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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

San Wa Bao Companhia de Construção Civil, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Novembro de 1997, lavrada de fls. 29 e 30 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 84-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao artigo primeiro, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «San Wa Bao Companhia de Construção Civil, Limitada», em chinês «San Wa Bao Tou Mok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «San Wa Bao Civil Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34 a 36, edifício da Associação Industrial de Macau, 6.º andar, Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Ar-Condicionado e de Engenharia Eléctrica Lee’s, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 115-J, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Kam Hou e Lei Sio Lai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Ar-Condicionado e de Engenharia Eléctrica Lee’s, Limitada», em chinês «Kam Hou Leng Hei Tin Ip Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Lee’s AirCondition & Electrical Engineering Limited», com sede em Macau, na Rua de Tomás Vieira, número vinte e um, rés-do-chão, «C», edifício Si San, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto é, nomeadamente, a actividade de comércio de importação e de exportação de materiais eléctricos e de ar condicionado, assim como a elaboração de projectos, execução de obras, manutenção, reparação e conservação dos sistemas eléctricos de ar condicionado.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna das seguintes quotas:

a) Lei Kam Hou, uma quota no valor nominal de noventa mil patacas; e

b) Lei Sio Lai, uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência, sendo dispensada a autorização da sociedade para a divisão das quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Kam Hou, e gerente a sócia Lei Sio Lai, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos e outros documentos, se mostrem assinados unicamente pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Parágrafo quarto

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mediante procuração.

Parágrafo quinto

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Xiamen Air Holidays, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foram alterados o artigo terceiro, corpo do artigo quinto e número um do artigo sexto e seu parágrafo único, do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Agência de Viagens Xiamen Air Holidays, Limitada», que passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) «Xiamen Air Holidays Limited», uma quota no valor nominal de quinhentas e dez mil patacas; e

b) «Companhia de Turismo Internacional Wán Yu, Limitada», uma quota no valor nominal de quatrocentas e noventa mil patacas.

Artigo quinto

A administração e gestão da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência que será constituído por um máximo de cinco gerentes divididos em dois grupos, o Grupo A e o Grupo B, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, e sendo nomeados em assembleia geral, com ou sem dispensa de caução.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por dois dos membros do conselho de gerência, ou seus procuradores, sendo obrigatoriamente um de cada um dos grupos.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para o conselho de gerência:

Grupo A:

Presidente: Sou Sin Ian, aliás Song Chengren, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º P3470021, emitido em Xiamen em 27 de Agosto de 1997, domiciliado na Rua da Praia Grande, n.º 57, 25.º, «D», em Macau;

Gerente: Li Ngai Lap, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, portador do Cartão de Identidade de Hong Kong n.º K755845(7), emitido em 2 de Setembro de 1996, pelos Serviços de Identificação de Hong Kong, residente em Hong Kong, United Center, n.º 95, Unit 19-D, Queensway; e

Gerente: Guo Liangjing, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, portadordo Passaporte n.º KA0231072, emitido em Xiamen, domiciliado na Rua da Praia Grande, n.º 57, 25.º, «D», em Macau.

Grupo B:

Vice-presidente: Chan Meng Kam, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, portador do Bilhetede Identidade de Residente de Macau n.º 7/357552/4, emitido em 18 de Novembro de 1996, pelos Serviços de Identificação de Macau, residente na Estrada Marginal do Hipódromo, edifício Victor Garden, r/c, em Macau; e

Gerente-geral: Hoi Man Pak, solteiro, maior, natural da República Popularda China, de nacionalidade chinesa, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7/364710/9, emitido em Março de 1994, pelos Serviços de Identificação de Macau, residente na Rua 2 do Bairro Iao Hon, n.º 23.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Casa de Câmbio Chong Wa (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Casa de Câmbio Chong Wa (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Casa de Câmbio Chong Wa (Macau), Limitada», em chinês «Chong Wa (Ou Mun) Toi Vun Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Wa (Macau) Money-Exchange Limited», com sede em Macau, na Rua Dois do Bairro Iao Hon, n.º 34, r/c.

