Versão Chinesa

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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultaria de Engenharia Heep Wing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Setembro de 1997, exarada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Yu Chun Yu e Chui Sai Cheong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria de Engenharia Heep Wing, Limitada», em chinês «Heep Wing Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Heep Wing Engineering Limited», e tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, n.º 815, edifício comercial Talento, 4.º andar, em Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a consultadoria de engenharia, a indústria de construção civil e obras públicas, a elaboração de projectos, estudos e pareceres de engenharia, ou outros trabalhos da mesma natureza, a importação e a exportação de quaisquer bens, produtos ou serviços, e quaisquer outras actividades conexas ou acessórias, não exceptuadas por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Yu Chun Yu subscreve uma quota no valor de doze mil patacas; e

b) O sócio Chui Sai Cheong subscreve uma quota no valor de oito mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados ambos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de canção, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreciação judicial;

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante no último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias, após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação no mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo Cultura Coloane

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 9 de Setembro de 1997, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 30 do maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997, com o teor em anexo:

Clube Desportivo Cultura Coloane

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação, adiante apenas designada por Clube, adopta a denominação de «Clube Desportivo Cultura Coloane», em chinês «Lou Wan Man U Tai Iok Wui» (路環文娛體育會).

Artigo segundo

O Clube tem a sua sede na Rua dos Navegantes, n.º 4, 1.º andar, «B», Coloane.

Artigo terceiro

O objectivo do Clube consiste em desenvolver, entre os seus associados, a prática de futebol, cultura e outras modalidades desportivas.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Todos aqueles que moram ou trabalham em Macau poderão inscrever-se como associados.

Artigo quinto

A admissão dos associados far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pelo Clube; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos do Clube, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Artigo oitavo

São motivos suficientes para a exclusão de qualquer associado:

a) O não pagamento da quota mensal por tempo superior a um ano; e

b) Transgressão dos presentes estatutos, devendo a pena de exclusão ser proposta, com fundamento, pela Direcção e aplicada pela Assembleia Geral.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, sendo convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e um secretário.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Decidir sobre a aplicação dos bens do Clube; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos do Clube e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos do Clube provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo

O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dez Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria José Bártolo.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação do Centro de Lotus Bazza Guru

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 1 de Setembro de 1997, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 28 do maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997, com o teor em anexo:

Estatutos da Associação Centro de Lotus Bazza Guru

CAPÍTULO I

Denominação, sede social, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação tem a denominação de «Centro de Lotus Bazza Guru», em chinês «Mat Chong Fat Lin Wui» e, em inglês «Lotus Bazza Guru Centre» ou abreviadamente LBGC.

Artigo segundo

(Sede e duração)

A LBGC tem duração indeterminada, a partir da data da sua constituição, e tem a sua sede em Macau, na Rua de Seng Tou, Nova Taipa Garden, bloco vinte e três, trigésimo oitavo andar, «G», podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua; sede quando assim o entender.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A LBGC é uma Associação de carácter religioso e filantrópico, sem fins lucrativos ou políticos, que tem por finalidade:

a) Divulgar ou praticar os princípios religiosos do Buda no aspecto cultural e espiritual;

b) Dar expressão organizada aos interesses espirituiais dos budistas, através da propagação e divulgação, entre os mesmos, dos princípios religiosos do Buda;

c) Seguir os princípios da filosofia budista, de crença justa e honrosa consigo mesmo e com a sociedade;

d) Servir o próximo, especialmente as pessoas mais necessitadas, praticando a caridade e levando a felicidade a cada ser humano, com o propósito único de promover a harmonia do mundo;

e) Cultivar a compaixão, a boa vontade, a sabedoria e a diligência, em benefício de todos; e

f) Prestar auxílio material e espiritual a asilos, orfanatos, escolas, hospitais é entidades assistenciais.

