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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Hip Ko Macau, Limitada

Para efeitos de publicação, se rectifica o certificado publicado no Boletim Oficial n.º 29/97, II Série, do passado dia 16 de Julho, no qual se mencionou o nome do sócio como Li Zhong-xiang, quando na verdade é Li Zongxiang, como consta do averbamento lavrado à margem da escritura de divisão e cessão de quota e alteração parcial do pacto social, outorgada em 5 de Julho de 1997, a fls. 93 do livro n.º 45.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Reikun (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Outubro de 1997, exarada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre «Agência Comercial DMCA, Limitada», Fu Mok Nang e «Companhia de Importação e Exportação Reishin Kogyo (Macau), Limitada», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Vestuário Reikun (Macau), Limitada», em chinês «Reikun Chai I Chong (Ou Mun) Iau Han Cong Si» e em inglês «Reikun Apparel Manufactory (Macau) Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, n.os 3-3A, edifício industrial Veng Fung, 7.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fabricação de vestuário e, bem assim, o comércio de importação e exportação, podendo ainda a sociedade dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quatrocentas mil patacas, pertencente à sócia «Agência Comercial DMCA, Limitada»;

b) Uma quota de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Fu Mok Nang; e

c) Uma quota de duzentas mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Importação e Exportação Reishin Kogyo (Macau), Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, que será constituído por quatro membros, pertencendo dois ao Grupo A e dois ao Grupo B.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado:

Grupo A: Sio Chi Wai e Lam Fong Leng; e

Grupo B: Fu Mok Nang e Au Ieong Vai I.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo segundo deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Agência, Comercial DMCA, Limitada», será representada, conjunta ou separadamente, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Sio Chi Wai, acima melhor identificado, e Lam Fong Leng, casada, natural de Macau e residente nesta cidade, na Avenida de Venceslau de Morais, edifício industrial Fu Tai, 4.º andar, «E».

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Importação e Exportação Reishin Kogyo (Macau), Limitada», será representada, conjunta ou separadamente, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Au Ieong Vai I e Vu Yung Kwan Michael, acima melhores identificados.

Parágrafo terceiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá sersuprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Jade Queen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Outubro de 1997, exarada de fls. 14 a 18 do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Jade Queen, Limitada», em chinês «Chon Ieng Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Jade Queen Trading Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Afonso de Albuquerque, n.º 6, edifício Cheong Soi, 4.º andar, «A», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o exercício de comércio geral de comissões, representações e de agência comercial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor de cinco mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios U Kin Vai e Lei Kit Leng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade será exercida por ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em actos estranhos ao seu objecto social.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música Chinesa Kun Hon

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 14 de Outubro de 1997, a fls. 41 v. do livro de notas n.º 861-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Kun Hon Cheng, Chan Chi Keong e Leong Man Wai constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação de Música Chinesa Kun Hon

e em chinês

«Kun Hon Ngok Fong»

(觀漢樂坊)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Música Chinesa Kun Hon» e em chinês «Kun Hon Ngok Fong» (觀漢樂坊).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, números onze-B e onze-C, edifício Kou Kio, primeiro andar, «F».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música chinesa de Macau.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os amadores de música chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as, deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados, em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório, Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

San Kok Fung Hong — Mariscos Secos, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 24 de Outubro de 1997, a fls. 37 do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «San Kok Fung Hong — Mariscos Secos, Limitada», em chinês «San Kok Fung Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «San Kok Fung Hong — Dry Shell-fish Limited», com sede na Estrada Marginal do Hipódromo, s/n, edifício Jardim Wan Keng, bloco 2, rés-do-chão, «P», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio de mariscos e outros moluscos secos, de barbatanas de tubarão, de raízes de «ginseng» e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas das sócias, do modo seguinte:

a) Ho Siu Chan, quinze mil patacas; e

b) Lei Pek Iok, quinze mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence às sócias, sendo, desde já, nomeadas gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura de uma gerente.

Artigo oitavo

As gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas das sócias no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Goldfield Services, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Outubro de 1997, exarada de fls. 9 a 13 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social, reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultadoria Financeira Goldfield Services, Limitada», em chinês «Kam Tin Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Goldfield Services Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Afonso de Albuquerque, n.º 6, edifício Cheong Soi, 4.º andar, «A», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de consultadoria financeira.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor de cinco mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios U Kin Vai e Lei Kit Leng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meia de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial de Importação e Exportação Xin Hang Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1997, exarada de fls. 22 a 26 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Predial de Importação e Exportação Xin Hang Fai, Limitada» e em chinês «Xin Hang Fai Tei Ch’an Mao Iek Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.os 57-61, edifício Yuet Sau Fa Un, 10.º andar, «F», freguesia de Santo Antônio, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a venda dos imóveis e o comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quota iguais, no valor de dez mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Huang Zhicong e Zhu Yongshan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade será exercida por ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente, incluindo os inerentes à realização das operações de comércio externo é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em actos estranhos ao seu objecto social.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação e Fomento Predial Chung Kuong Ma Loi Sai Ah (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Outubro de 1997, exarada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 84, deste Cartório, foi constituída, entre Lu Zhangzhen e Yang Fuxuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação e Fomento Predial Chung Kuong Ma Loi Sai Ah (Macau), Limitada», em chinês «Chung Kuong Ma Loi Sai Ah (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Chung Kuong Ma Loi Sai Ah (Macao) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Foshan, n.º 51, edifício centro comercial San Kin Ip, 19.º andar, «L-P», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de investimento e fomento predial e o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e uma mil patacas, pertencente a Lu Zhangzhen; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, pertencente a Yang Fuxuan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lu Zhangzhen e Yang Fuxuan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Chung Kuong Kian Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Outubro de 1997, exarada a fls. 135 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 84, deste Cartório, foi constituída, entre «Agência Comercial de Importação e Exportação e Fomento Predial Chung Kuong Ma Loi Sai Ah (Macau), Limitada», Ng Lap Seng e Pun Nun Ho, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Chung Kuong Man Ip, Limitada», em chinês «Chung Kuong Kian Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Chung Kuong Kian Ip Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Foshan, n.º 51, edifício centro comercial San Kin Ip, 19.º andar, «L-P», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de investimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de com mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, pertencente à «Agência Comercial de Importação e Exportação e Fomento Predial Chung Kuong Ma Loi Sai Ah (Macau), Limitada»; e

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ng Lap Seng e a Pun Nun Ho.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ng Lap Seng e Pun Nun Ho, e os não-sócios Lu Zhangzhen e Yang Fuxuan, ambos solteiros, maiores, de nacionalidade chinesa, residentes em Pequim, Zona Oeste da Cidade, Rua Pak Pan Ho, n.º 2, República Popular da China, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Lu Zhangzhen e Yang Fuxuan; e

Grupo B: Ng Lap Seng e Pun Nun Ho.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Agência Comercial de Importação e Exportação e Fomento Predial Chung Kuong Ma Loi Sai Ah (Macau), Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Lu Zhangzhen e Yang Fuxuan, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Cultura e Arte Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 22 de Outubro de 1997, sob o n.º 141/97, um exemplar dos estatutos da «Associação de Cultura e Arte Macau», do teor seguinte:

澳門文化藝術學會

本會章程

第一章 總則

第一條--本會定名為Associação de Cultura e Arte Macau澳門文化藝術學會。

第二條--澳門是東西方文化藝術的交匯點,本會通過研究各項文化藝術(包括書畫、篆刻、陶瓷、奇石、盆景等)以達致互相推廣和交流宗旨。從而達至藝術上的提高及藝術界的團結和友誼。本組織是不牟利機構。

第二章 會員

第三條--凡對各文化藝術愛好者、研究或收藏人士,不論國籍、年齡、性別均可申請加入本會為會員。

第四條--入會者須填寫一份入會申請表,繳交一吋半身相片兩張。由本會會員一人介紹,經理事會通過方為正式會員。

第五條--會員之權益與義務:

1. 有選舉權與被選舉權;

2. 享受本會所辦之福利、康樂事業之權利。

3. 有遵守本會會章及決議之義務,並積極維護本會對外的聲譽,不做有損害本會的行為。

第三章 組織

第六條--會員大會為本會最高權力機構,並每年舉行一次,其職權如下:

1. 制定或修改會章;

2. 選舉大會主席、會長及理事;

3. 決定工作方針、任務及工作計劃;

4. 審查及批准理事會工作報告。

第七條--主席、會長、副會長、理事長及理事會成員均由會員大會就會員中選出,任期二年,連選可連任。副會長之主要職責在於協助會長,在其不能履行職責時,暫代會長之職。

第八條--主席對外代表本會推廣本會宗旨,加強對外的友誼與交流,對內領導理事會進行會務,會長協助主席推廣各項會務,理事長作理事會召集人。

第九條--理事會協助主席執行各項會務工作,理事會每月舉行一次,設下列各部:

1. 秘書部;

2. 總務部;

3. 財務部;

4. 會計部;

5. 書畫研究部;

6. 陶瓷盆景研究部;

7. 交流聯絡部;

8. 康樂部。

第十條--本會之組織(包括主席、會長、理事及各部領導任期二年),任職期內有嚴重失職或有重大損害本會聲譽者經理事會開會決議(理事會超半數)則有權暫停其職務,另選適合者接任,會員大會須經出席委員過半數同意方得通過決議,法律或本會章特別規定除外。本簡章之修改權屬會員大會。

第十一條--本會為推進會務、增加聲譽,因此本會將聘請有名望之社會賢達收藏家、專家出任我會之榮譽會長、名譽會長、名譽顧問及書畫藝術顧問等。

第四章 經費

第十二條--永遠會員一次過繳納基金及會費300元,會員入會繳納入會基金葡幣100元,每年繳納會費葡幣30元。

第十三條--本會各項經費由會員基金費捐獻,贊助撥充,全部收支帳目由理事會審核,每年向會員公佈。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Estúdio Novos Horizontes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 33 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Estúdio Novos Horizontes, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Estúdio Novos Horizontes, Limitada», em chinês «San Ngai Kai Iao Han Cong Si» e em inglês «New Horizons Studio Limited», com sede na Estrada da Areia Preta, n.º 44, edifício Lei Seng, bloco I, 7.º andar, «E», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços na área audiovisual, nomeadamente a organização de espectáculos musicais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Helder Pinto Lagrosse;

Uma de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Ho Sut Fan;

Uma de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Tatiana Oustiougova;

Uma de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Natalia Karepanova; e

Uma de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Evguenia Souvorora.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de todos os sócios, ficando, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios Helder Pinto Lagrosse e Ho Sut Fan, e gerentes as sócias Tatiana Oustiougova, Natalia Karepanova e Evguenia Souvorora, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura dos dois gerentes-gerais,

Três. Os gerentes-gerais manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes-gerais podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes-gerais, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Mei Keng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída, entre Benny e Cheng, Wai Kit, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Mei Keng, Limitada», em chinês «Mei Keng Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Mei Keng Trading Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida do General Castelo Branco, sem número, edifício Kuok Fu, 18.º andar, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de importação e exportação de grande variedade de produtos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, distribuídas por ambos os sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente, sócio ou não, que seja nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente o sócio Benny.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. A gerência pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outro gerente e ainda mandatário, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação da Igreja Protestante Kwang An em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação da Igreja Protestante Kwang An em Macau», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação, denominada «Associação da Igreja Protestante Kwang An em Macau», em chinês «Ou Mun Kwang An Tôk Kau Vui» e em inglês «Kwang An Church Association in Macao».

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Rua do Comandante João Belo, n.os 3 a 125, 4.º andar, «AB», podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação visa, genericamente, fins de interesse religioso, caritativo, assistencial e educativo.

Artigo quarto

(Atribuições)

Para atingir os seus objectivos à Associação compete especialmente:

a) Promover a doutrina cristã através da pregação e de programas educativos de carácter religioso;

b) Prestar assistência religiosa onde e a quem entender ser necessário;

c) Desenvolver o trabalho de educação religiosa nos locais que entender necessários;

d) Promover a distribuição de bíblias e brochuras de carácter religioso e educativo;

e) Reforçar a crença religiosa e reforçar a solidariedade no seio de cristãos chineses em Macau;

f) Ajudar a população de Macau e, em especial, os imigrantes da República Popular da China a conhecer a expiação de Jesus Cristo e a promover a sua conversão, de modo a cumprir a grande Missão de Cristo; e

g) Organizar palestras, exibições, reuniões, conferências, bem como quaisquer outras iniciativas que permitam promover os fins estatutários.

Artigo quinto

(Associados)

Um. Poderão ser associados da Associação todas as pessoas de qualquer nacionalidade e provenientes de qualquer região, que adiram aos seus objectivos.

Dois. Os associados podem ser fundadores, efectivos e honorários:

a) São associados fundadores os que subscrevem os presentes estatutos;

b) São associados efectivos todos os que se proponham cumprir os objectivos e as obrigações previstos nos presentes estatutos, devendo a sua admissão ser sancionada pela Direcção; e

c) São associados honorários, todas as pessoas de prestígio que tenham sido convidadas pela Associação por lhe terem prestado relevantes serviços.

Artigo sexto

(Direitos e deveres dos associados)

São direitos do associado:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e usufruir os benefícios concedidos aos associados.

