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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Chen Xi (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Outubro de 1997, exarada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Zhengbai e Wang Chunli, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Chen Xi (Macau), Limitada», em chinês «Chen Xi Chi Ip Tau Chi Chap Tuen (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Chen Xi (Macau) Investment Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, edifício Macau Finance Centre, 11.º andar, «F», Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a realização de investimentos imobiliários, nomeadamente a compra e venda de imóveis e a realização de investimentos comerciais e industriais, e a importação e exportação de mercadorias diversas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Chen Zhengbai, subscreve uma quota no valor de noventa e nove mil patacas; e

b) A sócia Wang Chunli, subscreve uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado para o efeito o sócio Chen Zhengbai.

Dois. O gerente é dispensado de caução, e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macau Landmark — Consultadoria e Organização de Convenções e Exposições, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 130 e seguintes do livro de notas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Macau Landmark — Consultadoria e Organização de Convenções e Exposições, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Macau Landmark — Consultadoria e Organização de Convenções e Exposições, Limitada», em chinês «Ou Mun Chi Tei Wui I Chin Lam Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Landmark Convention and Exhibition Consultants Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, sem número, edifício Macau Landmark, 4.º andar, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a prestação de serviços de consultadoria, gestão e organização de convenções, congressos e exposições, incluindo quaisquer actividade conexas ou acessórias, podendo ainda desenvolver outros serviços ou actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «Sociedade de Investimento Predial Hong Hock, Limitada», e outra, com o valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia «Empresa Administradora de Imóveis Macau Landmark, Limitada».

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou venha a ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedade preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, Chow Kam Fai David, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Estrada de Lou Lim leok, n.º 901, bloco 5, rés-do-chão, como gerente-geral, e Iu Man Wai, solteira, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Travessa de Inácio Baptista, n.os 11-13, edifício Choi Seng, 2.º andar, «A», como gerente.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no corpo deste artigo poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Obras e Construção Civil Tchong Sai Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1997, exarada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 84, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Ngai Leong e Zheng Guohua, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Obras e Construção Civil Tchong Sai Kei, Limitada», em chinês «Tchong Sai Kei Kei Kin Hong Ku Iao Han Cong Si» e em inglês «Tchong Sai Kei Construction Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, edifício King Xiu Garden, 1.º andar, «A-1», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de construção civil e fomento predial, e a realização de quaisquer outros investimentos no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas ou sejam a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lao Ngai Leong e a Zheng Guohua.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lao Ngai Leong e Zheng Guohua, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis e imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Beleza da Pele de Macau

Certifico que o presente documento de cinco folhas, está conforme o original depositado neste Cartório, e arquivado sob o n.º 46 do maço n.º 3/97 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e sete:

Associação de Beleza da Pele de Macau

澳門皮膚美容學會

組織章程

第一章 會名、會址、宗旨

第一條--會名:

葡文:Associação de Beleza da Pele de Macau

英文:Macau Skin Beauty Association

中文:澳門皮膚美容學會

第二條--會址:白朗古將軍大馬路93號粵發大廈一樓E座,Rua Av. General Castelo Branco, Edif. Yuet Fa, moradia «E-1» do 1.º andar, Macau。電話:233826

第三條--宗旨:為推廣皮膚美容文化,參與世界各地區皮膚美容學術研究與交流活動,鑽研提高皮膚美容技術。

第二章 會員、其權利與義務

第四條--會員分名譽會員及普通會員。

第五條--名譽會員對本會有特殊貢獻,經理事會通過而給予名譽者。

第六條--普通會員須納入基金及會費。

第七條--普通會員入會手續:由對皮膚美容有認識,有興趣入會之人填表申請,經理事會核准方可成為會員。

第八條--名譽會員不須納入會基金及會員費。

第九條--當申請入會之人被接納成為會員時,須馬上繳納入會基金及會員費。

第十條--會員之權利:

1)可參加本會投票選舉或被選擔任本會任何職務;

