Versão Chinesa

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Casa de Câmbio Lisboa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Novembro de 1997, exarada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de quinhentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Laam Wah Ying Eddie e a Ng Ka Wing.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Empresa de Fomento Predial e Comercial Hong Chin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por averbamento lavrado à margem da escritura de constituição da sociedade em epígrafe, se rectificou a grafia da denominação social daquela em língua inglesa, no sentido de ficar a constar a correcta que é «Hong Chin Commercial Enterprises Limited» e não a que por lapso ficou referida na escritura e foi objecto de publicação no Boletim Oficial n.º 44/97, II Série, de 29 de Outubro, a páginas 4638.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


KIRIN MEDICAMENTOS CHINESES COMPANHIA, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a assembleia geral da sociedade «Kirin Medicamentos Chineses Companhia, Limitada», para reunir em sessão extraordinária, no próximo dia 19 de Janeiro de 1998, segunda-feira, pelas 11,30 horas (onze horas e trinta minutos), no Cartório Privado do dr. António Passeira, sito na Avenida da Praia Grande, n.º 325, 10.º andar, «A», edifício Cheong Fai, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — Os Gerentes, Leung Pai Wan — Si Tou Nam Wa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

MGM — Mecânica Garagem e Manutenção, Limitada

Para efeitos de publicação, se rectifica o certificado publicado no Boletim Oficial n.º 37/97, II Série, do passado dia 10 de Setembro, no qual se mencionou o nome de uma das sócias como sendo «Sociedade de Turismo e Desenvolvimento de Macau, S.A.R.L.», quando na verdade é «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL», como consta do averbamento lavrado em 5 de Novembro de 1997 à margem da escritura de cessões de quotas e alteração parcial do pacto social, outorgada em 29 de Agosto de 1997, a fls. 68 do livro n.º 50.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Investimento Sumhang Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Novembro de 1997, lavrada de fls. 132 a 134 do livro de notas para escrituras diversas n.º 99-A, deste Cartório, foi rectificada a denominação social da sociedade mencionada em epígrafe, conforme consta do documento anexo:

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial e Investimento Sumhang Internacional, Limitada», em chinês «Sum Hang Kuok Chai Chi Ip Tau Chi Iao Hang Cong Si» e em inglês «Sumhang International Development and Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, edifício do Banco da China, 13.º andar.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

A C & Associados (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 48 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «A C & Associados (Grupo), Limitada», em chinês «Gao Shi Ji Tuan Iao Han Cong Si» e em inglês «A C & Associates (Group) Limited», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 14, edifício Un Keng, 1.º andar, «A».

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Regal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Novembro de 1997, lavrada de fls. 98 a 99 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 84-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao parágrafo primeiro do artigo sétimo, conforme consta do documento em anexo:

Artigo sétimo

Parágrafo primeiro

Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hung Ip Companhia Administração de Propriedade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Hung Ip Companhia Administração de Propriedade, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hung Ip Companhia Administração de Propriedade, Limitada», em chinês «Hung Ip Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Hung Ip Property Management Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 338, 11.º andar, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na prestação de serviços de administração de edifícios.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Mo Kun; e

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Chon Pak.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios, da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral o sócio Mo Kun; e

Gerente o sócio Chan Chon Pak.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por ambos os gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários;

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades; e

e) Obrigar a sociedade em avales ou fianças.

Parágrafo quarto

A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo quinto

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mediante procuração.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação-Exportaçio e Decoração Interior Shui On Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 38, deste Cartório, foi constituída, entre Cheung Kam Wa, Tang Kin Lan Bessie e Iok Fong Lo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação Exportação e Decoração Interior Shui On lnternacional (Macau), Limitada», em chinês «Shui On Kuok Chai (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Shui On International (Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Avenida Doutor Mário Soares, sem número, centro comercial Yang Cheng, sétimo andar, «F», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias e a prestação de serviços de decoração interior.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Cheung Kam Wa; e

Uma de vinte e duas mil e quinhentas patacas, pertencente a Tang Kin Lan Bessie; e

Uma de duas mil e quinhentas patacas, pertencente a Iok Fong Lo.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Cheung Kam Wa que é, desde já, nomeado gerente-geral por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. O gerente-geral em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos o obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, pelo gerente-geral.

