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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Esgrima de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Agosto de 1997, exarada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 82, deste Cartório, foi constituída entre Henrique Dias, Chiang Leong Choi, Chan Hoi Hong, Chiang Kam Cheong, Tang Kim Man, Chan Chak Mo, Leong Pak Kuan e Kwok Chi Ho, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A Associação adopta a denominação de «Associação de Esgrima de Macau», em chinês «Ou Mun Kim Kek Chong Vui» e em inglês «Macao Amateur Fencing Association».

Dois. A Associação é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da modalidade da esgrima em Macau, onde exerce a sua actividade por tempo indeterminado.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Avenida de VencesIau de Morais, n.º 231, edifício industrial Nam Fong, 1.ª fase, 15.º andar, «D».

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover, regulamentar, difundir, dinamizar e dirigir a prática da esgrima, na área das suas atribuições, designadamente a realização de provas inter-clubes e intercâmbios com colectividades nacionais e estrangeiras;

b) Representar os interesses dos associados;

c) Representara esgrima de Macau junto das respectivas organizações internacionais;

d) Promover as relações desportivas e de amizade com as associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com as associações de países e territórios vizinhos;

e) Filiar-se na Federação Internacional e Asiática, bem como em outras organizações regionais ou internacionais, caso isso se revele conveniente aos interesses da Associação;

f) Organizar anualmente, e sempre que se julgar oportuno, os campeonatos locais e quaisquer outras provas que se considerem úteis ao desenvolvimento da esgrima macaense, de acordo com calendário ou detalhes que previamente serão apresentados ao Instituto de Desportos; e

g) Representar a esgrima de Macau no Território e no exterior, bem como junto de instâncias ou entidades oficiais.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirira qualidade de associado todos os que, preenchendo os requisitos legais, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções dos órgãos da Associação.

Dois. A Associação de Esgrima de Macau é constituída por associados fundadores, de mérito, honorários e efectivos:

a) São associados fundadores as entidades que subscreveram os presentes estatutos;

b) São associados honorários as pessoas singulares e as entidades públicas ou privadas que tenham prestado relevantes serviços à Associação, e a quem a Assembleia Geral decida atribuir essa distinção;

c) São associados de mérito os desportistas e os dirigentes desportivos que, pelo seu valor e acção, se tenham revelado dignos dessa distinção; e

d) São associados efectivos, os clubes legalmente constituídos e com sede no território de Macau que se dediquem à prática da esgrima e que, tendo requerido a admissão na Associação, a mesma seja autorizada.

Três. A admissão dos associados efectivos far-se-á mediante pedido feito pelo próprio clube, sendo condicionada à deliberação tomada pela Direcção.

Quatro. Constituem motivos impeditivos de admissão, as circunstâncias descritas no artigo sexto destes estatutos.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados efectivos:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Participar em provas, bem como em competições locais e internacionais organizadas pela Associação, de acordo com os respectivos regulamentos;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa, bem como examinar as contas de gerência, nos quinze dias que antecederem a sessão ordinária da Assembleia Geral;

e) Propor à Direcção todas as acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio da esgrima local, bem como junto da mesma formular pedidos de apoio e assistência técnica para o próprio clube;

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido definidos;

g) Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos da legislação em vigor;

h) Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações dos estatutos ou regulamentos da Associação; e

i) Possuir documento de associado.

Dois. São direitos dos associados honorários e de mérito:

a) Possuir diplomas e cartões comprovativos da sua qualidade; e

b) Ser convidado para assistir, sem direito a voto, às reuniões da Assembleia Geral e de quaisquer órgãos directivos da Associação, e propor medidas e acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio da esgrima local.

Três. São deveres dos associados efectivos:

a) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção;

b) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, acatar as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

d) Desempenhar, com zelo, as funções para que forem designados.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

A admissão de associados efectivos será sempre precedida da aprovação da Direcção, a qual se reserva todos os direitos de decidir livremente sobre os pedidos de admissão que lhe sejam submetidos.

Artigo sexto

Os associados que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão de direitos por um ano;

d) Suspensão de direitos por três anos; e

e) Exclusão.

Artigo sétimo

(Exclusão de associado)

Um. São fundamentos para exclusão de qualquer associado:

a) A falta, sem motivo justificado e por mais de três vezes consecutivas, a provas e competições para as quais forem convocados;

b) O atraso, sem motivo justificado e por mais de três meses, no pagamento de quotas;

c) A prática de actos que envolvam prejuízos para a Associação ou que prejudiquem o seu bom nome e interesse;

d) O comentário verbal ou escrito, por forma incorrecta ou injuriosa dos actos praticados pelos dirigentes da Associação no exercício das suas funções; e

e) A prática de actos que envolvam desprestígio para a Associação e discórdia entre os associados.

Dois. Os associados excluídos por falta de pagamento de quotas poderão ser readmitidos desde que liquidem as dívidas em atraso, e a Direcção não veja inconveniente na readmissão.

Artigo oitavo

Tanto a perda voluntária da qualidade de associado, como a exclusão de associado, não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal, e o Conselho Jurisdicional.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembleia Geral é constituída pelos associados fundadores e pelos delegados dos associados efectivos em pleno uso dos seus direitos, fazendo dela parte, com direito a voto, quatro membros da Direcção, por esta designados, e elegendo-se de entre os presentes a respectiva Mesa.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, e extraordinariamente sempre que o presidente da Mesa, ou seu substituto, a convoque, ou quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou Conselho Jurisdicional, ou por dois terços dos associados, com data fixada por meio de circular, enviada através de correio, por carta registada, com uma antecedência mínima de sete dias.

Dois. Dos assuntos discutidos e deliberados são lavradas actas, que serão assinadas por todos os presentes.

Três. Ao presidente da Mesa, ou seu substituto, compete orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: quorum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar quanto estiver presente, pelo menos, metade dos associados efectivos. Decorrida uma hora sobre a hora marcada para o início da reunião, e se não houver quorum, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar com a maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Dois. As deliberações sobre alterações estatutárias e exclusão de associados, exigem o voto favorável de três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número um.

Três. Os associados efectivos serão representados na Assembleia Geral, por um delegado, com direito a voto e devidamente credenciado pelo associado respectivo.

Quatro. O presidente da Mesa tem voto de qualidade.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Eleger e exonerar os corpos gerentes da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Homologar os estatutos e regulamentos dos associados efectivos, bem como apreciar e deliberar as propostas e pedidos que estes lhe apresentarem;

d) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

e) Apreciar os actos dos corpos gerentes, homologar os pareceres dos mesmos;

f) Proclamar sócios honorários e de mérito;

h) Conceder louvores e distinções aos indivíduos e em especial aos praticantes da esgrima que tenham contribuído notavelmente para o prestígio do desporto;

i) Aplicar a pena disciplinar de irradiação;

j) Deliberar sobre os recursos que lhe forem presentes, ouvido o Conselho Jurisdicional; e

l) Fixar, mediante proposta da Direcção, as jóias de filiação, quotas mensais e taxas de inscrição dos clubes nas competições, bem como quaisquer outras receitas a determinar e a cobrar em cada caso específico.

Artigo décimo quinto

(Direcção: composição)

Um. A Direcção é composta por sete membros, sendo constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais, todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral, em conformidade com os estatutos da Associação.

Dois. O vice-presidente substituirá o presidente em todas as faltas e impedimentos.

Três. As restantes substituições serão providas pelos membros da Direcção a designar pelo presidente.

Quatro. Junto da Direcção funcionaria um departamento técnico e um departamento de arbitragem, sendo os seus directores, por inerência, os vogais da Direcção designados por esta para esse efeito.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá sempre que o presidente entenda necessário, ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos seus membros.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

Um. A Direcção não poderá reunir-se com menos de metade dos seus membros.

Dois. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria, tendo o presidente ou quem o substituir, voto de qualidade. As deliberações da Direcção devem constar do respectivo livro de actas.

Três. Às reuniões da Direcção poderão assistir quaisquer associados e convidados, sem direito a voto, sempre que a sua presença seja justificada.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Movimentar contas bancárias, contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Associação, da Federação Internacional e da Federação Asiática;

i) Elaborar e propor a alteração dos estatutos e regulamentos;

j) Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários e de mérito;

l) Impor sanções e propor a concessão de louvores e distinções com observância das regras estabelecidas nos presentes estatutos;

m) Aprovar ou rejeitar os pedidos de admissão de associados;

n) Apreciar e deliberar sobre quaisquer propostas e pedidos apresentados pelos clubes filiados;

o) Propor à votação da Assembleia Geral as jóias de filiação, quotas mensais e as taxas de inscrição nas provas e exames;

p) Organizar e patrocinar cursos de monitores, bem como estágios, mediante prévio parecer do Conselho Jurisdicional;

q) Arbitrar as questões suscitadas entre os associados efectivos ou entre estes e os respectivos associados, quando tal lhe seja solicitado;

r) Nomear comissões, subcomissões, grupos de trabalho e delegações da Associação, quando julgar conveniente;

s) Inscrever e manter a filiação da Associação nas federações e organizações da modalidade, regionais e internacionais e promover a participação da equipa ou equipas representativas de Macau nos torneios e campeonatos, onde e quando se julgar conveniente;

t) Propor os planos de actividades anuais da Associação, bem como as listas dos participantes que representarão a Associação e o território de Macau nos torneios e campeonatos regionais e internacionais;

u) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

v) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção, e na sua ausência pela do vice-presidente, salvo no que se refere à prática dos actos referidos nas alíneas e), f) e g), do artigo décimo oitavo, em que será necessária a assinatura da maioria dos membros da Direcção, ou prévia deliberação tomada pela mesma maioria.

Artigo vigésimo

(Conselho Fiscal: composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em reunião da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhe sejam submetidos pela Direcção, examinar os actos administrativos e as contas da Associação, velar pelo cumprimento do orçamento e conservação do património e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo segundo

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de três em três meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo terceiro

(Conselho Jurisdicional: composição)

O Conselho Jurisdicional é um órgão de recurso das decisões de natureza desportiva tomadas pela Direcção, e será composto por três membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quarto

(Conselho Jurisdicional: competência)

Compete ao Conselho Jurisdicional julgar os recursos que lhe forem submetidos pelos órgãos sociais, dar pareceres sobre as questões de interpretação dos estatutos e regulamentos em vigor, bem como processos de inquérito ou disciplinares quando tal lhe seja solicitado pela Direcção.

Artigo vigésimo quinto

(Reuniões do Conselho Jurisdicional)

Um. O Conselho Jurisdicional reunirá sempre que o presidente, ou quem o substituir, o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros, ou quando solicitado por qualquer órgão social da Associação.

Dois. As suas deliberações serão fundamentadas e tomadas por maioria dos votos presentes e constarão do livro de actas.

Artigo vigésimo sexto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo sétimo

(Fundos sociais)

Constituem fundos da Associação:

a) As jóias de filiação;

b) As quotizações mensais;

c) As taxas de inscrição nas provas a cobrar aos clubes filiados e aos participantes;

d) Todos os donativos e subsídios que lhe sejam concedidos; e

e) Quaisquer outras receitas arrecadadas para fazer face às despesas da Associação.