Dois. Observadas as disposições legais em vigor, a sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no exercício, a título exclusivo, da actividade permitida por lei às casas de câmbio.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quinhentas e vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Io Meng Hoi;

b) Uma quota do valor nominal de duzentas e oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Si Chun Lin;

c) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Ho Hoi; e

d) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Tin Fai.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento desta, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral, um subgerente-geral e dois gerentes.

Dois. A assembleia geral de sócios designará os gerentes.

Três. São, desde já, nomeados com dispensa de caução, os seguintes elementos para ocupar os lugares de gerência: o sócio Io Meng Hoi como gerente-geral, o sócio Si Chun Lin como subgerente-geral, os sócios Hoi Ho Hoi e Choi Tin Fai como gerentes.

Quatro. A sociedade e os membros da gerência podem constituir mandatários, nos termos legais.

Artigo sexto

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis e imóveis valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades preexistentes e a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

d) Movimentar contas bancárias, depositar ou levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todos e quaisquer financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipoteca ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais; e

f) Convocar a assembleia geral dos sócios sempre que entender necessário, ou lhe for solicitado por sócios representativos de um terço do capital social.

Artigo sétimo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, basta que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral ou pelo subgerente-geral e qualquer um dos gerentes.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de carta registada, dirigida aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo décimo

Um. A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

PTM — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída, entre Hélder António Borges Bartolomeu e Armindo Ramos Bartolomeu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «PTM — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «PTM Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «PTM — Trading Limited», e tem a sede em Macau, na Estrada dos Sete Tanques, s/n, Jardins do Oceano, edifício Cypress, 6.º andar, «B», Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de importação e exportação de grande variedade de produtos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, distribuídas por ambos os sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura de um membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Canção dos Amigos de Metropole de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 5 de Novembro de 1997, sob o n.º 148/97, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação de Canção dos Amigos de Metropole de Macau», do teor seguinte:

澳門京都之友曲藝會會章

第一章 總則

第一條--本會訂定之中文名為“澳門京都之友曲藝會”;葡文名為《Associação de Canção dos Amigos de Metropole de Macau》。

第二條--本會以聯絡音樂友好,發揚曲藝為宗旨。

第三條--本會會址設在媽閣街22號海安大廈3樓J座,電話:562382,555111-3131。

第四條--凡對曲藝方面有興趣者,可申請加入本會。

第二章 組織及職權

第五條--會員大會為本會最高權力機構,決定及檢討本會一切會務,推舉會長一人、副會長兩人、理事長一人、副理事長兩人、理事若干人。

第六條--會長負責領導及協調理事會處理本會一切工作,副會長協助會長工作,倘會長缺席時,則由副會長暫代其職務。

第七條--理事會由理事長負責,倘理事長缺席,由副理事長暫代其職務,理事會下設秘書、財務,總務、福利、聯絡、曲務等職。由常務理事互選擔任,理事會得負責本會日常一切會務,及制定本會會章。

第八條--本會為推廣會務,得敦聘社會賢達擔任本會榮譽會長及名譽顧問,另敦聘曲藝賢達為本會藝術顧問。

第九條--會員大會每兩年進行一次,由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會或過半數會員聯名要求召開,但須提早在七天前發函通知全體會員,出席人數須超過會員半數,會議方為合法。

第十條--理事會每月舉行一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第三章 權利與義務

第十一條--本會會員有選舉權及被選舉權,參加本會舉辦一切活動及享有本會一切福利之權利。

第十二條--本會會員有繳交會費及為本會服務之義務。

第四章 入會與退會

第十三條--凡申請加入本會者,須依手續填具表格,由會員介紹,經理事會通過,才能生效,如退會要上函理事會。

第十四條--凡會員因不遵守會章,未經本會同意,以本會名義所作之一切活動致影響本會聲譽及利益,經理事會過半數理事通過,得取消其會員資格,所繳交之任何費用,概不發還,凡欠本會會費逾半年或以上者,則喪失一切會員權利。