Dois. Para a realização destes fins, a LBGC pode:

a) Construir, incentivar a construção, manter, gerir e dar apoio a templos, escolas, hospícios, lares de reinserção social, estabelecimentos para idosos e crianças, clínicas, dispensários, serviços médicos e de enfermagem gratuitos, ou quaisquer outras instituições religiosas ou de caridade, de carácter não lucrativo;

b) Realizar prelecções, exposições, encontros, cursos, conferências, seminários e, em geral, o que for julgado necessário para promover o interesse dos associados e a divulgação, directa ou indirecta dos ensinamentos do Buda;

c) Editar, distribuir ou vender livros ou outras publicações relacionados com os fins da Associação; e

d) Promover o recrutamento e a formação de budistas para a realização dos fins da Associação.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Podem ser associados da LBGC pessoas de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça, idade, nacionalidade ou credo político. A admissão de associados faz-se mediante o preenchimento pelo candidato de um formulário aprovado pela Direcção e depende da aprovação, em escrutínio, por este órgão social.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

Um. São excluídos da LBGC, por decisão da Direcção, todos os associados que deixem de cumprir os seus regulamentos.

Dois. Deixam de ser associados os que se exonerarem, devendo o respectivo pedido ser feito, por escrito, com a antecedência mínima de um mês.

Três. São excluídos da Associação os associados que, pela sua conduta, revelarem inobservância dos princípios que enformam a Associação, designadamente a violação dos deveres estatutários.

Quatro. A exclusão é da competência da Direcção, com precedência de processo disciplinar, com audiência do associado arguido.

Cinco. A sanção prevista no número anterior, poderá ser substituída pela suspensão do associado, por período a determinar pela Direcção, ocorrendo circunstâncias atenuantes da responsabilidade do infractor.

Artigo sexto

(Direito de eleger e ser eleito)

a) Todos os associados têm o direito a eleger os órgãos da LBGC, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais;

b) Participar nas iniciativas da Associação, visitando quaisquer estabelecimentos desta; e

c) Gozar de quaisquer outros direitos que lhe sejam concedidos pela Assembleia Geral, pela Direcção ou pelos regulamentos internos da Associação.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos da LBGC, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, que será o presidente da Direcção, um vice-presidente e um secretário.

Três. A Assembleia Geral reúne sempre na sede da LBGC.

Quatro. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger os órgãos sociais, e em sessão extraordinária, quando for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados em número não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo nono

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, o local e hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem o quórum de, pelo menos, metade da totalidade dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo, para este efeito, suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção, salvo nos casos previstos nos artigos vigésimo primeiro e vigésimo segundo destes estatutos.

Artigo décimo

(Competências da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da LBGC;

b) Eleger os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A LBGC é gerida por uma Direcção composta por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a sete, de entre os quais serão designados um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, com excepção do presidente, o qual será sempre um lama e permanecerá no cargo enquanto a Assembleia Geral o entender.

Artigo décimo segundo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da LBGC;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis e imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da LBGC, se possa compreender nos fins e objectivos da LBGC.

Artigo décimo terceiro

(Deveres específicos do presidente da Direcção)

São, entre outros, deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões;

b) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

e) Representar a LBGC activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse da LBGC, excepto quando de outra forma seja estabelecido pela LBGC;

f) Assinar escrituras de compra e venda, contratos de locação, doação, fiança, aval, termo de responsabilidade ou outros documentos que envolvam responsabilidade patrimonial, podendo estabelecer cláusulas e condições, desde que observadas as normas estatutárias; e

g) Presidir a todas as comissões e organizações da LBGC.

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do secretário)

São deveres específicos do secretário da Direcção:

a) Registar, em livro próprio, todas as reuniões da LBGC, em forma de acta;

b) Assinar as actas conjuntamente com o presidente;

c) Guardar e conservar na sede da LBGC todos os documentos importantes pertencentes à LBGC; e

d) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, podendo exercer todos os poderes que àquele são conferidos, com excepção dos constantes da alínea f) do artigo anterior, caso em que se aplicará a regra prevista no artigo décimo sexto.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do tesoureiro)

São deveres específicos do tesoureiro da Direcção:

a) Receber donativos dirigidos à LBGC;

b) Ser responsável de todo o movimento financeiro;

c) Ser responsável por toda a correspondência relativa a assuntos financeiros;

d) Executar todas as determinações da LBGC no que se refere às finanças desta;

e) Prestar relatório anual e relatórios periódicos, colocando sempre a LBGC a par da sua situação económica e financeira; e

f) Manter em dia os livros da tesouraria, de acordo com as normas de contabilidade.