Artigo vigésimo oitavo

(Dissolução)

Um. A Associação poderá ser dissolvida por deliberação tomada por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Dois. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária para decidir sobre os destinos dos bens e património da Associação, bem como resolver os compromissos eventualmente assumidos.

Artigo vigésimo nono

O ano social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Artigo trigésimo

A Associação possuirá os Regulamentos previstos na legislação em vigor no Território para as associações desportivas, os quais deverão ser aprovados no prazo de noventa dias a contar da data da publicação dos presentes estatutos no Boletim Oficial.

Norma transitória

Um. Enquanto não forem eleitos os membros que hão-de constituir os órgãos da Associação, esta será dirigida por uma Comissão Directiva composta pelos seguintes associados fundadores:

Presidente: Chan Chak Mo;

Vice-presidente: Tang Kim Man;

Secretário: Chiang Kam Cheong;

Tesoureiro: Chan Hoi Hong; e

Vogais: Leong Pak Kuan, Chiang Leong Choi e Kwok Chi Ho.

Dois. A Comissão Directiva terá as atribuições e poderes estatutariamente conferidos à Direcção.

Cartório. Privado, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Fomento Predial — Novo Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, exarada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sétimo

Parágrafo quinto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «B-K», e gerente o não-sócio Lai Ka Fai, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 12/F, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Paragrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias «Polytec Holdings International Limited» e «Polytec Holdings (BVI) Limited» serão representadas, para todos os efeitos, designadamente nas assembleias gerais de sócios, respectivamente, por Ng Chi Man, casada, de nacionalidade portuguesa, e por Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, ambos residentes em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «B-K».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Consultadoria Financeira Hantec (Overseas), Ilimitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Agosto de 1997, exarada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 82, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 12.º andar, «J», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Choy Nai Nai e Tsoi Chi Lik.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeada gerente a sócia Choy Nai Nai, que exercerá o respectivo cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Tong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto, parágrafos primeiro e segundo, do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oitocentas mil patacas, subscrita pelo sócio Jiang Michael Zi Dong ou Jiang, Michael Z.D.; e

b) Uma quota de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Jintang.

Artigo sexto

(Mantêm-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Jiang Michael Zi Dong ou Jiang, Michael Z.D., e gerente o sócio Lin Jintang.

Parágrafo segundo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente.

Parágrafos terceiro, quarto e quinto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, perante mim, Sérgio de Almeida Correia, advogado, com escritório em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C e D», nesta data compareceu Tong Io Cheng, solteiro, maior, natural da China, residente em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, s/n, edifício Chun Hung Foe Yuen, 21.º andar, «F», Taipa, pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou os seguintes documentos em língua inglesa acompanhados das respectivas traduções para a língua portuguesa:

1) Apostilha n.º 30838, Deputy Governor’s Office, British Virgin Islands;

2) «Notarial Certificate», emitido em 1 de Agosto de 1997, por Samuel Jackson Husbands, notário público das British Virgin Islands;

3) «Certificate of Incorporation of Century Diamond Entertainment Investment Limited»;

4) «Minutes of lhe meeting of the Directors of Century Diamond Entertainment Investment Limited».

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém nove folhas.

Macau, aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Advogado, Sérgio de Almeida Correia.

Apostilha

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Ilhas Virgens Britânicas

Este documento público

2. Foi assinado por: Samuel Jackson Husbands

3. Outorga na qualidade de: Notário Público

4. Contém o Selo de: Samuel Jackson Husbands

Certificado

5. Em: Road Town

6. Em: 1 de Agosto de 1997

7. Pelo: Secretário Assistente/Gabinete do Vice Governador

8. N.º D30838

9. Selo/estampilha

(Carimbo do Gabinete do Vice Governador e uma estampilha

10. Assinatura

(ilegível)

Certificado notarial

Eu, Samuel Jackson Husbands, de Dancia Penn & Co., PO box 186, Road Town, Tortola, das Ilhas Virgens Britânicas, Notário Público devidamente admitido pela autoridade competente, autorizado e ajuramentado, residindo e exercendo nas Ilhas Virgens Britânicas, certifico, de acordo com o arquivo social de Century Diamond Entertainment Investment Limited («sociedade»), guardado na sua sede, nas Ilhas Virgens Britânicas, que a sociedade foi constituída no dia 8 de Janeiro de 1997, e subsiste sob a «Lei das Sociedades Comerciais Internacionais», Capítulo 291, das Ilhas Virgens Britânicas; que Ng Man Sun, Liu Mei Huan Chen e Patrick Iu Po Shing são os gerentes da Sociedade; e que por meu melhor conhecimento e confiança, as folhas em anexo são cópias verdadeiras da Certidão de Constituição e do Memorandum e Artigos de Associação e que a Acta de Reunião do Conselho de Administração realizada no dia 3 de Junho de 1997 contém a assinatura de Ng Man Sun, gerente da Sociedade, que eu comparei com a assinatura specimen dela constante no arquivo da Sociedade; e ainda que as deliberações aprovadas na dita Reunião do Conselho estão de acordo com o Pacto Social da Sociedade.

Em testemunho do conteúdo, assinei e apus o selo do meu Cartório, em 1 de Agosto de 1997.

(Assinatura)
—————

Samuel Jackson Husbands

Notário Público

Ilhas Virgens Britânicas

(Selo)

TERRITORY OF THE BRITISH VIRGIN ISLANDS LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS INTERNACIONAIS (CAP. 291)

CERTIDÃO DE CONSTITUIÇÃO (Secções 14 e 15)

N.º 213995

O Conservador dos Registos das Sociedades de British Virgin Islands pelo presente Certifica que, de acordo com a Lei das Sociedades Comerciais Internacionais, Cap. 291, todos os requisitos da Lei no que se refere à constituição foram satisfeitos,

CENTURY DIAMOND ENTERTAINMENT INVESTMENT LIMITED foi constituída em British Virgin Islands como uma Sociedade Comercial Internacional em 8 de Janeiro de 1997.

  Dado sob o meu punho e selo
em Road Town no Território das
British Virgin Islands
Selo  
CRTI0016 (Assinatura ilegível)
Conservador dos Registos

Century Diamond Entertainment Investment Limited

(Constituída em British Virgin Islands)

Acta de reunião dos directores (com sede social nos escritórios de Trident Trust Company (B.V.I) Limited, Trident Chambers, P.O. Box 146, Road Town, Tortola, British Virgin Islands) realizada em 3 de Junho de 1997, pelas 18:05 horas, na Avenida D. João IV, s/n, Edifício Comercial Iat Teng Hou, 4.º andar, Macau.

Presentes: Sr. Ng Man Sun
  Sr.ª Liu Mei Huan Chen
  Sr. Patrick Iu Po Shing

1. Presidente: O Sr. Ng Man Sun foi eleito Presidente da reunião.

2. Estabelecimento de Sucursal em Macau

Foi deliberada por unanimidade estabelecer uma Sucursal em Macau para realizar negócios de casino, entretenimento e investimentos, sendo o capital social da sucursal MOP$50.000.000,00.

3. Endereço de Sucursal de Macau

Foi deliberado que, para todos os efeitos legais, incluindo o registo comercial, o endereço do Sucursal seja na Avenida Padre Tomás Pereira, n.º 889, Taipa, Macau.

4. Nomeação do Gerente da Sucursal de Macau

Foi deliberado por unanimidade nomear gerente da sucursal a Sr.ª Liu Mei Huan Chen, solteira, cidadã dos Estados Unidos e residente na Avenida D. João IV, s/n, Edifício Comercial Iat Teng Hou, 4.º andar, Macau, podendo ela receber e assinar quaisquer documentos legais pertinentes aos negócios da sucursal.

5. Encerramento

Não havendo nada mais a deliberar, o presidente declarou o encerramento da reunião.

(assinatura de Ng Man Sun)
Presidente da Reunião

APOSTILLE

(Convention de La Haye du 5 octobre 1961)

1. Country : British Virgin Islands
This public document  
2. Has been signed by : Samuel Jackson Husbands
3. Acting in the capacity of : Notary Public
4. Bears the Seal/Stamp of : Samuel Jackson Husbands


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que, perante mim, Sérgio de Almeida Correia, advogado, com escritório em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C e D», nesta data compareceu João José Marques Nantes, casado, natural de Macau, residente nesta cidade, na Estrada Governador Albano de Oliveira, edifício Jardim do Hipódromo, bloco 4, 22.º andar, «F», Taipa, Macau, pessoa cuja identidade verifiquei por exibição do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/026319/3, emitido em Fevereiro de 1994, o qual me apresentou o seguinte documento em língua inglesa acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa: «Memorandum of Association and Articles of Association of Duty Free Shoppers (New Century) Limited».

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém vinte e uma folhas.

Macau, aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Advogado, Sérgio de Almeida Correia.

N.º 213995


British Virgin Islands
Decreto Internacional de Sociedade Comerciais
(Cap. 291)

 

Estatuto de Associação
e
Artigos de Associação de
Century Diamond Entertainment Investment Limited

 

Constituída no dia 8 de Janeiro de 1997
 

Foi certificada uma cópia verdadeira
(Assinatura ilegível)
————————
Trident Trust Company (B.V.I.) Limited
Data: 8 de Janeiro de 1997

 

B.V.I. Company Formations Ltd.
P.O. Box 146
Road Town
Tortota
British Virgin Islands

 

TERRITÓRIO BRITÂNICO DAS ILHAS VIRGENS

DECRETO INTERNACIONAL DE SOCIEDADES COMERCIAIS
(CAP. 291)

ESTATUTOS DE ASSOCIAÇÃO

DE

CENTURY DIAMOND ENTERTAINMENT INVESTMENT LIMITED

1. NOME

A denominação da sociedade é «Century Diamond Entertainment Investment Limited».

2. SEDE

A Sede da Sociedade será o escritório da «Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, Trident Chambers, P.O. Box 146, Road Town, Tortola, British Virgin IsIands» ou noutro local do Território Britânico das Ilhas Virgens que a Sociedade pode determinar de tempos a tempos por resolução dos directores.

3. AGENTE REGISTADO

O Agente Registado da Sociedade será «Trident Trust Company (B.V.I.) Limited» ou outra pessoa qualificada no Território, Britânico das Ilhas Virgens que a Sociedade pode determinar de tempos a tempos por resolução dos directores.

4. OBJECTO PRINCIPAL E PODERES

Os objectos da Sociedade são:

4.1 Entrar qualquer acto ou actividade que não seja proibido por qualquer lei presentemente em vigor no Território Britânica das Ilhas Virgens; e

4.2 Explorar casinos, casas de jogos, hotéis, estâncias de férias, parques de divertimentos, campos e locais de divertimento, recreação e entretenimento e qualquer outra actividade que a Sociedade pode por ora ou no futuro decidir, que possa ser convenientemente exercido em relação com a sua actividade; e

4.3 Continuar com o negócio como de agentes de turismo e empreiteiros, e facilitar viagens, e fornecer aos turistas e viajantes, ou proporcionar outros serviços como fornecimentos de bilhetes, bilhetes circulares, carruagem-camas ou dormitórios, locais reservados, hotéis e alojamentos, guias, caixa de depósitos, escritórios de informações, transporte de bagagens e outros modos.

