第 32 期

公證署公告及其他公告

一九九七年八月六日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sonca — Fábrica de Equipamentos e Produtos Electrónicos (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1997, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, demoninada «Sonca — Fábrica de Equipamentos e Produtos Electrónicos (Macau), Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Fomento Predial Viseu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação feita no Boletim Oficial de Macau n.º 24/97, II Série, de 11 de Junho, relativa ao averbamento n.º 1 do dia 22 de Julho de 1997, exarado na escritura de 31 de Maio do corrente ano, lavrada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14 deste Cartório, que no número um do artigo quinto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento e Fomento Predial Viseu, Limitada», passa a constar que a dita sociedade é composta por três gerentes e não por dois gerentes como por lapso de escrita ficou a constar da referida escritura, mantendo-se tudo o mais que então foi exarado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Filipe Pereira Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Comercial e Industrial King’s Group, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quota e alteração parcial do pacto social de 28 de Julho de 1997, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro n.º 47 deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Leong Chi On;

b) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Leung, Yiu Keung;

c) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chan Kun Cheong; e

d) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Leong Wun Ha.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil Heng Ion, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Julho de 1997, a fls. 52 do livro de notas n.º 9, deste Cartório, se procedeu à dissolução da referida sociedade, com sede em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 29, edifício «Kam In Kok», 17.º andar, «C».

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Yinzhou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1997, exarada a fls. 74 e seguintes do livro de notas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota, no valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita por Zhou Guoxuan; e

b) Uma quota, no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita por Qi Beijiang.

Artigo sexto

Três. A composição do Conselho de Gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. Exercem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Zhou Guoxuan; e

b) Vice-gerente-geral: o sócio Qi Beijiang.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Sam Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1997, exarada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, ou sejam novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Rongquan; e

b) Uma quota de oitenta e uma mil patacas, subscrita pelo sócio Li Yu Kam, também conhecido por Li Rujin.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Nam Sang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1997, exarada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e cinquenta mil patacas, ou sejam um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e vinte e cinco mil patacas, pertencente a Or Wai Sheun; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Ng Chi Man.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Or Wai Sheun e o não-sócio Lai Ka Fai, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 12/F, South China Building, 1-3, Wyndham Street, Central, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Deloitte Touche Tohmatsu — Sociedade de Auditores

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Junho de 1997, lavrada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade civil, denominada «Deloitte Touche Tohmatsu — Sociedade de Auditores», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Deloitte ToucheTohmatsu — Sociedade de Auditores», em chinês «Tak Kân Kwan Wong Tan Fong Vui Kai Si Hong» e em inglês «Deloitte Touche Tohmatsu», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223 e 225, edifício Nam Kwong, 14.º andar, apartamento «I», podendo a sociedade estabelecer sucursais ou mudar o local da sede quando entender conveniente.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída no mínimo de três e máximo de onze elementos, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar obrigada, será, todavia, necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados conjuntamente por quaisquer dois elementos da gerência.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados gerentes:

a) O sócio, Agnew, Dermot;

b) O sócio, Quin Va;

c) O não-sócio, Powrie, Alan Russel, casado, natural do Reino Unido, de nacionalidade britânica, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223 e 225, edifício Nam Kwong, 14.º andar, apartamento «I»;

d) O não-sócio, Wong, Yan Sut, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223 e 225, edifício Nam Kwong, 14.º andar, apartamento «I»;

e) O não-sócio, Kwan, Robert Chiu Yin, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223 e 225, edifício Nam Kwong, 14.º andar, apartamento «I»;

f) O não-sócio, Tan, Man Kou, casado, natural de Xangai, República Popular da China, de nacionalidade australiana, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223 e 225, edifício Nam Kwong, 14.º andar, apartamento «I».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Estampagem e Vestuário Mei Lun Alliance, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1997, exarada a fls. 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de novecentas mil patacas, pertencente a Or Wai Sheun; e

b) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente a Ng Chi Man.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Or Wai Sheun, e o não-sócio Lai Ka Fai, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 12/F, South China Building, 1-3, Wyndham Street, Central, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

Certificado de tradução

Certifico que, nesta data, compareceu neste Cartório, perante mim, Rui Pedro da Silva Geraldes, segundo-ajudante do mesmo, Teresa Lúcia Ferraz Carreira de Fráguas, casada, natural de Lisboa, residente habitualmente em Macau, no Beco do Gonçalo, n.º 6, rés-do-chão, pessoa cuja identidade verifiquei por exibição do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1/240826/6, de Janeiro de 1995, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um outro escrito em língua inglesa.

