Número 40
II
SÉRIE

Quinta-feira, 2 de Outubro de 1997

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Hai U, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro de 1997, exarada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Luo Kun e Liang Zhuo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Hai U, Limitada», em chinês «Hai U Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hai U Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no Pátio do Amparo, n.º 11, 1.º andar, edifício Veng Hou, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de desenvolvimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setenta mil patacas, pertencente a Luo Kun; e

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a Liang Zhuo.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Luo Kun, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento de Importação e Exportação San Chong Nam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1997, exarada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Li Beiji; e

b) Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Xu Jiafa.

Artigo sétimo

Parágrafo único

O sócio Li Beiji exerce o cargo de gerente-geral, e o sócio Xu Jiafa exerce o cargo de gerente.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ourivesarias e Joalharias Jade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Setembro de 1997, a fls. 23 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Divisão da quota de Wong Wah Tim de MOP 75 000,00 em três, de MOP 25 000,00, cada uma, cedendo uma a cada um de Wong Kuok Choi, Ip Im Kuong e Ao Kam Kan; e

b) Alteração dos artigos quarto e sexto do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e dividido em três quotas dos sócios, iguais, de cinquenta mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada um deles.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, que, desde já, são nomeados todos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois gerentes, mas para o acto de mero expediente, é suficiente a assinatura de um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Kuong Xin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Setembro de 1997, exarada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre «Paulrosa International Limited» e «Teckta International Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Kuong Xin, Limitada», em chinês «Kuong Xin Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kuong Xin Development Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 815, edifício Centro Comercial Talento, 4.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de investimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, à «Paulrosa International Limited» e à «Teckta International Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o não-sócio Paulo Ho, ou Ho, Paulo, aliás Ho Tim Shing, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em 8E, bloco 3, Estoril Court, n.º 55 Garden Road, Hong Kong, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias «Paulrosa International Limited» e «Teckta International Limited», serão representadas, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Paulo Ho, ou Ho, Paulo, aliás Ho Tim Shing, já identificado no anterior artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Ilha da Taipa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre João Jorge Marques Nantes Junior e Ieong Ng Kan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Ilha da Taipa, Limitada», em chinês «Tam Chai Hoi Tou Fat Chi T’au Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Taipa Island Investment Company Limited», com sede em Macau, na Estrada do Governador Albano de Oliveira, s/n, Jardim Nam San, bloco V, loja «B», rés-do-chão, concelho das ilhas.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de exploração de estabelecimentos de comidas e bebidas.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio João Jorge Marques Nantes Junior; e

b) Uma quota de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong Ng Kan.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a estranhos necessita de autorização da sociedade, tendo esta preferência, pagando a quota conforme o último balanço.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio João Jorge Marques Nantes Junior, e gerente o sócio Ieong Ng Kan.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de dez dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


PRIMEIRO CARTÓRIO NOTARIAL DE LISBOA

CERTIFICADO

Agência Lusa de Informação — Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade, Limitada (abreviadamente designada Lusa — C.I.P.R.L.)

Certifico, que a presente certidão, contendo quatro folhas, foi extraída da escritura, lavrada de folhas cinquenta e nove a folhas sessenta verso do livro número duzentos e setenta e três-G de escrituras diversas deste Cartório, e vai conforme o respectivo original.

Lisboa, vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, (assinatura ilegível) — A Notária, Zulmira da Natividade Martins Neto Lino da Silva.

Dissolução de cooperativa

No dia trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete, no Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, perante mim, licenciada Zulmira da Natividade Martins Neto Lino da Silva, respectiva notária, compareceram como outorgantes:

Manuel Pedroso Alves Marques, casado, natural de Lisboa, freguesia de Socorro, residente na Travessa Miguel Lupi, n.º 1, r/c, em Lisboa;

Mário Neto Reis Lourenço, casado, natural de Alhos Vedros, Moita, residente na Avenida Rio de Janeiro, n.º 34, r/c, dt.º, em Lisboa; e

Jorge Miguel Soares Moura, casado, natural de Ponta Delgada (S. Pedro), Ponta Delgada, residente na Rua Júlio Dinis, n.º 2, 2.º andar, esq.º, em Lisboa.

Estes outorgantes intervêm, respectivamente, como presidente e vogais da Direcção, em representação da cooperativa de responsabilidade limitada «Agência Lusa de Informação — Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade, Limitada (abreviadamente designada Lusa — C.I.P.R.L.)», NIPC 501 758 852, com sede em Lisboa, na Rua Rodrigues Faria, número cento e três, freguesia de Alcântara, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número quatrocentos e vinte, com o capital mínimo de sessenta milhões de escudos, qualidades e poderes que verifiquei por uma fotocópia-certidão de registo comercial e fotocópia de acta com o n.º 56 da respectiva assembleia geral, que apresentam, e fotocópia da acta com o n.º 22 da assembleia geral da cooperativa «NP — Notícias de Portugal — Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, C.R.L.» que já se encontra arquivada neste Cartório a instruir a escritura de hoje, iniciada a folhas 55, deste livro de escrituras diversas.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus bilhetes de identidade, respectivamente n.º 1208885, de 21/05/1985, 2212989, de 6/01/1993 e 46563, de 11/04/1991, todos do CICC.

