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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Predial Trust, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1997, lavrada de fls. 103 a 105 do livro de notas para escrituras diversas n.º 74-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao parágrafo quinto do artigo sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo sexto

Parágrafo quinto

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no parágrafo segundo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir e alienar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever e aceitar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, bem como avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito, quer para garantia de créditos concedidos à sociedade, quer a terceiros;

e) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Tak Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 20 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Tak Kei, Limitada», em chinês «Tak Kei Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Tak Kei Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 175 e 181, edifício industrial Kin Yip, 5.º andar, bloco «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação da gerência.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de indústria ou comercio permitidos por lei e em especial a fabricação de artigos de vestuário e o comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada», uma quota no valor de novecentas e noventa mil patacas; e

b) «Promtex Garments Limited», uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.

Dois. Fora dos casos previstos no número anterior, os sócios não cedentes terão sempre direito de preferência, na proporção das que já possuem, sem necessidade de consentimento da sociedade.

Três. Para efeitos do exercício de direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota, no todo ou em parte, fora dos casos previstos no número um do presente artigo, deverá comunicar a sua intenção aos demais sócios, por carta registada, com aviso de recepção ou telecópia, identificando o adquirente, o preço oferecido e as de mais condições da cessão projectada.

Quatro. Os sócios não cedentes, recebida a comunicação referida no número anterior, informarão, no prazo de oito dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção ou da recepção da telecópia, se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência.

Cinco. No caso dos sócios não cedentes não responderem à comunicação prevista no número anterior, no prazo ali referido, entender-se-á que renunciam ao direito de preferência que lhes é atribuído.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por dois gerentes.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os gerentes, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários, e, bem assim como, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter quaisquer facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a todos ou parte dos seus poderes em um ou mais mandatários, nos termos legais, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que inteiramente liberada, nos seguintes termos:

a) Por acordo dos respectivos titulares;

b) Quando o titular não haja cumprido o disposto no artigo quinto, número três, do presente contrato;

c) Se o titular da quota se apresentar à falência ou for declarado falido ou insolvente; e

d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora ou outro procedimento judicial, se não for oportunamente desonerada, ou tiver sido vendida judicialmente.

Dois. O valor da quota amortizada será o do último balanço e será pago em quatro prestações, semestrais e iguais, considerando-se, para efeitos sociais, a primeira prestação em conta aberta, para o efeito, em instituição bancária à ordem de quem de direito, salvo nos casos das alíneas c) e d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida da amortização será paga nos termos legalmente fixados.

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É, expressamente, proibido aos sócios, oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo nono

São, desde já, nomeadas gerentes as sócias, sendo:

As gerentes, «Promtex Garments Limited» e «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada», representadas por Chun Ming Kwan Dennis acima identificado.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção, enviadas com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representados.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída, entre Chac Lam Chu, U Kin Cho e Lam Kuong, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

A «Associação de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau», em chinês «Ou Mun Mao Iek Tao Chi Choc Chon Wui» e em inglês «Macau Trading and Investment Promotion Association», a seguir simplesmente designada por «Associação», é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, e dura por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede e delegações)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 283, edifício Ka Fai, 1.º andar, A, freguesia da Sé, podendo ser criadas, por deliberação da Direcção, as delegações necessárias ao incremento das actividades associativas.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por finalidade a promoção de actividades do comércio e do investimento de Macau.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. A Associação tem associados honorários e efectivos, que serão admitidos nos termos o regulamento a aprovar pela Direcção.

Dois. Podem ser admitidos como associados honorários todas as pessoas colectivas ou singulares que tenham prestado serviços relevantes ou auxílio excepcional à prossecução dos fins da Associação, não se lhes aplicando os direitos e deveres dos associados efectivos.

Artigo quinto

(Direitos dos associados efectivos)

Os associados efectivos têm, em geral, os seguintes direitos:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; e

c) Usufruir de todos os serviços prestados pela Associação, nomeadamente a inscrição nas actividades a desenvolver com preferência em relação a terceiros.

Artigo sexto

(Deveres dos associados efectivos)

Os associados efectivos devem:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou seus associados;

b) Divulgar e contribuir para a prossecução dos fins da Associação;

c) Pagar com regularidade as quotas e demais encargos estabelecidos; e

d) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou as tarefas que lhes forem confiadas.

Artigo sétimo

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associado aqueles que:

a) Solicitem, com dois meses de antecedência, a desvinculação da Associação; e

b) Violem os seus deveres legais, estatutários ou regulamentares ou desobedeçam às deliberações validamente tomadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

(órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

(Competência)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir e aprovar o plano de actividades da Associação, sob proposta da Direcção;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais, salvo quando os estatutos disponham de modo diferente;

c) Admitir associados honorários;

d) Apreciar e votar o relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior;

e) Deliberar sobre alterações estatutárias; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para discutir e votar:

a) O relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior; e

b) O plano de actividades e o orçamento respeitantes ao ano seguinte.