A interessada declarou haver feito a tradução da versão inglesa do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel a referida versão, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, constitui um documento de três folhas.

TRADUÇÃO

Wo Kee Services Limited

Acta da Assembleia Geral da Assembleia dos directores da sociedade, realizada em Queen’s Road Central, n.os 50-52, edifício Loke Yew, 5.º andar, em Hong Kong, aos 25 de Junho de 1997.

Presentes: Wing Sum Lee
  Richard Man Fai Lee (assinatura ilegível)
  Jeff Man Lee (assinatura ilegível)

1. Presidente

Wing Sum Lee foi o presidente desta Assembleia.

2. Quorum

Houve quorum necessário para que a Assembleia se pudesse realizar.

3. Encerramento da Sucursal de Macau

Foi deliberado que a Sucursal de Macau «Wo Kee Services Limited — Sucursal de Macau» com sede na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 209, edifício Air Way, bloco A, 10.º andar, «B», em Macau, seja dissolvida com efeitos a partir de 16 de Agosto de 1997.

Foi, ainda, deliberado que qualquer um dos gerentes da referida Sucursal, nomeadamente, Yim Wong e Jeff Man Bun Lee, estão autorizados para representarem a sociedade em todos os assuntos relacionados com o encerramento da Sucursal, assinando qualquer documento.

4. Encerramento

Nada mais havendo a tratar foi a sessão encerrada.

(assin. ileg.)

Presidente

Wo Kee Services Limited

Minutes of a Meeting of the Directors of the Company held at 5th Floor, Loke Yew Building, 50-52 Queen’s Road Central, Hong Kong on 25th June 1997

Present: Mr. Wing Sum Lee
  Richard Man Fai Lee
  Mr Jelf Man Bun Lee

1. Chairman

Mr. Wing Sum Lee took the chair of the Meeting.

2. Quorum

The necessary quorum for the Meeting was present.

3. Closure of Macau Branch Office

It was resolved that the Company’s Macau branch office in the name of Wo Kee Services Limited — Sucursal de Macau at Edif. Air Way Block A, 10/B, n.º 209 Av. Venceslau Morais Macau be closed with effect from 16th August 1997.

It was further resolved that any one of the branch managers, namely, Mr. Yim Wong and Mr. Jeff Man Bun Lee be authorised to sign and act for and on behalf of the Company all matters in relation to the closure of the said Macau branch office.

4. Termination

There being no further business, the Meeting was concluded.

Teresa Carreira de Fráguas

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Hio Wa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por mútuo acordo e por impossibilidade do preenchimento do fim da sociedade, os sócios da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Hio Wa, Limitada», e em chinês «Hio Wa Chai I Chong Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.os 52-F e 52-G, bloco 2, edifício Wah Pou, 3.º andar, «A», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o número 5244 a fls. 127 do livro, n.º C-13, Chan Chi Kin e mulher Leong Iok Lin e Chau Lop Yin, procederam à dissolução, liquidação e partilhada da mesma sociedade, através da escritura outorgada em 22 de Julho de 1997 e lavrada de folhas 101 e seguintes do livro 1-O, para escrituras diversas, deste Cartório e nos termos dos artigos em anexo:

Dissolução, liquidação e partilha de sociedade

Aos vinte e dois dias do mês de Julho de mil novecentos noventa e sete, perante mim, José Martins Sequeira e Serpa, notário privado, com escritório forense na Rua de S. Domingos, n.º 16, «F-L», 5.º andar, compareceram como outorgantes:

Primeiro:

Chan Chi Kin, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/050344/0, emitido em Janeiro de 1994, pelos Serviços de Identificação de Macau, e mulher Leong Iok Lin, casados, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da República Popular da China, de nacionalidade portuguesa, portadora do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/052920/5, emitido em Fevereiro de 1994, pelos Serviços de Identificação de Macau, ambos residentes na Rua de Pedro Coutinho, n.º 50, edifício Lei Nin Kok, 12.º andar, «D», em Macau.