2) 可參加本會會員大會,其討論事項與投票;

3)可參加本會舉辦之任何活動。

第十一條--會員之義務:

1)遵守本會章程及所有會員大會及理事會之議決案;

2)依期繳納會費;

3)盡力設法提高本會名譽及推進會務。

第十二條--會員倘犯任何下列情況者,即具備革除會籍之理由:

1)欠繳會費超過三個月者;

2) 有任何行為足以破壞本會名譽或損害本會信用與利益者。

第三章 領導部門

第十三條--本會一切會務由下列組織負責執行:會員大會、理事會及監事會;每一個組織之成員均由會員大會選舉產生,其任期為二年、得連續連任。

第十四條--選舉之方法為不記名投票,以票數絕對最多者入選會員大會。

第十五條--會員大會(由所有會員組成)每年於一月舉行一次普通會議,而特別會員大會之召開須由理事會或由會員大會主席召集,在任何情況都須十四天前通知各會員。

第十六條--會員大會執委會由主席一人,副主席一人及秘書一人組成。

第十七條--會員大會之職責;

1)修改章程,但必須有四份之三出席之會員票數通過方可;

2)修訂入會基金及會費;

3) 負責選舉各領導部門之成員及革除其職務;

4) 討論及通過理事會之每年工作報告及財政報告。

理事會

第十八條--理事會由主席一人、副主席一人、秘書一人、財務一人及理事三人組成。

第十九條--理事會之職責:

1)領導本會之活動、處理其行政工作及維持其所有活動。

2)決定新會員入會事宜及革除會員之會籍;

3)對本會有特殊貢獻之會員給予名譽會籍;

4)每年應作一年來會務活動報告,包括進支賬目摘要;

5)代表本會。

監事會

第二十條--監事會由主席一人、秘書一人及委員一人組成。

第二十一條--監事會有下列之職權:

1)監察理事會之行政活動;

2)查閱賬目及財政進支冊。

第四章 收入與支出

第二十二條--本會之收益作為本會活動基金。

第二十三條--本會所有支出須由會長、理事長協商決定。

第五章 附則

第二十四條--本會章程未盡善之處得由會員大會討論解決。

第二十五條--附圖為本會會徽。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Fomento Predial e Comercial Hong Chin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1997, exarada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Yi Zhi, Chen Shu Yu e Yang Xian Ming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Fomento Predial e Comercial Hong Chin, Limitada», em chinês «Hong Chin Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Hong Chin Commercial Entreprises Limited», e tem a sua sede na Travessa de Pedro Coutinho, n.º 11, 3.º andar, «Q-3», em Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a actividade de fomento predial, a construção civil, a importação e exportação de quaisquer mercadorias e, ainda, o exercício de qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial que venha a ser deliberada pelos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Chen Yi Zhi subscreve uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas;

b) O sócio Chen Shu Yu subscreve uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas; e

c) A sócia Yang Xian Ming subscreve uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados todos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensado de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa do balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Xinlian — Empresa de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 16 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e parágrafos primeiro e segundo do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Xinlian — Empresa de Importação e Exportação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Xinlian — Empresa de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Xin Li An Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Xinlian — Import and Export Enterprise Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, Centro Industrial Keck Seng, bloco III, 12.º andar, «R», concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio André Avelino António; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Natércia António.

Artigo sexto

(......)

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios André Avelino António e Natércia António.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Vitória Companhia, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 16 de Outubro de 1997, a fls. 27 do livro de notas n.º 14, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados o corpo do artigo quarto, o corpo do artigo sétimo e seus parágrafos primeiro e segundo do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Chiu Kai Seng, aliás Pedro Chiu, quarenta mil patacas;

b) Lo Kam Pan, quarenta mil patacas;

c) Lip Vui Chiu, aliás Nip Vui Chiu, trinta mil patacas;

d) Mok Keng Hon, vinte mil patacas;

e) Ieong Mio Chin, vinte mil patacas;

f) Tong Fu, vinte mil patacas;

g) Lei Kuong Fun, vinte mil patacas; e

h) Lei Lap, dez mil patacas.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo sétimo

A administração da sociedade é confiada à gerência, eleita em assembleia geral de sócios.