第五章 經費

第十五條--本會之日常經費由會員月費、基金或捐獻撥充,不足之數由會長或副會長承擔,全部收支帳目由理事會審核,每月向會員公佈。

第十六條--會員每月繳交月費60元,入會基金150元。

第十七條--有關會員福利及其他各項事務,由理事會另訂細則公佈辦理。

第十八條--本章程如有未盡善處,得由會員大會修訂。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Ka Leng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Predial Ka Leng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Predial Ka Leng, Limitada» em chinês «Ka Leng Kin Chôk Chi Ip Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 141, 6.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na construção civil e na aquisição e alienação de imóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lin Sam Mui, aliás Lin Sam Mu, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

b) Chan Lin Ian, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

c) Chan Lin Heng, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas; e

d) Chan Lin Kin, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, que ficam, desde já, nomeados gerentes, exercendo os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Três. Para actos de mero expediente, incluindo a sua representação em qualquer departamento público, a sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer gerente.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Alienar, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Edições Macau Hoje, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 9 e seguintes do livro n.º 7, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto, o corpo, e os parágrafos primeiro e quarto do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e uma mil patacas, pertencente ao sócio José Mendes Fernandes Martins;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio João Eduardo Severino Faustino;

c) Uma quota no valor nominal de catorze mil patacas, pertencente à sócia Iao Mei Leng;

d) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio António Augusto de Matos e Almeida Duarte; e

e) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio João Paulo Caetano Borges.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, nomeados gerente-geral o sócio José Mendes Fernandes Martins, e gerentes os sócios João Eduardo Severino Faustino e Iao Mei Leng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, abrir e movimentar quaisquer contas bancárias e para as operações, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação N’Gando, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Agosto de 1997, a fls. 28 v. do livro n.º 829-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Companhia de Importação e Exportação N’Gando, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Nordeste, edifício, Hoi Pan Garden, bloco 5, 3.º, «B», desta cidade, foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de João Manuel de Morais Lima Chantre, no valor nominal de $ 27 500,00, a favor de Armindo Leitão Sã Silva; e

b) Alteração dos artigos primeiro, terceiro, quinto e sétimo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Multi-Serviços Internacionais de Comércio e Turismo, Limitada», em inglês «Multi-Services International of Commerce and Tourism Limited» e em chinês «Man Tong Koc Chai Loi Yau Mau Iek Cong Si», e tem a sua sede na Avenida do Nordeste, edifício Hoi Pan Garden, bloco 5, 3.º andar, «B», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de comércio e turismo.

Artigo quatro

O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta e cinco mil patacas, ou sejam duzentos e, setenta e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas de vinte e sete mil e quinhentas patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente, dispensados de caução.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Célio Eduardo Ferreira de Assunção Mendes, e gerente o sócio Armindo Leitão Sá Silva.

Três. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois membros do conselho de gerência.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um membro do conselho de gerência.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Triple Peace (Macau) — Companhia de Investimentos de Diversões e Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída, entre Lau, Wing Wo e Tsui, Kit Ping, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Triple Peace (Macau) — Companhia de Investimentos de Diversões e Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Sam Peng (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Triple Peace (Macau) Limited», e tem a sede em Macau, na Rua de Manuel de Arriaga, n.º 60-A, rés-do-chão, freguesia de Santo António.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social o investimento nas áreas de diversões e a importação e exportação de grande variedade de produtos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lau, Wing Wo, uma quota no valor de vinte e sete mil patacas; e

b) Tsui, Kit Ping, uma quota no valor de três mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Lau, Wing Wo, e gerente a sócia Tsui, Kit Ping.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Pesquisa Geológica e Construção Soi Ao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Novembro de 1997, exarada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Wu Houxin e Wong Sio Pek, aliás Huang Shaobi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Pesquisa Geológica e Construção Soi Ao, Limitada», em chinês «Soi Ao Tei Chat Kin Chit Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Soi Ao Land Prospecting and Construction Company Limited », e tem a sua sede em Macau, na Rua da Alegria, n.os 93-103, edifício Cheong Meng Garden, bloco 1, rés-do-chão, loja «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a execução de sondagens geológicas, consolidação de terrenos e fundações, a realização de trabalhos de engenharia e construção civil, a fabricação de jóias, o comércio por grosso de minerais e a importação e exportação de mercadorias diversas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Wu Houxin subscreve uma quota no valor de sessenta e duas mil patacas; e