Três. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa, da Direcção, ou de, pelo menos, um mínimo de 10% de associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

(Convocação da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é convocada pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias, e considera-se validamente constituída:

a) Em primeira convocatória, desde que esteja presente metade, pelo menos, dos seus associados; e

b) Em segunda convocatória, qualquer que seja o número de associados presentes.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo segundo

(Constituição e competência)

A Direcção é composta por sete membros, um presidente, dois vice-presidentes e quatro vogais, competindo-lhe:

a) Orientar as actividades da Associação e administrar os seus bens, de harmonia com as deliberações da Assembleia Geral;

b) Admitir e excluir associados efectivos;

c) Estabelecer o montante das jóias e das quotas;

d) Adquirir, vender, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

e) Contrair empréstimos;

f) Constituir mandatários para representar a Associação em fins certos e determinados, devendo a respectiva, deliberação especificar os poderes concedidos e a duração de mandato; e

g) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.

Artigo décimo terceiro

(Competência do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações tomadas; e

d) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou outros regulamentos da Associação.

Dois. O presidente pode delegar em qualquer membro da Direcção poderes da sua competência.

Artigo décimo quarto

(Forma da Associação se obrigar)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, entre as quais deve constar a do seu presidente ou de quem legalmente o substitua.

Dois. Em actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direcção.

Três. A Direcção pode deliberar que certos documentos da Associação sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

(Constituição e competência)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, um presidente, um vice-presidente e um vogal, dos quais o presidente tem as seguintes competências:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de exercício; e

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações com incidência económico-financeira.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo, décimo sexto

(Mandato dos membros dos órgãos sociais)

Um. Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e os respectivos mandatos terão a duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos sociais devem iniciar as suas funções no prazo de quinze dias a contar da data da respectiva eleição e mantêm-se no cargo até serem efectivamente substituídos.

Três. O início e o termo do mandato dos membros do Conselho Fiscal deve coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.

Artigo décimo sétimo

(Preenchimento de vagas)

Um. As vagas que ocorram nos órgãos sociais são preenchidas do seguinte modo:

a) As que ocorram na Mesa da Assembleia Geral, na primeira reunião que se realize posteriormente à ocorrência da vaga; e

b) As que ocorram na Direcção ou no Conselho Fiscal, pelo respectivo órgão, por cooptação de entre os associados efectivos.

Dois. Os membros que preencham vagas nos órgãos sociais completam o mandato daqueles que substituírem.

Artigo décimo oitavo

(Regalias)

Os membros dos órgãos sociais terão as remunerações e demais regalias que forem fixadas pela Assembleia Geral.

CAPITULO IV

Património e receitas

Artigo décimo nono

(Património)

O património da Associação é constituído:

a) Pelos bens e direitos que lhe sejam transmitidos ou que adquira em resultado de actividades próprias; e

b) Por quaisquer outros bens que esteja autorizada a receber nos termos da lei.

Artigo vigésimo

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das contribuições dos associados, nomeadamente o resultante do valor das jóias e quotas pagas;

b) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas;

c) Os rendimentos das suas actividades, designadamente os provenientes da prestação de serviços, da edição de publicações e de outras actividades próprias;

d) Subsídios atribuídos pela Administração ou entidades privadas;

e) Pelos rendimentos de bens ou capitais próprios; e

f) Quaisquer outros rendimentos previstos na lei.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Easy On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 31 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Easy On, Limitada», em chinês «I On Ieong Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Easy On Commercial Agency Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia do Manduco, n.º 58-A, edifício Luen Hing, 1.º andar, a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a venda a retalho de vestuário misto e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Benley Garments Limited», uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas; e

b) Chung Ming Kwan Dennis, uma quota no valor nominal de mil patacas, totalmente realizada pelo activo líquido do estabelecimento comercial denominado «Agência Comercial Easy On», situado em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.º 22, r/c, matriculado na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 2 540 a fls. 126 do livro B-7.

Artigo quinto

Um. É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.

Dois. Fora dos casos previstos no número anterior, os sócios não cedentes terão sempre direito de preferência, na proporção das que já possuem, sem necessidade de consentimento da sociedade.

Três. Para efeitos do exercício de direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota, no todo ou em parte, fora dos casos previstos no número um do presente artigo, deverá comunicar a sua intenção aos demais sócios, por carta registada, com aviso de recepção ou telecópia, identificando o adquirente, o preço oferecido e as demais condições da cessão projectada.

Quatro. Os sócios não cedentes, recebida a comunicação referida no número anterior, informarão, no prazo de oito dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção ou da recepção da telecópia, se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência.

Cinco. No caso dos sócios não cedentes não responderem à comunicação prevista no número anterior, no prazo ali referido, entender-se-á que renunciam ao direito de preferência que lhes é atribuído.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por um gerente.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os gerentes, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim como, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter quaisquer facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar todos ou parte dos seus poderes em um ou mais mandatários, nos termos legais, e a sociedade pode constituir mandatários nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que inteiramente liberada, nos seguintes termos:

a) Por acordo dos respectivos titulares;

b) Quando o titular não haja cumprido o disposto no artigo quinto, número três, do presente contrato;

c) Se o titular da quota se apresentar à falência ou for declarado falido ou insolvente; e

d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora ou outro procedimento judicial, se não for oportunamente desonerada, ou tiver sido vendida judicialmente.