São deveres do associado:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou para os restantes associados;

b) Contribuir desinteressadamente para a prossecução dos fins da Associação;

c) Aceitar o cargo para que for eleito ou as tarefas que lhe forem confiadas, salvo se apresentar motivo de escusa que a Assembleia Geral considere justificado; e

d) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo sétimo

(Exclusão)

Um. Perde a qualidade de associado aquele que:

a) Solicite à Direcção, mediante carta registada com antecedência de dois meses, o cancelamento da sua inscrição de associado;

b) Pratique actos lesivos à reputação da Associação; e

c) Deixe de preencher os requisitos considerados exigíveis pela Direcção e, bem assim, aquele que se ausentar definitivamente do território de Macau.

Dois. A exclusão de um associado, salvo no caso da alínea a) do número anterior, é determinada pela Direcção, com recurso para a Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Órgãos)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, que será o presidente da Direcção, um vice-presidente e um secretário.

Três. A Assembleia Geral reúne sempre na sede da Associação.

Quatro. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger órgãos sociais, e em sessão extraordinária, quando for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados em número não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo décimo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, ou anúncio publicado com a mesma antecedência num jornal diário de língua portuguesa e ou chinesa, indicando a data, local e hora da sessão e respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem o quórum de, pelo menos, metade da totalidade dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral, salvo quando a lei exigir outra maioria, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo para este efeito suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

d) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos; e

e) O exercício das demais competências que a lei lhe atribui.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

A Associação é gerida, por uma Direcção, constituída por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a nove, de entre os quais serão designados um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo terceiro

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis e imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, se possa compreender nos fins e objectivos da Associação.

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do presidente)

São, entre outros, deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões;

b) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação;

f) Deliberar sobre a transferência da sede;

g) Representar a Associação activa, passiva, judicial e extraordinariamente, em tudo o que se refere ao interesse da Associação, excepto quando de outra forma seja estabelecido; e

h) Presidir a todas as comissões e organizações da Associação.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do secretário)

São deveres específicos do secretário da Direcção:

a) Registar em livro próprio todas as reuniões da Associação em forma de acta;

b) Assinar as actas conjuntamente com o presidente;

c) Guardar e conservar na sede da Associação todos os documentos importantes pertencentes à Associação; e

d) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, podendo exercer todos os poderes, com excepção dos constantes da alínea g) do artigo anterior, caso em que se aplicará a regra prevista no artigo décimo sétimo.

Artigo décimo sexto

(Deveres específicos do tesoureiro)

São deveres específicos do tesoureiro da Direcção:

a) Receber os donativos dirigidos à Associação;

b) Gerir todo o movimento financeiro;

c) Tratar de toda a correspondência relativa a assuntos financeiros;

d) Executar todas as determinações da Associação no que se refere às finanças desta;

e) Prestar relatório anual e relatórios periódicos, colocando sempre a Associação a par da sua situação económica e financeira; e

f) Manter os livros da tesouraria, de acordo com as normas de contabilidade.

Artigo décimo sétimo

(Representação da Associação)

A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção ou pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção.

Artigo décimo oitavo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante vogal.

Artigo décimo nono

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

Artigo vigésimo

(Duração dos mandatos)

A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos é de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo vigésimo primeiro

(Rendimentos)

Constituem rendimentos da Associação:

a) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas; e

b) As receitas provenientes de publicações ou de donativos referentes a actividades próprias da Associação.

Artigo vigésimo segundo

(Património)

Constitui o património da Associação:

a) Os bens móveis e imóveis; e

b) Todas as doações e legados feitos à Associação.

Artigo vigésimo terceiro

(Relações com outras associações)

O relacionamento da Associação com outras instituições será de cooperação, não envolvendo, para a Associação, qualquer obrigação.

Artigo vigésimo quarto

(Responsabilidade dos membros)

Nenhum membro da Associação responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente, a não ser pelos danos que causar pela prática de actos contrários às normas previstas na lei e no presente estatuto.

Artigo vigésimo quinto

(Casos omissos)

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legais e estatutariamente conferidos à Direcção, e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial DMCA, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Outubro de 1997, exarada a fls. 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Sio Chi Wai e Lam Fong Leng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial DMCA, Limitada», em chinês «DMCA Kei Ip Iau Han Cong Si» e em inglês «DMCA Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Fu Tai, 4.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Sio Chi Wai; e

b) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Lam Fong Leng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancária, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Associação dos Empresários Portugueses em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 27 de Outubro de 1997, sob o n.º 142/97, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Empresários Portugueses em Macau», do teor seguinte:

Associação dos Empresários Portugueses em Macau

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, nos termos destes estatutos, uma associação com a denominação de «Associação dos Empresários Portugueses em Macau», em chinês «Ou Mun Pou Chek Kei Ip Ká Kong Vui» e em inglês «Macau Association of Portuguese Entrepreneurs» e designada abreviadamente por AEPM.

Artigo segundo

(Natureza)

A AEPM é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e regulamentos internos neles previstos e, nas matérias omissas, pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Sede)

A AEPM tem a sua sede provisória em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento n.º 25, 2.º andar, podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede, quando assim o entender, e criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou Estado.

Artigo quarto

(Duração)

A AEPM é constituída por tempo indeterminado e o seu início, para qualquer efeito, conta-se a partir da presente data.

Artigo quinto

(Fins)

São, entre outros, fins da AEPM:

a) Promover as potencialidades de Macau como plataforma privilegiada para o desenvolvimento de negócios de empresas e empresários portugueses na região Ásia-Pacífico, nomeadamente acolhendo, apoiando e representando os agentes económicos portugueses que tenham como objectivo a prospecção de negócios em Macau ou a partir de Macau;

b) Assumir-se como interlocutor de associações empresariais e entidades oficiais que em Portugal tenham interesse na promoção de negócios na região Ásia-Pacífico;

c) Ser um fórum de reflexão sobre a intervenção actual e potencial da comunidade empresarial portuguesa em Macau e em toda a região Ásia-Pacífico;

d) Contribuir para o estreitamento de relações entre os membros da comunidade empresarial portuguesa em Macau, através da troca de informações de interesse comum e de realizações de carácter comercial, cultural, desportivo e social;

e) Reforçar a importância social, cultural e económica da comunidade empresarial portuguesa em Macau;

f) Articular-se com instituições de natureza similar em Macau ou no exterior, nomeadamente com associações de empresários portugueses noutros países, visando a troca de informações e experiência, bem como potenciar a exploração conjunta de oportunidades de negócios;

g) Promover iniciativas que possam contribuir para a afirmação dos associados junto da comunidade local;

h) Colaborar com as entidades que representam os interesses portugueses em Macau e na região Ásia-Pacífico; e

i) Prestar quaisquer serviços e desenvolver quaisquer actividades que se afigurem oportunas e adequadas à prossecução dos fins da AEPM.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo sexto

(Associados)

Um. A AEPM temas seguintes categorias de associados:

a) Sócios efectivos;

b) Membros comparticipantes; e

c) Sócios honorários.

Dois. Os associados que tenham subscrito o instrumento de constituição da AEPM ou que nele hajam sido representados e, bem assim, os que formalizarem o seu pedido de admissão dentro do prazo de seis meses a contar da presente data, terão direito à designação de «sócios-fundadores».

Artigo sétimo

(Sócios efectivos)

Podem ser sócios efectivos da AEPM:

a) As pessoas singulares de origem ou nacionalidade portuguesa que desenvolvam qualquer tipo de actividade empresarial em Macau;

b) As pessoas colectivas de direito de raiz portuguesa que desenvolvam qualquer tipo de actividade empresarial em Macau.

Artigo oitavo

(Admissão dos sócios efectivos)

Um. Os sócios efectivos são admitidos pela Direcção sob proposta de dois sócios efectivos, fundadores ou com, pelo menos, um ano de antiguidade, e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Dois. A proposta é formulada em impresso próprio aprovado pela Direcção, a qual poderá solicitar aos proponentes e ao proposto os documentos e esclarecimentos que julgue necessários.

Três. A decisão deve ser tomada, sempre que possível, na primeira reunião da Direcção posterior à entrada da proposta ou dos esclarecimentos solicitados e do seu indeferimento cabe recurso dos sócios proponentes a interpor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para a Assembleia Geral, e que será apreciado por esta na primeira reunião posterior.

Artigo nono

(Membros comparticipantes)

Um. Podem ser membros comparticipantes da AEPM as pessoas singulares ou colectivas que, não preenchendo os requisitos necessários para integrar a categoria de sócios efectivos, apoiem a comunidade portuguesa empresarial de Macau.

Dois. Os membros comparticipantes são admitidos pela Direcção, mediante deliberação por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), sob proposta de dois sócios efectivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários, onde se explicite o tipo de cooperação que o candidato se proponha prestar.

Artigo décimo

(Sócios honorários)

Um. Podem ser sócios honorários da AEPM:

a) As pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado ou prestem serviços relevantes à comunidade portuguesa empresarial de Macau; e

b) As instituições portuguesas que prossigam interesses económicos, comerciais, culturais, sociais ou outros em Macau e que se tenham distinguido ou se distingam pelo seu contributo à comunidade portuguesa empresarial de Macau.

Dois. Os sócios honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, e independentemente de qualquer subscrição.

Três. A designação é feita por um período previamente estabelecido pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Direitos dos associados)

Um. Constituem direitos dos associados:

a) Frequentar e utilizaras instalações e equipamento da AEPM, nos termos regulamentares;

b) Propor a admissão de associados nos termos destes estatutos e regulamentos internos;

c) Apresentar propostas e sugestões de interesse para a AEPM;

d) Votar e ser votado para qualquer cargo social, comissão ou grupo de trabalho, nos termos estatutários e regulamentares;

e) Recusar cargo ou função para que tenha sido eleito ou designado, quando ocorra circunstância ou razão julgada atendível pelo órgão que tomou a decisão;

f) Participar nas assembleias gerais, intervindo nos debates, formulando propostas e exercendo o seu direito de voto;

g) Reclamar e impugnar as decisões nos termos estatutários e regulamentares;

h) Requerer, nos termos estatutários e regulamentares, a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

i) Ser informado sobre a gestão da AEPM, designadamente pelo exame aos livros de contas da AEPM, nos termos de regulamento interno a aprovar pela Direcção;

j) Pedir a suspensão da sua qualidade de associado, com os efeitos previstos nestes estatutos, por período não inferior a seis meses e não superior a dois anos, ou o cancelamento da sua inscrição;

k) Participar em todas as iniciativas e actividades desenvolvidas pela AEPM, bem como beneficiar dos serviços que esta coloque ao seu dispor, designadamente nos termos de regulamento interno a aprovar pela Direcção, de apoio e assistência técnica, económica e jurídica;

l) Ser representados pela AEPM perante entidades públicas ou privadas de Macau, estrangeiras ou internacionais, em todos os assuntos que envolvam interesses relevantes para a comunidade empresarial portuguesa de Macau.

Dois. São direitos dos membros comparticipantes exclusivamente os referidos nas alíneas a), c), j) e k) do número anterior.

Três. São direitos dos sócios honorários exclusivamente os referidos nas alíneas a), c) e k) do número anterior.

Quatro. Os membros comparticipantes e os sócios honorários podem, ainda, participar nas assembleias gerais, embora sem direito a voto ou a ser eleitos para qualquer cargo dos órgãos da AEPM.

Artigo décimo segundo

(Deveres dos associados)

Um. Constituem deveres dos associados:

a) Zelar pelos interesses da AEPM, prestando-lhe toda a colaboração possível, e contribuir para o seu bom funcionamento;

b) Acatar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos;

c) Desempenhar com dedicação os cargos ou funções para que sejam eleitos pela Assembleia Geral ou que lhes sejam solicitados pela Direcção;

d) Participar activamente nas iniciativas e actividades levadas a cabo pela AEPM;

e) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

f) Respeitar os princípios éticos dos negócios e procurar a resolução de conflitos pelo consenso e segundo a equidade;

g) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;

h) Contribuir financeiramente para a AEPM, nos termos previstos nestes estatutos e regulamentos internos;

i) Responsabilizar-se pelos actos lesivos do património do AEPM praticados por si, pelos seus representantes legais, agentes ou convidados, reparando prontamente os prejuízos causados;

j) Prestar todas as informações relativas à sua situação que lhe forem solicitadas pela Direcção e que se mostrem necessárias à prossecução dos fins da AEPM; e

k) Comunicar prontamente à Direcção as alterações aos elementos constantes da sua ficha de inscrição, designadamente no caso de associados que sejam pessoas colectivas, alterações que ocorram no respectivo âmbito de representação.

Dois. São deveres dos membros comparticipantes, para além da satisfação dos seus compromissos para com a AEPM e do cumprimento escrupuloso dos protocolos de cooperação que, eventualmente, tenham celebrado com esta, os referidos nas alíneas a), b), d) a f) e i) a k) do número anterior.

Três. São deveres dos sócios honorários os referidos nas alíneas a), b), e), f), j) e k) do número um anterior.

Artigo décimo terceiro

(Jóia e quotização)

Um. Os associados pagam, aquando da sua admissão, uma jóia em montante e condições a definir em função das necessidades orçamentais da AEPM.

