第 35 期

公證署公告及其他公告

一九九七年八月二十七日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Serviços de Limpeza Ásia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Agosto de 1997, exarada a fls. 28 e seguintes do livro de notas n.º 26, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Serviços de Limpeza Ásia, Limitada»:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas), pertencente a Hon Wah Kwan Johnson, em três quotas distintas, sendo uma, com o valor nominal de MOP 40 000,00 (quarenta mil patacas), que cedeu a Ho Kwok Sun, e as restantes duas quotas, cada uma com o valor nominal de MOP 5 000,00 (cinco mil patacas), que cedeu a Fung Kwok Wa e Wong Chuck Kuen Alfred;

b) Unificação das quotas de Ho Kwok Sun, numa única quota, com o valor nominal de MOP 90 000,00 (noventa mil patacas);

c) Deslocação da sede social para a Estrada da Areia Preta, n.º 156, edifício Vila Nova Ki-Kuan, rés-do-chão, «AV»; e

d) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro e quarto, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Serviços de Limpeza Ásia, Limitada», em chinês «A Chau Cheng Kit Fok Meu Iao Han Kong Si» e em inglês «Asia Cleaning Service Company Limited», e tem a sua sede na Estrada da Areia Preta, n.º 156, edifício Vila Nova Ki-Kuan, rés-do-chão, «AV», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, sendo uma, com o valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Ho Kwok Sun, e as restantes duas quotas, cada uma com o valor nominal de cinco mil patacas, pertencentes aos sócios Fung Kwok Wa e Wong Chuck Kuen Alfred.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. —— O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

San Lun Tat Ian Fa Chai Pan Chot Iap Hao Iao Han Cong Si

Rectifica-se, para efeitos de publicação, a denominação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por escritura de 8 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 26 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, cujo pacto social foi publicado no Boletim Oficial n.º 34/97, de 20 de Agosto, a qual é em chinês «San Lun Tat Ian Fa Chai Pan Chot Iap Hao Iao Han Cong Si», no artigo nono, o nome do representante das gerentes para Chong Ming Kwan Dennis e não como por lapso ficou, e que em tudo o mais se mantém o que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Tak Kei, Limitada

Para efeitos de publicação rectifica-se, no pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Tak Kei, Limitada», constituída por escritura de 8 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 20 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, publicado no Boletim Oficial n.º 34/97, de 20 de Agosto, no artigo nono, o nome do representante das gerentes para Chong Ming Kwan Dennis e não como por lapso ficou, e que em tudo o mais se mantém o que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Easy On, Limitada

Para efeitos de publicação rectifica-se, no pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Easy On, Limitada», constituída por escritura de 8 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 31 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, publicado no Boletim Oficial n.º 34/97, de 20 de Agosto, no artigo nono, o nome do representante das gerentes para Chung Ming Kwan Dennis e não como por lapso ficou, e que em tudo o mais se mantém o que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada

Para efeitos de publicação rectifica-se, no pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada», constituída por escritura de 8 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 8 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, publicado no Boletim Oficial n.º 34/97, de 20 de Agosto, no artigo nono, o nome do representante das gerentes para Chung Ming Kwan Dennis e não como por lapso ficou, e que em tudo o mais se mantém o que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Lun Mei, Limitada

Para efeitos de publicação rectifica-se, no pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Lun Mei, Limitada», constituída por escritura de 8 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 14 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, publicado no Boletim Oficial n.º 34/97, de 20 de Agosto, no artigo nono, o nome do representante das gerentes para Chung Ming Kwan Dennis e não corno por lapso ficou, e que em tudo o mais se mantém o que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Trabalhadores de Juventude Cristã de Macau (TJC)

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 12 de Agosto de 1997, sob o n.º 112/97, um exemplar dos estatutos da «Associação de Trabalhadores de Juventude Cristã de Macau (TJC)», do teor seguinte:

澳門公教職工青年會

註冊章程

第一章 定名,會址及宗旨

第一條--本會定名為澳門公教職工青年會,簡稱(工青會)。葡文名為:Associação de Trabalhadores de Juventude Cristã de Macau (TJC)英文名為:Association of Young Christian Workers of Macau (YCW)。會址設於澳門花王堂前地--聖安多尼中心內。

第二條--本會之存在期不限。

第三條--本會為非牟利性質之宗教團體,宗旨為:(1)關懷職工青年的整體生命發展,包括工作、家庭、道德等各方面的健康發展;(2)培育職工青年對社會與工作的意識醒覺;(3)傳揚基督的博愛精神。

第四條--為貫徹上述所指本會的宗旨,本會推行下列工作:(1)設立為職工青年服務的中心,俾促進青年職工在家庭、團體、個人生活等各方面的健康發展;(2)籌辦聚會,課程、講座、期刊、分享交流會及研討會等,藉以幫助青年職工的整體生命發展;(3)培訓有志投身於勞工服務的會員。

第二章 會員

第五條--會員人數不限。

第六條--會員之權利為:(1)會員大會的當然成員,具投票、選舉及被選的權利;(2)參與本會之一切活動及享用本會之設施;(3)享有由會員大會、理事會或本會內部規章所賦予之其他權利。

第七條--會員之義務為:(1)遵守本會的章程、內部規章及內部組織之決議;(2)支持本會的一切集體活動;(3)按時繳交會費;(4)每月至少一次參加所屬基本會員主持的會議;(5)自願接受基本會員所指派的任務。

第八條--申請入會者須動於參加本會所舉辦的小組活動,填表申請入會者,不論取錄與否,均由本會理事會作最後決定。

第九條--倘會員的行為有違本會章的精神,通過指導司鐸的同意,理事會可革除其會籍,但應事先兩次警告該會員。

第三章 組織

第十條--本會的組織基本上為:(1)會員大會;(2)理事會;(3)監事會。

第十一條--會員大會是本會所有合資格的會員每年舉行一次的會議,由理事會負責召集。

第十二條--會員大會的職權包括:(1)討論及通過理事會的年度財政報告及各小組的活動報告;(2)通過翌年的工作計到;(3)選舉新一屆的領導班底;