Dois. O valor da quota amortizada será o do último balanço e será pago em quatro prestações, semestrais e iguais, considerando-se, para efeitos sociais, a primeira prestação em conta aberta, para o efeito, em instituição bancária à ordem de quem de direito, salvo nos casos das alíneas c) e d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida da amortização será paga nos termos legalmente fixados.

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura do gerente.

Dois. É, expressamente, proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e aos gerentes obrigara sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo nono

É, desde já, nomeada gerente a sócia «Benley Garments Limited», representada por Chun Ming Kwan Dennis acima identificado.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral serão a convocadas por carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representados.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Galeria de Artesanato Ten Po, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Agosto de 1997, exarada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 79, deste Cartório, foi constituída, entre Han Wenhui e Chui Kwan Lim, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Galeria de Artesanato Ten Po, Limitada», em chinês «Ten Po Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Ten Po Art and Craft Gallery Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida da Amizade, edifício Macau Landmark, loja n.º PO19, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na comercialização de artigos de artesanato.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a Han Wenhui; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Chui Kwan Lim.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Han Wenhui e Chui Kwan Lim, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigara sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescreva outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Oficina de Alumínio Ming Vo, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Meng Fai e Ho Kuok Weng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Oficina de Alumínio Ming Vo, Limitada», e em chinês «Ming Vo Lui Chat Cong Cheng Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Travessa da Areia Preta, n.º 21, edifício Shun Heng, bloco 1, r/c, «J», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a realização de trabalhos de decoração de interiores em alumínio.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas:

a) Ho Meng Fai, uma quota no valor de vinte e sete mil e quinhentas patacas; e

b) Ho Kuok Weng, uma quota no valor de vinte e duas mil e quinhentas patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente-geral o sócio Ho Meng Fai e gerente o sócio Ho Kuok Weng.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em Assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir por trespasse outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como, abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fu Man Lin — Companhia de Construção e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 127 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída, entre Lourenço Kook Wa Cheong Khin Cheong e Khin Khom Kuai Cheong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Fu Man Lin — Companhia de Construção e Fomento Predial, Limitada» e em chinês «Fu Man Lin Kin Chok Fat Chin Chi Ip Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Estrada dos Parses, n.º 2, bloco B, r/c, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de intermediação, o investimento imobiliário e construção civil.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lourenço Kook Wa Cheong Khin Cheong, uma quota no valor de noventa mil patacas; e

b) Khin Khom Kuai Cheong, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes o sócio Lourenço Kook Wa Cheong Khin Cheong e a sócia Khin Khom Kuai Cheong.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Queentex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Ng, Hoi Shing Hilson, uma quota no valor de cento e sessenta mil patacas; e

b) Ng, Kwok Wai, uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo único

É nomeado gerente-geral o sócio Ng, Hoi Shing Hilson, e gerente o sócio Ng, Kwok Wai.

Artigo sétimo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo primeiro

A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Parágrafo segundo

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Vastrade (Macau) Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 4 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Vastrade (Macau) Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ou Mun Va Si Tei Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Vastrade (Macau) Import & Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, no NAPE, lote 16, edifício King Heng Long, 12.º andar, «A-E».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado era dinheiro, é de doze mil patacas, equivalentes a sessenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Luísa Maria Parreira Holtreman Roquette de Gouveia Durão, uma quota no valor de seis mil patacas; e

b) Manuel João de Macedo Pinto e Vasconcelos, uma quota no valor de seis mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 8 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada», em chinês «Hoi Meng Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Meng Garment Manufactory Limited», com sede em Macau, na Rua da Praia do Manduco, n.os 58 a 58-C, edifício industrial Luen Heng, fábricas «A-5» e «B-5», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação da gerência.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a fabricação de artigos de vestuário e o comércio geral de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, prosseguir outros fins permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Benley Garments Limited», uma quota no valor de cento e noventa e oito mil patacas; e

b) «Promtex Garments Limited», uma quota no valor de duas mil patacas.

Artigo quinto

Um. É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.

Dois. Fora dos casos previstos no número anterior, os sócios não cedentes terão sempre direito de preferência, na proporção das que já possuem, sem necessidade de consentimento da sociedade.

Três. Para efeitos do exercício de direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota, no todo ou em parte, fora dos casos previstos no número um do presente artigo, deverá comunicar a sua intenção aos demais sócios, por carta registada, com aviso de recepção ou telecópia, identificando o adquirente, o preço oferecido e as demais condições da cessão projectada.

Quatro. Os sócios não cedentes, recebida a comunicação referida no número anterior, informarão, no prazo de oito dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção ou da recepção da telecópia, se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência.

Cinco. No caso dos sócios não cedentes não responderem à comunicação prevista no número anterior, no prazo ali referido, entender-se-á que renunciam ao direito de preferência que lhes é atribuído.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por dois gerentes.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual, no primeiro caso, lhes fixará remuneração.