Artigo décimo sexto

(Forma de obrigar a Associação)

A LBGC obriga-se pela assinatura do presidente ou pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante vogal, eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo oitavo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da LBGC; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

Artigo décimo nono

(Donativos e legados)

Para o exercício de todas as suas actividades, os rendimentos da LBGC são constituídos por donativos e legados de proveniência compatível com a sua própria natureza.

Artigo vigésimo

(Património)

Um. O património da LBGC é constituído por bens móveis e imóveis.

Dois. Todas as doações e legados feitos à LBGC integram o seu património.

CAPÍTULO V

Alteração de estatutos e dissolução da Associação

Artigo vigésimo primeiro

(Alteração de estatutos)

A alteração destes estatutos será feita em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito, com o voto de três quartos (3/4) do número de associados presentes.

Artigo vigésimo segundo

(Dissolução)

Um. A LBGC só pode ser dissolvida pelo voto favorável de três quartos (3/4) da totalidade dos seus associados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Dois. A Assembleia Geral que votar a dissolução deliberará também sobre o destino a dar aos bens da LBGC.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo vigésimo terceiro

(Relações com outras associações)

O relacionamento da LBGC com outras instituições será de cooperação, não envolvendo para si qualquer obrigação.

Artigo vigésimo quarto

(Responsabilidade dos membros)

Nenhum membro da LBGC responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente, a não ser pelos danos que causar pela prática de actos contrários às normas previstas na lei e nos presentes estatutos.

Artigo vigésimo quinto

(Rendimentos e propriedades da Associação)

Os rendimentos e propriedades da LBGC, sejam de que proveniência forem, são utilizados apenas para a prossecução do objecto da LBGC, e nenhuma parte dos mesmos será paga ou transferida, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, bónus ou de outro modo, seja qual for, por via de lucros, aos membros da LBGC.

Artigo vigésimo sexto

(Saldo positivo)

Se porventura houver saldos positivos, estes serão aplicados na prossecução das finalidades da LBGC.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo vigésimo sétimo

(Casos omissos)

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo oitavo

(Norma transitória)

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Artigo vigésimo nono

A Associação usará corno distintivo o que consta do desenho anexo.

(Lotus Bazra Guru Centre)

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria José Bártolo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Formento Predial De-Sheng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Setembro de 1997, exarada a fls. 11 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre He Donghua e Yan Hua, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial De-Sheng, Limitada», em chinês «De-Sheng Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «De-Sheng Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, edifício Kam Ion Chong Sam, 13.º andar, «L e M», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente a Yan Hua; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente a He Donghua.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios He Donghua e Yan Hua, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Transitária Jie Da, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 62 e seguintes do livro n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Wai Tim, Wong U Iam e He Yichen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Transitária Jie Da, Limitada», em chinês «Ou Mun Jie Da Van Su Iao Han Cong Si» e em inglês «Winged Gallop Transport Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, edifício Va Iong, 22.º andar, letra «B», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a actividade transitária.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Ho Wai Tim;

b) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Wong U Iam; e

c) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente ao sócio He Yichen.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ho Wai Tim, e gerente o não-sócio Ho Ka Iu, solteiro, maior, residente na Taipa, na Rua Baia, s/n, edifício Hoi Seng Kok, 10.º andar, «AV».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como, abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comércio e de Importação e Exportação Sikokde, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 33 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi constituída, entre Si Tou Nai Chao, aliás Pat Meng, Kuok Mou Loi e Si Tou Ieok Kok, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Comércio e de Importação e Exportação Sikokde, Limitada», em chinês «Si Kok Tek Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Sikokde International Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 1.º andar, «G», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de importação e exportação e a comercialização de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Si Tou Nai Chao, aliás Pat Meng, uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas;