第十三條--理事會由不多於六名的會員組成,本會所聘請的職員為當然委員,其餘由會員大會選出,任期兩年。

第十四條--理事會成員互選主席、副主席、秘書及財政各一名,每月須聯同指導神師舉行至少一次會議。

第十五條--理事會的職權包括:(1)自由處理本會的動產及不動產,並批閱本會有關的一切費用;(2)接受捐獻及其他性質的捐助;(3)討論並通過為本會運作所須要之內部規章;(4)接受或拒絕任何入會的申請;(5)倘有須要時可聘請本會職員;(6)邀請本會的指導神師。

第十六條--(1)監事會由三位委員組成,本會的指導神師為當然委員;(2)監事會委員除指導神師外,其餘兩位須經會員大會提名及委任;(3)監事會委員任期為兩年,可連任一屆;(4)監事會主席由監事會委員互選產生。

第十七條--監事會的職權包括:(1)監察理事會的日常運作及財政收支;(2)對本會的一切活動及整體發展提供意見。

第十八條--本會的指導神師必須為當地的天王教神職人員,且屬義務性質協助本會。

第十九條--本會的所有會議之決議以投票方式進行,並以小數服從多數的原則為準;會議的法定人數應佔各該會議之全體成員的百分之五十,倘法定人數不足時,會議無效。

第二十條--構成本會的責任為;(1)由理事會委託之一名理事會成員之簽署並加有效之印章;(2)本會的一般信函只須本會之有效印章。

第四章 財政

第二十一條--本會之收入為捐獻、其他性質之損助、入會費、會費及所舉辦課程之學員學費等。

第二十二條--會員會費及課程學費的定額由本會會員自由決定,並經理事會批閱。

第五章 會章之更改

第二十三條--未經會員大會討論,且得至少三分之二與會會員之投票通過,本會章不得修改。

第二十四條--會章之更改或增刪,得先獲會員大會成員三分之二投票贊成通過,方能生效。

第二十五條--提議更改或增刪之會章,應先交由理事會研究,之後應召開會員大會加以討論及表決。

第六章 解散

第二十六條--解散本會的動議應由監事會聽取各方意見後提出,之後交由理事會於一個月內召集特別會員大會討論並議決。

第二十七條--本會解散後,應於一個月內付清本會所有債務,而所剩餘款項及一切不動產蓋歸國際公教職工青年會所有。

第二十八條--解散之通告須經監事會主席簽署方能生效。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau,aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Vendas e Promoções Internacional Let’s Go, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Agosto de 1997, a fls. 32 v. do livro de notas n.º 855-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ng Io Wa, Cheng Wing e Choi Kam Ming Edmond constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Vendas e Promoções Internacional Let’s Go, Limitada» em chinês «Tin Chek Kao Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Let’s Go TV Product International Company Limited», e tem a sua sede na Avenida Nordeste, s/n, edifício industrial Chun Fok, 9.º, «E», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é a venda de produtos de televisão e promoções.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta e seis mil patacas, subscrita por Ng Io Wa;

Uma de trinta e duas mil patacas, subscrita por Cheng Wing; e

Uma de trinta e duas mil patacas, subscrita por Choi Kam Ming Edmond.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de todos os sócios, desde já nomeados gerente-geral Ng Io Wa e gerentes Cheng Wing e Choi Kam Ming Edmond.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de três membros da gerência.

Três. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão de Restaurantes Associação de Hong Kong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 115 e seguintes do livro n.º 48, deste Cartório, foi constituída, entre Yeung, Kam Yin, Lau, Kwok Ki Kenny, Cheung, Chun Ming, Liu, Wai Man e Yu, Chun Ming Francis, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Gestão de Restaurantes Associação de Hong Kong, Limitada», em chinês «Heong Kong Vui Iam Sek Kun Lei Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Estrada de Coelho do Amaral, n.º 98-E, rés-do-chão, loja «G», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na gestão e exploração de restaurantes.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Yeung, Kam Yin;

b) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Lau, Kwok Ki Kenny;

c) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Cheung, Chun Ming;

d) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Liu, Wai Man; e

e) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Yu, Chun Ming Francis.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yeung, Kam Yin, e gerentes os restantes sócios Lau, Kwok Ki Kenny, Cheung, Chun Ming, Liu, Wai Man e Yu, Chun Ming Francis.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral com qualquer outro membro da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembléia geral.

Parágrafo terceiro

Nos termos do parágrafo primeiro, os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Chic Paris Boutique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Julho de 1997, a fls. 58 v. do livro de notas n.º 827-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lou Vai Lok, aliás Lou Ka Ieng, aliás Lou Wai Mui, e Leong Kun, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Chic Paris Boutique, Limitada», em chinês «Chic Paris Si Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Chic Paris Fashion Limited», e tem a sua sede na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.os 53-53A, rés-do-chão, freguesia de São Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é a venda a retalho de pronto-a-vestir.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas de quarenta mil patacas, pertencendo uma a cada sócia.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes que terão o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a ambas as sócias, desde já nomeadas gerentes, dispensadas de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. A gerência, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Chon Lun Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 17 e seguintes do livro n.º 49, deste Cartório, foi constituída, entre Li, Junfeng e Li Xiaobai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Chon Lun Internacional, Limitada», em chinês «Chon Lun Kuok Chai Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chon Lun International Import & Export Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.os 391 a 391-L, 7.º andar, «B», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sete mil patacas, pertencente ao sócio Li, Junfeng; e

b) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, pertencente à sócia Li Xiaobai.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Li, Junfeng, e gerente a sócia Li Xiaobai.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Compound Power Companhia de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 8 de Agosto de 1997, a fls. 30 do livro de notas n.º 829-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Tong Kam Hou, Leong Kin e To Fung constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Compound Power Companhia de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Wui Lek Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Compound Power Trading and Development Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Manuel de Arriaga, n.º 42, rés-do-chão, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e a exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta mil patacas, subscrita por Tong Kam Hou; e

Duas de trinta mil patacas, subscritas por Leong Kin e To Fung.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, desde já nomeados gerente-geral Tong Kam Hou, e gerentes Leong Kin e To Fung, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta do gerente-geral e de um dos gerentes.