Três. Os gerentes, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários, e bem assim como, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter quaisquer facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar todos ou parte dos seus poderes em um ou mais mandatários, nos termos legais, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que inteiramente liberada, nos seguintes termos:

a) Por acordo dos respectivos titulares;

b) Quando o titular não haja cumprido o disposto no artigo quinto, número três, do presente contrato;

c) Se o titular da quota se apresentar à falência ou for declarado falido ou insolvente; e

d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora ou outro procedimento judicial, se não for oportunamente desonerada, ou tiver sido vendida judicialmente.

Dois. O valor da quota amortizada será o do último balanço e será pago em quatro prestações, semestrais e iguais, considerando-se, para efeitos sociais, a primeira prestação em conta aberta, para o efeito, em instituição bancária à ordem de quem de direito, salvo nos casos das alíneas c) e d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida da amortização será paga nos termos legalmente fixados.

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É, expressamente, proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo nono

São, desde já, nomeados gerentes as sócias, sendo:

As gerentes «Benley Garments Limited» e «Promtex Garments Limited», representadas por Chun Ming Kwan Dennis acima identificado.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, enviadas com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representados.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Lun Mei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 14 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Vestuário Lun Mei, Limitada», em chinês «Lun Mei Chai I Chong Iau Han Cong Si» e em inglês «Lun Mei Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 173 e 181, edifício industrial Kin Yip, 3.º andar, «B3», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação da gerência.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de indústria ou comércio permitidos por lei e especialmente o fabrico e venda de artigos de vestuário, bem como o comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada», uma quota no valor de quatrocentas e noventa e cinco mil patacas; e

b) «Promtex Garments Limited», uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.

Dois. Fora dos casos previstos no número anterior, os sócios não cedentes terão sempre direito de preferência, na proporção das que já possuem, sem necessidade de consentimento da sociedade.

Três. Para efeitos do exercício de direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota, no todo ou em parte, fora dos casos previstos no número um do presente artigo, deverá comunicar a sua intenção aos demais sócios, por carta registada, com aviso de recepção ou telecópia, identificando o adquirente, o preço oferecido e as demais condições da cessão projectada.

Quatro. Os sócios não cedentes, recebida a comunicação referida no número anterior, informarão, no prazo de oito dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção ou da recepção da telecópia, se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência.

Cinco. No caso dos sócios não cedentes não responderem à comunicação prevista no número anterior, no prazo ali referido, entender-se-á que renunciam ao direito de preferência que lhes é atribuído.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por dois gerentes.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os gerentes, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários, e, bem assim como, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter quaisquer facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar todos ou parte dos seus poderes em um ou mais mandatários, nos termos legais, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que inteiramente liberada, nos seguintes termos:

a) Por acordo dos respectivos titulares;

b) Quando o titular não haja cumprido o disposto no artigo quinto, número três, do presente contrato;

c) Se o titular da quota se apresentar à falência ou for declarado falido ou insolvente; e

d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora ou outro procedimento judicial, se não for oportunamente desonerada, ou tiver sido vendida judicialmente.

Dois. O valor da quota amortizada será o do último balanço e será pago em quatro prestações, semestrais e iguais, considerando-se, para efeitos sociais, a primeira prestação em conta aberta, para o efeito, em instituição bancária à ordem de quem de direito, salvo nos casos das alíneas c) e d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida da amortização será paga nos termos legalmente fixados.

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É, expressamente, proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo nono

São, desde já, nomeadas gerentes as sócias, sendo:

As gerentes «Promtex Garments Limited» e «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada», representadas por Chun Ming Kwan Dermis, acima identificado.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, enviadas com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representados.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Laboratório de Engenharia Civil de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foram alterados os artigos décimo quinto, número dois, vigésimo quarto e o quadragésimo, número um, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo décimo quinto

Um. (Mantém-se).

Dois. A Direcção e o Conselho Fiscal devem estar representados nas reuniões da Assembleia Geral, podendo intervir nos respectivos trabalhos, sem direito a voto.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo vigésimo quarto

À Direcção compete a prática dos poderes necessários à gestão do LECM, designadamente:

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se);

d) (Mantém-se);

e) (Mantém-se);

f) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito, nas condições que entender;

g) (Anterior al. f);

h) (Anterior al. g);

i) (Anterior al. h);

j) (Anterior al. i);

l) (Anterior al. j);

m) (Anterior al. l);

n) (Anterior al. m); e

o) (Anterior al. n).

Artigo quadragésimo

Um. O património associativo nominal será constituído pelas participações dos sócios fundadores e dos sócios ordinários.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Seis. (Mantémse).

Sete. (Mantém-se),

Está conforme.

Cartório Privado,em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

A C & Associados (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 6 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) António José Cordeiro, uma quota no valor de cento e quarenta e oito mil e quinhentas patacas; e

b) Maria de Fátima Cachinho Cordeiro, uma quota no valor de mil e quinhentas patacas.

Artigo nono

Um. (Mantém-se).

Dois. É, desde já, nomeado gerente o sócio António José Cordeiro.

