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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Vang Tat Lei Materiais de Construção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 100, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro, é de cem mil patacas e subscrito, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Yuan Zhongwang;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Kuan Vai Hou; e

c) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Hoi Wai Chun.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tecnologia de Discos Óptica Advance (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e número dois do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor noventa e cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Fábrica de Dados e Discos Digitais Macon, Limitada»; e

b) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Keng Kok Cheng.

Artigo sexto

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura conjunta dos gerentes Tan Jwee Huat e Chen Lu, ora não-sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Chun Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Novembro de 1997, exarada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Kam Chun e Ouyang Weixiong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Chun Cheong, Limitada», em inglês «Chun Cheong Trading Company Limited» e em chinês «Chun Cheong Mao Iek Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, prédio sem numeração policial, designado por edifício High Field Court, décimo sexto andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Kam Chun; e

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Ouyang Weixiong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Kam Chun, e gerente o sócio Ouyang Weixiong.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Goldfield, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 123-J, deste Cartório, foi constituída, entre Iun Cheok Seng, Filipe Chan, Carlos Alberto Salvador dos Santos Ferreira, Kou Neng Pan e Maria Fátima Sales Pereira Castilho, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Goldfield, Limitada», em chinês «Cou Fei Loi Iao Foc Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Goldfield Travei Services Limited», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 181, edifício York Lung Kok, 25.º andar, «N».

Dois. Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá abrir instalações complementares ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, bem como transferir a sede para outro local.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na exploração das actividades de agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de cinco quotas iguais, no valor de duzentas mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios, Iun Cheok Seng, Filipe Chan, Carlos Alberto Salvador dos Santos Ferreira, Kou Neng Pan e Maria Fátima Sales Pereira Castilho.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes em quem entenderem.

Quatro. São nomeados gerentes Iun Cheok Seng e Kou Neng Pan.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos membros da gerência, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever correspondência e requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias da gerência comercial, mediante deliberação social, podem:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por outra forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Tomar ou dar de arrendamento e adquirir por trespasse quaisquer prédios ou partes dos mesmos;

d) Contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

f) Participar no capital de outras sociedades.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos doze de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Dina Reis.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Overscas — Investimento Financeiro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 11 de Dezembro de 1997, a fls. 43 e seguintes do livro n.º 19, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Divisão da quota de José Cheong Vai Chi de MOP 7 000,00 em duas, de MOP 3 500,00 cada uma, cedendo uma a Guilherme Vitorino Paulo e outra a Chan Hon Heng; e

b) Alteração dos artigos quarto e sexto, este último com excepção do seu parágrafo terceiro do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e dividido em duas quotas dos sócios, iguais, de cinco mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada um deles.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Itex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15-A, deste Cartório, foi alterada a totalidade do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Itex, Limitada», em chinês «I Tak Chai I Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Itex Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Conselheiro Borja, número setenta e um, edifício Wang Tak, bloco dois, sétimo andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a fabricação e venda de artigos de vestuário e o comércio geral de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota de duzentas e setenta mil patacas, subscrita pela sócia «Grupo Fook Vo — Participações Sociais, Limitada»; e

Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Armando Fung.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para, independentemente de qualquer deliberação social:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São nomeados gerentes o sócio Armando Fung e o não-sócio Victor Armando Fung, casado, natural de Moçambique, ambos residentes habitualmente em Macau, na Estrada dos Sete Tanques, prédio sem numeração policial, designado por edifício Iao Pou Kok, bloco II, quinto andar, «B», na ilha da Taipa.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


1.º CARTÓRIO Notarial de MACAU

CERTIFICADO

Mei Fong — Engenharia e Construção Civil, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 31 v. do livro de notas n.º 865-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Or Mei Yan, Or To Lan Lana e Yeung Ping Man constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Mei Fong — Engenharia e Construção Civil, Limitada», em inglês «Mei Fong Engineering Company Limited» e em chinês «Mei Fong Kong Cheng Iao Han Kong Si», e tem a sua sede na Avenida de Horta e Costa, 104, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício das actividades de engenharia e de construção civil e obras públicas.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e cinco mil patacas, subscrita por Or Mei Yan; e