Três. Os membros da gerência manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os membros da gerência podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipotecas ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grupo de Restaurantes Lei Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 4 e seguintes do livro n.º 49, deste Cartório, foi constituída, entre Sou Keng In, Cheang Un Kin, Sou Man Tou, Sou Sok Cheng, Sou Kei Fong e Lao Chio Ha, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Grupo de Restaurantes Lei Hong, Limitada», em chinês «Lei Hong Iam Seak Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Lei Hong Restaurants Group Company Limited», e terá a sua sede na Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, sem número, bloco I, edifício Jardim Nam San, 11.º andar, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na gestão e exploração de restaurantes.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Sou Keng In;

b) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Cheang Un Kin;

c) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Sou Man Tou;

d) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente à sócia Sou Sok Cheng;

e) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia Sou Kei Fong; e

f) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia Lao Chio Ha.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos, ficando, desde já, nomeados gerentes para o Grupo A os sócios Cheang Un Kin e Sou Sok Cheng, e para o Grupo B os sócios Sou Man Tou e Sou Keng In.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Nos termos do parágrafo primeiro, os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sona Rosa — Comércio, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 11 de Agosto de 1997, a fls. 12 do livro de notas n.º 856-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Luís Fernandes, Huang Canhao e Lam Mun Iong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sona Rosa — Comércio, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Hoi Sa Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Sona Rosa Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua do Almirante Costa Cabral, 5B-5C, rés-do-chão, freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio em geral, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de setenta e seis mil patacas, subscrita pela «Clarion (Grupo) — Investimento Predial, Limitada»; e

Uma de quinze mil patacas, subscrita por Huang Canhao; e

Uma de nove mil patacas, subscrita por Lam Mun Iong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes que terão o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente-geral, que pode ser pessoa estranha à sociedade, dispensado de caução e com ou sem remuneração conforme for resolvido em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente-geral, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras modalidades de crédito bancário.

Quatro. O gerente-geral pode delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. É, desde já, nomeado gerente-geral o não-sócio Luís Fernandes, casado e residente na Avenida da Praia Grande, 309-315, 7.º, «B», em Macau.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ourivesaria e Joalharia Ringmaster, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Agosto de 1997, exarada a fls. 118 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 81, deste Cartório, foi constituída, entre Ching Ruth, Tse Yiu Yu Stephen e Tse Chung Yu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ourivesaria e Joalharia Ringmaster, Limitada», em chinês «Lei Iun Hin Iao Han Cong Si» e em inglês «Ringmaster & Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida de Horta e Costa, n.º 66A, rés-dochão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de ouriversaria e joalharia.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, pertencente a Ching Ruth; e

b) Duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Tse Yiu Yu Stephen e a Tse Chung Yu.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Tse Yiu Yu Stephen, que exercerá o respectivo cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Iluminação e Importação e Exportação Win Top, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Agosto de 1997, a fls. 23 do livro de notas n.º 855-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chim Ho Chang e Suen Miu Kwan constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Iluminação e Importação e Exportação Win Top, Limitada», em chinês «Weng Tai Tang Sek Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Win Top Lighting Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 50, 19.º andar, «A», «B» e «C», edifício China Plaza, freguesia da Sé, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação das sócias.

Artigo segundo

O seu objecto social é o exercício de negócio de iluminação e importação e exportação.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada, pertencendo uma a cada sócia.

Artigo quinto

É livre a divisão e cessão de quotas entre as sócias, mas a cedência a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros das sócias.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua repressentação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, podendo ser nomeadas para esses cargos pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeadas gerentes as sócias Chim Hio Chang e Suen Miu Kwan.

Três. Para que a sociedade fique válida e eficazmente obrigada será necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados, conjuntamente, por dois gerentes.

Quatro. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer membro da gerência.

Artigo sétimo

Os membros da gerência em exercício, poderão delegar os seus poderes e a sociedade poderá constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas das sócias no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kimba — Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 31 e seguintes do livro n.º 49, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Peng Sam e Lau Sio Hei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Kimba — Participações Sociais, Limitada», em chinês «Kimba — Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Kimba — Holdings Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 2B, 3.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a aquisição e gestão de participações sociais próprias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lau Peng Sam; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lau Sio Hei.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lau Peng Sam, e gerente o sócio Lau Sio Hei.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia San Lei Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Engenharia San Lei Kei, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Engenharia San Lei Kei, Limitada», em chinês «San Lei Kei Kin Chok Kon Chen Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de São Roque, n.º 32-B, r/c, podendo a sociedade mudar o local da sede dentro do Território e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na construção civil e obras públicas e no comércio geral de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Leong Seng Fun, uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas;

b) Tang Man Leong, uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas; e

c) Tang Man Ieng, uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, Leong Seng Fun e Tang Man Leong, que ficam, desde já, nomeados gerentes, exercendo os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Três. Para actos de mero expediente, incluindo a sua representação em qualquer departamento público, a sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer gerente.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Alienar, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação,

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Vita Soja (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1997, lavrada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-O, deste Cartório, e como consequência das cessões de quotas efectuadas, as sociedades comerciais, com sede em Hong Kong, denominadas «The Hong Kong Soya Bean Products (Macau) Limited» e «Vita International Holdings Limited», procederam à alteração parcial do pacto da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Vita Soja (Macau), Limitada», em chinês «Wai Tai Nai (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Vitasoy (Macau) Limited», com sede em Macau, na Avenida da Concórdia, n.os 175 e 181, edifício industrial Wang Fu, 3.º andar, «D», e matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 1489, a fls. 167 v. do livro n.º C-4, nos termos dos artigos em anexo:

Cessões de quotas e alteração parcial do pacto social

Aos vinte e quatro dias do mês de Julho de mil novecentos e noventa e sete, perante mim, José Martins Sequeira e Serpa, notário privado com escritório em Macau, na Rua de S. Domingos, n.º 16 F-L, 5.º andar, compareceram como outorgantes:

Primeiro: Lo Yau Lai Winston, casado com Lo Chu Dah Teh Jeannette, sob o regime de separação de bens, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, portador do Bilhete de Identidade n.º A909089(7), emitido em 17 de Novembro de 1989 pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, onde reside no n.º 17 da Rua Tai Tam, Vila Faber, 5.º andar, representado neste acto por Shek Hung Lau, casado, natural de Macau, de nacionalidade australiana, portador do Bilhete de Identidade n.º 974679(5), emitido em 24 de Junho de 1988 pelo Departamento de Imigração de Hong Kong e aí residente na Rua Nassau n.º 32-B, 13.º andar, Mei Foo Sun Chuen, em Kowloon, conforme verifiquei pela procuração outorgada por aquele, Lo Yau Lai Winston, em 24 de Fevereiro de 1997, no Notário Público de Hong Kong, Chai Wai Fan, cuja assinatura foi reconhecida pelo Consulado Geral de Portugal em Hong Kong, procuração essa que, com a respectiva tradução, me foi exibida e arquivo.

Segundo: Lo Yau Yee Frank, casado com Lo Chung Yok Kwan Doris, sob o regime de separação de bens, natural de Hong Kong, de nacionalidade canadiana, portador do Bilhete de Identidade n.º A901547(A), emitido em 8 de Janeiro de 1990 pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, onde reside no n.º 39 Tung Tau Wan Road, bloco C, rés-do-chão, em Stanley, representado neste acto por Shek Hung Lau, casado, natural de Macau, de nacionalidade australiana, portador do Bilhete de Identidade n.º 974679(5), emitido em 24 de Junho de 1988 pelo Departamento de Imigração de Hong Kong e aí residente na Rua Nassau n.º 32-B, 13.º andar, Mei Foo Sun Chuen, em Kowloon, conforme verifiquei pela procuração outorgada por aquele, Lo Yau Yce Frank, em 22 de Fevereiro de 1997, no Notário Público de Hong Kong, Chai Wai Fan, cuja assinatura foi reconhecida pelo Consulado Geral de Portugal em Hong Kong, procuração essa que, com a respectiva tradução, me foi exibida e arquivo.

Terceira: A sociedade comercial «The Hong Kong Soya Bean Products Company Limited», agora com a denominação «Vitasoy International Holdings Limited», com sede em Hong Kong, 3/F. n.º 1, Kin Wong Street, Tuen Mun, nos Novos Territórios, representada neste acto por Shek Hung Lau, casado, natural de Macau, de nacionalidade australiana, portador do Bilhete de Identidade n.º 974679(5), emitido em 24 de Junho de 1988 pelo Departamento de Imigração de Hong Kong e aí residente na Rua Nassau n.º 32-B, 13.º andar, Mei Foo Sun Chuen, em Kowloon, conforme verifiquei pela acta da reunião dos directores daquela sociedade, realizada na sua sede social, em Hong Kong, no dia 19 de Junho de 1997, acta esta autenticada pelo Notário Público de Hong Kong, Chai Wai Fan, cuja assinatura foi reconhecida pelo Consulado Geral de Portugal em Hong Kong e que com a respectiva tradução, me foi exibida e arquivo.

Quarta: A sociedade comercial «Vita International Holdings Limited», com sede em Hong Kong, 3/F n.º 1, Kin Wong Street, Tuen Mun, nos Novos Territórios, representada neste acto por Shek Hung Lau, casado, natural de Macau, de nacionalidade australiana, portador do Bilhete de Identidade n.º 974679(5), emitido em 24 de Junho de 1988 pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, e aí residente na Rua Nassau n.º 32-B, 13.º andar, Mei Foo Sun Chuen, em Kowloon, conforme verifiquei pela acta da reunião dos directores desta sociedade realizada na sua sede social, em Hong Kong, no dia 19 de Junho de 1997, acta esta autenticada pelo Notário Público de Hong Kong, Chai Wai Fan, cuja assinatura foi reconhecida pelo Consulado Geral de Portugal em Hong Kong, e que, com a respectiva tradução, me foi exibida e arquivo.

Verifiquei a identidade dos dois primeiros outorgantes, bem como a qualidade e poderes do procurador de ambos, através das procurações e correspondentes traduções acima referidas e a qualidade e sede social das terceira e quarta outorgantes, bem como a qualidade e poderes do representante de ambas nesta escritura através das duas actas das reuniões dos respectivos directores e autenticadas por notário público de Hong Kong e correspondentes traduções para português.

Assim, os primeiro, segundo e terceira outorgantes declararam:

Que são os únicos e actuais sócios da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Vitasoja (Macau), Limitada», em chinês «Wai Tai Nai (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Vitasoy (Macau) Limited», com sede em Macau, na Avenida da Concórdia, n.os 175 e 181, edifício industrial Wang Fu, 3.º andar, «D», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 1489, a fls. 167 v. do livro n.º C-9, conforme verifiquei pela informação escrita emitida em 24 de Julho de 1997, que arquivo, da mesma Conservatória e com o capital social de cem mil patacas, assim distribuído:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Lo Yau Lai Winston;

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Lo Yau Yee Frank; e

c) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pretencente à sócia, sociedade de Hong Kong, «The Hong Kong Soya Bean Products Company Limited», agora denominada «Vitasoy International Holdings Limited».

Que todos os sócios, através do seu representante nesta escritura, prescindem do direito de preferência e dão o seu consentimento às cessões de quotas abaixo descritas.

Assim, o primeiro outorgante, cede a totalidade da sua quota, pelo respectivo valor nominal de dez mil patacas, à sociedade, quarta outorgante «Vita International Holdings Limited», que a aceita.

O segundo outorgante, renunciando à gerência, cede a totalidade da sua quota, pelo respectivo valor nominal de dez mil patacas, à sociedade, quarta outorgante «Vita International Holdings Limited», que a aceita.