Três. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Construção Predial Wa Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Hoi Kin Hong, uma quota no valor de noventa mil patacas; e

b) Hoi Kin Chun, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo oitavo

É nomeado gerente-geral o sócio Hoi Kin Hong e gerente o sócio Hoi Kin Chun.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Construção Predial Pou I, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 149 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Hoi Kin Hong, uma quota no valor de noventa mil patacas; e

b) Hoi Kin Chun, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo oitavo

É nomeado gerente-geral o sócio Hoi Kin Hong e gerente o sócio Hoi Kin Chun.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Wo Heng Tat — Companhia de Construção e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 3 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída, entre Lourenço Kook Wa Cheong Khin Cheong e Alexandre Khin Cheong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Wo Heng Tat — Companhia de Construção e Fomento Predial, Limitada» e em chinês «Wo Heng Tat Kin Chok Fat Chin Chi Ip Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Estrada dos Parses, n.º 2, bloco B, r/c, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de intermediação, o investimento imobiliário e a construção civil.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, distribuídas por ambos os sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente, sócio ou não, que seja nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente o sócio Lourenço Kook Wa Cheong Khin Cheong.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. O membro da gerência pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de credito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Engenharia Zhu You (Macau) Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro n.º 49, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Hang e Wong Kam Fai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Engenharia Zhu You (Macau) Limitada», em chinês «Zhu You Cong Cheng Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Zhu You Engineering (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Magalhães Correia, sem número, edifício Kin Wa, bloco 11, 8.º andar, «G», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem corno abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de trabalhos de engenharia, construção civil, investimento predial e comércio em geral.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Chen Hang; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Wong Kam Fai.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Kam Fai e gerente o sócio Chen Hang.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pastelaria Canadá, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Agosto de 1997, lavrada de fls. 7 a 9 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 77-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Pastelaria Canadá, Limitada», em chinês «Canadai Péng Tim Iao Han Cong Si» e em inglês «Canada Cakeshop Limited Company», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 32, rés-do-chão.

Artigo segundo

O objecto social consiste na venda de produtos de padaria e pastelaria.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cheang Kam Chao, uma quota de dez mil patacas; e

b) Cheang Kam Fun, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta dos dois gerentes.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da Assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Euro-Ásia — Companhia de Fomento de Alta Técnologia Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Euro-Ásia — Companhia de Fomento de Alta Tecnologia Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Euro-Ásia — Companhia de Fomento de Alta Tecnologia Internacional, Limitada», em chinês «Ou Mun Ao A Kok Chai Fó Kei Hói Fa Iao Han Cong Si» e em inglês «Euro-Asia International High-Technology Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Nam Fong, 2.º andar, «B-C-D».

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o intercâmbio tecnológico e fomento da alta tecnologia e, bem assim, a formação de quadros especializados.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ho Wai Tim, uma quota no valor de dez mil patacas; e

b) Lei Sok Heng, uma quota no valor de noventa mil patacas.

Artigo quinto

É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios, todavia, a cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados, conjuntamente, pelos dois gerentes, excepto quanto a actos de mero expediente, em que a assinatura de um dos sócios será suficiente.

Parágrafo terceiro

Os gerentes podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades legais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Teko — Serviços de Consultadoria Financeira (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro n.º 48, deste Cartório, foi constituída, entre «Teko Limited», Mok, Yuet Wa Timothy e Wong Kam Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Teko — Serviços de Consultadoria Financeira (Macau), Limitada», em chinês «Tung Ou (Ou Mun) Kuok Chai Lei Choi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Teko International Financial Services (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 876, Marina Gardens, room 313, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de consultadoria financeira.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia «Teko Limited»;

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Mok, Yuet Wa Timothy; e

c) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Wong Kam Hong.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Kam Hong e gerente o sócio Mok, Yuet Wa Timothy.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, com as seguintes excepções:

a) Para os actos de mero expediente, é bastante a assinatura de qualquer membro da gerência; e

b) Para os actos do parágrafo quarto deste artigo, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral com qualquer outro membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos termos do parágrafo primeiro, alínea b), a gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Turística e Diversões Chong Lot, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi constituída unia sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Turística e Diversões Chong Lot, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Turística e Diversões Chong Lot, Limitada», em chinês «Chong Lot Loi lao U Lok Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Lot Travei Agency Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 335, 4.º andar, «D».

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a exploração de actividades nas áreas hoteleira e similares de hotelaria, turismo e diversões.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Cheng, Zhen Shu, uma quota no valor de novecentas e oitenta mil patacas; e

b) Chong, Lap Cheung, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios, todavia, a cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral o sócio Cheng, Zhen Shu; e

b) Gerente o sócio Chong Lap, Cheung.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral, excepto quanto a actos de mero expediente, em que a assinatura de um dos gerentes será suficiente.

Parágrafo terceiro

Os gerentes podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades legais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Fomento Predial Walther Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 8 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 166-F, deste Cartório, foi constituída, entre Sam Kuan Leong e Louis Man Ching Louie, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Fomento Predial Walther Internacional, Limitada», em chinês «Hua Tai Kok Chai Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Walther International Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Malaca, prédio sem número, designado por edifício Centro Internacional de Macau, bloco XI, 3.º andar, «E».