Duas de duas mil e quinhentas patacas, subscritas por Or To Lan Lana e Yeung Ping Man, respectivamente.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes que terão o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente-geral e a dois gerentes, dispensados de caução.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Or Mei Yan, e gerentes os sócios Or To Lan Lana e Yeung Ping Man.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral ou com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Quatro. A gerência, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Cinco. Os membros dá gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. A assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação China Apollo (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas no 1-P, deste Cartório, foi constituída, entre a sociedade estrangeira «China Apollo (BVI) Limited», com sede nas Ilhas Virgens Britânicas e a sociedade estrangeira «China Apollo Enterprises (Hong Kong) Limited», com sede em Hong Kong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação China Apollo (Macau), Limitada», em chinês «Chong Kok Tai Ieong San Chap Tun (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «China Apollo Enterprises (Macau) Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação China Apollo (Macau), Limitada», em inglês «China Apollo Enterprises (Macau) Limited» e em chinês «Chong Kok Tai Ieong San Chap Tun (Ou Mun) Iao Han Cong Si», com sede em Macau. na Rua de Silva Mendes, n.º 29, 9.º andar, «A», edifício Kuong Ian, freguesia de São Lázaro, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas ($ 10 000,00), equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) A sociedade «China Apollo (BVI) Limited», uma quota no valor nominal de cinco mil patacas ($ 5 000,00); e

b) A sociedade «China Apollo Enterprises (Hong Kong) Limited», uma quota no valor nominal de cinco mil patacas ($ 5 000,00).

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre as sócias.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente.

Três. O membro da gerência pode delegar o seu poder, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. É, desde já, nomeado gerente o não-sócio Lok Fai, já devidamente identificado.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, o gerente tem ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis é direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Sul América Internacional Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 16, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong Chao, Choi Chon Ioi e Wong Weng Mui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia Sul América Internacional Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Nam Mei Kok Chai Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «South America International Trade Development Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Nordeste, edifício Po Lei Tat Fa Un, bloco V, 31.º andar, «AH».

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei, especialmente a prestação de serviços de consultadoria e projectos para investimentos, e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei;

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de trinta e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Chao;

b) Uma quota de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Chon Ioi, e

c) Uma quota de trinta e três mil patacas, subscrita pela sócia Wong Weng Mui.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheong Chao, e gerentes os sócios Choi Chon Ioi e Wong Weng Mui.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral.

Quatro. Para movimentar contas bancárias, levantar dinheiro e subscrever cheques, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos gerentes.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou objectos semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Prime Data Manager — Gestão e Consultoria Imobiliária, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Prime Data Manager — Gestão e Consultoria Imobiliária, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Prime Data Manager — Gestão e Consultoria Imobiliária, Limitada», em chinês «Sun Chi Son Kup Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Prime Data Manager Limited», com sede em, Macau, na Rua de Bruxelas, n.º 12, edifício Kin Fu Kuok, 12.º andar, «AH», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na prestação de serviços de consultadoria de investimentos prediais e a actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Schepel, Kaarlo Veikko;

b) Uma quota do valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Subojan Sithiravale; e

c) Uma quota do valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Ssegirinya, Joseph Mary Muteesaasira.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ssegirinya, Joseph Mary Muteesaasira, e gerentes os sócios Schepel, Kaarlo Veikko e Subojan Sithiravale.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente-geral e um dos gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Hong U, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 139 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 87, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e seis mil e setecentas patacas, pertencente a Sio Tak Hong;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e trezentas patacas, pertencente a José Manuel dos Santos;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente a Si Tit Sang; e

d) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente a Lei Peng Lam.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e Sete. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO Notarial de MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Agência Comercial e Consultores Serviço Desenvolvimento Wealthy, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Novembro de 1997, a fls. 82 v. do livro de notas n.º 838-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lei Kam Lun e Chan Kam Seng, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Agência Comercial e Consultores Serviço Desenvolvimento Wealthy, Limitada», em chinês «Wai Nap Fu (Chap Tun) Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Wealthy (Group) Development Company Limited», e tem a sua sede na Rua do Mercado de Iao Hon, 458-F, r/c, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias e consultor do comércio.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas distintas, sendo uma de trinta mil patacas subscrita por Chan Kam Seng, e outra de setenta mil patacas, subscrita por Lei Kam Lun.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerente-geral Lei Kam Lun, e gerente Chan Kam Seng.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura da gerente-geral.

