Número 37
II
SÉRIE

Quarta-feira, 10 de Setembro de 1997

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Va Tong — Aluguer de Automóveis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Agosto de 1997, exarada a fls. 102 e seguintes do livro de notas n.º 3, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Va Tong — Aluguer de Automóveis, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 40-E, rés-do-chão:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas), pertencente a Li Weiheng a favor de Lei Ip Fei:

b) Unificação das quotas de Lei Ip Fei em uma única quota, com o valor nominal de MOP 500 000,00 (quinhentas mil patacas); e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente do seu artigo quarto e o parágrafo segundo do artigo oitavo, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas com o valor nominal de quinhentas mil patacas cada uma, pertencentes aos sócios Leung Kwai Wah e Lei Ip Fei.

Artigo oitavo

(Mantêm-se).

Parágrafo segundo

São, desde, já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, os sócios Leung Kwai Wah e Lei Ip Fei, e o não-sócio Lei Kuok Fai, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Macau, na Rua de Cantão, n.º 56, 17.º andar, «H», todos como gerentes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Policlínica Tak Yan de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 148 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 106-J, deste Cartório, foi constituída, entre Fong Man Tat e Lau Ying Yi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Policlínica Tak Yan de Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Tak Yan I Liu Chong Sam» e em inglês «Macau Medical Practice Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, edifício Macau Finance Centre, 7.º andar.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Fong Man Tat, uma quota de noventa mil patacas; e

b) Lau Ying Yi, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Fong Man Tat e gerente Lau Ying Yi.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria José Bernardes Bártolo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Jiang-Lian (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Agosto de 1997, exarada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 82, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Se Cheong, Leong Wa Fong e Leong Kim Fai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Jiang-Lian (Grupo), Limitada», em chinês «Jiang-Lian Chap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Jiang-Lian Group Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Xangai, n.º 175, 15.º andar, «F-G», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, ou sejam um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e quarenta e oito mil e quatrocentas patacas, pertencente a Leong Se Cheong;

b) Uma quota de setenta e cinco mil e seis centas patacas, pertencente a Leong Wa Fong; e

c) Uma quota de cinquenta e seis mil patacas, pertencente a Leong Kim Fai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Leong Se Cheong, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo no disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada coma antecedência mínina de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma ele apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito ele Agosto de mi novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Fu Wa (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 62 e seguintes do livro n.º 50, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial Fu Wa (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Fu Wa Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Fu Wa (Macau) Development Company Limited».

Dois. A sociedade tem a sua sede na Rua de Pequim, n.º 183, edifício Marina Plaza, 14.º andar, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, quando e onde entenda conveniente.

Artigo quarto

Um. O capital social, realizado em dinheiro, é de $ 200 000,00 (duzentas mil) patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), pertencente à «China Travel Service (Hong Kong) Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de $ 20 000,00 (vinte mil patacas), pertencente à «Findco Enterprises Limited».

Dois. (Mantém-se).

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Ficam nomeados gerentes os não-sócios, Chi Yanqing, residente em Hong Kong, 11/F, Wan Fung Building, 93 Prince Edward Road West, Mongkok, Kowloon, Cao Zhenghuai, residente em Hong Kong, flat E, 10/F, Jadeview Court, 38 Hill Road, West Point, Qiu Yiyong, residente em Hong Kong, flat F, 27/F, block 7, City Garden, North Point, e Zhang Tongyi, residente em Hong Kong, 20/F, C, Sun Court, 3 Belcher’s Street, todos casados, naturais da China e de nacionalidade chinesa.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comércio Geral Auslink (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, por escritura de 28 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 50 e seguintes do livro n.º 50, deste Cartório, foi constituída, entre «Fomento Predial I Va (Internacional) Limited», Dai Huojiao, aliás Tai Fo Kio e Woo Kar Yiu, aliás João Woo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Comércio Geral Auslink (Macau), Limitada» e em inglês «Auslink Developments (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, no Bairro do Hipódromo, n.º 177, lojas «I e J», rés-do-chão, Plaza Son Tok, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia «Fomento Predial I Va (Internacional), Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, pertencente à sócia Dai Huojiao, aliás Tai Fo Kio; e

c) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Woo Kar Yiu, aliás João Woo.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Wu Ka I, aliás Miguel Wu, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 74-76, 1.º andar, «B», e vice-gerentes gerais os sócios Dai Huojiao, aliás Tai Fo Kio e Woo Kar Yiu, aliás João Woo.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral com quaisquer outros membros da gerência, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazo se formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grupo Aoluns — Investimento Industrial e Predial e Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 102 e seguintes do livro n.º 49, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Hok Meng e Ji Youting, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Grupo Aoluns — Investimento Industrial e Predial e Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ou Lun Si Kei Ip (ChapTun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Aoluns Industry (Group) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, no Pátio de S. Lázaro, n.º 5, r/c, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento industrial e predial e a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Ji Youting; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Wong Hok Meng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Ji Youting e Wong Hok Meng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Ieng Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Agosto de 1997, exarada a fls. 77 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 82, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Lap Seng e Wu Chu Niang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial Ieng Tai, Limitada», em chinês «Ieng Tai Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Ieng Tai Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Foshan, n.º 51, edifício San Kin Yip Commercial Centre, 19.º andar, «L-P», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de construção e fomento predial, designadamente construção civil e a realização de quaisquer outros investimentos no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oitenta e oito mil patacas, pertencente a Ng Lap Seng; e

b) Uma quota de doze mil patacas, pertencente a Wu Chu Niang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Ng Lap Seng, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO notarial de MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial JVS Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Agosto de 1997, a fls. 29 do livro 831-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Filipe Chan, Madalena Leong e Ao Iao Wang constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial JVS Internacional, Limitada», em chinês «Jin Li Kuok Chai Seong Mou Toi Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «JVS International Agency Limited».

Dois. A sua sede social fica localizada na Avenida da Praia Grande, n.º 429, edifício Centro Comercial da Praia Grande, 9.º andar, sala 901, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no comércio de comissões, consignações e agências comerciais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil patacas, subscrita por Filipe Chan;

b) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, subscrita por Madalena Leong; e

c) Uma quota no valor nominal de dezanove mil patacas, subscrita por Ao Iao Wang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se comas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Três. Para os actos de mero expediente e os documentos destinados a serem entregues a quaisquer serviços públicos, designadamente a representação junto da Direcção dos Serviços de Economia para operações de comércio externo, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Seis. Ficam, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no numero anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Philip International, Importações e Exportações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Agosto de 1997, exarada de fls. 95 a 99 do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Philip International, Importações e Exportações, Limitada», em chinês «Fei Lek Kuok Chai Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Philip International Import & Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Alegria, n.os 93A-109, Chong Seng Plaza, edifício Cheong Meng, s/l «AT», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o comércio de importação e exportação e venda por grosso de géneros alimentícios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor de cinco mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Choi Chin Pang e Hong Im Ha, aliás Maria de Assunção Hong da Conceição.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, desde já nomeados gerente-geral o sócio Choi Chin Pang, e gerente a sócia Hong Im Ha, aliás Maria de Assunção Hong da Conceição, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas de dois membros da gerência.

Três. Para os actos de mero expediente, incluindo os inerentes à realização das operações de comércio externo é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Cinco. A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em actos estranhos ao seu objecto social.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Xin Jian Ye, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 105 e seguintes do livro de notas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Engenharia Xin Jian Ye, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Engenharia Xin Jian Ye, Limitada», em chinês, «Xin Jian Ye Kin Chok Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Xin Jian Ye Construction & Engineering Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Foshan, n.º 51, edifício comercial San Kin Yip, 19.º andar, «L-P», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção e engenharia civil, elaboração de projectos de decoração, investimento e fomento imobiliário, bem como a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas e sessenta mil patacas, equivalentes a um milhão e oitocentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma com o valor nominal de trezentas e vinte e oito mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng, e outra com o valor nominal de trinta e duas mil patacas, pertencente ao sócio Wu Chu Niang.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, e podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