Artigo segundo

A duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o investimento e fomento predial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de cinco mil patacas, subscrita por Sam Kuan Leong; e

b) Uma de cinco mil patacas, subscrita por Louis Man Ching Louie.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um subgerente-geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente- geral o sócio Sam Kuan Leong e subgerente-geral o sócio Louis Man Ching Louie, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados conjuntamente pelos gerente-geral e subgerente-geral.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria José Bernardes Bártolo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Estampagem San Lun Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 26 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Estampagem San Lun Tat, Limitada», em chinês «San Lun Tat Ian Fa Chai Pan Chot Iah Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «San Lun Tat Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 11, edifício industrial Kin Yip, 6.º andar, «A-B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação da gerência.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a indústria de estampagem e o comércio de importação e exportação, podendo explorar qualquer outra actividade comercial ou industrial, dentro dos limites legais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentas mil patacas, equivalentes a dois milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada», uma quota no valor de trezentas e noventa e seis mil patacas; e

b) «Promtex Garments Limited», uma quota no valor de quatro mil patacas.

Artigo quinto

Um. É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.

Dois. Fora dos casos previstos no número anterior, os sócios não cedentes terão sempre direito de preferência, na proporção das que já possuem, sem necessidade de consentimento da sociedade.

Três. Para efeitos do exercício de direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota, no todo ou em parte, fora dos casos previstos no número um do presente artigo, deverá comunicar a sua intenção aos demais sócios, por carta registada, com aviso de recepção ou telecópia, identificando o adquirente, o preço oferecido e as demais condições da cessão projectada.

Quatro. Os sócios não cedentes, recebida a comunicação referida no número anterior, informarão, no prazo de oito dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção ou da recepção da telecópia, se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência.

Cinco. No caso dos sócios não cedentes não responderem à comunicação prevista no número anterior, no prazo ali referido, entender-se-á que renunciam ao direito de preferência que lhes é atribuído.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por dois gerentes.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os gerentes, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro titulo, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários, e, bem assim como, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter quaisquer facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar todos ou parte dos seus poderes em um ou mais mandatários, nos termos legais, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis ao Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que inteiramente liberada, nos seguintes termos:

a) Por acordo dos respectivos titulares;

b) Quando o titular não haja cumprido o disposto no artigo quinto, número três, do presente contrato;

c) Se o titular da quota se apresentar à falência ou for declarado falido ou insolvente; e

d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora ou outro procedimento judicial, se não for oportunamente desonerada, ou tiver sido vendida judicialmente.

Dois. O valor da quota amortizada será o do último balanço e será pago em quatro prestações, semestrais e iguais, considerando-se, para efeitos sociais, a primeira prestação em conta aberta, para o efeito, em instituição bancária à ordem de quem de direito, salvo nos casos das alíneas c) e d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida da amortização será paga nos termos legalmente fixados.

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É, expressamente, proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e aos gerentes obrigar a sociedade em quais quer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo nono

São, desde já, nomeadas gerentes as sócias, sendo:

As gerentes, «Promtex Garments Limited» e «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada», representadas por Chun Ming Kwan Dermis, acima identificado.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, enviadas com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representados.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Kam On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Agosto de 1997, lavrada de fls. 4 a 6 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 77-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto e números um e dois do artigo sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de«Agência de Viagens e Turismo Kam On, Limitada», em chinês «Kam On Loi Hang Se Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Travel Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim edifício Macau Finance Centre, 12.º andar, «L»: Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) U Wai, uma quota de oitocentas mil patacas;

b) Chan I Nin, uma quota de cem mil patacas; e

c) Kok Lai Va, uma quota de cem mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a urna gerência composta por todas as sócias, organizadas em dois grupos, A e B.

Dois. Pertence ao Grupo A a sócia U Wai, e ao Grupo B as sócias Chan I Nin e Kok Lai Va, as quais desempenharão os respectivos cargos com dispensa de caução, mas sem remuneração.

Cartório Privado,em Macau, aos doze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Veng Iao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1997, lavrada de fls. 145 a 147 do livro de notas para escrituras diversas n.º 76-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ng, Leung Yau, uma quota de cinquenta mil patacas;

b) Leung King Nam, uma quota de trinta mil patacas; e

c) Au Ion Weng, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo sexto

A administração e gerência dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Clube Recreativo Legend, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1997, exarada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Chow Kam Fai David, Lam Fong Ngo e Li Chi Keung, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Clube Recreativo Legend, Limitada», em chinês «Hou Kong Vui Iau Han Cong Si» e em inglês «The Legend Club Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Macau Landmark, 7.º andar, suite 709, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a exploração de instalações de recreio e serviços recreativos, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Fai David;

b) Uma quota no valor de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Lam Fong Ngo; e

c) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Li Chi Keung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já nomeados para essas funções todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, e suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Construção Predial Pou Un, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 145 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo do pacto social que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Hoi Kin Hong, uma quota no valor de noventa mil patacas; e