Três. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta da antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Entrega de Valores PCI Express Padala (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 88, deste Cartório, foi constituída, entre Máximo Esmiller Magdalena e «PCI Express Padala (HK) Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Entrega de Valores PCI Express Padala (Macau), Limitada» e em inglês «PCI Express Padala (Macau) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua dos Cules, n.º 6, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício exclusivo da actividade de entrega rápida de valores em numerário no território de Macau ou no exterior, por ordem de terceiros, após a entrega, por estes, da respectiva contrapartida, nos termos do Decreto-Lei número quinze barra noventa e sete barra M, de cinco de Maio.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de patacas, ou sejam dez milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de um milhão novecentas e oitenta mil patacas pertencente à «PCI Express Padala (HK) Limited; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Maximo Esmiller Magdalena.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente geral o sócio Máximo Esmiller Magdalena, e gerente o não-sócio Pablo Quejano Valenzuela, solteiro, maior, natural de Gapan, Nueva Ecija, de nacionalidade filipina, residente em Macau, na Rua dos Cules, n.º 6, rés-do-chão, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral e pelo gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento ou crédito, com ou sem a prestação de garantias reais, ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «PCI Express Padala (HK) Limited» será representada, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais de sócios por Máximo Esmiller Magdalena.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizadas a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Novo Palácio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro n.º 11, deste Cartório, foi constituída entro Henrique Jong, Lam Kan, Ho Sio Chong, Lee Kung Kin e Wong Pui Nam, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Restaurante Novo Palácio, Limitada», em chinês «San Pek Lai Kung Tai Chou Lau Iao Han Kong Si» e em inglês «New Palace Restaurant Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 270, rés-do-chão, s/n, 1.º, 2.º e 3.º andar, freguesia de S. Lourenço.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a exploração de restaurante de comida chinesa.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Henrique Jong;

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Lam Kan;

c) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Ho Sio Chong;

d) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Lee, Kung Kim; e

e) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Wong, Pui Nam.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e depois os sócios, e se houver mais de um sócio a preferir, abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo único

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome de cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Henrique Jong, Lam Kan, Ho Sio Chong, Lee, Kung Kim e Wong, Pui Nam.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e s em necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Weng Yue, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Dezembro de 1997, lavrada de fls. 114 a 116 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 87-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lai Qiu Chang, uma quota de vinte e cinco mil patacas;

b) Lai Qiu Ling, uma quota de dez mil patacas; e

c) Cui Feng-Ling, uma quota de quinze mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Materiais de Impermeabilização ADTECH Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, foi constituída, entre Munuswamy Gnanavelu, aliás Antony Munuswamy, Ip Kam Weng e Guthrie Bruce Watson Duncan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Materiais de Impermeabilização ADTECH Internacional, Limitada», em chinês «Sin Chon Fo Kei Kuok Chai Fong Soi Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «ADTECH Internacional Waterproofing Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Malaca, sem número, Centro Internacional de Macau, bloco XI, terceiro andar, «A», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o comércio por grosso e a importação e exportação de materiais de impermeabilização.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Duas de quarenta mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Munuswamy Gnanavelu, aliás Antony Munuswamy e Ip Kam Weng; e

Uma de vinte mil patacas, pertencente a Guthrie Bruce Watson Duncan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por quaisquer dois dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Operadores de Venda e Marketing Directos de Hong Kong e Macau

Certifico, para efeitosde publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Novembro de 1997, a fls. 37 do livro de notas n.º 345-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Fan Cheuk Yan, Iu Mei Sio, Chu Pou Man, Choi Sao Man, aliás Choi Wai Mui, e Chan Sao Lan constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação dos Operadores de Venda e Marketing Directos de Hong Kong e Macau», em inglês «Hong Kong and Macau Multi Level Marketing and Direct Sale Chamber of Commerce» e em chinês «Hong Kong Ou Mun Chun Sio Chek Sio Chong Seong Wui».

Artigo segundo

A Associação tem sede em Macau, na Praça de Ponte e Horta, n.º 27, rés-do-chão, «E», e durará por tempo indeterminado a partir da data de constituição.

Artigo terceiro

A Associação tem por fins:

a) Criar meios e condições que visem reunir os operadores de venda e «marketing» directos;

b) Incentivar a amizade e solidariedade entre os associados, fomentando o espírito de entreajuda;

c) Defender os direitos e interesses dos seus associados; e

d) Apoiar a melhoria das condições de trabalho dos seus associados, prestando-lhes auxílio adequado.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser associados todos os operadores, incluindo distribuidores, de venda e «marketing» directos que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

Um. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Dois. Podem ser convidados como associados honorários individualidades com reconhecido mérito nas áreas de venda e «marketing» directos.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

Constituem deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação e, bem assim, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Colaborar e apoiar as actividades promovidas pela Associação; e

d) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, poderão ser aplicadas, de acordo com a deliberaçãoda Direcção, passível de recurso para a Assembleia Geral, as sanções seguintes:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Exclusão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo nono

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de três anos.