Que seguidamente, como consequência das cessões efectuadas, depois da quarta outorgante ter procedido à unificação das duas quotas que lhe foram cedidas, numa única, com o valor nominal de vinte mil patacas, a terceira e quarta outorgantes procedem à alteração parcial do pacto social do seguinte modo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pela sociedade sócia de Hong Kong «The Hong Kong Soya Bean Products Company Limited», agora denominada «Vitasoy International Holdings Limited»; e

b) Outra no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sociedade sócia de Hong Kong «Vita International Holdings Limited».

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por um número indeterminado de gerentes, que poderão ser sócios ou estranhos à sociedade e que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e com ou sem renumeração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de dois dos gerentes.

Três. São nomeadas gerentes as sociedades sócias «The Hong Kong Soya Bean Products Company Limited», agora denominada «Vitasoy International Holdings Limited» e «Vita International Holdings Limited», cada uma delas representada por Shek Hung Lau, já atrás devidamente identificado, e são mantidos os gerentes não-sócios, Lo Yau Lai Winston, já identificado, e Chan Meng Chak, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Calçada do Quartel, n.os 6 e 10, na Vila da Taipa.

A sociedade poderá constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os gerentes delegar os seu poderes, total ou parcialmente.

Assim o disseram e outorgaram.

Arquivo uma informação, por escrito, emitida em 24 de Julho de 1997 pela Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, pela qual verifiquei a matrícula e sede da sociedade a que respeita esta escritura, bem como a qualidade e poderes dos seus gerentes, duas procurações passadas respectivamente em 22 e 24 de Fevereiro de 1997 pelos primeiro e segundo outorgantes a Shek Hung Lao, dando-lhe poderes para ceder as respectivas quotas e ainda duas actas de reuniões dos directores das terceira e quarta outorgantes, dando a terceira poderes ao mesmo, Shek Hung Lao, para a representar na outorga desta escritura, bem como na gerência da sociedade a que esta respeita e a quarta dando poderes ao mesmo Shek Hung Lao, para a representar na outorga desta escritura, aceitar as quotas cedidas pelos primeiro e segundo outorgantes, bem como representá-la na gerência da sociedade a que respeita a escritura, todas (aquelas procurações e estas actas) autenticadas pelo Notário Público de Hong Kong, Chan Wai Fan, com Cartório no 18.º andar da Edimburgo Tower, The Landmark, 15 Queen’s Road Center, com a assinatura deste reconhecida pelo Consulado Geral de Portugal em Hong Kong e respectivas traduções para português.

Adverti os outorgantes da obrigatoriedade do registo comercial da alteração parcial do pacto social no prazo de noventa dias a contar da data desta escritura.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, interveio ainda neste acto, com a sua anuência, Alberto Carlos Airosa, solteiro, maior, natural de Macau onde reside, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.os 92-94, 21.º andar, «I», em Macau, o qual, sob o compromisso de honra, lhes traduziu verbalmente em língua chinesa, o conteúdo desta escritura e me fez ciente esta corresponder inteiramente à vontade dos outorgantes.

Fiz aos outorgantes a leitura e explicação deste acto, em voz alta e na presença simultânea de todos.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Produtos de Soja Hong Kong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1997, lavrada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-O, deste Cartório, e como consequência da cessão de quota efectuada, as sociedade comerciais, denominadas «Vita Soja (Macau), Limitada», com sede em Macau, e «Vita International Holdings Limited», com sede em Hong Kong, procederam à alteração parcial do pacto da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Produtos de Soja Hong Kong (Macau), Limitada», em chinês «Heong Kuong Tao Pan (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «The Hong Kong Soya Bean Products (Macau) Limited», com sede em Macau, na Avenida da Concórdia, sem número policial, fábrica Wang Fu, «C e F», rés-do-chão, Fai Chi Kei, e matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 5 968, a fls. 93 do livro n.º C-15, nos termos dos artigos em anexo:

Cessão de quota e alteração parcial do pacto social

Aos vinte e quatro dias do mês de Julho de mil novecentos e noventa e sete, perante mim, José Martins Sequeira e Serpa, notário privado com escritório em Macau, na Rua de S. Domingos, n.º 16 F-L, quinto andar, compareceram como outorgantes:

Primeiro: Lo Yau Yee Frank, casado com Lo Chung Yok Kwan Doris, sob o regime de separação de bens, natural de Hong Kong, de nacionalidade canadiana, portador do Bilhete de Identidade n.º A901547(A), emitido em 8 de Janeiro de 1990 pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, onde reside no n.º 39 Tung Tau Wan Road, bloco C, rés-do-chão, em Stanley, representado neste acto por Shek Hung Lau, casado, natural de Macau, de nacionalidade australiana, portador do Bilhete de Identidade n.º 974679(5), emitido em 24 de Junho de 1988 pelo Departamento de Imigração de Hong Kong e aí residente na Rua Nassau, n.º 32-B, 13.º andar, Mei Foo Sun Chuen, em Kowloon, conforme verifiquei pela procuração outorgada por aquele, Lo Yau Yee Frank, em 22 de Fevereiro de 1997, no Notário Público de Hong Kong, Chai Wai Fan, cuja assinatura foi reconhecida pelo Consulado Geral de Portugal em Hong Kong, procuração essa que, com a respectiva tradução, me foi exibida e arquivo.

Segunda: A sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Vita Soja (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Concórdia, n.os 175 e 181, edifício industrial Wang Fu, 3.º andar, «D», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, e matriculada sob o n.º 1489, a fls. 167 v. do livro n.º C-4, e representada neste acto pelos seus gerentes, Chan Meng Chak, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Calçada do Quartel, n.os 6 a 10, Vila da Taipa, e «Vita International Holdings Limited» sendo esta por sua vez representada por Shek Hung Lau, já identificado, conforme verifiquei pela escritura de alteração parcial do pacto lavrada em 24 de Julho de 1997 de fls. 116 a 122 do livro n.º 1-O, deste Cartório, que me foi exibida e arquivo.