b) Hoi Kin Chun, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo oitavo

É nomeado gerente-geral o sócio Hoi Kin Hong e gerente o sócio Hoi Kin Chun.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Económica e Comercial Koa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Económica e Comercial Koa, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Económica e Comercial Koa, Limitada», em chinês «Heng Hon Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Koa Enterprises Limited», com sede em Macau, provisoriamente no Beco da Praia Grande, n.º 12, edifício Hoi Tin, 2.º andar, «E», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem corno estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de prestação de serviços de apoio técnico e de consultadoria no domínio económico e financeiro a empresas comerciais, bem como na actividade de importação e exportação, comercialização e distribuição de produtos, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio John Koa; e

b) Uma quota do valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Kevin Roderick Murphy.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos gerentes, sócios ou não-sócios, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio John Koa e gerentes o sócio Kevin Roderick Murphy e a não-sócia Ann Mary Koa, casada e presidente com o primeiro outorgante no regime e morada acima identificados, natural de Joharmesburg, de nacionalidade australiana, portadora do Passaporte da Austrália n.º E7031640, emitido em 29 de Maio de 1997, pelo Governo da Austrália, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução é por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A gerência será remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Parágrafo quarto

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes mediante procuração.

Parágrafo quinto

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Fai Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Agosto de 1997, exarada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 80, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente à «Companhia de Investimento e Fomento Predial Sam Ngai, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente a Ao Kin Seng.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ao Kin Seng, e os não-sócios Li Rongxin, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, edifício Kuan Fat Fá Yuen, 12.º andar, «B», e Deng Jianmin, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Kuan Fat, 12.º andar, «D», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por três gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo décimo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Investimento e Fomento Predial Sam Ngai, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, conjuntamente por quaisquer dois dos seguintes indivíduos:

Li Rongxin, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa;

Gong Canyao, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, ambos residentes em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, edifício Kuan Fat Fá Yuen, 12.º andar, «B»; e

Deng Jianmin, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Kuan Fat, 12.º andar.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Engenharia de Ar-Condicionado San Wa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Engenharia de Ar-Condicionado San Wa, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Engenharia de Ar-Condicionado San Wa, Limitada», em chinês «San Wa Hong Tio Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «San Wa Air-Conditioning Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Travessa de Chan Loc, n.º 8, «AB», r/c, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território e Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na instalação, reparação e comércio de aparelhos de arcondicionado, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Hoi Sio Fai, uma quota no valor de quarenta mil patacas; e

b) Fong Choi Hong, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de credito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral o sócio Hoi Sio Fai; e

b) Gerente a sócia Fong Choi Hong.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Brinquedos de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Junho de 1997, exarada a fls. 116 e seguintes do livro n.º 43, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Brinquedos de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Junho de 1997, exarada a fls. 116 e seguintes do livro n.º 43, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Fomento Predial — Novo Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, no extracto publicado no Boletim Oficial n.º 33/97, II Série, de 13 de Agosto, e referente à alteração do pacto social da sociedade em epígrafe, onde se lê:

«Sociedade de Construção e Fomento Predial — Nove Macau, Limitada»

deve ler-se: «Sociedade de Construção e Fomento Predial — Novo Macau, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Vodatel — Serviços e Consultoria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi alterado o artigo segundo do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de fabrico de artigos eléctricos e de telecomunicações, bem como a prestação de serviços e consultoria de comunicações.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Certificado de Tradução

Certifico, nos termos e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que, nesta data, compareceu neste escritório, em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º andar, perante mim, Pedro Afonso Correia Branco, advogado nesta Comarca, Raquel do Espírito Santo, solteira, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Rua do Almirante Sérgio, n.º 261, edifício Sun Fok, 6.º andar «E», portadora do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/098323/8, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau, em 29 de Julho de 1996, a qual me apresentou este documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um outro escrito em língua inglesa, e que consta de uma acta do Conselho de Administração da sociedade «Sa Sa Cosmetic Company Limited».

A interessada declarou haver feito a tradução do citado documento afirmando, sob compromisso de honra que prestou, ser fiel à referida versão, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, constitui um documento de cinco folhas.

Macau, aos catorze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — Raquel do Espírito Santo. — O Advogado, Pedro Afonso Correia Branco.

TRADUÇÃO

A todos aqueles a quem este documento for presente, eu, Elizabeth W. Y. Mo, notária pública, devidamente autorizada, provida e ajuramentada, residindo e exercendo a profissão em Hong Kong, certifico, por este meio, que a acta anexa da reunião do Conselho de Administração da «Sa Sa Cosmetic Company Limited» (a «Sociedade»), uma sociedade com responsabilidade limitada devidamente constituída em Hong Kong, é uma cópia genuína e correcta da mencionada acta, que a referida acta é o registo válido das deliberações aprovadas na respectiva reunião do Conselho de Administração em conformidade com os Estatutos Sociais da Sociedade e que o presidente, Kwok Siu Ming, dispõe dos poderes legais necessários para assinar a referida acta comprovativa da referida reunião, em conformidade com os estatutos da sociedade e com as leis de Hong Kong.

Em testemunho do exposto, subscrevi o meu nome e apus o meu selo oficial, neste trigésimo dia de Julho do ano de mil novecentos e noventa e sete.

(Assinatura ilegível)

Elizabeth W. Y. Mo

Notária pública,

Hong Kong

(Selo circular da Notária Pública Elizabeth W. Y. Mo).