Quatro. O gerente-geral em exercício poderá delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Efacec Oriente, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas n.º 18, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Efacec Oriente, Limitada»:

a) Aumento do capital social de MOP 12 000 000,00 (doze milhões de patacas) para MOP 35 000 000,00 (trinta e cinco milhões de patacas); e

b) Alteração do artigo quinto do pacto social, o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta e cinco milhões de patacas, equivalentes a cento e setenta e cinco milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma com o valor nominal de trinta e quatro milhões novecentas e oitenta mil patacas, pertencente à sócia «Efacec, Empresa Fabril de Máquinas Eléctricas, S.A.», e outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia «Efacec Macau, Limitada».

Parágrafo único

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Comercial Macau-Taiwan Mercador

Certifico que o presente documento de quatro folhas, está conforme o original, depositado neste Cartório, e arquivado sob o n.º 62 do maço n.º 3/97 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997:

第一條--商會的葡文名稱為“Associação Comercial Macau-Taiwan Mercador”文名稱為“澳門臺商總商會”,會名是由商會本身命名。

第二條--商會的宗旨在於匯集澳門、中國和台灣地區商人,以推動商業往來,聯繫情感,促進澳門工商繁榮進步為目的。

第三條--商會由大會、理事會以及監事會組成。

第四條--壹、大會召集的職權以及運作的方式是依法律規定,每年至少舉行會議一次。召集時,係在大比數會員或大部份理事成員參與的情形之下,才舉行會議。

貳、大會的主席團由三至五名成員組成,其職能為主持會議和編寫有關的會議記錄。

第五條--理事會由九至十五名成員組成,管理會務、行政、財政和服從紀律,並且每月舉行例會一次。

第六條--監事會由三至五名成員組成,其職能為對理事會的行政及財政進行監察、檢查帳項和報告,並且每年至少舉行會議一次。

第七條--壹、新會員入會必需經理事會通過,並由舊會員做為介紹人在該新會員的入會申請表上簽名。各會員可以自由退出商會,但犯有重大過失並由大會除去資格者不在此限。

貳、會員因犯重大過矢,由理事會評估及大會會議決定是否除去其會員資格。

、會員所繳納的入會費以及固定的年費,由大會處理並做為商會的財產。

第八條--若此章程有所遺漏,必須遵從一般法規,在必要時,應該由理事會擬訂內部規章,經由大會通過及修改。

繳費方式經由理、監事會決議如下:

無論普通會員或永久會員的入會費為葡幣壹佰元整。

普通會員--年費葡幣壹佰元整。

永久會員--年費葡幣陸佰元整。

新會員入會時需同時繳納入會費和年費,共計葡幣貳佰元整。而成為普通會員。之後如欲轉為永久會員,則應補繳葡幣伍佰元整做為永久會員的年費。

本會決議

會址和電話、傳真:

葡文:Rua do Almirante Sérgio, edifício Sun Fok, n.os 257B-261, 5.º andar, «C», Macau. Telefone: 967297; Fax: 965104.

中文:澳門河邊新街257B-261號新福花園5樓C座。

電話:967297

傳真:965104

本會發起人

(葡文名)Seng Loi, Cheong Hio Chao, Chen Kuo Shiun.

(中文名)盛磊,章曉秋,陳國勳。

(証件號碼)7/413632/6, 7/432784/2,M11424824.

(國籍)澳門,澳門,台灣。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, (assinatura ilegível).


FINIBANCO MACAU

Convocatória

São convocados os accionistas da sociedade para a Assembleia Geral extraordinária que terá lugar na sua sede, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 811, desta cidade, no dia 15 de Dezembro de 1997, pelas 15,00 horas, sendo a ordem de trabalhos a seguinte:

1. Eleição para os órgãos sociais;

2. Outros assuntos de relevância para a sociedade.

Macau, aos dez de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Humberto da Costa Leite.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Chun Sing — Consultadoria e Investimentos Financeiros, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro de notas n.º 18, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Chun Sing — Consultadoria e Investimentos Financeiros, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Chun Sing — Consultadoria e Investimentos Financeiros, Limitada», em chinês «Chun Sing Kam Iong Fok Mou Iao Han Kong Si» e em inglês «Chun Sing Finance Consultant Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício Royal Centre, 7.º andar, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o apoio e promoção de investimentos, a prestação de serviços técnicos e de gestão a empresas ou grupos económicos, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas com o mesmo valor nominal, de quarenta mil patacas cada, pertencentes aos sócios Low-Nang Simon e Tan Ye Lam Mark.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou ainda segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias, após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por um membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