b) Kuok Mou Loi, uma quota no valor de quinze mil patacas; e

c) Si Tou Ieok Kok, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, corri ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral, ou de seu procurador.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Si Tou Nai Chao, aliás Pat Meng, vice-gerente-geral a sócia Kuok Mou Loi e gerente a sócia Si Tou Ieok Kok.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Publicidade e Comunicação Visão Criativa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre José Manuel Correia Cardoso e Leung, Kam Tong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Publicidade e Comunicação Visão Criativa, Limitada», em chinês «Chong Ngai Mui Kai Toi Kong Iau Han Cong Si» e em inglês «Creative Vision Communication Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 174, edifício Centro Comercial Kong Fat, 10.º andar, «B», na freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de prestação de serviços de publicidade e comunicação audio-visual.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio José Manuel Correia Cardoso; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Leung, Kam Tong.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios José Manuel Correia Cardoso e Leung, Kam Tong.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hua Cheng — Investimento e Gestão Comercial, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 105 e seguintes do livro n.º 50, deste Cartório, foi constituída uma sociedade anónima de respon-sabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hua Cheng — Investimento e Gestão Comercial, S.A.R.L.», em chinês «Hua Cheng Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hua Cheng Investment Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 355, edifício Hotel Presidente, quarto 2105, freguesia da Sé.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no investimento em empresas comerciais ou industriais, e gestão de empresas em cujo capital venha a possuir participação social.

Artigo terceiro

Um. O capital social é de cinco milhões de patacas, dividido em cinco mil acções, todas nominativas, no valor nominal de mil patacas cada, integralmente subscrito e realizado em dinheiro.

Dois. O Conselho de Administração, quando o julgar conveniente ou lhe for solicitado, poderá emitir certificados provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.

Três. As despesas com o desdobramento dos títulos são da conta dos accionistas.

Artigo quarto

Um. A Sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar com elas todas as operações que os interesses sociais aconselhem, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.

Dois. É livre a transmissão de acções entre os accionistas. No caso de cedência de acções a estranhos, terão preferência, em primeiro lugar, a Sociedade e, em segundo lugar, os accionistas.

Três. O accionista que pretenda ceder as suas acções a terceiros terá que dar conhecimento prévio ao Conselho de Administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, indicando o preço e demais condições e a identidade do cessionário, devendo o Conselho de Admi-nistração deliberar no prazo de quinze dias e informar da sua decisão o cessionário e todos os accionistas, quanto a estes, para efeitos do seu direito de preferência, caso pretendam, o qual deverá ser exercido no prazo de dez dias.

Quatro. A preferência da Sociedade mantém-se no caso de falência de algum accionista.

Artigo quinto

Um. A administração da Sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três a nove membros, eleitos trienalmente, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Ao Conselho de Administração compete, além das demais atribuições legais e das que lhe são conferidas noutras disposições destes estatutos:

a) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele;

b) Nomear mandatários ou procuradores, mesmo estranhos à Sociedade, sempre sem quebra de responsabilidade, bem como encarregar quaisquer pessoas singulares ou colectivas do desem-penho, por conta e em nome da Sociedade, de algumas das suas actividades;

c) Adquirir ou alienar, bens e direitos, móveis e imóveis, e hipotecá-los ou onerá-los, por qualquer forma, por deliberação tomada em maioria; e

d) Decidir sobre a participação e representação da Sociedade noutras empresas, sua forma e quantitativo.

Três. Os membros do Conselho de Administração podem delegar os seus poderes em um ou mais mandatários.

Quatro. O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade dos seus poderes em um ou vários dos seus membros, nomeadamente escolhendo um ou mais administradores-delegados.

Cinco. A Sociedade fica legalmente obrigada:

a) Pelas assinaturas conjuntas do presidente e vice-presidente do Conselho de Administração;

b) Pelas assinaturas do presidente ou do seu mandatário conjuntamente com o vice-presidente do Conselho de Administração, ou mandatário deste, aos quais para tanto tenham sido legalmente conferidos os necessários poderes; e

c) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração ou do administrador-delegado, quando o Conselho de Administração, em acta, para tanto lhes conferir poderes.

Seis. Para os actos de mero expediente e os documentos ou requerimentos destinados a serem entregues a quaisquer serviços públicos ou administrativos, é suficiente a assinatura de um só administrador ou do administrador-delegado.

Artigo sexto

Um. A fiscalização da Sociedade caberá a um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. A todo o tempo poderá a Assembleia Geral confiar a fiscalização da Sociedade a uma sociedade de auditores de contas, cessando então aqueles membros do Conselho Fiscal as suas funções.

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral será constituída por todos os accionistas possuidores de um mínimo de dez acções, averbadas ou depositadas em seu nome até, pelo menos, cinco dias antes daquele que for designado para a Assembleia Geral reunir.