5. EXCLUSÕES

5.1 A Sociedade não tem poderes para:

5.1.1 negociar com pessoas residentes no Território Britânico das Ilhas Virgens

5.1.2 possuir propriedades situadas no Território Britânico das Ilhas Virgens, a não ser o arrendamento mencionado no parágrafo 5.2.5 da sub-cláusula 5.2;

5.1.3 exercer o comércio bancário ou «trust» salvo estando licenciada de acordo com o Decreto de Sociedades Bancárias e Fideicomisso, 1990; ou

5.1.4 exercer o comércio como sociedade seguradora ou resseguradora, agente de seguros ou corretor de seguro salvo estando licenciada de acordo com a legislação autorizando a exercer esta actividade;

5.1.5 exercer o comércio de administração de sociedades, salvo estando licenciada de acordo com o Decreto de Sociedades Administradoras, 1990; ou

5.1.6 exercer a actividade de fornecimento de escritórios registados ou de agente registado para sociedades constituídas no Território Britânico das Ilhas Virgens.

5.2 Para os efeitos do parágrafo 5.1.1 da sub-cláusula 5.1, a Sociedade não deverá ser considerada como exercendo comércio com pessoas residentes no Território Britânico, das Ilhas Virgens se,

5.2.1 fizer ou mantiver depósitos com pessoa que exerça o comércio bancária no Território Britânico das Ilhas Virgens,

5.2.2 fizer ou mantiver contacto profissionais com solicitadores, advogados, contabilistas, guarda livros, sociedades «trust», sociedades de administração, consultores de investimento ou outras pessoas similares exercendo comércio no Território Britânico das Ilhas Virgens,

5.2.3 preparar ou possuir livros e registos no Território Britânico das Ilhas Virgens,

5.2.4 realizar no Território Britânico das Ilhas Virgens reuniões de directores ou membros,

5.2.5 arrendar um escritório para comunicar com seus membros ou onde os livros e registos da Sociedade sejam preparados ou guardados,

5.2.6 possuir acções ou outros títulos duma sociedade constituída de acordo com o Decreto Internacional de Sociedades Comerciais, ou

5.2.7 acções, obrigações ou outros títulos de crédito duma Sociedade pertencente a qualquer pessoa residente no Território Britânico das Ilhas Virgens ou de qualquer sociedade constituída de acordo com a Decreto Internacional de Sociedades Comerciais.

6. CAPITAL EM ACÇÕES

6.1 MOEDA

As Acções da Sociedade serão emitidas em moeda de Hong Kong.

6.2 CAPITAL AUTORIZADO

O capital autorizado da Sociedade é de HK$400,000,000.00 dividido em 1.000 Acções Preferenciais no valor nominal de mil dólares (HK$1,000.00) cada e 399 Acções Ordinárias Sem Direito a Voto no valor nominal de um milhão de dólares (HK$1,000,000.00) cada.

6.3 CATEGORIA DAS ACÇÕES

6.3.1 A Sociedade terá duas categorias de acções, sendo:

6.3.1.1 1,000 Acções Preferenciais do valor nominal de HK$1,000.00 cada; e

6.3.1.2 399 Acções Ordinárias Sem Direito a Voto no valor nominal de HK$1,000,000.00 cada

6.3.2 As Acções Preferenciais conferem aos detentores colectivos destas os seguintes direitos:

6.3.2.1 participar e votar em todas as Reuniões Gerais Ordinárias ou Extraordinárias da Sociedade; e

6.3.2.2 um dividendo anual equivalente a 30% do lucro líquido anual da Sociedade após impostos para ser distribuído;

6.3.3 As Acções Ordinárias Sem Direito a Voto confem aos detentores colectivos destas os seguintes direitos:

6.3.3.1 receber convocatórias de, ou participar e usar da palavra em todas as Reuniões Gerais Ordinárias ou Extraordinárias da Sociedade sem direito a voto; e

6.3.3.2 um dividendo anual equivalente a 70% do lucro líquido anual da Sociedade resolvido após taxação para ser distribuído.

6.3.4 Na dissolução da Sociedade, os direitos dos Accionistas Preferenciais o os direitos dos Accionistas Ordinários Sem Direito a Voto na participação da devolução do capital e excedentes dos activos da Sociedade serão iguais, mas a distribuição será feita na base de 30:70 entre os detentores das Acções Preferenciais (como uma classe) e detentores das Acções Ordinárias Sem Direito a Voto (como uma classe).

6.4 TRANSFERÊNCIA DAS ACÇÕES

As Acções da Sociedade podem ser transferidos com a prévia ou subsequente aprovação da Sociedade confirmadas pela resolução dos directores ou dos membros e também sujeitos aos requisitos de preempção adiante conferidos de acordo com o seguinte:

6.4.1 Cada membro (ou outra pessoa com direito de transferir) que tencione transferir quaisquer Acções Preferenciais ou Acções Ordinárias Sem Direito a Voto (adiante mencionada como «Vendedor») deverá avisar por escrito o Conselho de Administração da sua intenção. Este aviso obriga o Conselho de Administração a actuar como Agente do Vendedor em relação à venda das acções e estas serão oferecidas de acordo com as previsões abaixo mencionadas (em um ou mais lotes à discrição do conselho de administração), aos Accionistas Preferenciais da Sociedade pelo preço que vier acordado pelo Vendedor e a Conselho de Administração ou em casa de diferença, pelo preço que o revisor da Sociedade certificar, por escrito, ser da sua opinião justo entre o valor da venda proposto pelo Vendedor e a aceite pelo Comprador.

6.4.2 Ao ser fixado o supracitado preço, o conselho de administração deverá notificar imediatamente todos os Accionistas Preferenciais da Sociedade sobre o número e o preço das acções para serem vendidas e convidar cada um deles para expor por escrito no prazo de 21 dias a contar da data da notificação, se está interessado em comprar quaisquer das acções e se estiver, o número máximo de acções.

6.4.2 Ao terminar o referido prazo de 21 dias, o conselho de administração deverá distribuir as mencionadas acções ao membro ou entre os membros que são de momento os detentores das Acções Preferenciais e que tenham exprimido a seu ou seus interesses em comprar as mencionadas acções e (se for mais de um) deverá rateá-las de acordo com o número das Acções Preferenciais em poder de cada um deles. Se qualquer das acções oferecidas não forem tomadas, estas serão oferecidas aos Accionistas Preferenciais que já excederam o seu direito em sucessivas ofertas, até que nenhum Accionista Preferencial esteja disposto a comprar mais acções. Neste caso as acções não tomadas poderão ser oferecidas aos Accionistas Ordinários Sem Direito a Voto no modo acima referido. No caso de nenhum dos detentores das Acções Ordinárias Sem Direito a Voto expressar o seu desejo de comprar as mencionadas acções, o conselho de administração poderá então oferecer as acções à pessoa ou às pessoas que de tempos a tempos achar conveniente. Nenhum membro será obrigado a tomar mais do que o número das acções anteriormente notificadas por ele e ao serem atribuídas o Vendedor receberá o pagamento de acordo com o mencionado preço para transferir as acções ao Comprador ou Compradores.

6.4.3 No caso da totalidade ou parte das mencionadas acções não serem vendidas, o Vendedor pode, a qualquer momento, dentro de dois meses após expirado o mencionado prazo de 21 dias, transferir as ecoes não vendidas a qualquer pessoa e por qualquer preço DESDE QUE esse preço não for inferior ao preço razoável de venda anteriormente mencionado.

7. MODIFICAÇÕES

A Sociedade podo alterar os Estatutos da Sociedade e do Contrato Social de qualquer modo permitido pelo Decreto por resolução dos membros ou resolução dos directores desde que nenhuma das alterações permita a emissão de acções ao portador.

8, DEFINIÇÕES

O significado das palavras neste Estatutos da Sociedade é o que consta do Contrato Social em anexo.

Nós, os signatários das moradas abaixo indicadas para o fim da constituição duma Sociedade Internacional de Comércio, de acordo com as leis do Território Britânico das Ilhas Virgens, subscrevemos o nosso nome neste Estatutos do Sociedade aos 8 de Janeiro de 1997, na presença da testemunha abaixo assinada.

NOME E ENDEREÇO DA TESTEMUNHA
Assinatura ilegível de Bernice Romney
c/o P.O. Box 146
Road Town, Tortola
British Virgin Islands
SUBSCRITOR
Assinatura ilegível de Trident Trust
Company (B.V.I.) Limited
Trident Chambers
P.O. Box 146
Road Town, Tortola
British Virgin Islands
 

 

 

TERRITORY OF THE BRITISH VIRGIN ISLANDS

THE INTERNATIONAL BUSINESS COMPANIES ACT

(CAP. 291)

MEMORANDUM OF ASSOCIATION

OF

CENTURY DIAMOND ENTERTAINMENT INVESTMENT LIMITED

1. NAME

The name of the company is Century Diamond Entertainment Investment Limited.

2. REGISTERED OFFICE

The Registered Office of the Company will be the offices of Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, Trident Chambers, P.O. Box 146, Road Town, Tortola, British Virgin Islands or such other place within the British Virgin Islands as the Company from time to time may determine by a resolution of directors.

3. REGISTERED AGENT

The Registered Agent of the Company will be Trident Trust Company (B.V.I.) Limited or such other qualified person in the British Virgin Islands as the Company from time to time may determine by a resolution of directors.

4. GENERAL OBJECTS AND POWERS

The objects of the Company is:

4.1 To engage in any act or activity that is not prohibited under any law for the time being in force in the British Virgin Islands; and

4.2 To carry on the business of casinos, gaming houses, hotels, holiday resorts, amusement parks, grounds and places of amusement, recreation and entertainment and any other business which the Company may now or at any future time consider can be conveniently carried on in connection with its business; and

4.3 To carry on business as tourist agents and contractors, and to facilitate travelling, and to provide for tourists and travellers, or promote the provision of conveniences of all kinds in the way through tickets, circular tickets sleeping can or berths, reserved places, hotel and lodging accommodation, guides, safe deposits, inquiry bureaus, baggage transport and otherwise.

5. EXCLUSIONS

5.1 The Company has no power to:

5.1.1 carry on business with persons resident in the British Virgin Islands,

5.1.2 own an interest in real property situate in the British Virgin Islands, other than a lease referred to in paragraph 5.2.5 of sub clause 5.2,

5.1.3 carry on banking or trust business unless it is licensed under the Banks and Trust Companies AM 1990;

5.1.4 carry on business as an insurance or reinsurance company, insurance agent or insurance broker unless it is licensed under an enactment authorising it to carry on that business;

5.1.5 carry on business of company management, unless it is licensed under the Company Management Act. 1990; or

5.1.6 carry on the business of providing the registered office or the registered agent for companies incorporated in the British Virgin Islands.