Parágrafo primeiro

São gerentes, com dispensa de caução, os sócios Chiu Kai Seng, aliás Pedro Chiu, Lip Vui Chiu, aliás Nip Vui Chiu, Mok Keng Hon e Lei Kuong Fun.

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e de Construção Civil San Tong Fong Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para eleitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento e de Construção Civil San Tong Fong Internacional (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento e de Construção Civil San Tong Fong Internacional (Macau), Limitada», em chinês «San Tong Fong Kok Chai (Ou Mun) Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Tong Fong International (Macao) Development Limited», com sede em Macau, na Avenida do Nordeste, n.º 493, edifício Polytec Garden, bloco III, 16.º andar, «X», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste nas actividades de construção civil, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Tong Seng; e

b) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pela sócia Wong Cheng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheong Tong Seng, e gerente a sócia Wong Cheng.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários;

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades; e

e) Obrigar a sociedade em avales ou fianças.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Parágrafo único

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ourivesaria e Joalharia Cherry, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-P, deste Cartório, foi constituída, entre Hun Lai Chan e Diana Yuen, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Ourivesaria e Joalharia Cherry, Limitada», em chinês «Cheok Lai Chu Pou Kam Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Cherry Jeweller & Goldsmith Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ourivesaria e Joalharia Cherry, Limitada», em inglês «Cherry Jeweller & Goldsmith Company Limited» e em chinês «Cheok Lai Chu Pou Kam Hong Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua das Estalagens, n.º 37-A, loja «A», rés-do-chão, freguesia de Santo António, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio a retalho de ourivesarias e joalharias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Hun Lai Chan, uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas; e

b) Diana Yuen, uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a gerência composta por um gerente-geral e três gerentes divididos em dois grupos, A e B, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de dois componentes do Grupo A ou Grupo B.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados, para o Grupo A a sócia Hun Lai Chan como gerente-geral, e o não-sócio Lei Cheok Kuan, casado com Hun Lai Chan (primeira outorgante) sob o regime de comunhão de adquiridos, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua do Campo, edifício Ngan Fai, n.os 15 a 25, 7.º andar, «C», em Macau, e para o Grupo B a sócia Diana Yuen como gerente, e também como gerente o não-sócio Ho Kam Pui, aliás Ho Tat Ian, casado com Diana Yuen (segunda outorgante) sob o regime de comunhão de adquiridos, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, e residente na Rua de Pequim, n.º 183, edifício Marina Plaza, 9.º andar, «F», em Macau.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pela gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Comercial e Predial Xinbohai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 105 e seguintes do livro n.º 52, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Wai Kuok e Li Shaofeng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Comercial e Predial Xinbohai, Limitada», em chinês «Xinbohai Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Xinbohai Trading & Real Estate Company Limited», e terá a sua sede em Macau, no Beco do Ouvidor Arriaga, n.º 6A, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é aquisição, construção e alienação de imóveis, execução e gestão de obras de engenharia, prestação de serviços de consultoria e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Ho Wai Kuok; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Li Shaofeng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ho Wai Kuok, e gerente a sócia Li Shaofeng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Nos termos do parágrafo primeiro os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Decoração e Construção Kuong Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 22 de Outubro de 1997, a fls. 82 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, Ao Kuong Lei e Wong Sou Fong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Decoração e Construção Kuong Lei, Limitada» e em chinês «Kuong Lei Kong Cheng Iao Han Cong Si», com sede na Rua de Entre-Campos, número dezasseis, edifício Yue Wah, rés-do-chão, loja «DA», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste nas actividades de construção e de decoração de imóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e dividido em duas quotas iguais dos sócios, de vinte e cinco mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada um deles.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Cai Xin Investimento Imobiliário e Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi constituída, entre Wu Zhenqiang e Chan Fu Man, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Cai Xin Investimento Imobiliário e Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Cai Xin Chi Ip Tao Chi Iao Han Kong Si» e em inglês «Cai Xin Properties Development and Import & Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, 21.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o investimento no sector imobiliário, o comércio de importação e exportação, e a comercialização de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Wu Zhenqiang, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Chan, Fu Man, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência, ou de seu procurador.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wu Zhenqiang e Chan, Fu Man.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembléia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Fomento Consolidated, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento e Fomento Consolidated, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte e quatro mil patacas e uma de sessenta e três mil patacas, subscritas pelo sócio Chan Lin Ian;