Dois. Os accionistas poderão fazer-se representar por outros accionistas, por meio de carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. A Mesa da Assembleia Geral terá um presidente, um vice-presidente e um ou mais secre-tários, cujos mandatos terão a duração de três anos, podendo todos ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo oitavo

Em caso de dissolução, serão liquidatários os accionistas eleitos para tal fim, procedendo-se à liquidação da Sociedade por via extrajudicial, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.

Artigo nono

As assembleias gerais extraodinárias reunir-se-ão sempre que sejam convocadas pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por accionistas que representam, pelo menos, quarenta por cento do capital social, devendo a convocatória conter a ordem dos trabalhos e ser feita com antecedência mínima de quinze dias do dia marcado, se outra disposição legal a não contrariar.

Artigo décimo

Um. Os membros dos órgãos sociais poderão ser ou não accionistas da Sociedade.

Dois. Os cargos do Conselho de Administração, da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal podem também ser desempenhados por sociedades comerciais que sejam accionistas. Os órgãos competentes dessas sociedades, designarão os seus respectivos representantes.

Três. Cada um dos órgãos sociais poderá, caso necessário for, nomear um ou mais secretários, mesmo estranhos à Sociedade, para o desempenho das respectivas funções.

Quatro. São, desde já, nomeados para membros do Conselho de Administração, Mesa a Assembleia Geral e Conselho Fiscal, referente ao primeiro triénio, com início na data de hoje, os seguintes accionistas e não-accionistas:

Conselho de Administração:

Presidente: Ng Fok;

Vice-presidente: Hsu, Wei-Chung, também conhecido por William Hsu;

Vogais: Lin, Chia-Cheng, também conhecido por Charles C. Lin; Kan, Chin-Fu; John Chung, aliás Chong Lap Hong; José Lopes Ricardo das Neves: e Tam Kit I; e

Administrador-delegado: Ng Fok.

Mesa da Assembleia Geral:

Presidente: Lin, Chia-Cheng, também conhecido por Charles C. Lin;

Vice-presidente: John Chung, aliás Chong Lap Hong; e

Secretário: Manuel Viseu Basílio.

Conselho Fiscal:

Sociedade de Auditores de Contas «Basílio, Chan & Co».

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Rock-One, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 109 e seguintes do livro de notas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Engenharia Rock-One, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Engenharia Rock-One, Limitada», em chinês «Kin Pui Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Rock-One Engineering Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Governador Albano de Oliveira, sem número, edifício Nam San Garden, 6.º andar, «F», ilha da Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção e engenharia civil, a realização e gestão de empreendimentos e de empreitadas, incluindo de obras públicas, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma com o valor nominal de trezentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Liu Yixiang, e outra com o valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Deng Yitong.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou venha a ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso con-sentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá será deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios Liu Yixiang e Deng Yitong.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Empreendimento San You, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro n.º 50, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong Lok Tin, Tan Zhenwei e Li Zhaoguang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Empreendimento San You, Limitada», em chinês «San You Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San You Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1 023, edifício Nam Fong, 2.º andar, letras «G, H e I», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de consultadoria, construção civil, fomento predial e importação e exportação de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Cheong Lok Tin;

b) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Tan Zhenwei; e

c) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Li, Zhaoguang.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros de gerentes ou de seus procuradores, com as seguintes excepções;

a) Para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência; e

b) Para os actos enumerados no parágrafo quarto deste artigo, são necessárias as assinaturas conjuntas dos três gerentes.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos termos do parágrafo primeiro, alínea b), a gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Pesquisa de Delinquência Juvenil de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se arquivado, neste Cartório, desde 8 de Setembro de 1997, sob o n.º 125/97, um exemplar dos estatutos da associação «Associação de Pesquisa de Delinquência Juvenil de Macau», do teor seguinte:

澳門青少年犯罪

研究學會章程

1.0.0名稱:

1.1.0本會定名為澳門青少年犯罪研究學會,葡文為Associação de Pesquisa de Delinquência Juvenil de Macau,英文為 The Macau Juvenile Delinquency Research Society,簡稱為MJDRS。

1.2.0本會會址設在澳門新口岸填海區第21號地段巴黎街238號南岸花園第二座11樓G座,葡文為P.I.U. do N.A.P.E., Lote 21, Rua de Paris 238, edifício Jardim Nam On, bloco II, 11.º andar, apartamento G, Macau。

