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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário San Man Luen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 35 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Fábrica de Vestuário San Man Luen, Limitada», em chinês «San Man Luen Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «San Man Luen Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 143 a 173, edifício industrial Keck Seng, fase I, 7.º andar, «E», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a fabricação de artigos de vestuário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias ou o exercício de toda e qualquer actividade comercial ou industrial permitida por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Hou, uma quota no valor de sessenta mil patacas, integralmente subscrita e realizada pelo activo líquido do estabelecimento industrial, denominado «Fábrica de Artigos de Vestuário Man Luen», instalado em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, 7.º andar, «E», edifício industrial Keck Seng, 1.ª fase, com o título de registo industrial n.º 80/90, emitido em 10 de Novembro, pela Direcção dos Serviços de Economia de Macau; e

b) Chong Sok Lan, uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios que ficam, desde já, nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo para que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir imandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Seng San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quinto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Seng San, Limitada», em chinês «Seng San Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Seng San Garment Factory Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, edifício industrial Kin Ip, n.º 11, 15.º andar, freguesia de Nossa Senhora de Fátima e durará por tempo indeterminado.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente, sócio ou não, nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente o sócio Leong Vai Tac.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. A gerência pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar quaisquer operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

(Corpo do actual artigo sexto).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Global Win — Electrónica, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1997, a fls. 2 do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Global Win — Electrónica, Limitada» em chinês «Kun Pou Fó Kei Sât Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Global Win Technologies Limited», com sede na Estrada Marginal da Areia Preta, s/n, Tong Wa San Chun, bloco 11, rés-do-chão, loja «C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o fabrico e a comercialização de discos para o registo, a transmissão e a reprodução de som e de imagens e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Yu Zhi Wen, cinquenta mil patacas; e

b) Qu Ruibing, cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Yu Zhi Wen, e gerente Qu Ruibing.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sino Grand (Macau) — Comércio de Produtos Petroquímicos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Setembro de 1997, exarada a fls. 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi constituída, entre Liu Yongdong, Chiu Mang e Cheong Kong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sino Grand (Macau) — Comércio de Produtos Petroquímicos, Limitada», em chinês «Wa Han (Ou Mun) Sek Fa Iao Han Cong Si» e em inglês «Sino Grand (Macau) Petrochemical Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, números sessenta a sessenta e dois, edifício Centro Comercial Central, oitavo andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação de produtos petroquímicos e actividade de transitário, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quatrocentas mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Yongdong;

Uma quota no valor de trezentas mil patacas, subscrita pelo sócio Chiu Mang; e

Uma quota no valor de trezentas mil patacas, subscrita pela sócia Cheong Kong.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios, ficando a cessão a favor de terceiros dependente do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Liu Yongdong, Chiu Mang e Cheong Kong.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Sun Yuen Tung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 100 e seguintes do livro de notas n.º 17, deste Cartório, foi constituída urna sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção Sun Yuen Tung, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção Sun Yuen Tung, Limitada», em chinês «Sun Yuen Tung Kong Cheng Chit Kai Iao Han Kong Si» e em inglês «Sun Yuen Tung Construction Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Foshan, n.º 51, edifício comercial San Kin Yip, 19.º andar, «L-P», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agencias, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil, a elaboração e a execução de projectos de decoração, bem como a comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, sendo duas, com o valor nominal de trinta mil patacas cada, pertencentes aos sócios Ng Koi Seng e Ao Weng Heong, uma, com o valor nominal de vinte e oito mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng, e a restante quota, com o valor nominal de doze mil patacas, pertencente à sócia Pun Nun Ho.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação a sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, dividido em dois grupos, o Grupo «A» e o Grupo «B», os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por três membros do conselho de gerência, devendo um deles pertencer ao Grupo «A» e os outros dois ao Grupo «B», ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Finanças e da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência:

Para o Grupo «A»:

Os sócios Ng Lap Seng e Pun Nun Ho; e

Para o Grupo «B»:

Os sócios Ng Koi Seng e Ao Weng Heong.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Páragrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial e Transportes Pak Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto, sétimo, oitavo e nono do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Predial e Transportes Pak Ou, Limitada», em chinês «Pak Ou Iao Han Cong Si» e em inglês «Pak Ou Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, Ponte-Cais n.º 6-C, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Zhao Weiguo, uma quota no valor de sessenta mil patacas; e

b) Liang Wenjia, uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real; e

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados, conjuntamente, pelos dois membros da gerência, ou de seus procuradores.