Dois. Os sócios efectivos pagam uma quota anual estabelecida pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

Artigo décimo quarto

(Perda da qualidade de associado)

Um. Perdem a qualidade de sócio efectivo:

a) Aqueles que expressem a vontade de deixar de estar filiados na AEPM e a notifiquem de tal intenção por carta registada com aviso de recepção;

b) Aqueles que vierem a ser excluídos nos termos dos presentes estatutos; e

c) Aqueles que, tendo em dívida para com a AEPM quotas referentes a um período superior a seis meses ou quaisquer outros encargos pecuniários, não liquidarem as respectivas importâncias dentro do prazo que lhes for fixado pela Direcção, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.

Dois. Para além da situação prevista na alínea a) do número anterior, perdem a qualidade de membro comparticipante os associados que deixarem de cumprir os seus deveres para com a AEPM.

Três. Para além da situação prevista na alínea a) do número anterior, perdem a qualidade de sócio honorário os associados que deixarem de cumprir os seus deveres para com a AEPM ou de satisfazer as condições previstas no artigo décimo dos presentes estatutos.

Quatro. Compete à Direcção declarar a perda da qualidade de associado, cabendo-lhe, ainda, no caso previsto na alínea c) do número um anterior, autorizar a readmissão do sócio efectivo em causa, uma vez liquidados os débitos ali referidos.

Cinco. Da deliberação que determinar a perda da qualidade de associado cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo interessado no prazo de sessenta dias a contar da notificação da mesma.

Artigo décimo quinto

(Disciplina)

Um. Constitui infracção disciplinar, punível, nos termos do artigo seguinte e do regulamento disciplinar que, em execução dos presentes estatutos, vier a ser aprovado, o não cumprimento por parte dos sócios efectivos de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo segundo.

Dois. Compete à Direcção a instauração dos processos disciplinares e a aplicação das sanções previstas no artigo seguinte, cabendo das mesmas recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo interessado no prazo de sessenta dias a contar da respectiva notificação.

Artigo décimo sexto

(Sanções)

Um. Por infracção, ainda que meramente culposa, aos deveres previstos no artigo décimo segundo destes estatutos, podem ser aplicadas aos sócios efectivos as penas disciplinares de:

a) Admoestação;

b) Multa;

c) Suspensão; e

d) Expulsão.

Dois. A pena de admoestação será aplicada por faltas leves aos deveres previstos nestes estatutos.

Três. A pena de multa será aplicada nos casos de infracção aos deveres dos sócios, designadamente os previstos no artigo décimo segundo destes estatutos, e que não sejam abrangidos pelos números dois e quatro do artigo décimo sexto, não podendo o respectivo montante exceder o limite equivalente a seis meses de quotização.

Quatro. A pena de suspensão será aplicada nos casos de infracção grave aos deveres dos sócios, designadamente os previstos nas alíneas b), c) e e) do artigo décimo segundo destes estatutos, determinada pela gravidade e/ou reiteração da infracção e fixada entre trinta e cento e oitenta dias.

Cinco. A pena de expulsão só será aplicada em casos de grave violação dos deveres dos sócios efectivos para com a AEPM e que inviabilizem a manutenção da sua qualidade de associado.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Artigo décimo sétimo

(Órgãos sociais)

São órgãos da AEPM, a Assembleia Geral, a Direcção, o conselho Fiscal.

Artigo décimo oitavo

(Eleição)

Um. O mandato dos membros dos órgãos da AEPM é de dois anos, renováveis uma ou mais vezes, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.

Dois. Os membros dos órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, segundo o sistema de lista e de acordo com o processo definido em regulamento eleitoral proposto pela Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.

Três. O regulamento previsto no número anterior deverá permitir o voto por correspondência e por procuração.

Quatro. As eleições efectuar-se-ão até ao dia trinta e um de Março do ano em que se iniciar cada mandato.

Cinco. Findo o período do respectivo mandato, os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão no exercício dos seus cargos até à eleição dos novos membros.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo oitavo

(Definição e composição)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da AEPM e é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, sendo as suas deliberações absolutas dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente e dois secretários.

Três. Compete ao presidente da Mesa orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Quatro. O primeiro secretário coadjuva o presidente e substitui-o nas suas faltas e impedimentos, cabendo ao segundo secretário redigir as actas das sessões.

Cinco. Das reuniões da Assembleia Geral lavrar-se-ão actas, que serão válidas desde que assinadas pelo presidente da Mesa, ou seu substituto, pelo primeiro secretário e por mais dois accionistas presentes às reuniões.

Seis. Os associados que revistam a forma de pessoa colectiva deverão assegurar a sua participação na Assembleia Geral por meio de representante devidamente credenciado para o efeito, mediante carta mandadeira emitida pelo órgão competente da pessoa colectiva que representar.

Artigo décimo nono

(Competências)

Compete à Assembleia Geral, entre outras atribuições:

a) Definir as linhas gerais de orientação da AEPM, designadamente no que respeita à política empresarial, económica e social, de acordo com os legítimos interesses dos associados e no quadro das finalidades previstas nos presentes estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;

c) Apreciar e aprovar o relatório e as contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

d) Apreciar e aprovar o orçamento e o programa de actividades, mediante proposta da Direcção;

e) Fixar, mediante proposta da Direcção, a jóia e as quotas sociais;

f) Apreciar e aprovar os regulamentos internos da AEPM, bem como as suas alterações, mediante proposta da Direcção;

g) Discutir e votar as alterações aos presentes estatutos;

h) Proclamar os sócios honorários;

i) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da AEPM, que sejam submetidos à sua apreciação;

j) Deliberar sobre a dissolução da AEPM;

k) Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e que não estejam atribuídas a outros órgãos.

Artigo vigésimo

(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral a que se refere o número anterior é convocada pelo presidente da Mesa, ouvida a Direcção.

Três. Entre as reuniões ordinárias da Assembleia Geral não deve decorrer um período superior a quinze meses.

Quatro. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados com direito a voto, devendo nestes casos o pedido ser acompanhado da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Cinco. A Assembleia Geral funcionará validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes metade dos associados com direito a voto, e poderá funcionar e deliberar com qualquer número de associados com direito a voto, em segunda convocação, meia hora depois da primeira.

Artigo vigésimo primeiro

(Convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada por aviso escrito, dirigido a cada um dos associados com a antecedência mínima de catorze dias, para as reuniões ordinárias, e de dez dias, para as reuniões extraordinárias.

Dois. O aviso deve indicar o dia, a hora e o local de reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Três. O disposto nos números anteriores não é impeditivo da convocação de reunião da Assembleia Geral por forma mais expedita, com suprimento de algum dos requisitos indicados, se tal merecer a concordância de todos os associados que nela possam votar.

Artigo vigésimo segundo

(Deliberações)

Um. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios efectivos presentes ou devidamente representados, salvo nos casos expressamente previstos nestes estatutos e na lei.

Dois. O presidente da Mesa tem voto de qualidade em caso de empate.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo vigésimo terceiro

(Definição e composição)

Um. A Associação é gerida e representada por uma Direcção, composta por um número ímpar de membros, até um máximo de nove, dois terços dos quais serão sócios efectivos com a forma de pessoa colectiva.

Dois. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário, sendo os restantes vogais.

Três. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Quatro. As vagas que ocorram na Direcção após as eleições são preenchidas por escolha desta, exercendo o sócio cooptado funções até ao termo do mandato em curso.

Cinco. A falta de um membro da Direcção a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas, no decurso do mesmo ano civil, implica a vacatura do respectivo cargo.

Artigo vigésimo quarto

(Competências)

Um. Compete à Direcção exercer os poderes gerais de gestão e representação, activa e passiva, da AEPM e praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

Dois. Para execução do disposto no número anterior compete, em especial à Direcção, entre outras funções:

a) Definir, orientar e promover a execução da AEPM de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;

b) Representar a AEPM, em juízo e fora dele;

c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;

d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o programa de actividades e o orçamento anuais, as propostas sobre os valores e critérios de fixação da jóia e das quotas, bem como os planos de acção a médio e longo prazo;

e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas relativos ao exercício findo;

f) Admitir ou propor a admissão dos associados e exercer em relação a eles a competência definida nos presentes estatutos;

g) Estabelecer e dirigir a organização interna da AEPM, criando os serviços que entender necessários ao respectivo funcionamento;

h) Contratar, despedir e dirigir o pessoal, bem como fixar as respectivas remunerações;

i) Deliberar sobre a mudança do local da sede da AEPM e a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou Estado;

j) Administrar e dispor do património da AEPM, bem como abrir, encerrar e movimentar, a débito e a crédito, contas bancárias, negociar e contrair empréstimos ou outras facilidades de crédito junto de quaisquer instituições financeiras, concedendo, para o efeito, as necessárias garantias;

k) Aceitar as doações, heranças ou legados atribuídos à AEPM;

l) Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

m) Propor à Assembleia Geral os regulamentos internos previstos nestes estatutos, designadamente o regulamento disciplinar e o eleitoral;

n) Submeter ao Conselho Fiscal os assuntos de carácter financeiro;

o) Apresentar à Assembleia Geral todas as propostas que sejam determinadas pelos estatutos ou que julgue necessárias à prossecução dos fins da AEPM.

Três. A Direcção pode constituir e coordenar comissões com objectivos específicos, compostas por seus membros e outros associados, bem como extinguí-las ou alterar a respectiva composição.

Artigo vigésimo quinto

(Comissão executiva)

Um. É permitida a delegação, total ou parcial, das competências referidas nos números um e dois do artigo anterior numa Comissão Executiva composta por um número máximo de cinco membros, designados pela Direcção de entre os seus membros.

Dois. Sem prejuízo de a Direcção definir a organização interna e o funcionamento da Comissão Executiva, os membros desta elegerão, entre si, um presidente, o qual terá competência para dirigir os respectivos trabalhos e convocar as suas reuniões.

Três. A Comissão Executiva só pode deliberar se estiver presente a maioria dos seus membros, os quais se podem fazer representar nas reuniões por outros que a integrem.

Artigo vigésimo sexto

(Funcionamento)

Um. A Direcção reúne trimestralmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou por cinco dos seus membros.

Dois. A Direcção só pode deliberar estando presente, ou devidamente representada, a maioria dos seus membros.

Três. Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer membro pode fazer-se representar nas reuniões da Direcção por qualquer outro membro que a integre, mediante carta mandadeira dirigida ao presidente desse órgão.

Quatro. As reuniões da Direcção são convocadas por carta ou fax, expedidas com um mínimo de dez dias de antecedência sobre a data da reunião.

Cinco. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Seis. Das reuniões da Direcção lavrar-se-ão actas que serão assinadas pelos membros que estiverem presentes às reuniões.

Artigo vigésimo sétimo

(Vinculação)

Um. Sem prejuízo do disposto no número dois deste artigo, a AEPM obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção ou da Comissão Executiva, uma das quais será obrigatoriamente a do respectivo presidente ou, nas suas faltas ou impedimentos, a de quem o substituir nos termos estatutários;

b) Pela assinatura de um membro da Direcção ou da Comissão que qualquer um destes órgãos tenha designado para um acto determinado; e

c) Em actos de gestão ordinária corrente, pela assinatura conjunta de quaisquer dois membros da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo oitavo

(Definição e composição)

A fiscalização dos actos da AEPM compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros, exercendo um deles o cargo de presidente e os outros dois o de secretários.

Artigo vigésimo nono

(Competência)

Um. Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos, acompanhando de perto a administração da AEPM;

b) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção, bem como sobre os demais assuntos de natureza financeira que a Direcção, nos termos destes estatutos, esteja obrigada ou entenda submeter à sua apreciação;

c) Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral; e

d) Examinar a escrituração da Associação e o saldo da caixa, sempre que o julgue conveniente; e

e) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo trigésimo

(Funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o requeira.

Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos e ficarão a constar de actas.

Três. Ao presidente do Conselho Fiscal cabe voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo trigésimo primeiro

(Despesas e receitas)

Um. As despesas da AEPM são suportadas por receitas ordinárias e extraordinárias, devendo estar previstas em orçamento aprovado pela Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.

Dois. Constituem receitas ordinárias:

a) As jóias, as quotas e outras contribuições pagas pelos sócios efectivos;

b) As importâncias acordadas com os membros comparticipantes e os sócios honorários nos termos previstos nos presentes estatutos;

c) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários, o pagamento de serviços prestados, outros rendimentos e formas de investimento.

Três. Constituem receitas extraordinárias as doações, heranças ou legados aceites pela AEPM, bem como quaisquer subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, quer de Macau, quer estrangeiras ou internacionais.

Quatro. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus fins, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título, para os associados.

Artigo trigésimo segundo

(Exercício)

O ano social coincide com o ano civil.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo trigésimo terceiro

Os membros dos órgãos sociais que revistam a forma de pessoa colectiva deverão assegurar a sua participação nas respectivas reuniões, por meio de representante devidamente credenciado para o efeito, mediante carta mandadeira emitida pelo órgão competente da pessoa colectiva que representar.

Artigo trigésimo quarto

A alteração dos estatutos da AEPM só pode ser feita em sessão extraordinária da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, e necessita do voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados com direito a voto presentes.