É, desde já, nomeado para integrar o conselho de gerência, o não-sócio Fung Wai Cheung Albe, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa e residente em Hong Kong, Room 909, 9th floor, block 2, Kwai Yin Court, Tai Wo Hau, Tsuen Wan, New Territories.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Best & Favourite, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre Lye Kok Fee e Ieong Mou Iong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Best & Favourite, Limitada», em chinês «Pak Tak Lei Seong Mou Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Best & Favourite Trading Company Limited», com sede em Macau, na Estrada de Sete Tanques, Jardins de Lisboa, edifício Esplendor, 5.º andar, «E».

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de fomento predial, e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Lye Kok Fee; e

b) Uma quota de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong Mou Iong.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São desde já, nomeados gerentes os sócios Lye Kok Fee e Ieong Mou Iong.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Imobiliário Jinlong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-P, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Kong Lao e Chan Meng Kam, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial e Imobiliário Jinlong, Limitada», em chinês «Jinlong Tei Chan Fat Chin Iao Han Cong Si», e em inglês «Jinlong Real Estate and Development Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial e Imobiliário Jinlong, Limitada», em inglês «Jinlong Real Estate and Development Company Limited» e em chinês «Jinlong Tei Chan Fat Chin Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Estrada do Hipódromo, sem número policial, edifício Victor Garden, bloco 1, rés-do-chão, «K», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wong Kong Lao, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas; e

b) Chan Meng Kam, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong Kong Lao e Chan Meng Kam.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes têm ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil Choi San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 147-E, deste Cartório, foi constituída, entre Ung Tam Choi e Mak Kam Peng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção Civil Choi San, Limitada», em chinês «Choi San Kin Chok Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Choi San Company Limited», com sede em Macau, na Rua Marques de Oliveira, números sessenta e sessenta e seis-A, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de construção civil, podendo vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ung Tam Choi, uma quota no valor nominal de noventa mil patacas; e

b) Mak Kam Peng, uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência, sendo dispensada a autorização da sociedade para a divisão das quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ung Tam Choi, e gerente a sócia Mak Kam Veng, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, basta que os respectivos actos, contratos e outros documentos se mostrem assinados unicamente pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Parágrafo quarto

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mediante procuração.

Parágrafo quinto

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kam Mong (Macau), Limitada — Consultadoria de Investimento e Turismo

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Novembro de 1997, exarada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15-A, deste Cartório, foi constituída, entre Dizon, Basílio L., Kuan Sio Kai, Fong Meng Kei e Tang Kam Chio, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kam Mong (Macau), Limitada — Consultadoria de Investimento e Turismo», em inglês «Kam Mong (Macau) Consultants for Investment and Tourism Limited» e em chinês «Kam Mong (Ou Mun) Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, número cento e setenta e cinco, edifício da Associação Comercial Chinesa de Macau, décimo oitavo andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a consultadoria nas áreas do investimento e do turismo, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Dizon, Basílio L.;

Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tang Kam Chio;

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Kuan Sio Kai; e

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Fong Meng Kei.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Dizon, Basílio L., e gerentes os sócios Tang Kam Chio e Kuan Sio Kai.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Prestação de Serviços Sino Ample, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Prestação de Serviços Sino Ample, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Prestação de Serviços Sino Ample, Limitada» em inglês «Sino Ample Business Services Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 369 a 371, edifício Keng Ou, 19.º andar, «D», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na prestação de grande variedade de serviços, de apoio às actividades comercial e industrial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Chu, Kwong Ming; e

b) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Cheang Weng Kin.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Chu, Kwong Ming e Cheang Weng Kin, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por ambos os gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários;

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades; e

e) Obrigar a sociedade em avales ou fianças.

Parágrafo quarto

A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo quinto

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mediante procuração.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Estabelecimento de Comidas Chong Wo Tong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Novembro de 1997, exarada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Chu Tak Choi e Lam Tak Weng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Estabelecimento de Comidas Chong Wo Tong, Limitada», em chinês «Chong Wo Tong Iau Han Cong Si» e em inglês «Chong Wo Tong Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.º 117, edifício Lei Cheong, loja «A», rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de exploração de estabelecimento de comidas, sopa de fitas e bebidas, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chu Tak Choi; e

b) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócio Lam Tak Weng.