Segundo:

Chau Lop Yin, casado com Chan Kun Sim, sob o regime de separação de bens, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/038039/3, emitido em 4 de Abril de 1997, pelos Serviços de Identificação de Macau, e residente na Rua dos Curtidores, n.º 10, edifício Son Fat, 5.º andar, «L», em Macau.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus respectivos documentos de identificação.

E declararam:

Que são os únicos e actuais sócios da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Hio Wa, Limitada», e em chinês «Hio Wa Chai I Chong Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.os 52-F e 52-G, bloco 2, edifício Wah Pou, 3.º andar, «A», freguesia de Santo António, concelho de Macau, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 5244, a fls. 127 do livro C-13, conforme informação, por escrito, emitida em 21 de Julho de 1997, pela mesma Conservatória, que me foi exibida e arquivo, com o capital social de noventa mil patacas (MOP 90 000,00), dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas (MOP 45 000,00), subscrita pelo sócio Chan Chi Kin e mulher Leong Iok Lin; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas (MOP 45 000,00), subscrita pelo sócio Chau Lop Yin.

E por eles foi dito:

Que, por mútuo acordo e por impossibilidade do preenchimento do fim da sociedade (artigo 120.º, n.os 3 e 6, do Código Comercial), deliberam, por unanimidade, dissolver e liquidar a sociedade a partir de hoje, dando as contas sociais como aprovadas, liquidadas e encerradas a partir desta data.

Que, não tendo a sociedade activo nem passivo, nem havendo nela bens móveis ou imóveis a partilhar, nada têm os sócios a receber uns dos outros, nem a reclamar seja o que for a qualquer tempo, pelo que nada há a partilhar entre eles.

Que, para o efeito, fica autorizado qualquer deles, sócios e gerentes, a praticar os necessários actos de publicação e registo desta escritura, com o consequente cancelamento da matrícula da sociedade.

Assim o disseram e outorgaram.

Arquivo a informação por escrito de 21 de Julho de 1997, passada pela Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, por onde verifiquei a matrícula da sociedade.

Adverti os outorgantes da obrigatoriedade do registo comercial deste acto no prazo de noventa dias, a contar da data desta escritura.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio ainda neste acto com a sua anuência, Alberto Carlos Airosa, solteiro, maior, natural de Macau, onde reside, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.os 92 a 94, 21.º andar, «I», em Macau, o qual, sob compromisso de honra, lhes transmitiu verbalmente a tradução desta escritura, bem como me fez ciente dele corresponder à sua vontade.

Fiz-lhes a leitura e explicação deste acto em voz alta e na presença simultânea de todos.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hong Yip (Macau) Internacional, Limitada — Importação e Exportação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Julho de 1997, exarada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Zeming e Chow Chor Kawn, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hong Yip (Macau) Internacional, Limitada — Importação e Exportação», em inglês «Hong Yip (Macau) International Enterprises Limited» e em chinês «Hong Yip (Ou Mun) Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua Luís Gonzaga Gomes, prédio sem numeração policial, designado por edifício Kam Fung, Torre I, quarto andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local, por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Zeming; e

Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Chor Kawn.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Dois. O gerente é dispensado de caução, e será ou não remunerado, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e o gerente pode delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura do gerente.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Lin Zeming.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CAtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Exterminação de Animais Nocivos e Serviços de Limpeza Sino Power, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1997, lavrada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Exterminação de Animais Nocivos e Serviços de Limpeza Sino Power, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Exterminação de Animais Nocivos e Serviços de Limpeza Sino Power, Limitada», em chinês «Kin Pou Chun Ip Mit Chong Cheng Kit Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Sino Power Pest Control and Cleaning Services Limited», e tem a sua sede em Macau, na Praceta Venceslau de Morais, s/n.º, edifício industrial Veng Kin, 13.º andar, «C».