Artigo trigésimo quinto

As dúvidas e questões suscitadas na aplicação destes estatutos ou dos regulamentos internos serão esclarecidas e resolvidas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, cujas decisões são definitivas.

Artigo trigésimo sexto

Um. No prazo de noventa dias a contar do acto de constituição da AEPM proceder-se-á à eleição dos titulares dos respectivos órgãos sociais.

Dois. Até à eleição dos primeiros titulares dos órgãos da AEPM, a gestão corrente da mesma compete a uma Comissão Instaladora composta pelos sócios fundadores que hajam subscrito o presente acto de constituição.

Três. A Comissão Instaladora prevista no número anterior obriga-se pelas assinaturas conjuntas de três dos seus membros.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


7.º CARTÓRIO NOTARIAL DE LISBOA

CERTIFICA

Um. Que a fotocópia apensa a esta certidão está conforme com o original.

Dois. Que foi extraída, neste Cartório, da escritura exarada de folhas noventa e um verso a folhas noventa e quatro do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e cinco H, bem como documento complementar.

Três. Que ocupa dezoito folhas que têm aposto selo branco deste Cartório, e estão, todas elas, numeradas e por ele, Ajudante, rubricadas.

Redução e aumento de capital

No dia vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e seis, em Lisboa e no Sétimo Cartório Notarial, perante mim, licenciado David José Leandro Duarte Ribeiro, Notário do Cartório, compareceram como outorgantes:

António José de Almeida Rocha, casado, natural da freguesia e concelho de S. Pedro do Sul, residente na Urbanização da Portela, lote 89, 6.º «D», Portela, Loures, e Andre Marcel Trouillet, solteiro, maior, natural de Lisboa residente em 58, Rue des Chantiers, 78000 Versailles, França, que outorgam em representação, nas qualidades, respectivamente, de presidente e vogal, do Conselho de Administração da sociedade anónima «Hidroprojecto — Consultores de Hidráulica e Salubridade, S.A.», com sede em Lisboa, na Avenida Marechal Craveiro Lopes, n.º 6, freguesia do Campo Grande, NIPC 500134685, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número trinta e sete mil quinhentos e quarenta e nove, com o capital social, inteiramente realizado, de setecentos e cinquenta milhões trezentos e vinte e seis mil escudos, qualidade e poderes que venfiquei pela certidão da dita Conservatória, e fotocópia da acta n.º 54, da reunião da assembleia geral realizada em vinte e nove de Março último, documentos que arquivo.

Verifiquei as identidades dos outorgantes, a do primeiro pela exibição do seu Bilhete de Identidade n.º 1453361, emitido em 16/6/994, pelo C.I.C.C., de Lisboa, e a do segundo pela exibição do seu passaporte n.º 11 001/92, emitido em 15/5/1992 pelo Consulado Geral de França em Abidjan.

E por eles outorgantes, nas invocadas qualidades, foi dito:

Que, o capital da referida sociedade de setecentos e cinquenta milhões trezentos e vinte e seis mil escudos é representado por setecentas e cinquenta mil trezentas e vinte e seis acções do valor nominal de mil escudos cada uma.

Que, na referida assembleia geral de vinte e nove de Março último foram aprovadas, entre outras, as seguintes deliberações:

a) Aprovação do balanço da sociedade com referência a trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco;

b) Ratificar a deliberação de utilização pelo Conselho de Administração nas contas do exercício do ano transacto de uma parte da reserva de prémios de emissão de acções para cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;

c) Redução do capital social da sociedade, de setecentos e cinquenta milhões trezentos e vinte e seis mil escudos, para trezentos e noventa e quatro milhões seiscentos e oitenta e seis mil escudos, com a finalidade exclusiva de cobertura de prejuízos, através da extinção de trezentas e cinquenta e cinco mil seiscentas e quarenta acções, no valor nominal de mil escudos cada uma, na proporção das acções detidas por cada accionista, e consequente fixação do capital social em trezentos e noventa e quatro milhões seiscentos e oitenta e seis mil escudos;

d) Aumento do capital social da sociedade, de trezentos e noventa e quatro milhões seiscentos e oitenta e seis mil escudos, para setecentos e cinquenta milhões trezentos e vinte e seis mil escudos, sendo a importância do aumento de trezentos e cinquenta e cinco milhões seiscentos e quarenta mil escudos, integralmente subscrito pelos accionistas nas proporções das acções que já possuíam, e realizado da seguinte forma: por incorporação de reservas de reavaliação, trezentos e cinquenta e cinco milhões seiscentos e trinta e seis mil duzentos e doze escudos e cinquenta centavos, e por incorporação de reservas de prémios de emissão de acções, três mil setecentos e oitenta e sete escudos e cinquenta centavos, aumento este representado pela emissão de trezentas e cinquenta e cinco mil seiscentas e quarenta novas acções do valor nominal de mil escudos cada uma;

e) Alteração parcial do contrato de sociedade no que respeita à nova redacção de uns artigos e introdução de outros, incluindo a nova firma adoptada «Hidroprojecto — Engenharia e Gestão, S.A.» e de novo objecto, com excepção do artigo terceiro, que se mantém inalterável, passando a sociedade a reger-se pelo contrato constante do documento complementar elaborado, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º, cujo conteúdo eles outorgantes declaram conhecer perfeitamente, pelo que dispensam a sua leitura.

Considerando que as deliberações referidas em c), d), e e) acima referidas, devem ser consignadas em escritura pública vêm eles outorgantes praticar todos os actos e cumprir todas as formalidades relacionadas com aquelas deliberações.

Que, a deliberação de redução de capital social foi devidamente registada na referida Conservatória do Registo Comercial, nos termos da inscrição número dezanove, apresentação número quarenta e sete, de vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e seis, e publicada no Diário da República, 3.ª Série, n.º 96, de 23/4/996, e no Semanário Económico n.º 484, de 19/4/996.

Que assim, por esta escritura e em execução das citadas deliberações de redução do capital, de aumento do capital e de alteração parcial do contrato de sociedade, levam a efeito:

Primeiro — A redução de capital da sociedade sua representada, de setecentos e cinquenta milhões trezentos e vinte e seis mil escudos, para trezentos e noventa e quatro milhões seiscentos e oitenta e seis mil escudos, com a finalidade exclusiva de cobertura de prejuízos da sociedade, através da extinção de trezentas e cinquenta e cinco mil seiscentas e quarenta acções, de mil escudos cada uma, e consequente fixação do capital em trezentos, e noventa e quatro milhões seiscentos e oitenta e seis mil escudos.

Segundo — O aumento de capital social de trezentos e noventa e quatro milhões seiscentos e oitenta e seis mil escudos, para setencentos e cinquenta milhões trezentos e vinte e seis mil escudos, sendo a importância do aumento de trezentos e cinquenta e cinco milhões seiscentos e quarenta mil escudos, representado pela emissão de trezentas e cinquenta e cinco mil seiscentas e quarenta novas acções, com o valor nominal de mil escudos cada, aumento este inteiramente subscrito e realizado como se refere na anterior alínea d).

Terceiro — Alteração parcial do contrato de sociedade pela redacção dada a novos artigos e introdução de outros, com excepção do artigo terceiro, que se mantém inalterável, passando a sociedade a reger-se pelo contrato constante do documento complementar a que se refere a anterior alínea e).

Declararam ainda os outorgantes:

Que, já se encontram inteiramente realizadas as referidas entradas, não sendo exigidas por lei, pela deliberação ou pelo contrato, a realização de quaisquer outras, e nos termos e para os efeitos do artigo 93.º do Código das Sociedades Comerciais não terem conhecimento de que, desde a data a que se reporta o referido balanço até hoje, hajam ocorrido diminuições patrimoniais que obstem ao aumento de capital.

Assim o outorgaram.

Adverti os outorgantes da obrigatoriedade de requererem registo deste acto, na competente Conservatória, no prazo de três meses a contar de hoje.

Arquivo:

a) O referido documento complementar;

b) Balanço referente a 31/12/1995, devidamente aprovado pela referida acta n.º 54, já referida;

c) Declaração do Conselho Fiscal que aprova a redução e o aumento de capital nos termos efectuados;

d) Duas referidas publicações no Diário e no jornal.

Exibiram certificado emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 6/3/1996, comprovativo da admissibilidade da nova firma e do novo objecto.

Verifiquei pela certidão atrás referida e emitida pela dita Conservatória que a deliberação da redução de capital já se encontra registada.

Esta escritura foi lida aos outorgantes e explicada quanto ao seu conteúdo, em voz alta, na presença simultânea de ambos.

Documento complementar, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, da escritura de 28/6/1996, lavrada a fls. 91 v. do livro n.º 65-H das notas do 7.º Cartório Notarial de Lisboa.

Documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e duração

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hidroprojecto — Engenharia e Gestão, S.A».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Avenida Marechal Craveiro Lopes, número seis, em Lisboa, freguesia do Campo Grande.

Dois. Por deliberação do Conselho de Administração, a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e ainda serem criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, em Portugal e no estrangeiro.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado a contar da data da escritura da sua constituição.

Artigo quarto

Um. A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nos diversos domínios da gestão, consultoria e engenharia, designadamente:

a) Elaboração de estudos e projectos;

b) Aprovisionamento e fornecimento de bens e serviços;

c) Gestão e coordenação de empreendimentos;

d) Fiscalização de fornecimentos e empreitadas;

e) Exploração e gestão de sistemas; e

f) Gestão geral da qualidade de empreendimentos da construção.

Dois. A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir participações em sociedades de responsabilidade limitada, quer o objecto destas seja igual ao que a sociedade exerce, quer seja diverso, em sociedades regidas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, gerindo a respectiva carteira de títulos.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo quinto

O capital social é de setecentos e cinquenta milhões trezentos e vinte e seis mil escudos, representado por setecentas e cinquenta mil trezentas e vinte e seis acções, no valor nominal de mil escudos cada, e encontra-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e nos diversos valores do activo.

Artigo sexto

Um. As acções podem ser nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis.

Dois. As acções podem revestir forma escritural ou incorporar-se em títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil ou múltiplos de mil acções.

Três. Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, deverão conter as assinaturas de dois administradores, as quais poderão ser apostas por chancela por eles autorizada.

Quatro. As acções tituladas são convertíveis em escriturais, sendo as escrituras convertíveis em tituladas nos casos e termos permitidos por lei.

Cinco. O custo das operações de registo das transmissões e conversões, bem como qualquer outro custo relativo às acções escriturais, quando efectuadas a pedido dos respectivos titulares, será suportado por estes, segundo critério a fixar pela Assembleia Geral.

Artigo sétimo

Um. Nos aumentos do capital em dinheiro, os accionistas à data da deliberação de aumento gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem, salvo se, em Assembleia Geral, for deliberado de modo diverso, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Dois. Na realização de entradas referentes às acções que hajam subscrito em aumento de capital, os accionistas ficam constituídos em mora, se não procederem à mesma até ao termo do prazo fixado para o efeito na respectiva carta de interpelação, incidindo sobre as quantias em dívida, juros à taxa máxima permitida por lei, pelo tempo que a mora durar.

Três. Os accionistas em mora na realização das entradas referidas no número dois anterior e que, interpelados nos termos legais para efectuarem o pagamento das quantias em dívida, o não façam no prazo que lhes for fixado para o efeito, perdem, a favor da sociedade, as acções que hajam subscrito e os montantes já pagos por conta dessas entradas.

Artigo oitavo

A sociedade pode emitir obrigações nos termos e nas modalidades legalmente previstos, de harmonia com o que for deliberado pelo Conselho de Administração ou, quando tal for legalmente exigido, pela Assembleia Geral.

Artigo nono

Um. A sociedade pode, nos termos legais, adquirir acções e obrigações próprias e realizar sobre elas quaisquer operações.

Dois. As acções próprias não conferem direito a dividendo nem a representação em Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, deliberando sobre as matérias que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos, podendo fazê-lo sobre as matérias de gestão a pedido do Conselho de Administração.

Dois. A cada acção corresponde um voto.

Três. A participação dos accionistas nas reuniões da Assembleia Geral depende do facto de terem as suas acções averbadas, registadas ou depositadas na sociedade ou numa instituição para o efeito competente, até oito dias antes da reunião.

Quatro. Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem prejuízo da presença dos respectivos representantes comuns.

Cinco. Os accionistas podem fazer-se representar em Assembleia Geral, desde que o representante seja um membro do Conselho de Administração, o cônjuge, ascendente ou descendente ou outro accionista, salvo no caso de pessoas colectivas, as quais poderão delegar a sua representação, em quem entenderem.

Seis. Como instrumento de representação voluntária, basta uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da Mesa, devendo tais cartas ficar arquivadas na sociedade pelo período de conservação obrigatória de documentos.

Sete. Os instrumentos de representação voluntária de accionistas, quer estes sejam pessoas singulares, quer sejam pessoas colectivas, deverão ser recebidos pelo presidente da Mesa antes da reunião da Assembleia Geral, podendo aquele exigir a abonação das respectivas assinaturas.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa ou, nos casos especiais previstos por lei, pelo Conselho Fiscal ou pelo Tribunal.