E por eles foi dito:

Que a cooperativa que representam tem por objecto a prestação de serviços através:

a) Da recolha de material noticioso ou de interesse informativo e seu tratamento para difusão; e

b) Da divulgação do material recolhido, mediante remuneração livremente convencionada, para utilização de órgãos de comunicação social nacionais ou estrangeiros, ou de quaisquer outros utentes.

Que, na referida reunião da assembleia geral da cooperativa, sua representada, constante de acta com o número cinquenta e seis, já mencionada, foi deliberado dissolver a dita cooperativa «Agência Lusa de Informação — Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (abreviadamente designada Lusa — C.I.P.R.L.)», desde que a dissolução tivesse lugar em simultâneo com a constituição de uma sociedade com a firma «Lusa — Agência de Notícias de Portugal, S.A.» ou outra, a qual adquiriria os activos e passivos da cooperativa «Lusa — C.I.P.R.L.», assumiria os vínculos laborais existentes à data da dissolução e passaria a exercer a actividade anteriormente exercida pela cooperativa dissolvida.

Que tendo hoje sido criada a sociedade comercial anónima «NLP — Agência de Notícias de Portugal, S.A.» que tem objecto idêntico ao da «Lusa — C.I.P.R.L.» e tendo a nova sociedade assumido o encargo de adquirir os activos e passivos da cooperativa «Lusa — C.I.P.R.L.», assim como os vínculos laborais existentes à data da dissolução desta, pelo que se verificou a condição posta para a dissolução da cooperativa que representam, dissolvem a identificada cooperativa «Agência Lusa de Informação — Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (abreviadamente designada Lusa — C.I.P.R.L.)» e nomeiam seus liquidatários, coronel Manuel Pedroso Alves Marques, casado, residente na Travessa Miguel Lupi, n.º 1, r/c, Lisboa, Jorge Miguel Soares Moura, casado, residente na Rua Júlio Dinis, n.º 2, 2.º andar, esquerdo, Lisboa, e engenheiro Mário Neto Reis Lourenço, casado, residente na Avenida Rio de Janeiro, n.º 34, r/c, direito, Lisboa, os quais devem ter a liquidação concluída no prazo máximo de dois anos, a contar de hoje.

Arquiva-se:

a) Fotocópia-certidão do registo comercial mencionada;

b) Acta n.º 56 referida.

Foi feita aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de ambos, a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo e a advertência da obrigatoriedade do registo deste acto na respectiva Conservatória do Registo Comercial, no prazo de três meses, a contar de hoje.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Chong Iek — Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Chong Iek — Participações Sociais, Limitada», em chinês «Chong Iek Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «Chong Iek Development Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Nagasaki, n.º 50-A, edifício San On Garden, bloco II, 10.º andar, «I».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o exercício da actividade de investimento financeiro, através da participação no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de dez mil patacas cada uma, subscritas pelo sócio Kam Wai Leong, também conhecido por Gan Weiliang, e pelo sócio Yuen, Siu For, também conhecido por Yuan Shaoke, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos e participações sociais, pertencentes à sociedade;

c) Adquirir ou ceder, por trespasse, estabelecimentos;

d) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

e) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

f) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade;

g) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

h) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

i) Contratar mão-de-obra;

j) Constituir mandatários da sociedade; e

k) Representar a sociedade, em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros exercem são decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.

Cinco. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente: o sócio Kam Wai Leong, também conhecido por Gan Weiliang; e

b) Gerente: o sócio Yuen, Siu For, também conhecido por Yuan Shaoke.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a k) do número um do artigo sexto do pacto social, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, e aos membros da gerência é conferida a faculdade de delegarem os seus poderes de gerência, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência; mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos Vestuário Fu Yuen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por mútuo acordo e por impossibilidade do preenchimento do fim da sociedade, os sócios da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos Vestuário Fu Yuen, Limitada», em chinês «Fu Yuen Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Fu Yuen Garments Factory Limited», Lam Man Leung Raymond e Chan Seak Wing David, procederam à dissolução, liquidação e partilha da mesma sociedade, através da escritura outorgada em 12 de Setembro de 1997 e lavrada a fls. 137 e seguintes do livro 1-O para escrituras diversas, deste Cartório, nos termos dos artigos em anexo:

Dissolução, liquidação e partilha de sociedade

Aos doze dias do mês de Setembro de mil novecentos e noventa e sete, perante mim, José Martins Sequeira e Serpa, notário privado, com escritório forense em Macau, na Rua de S. Domingos, n.os 16 F-L, quinto andar, compareceram como outorgantes:

Primeiro: Lam Man Leung Raymond, solteiro, maior, de Hong Kong, de nacionalidade britânica, portador do Bilhete de Identidade n.º G 375841(8), emitido em 20 de Setembro de 1996 pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, e residente no Flat C, 18.º andar, «F», Princess Court, 9 King Tak Street, Ho Man Tin, em Hong Kong.