Dois. Para actos de mero expediente, incluindo os de representação perante qualquer repartição pública, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Liang Wenjia e Zhao Weiguo.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Artística Tou Lei de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde 25 de Setembro de 1997, sob o n.º 109/97, um exemplar dos estatutos da «Associação Artística Tou Lei de Macau», do teor se-guinte:

澳門桃李藝術協會會章

第一章

名稱、會址和宗旨

第一條--本會定名為「澳門桃李藝術協會」葡文定名為Associação Artística Tou Lei de Macau。

第二條--本會會址設於氹仔孫逸仙博士大馬路寶龍花園金龍閣四樓F座。

第三條--本會的宗旨:

1. 促進及舉辦一切與藝術有關的活動;如舞蹈、話劇、繪畫、書法等。

2. 向會員提供有關培訓,以提高其文化及藝術修養。

3. 與其他社團和機構發展友好合作關係,以推動澳門藝術的發展。

第二章

會員資格、權利和義務

第四條--任何人均可申請成為本會會員。

入會手續由理事會制定。

第五條--會員有以下權利:

1. 有選舉或被選舉權。

2. 參加本會所舉辦的活動。

3. 享有本會所提供之其他福利。

第六條--會員須遵守以下義務:

1. 遵守本會會章及會員大會和理事會的決議。

2. 為本會的發展和聲譽作出貢獻。

3. 按時繳交每月會費。

第三章

本會之架構

第一部分

會員大會

第七條--會員大會由所有會員組成,是本會最高權力機構。

第八條--會員大會主席團由主席壹人、副主席壹人,和秘書壹人所組成,全部由選舉產生,任期為壹年,連選可連任。

主席之職責在於召集和主持大會,當主席不能履行其職責時,由副主席代之。

秘書之職責,在於協助主席及副主席執行其職務,作大會之會議記錄及整理所有有關之文件。

第九條--會員大會須每年舉行一次。具體時間,地點則由會員大會主席決定,其議程包括:

1. 討論及通過理事會之工作報告及財務報告。

2. 討論及通過監事會之書面意見。

3. 選出會員大會之領導成員以及理事會和監事會各成員。

第十條--特別會員大會須由會員大會主席召集或應幹事會、監事會或不少於25%的會員之要求,而該要求須涉及某項特殊性質事務而舉行。

第十一條--每次會員大會人數應由不少於半數會員所組成。

如到開會時間,出席者少於半數,會員大會須延遲一小時後舉行,到時則人數不論,但法律另有規定除外。

決議由出席者以絕對多數票作出,法律或本會章另有規定者除外。

倘贊成票與反對票數相等,主席有權投決定性的一票。

第二部分

理事會

第十二條--本會之工作由理事會負責管理,其成員不得少於五人,全部由選舉產生,任期為壹年,連選可連任。

第十三條--理事會設會長壹人,副會長貳人,財務及秘書各壹人。

會長之主要職責:

1. 代表本會。

2. 領導及管理本會之所有工作。

3. 召開理事會。

副會長之主要職責在於協助會長,在其不能履行職責時,暫代會長一職;

財務的職責在於協助會長管理本會財政工作,制定有關的帳目和會計簿冊;

秘書之職責,在於協助會長及副會長執行其職務,作會議紀錄及整理所有有關之文件。

第十四條--理事會會議應每月舉行一次,特別會議可由會長召集或由不少於半數理事要求而舉行。

作出決議的法定人數不得少於理事會成員之半數。

決議由出席者以簡單多數票作出,法律或本會章特別規定除外。

倘贊成票與反對票相等,會長有權投決定性之一票。

第十五條--理事會應:

1. 制定會員守則及內部行政守則。

2. 籌組各工作部及委任工作人員,以協助工作。

3. 按需要修改本會之會章,但必須經會員大會通過。

4. 在會員大會上提交工作報告及財務報告。

5. 當需要時要求召開特別會員大會。

6. 制定會員之入會費及年費。

7. 對本會之基金之分配作出決議。

第三部分

監事會

第十六條--監事會負責對本會管理工作之監督,監事會由不少於三名成員組成。

第十七條--監事會設監事長、副監事長及秘書各壹人,全部由選舉產生,任期為壹年,連選可連任。

監事長之職責在於召集和主持會議,當不能履行其職責時,由副監事長代之。

秘書之職責,在於協助監事長及副監事長執行其職務,作會議紀錄及整理所有有關之文件。

第十八條--作出決議的人數不得少於監事會成員之半數。

決議由出席者以簡單多數票作出,法律或本會章特別規定除外。

倘贊成票與反對票相等,監事長有權投決定性之一票。

第十九條--監事會應:

1. 對理事會之報告,財政預算及其他事項提出書面意見。

2. 如各成員一致通過,可要求召開特別會員大會。

3. 參加理事會會議,但其成員在理事會會議中無表決權。

4. 在適當時檢查本會賬目。

第四章

會章修改和解釋

第二十條--本會章的修改根據澳門有關民事法例的規定而進行。

第二十一條--任何遺漏之處,以理事會的決定為準,法律另有規定者除外。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Assunta Maria Casimiro Lopes Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Imobiliário Lung King, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Setembro de 1997, lavrada de fls. 61 a 63 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 99-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Imobiliário Lung King, Limitada», em chinês «Lung King Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Lung King Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada de D. João Paulino, n.os 6 a 6A, 1.º andar, «C».

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Fung, Chow William, uma quota de noventa e oito mil patacas;

b) Cheung, Lai Mui, uma quota de mil patacas; e

c) Wu, Luk Mui, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Fung, Chow William.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Parágrafo único

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Man Si Seng (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1997, lavrada de fls. 47 a 50 do livro de notas para escrituras diversas n.º 99-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial Man Si Seng (Grupo), Limitada», em chinês «Man Si Seng (Chap Tun) Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Man Si Seng (Group) Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, lote-B, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 7.º andar, «H».

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Au Ion Weng, uma quota de vinte e cinco mil patacas;

b) Joaquim José Fernandes, uma quota de vinte e cinco mil patacas;

c) Ho Kam Veng, uma quota de vinte e cinco mil patacas; e

d) Cheang Kuok Sam, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por quatro gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Fábrica de Dados e Discos Digitais Macon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 104-J, deste Catório, foi constituída, entre Tan Jwee Huat e Chen Lu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Dados e Discos Digitais Macon, Limitada», em chinês «Sou Koi Kong Pun Chai Chok Chong Iao Han Cong Si» e inglês «Macon Digital Data Disc Manufacturing Limited», com sede em Macau, na ilha da Taipa, zona dos aterros de Pac On, lote R2, edifício industrial Viron, 4.º andar, «D».

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no fabrico e na impressão de discos compactos e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quatro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas, pertencentes aos sócios, do seguinte modo:

a) Tan Jwee Huat, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Chen Lu, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios que, desde já, são nomeados gerentes.

Artigo sétimo

Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo primeiro

Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos móveis ou imóveis;

b) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência, em exercício, podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade e esta pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Mário Alberto, Carion Gaspar.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Nan Lian, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 108-J, deste Catório, foi constituída, entre Chan Wing Fat e Chong Soi Man, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Nan Lian, Limitada», em chinês «Nan Lian Fat Chin Iao Han Cong Si» e inglês «South Link Development Company Limited», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos Assumpção, edifício Dynasty Plaza, 18.º andar, «A», a qual poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da assembieia geral.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quatro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Chan Wing Fat, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Chong Soi Man, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre sócios, mas a cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, móveis ou imóveis e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Contrair empréstimos ou obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real; e

e) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir man-datários, nos termos da lei.