Dois. O presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia Geral, sempre que a lei o determine, o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o solicitem, ou tal lhe seja requerido por um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social.

Três. Entre a última publicação e a data da reunião da Assembleia Geral deve mediar, pelo menos, um mês, salvo se vier a ser legalmente permitido prazo mais curto para tal efeito.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, metade do capital social.

Dois. Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.

Três. As deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem ser tomadas por dois terços dos votos emitidos, não se contando como tal as abstenções, quer a Assembleia Geral reúna em primeira quer em segunda convocação.

Artigo décimo terceiro

Um. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre accionistas ou outras pessoas, sendo reelegíveis.

Dois. Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil da sua designação.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo décimo quarto

Um. A gestão e representação da sociedade é assegurada por um Conselho de Administração composto por três a sete membros, eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessoas.

Dois. Os administradores são designados por um período de quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil da sua designação, sendo reelegíveis.

Artigo décimo quinto

A responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada por alguma das formas legalmente admitidas na importância mínima fixada por lei.

Artigo décimo sexto

Um. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente sobre:

a) Escolha do seu presidente;

b) Cooptação de administradores;

c) Pedido de convocação de assembleias gerais;

d) Relatórios e contas anuais;

e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

f) Prestação de cauções e garantias pessoais e reais pela sociedade;

g) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes destes;

h) Extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade;

i) Modificações importantes na organização da empresa;

j) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas;

k) Projectos de fusão, de cisão e de transformação da sociedade; e

l) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho.

Dois. O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de gestão, não compreendidas nas alíneas a) a l) do número um anterior, bem como delegar num ou mais administradores ou numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação na qual não podem ser incluídas as matérias previstas nas alíneas a) a d), f) e l) do número um anterior.

Três. No caso de ser criada uma Comissão Executiva, o Conselho de Administração deverá estabelecer a composição e o modo de funcionamento desta.

Artigo décimo sétimo

A sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos celebrados:

a) Pelo presidente do Conselho de Administração;

b) Por dois administradores;

c) Por um administrador-delegado dentro dos limites da delegação do Concelho de Administração; e

d) Por procurador, no âmbito do respectivo mandato.

Artigo décimo oitavo

Um. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando seja convocado pelo presidente ou por outros dois administradores, por simples aviso pessoal ou telefónico.

Dois. Qualquer administrador pode fazer-se representar, em cada reunião, por outro administrador que exercerá o direito de voto em nome e sob a responsabilidade do representado.

Três. Os poderes de representação são conferidos por carta ou telefax dirigidos ao presidente.

Quatro. O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que tenham votado por correspondência.

Cinco. O presidente tem voto de qualidade nas deliberações.

Artigo décimo nono

Um. A remuneração dos administradores será a que for fixada em Assembleia Geral, podendo este órgão deliberar a constituição de uma Comissão composta por três accionistas para tal efeito, cujo termo do mandato coincidirá com o do Conselho de Administração.

Dois. A remuneração dos administradores poderá consistir numa parte fixa e noutra variável, determinada em função dos lucros do exercício, não podendo esta última parcela exceder vinte por cento dos lucros distribuíveis.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

Um. A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, pelo período de dois anos civis, contando-se como completo o ano civil da sua designação, sendo reelegíveis.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e dois suplentes.

Três. Um membro efectivo e um suplente deverão ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores de contas.

Quatro. O presidente do Conselho Fiscal será eleito em Assembleia Geral.

CAPíTULO IV

Aplicação de resultados

Artigo vigésimo primeiro

Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem que a lei fixar para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que a Assembleia Geral livremente determinar, por maioria simples dos votos emitidos ainda que a deliberação seja no sentido da não distribuição de lucros, ou de distribuição destes em percentagem inferior a cinquenta por cento.

CAPÍTULO V

Dissolução e partilha

Artigo vigésimo segundo

Caberá à Assembleia Geral deliberar sobre a eventual dissolução e liquidação da sociedade, competindo-lhe definir as condições em que esta última se processará.

Sétimo Cartório Notarial, em Lisboa, aos dezanove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, (Assinatura ilegível).


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva e Recreativa «Amigo» de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 22 de Outubro de 1997, a fls. 9 do livro de notas n.º 862-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lau Cheong Fai, aliás Lao Cheong Fai, Ng Iok Tong e Ieong Keng Sun constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação Desportiva e Recreativa «Amigo» de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Desportiva e Recreativa «Amigo» de Macau», em chinês «Pang Iao Man Yu T’ai Iok Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau: Rua de Pedro Coutinho, n.º 88, 2.º andar, «B».

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promoção e desenvolvimento de actividades desportivas e recreativas; e

b) Participação em provas desportivas oficiais e amigáveis.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinação, que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência e nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos de todos os associados;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Varanda Lounge, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Outubro de 1997, exarada a fls. 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre «Companhia de Fomento Predial Man Si Seng (Grupo), Limitada», «Macau Landmark — Consultadoria e Organização de Convenções e Exposições, Limitada» e Hao Kin Peng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Varanda Lounge, Limitada», em chinês «Si Sam Kok Iau Han Cong Si» e em inglês «Verandah Lounge Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Macau Landmark, 1.º andar, salas 119 e 120, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de exploração de um bar e respectivo «lounge» e, bem assim, o comércio de importação e exportação, podendo ainda a sociedade dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos miI escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Fomento Predial Man Si Seng (Grupo), Limitada»;

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente à sócia «Macau Landmark — Consultadoria e Organização de Convenções e Exposições, Limitada»; e

c) Uma quota no valor de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Hao Kin Peng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, que será constituído por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente o não-sócio Au Ion Weng, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade, na Estrada Noroeste da Taipa, s/n, Ocean Gardens, edifício Koon Court, 8.º andar, «A».

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é suficiente que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo segundo deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Fomento Predial Man Si Seng (Grupo), Limitada», será representada, conjunta ou separadamente, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais por Au Ion Weng e Joaquim José Fernandes, acima melhor identificados.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Macau Landmark — Consultadoria e Organização de Convenções e Exposições, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais por Chow Kam Fai David, acima melhor identificado.

Parágrafo terceiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento e Investimento Predial Hang On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Fomento e Investimento Predial Hang On, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento e Investimento Predial Hang On, Limitada» e em chinês «Hang On Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 405, edifício Hoi Vong Commercial Centre, 1.º andar, «A».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Henrique Saldanha.


匯業銀行有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九七年十一月二十八日,上午十時正,在荷蘭園大馬路七十九號,總公司召開特別股東大會,議程如下:

一、議決有關增加資本額及本銀行章程之修訂;

二、與本公司有關之其他事項。

一九九七年十月二十一日於澳門

股東大會主席 區宗傑


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Urbana J & T, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Outubro de 1997, exarada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 84, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Kai Jone;

b) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Ip Chong Man; e

c) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chão Kuong Fai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

CC Lee — Companhia Industrial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 25 de Outubro de 1997, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, reuniu em sessão extraordinária a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «CC Lee — Companhia Industrial, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, 11.º andar, «F», na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

Os sócios reunidos na presente assembleia geral, decidem, de comum acordo, dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia 25 de Outubro de 1997, pelo que não há bens a partilhar.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Aviação Jet Ásia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro n.º 52, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro e quarto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

O seu objecto social é a aviação geral.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de vinte e cinco milhões de patacas, ou sejam cento e vinte e cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de treze milhões, setecentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL»; e

b) Uma quota no valor nominal de onze milhões, duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Peter Kjaer.

Parágrafo único

O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, conforme deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

GrandIand — Indústria de Materiais de Construção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 42 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Grandland — Indústria de Materiais de Construção, Limitada», em chinês «Ka Luen Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «GrandIand Industrial Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 9, edifício Dragon Court, 19.º andar, «A».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo.

Elimina-se o segundo parágrafo deste artigo.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 31 de Outubro de 1997, a fls. 84 do livro de notas n.º 58-E, deste Cartório, na pessoa colectiva de utilidade pública em epígrafe, se procedeu à alteração da alínea e) do artigo décimo segundo, artigo décimo oitavo, alínea a) do artigo décimo nono, artigo vigésimo segundo, artigo trigésimo quinto, número dois do artigo trigésimo sétimo, alínea j), e acrescenta a alínea l) do artigo trigésimo nono, alínea e) do artigo quadragésimo primeiro, alínea d) do artigo quadragésimo segundo, alínea b) do artigo quadragésimo terceiro, artigo quadragésimo quarto, artigos sexagésimo terceiro a septuagésimo quinto, e altera a epígrafe do Capítulo VI para «Eleições e processo eleitoral», passa a Capítulo VII o actual Capítulo VI «Disposições finais e transitórias», o actual artigo sexagésimo terceiro foi renumerado em artigo septuagésimo, adequando-se a ordenação dos restantes, o actual artigo sexagésimo oitavo foi eliminado, e o actual artigo sexagésimo nono passa a ser o artigo septuagésimo quinto do compromisso da mesma, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo décimo segundo

(Direitos)

Um. São direitos dos Irmãos:

a), b), c) e d) (Mantêm-se);

e) Pedir escusa dos cargos para que tenham sido eleitos, quando motivos ponderosos, nomeadamente doença ou ausência definitiva do Território, o justifiquem;

f) e g) Mantêm-se).

Dois. (Mantém-se).

Artigo décimo oitavo

(Eleição e início de funções)

Um. Os titulares efectivos dos órgãos sociais e os respectivos suplentes são eleitos nos termos dos artigos sexagésimo terceiro a sexagésimo nono.

Dois. O início de funções tem lugar no primeiro dia útil do mês de Janeiro a seguir à eleição.

Artigo décimo nono

(Inelegibilidades)

Um. São inelegíveis os Irmãos efectivos que:

a) Sejam devedores à Irmandade, nomeadamente por quotas;

b) e c) (Mantêm-se).

Dois. (Mantém-se).

Artigo vigésimo segundo

(Preenchimento de vagas)

Um. Os cargos de membros efectivos dos órgãos sociais que ficarem vagos são preenchidos por designação, em Assembleia Geral extraordinária, convocada dentro de quinze dias após a consumação da vacatura, nos seguintes termos:

a) Tratando-se de cargos da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, que não possam ser preenchidos ela chamada dos respectivos suplentes à efectividade, a designação assenta em proposta apresentada pelos membros efectivos restantes de cada um dos órgãos;

b) Tratando-se dos cargos de provedor, secretário e tesoureiro, a designação assenta em proposta apresentada pelos restantes membros efectivos da Mesa Directora; e

c) Tratando-se dos cargos de vogal da Mesa Directora, que não possam ser preenchidos pela chamada à efectividade dos seus suplentes, a designação assenta igualmente em proposta apresentada pelos restantes membros efectivos da mesma Mesa.

Dois. Os novos membros efectivos designados ou chamados à efectividade ocupam os respectivos cargos até ao termo do mandato em curso.

Artigo trigésimo quinto

(Composição)

Um. A Mesa da Assembleia Geral tem um presidente e dois secretários.

Dois. Juntamente com os três membros efectivos são eleitos os respectivos suplentes.

Três. No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos membros efectivos, e verificada a impossibilidade de se recorrer ao respectivo suplente, a Assembleia Geral escolhe um substituto ad hoc de entre os Irmãos presentes.

Quatro. Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões, abrir e encerrar as sessões e dirigir os trabalhos;

b) Empossar os membros dos corpos gerentes eleitos ou designados; e

c) Chamar à efectividade os membros suplentes da Mesa, na hipótese prevista no artigo 22.º, salvo quando a chamada recair no suplente do presidente, caso em que tal função compete a um dos secretários.

Artigo trigésimo sétimo

Um. (Mantém-se).

Dois. Conjuntamente com os outros membros efectivos, são eleitos dois suplentes dos vogais.

Três, Quatro, Cinco e Seis, (Mantêm-se).

Artigo trigésimo nono

(Competência do provedor)

Um. Compete ao provedor:

a), b), c), d), e), j), g), h) e i) (Mantêm-se);

j) Chamar à efectividade os suplentes dos vogais, na hipótese prevista no artigo 22.º; e

l) Exercer as competências delegadas nos termos do número um do artigo anterior ou as que lhe forem conferidas pelo compromisso, pelos regulamentos internos ou por deliberação da Mesa Directora.

Dois e Três. (Mantêm-se).

Artigo quadragésimo primeiro

(Competência do secretário)

Compete ao secretário:

a), b), c) e d) (Mantêm-se); e

e) Substituir o provedor nas suas ausências e impedimentos.

Artigo quadragésimo segundo

(Competência do tesoureiro)

Compete ao tesoureiro:

a), b) e c) (Mantêm-se);

d) Substituir o secretário nas suas ausências e impedimentos; e

e) (Mantém-se).

Artigo quadragésimo terceiro

(Competência dos vogais efectivos)

Compete aos vogais efectivos:

a) (Mantém-se);

b) Coadjuvar o provedor, o secretário e o tesoureiro no exercício das suas funções e substituir os dois últimos nas suas ausências ou impedimentos; e

c) (Mantém-se).

Artigo quadragésimo quarto

(Vogais suplentes)

Compete aos suplentes dos vogais, por ordem de antiguidade como Irmãos, substituir os vogais efectivos nas suas ausências ou impedimentos.