b) A sócia Wong Sio Pek, aliás Huang Shaobi subscreve uma quota no valor de trinta e oito mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados, para o efeito, ambos os sócios.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa Industrial Sincere, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Empresa Industrial Sincere, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Empresa Industrial Sincere, Limitada», em chinês «Seng Iat Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Sincere Industrial Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Praceta de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Centro Polytex, fase II, 7.º andar, «N», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ho Sau Lun, uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas; e

b) Lai In I, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo único

É, desde já, nomeado gerente o sócio Ho Sao Lun.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Kam Kóng, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 31 de Outubro de 1997, exarada a fls. 61 e seguintes do livro de notas n.os 191-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Kam Kóng, Limitada», em chinês «Kam Kóng Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Kóng Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Rua projectada junto à Avenida de Venceslau de Morais, edifício industrial Polytex, 5.º andar, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no fabrico de artigos de vestuário e como actividade acessória a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Cheung Kwok Wai, uma quota de duzentas mil patacas; e

b) Gu Hong, uma quota de trezentas mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes-gerais, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes-gerais.

Três. Os gerentes-gerais podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes-gerais, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clássico — Bolos e Petiscos, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 27 de Outubro de 1997, exarada a fls. 78 e seguintes do livro de notas n.º 664-A, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos quarto, sexto, número um, e sétimo do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à divisão em três quotas, do seguinte modo:

a) Uma quota de sessenta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Mak Yat Ching;

b) Uma quota de vinte e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Chan Kuan; e

c) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Worig Chan Su.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Mak Yat Ching, e gerentes os sócios Wong Chan Kuan e Wong Chan Su.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Hip Son (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Outubro de 1997, exarada a fls. 107 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, à «Sociedade de Investimento e Fomento Predial Wai Son, Limitada» e à «Sociedade de Construção e Fomento Predial Son Lun Fat, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios, He Litian, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, n.os 32-36, edifício da Associação Industrial de Macau, 9.º andar, Gong Ping, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Nam Fong, 3.º andar, «CD», Liang Genyuan, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, n.º 72, edifício I San Kok, 29.º andar, «C», e Pun Wai Man, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Campo, n.º 15, edifício Ngan Fai, 12.º andar, «B», os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo modo seguinte:

Grupo A: He Litian e Gong Ping; e

Grupo B: Liang Genyuan e Pun Wai Man.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outra(s) pessoa(s) para o efeito, a sócia «Sociedade de Investimento e Fomento Predial Wai Son, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por He Litian, já identificado no anterior artigo sexto.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outra(s) pessoa(s) para o efeito, a sócia «Sociedade de Construção e Fomento Predial Son Lun Fat, Limitada» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Liang Genyuan e Pun Wai Man, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo Lok Tou

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 31 de Outubro de 1997, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação, com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 61 do maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997, com o teor em anexo:

鹿島體育會

章程

命名、會址及宗旨

第一條--本會名為“Clube Desportivo Lok Tou”,中文為“鹿島體育會”。

第二條--本會會址為青洲和樂大馬路石仔堆巷10號地下D,美居廣場第二期。

第三條--本會目的為發展足球及其他同性質活動。

第四條--所有居住在澳門工作人士,均可申請為會員。

第五條--申請入會須由申請人填妥有關表格,並須得到理事會通過。

第六條--會員的權利:

a)參加大會;

b)選舉及被選舉擔任會內之職務;

c)參加本會舉辦之活動;及

d)享受會員應有的權利。

第七條--會員的義務:

a)遵守本章程所定之規則及大會與理事會的決議;