Sa Sa Cosmetic Company Limited

(a «Sociedade»)

Acta da reunião do Conselho de Administração da Sociedade realizada em Hong Kong 14/F., block B, MP Industrial Centre, 18 Ka Yip Street, Chai Wan, no 30.º dia de Julho de 1997.

Presentes: Kwok Siu Ming (assinatura ilegível)

Law Kwai Chun, Eleanor (assinatura ilegível)

1.0 Presidente

1.1 Kwok Siu Ming foi eleito presidente da reunião.

2.0 Quórum

2.1 O presidente constatou a existência de quórum e declarou aberta a reunião.

3.0 Sucursal em Macau

3.1 Foi deliberado por unanimidade que a Sociedade vai abrir uma sucursal em Macau, sob o nome «Sa Sa Cosmetic Company Limited», e que os escritórios dessa sucursal fiquem situados na Rua de S. Domingos, n.º 1-E, em Macau.

3.2 Mais foi deliberado que Tong Hang Chan, Peter, seja autorizado a (i) nomear, através de substabelecimento, Cheong Sok Teng, portadora do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/048574/7, residente em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.º 181, bloco 2, 4.º andar, H, edifício Nga San, nascida em Macau, e Tam Ho Yee, portadora do Bilhete de Identidade de Hong Kong n.º K175349(5), residente em Hong Kong, block A, flat 5, King Lai Court, Kowloon, nascida em Hong Kong, como pessoas autorizadas a assinar o cartão de operador de comércio externo da sucursal da Sociedade em Macau, e (ii) substabelecer os poderes respectivos a Cheong Sok Teng e Tam Ho Yee para os referidos efeitos, nos termos que ele entenda convenientes ou necessários.

A reunião foi encerrada.

Assinatura:

(assinatura ilegível)

O Presidente.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Carga Sino-Macau, Limitada

Para efeitos de publicação rectifica-se, no pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada «Centro de Carga Sino-Macau, Limitada», constituída por escritura de 16 de Julho de 1997, lavrada a fls. 124 e seguintes do livro n.º 3-A, deste Cartório, que foi publicado no Boletim Oficial n.º 30/97, de 23 de Julho, o nome da sócia «Companhia de Transportes Viking, Limitada» no artigo quarto do pacto social para «Companhia de Transportes Viking, (Macau), Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Centraltrust, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi rectificado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

— «Rua de Évora, sem número, edifício New World Garden, r/c, «H», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, ilha da Taipa, Macau».

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Comercial Lam Soon (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de 7 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 48, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e novo mil patacas, pertencente à sócia «Lam Soon Food Industries (BVO) Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia «Lam Soon Marketing Services Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Hon Keong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Navegação Hon Keong, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo segundo

Um. O seu objecto é o exercício das actividades de agências de navegação de longo curso, agência de companhias de transportes aéreos e a actividade transitária e o comércio de importação e exportação, e ainda quaisquer outras actividades não proibidas por lei.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, no extracto publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 32/97, II Série, de 6 de Agosto, e referente à alteração do pacto social da sociedade em epígrafe, onde se lê:

«Companhia de Importação e Exportação Polytex, Limitada»

deve ler-se:

«Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Hong Zhuo — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, nos termos do disposto no artigo 142.º, n.º 3, alínea e), do Código do Notariado, foi rectiticada a escritura de constituição da sociedade acima referida, lavrada em 25 de Julho de 1997, a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, no sentido de ficar a constar, a fls. 80, linhas 6 e 17 da mencionada escritura, cujo pacto social foi publicado no Boletim Oficial n.º 33/97, II Série, de 13 de Agosto, a grafia correcta do nome do primeiro outorgante que é Li Xueyuan e não Li Xueyan, como por lapso se escreveu e foi publicado.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Atlanta Air Cargo — Transportes Aéreos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi alterado parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limidada, denominada «Atlanta Air Cargo — Transportes Aéreos, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo segundo

Um. O seu objecto é o transporte aéreo e o transporte de carga aérea e a actividade transitária, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ourivesaria Tai Loi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de rectificação, outorgada em 25 de Julho de 1997, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de escrituras diversas n.º 47, deste Cartório, foi a escritura de constituição da sociedade em epígrafe rectificada no sentido de ficar a constar que o nome da sociedade em língua portuguesa é efectivamente «Ourivesaria Tai Loi, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Atlanta, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi alterado,parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Navegação Atlanta, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo segundo

Um. O seu objecto é o exercício das actividades de navegação de longo curso, agência de companhias de transportes aéreos, actividade transitária, o comércio de importação e exportação, e ainda quaisquer outras actividades não proibidas por lei.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Telecomunicações Chung Kiu (Macau), Limitada

Certifico, para os devidos efeitos, que, por escritura de 6 de Agosto de 1997, exarada de fls. 86 a 87 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 76-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade ineficionada em epígrafe.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Investimento Predial Master Potential, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Agosto de 1997, lavrada de fls. 35 a 37 do livro de notas para escrituras diversas n.º 77-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) To, Man Ying, uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) Miranda Tam, aliás Tam Woon Yung, uma quota de mil patacas.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeada gerente a sócia To, Man Ying.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


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