Terceira: A sociedade comercial «Vita International Holdings Limited», com sede em Hong Kong, 3/F n.º 1, Kin Wong Street, Tuen Mun, nos Novos Territórios, representada neste acto por Shek Hung Lau, já anteriormente identificado e designado para o efeito por deliberação dos directores daquela sociedade em 17 de Fevereiro de 1997, conforme acta da respectiva reunião, autenticada pelo Notário Público de Hong Kong, Chai Wai Fan, cuja assinatura foi reconhecida pelo Consulado Geral de Portugal em Hong Kong, acta essa que, com a respectiva tradução, me foi exibida e arquivo.

Verifiquei a identidade do primeiro outorgante, bem como a qualidade e poderes do seu procurador Shek Hung Lau, por aquela procuração de 24 de Fevereiro de 1997 e respectiva tradução, a matrícula comercial da segunda outorgante e a qualidade e poderes dos seus gerentes por aquela escritura de alteração do respectivo pacto social, e ainda a identidade e sede social da terceira outorgante, bem corno a qualidade e poderes do seu representante, por esta acta autenticada da reunião de 17 de Fevereiro de 1997 dos respectivos directores.

E pelos primeiro e segunda outorgantes, através dos seus representantes, foi dito:

Que, são os únicos e actuais sócios da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Produtos de Soja Hong Kong (Macau), Limitada», em chinês «Heong Kuong Tao Pan (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «The Hong Kong Soya Bean Products (Macau) Limited», com sede na Avenida da Concórdia, sem número policial, fábrica Wang Fu, «C -F», rés-do-chão, Fai Chi Kei, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 5 968, a fls. 93 do livro n.º C-15, conforme verifiquei pela informação por escrito, emitida em 24 de Julho de 1997 pela mesma Conservatória, que me foi exibida e que arquivo, com o capital social de dez mil patacas, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Lo Yau Yee Frank; e

b) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente à sociedade sócia «Vita Soja (Macau), Limitada».

Que ambos os sócios, nessa qualidade e em nome da sociedade a que esta escritura respeita, prescindem do direito de preferência e dão o seu consentimento à cessão de quota abaixo indicada, feita do seguinte modo:

O primeiro outorgante, Lo Yau Yce Frank, através do seu procurador Shek Hung Lau, e renunciando à gerência, cede totalmente, pelo seu valor nominal, a sua quota de mil patacas, à terceira outorgante, «Vita International Holdings Limited», que a aceita.

Que seguidamente, e em consequência da cessão acabada de efectuar, as segunda e terceira outorgantes, através dos seus representantes, procedem à alteração parcial do pacto social do seguinte modo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Urna quota no valor nominal de nove mil patacas, subscrita pela sociedade sócia «Vita Soja (Macau), Limitada»; e

b) Outra no valor nominal de mil patacas, subscrita pela nova sócia «Vita International Holdings Limited».

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por um número indeterminado de gerentes, que poderão ser sócios ou estranhos à sociedade e que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de dois dos gerentes.

Três. A sociedade poderá constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os gerentes delegar os seus poderes, total ou parcialmente.

Quatro. São, desde já, nomeadas gerentes as sociedades sócias «Vita Soja (Macau), Limitada», representada nesta gerência por Chan Meng Chak, já atrás identificado, e a sócia «Vita International Holdings Limited», representada por Shek Hung Lau, já devidamente identificado, mantendo-se também o gerente não-sócio Lo Yau Lai Winston, casado, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, n.º 17 da Rua Tai Tam, Vila Faber, 5.º andar.

Assim o disseram e outorgaram.

Arquivo duas informações, por escrito, emitidas em 24 de Julho de 1997 pela Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau pelas quais verifiquei a matrícula e sede das sociedades por quotas «Produtos de Soja Hong Kong (Macau), Limitada» e «Vita Soja (Macau), Limitada», bem como a qualidade e poderes dos seus representantes e a escritura de 24 de Julho de 1997 de alteração do pacto desta, uma procuração de 14 de Fevereiro de 1997 do cedente, Lo Yau Yee Frank, a favor de Shek Hung Lau, bem como a acta da reunião dos directores da sociedade cessionária «Vita International Holdings Limited», realizada em 17 de Fevereiro de 1997, na sua sede, em Hong Kong, conferindo poderes ao mesmo Shek Hung Lao, para a representar nesta escritura, aceitar a quota cedida e representar a mesma sociedade de Hong Kong na gerência da sociedade «Produtos de Soja Hong Kong (Macau), Limitada», a que respeita esta escritura.

Adverti os outorgantes da obrigatoriedade do registo comercial da alteração parcial do pacto social no prazo de noventa dias a contar da data desta escritura.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, interveio ainda neste acto, com a sua anuência, Alberto Carlos Airosa, solteiro, maior, natural de Macau onde reside, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.os 92-94, 21.º andar, «I», em Macau, o qual, sob o compromisso de honra, lhes traduziu verbalmente em língua chinesa, o conteúdo desta escritura e me fez ciente esta corresponder inteiramente à vontade dos outorgantes.

Fiz aos outorgantes a leitura e explicação deste acto, em voz alta e na presença simultânea de todos.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importações e Exportações e Wah Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Julho de 1997, lavrada a fls. 84 e seguintes do livro n.º 45, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e uma mil patacas, pertencente ao sócio Ouyang Baichao, também conhecido por Ouyang Bochao;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e nove mil patacas, pertencente ao sócio Chan Kam Chun; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Pan Zhiwen.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento San Cheok Seng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Agosto de 1997, exarada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento San Cheok Seng (Macau), Limitada», em chinês «San Cheok Seng (Ou Mun) T’ao Chi Iao Hán Cong Si» e em inglês «True Eminent (Macau) Investment Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, n.º 9, edifício Sun Yick Garden, bloco 2, 27.º andar, «D».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Liu, Wai Yip; e

b) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Zhirong ou Wong Chi Weng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação pertencem à gerência, cujos membros que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em asesembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. Os membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são os seguintes:

a) Gerente-geral: o sócio Liu, Wai Yip; e

b) Gerente: o sócio Huang Zhirong ou Wong Chi Weng.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os actos constantes do parágrafo quarto do artigo sexto do pacto social, pela assinatura do gerente-geral. O gerente-geral, sem necessidade de prévia autorização da sociedade, poderá ainda emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito necessários aos negócios sociais.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Meganet, Serviços de Informática e Electrónica, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 19 de Agosto de 1997, exarada a fls. 142 e seguintes do livro de notas n.º 488-B, deste Cartório, foi constituída urna sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Meganet, Serviços de Informática e Electrónica, Limitada, e em inglês «Meganet, Informatics and Electronics Services Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, edifício Caravelle Court, oitavo andar, letra «L», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação social.