Segundo: Chan Seak Wing David, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, portador do Bilhete de Identidade n.º A311060(8), emitido em 5 de Janeiro de 1993 pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, e residente no 3rd Street, n.º 67 M, Fairview Park, Yeun Long, New Territories, em Hong Kong.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus respectivos documentos de identificação.

E declararam:

Que são os únicos e actuais sócios da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos Vestuário Fu Yuen, Limitada», em chinês «Fu Yuen Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Fu Yuen Garments Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, Areia Preta, lote P-154, 9.º andar, «D», Centro Industrial de Macau, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 2464, a fls. 66 v. do livro C-7, conforme informação, por escrito, emitida em 1 de Julho de 1997 pela mesma Conservatória, que me foi exibida e arquivo, com o capital social de trezentas e vinte e cinco mil patacas (MOP 325 000,00), dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e sessenta e duas mil e quinhentas patacas, (MOP 162 500,00), subscrita pelo sócio Lam Man Leung Raymond; e

b) Uma quota no valor nominal de cento e sessenta e duas mil e quinhentas patacas, (MOP 162 500,00) subscrita pelo sócio Chan Seak Wing David.

E por eles foi dito:

Que, por mútuo acordo e por impossibilidade do preenchimento do fim da sociedade (artigos 120.º, n.os 3.º e 6.º, do Código Comercial), deliberam, por unanimidade, dissolver e liquidar a sociedade a partir de hoje, dando as contas sociais como aprovadas, liquidadas e encerradas a partir desta data.

Que, não tendo a sociedade activo nem passivo, nem havendo nela bens móveis ou imóveis a partilhar, nada têm os sócios a receber um do outro, nem a reclamar seja o que for a qualquer tempo, pelo que nada há a partilhar entre eles.

Que, para o efeito, fica autorizado qualquer deles, sócios e gerentes, a praticar os necessários actos de publicação e registo desta escritura, com o consequente cancelamento da matrícula da sociedade.

Assim o disseram e outorgaram.

Arquivo a informação por escrito de 1 de Julho de 1997 passada pela Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, por onde verifiquei a matrícula da sociedade.

Adverti os outorgantes da obrigatoriedade do registo comercial deste acto no prazo de 90 dias, a contar da data desta escritura.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio ainda neste acto com a sua anuência Alberto Carlos Airosa, solteiro, maior, natural de Macau, onde reside, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.os 92 a 94, 21.º andar, «I», em Macau, o qual, sob compromisso de honra, lhes transmitiu verbalmente a tradução desta escritura, bem como me fez ciente dele corresponder à sua vontade.

Fiz-lhes a leitura e explicação deste acto, em voz alta e na presença simultânea de todos.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


PRIMEIRO CARTÓRIO NOTARIAL DE LISBOA

CERTIFICADO

NLP — Agência de Notícias de Portugal, S.A.

Certifico, que a presente certidão, contendo quinze folhas, foi extraída da escritura, lavrada de folha cinquenta e cinco a folhas cinquenta e oito do livro número duzentos e setenta e três-G de escrituras diversas deste Cartório, e vai conforme o respectivo original.

Lisboa, vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, (assinatura ilegível) — A Notária, Zulmira da Natividade Martins Neto Lino da Silva.

Constituição de sociedade

No dia trinta e um de Julho de mil novencentos e noventa e sete, no Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, perante mim, licenciada Zulmira da Natividade Martins Neto Lino da Silva, respectiva notária, compareceram como outorgantes:

Artigo primeiro

Primeira: Maria Luísa da Silva Rilho, divorciada, natural de Penha de Franca, Lisboa, residente na Rua João da Silva, n.º 15, 1.º, esquerdo, Carcavelos, Cascais, que intervém em representação do Estado Português, qualidade e poderes que verifiquei pelo despacho conjunto de Suas Excelências o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e o Secretário de Estado da Comunicação Social de 22/07/1997, e por despacho n.º 1.141/97, de 24/07/1997, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que apresenta.