É, desde já, nomeado para integrar o conselho de gerência o sócio Ng Lap Seng.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A pretenção do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Material de Construção Lun On Tin Kwan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro n.º 49, deste Cartório, foi constituída, entre Lou Kan e Lao Kin On, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Material de Construção Lun On Tin Kwan, Limitada», em chinês «Lun On Tin Kwan Sek Ip Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Magalhães Correia, n.º 83, edifício Centro Industrial Keck Seng, bloco III, rés-do-chão, loja «O», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em Assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a compra e venda, a importação e exportação de materiais e máquinas de construção.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lou Kan; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lao Kin On.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Lou Kan e Lao Kin On.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito, directamente, aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Canos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Tabaco Lun Sang Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 99 e seguintes do livro n.º 50, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Wai Tim, Fong Wa Hon e U Man Fong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Tabaco Lun Sang Hong, Limitada», em chinês «Lun Sang Hong In Cho Iao Han Cong Si» e em inglês «Lim Sang Hong Tobacco Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, edifício Va Iong, 22.º andar, letra «B», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação, exportação e comercialização de cigarros e produtos afins.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de três mil e quatrocentas patacas, pertencente ao sócio Ho Wai Tim;

b) Uma quota no valor nominal de três mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Fong Wa Hon; e

c) Uma quota no valor nominal de três mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio U Man Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, a saber, Ho Wai Tim, Fong Wa Hon e U Man Fong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações nos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Lap Tak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Agosto de 1997, exarada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 82, deste Cartório, foi constituída, entre «Companhia de Investimento e Fomento Predial Ieng Tai, Limitada», «Companhia de Investimento e Fomento Predial Luen Hang, Limitada» e «Companhia de Investimento e Fomento Predial On Pou, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial Lap Tak, Limitada», em chinês «Lap Tak Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Lap Tak Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Foshan, n.º 51, edifício San Kin Yip Commercial Centre, 19.º andar, «L-P», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de investimento e fomento predial, construção civil, importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, no valor de quarenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, à «Companhia de Investimento e Fomento Predial Ieng Tai, Limitada» e à «Companhia de Investimento e Fomento Predial Luen Hang, Limitada»; e

b) Uma quota no valor de vinte mil patacas, pertencente à «Companhia de Investimento e Fomento Predial On Pou, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por quatro gerentes, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócíos Ng Lap Seng, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar, «D», Sio Tak Hong, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.os 227 a 259, 17.º andar, Si Tit Sang, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Xangai, n.o 175, edifício Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «B-D», e José Manuel dos Santos, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada de D. Maria II, sem número, edifício industrial Cheong Long, 4.º andar, «B e C», os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em três grupos designados, respectivamente, por A, B e C, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Ng Lap Seng;

Grupo B: Sio Tak Hong e Si Tit Sang; e

Grupo C: José Manuel dos Santos.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, pertencentes a diferentes grupos da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Investimento e Fomento Predial Ieng Tai, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ng Lap Seng, já identificado no anterior artigo sexto.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Investimento e Fomento Predial Luen Hang, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Sio Tak Hong e Si Tit Sang, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Investimento e Fomento Predial On Pou, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por José Manuel dos Santos, já identificado no anterior artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

MGM — Mecânica Garagem e Manutenção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro n.º 50, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «MGM — Mecânica Garagem e Manutenção, Limitada», em chinês «MGM — Hei Ché Sau Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «MGM — Mechanics, Garage and Maintenance Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Lisboa, Hotel Lisboa, nono andar, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio e indústria de reparação de automóveis e motocicletas, podendo ainda desenvolver outras actividades, bastando, para o efeito, simples deliberação dos sócios em assembleia geral.

Artigo quarto

Um. O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de três milhões, seiscentas e cinquenta mil patacas, ou sejam dezoito milhões, duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma no valor nominal de três milhões de patacas, pertencente à sócia «Sociedade de Turismo e Desenvolvimento de Macau, S.A.R.L.»;

b) Uma no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Chiuvast Limited»; e

c) Uma no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente à sócia «Indagra — Indústria de Granitos, S.A».

Dois. O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação dos sócios.

Artigo quinto

Um. (Mantém-se.)

Dois. As prestações acessorias ou suplementares e suprimentos, referidos no número anterior, são prestadas pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, e terão um montante máximo de um milhão de patacas.

