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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Flaship Investimento em Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Dezembro de 1997, exarada de fls. 88 a 92 do livro de notas para escrituras diversas número 10, deste Cartório, foram alterados o artigo primeiro e parágrafos primeiro e segundo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam à redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Flaship Investimento em Propriedades, Limitada», em chinês «Shun Cheong Mak Ip Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Flaship Properties Investment Company Limited», e tem a sua sede na Estrada do Nordeste, sem número, edifício Sio Keng Tou, 7.º andar, «F», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, ilha da Taipa.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e vice-gerente-geral, bastando, todavia, a de qualquer um dos membros da gerência para os actos de mero expediente.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lin Zhihuai, e vice-gerente-geral o sócio Chen Zhihong.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Navegação Top Harbour, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 32 e seguintes do livro n.º 56, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Tong Hoi Lo;

b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Keung Chik;

c) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Yau Kin Keung;

d) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Chan Chon;

e) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Ho Heng;

f) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Ho, Fok Ming;

g) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e quatrocentas patacas, pertencente ao sócio Lau Peng Sam; e

h) Uma quota no valor nominal de onze mil e cem patacas, pertencente ao sócio Ho Va Tim.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Sobrilho — Serviços de Limpeza, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Novembro de 1997, exarada a fls. 104 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 121-J, deste Cartório, foi alterado o artigo terceiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) José Luís Robalo Alves, uma quota de dezassete mil e quinhentas patacas;

b) Luís Filipe Vilhena de Mendonça de Matos Pacheco, uma quota de vinte e cinco mil patacas;

c) João Cristovão Cabaço, uma quota de cinco mil patacas; e

d) Francisco Tertuliano Rosa Hermenegildo, uma quota de duas mil e quinhentas patacas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ieong Kong 88 — Investimento e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Liu Xian e Leung Wai Ping, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ieong Kong 88 — Investimento e Fomento Predial, Limitada», em inglês «Ieong Kong 88 Investment Limited» e em chinês «Ieong Kong 88 Mat Ip Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, números duzentos e dois-A a duzentos e quarenta e seis, edifício Finance Centre, décimo terceiro andar, «A-D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto operações sobre imóveis, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Liu Xian e Leung Wai Ping.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos membros da gerência para a prática de mero expediente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leung Wai Ping, e vice-gerente-geral o sócio Liu Xian.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Cheng Wah, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1 -A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto, o corpo do artigo sexto e seu parágrafo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Predial Cheng Wah, Limitada», em chinês «Cheng Wah Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheng Wah Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Pequim, números duzentos e dois-A a duzentos e quarenta e seis, edifício Finance Centre, décimo terceiro andar, «A-D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Leung Wai Ping, também conhecido por Liang Wei Bing; e

Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Xian.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, sendo nomeados gerente-geral o sócio Leung Wai Ping também conhecido por Liang Wei Bing, e gerente o sócio Liu Xian, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral e pelo gerente, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos membros da gerência para actos de mero expediente.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial San Pak Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Dezembro de 1997, a fls. 79 do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Predial San Pak Son, Limitada», em chinês «San Pak Son Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Pak Son Investment Company Limited», com sede na Avenida da Amizade, n.os 885-889, edifício Jardim San On, bloco I, rés-do-chão, loja «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a actividade de mediação imobiliária.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Wong Wing, quarenta mil patacas;

b) Kam Wai Leong, quarenta mil patacas; e

c) Zeng Xiaofen, vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Wong Wing, subgerente-geral Kam Wai Leong e gerente Zeng Xiaofen.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Artigo oitavo