Artigo segundo

Segunda: Maria Margarida Zapico Ruivo Batista de Carvalho Salgado, casada, natural de Évora (Sé), Évora, e residente na Rua José da Purificação Chaves, n.º 9, 3.º A, Lisboa;

Esta outorgante intervém em representação da sociedade comercial anónima com a firma «Diário de Notícias, S. A.», NIPC 500097020, com sede na Avenida da Liberdade, número duzentos e sessenta e seis, em Lisboa, com o capital social de dois mil milhões de escudos;

B) Jorge Miguel Soares Moura, casado, natural de Ponta Delgada ( S. Pedro), Ponta Delgada, residente na Rua Júlio Dinis, n.º 2, 2.º andar, esq.º, em Lisboa;

Este outorgante intervém em representação da sociedade comercial anónima, com a firma «Açormédia — Comunicação, Multimédia e Edição de Publicações, S. A.» NIPC 512042640, com sede na Rua Dr. Bruno Tavares Carreiro, trinta e quatro-trinta e oito, em Ponta Delgada, com o capital de cem milhões de escudos.

As indicadas sociedades intervêm por seu turno, respectivamente, nas qualidades de presidente e vogal do Conselho de Administração da cooperativa de responsabilidade limitada «NP — Notícias de Portugal — Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, C.R.L.», NIPC 501310720, com sede na Rua São Domingos à Lapa, vinte e seis, freguesia de Santos-o-Velho, Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número cinquenta e oito, com o capital mínimo de quatro milhões duzentos e cinquenta mil escudos, conforme verifiquei por fotocópia-certidão de registo comercial e fotocópia de acta com o n.º 22 da respectiva assembleia geral, que apresentam.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus bilhetes de identidade, respectivamente números 2120900, de 18/12/1996, dos Serviços de Identificacão Civil, 1128478, de 22/03/1993 e 46563, de 11/04/1991, do Centro de Identificação Civil e Criminal.

Pelos outorgantes, nas qualidades em que intervêm foi dito:

Que, entre os seus representados, respectivamente Estado Português a «NP — Notícias de Portugal — Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, C.R.L». é constituída uma sociedade comercial anónima, que adopta a firma «NLP — Agência de Notícias de Portugal, S.A.», com o capital social, integralmente realizado, de cinco milhões de escudos e sede na Rua Dr. João Couto, lote C, freguesia de Benfica, em Lisboa.

A sociedade tem por objecto:

1. A actividade de agência noticiosa, competindo-lhe assegurar uma informação factual, isenta, rigorosa e digna de confiança, prestando os seguintes serviços:

a) Recolha de material noticioso ou de interesse informativo e seu tratamento para difusão;

b) Divulgação do material recolhido, mediante remuneração livremente convencionada, para utilização de órgãos de comunicação social nacionais ou estrangeiros ou de quaisquer outros utentes individuais ou colectivos, institucionais ou empresariais, que o desejem; e

c) Prestar ao Estado Português, ao abrigo de um contrato específico, plurianal, serviços da sua especialidade que assegurem o cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do serviço de interesse público relativo à informação dos cidadãos.

2. A sociedade pode ainda dedicar-se a outras actividades que possam complementar o seu objecto principal e reger-se-á pelas cláusulas constantes de um documento complementar, elaborado de acordo com o n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, cujo conteúdo declaram já ter lido.

Mais declararam os outorgantes nas qualidades em que intervêm:

1. Que ficam desde já designados como administradores, até à tomada de posse dos corpos gerentes da sociedade, que serão eleitos em assembleia geral a realizar para o efeito no prazo de trinta dias, a contar da data desta escritura, os senhores:

Coronel Manuel Pedroso Alves Marques, casado, residente na Travessa Miguel Lupi, n.º 1, r/c, Lisboa;

Jorge Miguel Soares Moura, casado, residente na Rua Júlio Dinis, n.º 2, 2.º andar, esq.º, em Lisboa; e

Eng. Mário Neto Reis Lourenço, casado, residente na Avenida Rio de Janeiro, n.º 34, r/c, direito, Lisboa.

2. Os administradores ficam, desde já, autorizados:

a) A proceder ao levantamento da conta aberta no Banco Fonsecas & Burnay, S.A. com o capital da mesma, da quantia de cinco milhões de escudos, para fazer face a despesas com a sua constituição e registo e com a aquisição de bens de equipamento e material necessários à sua instalação; e

b) A adquirir por trespasse o estabelecimento comercial de agência de notícias da «Agência Lusa de Informação — Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade, Limitada (abreviadamente designada por Lusa — C.I.P.R.L.», em liquidação, instalado em variados locais do país e do estrangeiro, bem como todos os activos e passivos e ainda a assunção de todos os vínculos laborais existentes à data da dissolução da mesma cooperativa e ainda um imóvel dela situado em Macau.

Arquiva-se:

a) Os despachos atrás identificados, tendo, um deles, anexa a minuta do contrato social;

b) Fotocópia-certidão de registo comercial;

c) Fotocópia da acta n.º 22;

e) O referido documento complementar. Exibiu-se:

a) Certificado de admissibilidade, emitido em 19/06/1997;

b) Duplicado da guia de depósito do capital da referida sociedade, da qual consta que o Estado Português subscreveu e realizou quatro milhões e setecentos mil escudos do capital social e a «NP — Notícias de Portugal — Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, C.R.L.» e subscreveu e realizou trezentos mil escudos; e

c) Cartão provisório de identificação de pessoa colectiva n.º 974174270 (actividade 92200).