Parágrafo primeiro

A quota de dez mil patacas subscrita por Chu Tak Choi é realizada através do «Estabelecimento de Comidas Chong Wo Tong Pou Pan Tim», situado na Avenida da Amizade, s/n, edifício Centro Internacional, r/c, loja «BE», conforme o licenciamento administrativo n.º 78/97, emitido pelo Leal Senado de Macau, em seis de Março de 1997.

Parágrafo segundo

Ao estabelecimento referido no parágrafo anterior é atribuído o valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeado para essas funções o sócio Chu Tak Choi, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida ao gerente a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderá, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Koi Seng (Macau-Taiwan) — Companhia Produtora de Audiovisuais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Novembro de 1997, exarada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Chong Pang Weng e Tam Kin Keong uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Koi Seng (Macau-Taiwan) — Companhia Produtora de Audiovisuais, Limitada», em chinês «Toi Ou Koi Seng Ieng Si Chai Chok Fat Hong Iau Han Cong Si» e em inglês «Koi Seng (Macao-Taiwan) — Audiovisual Production Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida do Nordeste, s/n, edifício Polytec Garden, bloco VI, 23.º andar, «AR», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de produção e edição de audiovisuais, bem como o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chong Pang Weng; e

b) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Tam Kin Keong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Chong Pang Weng e Tam Kin Keong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

CPI — Consultoria e Projectos Internacionais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Outubro de 1997, exarada a fls. 33 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15-A, deste Cartório, foram alterados o número um do artigo primeiro, o artigo terceiro e os números um e quatro do artigo sexto do pacto social em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «CPI — Consultoria e Projectos Internacionais, Limitada», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, número noventa e seis, edifício Lei Kai, décimo sexto andar, «B».

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de cinco quotas, assim distribuídas:

Uma quota de cento e sessenta mil patacas, subscrita pela sócia «SIPCA — Projectos Internacionais e Consultoria, Limitada»;

Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Armando José de Carvalho Morgado;

Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Fernando Álvaro Correia Leal Machado;

Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Antônio José Gomes da Costa; e

Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Jorge Lipari Garcia Pinto.

Artigo sexto

Um. A gestão e administração de todos os negócios sociais pertencem à gerência, constituída por dois gerentes, que poderão não ser sócios, a eleger em assembleia geral que igualmente deliberará sobre a sua remuneração.

Quatro. Enquanto a assembleia geral não vier a nomear outros gerentes em sua substituição, são nomeados gerentes os sócios Armando José de Carvalho Morgado e Jorge Lipari Garcia Pinto.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Pok Oi de Serviços Caridades para os Idosos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 12 de Novembro de 1997, sob o n.º 153/97, um exemplar dos estatutos da «Associação Pok Oi de Serviços Caridades para os Idosos de Macau», do teor seguinte:

澳門博愛善終服務會

組織章程

第一章 定名、宗旨

第一條--定名一澳門博愛善終服務會,簡稱博愛會;葡文名:Associação Pok Oi de Serviços Caridades para os Idosos de Macau。

第二條--會址--澳門渡船街54-54A,威璇閣,一樓B座。

第三條--宗旨--本會為非牟利性質之慈善團體,宗旨為關懷澳門患絕症之臨終病人或垂死老人,包括醫治、護理及善後等工作,宣揚關心、照顧老人或患絕症之病人的博愛精神,從而解決社會、家庭善終服務的部分困難。

第二章 工作和活動

第一條--工作--設立註冊醫師門診及留醫觀察病房,致力服務善終病人。

第二條--活動--定期籌辦講座、期刊、交流研討會幫助有困難的病人和家庭。

第三條--培訓--聘醫師、專業護理人員,培訓有志投身於善終服務之會員或青年。

第三章 會員

第一條--會員--凡贊成本會宗旨,顧遵守本會會章,參加本會活動,繳納會費,協心和愛護善終病員者,經理事會通過,可成為會員。

第二條--會費--會員年費為六十圓,永久會員一次性交費600圓之葡幣。

第三條--會員大會--負責制定或修改會章,選舉會長,副會長,理事,監事,決定重大計劃和工作方向;會長、副會長任期二年,屆滿再進行改選。

第四條--理事會--理事會為本會權力機構,處理會務;設理事長一人,副理事長一人,理事若干人,秘書一人,將設財務、聯絡、醫務等部門;每屆理事會任期二年,屆滿再進行改選。