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Notaria das Ilhas, Taipa, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria José Bartolo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fornecimento de Gases Industriais, Macau Hong Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fornecimento de Gases Industriais, Macau Hong Ip, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fornecimento de Gases Industriais, Macau Hong Ip, Limitada», em chinês «Ou Mun Hong Ip Cong Yip Hei Tâi Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Hong Ip Industrial Gases Supply Company Limited», com sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, sem número, Kei Kuan San Chun, bloco V, 1.º andar, «K» a «L», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação e fornecimento de gases industriais, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Deng Ruchuan;

b) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Feng Shi; e

c) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tao Baoyu.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral, um subgerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos seus gerentes, salvo para actos de alienação ou oneração de bens sociais, para os quais é necessária a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Deng Ruchuan, subgerente-geral o não-sócio Luo Xiaoyuan, solteiro, maior, natural de Guangzhou, China, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte da China n.º P. 0304072 emitido em 25/6/1997, pelo Departamento de Assuntos Estrangeiros de Guangdong, China, e residente com o segundo outorgante, e gerentes os sócios Feng Shi e Tão Baoyu.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, móveis ou imóveis, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever aceitar sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Guardforce (Macau) Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 5, e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Guardforce (Macau) Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «FPD Guardforce Group Limited», uma quota no valor nominal de cento e noventa e nove mil patacas; e

b) Devereux, Edward John Howard, uma quota no valor nominal de mil patacas.

Artigo sexto

Um. São, desde já, nomeados membros do conselho de gerência:

a) Gerente-geral: o não-sócio Fernando José Tomás de Freitas, casado, natural de Maiorca, Figueira da Foz, concelho de Coimbra, residente em Macau, na Rua Cidade de Coimbra, n.º 416, edifício Kwong Fai, 10.º andar, «Y»; e

b) Gerentes:

I-O não-sócio José Mendes Fernandes Martins, acima identificado;

II-O não-sócio Wong, Man Fai, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 9H Yee Qun Mansion, Lei King Wan, Sai Wan Ho;

III-O não-sócio Nisbet, Ian Leighton, casado, natural de Wegberg, Alemanha, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Flat 9A, Block 2, Victoria Garden, 301 Victoria Road, Pok Fu Lam; e

IV-O sócio Devereux, Edward John Howard, acima identificado.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Nova Caravela, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Setembro de 1997, exarada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chung Ming Kwan Dennis e Chong Cheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Restaurante Nova Caravela, Limitada», em inglês «New Caravela Restaurant Limited» e em chinês «San Fan Suen Chan Teang Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia do Manduco, número cinquenta e oito, «A», terceiro andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração de restaurante, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equiva-lentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Chung Ming Kwan Dennis; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia Chong Cheng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituí-das ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chung Ming Kwan Dennis e Chong Cheng.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Dados e Discos Digitais Macon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1997, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e corpo do artigo sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de três milhões e duzentas mil patacas, ou sejam dezasseis milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de três milhões e cem mil patacas, subscrita pela sócia «Macon Holdings (Singapore) PTE Limited»; e

b) Uma quota no valor de cem mil patacas, subscrita pela sócia Kang Po Yee.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os não-sócios Tan Jwee Huat e Chen Lu, acima melhor identificados, que exercerão os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua exoneração deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta dos dois gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Huan Hai (Macau) — Sociedade de Importação e Exportação, Limitada

Para efeitos de publicação se rectifica o certificado publicado no Boletim Oficial n.º 33/97, II Série, de 13 de Agosto, no qual se mencionou o nome do sócio Zheng Tie Ming, quando na verdade é Zeng Tie Ming, como consta do averbamento lavrado à margem da escritura de constitução, outorgada em 5 de Agosto de 1997, a fls. 66 do livro n.º 48.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Discos Laser Seng Mei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1997, exarada a fls. 142 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oitenta mil patacas, pertencente a O Kei; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Lo Kin Fai.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo nomeada para essas funções a sócia O Kei, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura da gerente O Kei.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Iok Fai — Companhia de Investimentos Turísticos, Hoteleiros e Diversões, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 126 e seguintes do livro n.º 51, deste Cartório, foram alterados o corpo, parágrafos primeiro e quarto do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando nomeados gerente-geral o sócio Suen, Yan Kwong, e gerente o sócio Tang Chi Cheong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafos segundo e terceiro

(Mantêm-se).