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os associados com direito a voto.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

b) Eleger os membros da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

c) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Apreciar e votar o relatório anual da Direcção e as contas da Associação;

f) Funcionar como última instância nos recursos em matérias disciplinares; e

g) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral, reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo seu vicepresidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus associados.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, devendo no aviso indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo quarto

Um. A administração e representação da Associação incumbem à Direcção, constituída por sete membros, eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados com direito a voto, podendo ser livremente reeleitos.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, três vice-presidentes, um director executivo, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Elaborar o relatório de actividades e contas de exercício é submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

c) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação;

d) Admitir novos associados;

e) Fixar o montante da jóia e da quota anual; e

f) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sétimo

A Associação obriga-se, em regra, mediante as assinaturas conjuntas do presidente e de um vice-presidente ou do presidente e do director executivo da Direcção.

Artigo décimo oitavo

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser recleitos uma ou mais vezes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral;

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção; e

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição, das quotas e donativos dos associados e de donativos ou subsídios de terceiros.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Serviços Gerais Pirâmide, Limitada

Nos termos dos artigos 44.º da Lei das Sociedades por Quotas e 193.º do Código Comercial, publica-se a acta da dissolução:

Acta

No dia treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete, pelas onze horas, no meu Cartório, sito em Macau, na Avenida da Praia, Grande, n.º 325, 2.º andar, e perante mim, Ana Maria Faria da Fonseca, notária privada,

Reuniu, em sessão extraordinária, a assembleia geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Serviços Gerais Pirâmide, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 108-110, r/c, U. A., edifício Pak Wai Plaza CC, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 11379, a fls. 37 do Livro C-29,

Nos termos do aviso convocat6rio, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 41/97, II Série, de 8 de Outubro.

Compareceram:

Pedro Filipe de Carvalho Bailote, solteiro, maior, natural de Santo Ildefonso, Porto, Portugal, residente em Macau, na Rua do Almirante Sérgio, bloco 2, edifício Son San Chun, 3.º andar, «S»,

Portador do Bilhete de Identidadede Cidadão Nacional n.º 25257421/4, emitido em 28 de Junho de 1995, pelos Serviços de Identificação de Macau, e

Celeste da Conceição Fernandes, casada, natural de Macau, residente em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 112, bloco 2, edificio Pak Wai, 8.º andar, «H»,

Portadora do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional n.º 25019368/0, emitido em 17 de Outubro de 1994, pelos Serviços de Identificação de Macau,

Cuja identidade verifiquei por exibição dos referidos documentos de identificação.

E havendo sido verificado estar representada a totalidade do capital social, declarou-se aberta a sessão e passou-se, desde logo, à ordem de trabalhos para que a assembleia geral havia sido convocada:

Dissolução da sociedade.

Pelos sócios presentes foi dito:

Que dado a sociedade não ter desenvolvido qualquer actividade relevante, nos últimos meses, deliberam, por unanimidade, dissolver a sociedade.

E nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a sessão, eram onze horas e trinta ininutos.

O Gerente, Pedro Filipe de Carvalho Bailote.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Bravou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Dezembro de 1997, a fls. 38 v. do livro de notas n.º 347- D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Leong Kuong Pan e Leong Kit Peng constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Bravou, Limitada», em chinês «Pak Fu Iao Han Cong Si» e em inglês «Bravou Commercial Agency Limited», e tem a sua sede na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 66, edifício Un Heng, rés-do-chão, freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício da actividade de agente comercial e da importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes dispensados de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório, Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

B & R Agência Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Dezembro de 1997, a fls. 35 v. do livro de notas n.º 841-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chang Tek Keong e Tang Siu Chi constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «B & R Agência Comercial, Limitada», em chinês «B & R Mao Iec Iab Han Cong Si» e em inglês «B & R Trading Company Limited».