5.2 For purposes of paragraph 5.1.1 of sub clause 5.1, the Company shall not be treated as carrying on business with persons resident in the British Virgin Islands if,

5.2.1 it makes or maintains deposits with a person carrying an banking business within the British Virgin Islands,

5.2.2 it makes or maintains professional contact with solicitors, barristers, accountants, bookkeepers, trust companies, administration companies, investment advisers or other similar persons carrying on business within the British Virgin Islands,

5.2.3 it prepares or maintains books and records within the British Virgin Islands,

5.2.4 it holds within the British Virgin Islands meetings of its directors or members,

5.2.5 it holds a lease of property for use as an office from which to communicate with members or where books and records of the Company are prepared or maintained.

5.2.6 it holds shares, debt obligations or other securities in a company incorporated under the International Business Companies Act, or

5.2.7 shares, debt obligations or other securities in the Company are owned by any person resident in the British Virgin Islands or by any company incorporated under the International Business Companies Act.

SHARE CAPITAL

6.1 CURRENCY

Shares in the Company shall be issued in the currency of Hong Kong.

6.2 AUTHORISED CAPITAL

The authorised capital of the Company is HK$400,000,000.00 divided into 1,000 Preference Shares of one thousand dollar (HK$1,000.00) par value each and 399 Non-Voting Ordinary Shares of one million dollars (HK$1,000,000.00) par value each.

6.3 CLASSES OF SHARES

6.3.1 The Company shall have two classes of shares, being:

6.3.1.1 1,000 Preference Shares of HK$1,000.00 par value each; and

6.3.1.2 399 Non-Voting Ordinary Shares of HK$1,000,000.00 par value each.

6.3.2 The Preference Shares shall confer upon the holders thereof collectively the following rights:

6.3.2.1 to attend and vote at all Ordinary or Extraordinary General Meetings of the Company;and

6.3.2.2 to an annual dividend equivalent to 30% of the annual net profit of the Company after taxation resolved to be distributed,

6.3.3 The Non-Voting Ordinary Shares shall confer upon the holders thereof collectively the following rights:

6.3.3.1 to receive notice of, or attend and speak at all Ordinary or Extraordinary General Meetings of the Company but without voting rights thereat; and

6.3.3.2 to an annual dividend equivalent to 70% of the annual not profit of the Company after taxation resolved to be distributed.

6.3.4 Upon the winding-up of the Company, the rights of die Preference Shareholders and the rights of the Non-Voting Ordinary Shareholders in participation of return of capital and surplus of the assets of the Company, shall rank pari passu with each other but the distribution shall be done on a 30:70 basis as between holders of the Preference Shares (as a class) and holders of the Non-Voting Ordinary Shares (as a class).

6.4 TRANSFER OF SHARES

Shares in the Company may be transferred subject to the prior or subsequent approval of the Company as evidenced by a resolution of directors or by a resolution of members and also subject to the requirement of pre-emption hereinafter conferred having been complied with:

6.4.1 Every member (or other person entided to transfer) who intends to transfer any Preference Shares or Non-Voting Ordinary Shares (hereinafter called the “Vendor”) shall give notice in writing to the board of directors of his intention. Such notice shall deem that the board of directors will act as the Veador’s agent with respect to the sale o fthe shares and such shares shall be offered subject to the prtivisions mentioned below (in one or more lots at the discretion of the board of directors), to the Preference Shareholders of the Company at a price to be agreed upon by die Vendor and the board of directors or in the case of difference at the price at which the auditor of the Company for the time being shall certify, by writing under his hand, to be in his opinion the fair selling value thereof as between a willing Vendor and a willing Purchaser.

6.4.2 Upon the price being fixed as aforesaid, the board of directors shall forthwith give notice to all Preference Shareholders of the Company of the number and price of the shares to be sold and invite each of them to state in writing within twenty-one days from the date of said notice, whether such Preference Shareholder is willing to purchase any shares and if so, the maximum number of such shares.

6.4.3 Upon the expiration of the said twenty-one days, the board of directors shall allocate the said shares to or amongst the member or members who are for the time being the holders of Preference Shares and who shall have expressed his or their willingness to purchase the shares as aforesaid and (if mom than one) shall pro rata the shares being offered for sale according to the number of the Preference Shares already held by them respectively. If any shares so offered are not taken up, they shall then be offered to the Preference Shareholders who have already taken up their entitlement by successive offers, until no Preference Shareholder is willing to take up any further shares, in which event the shares not taken up may then be offered to the Non-Voting Ordinary Shareholders in the same manner as aforesaid. In the event of no holder of the Non-Voting Ordinary Shares having expressed a willingness to purchase as aforesaid, the board of directors shall then dispose of the shares to such person or persons as they shall from time to time see fit. No member shall be obliged to take more than the said maximum number of shares so notified by him as aforesaid and upon such allocation being made, the Vendor shall be bound on payment of the said price to transfer the shares to the Purchaser or Purchasers.

6.4.4 In the event of the whole of or any balance of the said shares not being sold as aforesaid, the Vendor may at any time within two months after the expiration of the said twenty-one days, transfer the shares not sold to say person and at any price PROVIDED HOWEVER that that price will no be less than the fair selling price aforesaid.

7. AMENDMENTS

The Company may amend its Memorandum of Association and Articles of Association in any way permitted by the Act by a resolution of members or a resolution of directors provided that no such amendment shall permit the issuance of bearer shares.

8. DEFINITIONS

The meanings of words in this Memorandum of Association are as defined in the Articles of Association annexed hereto.

We, the undersigned of the addresss stated below for the purpose of incorporating an International Business Company under the laws of the British Virgin Islands hereby subscribe our time to this Memorandum of Association the 8th day of January, 1997 in the presence of the undersigned witness:

 

 

 

 

 

 


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, perante mim, Sérgio de Almeida Correia, advogado, com escritório em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C e D», nesta data compareceu Tong Io Cheng, solteiro, maior, natural da China, residente em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, s/n, edifício Chun Hung Foe Yuen, 21.º andar, «F», Taipa, pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou os seguintes documentos em língua inglesa acompanhados das respectivas traduções para a língua portuguesa:

1) Apostilha n.º 30837, Deputy Governor’s Office, British Virgin Islands;

2) «Notarial Certificate», emitido em 1 de Agosto de 1997, por Samuel Jackson Husbands, notário público das British Virgin Islands;

3) «Certificate of Incorporation of Duty Free Shoppers (New Century) Limited»;

4) «Memorandum of Sole Director in Lieu of Board Minutes of Duty Free Shoppers (New Century) Limited».

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém nove folhas.

Macau, aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Advogado, Sérgio de Almeida Correia.

Apostilha

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País : Ilhas Virgens Britânicas

Este documento público

2. Foi assinado por: Samuel Jackson Husbands

3. Outorga na qualidade de: Notário Público

4. Contém o Selo de: Samuel Jackson Husbands

Certificado

5. Em: Road Town
6. Em: 1 de Agosto de 1997

7. Pelo: Secretário Assistente/ Gabinete do Vice Governador

8. N.º D30837

9. Selo/ estampilha

(Carimbo do Gabinete do Vice Governador e uma estampilha)

10. Assinatura

(ilegível)

 

Certificado notarial

 

Eu, Samuel Jackson Husbands, de Dancia Penn & Co., PO box 186, Road Town, Tortota, das Ilhas Virgens Britânicas, Notário Público devidamente admitido pela autoridade competente, autorizado e ajuramentado, residindo e exercendo nas Ilhas Virgens Britânicas, certifico, de acordo com o arquivo social de Duty Free Shoppers (New Century) Limited («sociedade»), guardado na sua sede, nas Ilhas Virgens Britânicas, que a sociedade foi constituída no dia 1 de Julho de 1997, e subsiste sob a «Lei das Sociedades Comerciais Internacionais», Capítulo 291, das Ilhas Virgens Britânicas; que Liu Mei Huan Chen é a única Gerente da Sociedade; e que por meu melhor conhecimento e confiança, as folhas em anexo são cópias verdadeiras da Certidão de Constituição e do Memorandum e Artigos de Associação e que o Memorandum de único Director datada 3 de Julho de 1997 contém a assinatura de Liu Mei Huan Chen, gerente da Sociedade, que eu comparei com a assinatura specimen dela constante no arquivo da Sociedade; e ainda que à deliberações aprovadas no dito Memorandum de único Director estão de acordo com o Pacto Social da Sociedade.

 

Em testemunho do conteúdo, assinei e apus o selo do meu Cartório, em 1 de Agosto de 1997.

(Assinatura

—————

Samuel Jackson Husbands

Notário Público

Ilhas Virgens Britânicas

 

(Selo)

 

TERRITORY OF THE BRITISH VIRGIN ISLANDS
LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS INTERNACIONAIS
(CAP. 291)

CERTIDÃO DE CONSTITUIÇÃO (Secções 14 e 15)

N.º 238253

O Conservador dos Registos das Sociedades de British Virgin Islands pelo presente Certifica que de acordo com a Lei das Sociedades Comerciais Internacionais, Cap. 291, todos os requisitos da Lei no que se refere à constituição foram satisfeitos,

DUTY FREE SHOPPERS (NEW CENTURY) LIMITED

foi constituída em British Virgin Islands como uma Sociedade Comercial Internacional em 1 de Janeiro de 1997.

  Dado sob o meu punho e selo
em Road Town no Território das
British Virgin Islands
(Selo)  
CRTI001J (Assinatura ilegível)
Conservador

MEMORANDUM DE ÚNICA GERENTE, EM LUGAR DE ACTA DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DUTY FREE SHOPPERS (NEW CENTURY) LIMITED

(Constituída nas British Virgin Islands)

De acordo com o Artigo 13.6 do pacto social da sociedade «DUTY FREE SHOPPERS (NEW CENTURY) LIMITED» (a «Sociedade»), com sede nos escritórios de Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, Trident Chambers, P.O. Box 146, Road Town, Tortola, British Virgin Islands), Eu, a signatária, LIU Mei Huan Chen, sendo, por enquanto, a única gerente da Sociedade, pus em arquivo o seguinte:

1. Estabelecimento de Sucursal em Macau

Foi deliberado estabelecer uma Sucursal em Macau para realizar negócios de duty free shop em Macau, sendo o capital social da surcursal MOP$10.000,00.

2. Endereço da Sucursal de Macau

Foi deliberado que, para todos os efeitos legais, incluindo o registo comercial, o endereço da Sucursal seja na Avenida Padre Tomás Pereira, n.º 889, Taipa, Macau.

3. Nomeação do Gerente da Sucursal de Macau

Foi deliberado nomear gerente da sucursal a Sr.ª Liu Mei Huan Chen, solteira, cidadã dos Estados Unidos e residente na Avenida D. João IV, s/n, Edifício Comercial Iat Teng Hou, 4.º andar, Macau, podendo ela receber e assinar quaisquer documentos legais pertinentes aos negócios da sucursal.