Artigo décimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada a enviar a cada um dos sócios, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Verifiquei o consentimento da sociedade às cessões acima exaradas por uma deliberação social passada em 9 de Junho de 1991, de que arquivo fotocópia notarial.

Adverti o outorgante da anulabilidade das cessões supra efectuadas pelos sócios Or Wai Cheun e Luísa Maria Parreira Holtreman Roquette de Gouveia Durão, por falta de consentimento dos respectivos cônjuges, nos termos do artigo 1687.º do Código Civil.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação e Desenvolvimento Comercial San Al-Wah Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Agosto de 1997, exarada de fls. 100 a 105 do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação e Desenvolvimento Comercial San Al-Wah Internacional, Limitada», em chinês «San Oi Wa Kuok Chai Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San AI-Wah International Development, Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na ilha da Taipa, Pak Lok Fa Un, bloco IV, 3.º andar, «B», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das ilhas.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o comércio de importação e exportação e o comércio de compra e venda de cavalos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e vinte mil patacas, equivalentes a seiscentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas iguais, no valor de quarenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Leung Chi Fat, Yau Sing Fai e Wu Tai-Sheng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto pelos sócios acima mencionados, que exercerão o cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas de dois gerentes, excepto em actos ou contratos que importem a responsabilização da sociedade em valor superior a cinquenta mil patacas, caso em que será necessária a assinatura de todos os gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente, incluindo os inerentes à realização das operações de comércio externo, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Cinco. A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em actos estranhos ao seu objecto social.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Luen Hang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Agosto de 1997, exarada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 82, deste Cartório, foi constituída, entre Sio Tak Hong e Si Tit Sang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial Luen Hang, Limitada», em chinês «Luen Hang Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Luen Hang Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «B-D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de investimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de setenta mil patacas, pertencente a Sio Tak Hong; e

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas, pertencente a Si Tit Sang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Sio Tak Hong e Si Tit Sang, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos que mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de aprensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tecniconsult — Consultadoria Financeira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Agosto de 1997, exarada a fls. 80 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre André Weisz Sampaio e Paulo Jorge Nunes de Albuquerque, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Tecniconsult — Consultadoria Financeira, Limitada», e tem sede provisória na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 413, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», Macau, a qual poderá ser transferida para outro local pordeliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a consultadoria financeira, representação, comercialização e distribuição de bens e serviços informáticos, gráficos e de publicidade, prestação de serviços, importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio André Weisz Sampaio subscreve uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) O sócio Paulo Jorge Nunes de Albuquerque subscreve uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. Acessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado o sócio André Weisz Sampaio.

Dois. Os membros da gerência são dispensado de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressam ente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis, necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa de balanço, referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial On Pou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Agosto de 1997, exarada a fls. 81 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 82, deste Cartório, foi constituída, entre José Manuel dos Santos e Lei Hon Kin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial On Pou, Limitada», em chinês «On Pou Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «On Pou Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Estrada de D. Maria II, edifício industrial Cheong Long, 4.º andar, «B-C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa mil patacas pertencente a José Manuel dos Santos; e

b) Uma quota no valor de dez mil patacas pertencente a Lei Hon Kin.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio José Manuel dos Santos, o qual exercerá o respectivo cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

J & P Companhia Equestre, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre José Corrales Vargas e Wong, Sai Ping, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «J & P Companhia Equestre, Limitada», em chinês «Kou Peng Iao Han Cong Si» e em inglês «J & P Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 34-E, r/c.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. O objecto social é o da compra e venda de cavalos e de equipamento de equitação.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por patacas, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta e uma mil patacas, subscrita pelo sócio José Corrales Vargas; e

b) Uma quota de quarenta e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Wong, Sai Ping.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e por um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio José Corrales Vargas, e gerente o sócio Wong Sai Ping.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar ás seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É, expressamente, proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


TELEMÉDIA MACAU — MEIOS DE COMUNICAÇÃO, LIMITADA

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatu-tários, a Assembleia Geral da sociedade por quotas «Telemédia Macau — Meios de Comunicação, Limitada», em chinês «Tin Wai Tat Ou Mun Iao Han Kong Si» e em inglês «Macao — Telemedia Limited», para reunir em sessão extraordinária, no dia 8 de Outubro de 1997, pelas 15,00 horas, no Cartório do Notário Privado, dr. Rui Pedro Bernardo, sito na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.ºandar, a fim de se deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.