第五條--監事會--監督理事會工作,設監事長一人,副監事長一人,監事若干人,任期二年,屆滿再改選。

第六條--顧問及名譽會長--聘知名人士 、學者、名醫等人為本會顧問或名譽會長。

第七條--財政--經費來自會員會費、社會團體及知名人士贊助及其他。款項存於指定銀行,提款需由會長及理事長二人簽署方有效。

第八條--本章程經會員大會通過後生效;若修改章程,應先交理事會討論,之後交會員大會表決。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone M. O. Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Inventa-Agentes de Procuradores de M arcas e Patentes, Limitada

Acta, número dezoito

Aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e cinco, na sede social sita na Avenida Almirante Reis, n.º 100 - 6.º frente, em Lisboa, reuniram-se pelas dez horas em Assembleia Geral os sócios da sociedade denominada «Inventa-Agentes de Procuradores de Marcas e Patentes, Lda.», a fim de testarem da proposta do sócio principal Carlos Eugénio Reis Nobre, no sentido de ser aberta em Macau (Ásia) uma delegação na sucursal desta sociedade, visto que, ultimamente, inúmeras empresas clientes estrangeiras têm manifestado a utilização dos serviços desta sociedade em matéria de prestação de marcas e patentes naquele território autónomo de Macau, ainda sob a Administração Portuguesa.

Aberta a sessão e apreciada a proposta do sócio Carlos Eugénio Reis Nobre, pois a referida proposta deliberada e aprovada por unanimidade, isto é, foi decidido abrir no território de Macau uma sucursal desta sociedade — «Inventa-Agentes Procuradores de Marcas e Patentes, Lda.» que deverá ser inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Macau e ter sede própria neste território, ficando desde já nomeado o gerente da mesma e sócio Carlos Eugénio Reis Nobre, a quem são confiados todos os poderes de gerência e administração, e autorizado a adquirir as indispensáveis instalações para fins de escritórios alugados ou de compra.

Lido e aplicado o conteúdo desta acta vai a mesma ser assinada pelos seus respectivos sócios intervenientes e em exercício.

Subscrevem a presente acta Carlos Eugénio Reis Nobre e Maria de Lurdes Nobre Ferreira Lereno.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Geral dos Proprietários de Taxis de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação Geral dos Proprietários de Taxis de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação de «Associação Geral dos Proprietários de Taxis de Macau» e em chinês «Ou Mun Tek Si Chong Seong Vui», doravante designada por Associação, e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, n.os 45-47, edifício Un Wai, 1.º andar, «A» e «B», podendo por deliberação da Direcção deslocar a sua sede.

Artigo segundo

(Fins)

Um. A Associação tem por fins:

a) Amar a mãe-pátria;

b) Promover os interesses e defender os direitos dos proprietários e condutores de táxis de Macau; e

c) Providenciar actividades de recreação e assistência aos associados.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo terceiro

(Associados e admissão)

Um. Poderão ser associados todas as pessoas proprietárias ou condutoras de táxis em Macau.

Dois. A admissão dos associados far-se-á mediante o preenchimento do impresso de admissão, com entrega dos documentos aí prescritos, e será sujeita a aprovação da Direcção.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para cargos nos órgãos da Associação;

b) Apreciar actos e formular propostas; e

c) Participar em todas e quaisquer actividades da Associação.

Dois. São deveres dos associados:

a) Observar os estatutos e cumprir as deliberações da Associação;

b) Promover a realização dos fins e o desenvolvimento das actividades da Associação; e

c) Pagar pontualmente a jóia de inscrição e as quotas.

Artigo quinto

(Disciplina)

Um. Aos associados que prejudiquem a prossecução dos fins da Associação ou infrinjam os seus deveres, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. As sanções serão deliberadas pela Direcção, podendo o associado, no prazo de um mês, a contar da notificação da deliberação, recorrer para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Artigo sexto

(Dos órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo sétimo

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, sendo oportuno, eleger os órgãos sociais.

Três. A Assembleia Geral reunirá sempre que necessário em sessão extraordinária convocada pela Direcção.

Artigo oitavo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos no princípio da sessão ordinária anual.