Dois. A sede social fica localizada na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 11, 14.º andar, «D», freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no exercício da actividade de agente comercial, e bem assim a actividade conexa de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei numero trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, do valor nominal de quinze mil patacas, cada.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerentes o sócio Chang Tek Keong e a sócia Tang Siu Chi.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Shi Long Investimentos Imobiliários, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1997, lavrada de fls. 94 a 97 do livro de notas para escrituras diversas n.º 100-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Shi Long Investimentos Imobiliários, Limitada», em chinês «Shi Long Shi Ye You Xian Gong Si» e em inglês «Shi Long Investments Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34 a 36, edifício da Associação Industrial de Macau, 6.º andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio, fomento predial, investimento hoteleiro e administração de imóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ngan In Leng, uma quota de quarenta mil patacas;

b) Ngan Iek, uma quota de trinta mil patacas; e

c) Hao Beifang, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes-gerais, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes-gerais todos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos três gerentes-gerais. Porém, para a emissão de cheques bastam as assinaturas conjuntas de dois gerentes-gerais e para os actos de mero expediente a assinatura de qualquer um dos gerentes-gerais.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Qi Jiang — Importação e Exportação e Fomento Predial (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Dezembro de 1997, lavrada de fls. 81 a 83 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 88-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social, no que respeita aos artigos quarto, sexto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Yang Zhuoxuan, uma quota de oitenta mil patacas;

b) Xu, Xiaokang, uma quota de sessenta mil patacas; e

c) Zheng, Ziliang, uma quota de sessenta mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Artigo sétimo

É gerente-geral o sócio Yang, Zhuoxuan, vice-gerente-geral o sócio Xu, Xiaokang, e gerente o sócio Zheng, Ziliang.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

BCM — Consultoria e Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1997, lavrada de fls. 10 a 13 do livro de notas para escrituras diversas n.º 100-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «BCM — Consultoria e Investimentos, Limitada», em chinês «BCM Ku Man Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «BCM — Consulting & Investments Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 572, 5.º andar.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Banco Comercial de Macau (Ásia), S.A.R.L.», uma quota de noventa e cinco mil patacas; e

b) «Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L.», uma quota de cinco mil patacas.

Artigo sexto

A administração e gerência dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Rui Manuel Morganho Semedo, atrás identificado, António Candeias Castilho Modesto, casado, residente em Macau, na Travessa do Colégio, edifício Hoover Court, n.º 1, 7.º andar, «C», e Luís Filipe Martins Quental, solteiro, maior, residente em Macau, na Estrada de Sete Tanques, edifício Majestade, 17.º andar, «B», ilha da Taipa.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Construção Ferrocid, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Dezembro de 1997, lavrada de fls. 140 a 142 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 87-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, número um, e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Zhu Zhensheng, duas quotas, sendo uma de seiscentas mil patacas e outra de duzentas mil patacas; e

b) Xu Yuqing, uma quota de duzentas mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e gerência dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Artigo sétimo

São gerentes os sócios Zhu Zhensheng, Xu Yuqing e o não-sócio Lu Qiansheng, casado, natural de Guizhou, China, residente na China, Rua de Iok Chun, n.º 65, bloco 5, Zona de Hoi Teng, Pequim.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


1.º CARTÓRIO Notarial MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva Flor-de-Lis

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Novembro de 1997, a fls. 98 do livro de notas n.º 840-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Luís Augusto Alves Filipe, José Luiz Teves da Silva Carvalho, Reinaldo António Lourenço, António de Andrade Lourenço, Mário d’Andrade Lourenço, Manuel Mateus, Chong Iat Sam e Fernando Augusto de Jesus Nascimento, constituíram, entre si, unia associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a designação de «Associação Desportiva Flor-de-Lis», em chinês «Lei Si Tai Ioc Vui» e em inglês «Iris Sports Association», e tem a sua sede em Macau, na Rua dos Pescadores, n.º 166, 3.º andar.

Artigo segundo

Esta Associação Desportiva é uma organização com fins não lucrativos e tem por objectivos:

a) Promover a prática do desporto, em especial do ciclismo e do cicloturismo em Macau, na China e no estrangeiro;

b) Criar uma ou várias equipas de ciclismo para participarem nos campeonatos locais e em provas internacionais de ciclismo; e

c) Organizar eventos desportivos variados, nomeadamente relacionados com a bicicleta, como sejam gincanas, provas de ciclocross, de bicicleta de montanha, espectáculos de acrobacia, etc.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos sócios, de uma jóia inicial, da cobrança de quotas, dos patrocínios de quaisquer entidades e dos rendimentos de bens próprios.

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como sócios, além dos fundadores, todos aqueles que sejam propostos por outro sócio, tendo a admissão efeitos após aprovação pela Direcção.