Uma de trinta e seis mil patacas, subscrita pela sócia Lin Sam Mui, aliás Lin Sam Mu;

Uma de dezasseis mil patacas e uma de dez mil patacas, subscritas pelo sócio Chan Lin Heng;

Uma de vinte e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Lin Kin;

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chou Ion Choi;

Uma de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Kong Su Cheong;

Uma de quatro mil patacas e uma de duas mil patacas, subscritas pelo sócio Lei Iong Mun; e

Uma de três mil patacas, subscrita pela sócia Kuong Wai Peng, aliás Kong Vai Peng.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por três grupos, designados por «A», «B» e «C».

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes, pertencentes a diferentes grupos, excepto nos actos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

Ficam, desde já, nomeados gerentes do Grupo «A», Chan Lin Ian, do Grupo «B», o não-sócio Man Kin Chio, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 4N, 5.º andar, «A», e do Grupo «C», Chan Lin Kin e Kong Su Cheong, que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

On Kin Construções e Investimento Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto e oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «On Kin Construções e Investimento Companhia, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «On Kin Construções e Investimentos Companhia, Limitada», em inglês «On Kin Construction and Investment Company Limited» e em chinês «On Kin, King Choc Chi Ip Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 141, edifício Pou Fung, 6.º andar, «B».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e dez mil patacas, equivalentes a um milhão e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cento e catorze mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Lin Ian;

Uma de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Kong Su Cheong;

Uma de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Tak Choi;

Uma de vinte e seis mil patacas, subscrita pela sócia Lin Sam Mui, aliás Lin Sam Mu; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Iong Mun.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por três grupos, designados por «A», «B» e «C».

Dois. Ficam, desde já, nomeados gerentes do Grupo «A», Chan Lin Ian, do Grupo «B», o não-sócio Man Kin Chio, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 4N, 5.º andar, «A», e do Grupo «C», Kong Su Cheong e Liu Tak Choi, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição pela assembleia geral.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes pertencentes a diferentes grupos, excepto nos actos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Engenharia Consolidated, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Empresa de Engenharia Consolidated, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito, realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de dez mil patacas e uma de cinquenta e cinco mil patacas, subscritas pelo sócio Chan Lin Ian; e

Uma de dez mil patacas e uma de vinte e cinco mil patacas, subscritas Lei Iong Mun.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por três grupos, designados por «A», «B» e «C».

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes, pertencentes a diferentes grupos, excepto nos actos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes.

Parágrafo quarto

Ficam, desde já, nomeados gerentes do Grupo «A», o não-sócio Man Kin Chio, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 4N, 5.º andar, «A», do Grupo «B», Chan Lin Ian, e do Grupo «C», Lei Iong Mun, que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Shun Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados os artigos quinto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção Shun Heng, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta mil patacas e uma de vinte mil patacas, subscritas pelo sócio Chan Lin Ian;

Uma de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Vong Veng Kai;

Uma de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Cheang U Wai;

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Iong Mun; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Pun Mang Chan.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por três grupos, designados por «A», «B» e «C».

Dois. (Mantém-se).