Datada em 3 de Julho de 1997  
  (assinatura de Liu Mei Huan Chen)
  A Única Gerente

APOSTILLE

(Convention de La Haye du 5 octobre 1961)

1. Country: British Virgin Islands
This public document  
2. Has been signed by: Samuel Jackson Husbands
3. Acting in the capacity of: Notary Public
4. Bears the Seal/Stamp of: Samuel Jackson Husbands

 

 

MEMORANDUM OF SOLE DIRECTOR IN LIEU OF BOARD MINUTES

DUTY FREE SHOPPERS (NEW CENTURY) LIMITED

(Incorporated in the British Virgin Islands)

In accordance with Article 13.6 of the Articles of Association of DUTY FREE SHOPPERS (NEW CENTURY) LIMITED (the “Company”) (with registered office at the offices of Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, Trident Chambers, P.O. Box 146, Road Town, Tortola, British Virgin Islands), I, the undersigned, LIU Mei Huan Chen, being the sole director of the Company, do hereby set down the following on record:

1. ESTABLISHMENT OF BRANCH OFFICE IN MACAU

Resolved that a branch of the Company be and is hereby approved to be established for conducting the business of a duty free shop in Macau and the equity capital of the branch be MOP$10,000.00.

2. BRANCH OFFICE ADDRESS IN MACAU

Resolved that for all legal purposes, including the commercial registration, the address of the branch be situated at Av. Padre Tomas Pereira No. 889, Taipa, Macau.

3. APPOINTMENT OF MANAGER OF THE MACAU BRANCH

Resolved that the undersigned, LIU Mei Huan Chen, single, being a U.S. citizen, residing at Avenida D. Joao IV., S/N 4th Floor Edificio Iat Teng Hou Comm. Center, Macau be and is hereby appointed the manager of the branch in Macau to receive and sign any legal documents pertaining to the original course of business of the branch.

Dated this 3rd July 1997

 

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que, perante mim, Sérgio de Almeida Correia, advogado, com escritório em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C e D», nesta data compareceu João José Marques Nantes, casado, natural de Macau, residente nesta cidade, na Estrada Governador Albano de Oliveira, edifício Jardim do Hipódromo, bloco 4, 22.º andar, «F», Taipa, Macau, pessoa cuja identidade verifiquei por exibição do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/026319/3, emitido em Fevereiro de 1994, o qual me apresentou o seguinte documento em língua inglesa acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa: «Memorandum of Association and Articies of Association of Century Diamond Entertainment Investment Limited».

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém catorze folhas.

Macau, aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Advogado, Sérgio de Almeida Correia.

N.º 238253

British Virgin Islands
Decreto Internacional de Sociedade Comerciais
(Cap. 291)

Estatuto de Associação
e
Artigos de Associação de
Duty Free Shoppers (New Century) Limited

Constituída no dia 1 de Julho de 1997

Foi certificada uma cópia verdadeira
(Assinatura ilegível)
————————
Trident Trust Company (B.V.I.) Limited
Data: 1 de Julho de 1997

B.V.I. Company Formations Ltd.
P.O. Box 146
Road Town
Tortola
British Virgin Islands

TERRITÓRIO BRITÂNICO DAS ILHAS VIRGENS

DECRETO INTERNACIONAL DE SOCIEDADES COMERCIAIS
(CAP. 291)

ESTATUTOS DE ASSOCIAÇÃO

DE

DUTY FREE SHOPPERS (NEW CENTURY) LIMITED

1. NOME

A denominação da sociedade é «Duty Free Shoppers (New Century) Limited».

2. SEDE

A Sede da Sociedade será nos escritórios da «Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, Trident Chambers, P.O. Box 146, Road Town, Tortola, British Virgin Islands» ou noutro local do Território Britânico das Ilhas Virgens que a Sociedade pode determinar de tempos a tempos por resolução dos directores

3. AGENTE REGISTADO

O Agente Registado da Sociedade será «Trident Trust Company (B.V.I.) Limited» ou outra pessoa qualificada no Território Britânico das Ilhas Virgens que a Sociedade pode determinar de tempos a tempos por resolução dos directores.

4. OBJECTO PRINCIPAL E PODERES

O objecto da Sociedade é o de participar em qualquer acta ou actividade que não seja proibida por qualquer lei presentemente em vigor no Território Britânico das Ilhas Virgens incluindo, mas não limitado a:

4.1 Exercer a actividade ou actividades de manufacturadores, importadores, exportadores, distribuidores, armazenistas, fabricantes, agentes e representantes, comerciantes gerais, venda por grosso, distribuição de encomendas postais, retalhistas, consignatários, negociantes, compradores, vendedores, distribuidores e expedidores, correctores e agentes para recompensa dos proprietários, proprietários, gerentes, fornecedores e negociantes de e para todos os tipos de mercadorias e serviços, materiais, mercadorias, matérias-primas e artigos de consumo, químicos, equipamentos, instrumentos e acessórios e mercadorias gerais, bens e materiais de quaisquer características.

4.2 Exercer o comércio de manufacturas, desenhos, patentes, vendedores, distribuidores, concessionárias, reparadores, manutenção ou agentes para a venda, aluguer ou distribuição de electrónicos, equipamento eléctrico ou mecânico, instrumentos, acessórios e componentes de todos os gravadores e reprodutores, material de escritório, equipamento comercial e industrial e acessórios de todos os tipos, incluindo aviões, computadores, programas de computador, programação de computadores e equipamentos auxiliares utilizados neles, máquinas de vendas e instrumentos electrónicos e mecânicos, componentes, materiais, montagens, acessórios e equipamentos de todo o tipo.

4.3 Comprar, vender, fabricar, reparar, alterar e trocar, alugar ou tomar de aluguer, exportar e negociar todo o tipo de artigos ou mercadorias que possam ser necessárias para quaisquer das mencionadas actividades ou geralmente, fornecidos ou negociados por pessoas envolvidas nelas e exercer qualquer actividade ou actividades quer no fabrico ou outra actividade que a Sociedade achar que pode ser convenientemente desenvolvido feita em relação com o acima descrito ou calculadas directamente ou indirectamente para elevarem o valor ou trazerem lucros aos bens ou direitos da Sociedade.

4.4 Exercer o comércio como capitalistas, financeiros, promotores e concessionários e participar em, empreender, exercer e executar qualquer actividade financeira, comercial, industrial, negocial, de exploração, desenvolvimento, agência e outras operações e adiantar ou fornecer dinheiro, com ou sem garantia, aos concessionários, inventores, titulares de patentes e outros, para melhoramento e desenvolvimento ou assistência para melhorar e desenvolver quaisquer concessões, terreno ou outros, ou testando, melhorando, experimentando ou desenvolvendo qualquer invenção, desenho, processo industrial ou outros.

4.5 Exercer todas ou quaisquer actividades comerciais de agentes publicitárias, agentes ou adjudicatários, armazenistas, ferrovias, navegação e agentes expedidores, expedidores, transporte e adjudicatários de transporte, proprietários de garagens, operadores, alugadores e letras sobre aluguei de e comerciantes de motores e outras viaturas, barco, planta, maquinada, ferramenta e equipamento de todos os tipos.

4.6 Estabelecer agências ou sucursais em qualquer parte do mundo e regular e terminá-las.

4.7 Comprar, vender, fretar, alugar, construir ou doutro modo adquirir ou dispor de, avião, barco, e todo o tipo embarcação com todo o equipamento e mobiliário e utilizar o mesmo para os objectivos que achar ser justo e fretar ou dar de aluguel avião, barcos e embarcações.

4.8 Exercer toda ou qualquer actividade comercial de gestão, pessoal, negócio, comércio, indústria, compra e venda e consultores financeiros, e aconselhar sobre todos os aspectos de todos os tipos de negócios, indústrias, sistemas ou métodos seja o que for.

4.9 Exercer qualquer outra actividade ou comércio seja o que for que a Sociedade achar ser vantajosa ou ser convenientemente realizada em relação com, ou subsidiária de, ou independentemente de ou pelo alargamento de, qualquer actividade da Sociedade ou objectivo, ou que está calculada directamente ou indirectamente para desenvolver qualquer das actividades da sucursal da Sociedade ou para aumentar o valor de ou volver para a conta dos activos, propriedade ou direitos da Sociedade.

4.10 Adquirir para investimento ou revenda e traficar terrenos e casas e outras propriedades de qualquer domínio e qualquer interesse sobre ela, e criar, melhorar, administrar, alugar, hipotecar, dispor de, volver à conta e negociar em propriedade livre ou arrendada, e fazer adiantamentos sobre caução de terreno ou casas, ou outra propriedade, ou qualquer interesse dela, e geralmente negociar em, compra e venda, aluguel, troca ou de outra maneira com terreno e imóveis e qualquer outra propriedade pessoal ou bens imobiliários.

4.11 Desenvolver e volver à conta qualquer propriedade adquirida por ou do qual a Sociedade está interessada e em particular por esboço e preparar a mesma com o fim de construir, reconstruir, alterar, demolir, decorar, manter, mobilar, instalar e melhorar os edifícios e plantar, pavimentar, canalizar, exploração agrícola, cultivar, dar de arrendamento a concessão do edifício ou acordo de construção, e por adiantamento de dinheiro para fazer contratos e arranjos de todas as espécies com os construtores, inquilinas ou outras.

4,12 Adquirir por compra ou doutro modo e reter através de investimento e negociar em e através de acções de investimento, acções, obrigações, títulos, hipotecas, apólices de seguros de todas as descrições.

4.13 Comprar, adquirir ou associar na totalidade ou qualquer parte de negócio, propriedade, direitos ou activos de qualquer pessoa, sociedade, companhia ou associação exercendo ou a exercer qualquer actividade que a Sociedade está autorizado a fazer ou interessado em ou propriedade possuída adequada para os objectivos da Sociedade ou que pode ser continuado em conjunção com este ou que pode ser conduzida directamente ou indirectamente para o benefício da Sociedade, e em relação com qualquer desta transacção tomar a seu cargo toda ou qualquer das responsabilidades desta pessoa, sociedade, companhia ou associação.

4.14 Requerer para, tomar, comprar, alugar ou trocar ou doutro modo adquirir e proteger ou renovar em qualquer parte do mundo qualquer propriedade pessoal, patentes, direito de patente, patentes de invenção, marcas registadas, desenhos, direitos de autor, licenças, concessões e entrega de qualquer direito para o uso exclusivo ou não exclusivo deles, ou qualquer segredo ou outra informação referente a qualquer invenção, que possa ser possível usado para qualquer dos objectivos da Sociedade, ou a aquisição do qual parece ser vantajosa directamente ou indirectamente para a Sociedade, e utilizar, empregar, desenvolver ou conceder licenças a respeito de, ou doutro modo dar proveito, a propriedade, direitos ou informação assim adquirida.

4.15 Depositar dinheiro da Sociedade com qualquer pessoa ou sociedade, ou emprestar dinheiro para tais pessoas ou sociedades e nos termos e condições que a Sociedade achar conveniente, com ou sem qualquer garantia.

4.16 Garantir a realização de quaisquer obrigações ou contratos e o pagamento de dinheiro por qualquer pessoa ou sociedade e geralmente para dar garantias e indemnizações e para segurar ou libertar qualquer divida, obrigação ou compromisso aceitada por qualquer pessoa ou sociedade de qualquer forma e em particular pela emissão de obrigações (perpétuo ou de outra forma) e para segurar o reembolso de qualquer dinheiro emprestado, levantado ou devido por qualquer pessoa ou sociedade de acordo com o antes mencionado por hipoteca, encargo, garantia ou embargo sobre o total ou qualquer parte da propriedade ou activos da Sociedade.