b)為本會的進步及聲譽作出貢獻;及

c)準時繳交會費。

第八條--開除會席之理由:

a)一年以上沒有交會費者;及

b)違反本會章程所定規則者,由理事會按理由建議開除會席,並由大會執行。

大會

第九條--大會由全體會員組成,每年舉行一次平常會議,而會議須於八天前通知;大會主席團由一名主席,兩名副主席及一名秘書組成。

第十條--大會特別會議由理事會召開。

第十一條--大會權限:

a)通過及修改章程;

b)選出理事會及監察會;

c)決定本會資產的使用;及

d)審核及通過理事會年報。

理事會

第十二條--理事會由七名在職成員及兩名候補組成,由大會每兩年選舉,成員可連任一次或多次。

第十三條--理事會成員中互選一名主席及兩名副主席。

第十四條--理事會每月舉行一次會議,當主席認為有需要時可召開特別會議。

第十五條--理事會的權限:

a)執行大會的所有決議;

b)管理會務及提交工作報告;及

c)召開會員大會。

監察會

第十六條--監察會由三名在職成員組成,由大會每兩年選舉,成員可連任一次或多次。

第十七條--監事會成員中互選一名主席。

第十八條--監事會的職責:

a)監察理事會的所有行政行為;

b)定期查核帳目;及

c)對理事會之每年報告及帳目作出意見書。

收益

第十九條--本會收益來自會員入會費、會費及會員或其他機構的捐助。

第二十條--本會使用附圖作會徽。

 

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial e Industrial Jin Hai Grupo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Outubro de 1997, exarada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Wa e Vong Meng Kong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial e Industrial, Jin Hai Grupo, Limitada», em chinês «Jin Hai TchapTuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Jin Hai Group Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua Central, n.º 10M, edifício Victory Plaza, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro, por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de fomento predial e importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente a Leong Wa; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente a Vong Meng Kong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Leong Wa, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigara sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hap Lei — Companhia de Engenharia e Administração, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Novembro de 1997, exarada a fls. 67 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hap Lei — Companhia de Engenharia e Administração, Limitada», em chinês «Hap Lei Cong Cheng Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Hap Lei — Engineering and Administration Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 283, edifício Ka Fai, 1.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Ma Chun Hok, aliás Ma lat Peng;

b) Duas quotas iguais, de vinte mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ma Chun Chi e a Ma Chun Fu; e

c) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Leong Kuong Meng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ma Chun Hok, aliás Ma Iat Peng, Ma Chun Chi, Ma Chun Fu e Leong Kuong Meng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por «A» e «B», fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Ma Chun Hok, aliás Ma Iat Peng; e

Grupo B: Ma Chun Chi, Ma Chun Fu e Leong Kuong Meng.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente do Grupo A ou por quaisquer dois gerentes do Grupo B.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Asia Tak Fok Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Outubro de 1997, exarada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Sio Tak Hong;

b) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Si Tit Sang; e

c) Duas quotas iguais, de dez mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Lai Kin Hak e Loi Keong Kuong.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, Sio Tak Hong, Si Tit Sang, Lai Kin Hak e Loi Keong Kuong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário San Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 74 e seguintes do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário San Fong, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário San Fong, Limitada», em chinês «San Fong Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «New Edge Realty Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 163, rés-do-chão, «F», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, dentro ou fora do Território, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de fomento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, sendo uma, com o valor nominal de oitenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Mak Kin Keong, e outras duas, com o valor nominal de sete mil e quinhentas patacas cada uma, pertencentes aos sócios Mak Chong e Leong Pou In.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar,