CAPÍTULO VI

Eleições e processo eleitoral

Artigo sexagésimo terceiro

(Forma de eleição)

Os titulares dos órgãos sociais e os respectivos suplentes são eleitos, de entre os Irmãos efectivos no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral extraordinária, por voto presencial e secreto e em listas conjuntas.

Artigo sexagésimo quarto

(Apresentação das listas de candidatura)

Um. As listas de candidatura devem ser apresentadas, pelos respectivos cabeças de lista na Secretaria da Irmandade, contra recibo, até ao décimo dia anterior ao acto eleitoral.

Dois. Não são admissíveis listas que não contenham a totalidade dos membros efectivos e suplentes.

Três. As listas de candidatura devem ser acompanhadas das declarações de aceitação de cada um dos seus componentes.

Quatro. Nenhum candidato pode figurar em mais do que uma lista de candidatura.

Artigo sexagésimo quinto

(Apreciação e divulgação das listas)

Um. No prazo de quarenta e oito horas após o respectivo recebimento, a Secretaria da Irmandade procede à verificação da elegibilidade dos Irmãos componentes de cada lista, nos termos do artigo 19.º

Dois. Verificando-se a inelegibilidade de qualquer Irmão integrado numa lista, o facto é imediatamente comunicado ao cabeça de lista para indicar, no prazo de quarenta e oito horas, outro Irmão em lugar do inelegível.

Três. Da verificação pela Secretaria, quando comunique a inelegibilidade de qualquer dos candidatos, cabe recurso imediato para a Mesa da Assembleia Geral, que o decidirá dentro das vinte e quatro horas seguintes.

Quatro. A composição das listas é comunicada pela Secretaria aos Irmãos, até três dias antes da Assembleia Geral eleitoral e afixada na mesma, em lugar visível.

Cinco. As listas candidatas são referenciadas por letras sequenciais, de acordo com a ordem da sua apresentação na Secretaria.

Artigo sexagésimo sexto

(Convocação da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral eleitoral tem lugar no mês de Novembro do segundo ano do mandato em curso, convocada com a antecedência mínima de quinze dias.

Artigo sexagésimo sétimo

(Do acto eleitoral)

Um. Preside ao acto eleitoral a Mesa da Assembleia Geral.

Dois. Iniciada a sessão, o presidente da Mesa exibe a urna de votação aos presentes.

Três. O acto eleitoral decorre em sessão contínua, no período de duas horas a contar do início da sessão.

Quatro. Cada lista pode indicar um representante para acompanhar o acto eleitoral, com poder de reclamação imediata para a Mesa sempre que entenda haver qualquer irregularidade, competindo à Mesa decidir de imediato.

Cinco. O voto é concretizado pela deposição, na urna, da lista escolhida pelo votante, dobrada em quatro, sendo descarregado na relação dos Irmãos pelos secretários da Mesa.

Artigo sexagésimo oitavo

(Voto nulo e voto branco)

Um. É considerado nulo o voto quando o votante tenha feito na lista rasura, corte ou acrescentamento de nomes, desenhos ou qualquer registo.

Dois. É considerado branco o voto expresso em folha sem dizeres, da mesma cor, formato e dimensões das listas.

Artigo sexagésimo nono

(Apuramento dos resultados)

Um. Chegado ao termo o período de votação, o presidente da Mesa declara-a encerrada.

Dois. De imediato a Mesa procede à contagem dos votos, à sua identificação e ao apuramento do resultado final.

Três. Terminada a operação, o presidente da Mesa anuncia a lista vencedora e encerra a sessão.

Quatro. É declarada vencedora a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos validamente.

Cinco. Em caso de empate, ou de falta de maioria absoluta, o presidente da Mesa da Assembleia Geral convoca nova assembleia extraordinária, a ter lugar dentro dos vinte dias seguintes.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo septuagésimo

(Símbolo e bandeira)

A Irmandade mantém o seu actual símbolo e bandeira.

Artigo septuagésimo primeiro

(Dia da Misericórdia)

A Irmandade celebrará, em 2 de Julho de cada ano, o Dia da Misericórdia.

Artigo septuagésimo segundo

(Irmãos beneméritos)

Aos Irmãos que, na vigência do Compromisso anterior, houverem sido proclamados como beneméritos, é mantida essa qualidade, sendo-lhes reconhecidos os direitos que este Compromisso confere aos Irmãos de mérito e honorários.

Artigo septuagésimo terceiro

(Destino dos bens)

Em caso de dissolução da Irmandade, os seus bens terão o seguinte destino:

a) Os dados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a certo fim, serão atribuídos a outra pessoa colectiva, com o mesmo encargo ou afectação; e

b) Os não abrangidos na alínea anterior, o destino que lhe for fixado pela Assembleia Geral, tendo em atenção a realização de fins análogos aos prosseguidos pela Irmandade.

Artigo septuagésimo quarto

(Entrada em vigor)

O presente Compromisso entra em vigor no dia da publicação no Boletim Oficial de Macau, das alterações agora introduzidas e da respectiva republicação do novo texto integral, substituindo, para todos os efeitos, o aprovado anteriormente, com as alterações que lhe foram introduzidas.

Artigo septuagésimo quinto

(Suprimento)

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação deste Compromisso serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.

———

COMPROMISSO DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE MACAU

CAPÍTULO I

Definição, sede e fins

Artigo primeiro

(Definição)

A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau ou Santa Casa da Misericórdia de Macau, adiante abreviadamente designada por Irmandade, fundada em mil quinhentos e sessenta e nove pelo Bispo D. Belchior Carneiro, é uma instituição de utilidade pública, de forma associativa.

Artigo segundo

(Sede)

A Irmandade tem a sua sede na Cidade do Nome de Deus de Macau, e o seu Cartório na Travessa da Misericórdia, número dois.

Artigo terceiro

(Duração)

A Irmandade tem duração ilimitada.

Artigo quarto

(Finalidade)

Um. A Irmandade existe para dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça social, dentro do espírito católico e de caridade cristã, que enforma as Misericórdias Portuguesas, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços:

a) Apoio à família;

b) Apoio à integração social e comunitária; e

c) Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de carência ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Dois. Além dos enumerados no artigo anterior, a Irmandade pode prosseguir outros fins não lucrativos, que com aqueles sejam compatíveis.

Artigo quinto

(Âmbito)

A Irmandade desenvolve a sua actividade, essencialmente no território de Macau.

CAPÍTULO II

Irmãos

Artigo sexto

(Associados)

Um. A Irmandade é formada pelas seguintes categorias de associados:

a) Efectivos;

b) De mérito; e

c) Honorários.

Dois. Os associados têm a designação de Irmãos.

Artigo sétimo

(Irmãos efectivos)

Podem ser admitidos como Irmãos efectivos, os indivíduos, maiores de dezoito anos, naturais ou com residência permanente em Macau, que possuam uma relação afectiva com esta, que se identifiquem e se comprometam a contribuir para a realização dos objectivos da Irmandade.

Artigo oitavo

(Limite de Irmãos efectivos)

É fixado em trezentos o número de Irmãos efectivos, podendo este limite ser elevado para trezentos e cinquenta por resolução da Mesa Directora e acima deste número por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo nono

(Admissão)

A admissão de Irmãos efectivos faz-se mediante proposta subscrita por dois Irmãos e depende da aprovação, por escrutínio secreto, da Mesa Directora.

Artigo décimo

(Perda de qualidade de Irmãos efectivos)

Deixam de ser Irmãos efectivos os que se exonerarem ou se ausentarem do Território por mais de um ano, salvo justificação aceite pela Mesa Directora.

Artigo décimo primeiro

(Irmãos de mérito e honorários)

Um. São Irmãos de mérito as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção em prol da Irmandade, se tenham revelado dignas desta distinção.

Dois. São Irmãos honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por serviços relevantes prestados, à Irmandade, mereçam tal reconhecimento.

Três. Os Irmãos de mérito e honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Mesa Directora.

Artigo décimo segundo

(Direitos)

Um. São direitos dos Irmãos:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

c) Propor a admissão de Irmãos;

d) Recorrer para a Assembleia Geral de qualquer deliberação da Mesa Directora que repute ofensiva dos seus direitos ou lesiva dos interesses da Irmandade;

e) Pedir escusa dos cargos para que tenham sido eleitos, quando motivos ponderosos, nomeadamente doença ou ausência definitiva do Território, o justifiquem;

f) Visitar quaisquer estabelecimentos da Irmandade; e

g) Gozar de quaisquer outros direitos que lhes sejam conferidos pela Assembleia Geral ou pela Mesa Directora.

Dois. Os direitos enumerados nas alíneas a) a c) do número anterior pertencem apenas aos Irmãos efectivos, que deles continuarão a usufruir mesmo quando venham a ser proclamados Irmãos honorários ou de mérito.

Artigo décimo terceiro

(Deveres)

Um. São deveres dos Irmãos:

a) Respeitar e cumprir o compromisso e os regulamentos da Irmandade;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Desempenhar os cargos ou comissões para que forem eleitos ou designados, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número um do artigo anterior;

d) Contribuir para o bom nome, prestígio e progresso da Irmandade;

e) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos; e

f) Indemnizar a Irmandade pelos prejuízos materiais que causarem.

Dois. Os Irmãos de mérito e honorários estão isentos dos deveres constantes das alíneas c) e e) do número precedente.

Artigo décimo quarto

(Violação de deveres)

A inobservância das obrigações enunciadas neste Compromisso ou nos regulamentos da Irmandade, para a qual não esteja prevista sanção especial, sujeita os Irmãos infractores às penas previstas e aplicáveis nos termos do artigo quinquagésimo.

Artigo décimo quinto

(Exclusão)

Um. São excluídos os Irmãos que:

a) Não liquidarem à Irmandade os seus débitos à Irmandade vencidos há mais de seis meses; e

b) Sem motivo justificado, se recusarem a servir em cargos dos órgãos Sociais para que tiverem sido eleitos ou designados.

Dois. A exclusão é declarada pela Mesa Directora e notificada ao respectivo interessado.

Artigo décimo sexto

(Readmissão)

Um. O Irmão excluído, nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser reintegrado desde que pague a sua dívida.

Dois. A readmissão processar-se-á em conformidade com o preceituado no artigo nono.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo décimo sétimo

(Enumeração)

São órgãos da Irmandade, a Assembleia Geral, a Mesa Directora e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo oitavo

(Eleição e início de funções)

Um. Os titulares efectivos dos órgãos sociais e os respectivos suplentes são eleitos nos termos dos artigos sexagésimo terceiro a sexagésimo nono.

Dois. O início de funções tem lugar no primeiro dia útil do mês de Janeiro a seguir à eleição.

Artigo décimo nono

(Inelegibilidades)

Um. São inelegíveis os Irmãos efectivos que:

a) Sejam devedores à Irmandade, nomedamente por quotas;

b) Tenham qualquer contrato ou pleito com a Irmandade, não se compreendendo naquele o de arrendamento, desde que satisfaçam regularmente os seus encargos; e

c) Sejam empregados remunerados da Irmandade no activo ou aposentados e, em geral, os que nela exerçam funções remuneradas, salvas as de clínica médica.

Dois. Não podem ser reeleitos os titulares dos órgãos sociais que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

Artigo vigésimo

(Duração do mandato)

O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo primeiro

(Perda do mandato)

Perdem o mandato os titulares dos órgãos sociais que abandonem o lugar, peçam a exoneração ou sejam expulsos ou punidos com suspensão.

Artigo vigésimo segundo

(Preenchimento de vagas)

Um. Os cargos de membros efectivos dos órgãos sociais que ficarem vagos são preenchidos por designação, em Assembleia Geral extraordinária, convocada dentro de quinze dias após a consumação da vacatura, nos seguintes termos:

a) Tratando-se de cargos da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, que não possam ser preenchidos pela chamada dos respectivos suplentes à efectividade, a designação assenta em proposta apresentada pelos membros efectivos restantes de cada um dos órgãos;

b) Tratando-se dos cargos de provedor, secretário e tesoureiro, a designação assenta em proposta apresentada pelos restantes membros efectivos da Mesa Directora; e

c) Tratando-se dos cargos de vogal da Mesa Directora, que não possam ser preenchidos pela chamada à efectividade dos seus suplentes, a designação assenta igualmente em proposta apresentada pelos restantes membros efectivos da mesma Mesa.

Dois. Os novos membros efectivos designados ou chamados à efectividade ocupam os respectivos cargos até ao termo do mandato em curso.

Artigo vigésimo terceiro

(Incompatibilidades)

Nenhum Irmão pode desempenhar simultaneamente mais de um cargo dos órgãos sociais.

Artigo vigésimo quarto

(Impedimentos)

Um. Se um membro de um órgão social tiver interesse directo ou indirecto em qualquer assunto em apreciação numa reunião do órgão a que pertence ou se o assunto em apreciação disser respeito ao cônjuge, a um parente ou afim em qualquer grau em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou ainda a quem com aquele viva em economia comum há mais de um ano, deve comunicar a natureza do seu interesse logo que conhecido, para que tal seja registado na acta, podendo qualquer outro membro do órgão suscitar a questão na ausência daquela comunicação pelo próprio interessado.