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes, pertencentes a diferentes grupos, excepto nos actos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. Ficam, desde já, nomeados gerentes do Grupo «A», Chan Lin Ian, do Grupo «B», o não-sócio Man Kin Chio, casado, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 4N, 5.º andar, «A», e do Grupo «C», Vong Veng Kai e Cheang U Wai, que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Cinco. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes poderão delegar os seus poderes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Weng Wa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Weng Wa, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Weng Wa, Limitada», em chinês «Weng Wa Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Weng Wa Garment Factory Limited», com sede na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício Keck Seng, 11.º andar, «F», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a fabricação de artigos de vestuário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Tam Kuok Wa; e

Uma de mil patacas, subscrita pelo sócio Lao Nam Son.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do sócio Tam Kuok Wa, que fica, desde já, nomeado gerente-geral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente-geral manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foi eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente-geral pode delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação (Internacional) Sheng He, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-P, deste Cartório, foi constituída, entre Cheung Pok Yan Nigel e Cheng Man, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação (Internacional) Sheng He, Limitada», em chinês «Sheng He (Kwok Chai) Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Sheng He (International) Trading Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação (Internacional) Sheng He, Limitada», em inglês «Sheng He (International) Trading Company Limited» e em chinês «Sheng He (Kwok Chai) Mao Iek Iao Han Cong Si» com sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 50, edifício China Plaza, 18.º andar, «A», freguesia da Sé, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Cheung Pok Yam Nigel, uma quota no valor nominal de cem mil patacas; e

b) Cheng Man, uma quota no valor nominal de cem mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente-geral pode delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Cheng Man.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, o gerente-geral terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Zhu Kuan União Comercial e Industrial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1997, exarada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

Dois. A composição do conselho de gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral. Os seguintes não-sócios exercem os seguintes cargos:

Presidente: Choi Kuong Seng, casado, natural de Chu Hoi, China; e

Gerente-geral: Zhuo Rongliang, casado, natural de Guangdong, China.

Vice-gerentes-gerais:

a) Liu Tiejun, casado;

b) Wu Bingran, também conhecido por Wu Bingren, casado;

c) Kam Sio Wai, também conhecido por Gan Shaowei, casado;

d) Chan Ip Ngong, aliás Chen Yeang, casado;

e) Chan Kam Fai, também conhecido por Chen Jinhui, casado;

f) Leong Hok Peng, também conhecido por Liang Xuebing, casado; e

g) Cao Yuelan, casada, todos naturais da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 145 a 155, 5.º andar.

Cinco. Ao conselho de gerência são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Abrir quaisquer contas bancárias com poderes para as movimentar a débito ou a crédito, incluindo as que já estiverem abertas em nome da sociedade;

e) Obter empréstimos ou financiamentos;

f) Constituir hipoteca ou outro ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

g) Contratar mão-de-obra;

h) Constituir mandatários da sociedade; e

i) Representar a sociedade, em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Artigo nono

Cinco. A sócia «Companhia Zhu Kuan da Zona Económica Especial de Zhu Hai» e a sócia «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Zhu Kuan da Zona Económica Especial de Zhu Hai» são representadas, por tempo indeterminado, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral da sociedade, por quaisquer dois dos seguintes nomeados: Choi Kuong Seng, Zhuo Rongliang, Liu Tiejun, Wu Bingran, também conhecido por Wu Bingren, Kam Sio Wai, também conhecido por Gan Shaowei, Chan Ip Ngong, aliás Chen Yeang, Chan Kam Fai, também conhecido por Chen Jinhui, Leong Hok Peng, também conhecido por Liang Xuebing, e Cao Yuelan, todos identificados no supra número dois do artigo sexto do pacto social, os quais têm plenos poderes para discutirem, votarem e deliberarem, em nome das ditas sócias, em quaisquer assuntos, incluindo os relativos à alteração de quaisquer cláusulas do pacto social.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e de Construção San Zhu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1997, lavrada a fls; 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia e de Construção San Zhu, Limitada», em chinês «San Zhu Kin Chok Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «San Zhu Construction and Engineering Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 145 a 155, 7.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a execução de quaisquer obras públicas, de construção civil, de sondagens geológicas, consolidação de terrenos e fundações, e de aterro, o comércio de importação e exportação de materiais para construção civil e o fomento imobiliário.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas cada uma, subscritas pela sócia «Zhu Kuan — Fomento Imobiliário, Limitada» e pela sócia «Companhia de Construção e Engenharia Xin Jian Ye, Limitada», respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