Artigo segundo

O objecto social consiste no exercício das actividades de consultadoria, elaboração de estudos e prestação de serviços nas áreas da informática e electrónica, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os sócios assim o deliberem.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Bruno Luís Gonçalves Pedro; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Raquel Susana Teles Coimbra.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios e ainda ao não-sócio José Luís Esteves Pedro, atrás identificado, todos desde já nomeados gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado e sem remuneração.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão dispensadas de convocatória, desde que para tal os respectivos sócios assim o entendam e o deliberem por escrito.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação San Hoi Oi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Chi Pang e Zhang Huixuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação San Hoi Oi, Limitada», em chinês «San Hoi Oi Kok Chai Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «San Hoi Oi Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, edifício Cheong Fai, 3.º andar, «C», na freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de fomento predial, e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Chi Pang; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Zhang Huixuan.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Chi Pang, e gerente o sócio Zhang Huixuan.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Aparelhagens Eléctricas Hung Wek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Agosto de 1997, exarada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Pang Pak Va, Zhencang Li e Si To Yeuk Fat, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial de Aparelhagens Eléctricas Hung Wek, Limitada», em chinês «Hung Wek Yam Heong Hei Choi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hung Wek Electrical Appliances Limited», e tem a sua sede na Calçada do Tronco Velho, n.os 5 a 5B, «Cc/v», em Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a comercialização de aparelhagens e artigos eléctricos e a importação e exportação de produtos diversos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Pang Pak Va subscreve uma quota no valor de sessenta mil patacas;

b) O sócio Zhencang Li subscreve uma quota no valor de vinte mil patacas; e

c) O sócio Si To Yeuk Fat subscreve uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, sendo, desde já, nomeados o sócio Pang Pak Va como gerente-geral, e os restantes sócios como gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensado de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado corno tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Ka Fok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Agosto de 1997, exarada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 82, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, pertencente a Lam Kin Sang; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Leong Tai Weng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lam Kin Sang, e gerente o sócio Leong Tai Weng, que exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Discos Laser Wai Gal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Agosto de 1997, exarada a fls. 76 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre «Joymark Services Limited», Chung Chun Leung e Sio Kuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Discos Laser Wai Gal, Limitada», em chinês «Wai Gal Kek Kwong Chai Pân Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Wai Gal Laser Production Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Quatro do Bairro Iao Hon, n.º 50, edifício industrial Iao Seng, bloco A, 5.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a manufactura de discos laser, nomeadamente «LD», «CD», «VCD» e «DVD», produção de vídeos, e como actividade acessória, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) A sócia «Joymark Services Limited» subscreve uma quota no valor de setenta e uma mil patacas;

b) O sócio Chung Chun Leung subscreve uma quota no valor de dezanove mil patacas; e

c) A sócia Sio Kuan subscreve uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência a qual é composta por um gerente-geral e dois gerentes, sendo nomeados, desde já, o não-sócio Li, Chi Kwong como gerente-geral, e os sócios Chung Chun Leung e Sio Kuan como gerentes.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerando como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Cheng Wai (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 13 de Agosto de 1997, exarada a fls. 27 e seguintes do livro de notas n.º 660-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Cheng Wai (Macau), Limitada», em chinês «Cheng Wai (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheng Wai (Macao) Limited», com sede na Avenida Doutor Mário Soares, número duzentos e trinta e nove, edifício Va Iong, vigésimo terceiro andar, «G», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sua sede e estabelecer ou encerrar agências, sucursais ou outras formas de representação social.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto principal a construção civil e o investimento imobiliário.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Fong Un Kun, uma quota de vinte e uma mil patacas; e

b) Tsui Ping, uma quota de nove mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. O sócio que pretender ceder a sua quota, deverá comunicar aos demais sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, constando o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, desde já nomeados gerente-geral o sócio Fong Un Kun, e gerente a sócia Tsui Ping, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificado os respectivos poderes.

Quatro. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Cinco. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar imperativamente outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar, podendo o sócio ou sócios ausentes fazerem-se representar por mandato conferido por simples carta.

Artigo décimo

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo anterior, é suprida pela aposição da assinatura do sócio ou sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Lun Fok, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 13 de Agosto de 1997, exarada a fls. 23 e seguintes do livro de notas n.º 660-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Lun Fok, Limitada», em chinês «Lun Fok Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Lun Fok Development Limited», com sede na Avenida do Comendador Ho Yin, número trinta e nove, edifício Pak Tou, segundo andar, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sua sede e estabelecer ou encerrar agências, sucursais ou outras formas de representação social.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto principal a construção civil e o investimento imobiliário.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Fong Un Kun, uma quota de doze mil patacas;

b) Tsui Ping, uma quota de três mil patacas;

c) Lam Kuong, uma quota de sete mil e quinhentas patacas; e

d) Lam Son Hon, aliás Lam Nam Iat, uma quota de sete mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. O sócio que pretender ceder a sua quota, deverá comunicar aos demais sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, constando o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, desde já nomeados gerente-geral o sócio Fong Un Kun, e gerentes o sócio Lam Kuong, a sócia Tsui Ping, e o sócio Lam Son Hon, aliás Lam Nam Iat, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas do gerente-geral e qualquer um dos gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Quatro. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Cinco. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar imperativamente outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar, podendo o sócio ou sócios ausentes fazerem-se representar por mandato conferido por simples carta.