Dois. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora, local e respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuado por lei, serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Artigo nono

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por três membros, um presidente e dois vice-presidentes.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos bienalmente pela Assembleia Geral de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a Associação, por intermédio de quaisquer dos seus membros, conforme sua deliberação; e

f) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos da Associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo segundo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto de três membros, presidente, tesoureiro e secretário, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da Direcção;

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo décimo quarto

(Dos rendimentos)

São rendimentos da Associação:

a) As jóias de inscrição e as quotas dos associados;

b) Quaisquer donativos, subsídios ou legados de entidades públicas ou privadas; e

c) Os rendimentos de bens próprios ou serviços prestados.  

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial, Importação e Exportação, Navegação e Transportes Tai Lei Tong (Macau), Limitada

Em cumprimento do disposto no artigo 41.º, 1.º da Lei das Sociedades por Quotas, aprovada pela Lei de 1 de Julho de 1901, e no uso dos poderes de gerente-geral, que lhe foram conferidos no respectivo pacto social, Cheong Chi Man convoca, por este meio, a Assem-bleia Geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada «Companhia de Fomento Predial, Importação e Exportação, Navegação e Transportes Tai Lei Tong (Macau), Limitada», em chinês «Tai Lei Tong Tchap Tuen (Ou Mun) Iau Han Cong Si» e em inglês «Tai Lei Tong Group (Macau) Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Malaca, s/n, edifício internacional Plaza, bloco XI, 5.º andar, «CD», Porto Exterior, freguesia da Sé, e matriculada sob o n.º 8 545, a fls. 197 v. do livro C21 da Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, a fim de deliberar sobre os assuntos seguintes:

1. Deslocação da sede social;

2. Alteração da denominação social;

3. Redução do objecto social;

4. Redução do capital social.

A reunião da Assembleia Geral ora convocada realizar-se-á 30 (trinta dias) após esta convocação, no Cartório do Notário Privado, dr. José Martins Sequeira e Serpa, devendo a respectiva acta ser lavrada em instrumento notarial fora de notas, por força do disposto no 2.º do artigo 41.º da já referida lei.

Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Sócio e Gerente-geral, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial San Tchong Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Novembro de 1997, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setenta e nove mil patacas, pertencente a Ng Lap Seng; e

b) Uma quota de vinte e uma mil patacas, pertencente a Pun Nun Ho.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ng Lap Seng e Pun Nun Ho, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kong Fok Long — Investimento Predial, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração do pacto social, de 12 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 44 e seguintes do livro n.º 54, deste Cartório, a «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada», dividiu a sua quota de MOP 70 000,00 em duas, sendo uma de MOP 50 000,00 que reservou para si e outra de MOP 20 000,00 que cedeu à «Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada», sendo em conformidade alterados os artigos primeiro, quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Kong Fok Long — Investimento Predial, Limitada», em chinês «Kong Fok Long Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kong Fok Long — Properties Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 4.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Fok; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada».

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

a) Grupo A: o sócio Ng Fok como gerente-geral, e o não-sócio José Lopes Ricardo das Neves, casado, com domicílio em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, 16.º andar, como gerente; e

b) Grupo B: os não-sócios Ji Lianghua, casado, residente em Macau, na Rua de Jorge Álvares, n.os 7-7D, e Luo Zhihai, solteiro, maior, residente em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, Centro Internacional Plaza, bloco 10, 8.º andar, «BR», como, respectivamente, vice-gerente-geral e gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kong Fok Tai — Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração do pacto social, de 12 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro n.º 54, deste Cartório, a «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada», dividiu a sua quota de MOP 70 000,00 em duas, sendo uma de MOP 50 000,00 que reservou para si e outra de MOP 20 000,00 que cedeu à «Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada», sendo em conformidade alterados os artigos primeiro, quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Kong Fok Tai — Investimento Predial, Limitada», em chinês «Kong Fok Tai Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kong Fok Tai — Properties Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 4.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Fok; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada».

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

a) Grupo A: o sócio Ng Fok, como gerente-geral, e o não-sócio José Lopes Ricardo das Neves, casado, com domicílio em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, 16.º andar, como gerente; e

b) Grupo B: os não-sócios Ji Lianghua, casado, residente em Macau, na Rua de Jorge Álvares, n.os 7-7D, e Luo Zhihai, solteiro, maior, residente em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, Centro Internacional Plaza, bloco 10, 8.º andar, «BR», como, respectivamente, vice-gerente-geral e gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Livraria Moderna (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Novembro de 1997, exarada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15-A, deste Cartório, foi constituída, entre «Sunny, Limitada — Operador e Fornecedor de Informações» e a «Companhia de Comércio Externo e Publicações da China», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Livraria Moderna (Macau), Limitada», em inglês «Modern Bookstore (Macau) Limited» e em chinês «In Toi Su Tim (Ou Mun) Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números um a três, edifício Luso Internacional, vigésimo segundo andar, salas dois mil duzentos e quatro a dois mil duzentos e oito, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a operação e fornecimento de serviços «internet», podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Sunny, Limitada — Operador e Fornecedor de Informações»; e

Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Comércio Externo e Publicações da China».