4.17 Receber depósito de dinheiro ou empréstimo com ou sem rendimento de juros.

4.18 Pedir empréstimo ou levantar dinheiro para qualquer fim da Sociedade de tal maneira ou sobre tais termos que pode ser vantajosa e para segurar o reembolso destes e do dinheiro em dívida ou obrigações incorridas pela Sociedade pela emissão de ou sobre títulos de crédito, títulos de obrigação ou títulos de acções (estes títulos de crédito, títulos de obrigação ou titulas de acções são emitidos pagável em parte ou com um prémio) ou de ou sobre promissórias ou outros instrumentos negociáveis, obrigações ou garantias da Sociedade, ou por hipoteca ou imputar sobre todas ou qualquer da propriedade ou activo da Sociedade, mas excluindo as suas próprias acções, ou da maneira que a Sociedade achar ser conveniente.

4.19 Fazer levantamento, fazer aceite, endossar, descontar, executar e emitir promissórias, letras de câmbio, conhecimentos de carga, ordem de pagamentos, títulos de obrigação e outros documentos negociáveis ou instrumentos transferíveis.

4.20 Investir e negociar com os fundos da Sociedade que de momento não são necessitados em qualquer modo.

4.21 Entrar e cumprir com qualquer acordo com qualquer governo ou autoridade, superior, local, municipal ou outra, ou qualquer pessoa ou sociedade que pode ser conducente para os objectivos da Sociedade ou qualquer delas, e para obter de qualquer de tal governo, autoridade, pessoa ou sociedade quaisquer direitos, privilégios, alvarás, contratos, licenças e concessões que a Sociedade achar desejável de obter e concluir.

4.22 Pagar para qualquer propriedade, direitos ou outros activos adquiridos ou a adquirir pela Sociedade, para quaisquer serviços prestados, ou a ser prestado para a Sociedade, e geralmente para pagar ou libertar qualquer compensação a ser paga ou concedida pela Sociedade, em dinheiro ou em acções, títulos de acções, títulos de obrigação ou obrigações desta ou qualquer outra sociedade ou parcialmente duma maneira ou doutra ou doutra alternativa, com poderes para emitir qualquer acção ou título de acção como totalmente ou parcialmente paga.

4.23 Vender e dispor do empreendimento da Sociedade ou qualquer parte deste de tal maneira e consideração que a Sociedade achar conveniente e em particular para as acções (totalmente ou partes pagas) títulos de obrigações ou acções de duma qualquer outra sociedade, quer promovidas por esta Sociedade para este propósito ou não, e geralmente vender, melhorar, desenvolver, trocar, trespassar, alugar, dispor, volver à conta ou doutro modo negociar com todo ou qualquer parte da propriedade e direitos da Sociedade.

4.24 Apoiar e subscrever para qualquer objectivo caritativo ou público e qualquer instituição, sociedade ou clube que pode ser de benefício para a Sociedade ou dos empregados, ou ligados com qualquer cidade ou local onde a Sociedade exerce a sua actividade; dar pensões, gratificações ou auxílio caritativo a quaisquer pessoas que foram directores de ou que serviram a Sociedade ou para as esposas, filhos ou outros parentes ou dependentes das tais pessoas; fazer pagamentos para seguros e formar e contribuir para fundos de benefício e caixa de previdência para benefício de quaisquer pessoas ou suas esposas, filhos ou parentes ou dependentes.

4.25 Arranjar para que a Sociedade seja registada ou reconhecida em qualquer parte do mundo.

4.26 Distribuir em numerário qualquer propriedade da Sociedade entre os membros de qualquer das classes de membros ou a qualquer membro individual da Sociedade.

4.27 A Sociedade terá todos os poderes permitidos por lei presentemente em vigor no Território Britânico das Ilhas Virgens que é necessário ou conducente à orientação, promoção ou obtenção do objectivo da Sociedade.

5. EXCLUSÃO:

5.1 A Sociedade não tem poderes para:

5.1.1 negociar com pessoas residentes no Território Britânico das Ilhas Virgens;

5.1.2 possuir propriedades situadas nas Ilhas Virgens Britânicas, a não ser o arrendamento mencionado no parágrafo 5.2.5 da sub-cláusula 5.2.;

5.1.3 exercer comércio bancário ou «trust» salvo quando está licenciado de acordo com o Decreto de Sociedades Bancárias e «Trust», 1990;

5.1.4 exercer comércio como sociedade seguradora ou resseguradora, agente de seguro ou corretor de seguro salvo quando está licenciado de acordo com a legislação autorizando a exercer esta actividade;

5.1.5 exercer comércio de administração de sociedades, salvo quando está licenciado de acordo com o Decreto de Sociedades Administradoras, 1990; ou

5.1.6 exercer actividade de fornecimento de escritórios registados ou agente registado para sociedades constituídas no Território Britânico das Ilhas Virgens.

5.2 Para os efeitos do parágrafo 5.1.1. da sub-cláusula 5.1, a Sociedade não deverá ser considerada como exercendo comércio com pessoas residentes no Território Britânico, das Ilhas Virgens se,

5.2.1 fizer ou mantiver depósitos com pessoa que exerça o comércio bancário no Território Britânico das Ilhas Virgens;

5.2.2 fizer ou mantiver contactos profissionais com solicitadores, advogados, contabilistas, guarda livros, sociedades «trust», sociedades de administração, consultores de investimento ou outras pessoas similares exercendo comércio no Território Britânico das Ilhas Virgens;

5.2.3 preparar ou possuir livros e registos no Território Britânico das Ilhas Virgens;

5.2.4 realizar no Território Britânico das Ilhas Virgens reuniões dos seus directores ou membros;

5.2.5 arrendar um escritório para comunicar com seus membros ou onde os livros e registos da Sociedade sejam preparados ou guardados;

5.2.6 possuir acções, títulos de dívidas ou outros títulos duma sociedade constituída de acordo com o Decreto Internacional de Sociedades Comerciais; ou

5.2.7 acções, obrigações ou outros títulos duma Sociedade pertencente a qualquer pessoa residente no Território Britânico das Ilhas Virgens ou a qualquer sociedade constituída de acordo com o Decreto Internacional de Sociedades Comerciais.

6. CAPITAL EM ACÇÕES

6.1 MOEDA

As Acções da Sociedade serão emitidas em moeda dos Estados Unidos da América.

6.2 CAPITAL AUTORIZADO

O capital autorizado da Sociedade é de US$50,000.00 dividido em 50.000 acções no valor nominal de US$1.00 cada, com 1 voto para cada acção.

6.3 CLASSE DAS ACÇÕES

As acções serão divididas em número de classes e séries de acordo com resolução dos directores que de tempos a tempos determinar e até que assim sejam divididas deverá compreender 1 Classe e séries.

6.4 DIREITOS, QUALIFICAÇÕES DAS ACÇÕES

Os directores deverão por resolução ter o poder para emitir qualquer classe ou séries das acções que a Sociedade está autorizada a emitir do seu capital, original ou aumentado, com ou sujeito a qualquer designação, poderes, preferências, direitos, qualificações, limitações e restrições.

6.5 ACÇÕES REGISTADAS OU ACÇÕES AO PORTADOR

6.5.1 Os directores estão autorizados para determinar por resolução à sua discreção se as acções serão emitidas como acções registadas ou como acções ao portador ou ambas.

6.5.2 As acções emitidas como acções registadas poderão ser trocadas para acções ao portador. Acções emitidas ao portador poderão ser trocadas para acções registadas.

6.5.3 O aviso para os portadores das acções emitidas ao portador será enviada por carta registada com porte pago endereçada ao destinatário para o qual o original das acções ao portador foram despachada e aviso para tal endereço deverá constituir serviço próprio do portador das tais acções.

6.6 TRANSFERÊNCIA DAS ACÇÕES

As acções da Sociedade podem ser transferidas com a prévia ou subsequente aprovação da Sociedade evidenciadas por urna resolução dos directores ou pela resolução dos membros.

7. MODIFICAÇÃO

A Sociedade pode modificar os Estatutos da Sociedade e do Contrato Social de qualquer modo permitido pelo Decreto Internacional das Sociedades Comerciais por resolução dos directores ou resolução dos membros.

8. DEFINIÇÃO

O significado das palavras neste Estatutos da Sociedade é o que consta do Contrato Social em anexo.

Nós, os signatários dos endereços abaixo indicados para o fim da constituição duma Sociedade Internacional de Comércio, de acordo com as leis do Território Britânico das Ilhas Virgens subscrevemos o nosso nome neste Estatutos da Sociedade 1 de Julho de 1997, na presença da testemunha abaixo assinada.

NOME E ENDEREÇO DA TESTEMUNHA
Assinatura ilegível de Jason Kendall
c/o P.O. Box 146
Road Town, Tortola
British Virgin Islands
SUBSCRITOR
Assinatura ilegível de Trident Trust
Company (B.V.I.) Limited
Trident Chambers
P.O. Box 146
Road Town, Tortola
British Virgin Islands
 

MEMORANDUM OF ASSOCIATION
AND
ARTICLES OF ASSOCIATION
OF

DUTY FREE SHOPPERS (NEW CENTURY) LIMITED

(新世紀免税店有限公司)

TERRITORY OF THE BRITISH VIRGIN ISLANDS

THE INTERNATIONAL BUSINESS COMPANIES ACT

(CAP. 291)

MEMORANDUM OF ASSOCIATION

OF

DUTY FREE SHOPPERS (NEW CENTURY) LIMITED

NAME

The name of the Company is Duty Free Shoppers (New Century) Limited.

(新世紀免税店有限公司)

REGISTERED OFFICE

The Registered Office of the Company will be the offices of Trident Trust Company (B.V.I.) Limited, Trident Chambers, P.O. Box 146, Road Town, Tortola, British Virgin Islands of such other place within the British Virgin Islands as the Company from time to time may determine by a resolution of directors.

REGISTERED AGENT

The Registered Agent of the Company will be Trident Trust Company (B.V.I.) Limited or such other qualified person in the British Virgin Islands as the Company from time to time may determine by a resolution of directors.

GENERAL OBJECTS AND POWERS

The object of the Company is to engage in any act or activity that is not prohibited under any law for the time being in force in the British Virgin Islands including, but not limited to:

4.1 To carry on the business or businesses of manufacturers, importers, exporters, distributors, stockists, manufacturers, agents and representatives, general merchants, wholesalers, mail order distributors, retailers, factors, traders, buyers, sellers, distributors and shippers, salesmen of, brokers and agents for reward for owners, proprietors, managers, suppliers and dealers of and in all types of goods and services, materials, commodities, raw materials and produce, chemicals, equipment, tools and accessories and generally merchandise, goods and materials of all descriptions whatsoever.