Artigo décimo

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo anterior, é suprida pela aposição da assinatura do sócio ou sócios no aviso de convocação.

Está conforme com o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Mau Lo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial Man Lo, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Desenvolvimento Predial Man Lo, Limitada», em chinês «Man Lo Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Man Lo Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Pato, n.º 1, «A-B», r/c, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no fomento predial, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Kong Chan Va, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Au Ieong Tun, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Civil Ngai Shun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1997, lavrada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Engenharia Civil Ngai Shun, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia Civil Ngai Shun, Limitada», em chinês «Ngai Shun Engineering Company Limited» e em inglês «Ngai Shun Kong Cheng Iao Han Cong Si», com sede na Estrada de Adolfo Loureiro, n.º 26, edifício Tak Kuan, 1.º andar, «C», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinco mil patacas, equivalentes a quinhentos e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa e nove mil, setecentas e cinquenta patacas, subscrita pelo sócio Chan Tong Pan; e

Uma de cinco mil duzentas e cinquenta patacas, subscrita pela sócia Chan Wai In.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerente-geral Chan Tong Pan, e gerente Chan Wai In, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral, embora nos actos de mero expediente baste a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.

Por ter saído inexacto, novamente se publica:


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Ngai Ho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1997, lavrada a fls. 104 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-O, deste escritório, e como consequência da cessão de quota efectuada, Chan Lai Sin, Leung Ping Kuen e Fong Chi Wu procederam à alteração parcial do pacto da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Ngai Ho, Limitada», em chinês «Ngai Ho Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Ngai Ho Garment Factory Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas ($ 100 000,00), ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta e oito mil patacas ($ 68 000,00), subscrita pela sócia Chan Lai Sin;

b) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil patacas ($ 16 000,00), subscrita pelo sócio Leung Ping Kuen; e

c) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil patacas ($16 000,00), subscrita pelo sócio Fong Chi Wu.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, pertencem ao gerente-geral, que exercerá o seu cargo com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura do gerente-geral.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. É, desde já, nomeada gerente-geral a sócia Chan Lai Sin.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


PROTON CARS (MACAU) — COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LIMITADA

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão extraordinária, no dia 30 de Setembro de 1997, pelas doze horas, no Cartório do Notário Privado Pedro Afonso Correia Branco, sito em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento n.º 25, 2.º andar, a Assembleia Geral da «Proton Cars (Macau) — Comércio de Automóveis, Limitada», em chinês «Pou T’ang Hei Che (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Proton Cars (Macau) Limited», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 40, rés-do-chão, a fim de se deliberar a dissolução da sociedade.

Macau, aos catorze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — Os Gerentes, Guang Linbing — Lei Ip Fei.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Wing Yip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Agosto de 1997, exarada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Guarda Chuvas New Times, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Agosto de 1997, exarada a fls. 81 e seguintes do livro n.º 49, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação para a Divulgação do Pensamento Tradicional da China Lei Kuong

Certifico, para efeitos de publicação, que no extracto publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30/97, II Série, de 23 de Julho, e referente à alteração do pacto social da sociedade em epígrafe, onde se lê:

«…por escritura de 15 de Maio de 1997,…».

deve ler-se:

«…por escritura de 15 de Julho de 1997,…».

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Artigos Eléctricos Chiu Yuet, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Agosto de 1997, exarada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos seus artigos quarto e sexto, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Pang Pak Va; e

b) Duas quotas iguais, no valor de vinte mil patacas cada, subscritas pelos sócios Zhencang Li e Si To Yeuk Fat, respectivamente.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Para a sociedade se obrigar serão necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constítuir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São nomeados o sócio Pang Pak Va como gerente-geral, e os restantes sócios como gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial e Investimento Industrial Internacional Grupo Iao Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Agosto de 1997, exarada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 82, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial e Investimento Industrial Internacional Grupo Iao Tat, Limitada», em chinês «Iao Tat Chap Tuen Kuok Chai Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Iao Tat Group International Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Alameda Dr. Carios D’Assumpção, n.os 411 a 417, 4.º andar, «K», edifício Dynasty Plaza, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no exercício das actividades de construção civil e fomento predial, bem como no fabrico, produção e comercialização de discos magnéticos e cassetes, e importação e exportação.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

International Express (Casa de Câmbio), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 51 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi elevado o capital social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «International Express (Casa de Câmbio), Limitada», de cinco milhões de patacas para seis milhões, cento e oitenta mil patacas, por reforço das quotas dos sócios e foi alterado parcialmente o pacto social, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «International Express (Casa de Câmbio), Limitada», em chinês «Kuok Chai Wan Tung (Chao Wun) Iao Han Cong Si» e em inglês «International Express (Exchanger) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Lisboa, s/n, edifício Hotel Lisboa, Ala Velha, r/c, apartamento n.º 3, loja «G-3», e durará por tempo indeterminado.

Dois. (Mantém-se).

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seis milhões, cento e oitenta mil patacas, equivalentes a trinta milhões e novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Yany Yan Chi Kwan, uma quota no valor de três milhões e noventa mil patacas;

b) Kwan, Yan Ming, uma quota no valor de um milhão, duzentas e trinta e seis mil patacas;

c) Eric Tsun Man Yeung, uma quota no valor de seiscentas e dezoito mil patacas;

d) Kwan Yan Hoi, uma quota no valor de seiscentas e dezoito mil patacas; e

e) Kwan, Yuen Yee Teresa, uma quota no valor de seiscentas e dezoito mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Artigos Eléctricos Weng Va, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Agosto de 1997, exarada a fls. 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos seus artigos quarto e sexto, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de sessenta mil patacas subscrita pelo sócio Pang Pak Va; e

b) Duas quotas iguais, no valor de vinte mil patacas cada, subscritas pelos sócios Zhencang Li e Si To Yeuk Fat, respectivamente.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Para a sociedade se obrigar serão necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Quatro. São, desde já, nomeados o sócio Pang Pak Va como gerente-geral, e os restantes sócios como gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.