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes o sócio Si Tou Tek Lam e o não-sócio Van Keng Vai, casado, natural de Macau, residente habitualmente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, número noventa e três, primeiro andar.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kong Fok Cheong — Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração do pacto social, de 12 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 38 e seguintes do livro n.º 54, deste Cartório, a «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada», dividiu a sua quota de MOP 70 000,00 em duas, sendo uma de MOP 50 000,00 que reservou para si e outra de MOP 20 000,00 que cedeu à «Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada», sendo em conformidade alterados os artigos primeiro, quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Kong Fok Cheong — Investimento Predial, Limitada», em chinês «Kong Fok Cheong Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kong Fok Cheong — Properties Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 4.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Fok; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada».

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

a) Grupo A: o sócio Ng Fok como gerente-geral, e o não-sócio José Lopes Ricardo das Neves, casado, com domicílio em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, 16.º andar, como gerentes; e

b) Grupo B: os não-sócios Ji Lianghua, casado, residente em Macau, na Rua de Jorge Álvares, n.os 7-7D, e Luo Zhihai, solteiro, maior, residente em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, Centro Internacional Plaza, bloco 10, 8.º andar, «BR», como, respectivamente, vice-gerente-geral e gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kong Fok — Desenvolvimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração do pacto social, de 12 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 30 e seguintes do livro n.º 54, deste Cartório, a «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada», dividiu a sua quota de MOP 700 000,00 em duas, sendo uma de MOP 500 000,00 que reservou para si e outra de MOP 200 000,00 que cedeu à «Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada», sendo, em conformidade, alterados os artigos primeiro, quarto e parágrafos primeiros dos artigos sexto e sétimo do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Kong Fok — Desenvolvimento Predial, Limitada», em chinês «Kong Fok Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kong Fok Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 4.º andar, freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente à sócia «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Ng Fok; e

c) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada».

Artigo sexto

Parágrafo único

Continuam nomeados gerente-geral o sócio Ng Fok, vice-gerente-geral o não-sócio Ji Lianghua, casado, residente em Macau, na Rua de Jorge Álvares, n.os 7-7D, e gerentes os não-sócios José Lopes Ricardo das Neves, casado, com domicílio em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, 16.º andar, e Luo Zhihai, solteiro, maior, residente em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, Centro Internacional Plaza, bloco 10, 8.º andar, «BR».

Artigo sétimo

Parágrafo único

Fazem parte do Grupo A, o gerente-geral Ng Fok, e o gerente José Lopes Ricardo das Neves; e do Grupo B, o vice-gerente-geral, Ji Lianghua, e o gerente Luo Zhihai.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fok Ou — Desenvolvimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração do pacto social, de 12 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 50 e seguintes do livro n.º 54, deste Cartório, a «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada», dividiu a sua quota de MOP 70 000,00 em duas, sendo uma de MOP 50 000,00 que reservou para si e outra de MOP 20 000,00 que cedeu à «Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada», sendo em conformidade alterados os artigos primeiro, quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fok On — Desenvolvimento Predial, Limitada», em chinês «Fok On Tei Chan Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Fok On — Land Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 4.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Fok; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada».

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

a) Grupo A: o sócio Ng Fok, como gerente-geral, e o não-sócio José Lopes Ricardo das Neves, casado, com domicílio em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, 16.º andar, como gerente; e

b) Grupo B: os não-sócios Ji Lianghua, casado, residente em Macau, na Rua de Jorge Álvares, n.os 7-7D, e Luo Zhihai, solteiro, maior, residente em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, Centro Internacional Plaza, bloco 10, 8.º andar, «BR», como, respectivamente, vice-gerente-geral e gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Tabaco Conpress, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Novembro de 1997, exarada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Hon Ming, Fok Shu Hung e Ma Xiaoqi, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Tabaco Conpress, Limitada», em inglês «Conpress Industrial Limited» e em chinês «U San Kuok Chai Iao Han Cong Si» , e tem a sua sede em Macau, na Rua da Prosperidade, prédio sem numeração policial, designado por edifício industrial Vai Lun Chong San, segundo andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data, desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a fabricação de tabaco e o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Hon Ming;