4.2 To carry on the business of manufacturers, designers, patentees, vendors, distributors, concessionaires, repairers, services or agents for the sale, rental or distribution of electronic, electrical and mechanical equipment, instruments, accessories and components of every recorders and reproducers, office, industrial and commercial equipment and accessories of every kind, including aircraft, computers, computer software, computer programming and auxiliary equipment used therewith, vending machines and general electrical electronic and mechanical apparatus, components, materials, fittings, accessories and equipment of every kind.

4.3 To buy sell, manufacture, repair, alter and exchange, let or hire, export and deal in allkinds of articles and goods which may be required for the purpose of any of the said businesses or commonly supplied or dealt in by persons engaged in any such business and to carry on any other business or businesses whether manufacturing or otherwise which may seem to the Company capable of being conveniently carried on in connection with the above or calculated directly or indirectly to enhance the value of or render profitable any of the Company’s property or rights.

4.4 To carry on business as capitalists, financiers, promoters and concessionaires and to participate in, undertake, carry on and execute all kinds of financial, commercial, industrial, trading, exploitation, development, agency and other operations and to advance or provide money, with or without security, to concessionaires, inventors, patentees and others, for the purpose of improving and developing or assisting to improve, and develop any concessions, lands or otherwise, or of experimenting, improving, testing or developing any invention, design or process industrial or otherwise.

4.5 To carry on all or any of the businesses of advertising agents and contractors, warehousemen, railway, shipping and forwarding agents, shippers, haulage and transport contractors, garage proprietors, operators, hirers and letters on hire of and dealers in motor and other vehicles, craft, plant, machinery, tools and equipment of all kinds.

4.6 To establish agencies or branches in any part of the world and to regulate and discontinue the same.

4.7 To purchase, sell, charter, hire, build or otherwise acquire or dispose of, aircraft, ships, and vessels of all kinds with all equipment and furniture and to employ the same for such purposes as may be thought fit and to charter or let out on hire aircraft, ships and vessels.

4.8 To carry on all or any of the businesses of management, personnel, business, trade, industrial, marketing and financial consultants, and to advise upon all aspects of all types of businesses, industries, system or processes whatsoever.

4.9 To carry on any other trade or business whatsoever which may seem to the Company capable of being advantageously or conveniently carried on in connection with, or as subsidiary to, or independently of or by way of extension of, any business of the Company or any of its objects, or which is calculated directly or indirectly to develop any branch of the Company’s business or to increase the value of or turn to account any of the Company’s assets, property or rights.

4.10 To purchase for investment or resale and to traffic in land and houses and other property of any tenure and any interest therein, and to create, improve, manage, lease, mortgage, dispose of, turn to account and deal in freehold or leasehold property, and to make advances upon the security of land or houses, or other property, or any interest therein, and generally to deal in, traffic by way of sale, lease, exchange or otherwise with land and house property and any other property whether real or personal.

4.11 To develop and turn to account any property acquired by or in which the Company is interested and in particular by laying out and preparing the same for building purposes, constructing, reconstructing, altering, pulling down, decorating, maintaining, furnishing, fitting out and improving buildings and by planting, paving, draining, farming, cultivating, letting on building lease or building agreement, and by advancing money to and entering into contracts and arrangements of all kinds with builders, tenants and others.

4.12 To acquire by purchase or otherwise and hold by way of investment and to deal in and vary by way of investment shares, stocks, debentures, debenture stock, bonds, mortgages, obligations, securities and assurance policies of every description.

4.13 To purchase, acquire or become interested in the whole or any part of the business, property, rights or assets of any person, partnership, company or association carrying on or about to carry on any business which the Company is authorised to carry on or be interested in or possessed of property suitable for the purposes of the Company or which can be carried on in conjunction therewith or which is capable of being conducted so as directly or indirectly to benefit the Company, and in connection with any such transaction to undertake all or any of the liabilities of any such person, partnership, company or association.

4.14 To apply for, take out, purchase, take on lease or in exchange or otherwise acquire and protect or renew in any part of the world any personal property, patents, parent rights, “brevets d’invention”, trade marks, designs, copyrights, licences, concessions and the like conferring any exclusive or non exclusive right to their use, or any secret or other information as to any invention, which may seem capable of being used for any of the purposes of the Company, or the acquisition of which may seem calculated directly or indirectly to benefit the Company, and to use, exercise, develop or grant licences in respect of, or otherwise turn to account, the property, rights or information so acquired.

4.15 To deposit the money of the Company with any person or company and to lend money to such persons or companies and on such terms and conditions as the Company may think fit, with or without taking any security therefor.

4.16 To guarantee the performance of any obligations or contract and the payment of money by any person or company and generally to give guarantees and indemnities and to secure or discharge any debt, obligation or liability undertaken by any person or company in any manner and in particular by the issue of debentures (perpetual or otherwise) and to secure the repayment of any money borrowed, raised or owing by any person or company as aforesaid by mortgage, charge, pledge or lien upon the whole or any part of the Company’s property or assets.

4.17 To receive money on deposit or loan with or without allowance of interest thereon.

4.18 To borrow or raise money for any of the purposes of the Company in such manner and upon such terms that may be expedient and to secure the repayment thereof and of monies owing or obligations incurred by the Company by the issue of or upon bonds, debentures or debenture stock (such bonds, debentures or debenture stock being made payable either at part or at a premium) or of or upon promissory notes or other negotiable instruments, obligations or securities of the Company, or by mortgage of or by charge upon all or any of the property or assets of the Company, but excluding its own shares, or in such manner as the Company shall think fit.

4.19 To draw, make accept, endorse, discount, execute and issue promissory notes, bills of exchange, bills of lading, warrants, debentures and other negotiable or transferable instruments.

4.20 To invest and deal with the monies of the Company not immediately required in any manner.

4.21 To enter into any arrangements with any government or authority, supreme, local, municipal or otherwise, or any person or company that may seem conducive to the objects of the Company or any of them, and to obtain from any such government, authority, person or company any rights, privileges, charters, contracts, licences and concessions which the Company may think it desirable to obtain and to carry out, exercise and comply with.

4.22 To pay for any property, rights or other assets acquired or to be acquired by the Company, for any services rendered, or to be rendered to the Company, and generally to pay or discharge any consideration to be paid or given by the Company in money or in shares, stock, debentures or debenture stock or obligations of this or any other company or partly in one way and partly in another or otherwise howsoever, with power to issue any share or stock as fully or partially paid up.

4.23 To sell or dispose of the undertaking of the Company or any part thereof in such manner and for such consideration as the Company may think fit and in particular for shares (fully or partly paid up) debentures or securities of any other company, whether promoted by this Company for the purpose or not, and generally to sell, improve, manage, develop, exchange, assign, lease, dispose of, turn to account or otherwise deal with all or any part of the property and rights of the Company.

4.24 To support and subscribe to any charitable or public object and any institution, society or club which may be for the benefit of the Company or its employees, or may be connected with any town or place where the Company carries on business; to give pensions, gratuities or charitable aid to any persons who may have been directors of or may have served with the Company or to wives, children or other relatives or dependents of such persons; to make payments towards insurances and to form and contribute to provident and benefit funds for the benefit of any such persons or of their wives, children or their relatives or dependents.

4.25 To procure the Company to be registered or recognised in any part of the world.

4.26 To distribute any of the Company’s property in specie among the members of any class of members or to any individual member of the Company.

4.27 The Company shall have all such powers as are permitted by law for the time being in force in the British Virgin Islands which are necessary or conducive to the conduct, promotion or attainment of the object of the Company.

5. EXCLUSIONS:

5.1. The Company his no power to:

5.1.1 carry on business with persons resident in the British Virgin Islands,

5.1.2 own an interest in real property situate in the British Virgin Islands, other than a lease referred to in paragraph 5.2.5 of sub clause 5.2.,

5.1.3 carry on banking or trust business unless it is licensed under the Banks and Trust Companies Act, 1990;

5.1.4 carry on business as an insurance of a reinsurance company, insurance agent or insurance broker, unless it is licensed under an enactment authorising it to carry on that business;

5.1.5 carry on business of company management, unless it is licensed under the Company Management Act, 1990; or

5.1.6 carry on the business of providing the registered office or the registered agent for companies incorporated in the British Virgin Islands.

5.2 For purposes of paragraph 5.1.1. of sub clause 5.1, the Company shall not be treated as carrying on business with persons resident in the British Virgin Islands if,

5.2.1 it makes or maintains deposits with a person carrying on banking business within the British Virgin Islands,

5.2.2 it makes or maintains professional contact with solicitors, banisters, accountants, bookkeepers, trust companies, administration companies, investment advisers or other similar persons carrying on business within the British Virgin Islands,

5.2.3 it prepares or maintains books and records within the British Virgin Islands,

5.2.4 it holds, within the British Virgin Islands, meetings of its directors or members,

5.2.5 it holds a lease of property for use as an office from which to communicate with members or where books and records of the Company are prepared or maintained,

5.2.6 it holds shares, debt obligations or other securities in a company incorporated under the International Business Companies Act, or

5.2.7 shares, debt obligations or other securities in the Company are owned by any person resident in the British Virgin Islands or by any company incorporated under the International Business Companies Act.

6. SHARE CAPITAL:

6.1. CURRENCY

Shares in the Company shall be issued in the currency of the United States of America.

6.2. AUTHORISED CAPITAL

The Authorised Share Capital of the Company is US$50,000.00 divided into 50,000 shares of US$ 1 each, with one vote per share.

6.3 CLASSES OF SHARES

The shares shall be divided into such number of classes and series as the directors shall by resolution from time to time determine and until so divided shall comprise one class and series.

6.4 RIGHTS, QUALIFICATIONS OF SHARES

The directors shall by resolution have the power to issue any class or series of shares that the company is authorised to issue in its capital, original or increased, with or subject to any designations, powers, preferences, rights, qualifications, limitations and restrictions.

6.5 REGISTERED OR BEARER SHARES

6.5.1 The directors are authorised at their discretion to determine by resolution whether shares are to be issued as registered shares or as shares to bearer or both.

6.5.2 Shares issued as registered shares may be exchanged for shares issued to bearer. Shares issued to bearer may be exchanged for registered shares.

6.5.3 Notice to the holders of shares issued to bearer shall be sent by prepaid registered post addressed to the addressee to which the original bearer shares were despatched and notice to such address shall constitute proper service upon the bearer of such shares.

6.6 TRANSFER OF SHARES

Shares in the Company may be transferred subject to the prior or subsequent approval of the Company as evidenced by a resolution of directors or by a resolution of members.

7. AMENDMENTS

The Company may amend its Memorandum of Association and Articles of Association in any way permitted by the International Business Companies Act by a resolution of directors or a resolution of members.

8. DEFINITIONS

The meanings of words in this Memorandum of Association are as defined in the Articles of Association annexed hereto.