Dois. Os sócios podem ser efectivos ou honorários:

a) São sócios efectivos os que pagam as quotas; e

b) São sócios honorários as personalidades ou entidades convidadas pela Direcção e aprovadas em Assembleia Geral.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos e regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos; e

c) Pagar pontualmente as quotas.

Órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das respectivas quotas e da jóia inicial; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, constituída por um presidente e um secretário.

Dois. a) A Assembleia Geral reúne, anualmente, em sessão ordinária, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos sócios efectivos.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída pelo presidente, secretário e tesoureiro, sendo sempre em número ímpar e de três o mínimo dos seus membros, entre os quais poderá haver um vice-presidente e vários vogais.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa anual de actividades; e

d) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente, o relator e o vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Direcção.

Mandatos

Artigo décimo quarto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de um ano.

Disposições transitórias

Artigo décimo quinto

Os membros fundadores constituirão os primeiros corpos sociais, até à realização de eleições.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Yvone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Pio Kei Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Pio Kei Hong, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Pio Kei Hong, Limitada», em inglês «Pio Kei Hong Trading Company Limited» e em chinês «Pio Kei Hong Iao Han Cong Si», com sede na Rua do Gamboa, n.º 22-C, rés-do-chão, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ip Chi Pio; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Soi Fun.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerentes, Ip Chi Pio e Ng Soi Fun, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósito feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento San Tung Iong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 88, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente a Ma Iao Lai, aliás Alexandre Ma;

b) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente a Chan Un I; e

c) Duas quotas no valor nominal de vinte mil patacas cada, pertencentes a Chiang Man Teng e a Ung Hon Chau.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e dois gerentes, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ma Iao Lai, aliás Alexandre Ma, vice-gerente-geral a sócia Chan Un I, viúva, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Padre Antônio, n.º 16, 8.º andar, «D», e dois gerentes os sócios Chiang Man Teng, casado com Chan Lai Ying, no regime supletivo da lei chinesa, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Padre António, 7.º andar, «B», e Ung Hon Chau, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pelo vice-gerente-geral, conjuntamente com qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kin Yip Internacional — Objectos de Colecção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 136 e seguintes do livro de notas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Kin Yip Internacional — Objectos de Colecção, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kin Yip Internacional — Objectos de Colecção, Limitada», em chinês «Kin Yip Kuok Chai Chan Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Kin Yip International Collection Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Foshan, n.º 51, edifício comercial San Kin Yip, 19.º andar, «L-P», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a comercialização de objectos de arte, antiguidades e colecções, designadamente artigos de numismática e filatelia, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng, e outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Pun Nun Ho.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos o realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Ng Lap Seng e Pun Nun Ho.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Elevadores China — Schindler (Macau), Limitada

Certifico para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 88, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente a Chui Kwan Lim;

b) Uma quota no valor nominal de sessenta e oito mil patacas, pertencente a Wang Jiantong;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente a Aleixo Cheong; e

d) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente a Lau Pon Sin, aliás Lau Po Shin.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados os sócios Chui Kwan Lim, Aleixo Cheong e Wang Jiantong, solteiro, maior, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, no Beco do Senado, Parklane Mansion, 17.º andar, «D», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Chui Kwan Lim; e

Grupo B: Aleixo Cheong e Wang Jiantong.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, pertencentes a diferentes grupos da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Golden Ball, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Dezembro de 1997, lavrada de fls. 7 a 9 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 100-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto, sétimo e oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fomento Predial Golden Ball, Limitada», em chinês «Golden Ball Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Ball Property Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Chunambeiro, n.º 4, rés-do-chão.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chan Sio Veng, uma quota de setenta mil patacas; e

b) Fong Lai Cheng Madeira de Carvalho, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo sétimo

São gerentes os sócios Chan Sio Veng e Fong Lai Cheng Madeira de Carvalho.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Raywide — Companhia de Fornecimento de Produtos de Limpeza (Macau), Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro, oitavo e décimo primeiro do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Hun Sam Hou, uma quota no valor de cinquenta e uma mil patacas; e

b) Ieng Wai Fong, uma quota no valor de quarenta e nove mil patacas.

Dois. (Mantém-se).

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer um dos gerentes, ou por um ou mais mandatários, nos termos da procuração que seja conferida.

Dois. (Mantém-se).

Artigo décimo primeiro

São nomeados gerentes ambos os sócios, os quais exercerão os cargos, por tempo indeterminado e até decisão em contrário tomada pela assembleia geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


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