Dois. Os membros, referidos no número anterior, não podem assistir à discussão e deliberação, não sendo considerados para efeito de quorum deliberativo.

Artigo vigésimo quinto

(Dever de votar)

Os titulares dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estejam presentes, sem prejuízo do direito de manifestarem a sua discordância por meio de declaração de voto que será inserida na respectiva acta.

Artigo vigésimo sexto

(Condições do exercício dos cargos)

Um. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Dois. Quando a complexidade da administração ou o volume de trabalho exigir a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos sociais, podem estes ser remunerados, com prévia autorização da Assembleia Geral, que especificará as respectivas condições, sendo requerido o voto favorável de três quartos do número de Irmãos nela presentes.

Artigo vigésimo sétimo

(Actas)

Um. No final de cada reunião deve ser lavrada acta que registe o que de essencial tiver ocorrido e que será assinada por todos os presentes.

Dois. Exceptuam-se do previsto no número anterior as actas das reuniões da Assembleia Geral que serão assinadas pelos membros da respectiva Mesa.

Três. Para permitir o registo mecânico das deliberações, os livros de actas podem ser formados por fascículos ou folhas soltas, os quais devem conter termos de abertura e de encerramento e ser manualmente rubricadas as folhas, à medida que forem utilizados e encadernados em volume com o máximo de cento e cinquenta folhas.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo vigésimo oitavo

(Composição)

A Assembleia Geral é composta por todos os Irmãos efectivos no pleno gozo dos seus direitos, sendo convocada por, meio de aviso postal, expedido para cada um dos Irmãos com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo vigésimo nono

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Mesa Directora e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior, bem como deliberar sobre qualquer outro assunto especificado na convocatória.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar em sessão ordinária, mas de dois em dois anos e durante o mês de Novembro.

Três. As sessões extraordinárias da Assembleia Geral efectuam-se por iniciativa da própria Mesa, da Mesa Directora, do Conselho Fiscal ou de um grupo de dez ou mais Irmãos efectivos no pleno gozo dos seus direitos, não se incluindo neste número os membros em exercício da Mesa Directora.

Artigo trigésimo

(Quorum constitutivo)

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos Irmãos efectivos ou, decorridos trinta minutos, se estiverem presentes dez Irmãos, sem contar com os que fazem parte da Mesa Directora em efectividade de funções.

Dois. Na falta de quorum far-se-á segunda convocação com o intervalo mínimo de oito dias, considerando, então, a Assembleia Geral regularmente constituída com qualquer número de Irmãos.

Artigo trigésimo primeiro

(Quorum deliberativo)

Um. Salvo o disposto nos artigos seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Irmãos presentes e só são válidas quando incidam sobre assuntos constantes da convocatória.

Dois. As deliberações vinculamos Irmãos presentes e os ausentes.

Artigo trigésimo segundo

(Quorum qualificado)

Um. As deliberações sobre as alterações ao presente Compromisso exigem o voto favorável de três quartos do número de Irmãos presentes.

Dois. As deliberações sobre a dissolução da Irmandade requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados da Irmandade.

Três. Decorridas duas sessões sem que seja possível reunir o quorum constitutivo, previsto no número anterior, a dissolução poderá ser deliberada, na sessão subsequente, por voto favorável de três quartos do número de Irmãos presentes.

Artigo trigésimo terceiro

(Pessoalidade do voto)

Não é permitida a votação por procuração ou por correspondência.

Artigo trigésimo quarto

(Competência)

Compete à Assembleia Geral, como órgão soberano da Irmandade, a apreciação de todos os assuntos da vida associativa, nomeadamente:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar o compromisso da Irmandade e alterá-lo;

c) Aprovar o orçamento da Irmandade e os orçamentos suplementares;

d) Aprovar o relatório o contas da Mesa Directora e o parecer do Conselho Fiscal;

e) Autorizar a Mesa Directora a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis ou títulos de crédito;

f) Autorizar a Mesa Directora a contrair empréstimos, precedendo parecer do Conselho Fiscal;

g) Autorizar a Mesa Directora a conceder donativos de valor superior a cinquenta mil patacas;

h) Julgar os recursos para ela interpostos das deliberações da Mesa Directora;

i) Aplicar as sanções previstas nas alíneas c), d) e e) do número um do artigo quinquagésimo;

j) Proclamar os sócios de mérito e honorários ou anular a proclamação de qualquer delas, sob proposta da Mesa Directora;

l) Dissolver a Irmandade; e

m) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO III

Mesa da Assembleia Geral

Artigo trigésimo quinto

(Composição)

Um. A Mesa da Assembleia Geral tem um presidente e dois secretários.

Dois. Juntamente com os três membros efectivos são eleitos os respectivos suplentes.

Três. No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos membros efectivos e verificada a impossibilidade de se recorrer ao respectivo suplente, a Assembleia Geral escolhe um substituto ad hoc de entre os Irmãos presentes.

Quatro. Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões, abrir e encerrar as sessões e dirigir os trabalhos;

b) Empossar os membros dos corpos gerentes eleitos ou designados; e

c) Chamar à efectividade os membros suplentes da Mesa na hipótese prevista no artigo 22.º, salvo quando a chamada recair no suplente do presidente, caso em que tal função compete a um dos secretários.

Artigo trigésimo sexto

(Secretários)

Compete aos secretários:

a) Coadjuvar o presidente da Mesa nos trabalhos das reuniões;

b) Exercer as tarefas que lhes forem distribuídas pelo presidente; e

c) Lavrar as actas das reuniões e os termos de posse, assinando-os juntamente com o presidente.

SECÇÃO IV

Mesa Directora

Artigo trigésimo sétimo

(Composição e funcionamento)

Um. A Irmandade é administrada por uma Mesa Directora de que fazem parte:

Um provedor;

Um secretário;

Um tesoureiro; e

Dois vogais.

Dois. Conjuntamente com os outros membros efectivos, são eleitos dois suplentes dos vogais.

Três. A Mesa Directora reúne, em regra, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o provedor ou dois dos seus membros o julguem conveniente.

Quatro. As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, será ainda reconhecido ao provedor voto de qualidade.

Cinco. A responsabilidade da Mesa Directora só cessa depois de a Assembleia Geral aprovar o relatório e contas referentes ao último ano de mandato.

Seis. Os membros da Mesa Directora são denominados mesários.

Artigo trigésimo oitavo

(Competências)

Um. Compete à Mesa Directora, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços, bem como no da gestão corrente:

a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

b) Aprovar o quadro do pessoal dos serviços, criar e extinguir os respectivos lugares e fixar vencimentos, salários e outras remunerações;

c) Nomear e contratar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços;

d) Aposentar o pessoal ao serviço da Irmandade e fixar-lhe as pensões de aposentação e atribuir pensões de sobrevivência;

e) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da Irmandade;

f) Cobrar receitas, autorizar e liquidar despesas;

g) Outorgar os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

h) Efectuar contratos de seguros subsumíveis às actividades da Irmandade;

i) Instaurar pleitos e defender-se nele, podendo confessar, desistir ou transigir;

j) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da Irmandade e à sua conservação;

l) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da Irmandade;

m) Adquirir e tomar de aluguer os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e, mediante autorização da Assembleia Geral, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, ou títulos de crédito;

n) Dar de arrendamento bens imóveis, fixando as rendas e outras condições e outorgando os respectivos contratos;

o) Conceder donativos de valor não superior a cinquenta mil patacas;

p) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

q) Proceder aos registos que sejam da competência da Irmandade;

r) Fixar preços pela prestação de serviços a beneficiários da Irmandade, quando aqueles não forem gratuitos;

s) Aprovar as normas e os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços;

t) Modificar ou revogar os actos praticados pelos membros da Mesa Directora, no exercício de competência própria ou delegada; e

u) Organizar as mordomias sectoriais que forem julgadas necessárias ou convenientes.

Dois. Compete à Mesa Directora, no âmbito das suas relações com a Assembleia Geral, elaborar e submeter à respectiva aprovação:

a) O orçamento da Irmandade e os orçamentos suplementares; e

b) A conta de gerência.

Três. Compete ainda à Mesa Directora:

a) Admitir e excluir Irmãos;

b) Definir o montante das jóias e quotizações mensais, ouvido o Conselho Fiscal;

c) Fixar o número limite dos Irmãos, observando-se o disposto no artigo oitavo;

d) Propor a eleição de Irmãos de mérito e honorários;

e) Requerer assembleias gerais extraordinárias, nos termos do número três do artigo vigésimo nono;

f) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal;

g) Facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade;

h) Determinar a suspensão preventiva de Irmãos e propor à Assembleia Geral a aplicação das sanções das alíneas c), d) e e) do artigo quinquagésimo;

i) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo quinquagésimo; e

j) Investir e aplicar os bens e rendimentos da Irmandade, ouvindo a Assembleia Geral, se o entender necessário ou conveniente.

Artigo trigésimo nono

(Competência do provedor)

Um. Compete ao provedor:

a) Presidir às reuniões da Mesa Directora;

b) Representar a Irmandade em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Mesa Directora e coordenar a respectiva actividade;

d) Convocar as reuniões extraordinárias da Mesa Directora, nos termos do número três do artigo 35.º;

e) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da Mesa Directora ou, independentemente de deliberação, até ao montante autorizado pela Mesa Directora;

f) Assinar os documentos de receitas;

g) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros de actas e de contabilidade, rubricando as respectivas folhas ou nelas apondo a sua chancela;

h) Assinar, conjuntamente com o secretário e o tesoureiro, as ordens de pagamento de despesas;

i) Assinar ou visar a correspondência da Mesa Directora com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos ou privados;

j) Chamar à efectividade os suplentes dos vogais, na hipótese prevista no artigo 22.º; e

l) Exercer as competências delegadas nos termos do número um do artigo anterior ou as que lhe forem conferidas pelo compromisso, pelos regulamentos internos ou por deliberação da Mesa Directora.

Dois. O provedor pode delegar no secretário, no tesoureiro ou em qualquer outro mesário as suas competências próprias, podendo, a todo o tempo, fazer cessar as delegações ou avocar a competência.

Três. O provedor é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo secretário ou, na ausência ou impedimento deste, pelo tesoureiro.

Artigo quadragésimo

(Delegação de competências)

Um. As competências referidas no número um do artigo 38.º podem ser delegadas no secretário, no tesoureiro ou em qualquer vogal, mediante proposta do provedor aprovada pela Mesa Directora.

Dois. A Mesa Directora pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação ou avocar as competências delegadas.

Três. Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelos delegantes nos termos previstos na lei para a revogação do acto pelo autor.

Quatro. Das decisões tomadas pelo provedor, pelo secretário, pelo tesoureiro ou pelos vogais no exercício da competência da Mesa Directora, que nele ou neles estejam delegados ou subdelegados, cabe recurso para o plenário do órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.

Cinco. O recurso para o plenário da Mesa Directora pode ter por fundamento a violação do Compromisso ou dos regulamentos internos, a inoportunidade ou a inconveniência e será apreciado no prazo de sessenta dias após a sua recepção.

Artigo quadragésimo primeiro

(Competência do secretário)

Compete ao secretário:

a) Coadjuvar o provedor no exercício das suas funções;

b) Orientar e fiscalizar o serviço da secretaria e arquivo;

c) Exercer as competências que lhe forem delegadas nos termos do artigo anterior ou lhe sejam conferidas por deliberação da Mesa Directora;

d) Assinar, conjuntamente com o provedor e o tesoureiro as ordens de pagamento de despesas; e

e) Substituir o provedor nas suas ausências e impedimentos.

Artigo quadragésimo segundo

(Competência do tesoureiro)

Compete ao tesoureiro:

a) Coadjuvar com o provedor e o secretário no exercício das suas funções;

b) Orientar e fiscalizar o serviço da tesouraria;

c) Exercer as competências que lhe forem delegadas nos termos do artigo quadragésimo ou lhe sejam conferidas por deliberação da Mesa Directora;

d) Substituir o secretário nas suas ausências e impedimentos; e

e) Assinar conjuntamente com o provedor e o secretário as ordens de pagamento de despesas.

Artigo quadragésimo terceiro

(Competência dos vogais efectivos)

Compete aos vogais efectivos:

a) Fiscalizar a actividade dos serviços da Irmandade, nas matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por deliberação da Mesa Directora;

b) Coadjuvar o provedor, o secretário e o tesoureiro no exercício das suas funções e substituir os dois últimos nas suas ausências ou impedimentos; e

c) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação da Mesa Directora ou por delegação do provedor.

Artigo quadragésimo quarto

(Vogais suplentes)

Compete aos suplentes dos vogais, por ordem de antiguidade como Irmãos, substituir os vogais efectivos nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo quadragésimo quinto

(Vinculação da Irmandade)

Um. A Irmandade só se obriga se os respectivos actos ou documentos contiverem as assinaturas do provedor, secretário e tesoureiro da Mesa Directora ou dos que, em caso de ausência ou impedimento, os substituirem.

Dois. Fica todavia ressalvado o caso de, para assuntos determinados, um ou mais membros da Mesa Directora serem expressamente autorizados pela mesma a assinar em nome da Irmandade.