c) Participar, isoladamente ou em associação com qualquer empresa ou sociedade, em concursos públicos de empreitadas de obras públicas ou de quaisquer obras de construção civil;

d) Assinar contratos de empreitadas ou de subempreitadas de obras públicas ou de quaisquer obras de construção civil;

e) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

f) Obter empréstimos ou financiamentos;

g) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

h) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

i) Emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

j) Contratar mão-de-obra;

k) Constituir mandatários da sociedade; e

i) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A gerência divide-se pelos Grupos A e B. A sua composição e os cargos que os seus membros exercem são decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

Grupo A:

a) Gerente-geral: o não-sócio Zhuo Rongliang, casado; e

b) Gerente: o não-sócio Zhong Zhao, casado, ambos naturais da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 145-155, 5.º andar.

Grupo B:

a) Vice-gerente-geral: o não-sócio Ng Lap Seng, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Chunambeiro, n.º 43, edifício Fung King Garden, 14.º andar, «D»; e

b) Gerente: a não-sócia Pun Nun Ho, casada, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Bruxelas, edifício Hang Kei, bloco 1, 15.º andar, «D».

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a l) do número um do artigo sexto do pacto social, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, sendo um de cada grupo.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários e aos membros da gerência é conferida a faculdade de delegar os seus poderes de gerência, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. O ano social coincide com o ano civil, devendo os balanços anuais ser encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. O lucro líquido, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, será dividido entre os sócios na proporção das suas quotas, e se algum sócio comparticipar em negócio da sociedade, o lucro líquido será dividido na proporção do capital comparticipado por cada um.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


南中國明珠有限公司

會議召集書

茲通知本公司全體股東,本公司定於一九九七年十一月二十九日上午十二時在新口岸海景花園79號 ,新安花園第四座 5字樓U座,舉行股東特別大會 ,議程如下 :

本公司解散及清算。

一九九七年十月十五日於澳門

經理 邵瑞意


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão Imobiliária Hoi Kuong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 107 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Gestão Imobiliária Hoi Kuong, Limitada», em chinês «Hoi Kuong Mat Ip Kun Lei Iao Han Kong Si» e em inglês «Hoi Kuong Property Management Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 145 a 155, 5.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a administração de imóveis.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e quatro mil patacas, subscrita pela sócia «Zhu Kuan União Comercial e Industrial, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, subscrita pela sócia «Zhu Kuan — Fomento Imobiliário, Limitada».

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de socuedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Obter empréstimos ou financiamentos;

e) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

g) Constituir mandatários da sociedade; e

h) Representar a sociedade, em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros exercem são decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente: o não-sócio Lin Zhongmin, casado;

b) Subgerente: o não-sócio Wu Yiyi, casado; e

c) Subgerente: o não-sócio Zheng Haitian, casado, todos naturais da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional na sede social.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários e aos membros da gerência é conferida a faculdade de delegarem os seus poderes de gerência, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, coma antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pérola do Delta — Sociedade de Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 14 de Outubro de 1997, a fls. 75 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Ye Baoying de MOP 104 000,00 a Chen Bitian;

b) Cessão da quota de Ye Zhiqiang de MOP 13 000,00 a Luo Haoqiang; e

c) Alteração do pacto social, nomeadamente dos artigos primeiro e quarto, bem como do parágrafo terceiro do artigo sexto, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Pérola do Delta — Sociedade de Investimento Predial, Limitada» e em chinês «Hang Heng (Ou Mun) Siu Ip Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, número setecentos e sessenta e um, edifício Chong Yu, nono andar, «D», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e trinta mil patacas, ou sejam seiscentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chen Bitian, uma quota de cento e quatro mil patacas;

b) Luo Haoqiang, uma quota de treze mil patacas; e

c) Luk, Wing Cheong, uma quota de treze mil patacas.