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à forma de obrigar a sociedade, os membros da gerência, além das atribuições próprias de administração e das que lhes forem confiadas pela assembleia geral, têm ainda poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outro modo onerar, quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos, designadamente imobiliários e participações sociais em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento prédios ou parcelas destes;

d) Movimentar contas bancárias, assinando cheques ou recibos; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios, podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kam Wo — Investimentos em Locais de Diversão, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, Lao Kin I, Tai Wai Hong e Sou Kok Leong, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kam Wo — Investimentos em Locais de Diversão Limitada», em chinês «Kam Wo U Lok Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Wo Entertainment Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 35, edifício Centro Comercial Ho Lan Yuen, 3.º andar, em Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto investimentos em locais de diversão, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Lao Kin I, uma quota no valor de duzentas e setenta mil patacas;

b) Tai Wai Hong, uma quota no valor de quinze mil patacas; e

c) Sou Kok Leong, uma quota no valor de quinze mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lao Kin I, e gerentes os sócios Tai Wai Hong e Sou Kok Leong.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Vestuário Infantil Animokingdom (Ásia), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Vestuário Infantil Animokingdom (Ásia), Limitada», em chinês «Tong Mat Wong Kuok (A Chão) Iao Han Kong Si» e em inglês «Animokingdom (Asia) Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.os 7 a 9-B, edifício Fung Yu, rés-do-chão, «A».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a venda a retalho de vestuário infantil e para senhoras e de artigos e utensílios para crianças.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada uma, subscritas pelo sócio Ieng Kit Lao e pela sócia Chan, Har Wei Carrio, respectivamente.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros exercerem serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Ieng Kit Lao;

b) Gerente-geral: a sócia Chan, Har Wei Carrio; e

c) Vice-gerente-geral: a não-sócia Lau Fong Leng, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, natural de Macau, onde reside, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iao Lun, 5.º andar, «A».

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários e aos dois gerentes-gerais é conferida a faculdade de delegarem os seus poderes de gerência, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. O ano social coincide com o ano civil, devendo os balanços anuais ser encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. O lucro líquido e eventuais prejuízos, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, obrigações e despesas, serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notáría, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Macau Son Lei Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 80 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Macau Son Lei Cheong, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Macau Son Lei Cheong, Limitada», em chinês «Ou Mun Son Lei Cheong Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Son Lei Cheong Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1017, edifício Nam Fong, 10.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação e comercialização de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wang Zuojun; e

b) Uma quota do valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng Jie.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer gerente.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Turismoo Lotus, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 87, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de vinte e quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e cinquenta e seis mil e quinhentas patacas, pertencente a Leng Cuoc Keong que também usa Leng Koc Keong;

b) Uma quota de cento e cinquenta e quatro mil e quinhentas patacas, pertencente a Cheong Chong Su;

c) Uma quota de cento e vinte e três mil e quinhentas patacas, pertencente a Leng Sai Hou;

d) Uma quota de noventa e sete mil e quinhentas patacas, pertencente a Lam Kwok Tung;

e) Uma quota de sessenta e uma mil e quinhentas patacas, pertencente a Kou Chi Keong, aliás Fernando Kou;

f) Três quotas iguais, de trinta e três mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Leng Sai Vai, Vong Veng Pan também conhecido por Eduardo Ferreira Vong, e a Lau Vai Keng;

g) Oito quotas iguais, de trinta e três mil duzentas e cinquenta patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Cheong Wo Sin, Lei Man, Ngou Man San, aliás Ngo Man Sun, aliás Ah Ngaung, aliás Maung Win, Chong Yam Ying, Lai Heng Tong, aliás Miguel Lai, Chou Hon Choi, aliás Far See, aliás Hant Saing, Leong Sam Hong e a Lei Weng Keong;