Três. Os actos de mero expediente podem ser firmados pelo provedor ou pelo mesário designado para tal fim pela Mesa Directora, ficando, desde já, consignado que não se consideram como tais a celebração, alteração, rescisão ou revogação de contratos é a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras, livranças ou outros documentos que importem a assunção de dívidas.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo quadragésimo sexto

(Composição)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por:

Um presidente;

Um secretário; e

Um relator.

Dois. Na designação dos membros do Conselho Fiscal far-se-á a eleição de igual número de suplentes.

Três. O Conselho Fiscal designa-se, também, por Definitório.

Artigo quadragésimo sétimo

(Atribuições)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos;

b) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidos pela Mesa Directora;

c) Solicitar, quando o entenda necessário, a convocação de assembléias gerais extraordinárias; e

d) Assistir, querendo, às reuniões da Mesa Directora.

Artigo quadragésimo oitavo

(Funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e, a título extraordinário, por iniciativa do presidente.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente gozará de voto de qualidade.

Artigo quadragésimo nono

(Auditores ou revisores de contas)

A Irmandade poderá recorrer aos serviços de auditores especializados ou de sociedade de revisão de contas de reconhecida competência e idoneidade.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo quinquagésimo

(Penalidades)

Um. A violação pelos Irmãos dos deveres estabelecidos neste Compromisso e nos regulamentos da Irmandade, será punida, consoante a gravidade da falta, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até seis meses;

d) Suspensão por período superior a seis meses; e

e) Expulsão.

Dois. Exceptuada a advertência, nenhuma outra pena poderá ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.

Três. A punição disciplinar não liberta o sócio da responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados à Irmandade.

Quatro. São circunstâncias atenuantes:

a) O bom comportamento anterior;

b) A prestação de bons serviços à Irmandade; e

c) Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.

Cinco. São circunstâncias agravantes:

a) Ser ou ter sido o infractor membro dos corpos gerentes da Irmandade;

b) Reincidência;

c) Acumulação de infracções;

d) Ser a infracção cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar; e

e) Resultar da infracção desprestígio para a Irmandade.

Seis. Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra de igual natureza dentro do período de um ano.

Sete. Verifica-se a acumulação, quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior.

Artigo quinquagésimo primeiro

(Competência disciplinar)

A aplicação das penas das alíneas a) e b) do número um do artigo anterior cabe à Mesa Directora, e a das referidas nas alíneas c), d) e e) do mesmo preceito pertence à Assembleia Geral, sob proposta da Mesa Directora.

Artigo quinquagésimo segundo

(Incompatibilidades)

Um. Não podem ser providos em cargos remunerados da Irmandade, os indivíduos que exerçam por si ou por interposta pessoa, funções consideradas incompatíveis com o exercício daquelas, sejam ou não remuneradas.

Dois. São incompatíveis em geral todas as actividades cujo exercício, por si ou por interposta pessoa; ponha em dúvida a isenção ou seriedade de que se deve revestir o exercício de cargos ao serviço da Irmandade e, em especial, o exercício da actividade comercial ou industrial ou em regime liberal.

Três. O disposto no número anterior não é aplicável aos clínicos ao serviço da Irmandade, aos que nela exerçam funções, em regime de tarefa ocasional, bem como aos que colaborem em instituições de fim desinteressado ou ideal.

Quatro. Os agentes que, à datada entrada em vigor deste Compromisso se encontrem abrangidos pela previsão do número dois deste artigo, deverão cessar as funções privadas que exerçam.

Cinco. Poderá ser permitido o exercício de funções por conta de outrem, não previstas no número dois deste artigo, devendo a autorização ser dada, caso a caso, e, sempre, sem prejuízo do cumprimento integral pelo respectivo interessado do horário do serviço da Irmandade.

Artigo quinquagésimo terceiro

(Regime disciplinar)

O regime disciplinar do pessoal remunerado pela Irmandade será definido em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa Directora.

CAPÍTULO V

Património e regime financeiro

Artigo quinquagésimo quarto

(Património)

O património da Irmandade é constituído pelos seus bens presentes e futuros.

Artigo quinquagésimo quinto

(Receitas)

Um. As receitas da Irmandade são ordinárias e extraordinárias.

Dois. Constituem receitas ordinárias:

a) Os rendimentos de bens próprios;

b) O produto de quotizações dos Irmãos;

c) As quotas de compensação de aposentação e de pensão de sobrevivência pagas pelos servidores no activo da Irmandade;

d) As retribuições pagas pelos utentes dos serviços da Irmandade; e

e) Os subsídios, concedidos pelo Governo do Território, com carácter de regularidade e permanência, pagos à Irmandade em compensação de serviços prestados.

Três. Constituem receitas extraordinárias:

a) Os legados, donativos e heranças;

b) O produto de empréstimos;

c) O produto de alienação de bens;

d) Os subsídios eventuais do Governo do Território;

e) Os rendimentos que, pela sua natureza, não devam repetir-se em anos económicos sucessivos; e

f) Os espólios dos utentes que não forem legitimamente reclamados pelos respectivos interessados, no prazo de um ano.

Artigo quinquagésimo sexto

(Despesas)

Um. As despesas da Irmandade são ordinárias e extraordinárias.

Dois. São ordinárias:

a) As que resultem da execução do presente Compromisso;

b) As que resultem do cumprimento de encargos da responsabilidade da Irmandade;

c) As que assegurem a conservação e reparação de bens e a manutenção dos serviços, incluindo os vencimentos, salários, pensões e outras remunerações do pessoal da Irmandade;

d) As que resultem da deslocação de utentes, titulares dos órgãos sociais e pessoal, quer em serviço da Irmandade, quer em benefício dos utentes; e

e) Quaisquer outras que tenham carácter de continuidade e permanência e estiverem de harmonia com a lei e com os fins estatutários.

Três. São extraordinárias:

a) As despesas de construção e equipamento de novos edifícios, suas benfeitorias e ainda a ampliação dos já existentes;

b) As despesas de aquisição de imóveis e de semoventes;

c) Os donativos concedidos pela Irmandade; e

d) Quaisquer despesas que se justifiquem pela sua utilidade ou necessidade e que sejam autorizadas pela Assembieia Geral ou pela Mesa Directora.

Artigo quinquagésimo sétimo

(Exercício anual)

O ano económico é o civil e as contas são encerradas em trinta e uni de Dezembro.

Artigo quinquagésimo oitavo

(Balancete mensal)

Um. Em cada mês será extraído um balancete de dinheiro e valores equivalentes, verificados no respectivo período de tempo.

Dois. O balancete será apresentado na primeira reunião ordinária do mês imediato à Mesa Directora, para apreciação e aprovação.

Artigo quinquagésimo nono

(Livros)

No Cartório da Irmandade existirão, devidamente escriturados, os livros de contas, registos e cadernos auxiliares que forem julgados necessários para clareza da escrita e de toda a actividade da Irmandade.

Artigo sexagésimo

(Depósitos)

Um. Os capitais da Irmandade serão depositados, à ordem ou a prazo em instituições de crédito, sediadas no Território ou no exterior.

Dois. Ficam exceptuados do prescrito no número anterior, os dinheiros estritamente necessários ao movimento diário normal da Irmandade.

Artigo sexagésimo primeiro

(Julgamento de contas)

Um. A Instituição submeterá, no prazo e condições legais, a julgamento do Tribunal competente, a sua conta de gerência anual.

Dois. A responsabilidade da apresentação da conta cabe à Mesa Directora.

Artigo sexagésimo segundo

(Ressalva)

Quando, por motivos de força maior, o orçamento anual da Irmandade não estiver aprovado até 31 de Dezembro, manter-se-á em vigor, no exercício seguinte, o orçamento do ano anterior, em regime de duodécimos.

CAPÍTULO VI

Eleições e processo eleitoral

Artigo sexagésimo terceiro

(Forma de eleição)

Os titulares dos órgãos sociais e os respectivos suplentes são eleitos, de entre os Irmãos efectivos no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral extraordinária, por voto presencial e secreto e em listas conjuntas.

Artigo sexagésimo quarto

(Apresentação das listas de candidatura)

Um. As listas de candidatura devem ser apresentadas, pelos respectivos cabeças de lista na Secretaria da Irmandade, contra recibo, até ao décimo dia anterior ao acto eleitoral.

Dois. Não são admissíveis listas que não contenham a totalidade dos membros efectivos e suplentes.

Três. As listas de candidatura devem ser acompanhadas das declarações de aceitação de cada um dos seus componentes.

Quatro. Nenhum candidato pode figurar em mais do que uma lista de candidatura.

Artigo sexagésimo quinto

(Apreciação e divulgação das listas)

Um. No prazo de quarenta e oito horas após o respectivo recebimento, a Secretaria da Irmandade procede à verificação da elegibilidade dos Irmãos componentes de cada lista, nos termos do artigo 19.º

Dois. Verificando-se a inelegibilidade de qualquer Irmão integrado numa lista, o facto é imediatamente comunicado ao cabeça de lista para indicar, no prazo de quarenta e oito horas, outro Irmão em lugar do inelegível.

Três. Da verificação pela Secretaria, quando comunique a inelegibilidade de qualquer dos candidatos, cabe recurso imediato para a Mesada Assembleia Geral, que o decidirá dentro das vinte e quatro horas seguintes.

Quatro. A composição das listas é comunicada pela Secretaria aos Irmãos, até três dias antes da Assembleia Geral eleitoral e afixada na mesma, em lugar visível.

Cinco. As listas candidatas são referenciadas por letras sequenciais, de acordo com a ordem da sua apresentação na Secretaria.

Artigo sexagésimo sexto

(Convocação da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral eleitoral tem lugar no mês de Novembro do segundo ano do mandato em curso, convocada com a antecedência mínima de quinze dias.

Artigo sexagésimo sétimo

(Do acto eleitoral)

Um. Preside ao acto eleitoral a Mesa da Assembleia Geral.

Dois. Iniciada a sessão, o presidente da Mesa exibe a urna de votação aos presentes.

Três. O acto eleitoral decorre em sessão contínua, no período de duas horas a contar do início a sessão.

Quatro. Cada lista pode indicar um representante para acompanhar o acto eleitoral, com poder de reclamação imediata para a Mesa sempre que entenda haver qualquer irregularidade, competindo à Mesa decidir de imediato.

Cinco. O voto é concretizado pela deposição, na urna, da lista escolhida pelo votante, dobrada em quatro, sendo descarregado na relação dos Irmãos pelos secretários da Mesa.

Artigo sexagésimo oitavo

(Voto nulo e voto branco)

Um. É considerado nulo o voto quando o votante tenha feito na lista rasura, corte ou acrescentamento de nomes, desenhos ou qualquer registo.

Dois. É considerado branco o voto expresso em folha sem dizeres, da mesma cor, formato e dimensões das listas.

Artigo sexagésimo nono

(Apuramento dos resultados)

Um. Chegado ao termo o período de votação, o presidente da Mesa declara-a encerrada.

Dois. De imediato a Mesa procede à contagem dos votos, à sua identificação e ao apuramento do resultado final.

Três. Terminada a operação, o presidente da Mesa anuncia a lista vencedora e encerra a sessão.

Quatro. É declarada vencedora a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos validamente.

Cinco. Em caso de empate, ou de falta de maioria absoluta, o presidente da Mesa da Assembleia Geral convoca nova assembleia extraordinária, a ter lugar dentro dos vinte dias seguintes.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo septuagésimo

(Símbolo e bandeira)

A Irmandade mantém o seu actual símbolo e bandeira.

Artigo septuagésimo primeiro

(Dia da Misericórdia)

A Irmandade celebrará, em 2 de Julho de cada ano, o Dia da Misericórdia.

Artigo septuagésimo segundo

(Irmãos beneméritos)

Aos Irmãos que, na vigência do Compromisso anterior, houverem sido proclamados como beneméritos, é mantida essa qualidade, sendo-lhes reconhecidos os direitos que este Compromisso confere aos Irmãos de mérito e honorários.

Artigo septuagésimo terceiro

(Destino dos bens)

Em caso de dissolução da Irmandade, os seus bens terão o seguinte destino:

a) Os dados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a certo fim, serão atribuídos a outra pessoa colectiva, com o mesmo encargo ou afectação; e

b) Os não abrangidos na alínea anterior, o destino que lhe for fixado pela Assembleia Geral, tendo em atenção a realização de fins análogos aos prosseguidos pela Irmandade.

Artigo septuagésimo quarto

(Entrada em vigor)

O presente Compromisso entra em vigor no dia da publicação no Boletim Oficial de Macau, das alterações agora introduzidas e da respectiva republicação do novo texto integral, substituindo, para todos os efeitos, o aprovado anteriormente, com as alterações que lhe foram introduzidas.

Artigo septuagésimo quinto

(Suprimento)

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação deste Compromisso serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Mau Si Seng (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Outubro de 1997, lavrada de fls. 111 a 114 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 99-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Au Ion Weng, uma quota de vinte mil patacas;

b) Joaquim José Fernandes, uma quota de vinte mil patacas;

c) Ho Kam Veng, uma quota de vinte mil patacas;

d) Cheang Kuok Sam, uma quota de vinte mil patacas; e

e) José Manuel dos Santos, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo sexto

A administração e gerência dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por cinco gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.

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