Artigo sexto

Parágrafo terceiro

O sócio Chen Bitian é, desde já, nomeado gerente-geral, e os demais sócios Luo Haoqiang e Luk, Wing Cheong são nomeados gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pensão Forson, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Outubro de 1997, exarada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 84, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quinhentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liu Zhonggu e a Xu Chuduan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Liu Zhonggu e Xu Chuduan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Indústria e Comércio de Fibras Químicas de Guangdong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Outubro de 1997, exarada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, no seu artigo quarto, o qual passa a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Liang Guozben subscreve uma quota no valor de cento e quarenta mil patacas; e

b) O sócio Huang Yaoyuan subscreve uma quota no valor de sessenta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pensão Kuan Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta miI escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos de Decieto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes:

a) Uma quota de nove mil patacas subscrita pelo sócio Gao Fudong; e

b) Uma quota de mil patacas subscrita pelo sócio Lam, Shu Chuen.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os repectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente Gao Fudong.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Yue Kuong — Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 14 de Outubro de 1997, a fls. 78 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Ye Baoying de MOP 11 700,00 a Chen Bitian; e

b) Alteração do pacto social, nomeadamente dos artigos primeiro e quarto, bem como do parágrafo terceiro do artigo sexto, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Yue Kuong — Investimento Predial, Limitada» e em chinês «Yue Kuong Tei Chan Chi Ip Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, número setecentos e sessenta e um, edifício Chong Yu, nono andar, «D», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de treze mil patacas, ou sejam sessenta e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chen Bitian, uma quota de onze mil e setecentas patacas; e

b) Wu Xingquan, uma quota de mil e trezentas patacas.

Artigo sexto

Parágrafo terceiro

O sócio Chen Bitian é, desde já, nomeado gerente-geral, e o sócio Wu Xingquan é nomeado gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Xangai Sut Un, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Outubro de 1997, exarada a fls. 61 e seguintes do livro n.º 52, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Electrónicos Jinji, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foram alterados os artigos segundo e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício de manufactura de discos «laser», nomeadamente LD, CD, VCD, DVD e CDR, bem como a sua comercialização, incluindo importação e exportação, podendo ainda a sociedade dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei, para serem exercidos em Macau, ou em qualquer outro país ou região.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Chen Yong e Wei Huai e os não-sócios Yang Liping, solteira, maior, e Lin Zuqian, solteiro, maior, ambos residentes na República Popularda China, na província de Foshan, em 23, Fenjian Road, North, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

a) Grupo A: Chen Yong e Yang Liping; e

b) Grupo B: Wei Huai e Lin Zuqian.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Linhas Perfeitas, Investimento Mobiliário e Imobiliário Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro n.º 9, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Linhas Perfeitas, Investimento Mobiliário e Imobiliário Internacional, Limitada», em chinês «Hong Son Kuok Chai Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Perfect Lines International Investment Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, Macau Finance Centre, 8.º andar, «E», freguesia da Sé.

Arquivo uma certidão passada pela Conservatória do Registo Comercial de Macau em 26 de Setembro de 1997, pela qual verifiquei não existir ali registada outra sociedade com denominação igual ou semelhante à agora adoptada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ou Mun Filmes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Ou Mun Filmes, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Great Success, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 101 e seguintes do livro n.º 52, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Lee, Foo Keung Eric; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chao Lek.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Lee, Foo Keung Eric e Chao Lek.

Parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Kam Vong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado o artigo segundo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Kam Vong, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de consultadoria financeira, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


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