Foi feita aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos, a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo, com a advertência da obrigatoriedade do registo deste acto, na respectiva Conservatória do Registo Comercial, no prazo de três meses, a contar de hoje. (Assinaturas ilegíveis).

Documento complementar, organizado nos termos do artigo sessenta e quatro, número dois, do Código do Notariado, respeitante à escritura do contrato da sociedade denominada «NLP — Agência de Notícias de Portugal, S.A.», outorgada no 1.º Cartório Notarial de Lisboa, em trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete, lavrada de folhas 55 a folhas 273-G do livro de notas para escrituras diversas do 1.º Cartório, referido.

Contrato de Sociedade da NLP — Agência de Notícias de Portugal, S.A.

CAPÍTULO I

Firma, sede e objecto

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «NLP — Agência de Notícias de Portugal, S. A.»

Artigo segundo

Um. A Sociedade tem a sua sede na Rua Dr. João Couto, lote C, freguesia de Benfica, em Lisboa.

Dois. O Conselho de Administração pode criar e encerrar, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, agências, delegações ou quaisquer formas de representação, podendo deslocar a sede social dentro do concelho ou para qualquer concelho limítrofe.

Artigo terceiro

Um. A Sociedade tem por objecto a actividade de agência noticiosa, competindo-lhe assegurar uma informação factual, isenta, rigorosa e digna de confiança, prestando os seguintes serviços:

a) Recolha de material noticioso ou de interesse informativo e seu tratamento para difusão;

b) Divulgação do material recolhido, mediante remuneração livremente convencionada, para utilização de órgãos de comunicação social nacionais ou estrangeiros ou de quaisquer outros utentes individuais ou colectivos, institucionais ou empresariais, que o desejem; e

c) Prestação ao Estado Português, ao abrigo de um contrato específico, plurianual, serviços da sua especialidade que assegurem o cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do serviço de interesse público relativo à informação dos cidadãos.

Dois. A Sociedade pode ainda dedicar-se a outras actividades que possam complementar o seu objecto principal.

Artigo quarto

Pela especificidade da sua natureza, relevância na defesa dos interesses portugueses, importância nacional e pela especial incidência na estruturação, dimensionamento, desenvolvimento e estabilização da Sociedade, o contrato específico referido no artigo anterior terá os seguintes parâmetros:

a) Será plurianual;

b) Assegurará condições para uma efectiva cobertura informativa nacional e regional do País, dos acontecimentos relacionados com a União Europeia, com os países de língua oficial portuguesa, com as Comunidades de Cidadãos Portugueses residentes em outros países ou com outros espaços de relevante interesse para Portugal;

c) Assegurará condições para o estabelecimento de uma política tarifária adequada às realidades dos órgãos de comunicação social de expansão regional e local, ou ainda outros considerados de idêntica importância; e

d) Definirá serviços a prestar o respectivos custos que serão calculados com base nos dados contabilísticos da Sociedade, revistos anualmente até trinta de Setembro de cada ano civil e confirmados por uma comissão de que farão parte representantes das partes contratantes, da Inspecção Geral de Finanças e uma empresa independente de auditoria, de reconhecida idoneidade no mercado português, devendo a Sociedade manter uma estrutura contabilística adequada a esta obrigação.

CAPÍTULO II

Capital, acções e obrigações

Artigo quinto

Um. O capital social, integralmente realizado, é de cinco milhões de escudos, representado por cinco mil acções do valor nominal de mil escudos cada uma.

Dois. O Conselho de Administração fica autorizado a elevar por uma ou mais vezes o capital social até ao montante de mil e trezentos milhões de escudos.

Artigo sexto

Um. As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador.

Dois. As acções podem revestir forma escritural, por simples deliberação da Assembleia Geral.

Três. Poderão ser emitidos títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil ou mais acções.

Quatro. A Sociedade pode emitir acções preferenciais sem voto, nos termos do artigo 341.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como obrigações com ou sem «warrants» e emitir papel comercial.

Artigo sétimo

Em novos aumentos de capital todos os órgãos de comunicação social registados em Portugal serão convidados, mediante publicação de anúncio no «Diário da República», a subscrever acções da Sociedade.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

Um. São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

Três. Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.

Quatro. As remunerações dos membros dos órgãos sociais são fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão de accionistas por ela nomeada.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é composta pelos accionistas com direito de voto, são sendo permitido que às suas reuniões assistam accionistas sem direito de voto.

Dois. A cada cem acções corresponde um voto em Assembleia Geral.

Três. Não são considerados, para efeito de participação em Assembleia Geral, os registos de transmissões de acções efectuados durante os oito dias que precedem a reunião de cada Assembleia.

Artigo décimo

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.