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Fok Shu Hung; e

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Ma Xiaoqi.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre sócios ou a terceiros depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de quaisquer dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Hon Ming, e vice-gerentes-gerais os sócios Fok Shu Hung e Ma Xiaoqi.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Galera da Ásia Importação/Exportação Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Outubro de 1997, exarada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi constituída, entre Carmencita Gonzaga Dela Cruz, Norma Barona Paguergan, Esther Briva Frongoso e Evangeline Ursula Cosejo Buno, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Galera da Ásia Importação/Exportação Companhia Limitada» e em inglês «Galera In Asia Import/Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Cal, número vinte e sete-A, designado edifício Lei Fok, cave «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Carmencita Gonzaga Dela Cruz;

Uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Norma Barona Paguergan;

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pela sócia Esther Briva Frongoso; e

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pela sócia Evangeline Ursula Cosejo Buno.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios, ficando a cessão a favor de terceiros dependente do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta do gerente-geral e do vice-gerente-geral.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeadas gerente-geral a sócia Carmencita Gonzaga Dela Cruz, vice-gerente-geral a sócia Norma Barona Paguergan, e gerentes as sócias Esther Briva Frongoso e Evangeline Ursula Cosejo Buno.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fok Kiu — Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração do pacto social, de 12 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 32 e seguintes do livro n.º 54, deste Cartório, a «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada», dividiu a sua quota de MOP 70 000,00 em duas, sendo uma de MOP 50 000,00 que reservou para si, e outra de MOP 20 000,00 que cedeu à «Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada», sendo, em conformidade, alterados os artigos primeiro, quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fok Kiu — Investimento Predial, Limitada», em chinês «Fok Kiu Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Fok Kiu — Properties Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 4.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Fok; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada».

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

a) Grupo A: o sócio Ng Fok como gerente-geral, e o não-sócio José Lopes Ricardo das Neves, casado, com domicílio em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, 16.º andar, como gerente; e

b) Grupo B: os não-sócios Ji Lianghua, casado, residente em Macau, na Rua de Jorge Álvares, n.os 7-7D, e Luo Zhihai, solteiro, maior, residente em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, Centro Internacional Plaza, bloco 10, 8.º andar, «BR», como, respectivamente, vice-gerente-geral e gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete.— O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Investimento Sumhang Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Novembro de 1997, lavrada de fls. 135 a 138 do livro de notas para escrituras diversas n.º 99-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita ao artigo sétimo e seu parágrafo único, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral a não-sócia Xiao Huanji, casada, residente em Macau, na Estrada de Sete Tanques, Ocean Gardens, edifício Machilus Court, 10.º andar, «A», Taipa, vice-gerente-geral o não-sócio Pedro Chiang, atrás identificado e gerentes os não-sócios Tang Kuok Tong, atrás identificado, Tam Chan Hong, casado, residente em Macau, na Calçada do Tronco Velho, n.º 5, edifício Son In, 5.º andar, «D», Leong Lai Heng, casada, residente em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173-177, edifício Centro Hoi Kun, lojas «P-Q», Lam Him, aliás Cheang Him, casado, residente em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, n.º 19-C, rés-do-chão, e a sócia «Companhia de Desenvolvimento Predial Nam Fai, Limitada», representada pela identificada Xiao Huanji ou pelo atrás identificado Tam Chan Hong em conjunto com Chiang Weng Kuong, casado, residente em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 54, edifício Hoi Fai Kok, 18.º andar, «C», e a sócia «Companhia de Construção e Investimento Predial Konghohoi, Limitada», representada pelo atrás identificado Lam Him, aliás Cheang Him, em conjunto com Lou Chi Seng, aliás Lao Chih Chen, casado, residente em Macau, na Travessa do Codorniz, n.º 22, edifício Kin Fai, 3.º andar.

Parágrafo único

São membros do Grupo A: Xiao Huanji, Tang Kuok Tong, Tam Chan Hong e a «Companhia de Desenvolvimento Predial Nam Fai, Limitada»; e

São membros do Grupo B: Pedro Chiang, Leong Lai Heng, Lam Him, aliás Cheang Him, e a «Companhia de Construção e Investimento Predial Konghohoi, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.

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