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar, levantar dinheiros ou movimentar quaisquer contas bancárias, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Exploração de Restaurantes F and F, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Agosto de 1997, lavrada a fls, 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equi-valentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Vong Chi Ip, uma quota no valor de setenta mil patacas; e

b) Vong Iu Hong, uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Vong Chi Ip e Vong Iu Hong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

PIC Computadores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Julho de 1997, lavrada de fls. 6 a 8 do livro de notas para escrituras diversas n.º 73-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Bahman Rafie Soltani, uma quota de vinte e duas mil e quinhentas patacas; e

b) «Agência Comercial Hopetown (Macau), Limitada», uma quota de setenta e sete mil e quinhentas patacas.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral e constituída por um conselho de gerência, composto por um presidente, cargo para que é designada a sócia «Agência Comercial Hopetown (Macau), Limitada», representada por Bahman Rafie Soltani, acima identificado, e um gerente-geral, cargo para que é designado o sócio Bahman Rafie Soltani.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

San Ou Nam – Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1997, lavrada de fls. 55 a 57 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 99-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Leung, Chiu Kau, uma quota de cento e oitenta mil patacas; e

b) Liang Qingke, uma quota de cento e vinte mil patacas.

Artigo sexto

A administração e gerência dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Artigo sétimo

São gerente-geral o sócio Leung, Chiu Kau, e vice-gerente-geral o sócio Liang Qingke.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Alimentar On To Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Setembro de 1997, a fls. 85 v. do livro de notas n.º 836-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Hui Suk Ying e Teresa Lau constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Alimentar On To Lei, Limitada», em inglês «On To Lei Food Investment Company Limited» e em chinês «On To Lei Iam Sek Tao Chi Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Travessa de Inácio Baptista, edifício Hou Heng, n.º 1, r/c, Macau, freguesia de S. Lourenço.

Parágrafo primeiro

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Parágrafo segundo

Fica, desde já, autorizada a abertura de uma sucursal em Macau, podendo, para o efeito, qualquer membro da gerência, ou seu procurador, afectar o capital de giro que achar conveniente e escolher a sua localização, comprando ou tomando de arrendamento as respectivas instalações, sempre nos termos, pelos preços e nas condições que entender.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento no sector hoteleiro e similar, explorando estabelecimentos de comidas e bebidas e, nomeadamente, restaurantes, bares, hotéis e actividades similares e o comércio geral.

Parágrafo primeiro

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Parágrafo segundo

A sociedade poderá exercer o seu objecto por participações ou em associações de qualquer espécie com qualquer pessoa singular ou colectiva, ainda que as actividades participadas ou associadas não coincidam com as discriminadas no seu objecto social, bem como praticar todos os actos necessários para tais fins, de acordo com deliberação da assembleia geral.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente a sócia Hui Suk Ying; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente a sócia Teresa Lau.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos seguintes:

a) Por acordo com o sócio possuidor da quota a amortizar;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial; e

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento de sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver; e

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto.

Dois. O preço da amortização será o que couber à quota segundo o último balanço aprovado, ou aquele que for aprovado no momento da amortização, através de um balanço especialmente organizado para o efeito, se a sociedade assim o deliberar.

Três. A amortização considerar-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo, em qualquer caso, o pagamento do valor da quota em causa ser realizado a pronto ou em prestações, conforme a mesma assembleia geral decidir.

Artigo sétimo

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeadas gerentes as sócias Hui Suk Ying e Teresa Lau.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo segundo do artigo primeiro, para a sociedade ficar validamente obrigada, são necessárias as assinaturas de qualquer sócio ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo oitavo

Um. Quando a lei não imponha outras formalidades e prazos, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, devendo indicar-se o dia, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.