Artigo décimo primeiro

No aviso convocatório da Assembleia Geral será fixado um prazo de oito dias antes da reunião da Assembleia Geral para a recepção, pelo presidente da Mesa, dos instrumentos de representação de accionistas e, bem assim, da indicação dos representantes de pessoas colectivas.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo décimo segundo

Um. O Conselho de Administração é composto por presidente, vice-presidente e um ou três vogais.

Dois. O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.

Artigo décimo terceiro

Um. O Conselho de Administração pode delegar poderes nos termos do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais.

Dois. A aquisição, alienação e oneração de participações sociais, não se incluem nos actos delegáveis.

Artigo décimo quarto

Na dependência do Conselho de Administração, com funções consultivas, funcionará a comissão consultiva e editorial, composta pelos directores de informação dos órgãos de comunicação social que assinem a totalidade dos serviços noticiosos produzidos pela empresa, com o fim de analisarem a qualidade e a competitividade da produção noticiosa e aconselharem a administração na orientação da actividade da sociedade.

Artigo décimo quinto

Um. A Sociedade obriga-se pelas seguintes assinaturas:

a) De dois administradores;

b) Dos administradores-delegados, dentro dos limites da delegação do conselho; e

c) Dos seus procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos praticados no âmbito e nos limites definidos nas respectivas procurações.

Dois. O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da Sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

Três. Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador habilitado.

Artigo décimo sexto

Um. O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.

Dois. Não é permitida a qualquer membro do Conselho de Administração a representação de mais de um administrador.

Três. As deliberações do Conselho de Administração relativas à aprovação dos contratos de prestação de serviços a celebrar com o Estado, nos termos do número um do artigo quarto do presente contrato de sociedade, só podem ser tomadas por unanimidade da totalidade dos seus membros.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

Um. O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente.

Dois. Um dos vogais efectivos e o respectivo suplente serão revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez por mês.

CAPÍTULO IV

Aplicação dos resultados

Artigo décimo nono

Um. Os lucros de exercício, apurados em conformidade com a lei, terão, sucessivamente, a seguinte aplicação:

a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;

b) Constituição e eventual reintegração de reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;

c) Dividendos a distribuir aos accionistas;

d) Remuneração extraordinária dos administradores e gratificação a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso, segundo critério a definir em Assembleia Geral;

e) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a Assembleia Geral deliberar; e

f) Outras finalidades que a Assembleia Geral deliberar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo

Um. A Sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.

Dois. A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Nova Marina (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Setembro de 1997, lavrada de fls. 86 a 88 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 98-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Vestuário Nova Marina (Internacional), Limitada», em chinês «San Mei Tak Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «New May-Tex (International) Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, 1.º andar, «B», «C» e «D».

Artigo segundo

O objecto social consiste na fabricação de artigos de vestuário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Vitor Cheung Lup Kwan, uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) Jorge Chao de Almeida, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Vitor Cheung Lup Kwan, e gerente o sócio Jorge Chao de Almeida.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Iau Lek — Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Setembro de 1997, lavrada de fls. 102 a 105 do livro de notas para escrituras diversas n.º 79-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Fong Sio Fei, uma quota de setenta e cinco mil patacas; e

b) Wong Fei Fu, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, que exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

É gerente a sócia Fong Sio Fei.

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

A gerente, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizada para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Combustíveis De He Hang (Ao Men), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Setembro de 1997, lavrada de fls. 68 a 72 do livro de notas para escrituras diversas n.º 79-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto, sétimo e oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Sociedade de Construção e de Fomento Predial San Kong, Limitada», uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Lui, Stephen Ping, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo sétimo

São gerentes o sócio Lui, Stephen Ping e o não-sócio Ho Fok Meng, atrás identificado.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se nos seguintes termos:

a) Para os actos de mero expediente, incluindo os documentos de importação e exportação, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes; e

b) Em todos os outros actos e contratos é necessária a assinatura conjunta dos dois gerentes.

Parágrafo primeiro

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada na alínea b) do corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento e Fomento Predial Kong San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Setembro de 1997, exarada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos seus artigos quarto, sexto e sétimo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de trinta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Guan Zhibo;

b) Uma quota no valor de vinte e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Li Yueyun; e

c) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Tam Se Kam.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Para a sociedade se obrigar serão necessárias as assinaturas do gerente-geral e de qualquer um dos gerentes.