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida, com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada, ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades já existentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por um membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrar o conselho de gerência, os sócios Mak Kin Keong, Mak Chong e Leong Pou In.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Paula Caldeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Francisca, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 70 do livro de notas para escrituras diversas n.os 861-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à sociedade «Agência de Viagens Francisca, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Santa Clara, n.os 1-3, edifício comercial Chong Kin, 7.º, apartamento 803, foram Iavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de Vong Iok Ip, aliás Francisca Vong, no valor nominal de $ 250 000,00, a favor de João Baptista Vong; e

b) Alteração do artigo quarto do pacto social que passa ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Maria Vong, uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas; e

b) João Baptista Vong, uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. -— A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lavandaria Paris (1992), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Novembro de 1997, exarada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a U Kin Vai e Lei Kit Leng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio U Kin Vai, o qual exercerá o respectivo cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo On Chit Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Outubro de 1997, exarada a fls. 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foram alterados o artigo terceiro, número dois do artigo quinto e número um do artigo sexto, do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo On Chit Internacional, Limitada», que passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Hoi Man Pak, uma quota no valor nominal de seiscentas mil patacas; e

b) Lou Io Ieong, uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas.

Artigo quinto

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Hoi Man Pak, e gerente o sócio Lou Io Ieong.

Artigo sexto

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral, bastando a assinatura do gerente para os actos de mero expediente.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial San On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Outubro de 1997, exarada de fls. 33 a 40 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam à redacção em anexo:

Artigo quarto

(Mantém-se).

a) Xu Changxin, uma quota de quarenta mil patacas;

b) Li Weixiong, uma quota de trinta mil patacas; e

c) He Ximan, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Xu Changxin, vice-gerentes-gerais os sócios Li Weixiong e He Ximan.

Artigo sétimo

Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados por quaisquer dois membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Chung Hing, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Novembro de 1997, lavrada de fls. 128 a 131 do livro de notas para escrituras diversas n.º 99-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto, sexto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Chung Hing, Limitada», em chinês «Chung Hing Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Chung Hing Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 22.º andar.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e oito mil patacas, equivalentes a cento e quarenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Zhu Jianzhang, uma quota de dez mil patacas;

b) Li Luocheng, uma quota de cinco mil patacas;

c) Tan Haifeng, uma quota de cinco mil patacas; e

d) Yu Yongwen, uma quota de oito mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e dois gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. É eliminado.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhu Lianzhang, vice-gerente-geral o sócio Yu Yongwen, e gerentes os sócios Li Luocheng e Tan Haifeng.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Ribbon Tree, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 30 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 341-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à sociedade «Companhia de Importação e Exportação Ribbon Tree, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Filipe O’Costa, n.º 1-13, 4.º, «B», foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão das quotas de Lo Cheong Meng, Kuan Cheok Ieng, aliás Kan Chat Yain, Lei Hon Heng, Lei Wai Kuong, Lo Hok Ming e Ho Chi Man, respectivamente nos valores nominais de $ 9 800,00, $ 8 800,00, $ 8 800,00, $ 8 800,00, $ 5 000,00 e $ 5 000,00 a favor de Sham Sik Mun; e

b) Alteração dos artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e sessenta mil patacas, ou sejam oitocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de oitenta e uma mil e seiscentas patacas, subscrita por Yam, Yu Kwan;

Uma de quarenta e seis mil e duzentas patacas, subscrita por Sham Sik Mun;

Uma de vinte e três mil e quatrocentas patacas, subscrita por Ieong Peng Chong; e

Uma de oito mil e oitocentas patacas, subscrita por Mui Koc Kan.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente-geral e a gerentes, dispensados de caução, os quais se constituem em dois grupos, designados por «A» e «B».

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yam Yu Kwan, e gerentes os sócios Sham Sik Mun, Ieong Peng Chong e Mui Koc Kan, ficando os dois primeiros integrados no Grupo «A» e os restantes no Grupo «B».

Três. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, sendo um de cada grupo.

Quatro. A gerência, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras modalidades de crédito bancário.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.

Por ter saído inexacto, novamente se publica:


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

CC LEE — Companhia Industrial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 25 de Outubro de 1997, devidamente convocada, nos termos legais e estatutários, reuniu em em sessão extraordinária a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «CC LEE — Companhia Industrial, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, 11.º andar, «F», na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

Os sócios reunidos na presente assembleia geral decidem, de comum acordo, dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e sete, pelo que não há bens a partilhar.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


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