2.0.0宗旨:

本會為不牟利社團以研究及解決青少年犯罪問題為宗旨。

3.0.0會員:

3.1.0本會會員分為專業會員及學生會員兩類:

3.1.1. 專業會員:

任何對青少年犯罪問題有興趣、曾對青少年犯罪問題有研究、或提供青少年服務的人士。

3.1.2學生會員:

任何對青少年犯罪問題有興趣而就讀於專上學院之本科生及研究生。

3.2.0本會會員享有下列權利:

3.2.1凡本會舉辦的一切學術活動,所有本會會員都有權參加,並享有發表個人意見的權利。

3.2.2本會會員享有在本會組織架構的選舉和被選舉加入理事會及監事會之權利。

3.2.3本會會員有權享用本會各項設施、並可要求本會協助提供研究的資源、及在本會發表個人學術論著。

3.3.0本會會員須履行下列義務:

3.3.1承認與遵守本會章程;如本會會員嚴重違反會章,損害本會聲譽時,將會被本會除名。

3.3.2繳交會費。

3.3.2支持及參加本會所有活動。

4.0.0組織架構:

4.1.0會員大會:

4.1.1. 會員大會為本會最高權力組織,通過與修改會章,選舉理事會以及決定與審議全年活動計劃大綱及會務、財務報告之權屬會員大會。

4.1.2會員大會由會長或副會長主持。

4.1.3. 會員大會每年召開一次,以超過半數會員出席方能生效。若會員大會原定時間超過半小時而人數仍不足半數,理事會及監事會成員超過半數時,會員大會所作決議亦為有效。

4.1.4有超過三分之一會員人數的要求,或者視情況需要,會長可召開特別會員大會,但出席大會的會員人數必須超過半數以上,方能生效。

4.2.0理事會:

4.2.1會員大會以無記名投票方式選出理事會,由理事長、副理事長、秘書長、財務長、及總務長五人組成,共同制定本屆活動計劃及處理重大會務,亦是會員大會閉幕期間最高決策組織。

4.2.2理事會每三個月開會一次,由理事長或副理事長召集,每次開會必須有紀錄,並將有關決議通知各會員。

4.2.3理事會成員於例會連續缺席三次,又不辦理請假手續,視其作自動退職論,由該屆理事會選舉而又未入選者中得票最高者依次遞補。

4.2.4理事會成員不得兼任監事會內任何職務。

4.2.4理事長、副理事長對外代表本會,負責組織每年之年會和籌劃各種學術活動。

4.2.5理事會任期三年,任期屆滿即行改選,連選可連任。

4.3.0監事會:

4.3.1監事會為監督與協調本會各部門工作之獨立組織,直接向會員大會負責。

4.3.2監事會由三人組成,設正監事長、副監事長、及監事員。

4.3.3監事會成員不得兼任理事會內任何職務,但有權列席理事會各種會議和對本會財務進行檢查;並有權對理事會違反章程及影響本會聲譽的行為提出口頭或書面批評。

4.3.4監事會每半年開會一次,檢討各項會務。監事會成員如連續三次缺席監事會會議而事前又不辦理請假手續者,視為自動退職論,由該屆監事會選舉時未入選者中得票最高者依次遞補。

4.3.5監事會任期三年,任期屆滿由會員大會改選,連選可連任。

5.0.0經費:

本會經費主要來自本會會員會費、捐贈及其他收入。

6.0.0附則:

本章程解釋及修改權屬會員大會。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau,aos oito de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Segundo-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão Imobiliária Macau Yue Xiu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual tem as suas contas encerradas e liquidadas.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

TD — Arquitectos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Setembro de 1997, exarada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Tam Chi Wai, José Gabriel de Oliveira Diogo e Ng Sin Man, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «TD — Arquitectos, Limitada», em chinês «Kou Ngai Kin Chok Chit Kai Iau Han Cong Si» e em inglês «Tecnic Design Architects & Associates Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida de D. João IV, n.º 2, edifício China Plaza, 7.º andar, «K», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a actividade de arquitectura, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de três mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Tam Chi Wai;

b) Uma quota no valor de três mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio José Gabriel de Oliveira Diogo; e

c) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pela sócia Ng Sin Man.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada rio parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade tios seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outras formalidades, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