h) Oito quotas iguais, de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chiu Iu, casado com Lam Chin Hong, no regime da separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 108; Wong Wa, casado com Chiu U Pou, no regime da separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, no Beco do Vidreiro, sem número; Tong Sin Man, aliás Theorfelus Pangeligasiraij, casado com Leong Choi Wai, no regime da separação de bens, natural de Timor, Indonésia, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de São Roque, n.º 52, 1.º andar; José Rodrigues, aliás Siu Kun, casado com Lam Ioc Chan, aliás Maria Fátima Lam Rodrigues, no regime da comunhão de adquiridos, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Travessa do Comandante Mata e Oliveira, n.os 11-21; Fong Ching Tin, casado com Chong Wai Mei, no regime da separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Travessa de Silva Mendes, n.º 16, 1.º andar; Wien Soma, solteiro, maior, natural de Jakarta, Indonésia, de nacionalidade indonésia, residente em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 57, rés-do-chão; Chan Kun Peng, casado com Mui Shui Ha, aliás Mui Soi Ha, no regime de separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Bispo Medeiros, n.º 50, e a Vong Kei Pou, casado com Ma Kuan Fan, no regime de separação de bens, natural de Macau, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua Nova à Guia, n.º 62, rés-do-chão.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Produtos Alimentares Real, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 86, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Concórdia, n.º 24, edifício Vang Kei, bloco 3, 20.º andar, «M», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e vinte mil patacas, ou sejam, seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cento e dezoito mil e oitocentas patacas, subscrita pelo sócio Sam Iat Fong; e

b) Uma quota no valor de mil e duzentas patacas, subscrita pelo sócio Sam Kin Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Sam Iat Fong, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

G. I. Blue Artigos de Pele, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 51 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «G. I. Blue Artigos de Pele, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Eggo Investments Limited», uma quota no valor nominal de vinte e sete mil patacas; e

b) «G & F Holdings Limited», uma quota no valor nominal de três, mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência constituída por um máximo de cinco membros, podendo estes ser pessoas estranhas à sociedade, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, sendo, desde já, nomeados gerentes, os não-sócios:

a) Lee, Tze Bun Marces, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Repulse Bay Road, n.º 10B, The Repulse Bay, 10B Nicholson;

b) Ching, Kim Seung, solteira, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Ngau Chi Wan, King Shan Court, King Wai House, 20.º andar, apartamento n.º 5, Kowloon; e

c) Lui Miu Lan, Winnie, solteira, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Harbour Road, n.º 1, Convention Plaza Apartment, Room n.º 1918.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por quaisquer dois gerentes.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Dunford, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 87, deste Cartório, foi constituída, entre Jiang, Michael Z. D., Leung Shiu Ping, Tsang Siu Ping e Chee Seng Fei Edward Paul, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultadoria Financeira Dunford, Limitada» e em inglês «Dunford Finance Resources Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida da Amizade, edifício da Amizade, 3.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de consultadoria financeira.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Jiang, Michael Z. D., Leung Shiu Ping, Tsang Siu Ping e Chee Seng Fei Edward Paul.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Jiang, Michael Z. D. e Leung Shiu Ping; e

Grupo B: Tsang Siu Ping e Chee Seng Fei Edward Paul.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados, conjuntamente, por dois gerentes, pertencentes a diferentes grupos da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

On Tak Lo Pastéis de Notas, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 21 de Novembro de 1997, exarada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 58-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «On Tak Lo Pastéis de Natas, Limitada», em chinês «On Tak Lo Tan Tart Iao Han Cong Si» e em inglês «Pastry On Tak Lo Limited», com sede em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, número dezassete-B, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe parecer conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no comércio de pastelaria, café e similares.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Vong Vai Man, uma quota de quatro mil patacas; e

b) Gertrude Vong, uma quota de seis mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente Vong Vai Man, e para os actos de mero expediente basta assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tin Tin Transportes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

Uma quota de trinta e três mil patacas, subscrita pela sócia Mak Chao Sim;

Uma quota de treze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Fong Wun Cheong; e

Uma quota de treze mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Fong Vai Fong.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência social dispensada de caução, que fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, distribuídas por dois grupos, sendo nomeados gerentes do Grupo A, a sócia Mak Chao Sim, e do Grupo B, os sócios Fong Wun Cheong e Fong Vai Fong.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Xin Sheng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Liu Guangxing e Hu Yiping, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação era epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Imobiliário Xin Sheng, Limitada» em chinês «Xin Sheng Tau Chi Iau Han Cong Si» e em inglês «Xin Sheng Investment Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 212, edifício Kam Fung, 17.º andar, «K», torre 2, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade o exercício do investimento imobiliário, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo segundo