Quatro. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Cinco. É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados como gerente-geral o sócio Guan Zhibo, e como gerentes os sócios Li Yueyun e Tam Se Kam.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Obras de Construção Soi Veng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-O, deste Cartório, foi constituída, entre Lai Soi Meng e Leong Wa Meng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Obras de Construção Soi Veng, Limitada», em chinês «Soi Veng Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Soi Veng Construction Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Obras de Construção Soi Veng, Limitada», em chinês «Soi Veng Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Soi Veng Construction Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 9, edifício Va Tat, 2.º andar, «O», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de construção e na acessória de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lai Soi Meng, uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas; e

b) Leong Wa Meng, uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral, mas para actos de mero expediente basta a assinatura do gerente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leong Wa Weng, e gerente o sócio Lai Soi Meng.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Publicidade e Promoção Meng Lao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro ele 1997, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Qi Tiexie, Shao Huiming e Fong Tak Wa, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Publicidade e Promoção Meng Lao, Limitada», em chinês «Meng Lao Man Fá Chun Pó Iao Han Kong Si» e em inglês «Meng Lao Advertisement and Promotion Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, número cento e vinte e seis, quinto andar, «C-D-E», edifício I Tak, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades ligadas a publicidades, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade, comercial ou industrial, dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

a) Duas quotas iguais, de vinte mil patacas, cada, subscritas pelos sócios Qi Tiexie e Shao Huiming, respectivamente; e

b) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Fong Tak Wa.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes. São, desde já, são nomeados gerente-geral o sócio Qi Tiexie, e gerentes os sócios Shao Huiming e Fong Tak Wa.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um membro da gerência.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente-geral delegar os seus poderes, podendo os respectivos actos recair em pessoas estranhas à sociedade.

Cinco. O gerente-geral, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo participações em sociedades já constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros apurados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios nos avisos convocatórios.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Combustíveis Tak Wo Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Setembro de 1997, lavrada de fls. 64 a 67v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 79-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Sociedade de Construção e de Fomento Predial San Kong, Limitada», uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Lui, Stephen Ping, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes o sócio Lui, Stephen Ping e o não-sócio Ho Fok Meng, atrás identificado.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se nos seguintes termos:

a) Para os actos de mero expediente, incluindo os documentos de importação e exportação, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes; e

b) Em todos os outros actos e contratos é necessária a assinatura conjunta dos dois gerentes.

Parágrafo primeiro

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada na alínea b) do corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Investimento, Importação e Exportação Ngan Wa (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro de 1997, lavrada de fls. 133 a 135 do livro de notas para escrituras diversas n.º 98-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Li Zhiyi, uma quota de cento e sessenta mil patacas; e

b) Liang Jintian, uma quota de quarenta mil patacas.

Artigo sexto

Três. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Propriedades I Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 137 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 37, deste Cartório, foi constituída, entre Iun Pui I, Lam Fong I, Chan Chi Pui e Leong Kock Chi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Administração de Propriedades I Son, Limitada» em chinês «I Son Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Rua de João de Araújo, número noventa e dois, rés-do-chão, da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a prestação de serviços de administração de propriedades.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta e cinco mil patacas, pertencente a Iun Pui I;

Uma de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Lam Fong I; e

Duas de vinte mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Chan Chi Pui e Leong Kock Chi.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes que poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por ambos os gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Iun Pui I e Chan Chi Pui, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Seguros Houlder (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Setembro de 1997, a fls. 26 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, se procedeu à sua dissolução e liquidação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


MACAU-HONG KONG-TERMINAL DE CONTENTORES S.A.R.L.

Convocação de Assembleia Geral

São convocados os accionistas da «Macau-Hong Kong-Terminal de Contentores S.A.R.L.», para a Assembleia Geral, que terá lugar no restaurante Royal, no dia 11 de Outubro do corrente ano, (sábado), pelas 18,00 horas, sendo a ordem do dia a seguinte:

1. Discussão e aprovação do relatório de actividades do ano de 1996;

2. Discussão e aprovação do relatório financeiro do ano de 1996;

3. Apreciação do parecer do Conselho Fiscal;

4. Outros assuntos de interesse.

Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa, Tam Pak Yuen.


CERTIFICADO DE TRADUÇAO

Certifico que compareceu neste escritório, perante mim, Ricardo Sá Carneiro, casado, advogado com escritório em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, 1.º andar, compartimento 13, Lei Sok Man, solteira, maior, com domicílio profissional na morada acima indicada, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um certificado de alteração da designação social, escrito nas línguas inglesa e chinesa, ambos em anexo.

A interessada declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiel a referida tradução, e assinando em seguida o presente certificado que, conjuntamente com os referidos anexos, constitui um documento de quatro folhas.

Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Advogado, Ricardo Sá Carneiro.

TRADUÇÃO

N.º 26909

Carimbo: Conservatória do Registo das Sociedades

LEI DAS SOCIEDADES

(CAPÍ tULO 32)

CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO SOCIAL

***

Certifico por este instrumento que Swire Insurance Limited

Tendo, por deliberação extraordinária, alterado a sua designação social, encontra-se presentemente constituída sob a designação

Swiss Insurance Management (Hong Kong) Limited

瑞太保險管理(香港)有限公司

Passado pela subscritora em 25 de Junho de 1997.

(ass. ilegível)

D. H. Chang

pelo Conservador do Registo das Sociedades Hong Kong

«No verso»

Emitido nos termos da Secção 305(1) da Lei das Sociedades.