CWE — Companhia de Obras Hidráulicas e Electrotécnicas (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro de notas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «CWE — Companhia de Obras Hidráulicas e Electrotécnicas (Macau), Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «CWE — Companhia de Obras Hidráulicas e Electrotécnicas (Macau), Limitada», em chinês «Chong Sui Tin (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «CWE (Macau) Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Governador Albano de Oliveira, sem número, edifício Nam San Garden, 18.º andar, «F», ilha da Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil e urbanização, obras públicas, designadamente as que envolvam trabalhos hidráulicos ou de electrotecnia, bem como a importação e exportação de materiais e equipamentos necessários à prossecução das referidas actividades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de novecentas e noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «China International Water & Electric Corporation», e outra com o valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Wang Bin.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou venha a ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência o sócio Wang Bin e o não-sócio Wang Shuohao, casado, natural de Hunan, China, de nacionalidade chinesa e residente em Beijing, n.º 3M Street, Block 1, Liupukang, China.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Iam Un, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre Tie Nan, Wong Hoi Seng e Kok Kao, aliás Kok Mui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Iam Un, Limitada», em chinês «Iam Un Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Iam Un Investment Development Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 9.º andar, «J», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Tie Nan;

b) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Hoi Seng; e

c) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Kok Kao, aliás Kok Mui.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Tie Nan, e gerentes os sócios Wong Hoi Seng e Kok Kao, aliás Kok Mui.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá, nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial e Comercial Son Tsang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Setembro de 1997, exarada a fls. 127 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Wang Guohai;

b) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Qiu Chuangzhou; e

c) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Hu Yiping.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação e Fomento Predial Hong Tak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Setembro de 1997, exarada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e quarenta mil patacas, pertencente a Yan Hua; e

b) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a He Donghua.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios He Donghua e Yan Hua, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Discos Laser Winner’s, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Setembro de 1997, exarada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Wong Fat Hing Tony; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Wong Hok Wing.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos gerentes, que, desde já, são nomeados ambos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Investimento e Gestão de Empresas Kan’s (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro n.º 50, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de $ 2 000 000,00 (dois milhões) de patacas, ou sejam dez milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Kan, Chin-Fu, uma quota no valor nominal de $ 400 000,00 (quatrocentas mil) patacas;

b) Kan Lai, Roung-Yu, também conhecida por Gen Lai, Roung-Yu, uma quota no valor nominal de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas;

c) Kan, Ching-Ti, uma quota no valor nominal de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas;

d) Kan, Ching-Chih, aliás Kan, George, uma quota no valor nominal de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas;

e) Kan, Chih-Chuan, uma quota no valor nominal de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas;

f) Gen, Jyh-Wen, uma quota no valor nominal de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas; e

g) Hsu, Wei-Chung, também conhecido por William Hsu, uma quota no valor nominal de $ 100 000,00 (cem mil) patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


AIR MACAU

Convocatória

Convocam-se os senhores accionistas da «Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S. A. R. L.», para reunirem em As-sembleia Geral ordinária, na sua sede social, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, edifício Tai Wah, 12.º andar, no dia 8 de Outubro de 1997, pelas 15,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Eleição dos órgãos sociais para o triénio 1997-2000;

2. Eleição da Comissão de Vencimentos;

3. Qualquer outro assunto de interesse para a Sociedade.

Macau, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral — SEAP-Serviços, Administração, Participações, Lda., representada por António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Mobiliário I Leng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Setembro de 1997, lavrada de fls. 121 a 125 do livro n.º 9 para escrituras diversas, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, identificada em epígrafe, cujo artigo quarto e número um do artigo sexto, passaram a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Man Tat; e

b) Duas de trinta e sete mil e quinhentas patacas cada, subscritas pelos sócios Chiang Fung Cheung e Chiang Kit Ling Karinda, respectivamente.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios Cheong Man Tat e Chiang Fung Cheung, desde já nomeados gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Hong Zhuo — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Setembro de 1997, exarada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, no seu artigo primeiro, o qual passa a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia Internacional Hong Zhuo — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Vang Cheok Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Hong Zhuo International Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, n.º 898, edifício Amizade, 11.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.

Versão Chinesa