A sua duração por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de dez mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Liu Guangxing e Hu Yiping.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento de Importação e Exportação Macau Wong Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 77 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento de Importação e Exportação Macau Wong Fu, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento de Importação e Exportação Macau Wong Fu, Limitada», em chinês «Ou Mun Wong Fu Chôt Iap Hao Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Wong Fu Import and Export Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1017, edifício Nam Fong, 10.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento de importação e exportação e comercialização de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, subscrita pelo sócio Wang Zuojun; e

b) Uma quota do valor nominal de quinhentas mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng Jie.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer gerente.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Man Seng — Comércio Geral e Materiais de Construção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro de notas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Man Seng — Comércio Geral e Materiais de Construção, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Man Seng — Comércio Geral e Materiais de Construção, Limitada», em chinês «Man Seng Iao Han Kong Si» e em inglês «Man Seng — Trading & Construction Materiais Limited», e tem a sua sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, bloco 9, 3.º andar, «B» freguesia da Sé, concelho de Macau, n.os 1142-K a 1142-X, edifício Centro Internacional de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, designadamente de materiais de construção, maquinarias, ferramentas e seus acessórios, e o exercício da actividade de fomento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, sendo a primeira, com o valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Ruan Shengxiang, a segunda, com o valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Cheng Guoxing, e a terceira, com valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Xiao Weibin.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, e subscrever e avalizar livranças; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, é os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

A assembleia geral poderá deliberar que, para a prática de um ou mais actos determinados, seja bastante a assinatura de um membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados, para integrarem o conselho de gerência, os sócios Ruan Shengxiang como gerente-geral, Cheng Guoxing como gerente, e Xiao Weibin como subgerente.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A convocação, efectuada com preterição do prazo ou dos formalismos previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Branco.


FÁBRICA DE VESTUÁRIO MARINA (INTERNACIONAL), LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 41.º da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade comercial de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Marina (Internacional), Limitada», para reunir no escritório da advogada e notária privada Ana Soares, na Avenida da Praia Grande, n.º 63, 4.º andar, «D», pelas 15,00 horas do dia 17 de Janeiro de 1998, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único: Deliberação sobre a dissolução e liquidação da sociedade «Fábrica de Vestuário Marina (Internacional), Limitada».

Macau, aos doze de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente, Che Nong Kai, aliás Xie Nong Kai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Produtos Naturais Belartes, Limitada

Certifico para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-C, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Produtos Naturais Belartes, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de patacas, equivalentes a dez milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Ng Fung-Teck Soon (Holdings) Limited», uma quota no valor nominal de um milhão novecentas a noventa e nove mil patacas;

b) «China Resources Trade Consultancy Company Limited», uma quota no valor nominal de mil patacas.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeada gerente a sócia «Ng Fung-Teck Soon (Holdings) Limited», a qual exercerá o respectivo cargo, com a remuneração que lhe for fixada em Assembleia Geral e por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação tomada em Assembleia Geral.

Parágrafo único

A gerente designará para a representar no exercício do cargo as pessoas que considerar necessárias, mas nunca menos de duas nem mais de sete, ficando desde já nomeados, os não-sócios:

a) Zhou, Longshan, casado, natural de Min, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Room 3 504, 35th Floor, Block A, Causeway Centre, 28 Harbour Road, Wanchai;

b) Ni, Jun, casado, natural de Xangai, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Room «H», 24th Floor, Minster Court, 38 Ming Yuen Western Street, North Point;

c) Zhang, Hua, casado, natural de Henan, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Room «C», 10th Floor, Minster Court, 38 Ming Yuen Western Street, North Point.

Macau, aos onze de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO COMERCIAL LPH (MACAU) COMPANHIA, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma assembleia geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Comercial LPH (Macau) Companhia, Limitada», para reunir na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, em Macau, pelas onze horas do dia doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito, com a seguinte:

Ordem de trabalhos:

Dissolução da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — Os Sócios Gerentes, (assinaturas ilegíveis).


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