Lisboa, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente, José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação San Keong Keng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação San Keong Keng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação San Keong Keng, Limitada», em chinês «San Keong Keng Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «San Keong Keng Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua Cinco de Outubro, n.os 77 a 79, edifício Kong Wa, 5.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Chao Ngai Keong; e

b) Uma quota do valor nominal de duas mil patacas, subscrita pela sócia Wu Danni.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por uni gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral o sócio Chao Ngai Keong; e

Gerente a sócia Wu Danni.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente, obrigada, é necessário que, os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários;

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades; e

e) Obrigar a sociedade em avales ou fianças.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL de MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação C T United, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Agosto de 1997, a fls. 33 do livro 857-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Companhia de Importação e Exportação CT United, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 469, 10.º, «B», se procedeu à rectificação do artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação CT United, Limitada», em chinês «Chung Toi Luen Hap Ki Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «CT United Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, n.º 469, 10.º, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Ensino Técnico-Científico de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi rectificado o artigo segundo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Centro de Ensino Técnico-Científico de Macau, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de organização de cursos do ensino-secundário técnico profissional, ensino secundário técnico-profissional para adultos e ensino superior para adultos; estudo, produção e promoção de métodos avançados, matéria e equipamento pedagógico, podendo ainda a sociedade vir a dedicar-se a qualquer outra actividade em que os sócios acordem e seja permitida por lei.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pacific Ace (Macau) — Entrega de Valores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Agosto de 1997, lavrada a folhas 39 e seguintes do livro n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e terceiro do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Pacific Ace (Macau) — Entrega de Valores, Limitada» e em inglês «Pacific Ace Forex (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Travessa do Soriano, n.º 5, Commercial Kai Fu Centre, 4.º andar, letra «B», freguesia da Sé.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a entrega de valores.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Swan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro n.º 50, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sétimo, número um, e oitavo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, pertencente à sócia Lili Zhou De Sun; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Chao Kuok Kin.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de um gerente ou de seus procuradores.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeada gerente a sócia Lili Zhou De Sun.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Grand, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro n.º 50, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, parágrafos primeiro e segundo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro, é de $ 1 000 000,00 (um milhão) patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 990 000,00 (noventas e noventa mil) patacas, pertencente à «China Travel Service (Hong Kong), Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de $ 10 000,00 (dez mil) patacas, pertencente à «Sociedade de Fomento Predial Fu Wa (Macau), Limitada».

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-socios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Ficam nomeados gerentes os não-sócios Chi Yanqing, casado, residente em Hong Kong, 11/F, Wan Fung Building, 93 Prince Edward Road West, Mongkok, Kowloon; Liu Jiyuan, casado, residente em Macau, na Rua de Pequim, n.º 183, edifício Marina Plaza, 14.º andar, «H», Mu, Si Wing, casado, residente em Hong Kong, 2201 Nan Hai Mansion, 46 Kermedy Town Praya; e Leung, Hung Cheong, casado, residente em Hong Kong, 13C, Block 12, City Garden, North Point.

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Companhia de Importação e Exportação Hong Lap (Macau), Limitada

Um. Que a fotocópia anexa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada a fls. 79 e seguintes do livro 7.

Três. Que ocupa duas folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas.

Que, por escritura de vinte e seis de Março do corrente ano, lavrada a fls. 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Hong Lap (Macau), Limitada», em chinês «Hong Lap (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Whole Net (Macau) Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Cantão, n.os 86J e 86L, edifício I Chan Kok, 12.º andar, «A», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 11 967 a fls. 133 v. do livro C-30 e com o capital social de oitenta e oito mil patacas.

Que, pela presente escritura rectificam o artigo quarto do pacto social da referida sociedade, dando-lhe a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta e oito mil patacas, equivalentes a quatrocentos e quarenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de oitenta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Tam, Lap Hung; e

b) Uma quota do valor nominal de duas mil patacas, subscrita pela sócia Wang Shuping.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.