We, the undersigned of the stated address for the purpose of incorporating an International Business Company under the laws of the British Virgin Islands hereby subscribe our name to this Memorandum of Association this 1st day of July, 1997 in the presence of the undersigned witness.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Desenvolvimento Predial San Son Kai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento e Desenvolvimento Predial San Son Kai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento e Desenvolvimento Predial San Son Kai, Limitada», em chinês «San Son Kai Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Son Kai Real Estate Investment and Development Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 888, edifício Amizade, 16.º andar, «H», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Lu Jianzhang; e

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Yang Zijia.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários;

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades; e

e) Obrigar a sociedade em avales ou fianças.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Construção Ferrocid, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Agosto de 1997, lavrada de fls. 6 a 9 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 98-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto, sexto núme dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial e Construção Ferrocid, Limitada», em chinês «Tit Seng Kin Chot Cong Cheng Iao Hang Cong Si» e em inglês «Ferrocid Investment and Construction Company Limited», e tema sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, prédio sem número, designado por edifício Nam Fong, 1.º andar, «M» e «N».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Zhu Zhensheng, uma quota de seiscentas mil patacas;

b) Xu Yuqing, uma quota de duzentas mil patacas; e

c) Yin Shelian, uma quota de duzentas mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e gerência dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Três. Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cinco. Os membros da gerência podem, mediante autorização da assembleia geral, delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

São gerentes os sócios Zhu Zhensheng, Xu Yuqing e Yin Shelian, e o não-sócio Lu Qiansheng, atrás identificado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Verde Pacífico, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Agosto de 1997, exarada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 82, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de seis quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta e três mil e trezentas patacas, pertencente à «Companhia de Desen-volvimento Sam Kei (Macau), Limitada» , com sede na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «B, C e D»;

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente à «Sociedade de Desenvolvimento Predial Prosperous City, Limitada», com sede na Rua de Pequim, sem número, edifício comercial I Tak, 11.º andar, «A-C»;

c) Uma quota de dez mil pataca, pertencente a Lai Ka, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, n.º 183, 5.º andar, «K»;

d) Uma quota de oito mil, seiscentas e cinquenta patacas, pertencente a Lau Kam Chin, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, n.º 183, 5.º andar, «K»;

e) Uma quota de cinco mil e quatrocentas patacas, pertencente a Li Quanxin, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, edifício San On, 12.º andar, «L»; e

f) Uma quota de duas mil, seiscentas e cinquenta patacas, pertencente a Li Rujin que também usa e é conhecido por Li Yu Kam, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, edifício Nam Fong, 12.º andar, «L».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lai Ka e Lau Kam Chin, ambos solteiros, maiores, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Rua de Pequim, n.º 183, 5.º andar, «K», Li Rujin que também usa e é conhecido por Li Yu Kam, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, edifício Nam Fong, 12.º andar, «L», e os não-sócios Sio Tak Hong, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, n.º 183, Marina Plaza, 11.º andar, «E», Si Tit Sang, divorciado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 185, 12.º andar, «L», Lei Peng Lam, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, edifício I Keng Kok, 9.º andar, «G», e Chen Rongquan, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, edifício Keng Sau, 12.º andar, «E», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Sio Tak Hong, Si Tit Sang e Lei Peng Lam; e

Grupo B: Lai Ka, Lau Kam Chin, Li Rujin que também usa e é conhecido por Li Yu Kam e Chen Rongquan.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Desenvolvimento Sam Kei (Macau), Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por quaisquer dois dos seguintes indivíduos:

Sio Tak Hong, casado, de nacionalidade chinesa, residente na Rua de Pequim, n.º 183, Marina Plaza, 11.º andar, «E»;

Si Tit Sang, divorciado, de nacionalidade chinesa, residente na Avenida da Amizade, n.º 185, 12.º andar, «L»; e

Li Man, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente na Rua de Luís Gonzaga Gomes, edifício Lei Kai, 14.º andar, «E».

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Desenvolvimento Predial Prosperous City, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Li Rujin que também usa e é conhecido por Li Yu Kam, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente na Avenida da Amizade, edifício Nam Fong, 12.º andar, «L», e Chen Rongquan, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente na Rua de Luís Gonzaga Gomes, edifício Keng Sau, 12.º andar, «E», conjuntamente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos e Importação e Exportação Chin Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Agosto de 1997, exarada a fls. 107 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Man Mou Lo e Long Kuong Chun, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos e Importação e Exportação Chin Ip, Limitada», em chinês «Chin Ip Tao Chi Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chin Ip Investment Import & Export Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 594, edifício Banco Comercial de Macau, 14.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

Um. O objecto da sociedade é o comércio de importação e exportação, e a promoção de investi-mentos na área comercial e industrial.

Dois. O objecto social pode ser realizado através de investimentos directos ou, ainda, da aquisição de participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Man Mou Lo; e

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Long Kuong Chun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade rios seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outras formalidades, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e sete.— O Notário, António Baguinho.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Winburg (Macau) Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 20 de Agosto de 1997, exarada a fls. 93 e seguintes do livro de notas n.º 660-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Winburg (Macau) Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Wan Seak Hin (Ou Mun) Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Winburg (Macau) Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número duzentos e oitenta e três, edifício Ka Fai, décimo quarto andar, letra «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, subscrita pelo sócio Law Hau Cheung; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e sete mil patacas, subscrita pela sócia Anna Cho.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência, sendo livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Um. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por um gerente.

Dois. É, desde já, nomeada gerente a sócia Anna Cho.

Parágrafo segundo

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar imperativamente outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo décimo

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Eléctrica e Mecânica Tung Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Agosto de 1997, exarada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo segundo

O objecto social é a execução de obras de instalações eléctricas e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Três quotas iguais, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Iau Kam Hoi, aliás Yau Chi Ping, Ho Hon Peng e Leung Chiu Kie, respectivamente;

b) Uma quota, no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Cheang Io Tung; e

c) Duas quotas iguais no valor nominal de cinco mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Yau Chi Keong e Ho Kin Wa, respectivamente.

Artigo quinto

A cessão de quotas, entre sócios ou a estranhos, depende sempre do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. Os membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são os seguintes:

a) Gerente-geral: o sócio Iau Kam Hoi, aliás Yau Chi Ping;

b) Vice-gerente-geral: o sócio Ho Hon Peng;

c) Vice-geiente-geral: o sócio Cheang Io Tung; e

d) Gerente: o sócio Leung Chiu Kie.

Parágrafo primeiro

À gerência são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Participar, isoladamente ou em associação com qualquer particular, empresa ou sociedade, em concursos públicos de empreitadas de obras públicas ou de quaisquer obras de engenharia eléctrica;

i) Assinar contratos de empreitadas ou de subempreitadas de obras públicas ou de quaisquer obras de engenharia eléctrica;

j) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

k) Contratar mão-de-obra; e

l) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

a) Os actos consignados nas alíneas a) a f) do parágrafo primeiro deste artigo só podem ser assinados pelo gerente-geral;

b) Os actos consignados nas alíneas g) a l) do parágrafo primeiro deste artigo podem ser assinados pelo gerente-geral ou por qualquer um dos vice-gerentes-gerais; e

c) Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Um. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Dois. Ao gerente-geral é conferida a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes de gerência em qualquer um dos demais membros da gerência.

Artigo décimo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Portogrande, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial Portogrande, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Desenvolvimento Predial Portogrande, Limitada», em chinês «Hin Kuong Seng Iao Han Cong Si» e em inglês «Portogrande Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 a 417, edifício Dinasty Plaza, 12.º andar, «E» e «F», durará por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no fomento predial, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) John Iu Ming, aliás John Ho, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Mary Fern Ho, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Paddock’s Jeans, Limitada — Importação e Exportação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade Paddock’s Jeans, Limitada — Importação e Exportação», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade Paddock’s Jeans, Limitada — Importação e Exportação», em chinês «Ou Pek Iao Han Cong Si» e em inglês «Paddock’s Jeans Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do General Castelo Branco, s/n, edifício industrial VangTak, 4.º andar, «C», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Fábrica de Confecções Paddock’s Jeans, Limitada», uma quota no valor nominal de nove mil patacas; e

b) Hui, Chong Wai Morley, uma quota no valor nominal de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes:

a) O sócio Hui, Chong Wai Morley; e

b) Os não-sócios Hans Hermann Adolf Ahlers, casado, natural de Herford, de nacionalidade alemã, residente em Hong Kong, Hennessy Road, n.º 258, Caltex House, 3.º andar, Wanchai, e Axel Herbert Karl Buchecker, acima identificado.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Hoi Ut, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Agosto de 1997, exarada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Ieong Ion Fun e Chio Chak Kuai, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta-a denominação de «Fomento Predial Hoi Ut, Limitada», em chinês «Hoi Ut Tei Chan Iau Han Cong Si» e em inglês «Hoi Ut Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Estrada Governador Albano de Oliveira, s/n, edifício Wui Keng Garden, loja «AZ», Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade de fomento predial, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Ieong Ion Fun, e

b) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Chio Chak Kuai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções ambas as sócias, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta das duas gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida às gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

As gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outras formalidades, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Portoinglês, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial Portoinglês, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Desenvolvimento Predial Portoinglês, Limitada», em chinês «Ieng Kuong Seng Iao Han Cong Si» e em inglês «Portoinglês Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 a 417, edifício Dynasty Plaza, 12.º andar, «E» e «F», durará por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no fomento predial, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau, ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) John Iu Ming, aliás John Ho, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Mary Fern Ho, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira Tai Wa Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Agosto de 1997, exarada a fls. 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 82, deste Cartório, foi constituída, entre Ma Iao Son, Zhu Zhensheng e Zhou Yu Yu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Consultadoria Financeira Tai Wa Son, Limitada», em chinês «Tai Wa Son Choi Mou Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Tai Wa Son Financial Consultant Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 493, edifício Hang Cheong, 12.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, pertencente a Ma Iao Son; e

b) Duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Zhu Zhensheng e a Zhou Yu Yu.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ma Iao Son, Zhu Zhensheng e Zhou Yu Yu, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parógrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer, prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancária, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre e o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Macau & China Art and Culture Exchange Centre

澳華文化藝術交流中心

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 21 de Agosto de 1997, sob o n.º 116/97, um exemplar dos estatutos da associação «Macau & China Art and Culture Exchange Centre», do teor seguinte:

章程

第一章 總綱

1. 定名為:澳華文化藝術交流中心。

2. 外文名:Macau & China Art and Culture Exchange Centre.

3. 宗旨:努力推進澳門--葡國--中國及世界各地文化藝術交流,為澳門文化藝術的繁榮與發展作出貢獻。

4. 性質:不牟利之民間文藝社團。

5. 地址:澳門提督馬路7-9號華達大廈1樓R座Avenida do Almirante Lacerda,n.º 7-9A, 1.º-R, edifício Va Tat, Macau.

第二章 活動

立足澳門,不定期組織澳門、葡國、中國及世界各地文化藝術交流活動,諸如文學、書畫講演、展覽;音樂、戲劇、曲藝演出等。

第三章 組織

會長負責制,本中心設正、副會長若干名,主理日常事務。

第四章 經費

1. 由本中心領導人集資。

2. 社會熱心人士捐獻。

3. 政府機構贊助。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Segunda-Aju-dante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Hou Fat, Limitada

Certifico para efeitos de publicação, que, por escritura a de 25 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário Hou Fat, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


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