Dois. As assembleias gerais podem ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outro local fora da sua sede.

Três. Quando a lei ou os estatutos não disponham de outra forma, a assembleia geral, tanto ordinária como extraordinária, considera-se validamente constituída e em condições de deliberar desde que a ela compareçam sócios que possuam ou representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.

Quatro. Exceptuam-se do disposto no número anterior, as deliberações previstas no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas, as quais terão de ser tomadas por maioria de três quartos do capital social.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada», em chinês «Cheong Seng-Po On Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Great Wall — Property Management and Security Services Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Madre Terezina, n.os 4 a 10, 4.º andar, «A», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na prestação de serviços de gestão de propriedades, serviços de segurança e vigilância, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) José Mendes Fernandes Martins, uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, integralmente realizada pelo activo líquido do estabelecimento denominado «Grande Muralha — Serviços de Gestão de Propriedades», instalado em Macau, na Rua da Madre Terezina, n.os 4 a 10, edifício Sin Tak Garden, 4.º andar, «A»; e

b) «Guardforce (Macau) Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada», uma quota no valor nominal de trinta mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios ou a pessoas estranhas.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral o sócio José Mendes Fernandes Martins; e

b) Gerente a sócia «Guardforce (Macau) Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada», que será representada, no exercício deste cargo, por Devereux, Edward John Howard, acima identificado.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Três. A sócia «Guardforce (Macau) Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada», será representada nas assembleias gerais, por qualquer um dos seus gerentes, nomeados em assembleia geral, para esse efeito.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Fomento Predial Ou Nam Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1997, lavrada de fls. 51 a 54 do livro de notas para escrituras diversas n.º 99-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita ao artigo quarto conforme consta do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentas mil patacas, equivalentes a dois milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Zhu Jianzhang, uma quota de cento e trinta mil patacas;

b) Li Luocheng, uma quota de setenta mil patacas;

c) Leung Chiu Kau, uma quota de cento e vinte mil patacas; e

d) Liang Qingke, uma quota de oitenta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


SERVIÇOS GERAIS PIRÂMIDE, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Serviços Gerais Pirâmide, Limitada», para reunir no Cartório da Notária Privada Ana Maria Faria da Fonseca, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, 2.º andar, «A», em Macau, pelas onze horas do dia 13 de Novembro de 1997, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução da sociedade.

Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente, Pedro Filipe de Carvalho Bailote.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Consultadoria e Gestão de Investimentos Futuro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1997, exarada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de consultadoria, elaboração de estudos e projectos de investimento e, bem assim, a gestão de investimentos próprios.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Fok Wa Siu Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Setembro de 1997, exarada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 82, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e cinquenta mil patacas, pertencente a Huo Zhujia;

b) Uma quota de noventa mil patacas, pertencente a He Ji; e

c) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a Ng Hon Sang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeados como gerente-geral o sócio Huo Zhujia, vice-gerente-geral o sócio He Ji, e gerente o sócio Ng Hon Sang, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

San Tin Long Companhia de Desenvolvimento e Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e quinto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «San Tin Long Companhia de Desenvolvimento e Investimento Predial, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «San Tin Long Companhia de Desenvolvimento e Investimento Predial, Limitada», em chinês «San Tin Long Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Tin Long Development and Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, n.º 19, rés-do-chão, «B», e que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lai Ieng Man; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Wai Seng.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do sócio Lai Ieng Man, que fica, desde já, nomeado gerente, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. O gerente manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foi eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San Hon Ye, Importação/Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1997, lavrada de fls. 58 a 60 do livro de notas para escrituras diversas n.º 99-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Dai Xinhua, uma quota de trinta mil patacas;

b) Liu Zhaoming, uma quota de quarenta mil patacas; e

c) Mo Kun, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo sétimo

São gerentes-gerais os sócios Liu Zhaoming, Mo Kun e Dai Xinhua.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


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