Certifico que a presente fotocópia foi extraída nesta Conservatória do Registo das Sociedades, e está conforme o seu original aqui arquivado e registado.

(selo branco e assinatura ilegível)

Edward Tam

Pelo Conservador do Registo das Sociedades

19 de Agosto de 1997.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, que compareceu neste escritório, perante mim, Gonçalo Pinheiro Torres, casado, advogado com escritório em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, 1.º andar, compartimento 13, Lei Sok Mau, solteira, maior, com domicílio profissional na morada acima indicada, a quel me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um instrumento público escrito em língua inglesa, ambos em anexo.

A interessada declarou ter feito a tradução do citado documento compromisso de honra, ser fiel a referida tradução, e assinado em seguida o presente certificado que, conjuntamente com os referidos anexos, constitui um documento de cinco folhas.

Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Advogado, Gonçalo Pinheiro Torres.

TRADUÇÃO

A todos quantos este instrumento foi exibido:

Eu, Ambrosc Hon Chuen Lau, notário público, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo em Victoria, Hong Kong,

por este instrumento certifico que, a assinatura de Lan Yee Fong, Steve, aposta no documento em anexo intitulado «Extracto Certificado da Deliberação por escrito tomada pelos Sócios em 4 de Junho de 1997, extraída do Livro de Actas da Sociedade» é, de facto, a assinatura subscrita por não do dito Lan Yee Fong, Steve.

Em fé do que e para constar onde convier vai o presente pela minha mão assinado e devidamente selado com o selo deste Cartório, neste dia vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e sete.

(assinatura ilegível)

Ambrose H. C. Lau

Notário Público

Hong Kong

Carimbo de Ambrose H. C. Lau,

Notário Público, Hong Kong,

Swiss Insurance Management (Hong Kong) Limited

瑞太保險管理(香港)有限公司

(Anteriormente denominada «Swire Insurance Limited»)

Extracto certificado da deliberação por escrito tomada pelos sócios em 4 de Junho de 1997 extraída do livro de actas da sociedade.

Foi resolvido por deliberação extraordinária que

«A denominação social da Sociedade seja alterada de «Swire Insurance Limited» para «Swiss Insurance Management (Hong Kong) Limited».

Datado de 26 de Agosto de 1997

Atestado por:

(assinatura ilegível)

Lan Yee Fong, Steve

Director.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Companhia de Fomento Predial e Importação e Exportação Chung Lek (Macau), Limitada

Dissolução

Certifico, para publicação, que, por escritura de 20 de Setembro de 1997, a fls. 144 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi dissolvida a «Companhia de Fomento Predial e Importação e Exportação Chung Lek (Macau), Limitada», em chinês «Chung Lek (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Chung Lek (Macau) Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Chong Yu, rés-do-chão, «A», inexistindo bens a partilhar, tendo as contas sido encerradas e aprovadas na indicada data.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Farmagal — Produtos Farmacêuticos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Setembro de 1997, exarada a fls. 135 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa mil patacas, pertencente a Chau Cheng Han;

b) Uma quota de oitenta mil patacas, pertencente a Steve Milano Leong, aliás Leong Iong Kan; e

c) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a José Luciano Pinto Barreiros Cardoso.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios Chau Cheng Han, Steve Milano Leong, aliás Leong Iong Kan e José Luciano Pinto Barreiros Cardoso, que, desde Já, são denominados gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


FÁBRICA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO CHI LEE, LIMITADA

Informa-se que, em Assembleia Geral desta sociedade, realizada no dia 8 de Maio de 1996, foi deliberado exonerar da gerência Law Kam Choi e designar Siu Iun Cho para exercer o cargo de gerente. Esta sociedade passou, assim, a obrigar-se mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral Siu Kin In e do gerente Siu Iun Cho.

Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — (assinaturas ilegíveis).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Rock-One, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Setembro de 1997, exarada a fls. 126 e seguintes do livro de notas n.º 3, deste Cartório, se procedeu à alteração do artigo primeiro do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Engenharia Rock-One, Limitada», o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Engenharia Rock-One, Limitada», em chinês «Kin Son Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Rock-One Engineering Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Governador Albano de Oliveira, sem número, edifício Nam San Garden, 6.º andar, «F», ilha da Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Branco.


COMPANHIA DE INVESTIMENTO PREDIAL SAM VENG IP, LIMITADA

Aviso convocatório

É convocada a Assembleia Geral da sociedade, para se reunir, em sessão extra-ordinária, no dia 18 de Novembro de 1997, pelas 12,00 horas, na Praceta de Miramar, n.º 79, edifício Jardim San On, bloco IV, 5.º andar, «U», com a seguinte agenda de tra-balhos:

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente-Geral, Lin Yongquan.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Chong Mang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de 14 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 49, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente à sócia Che Chak Fan; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Junko Kinto.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.