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o exercício de actividade de destruição de animais nocivos, o fornecimento de produtos químicos e equipamentos correlacionados e a prestação de serviços de limpeza.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito, e realizado em dinheiro é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto e, corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ho Vá Tim, uma quota no valor de dez mil patacas;

b) Ho In Mui, uma quota no valor de trinta mil patacas; e

c) Io Pou Kam, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios, todavia, a cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados, conjuntamente, pela sócia Ho In Mui e por qualquer um dos outros gerentes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades legais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


CARtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Consultadoria Financeira Yuan Shi (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1997, exarada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi constituída, entre Wang Zhanggen e Feng Kaiyun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial e Consultadoria Financeira Yuan Shi (Macau), Limitada», em chinês «Yuan Shi (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Yuan Shi (Macau) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número sito na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Banco da China, 18.º andar, «D» e «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de investimento e fomento predial, e prestação de serviços de apoio e consultadoria financeira.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Wang Zhanggen e Feng Kaiyun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Wang Zhanggen e Feng Kaiyun, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente, salvo para a execução dos actos enumerados na alínea d) do subsequente parágrafo quarto, em que será necessária a assinatura conjunta de dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescreva outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1997, lavrada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-O, deste escritório, Ho Kam Pui, aliás Ho Tat Ian, Ng Lai Ngo e Leong Pui In, rectificaram para «Sociedade de Construção e de Importação e Exportação Zhong Hwa (Grupo), Limitada», em chinês «Zhong Hwa Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «China Paint (Group) Company Limited», denominação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de que são sócios e à qual, na respectiva escritura de constituição, outorgada em 1 de Abril de 1996 e lavrada a fls. 103 e seguintes do livro 1-H, para escrituras diversas deste Cartório Privado, atribuíram, por lapso, a denominação «Zhong Hwa (Grupo), Limitada», em português, conforme também consta da publicação inserta a páginas 1587 e 1588 do Boletim Oficial n.º 16, II Série, de 17 de Abril de 1996, sendo aquela rectificação feita nos termos dos artigos em anexo:

Escritura de rectificação

Aos vinte e quatro dias do mês de Julho de mil novecentos e noventa e sete, perante mim, José Martins Sequeira e Serpa, notário privado com escritório em Macau, na Rua de S. Domingos, n.º 16, «F-L», 5.º andar, compareceram como outorgantes:

Primeiro:

Ho Kam Pui, aliás Ho Tat Ian, casado com Diana Yuen, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, portador do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional n.º 25063944-0, emitido em 10 de Julho de 1995, pelos Serviços de Identificação de Macau, onde reside, na Rua de Pequim, n.º 183, edifício Marin Plaza, 9.º andar, «F», em Macau.

Segunda:

Ng Lai Ngo, solteira, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, portadora do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/036561/8, emitido em 17 de Outubro de 1996, pelos Serviços de Identificação de Macau, onde reside, na Calçada da Victória, n.º 75, edifício Kam Long Kuok, 7.º andar, «G», em Macau.

Terceira:

Leong Pui In, casada com Lei Chi Keong, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, portadora do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, n.º 5/055691/91, emitido em 9 de Maio de 1997, pelos Serviços de Identificação de Macau, onde reside, no Pátio de São Paulo, n.os 1-3, edifício Wa Weng, 2.º andar, em Macau.

Verifiquei as identidades dos outorganes pelos referidos documentos de identificação, que me exibiram.

E disseram:

Que, pela presente escritura, rectificam a denominação «Zhong Hwa (Grupo), Limitada». em chinês «Zhong Hwa Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «China Paint (Group) Company Limited», que, por lapso e pela escritura lavrada em 1 de Abril de 1996, de fls. 103 a 108 do livro n.º 1-H, deste Cartório Notarial Privado, deram à sociedade por quotas de responsabilidade limitada por eles constituída naquela data, quando na realidade queriam dar à mesma sociedade a seguinte denominação «Sociedade de Construção e de Importação e Exportação Zhong Hwa (Grupo), Limitada», em chinês «Zhong Hwa (Chap Tun) Iao Han Cong Si» e em inglês «China Paint (Group) Company Limited».

Neste sentido atribuem à sociedade em questão esta denominação, nas suas versões portuguesa, chinesa e inglesa, rectificando a escritura de constituição acima referida, e mantendo-se em todo o resto do que nela foi outorgado por eles.

Assim o disseram e outorgaram.

Arquivo uma certidão, emitida em 22 de Julho de 1997, pela Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, comprovativa de que esta denominação da sociedade não é susceptível de se confundir com a de qualquer outra sociedade já aí matriculada.

Adverti os outorgantess da obrigatoriedade do registo comercial deste acto no prazo de 90 dias, a contar da data desta escritura.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, interveio ainda neste acto, com a sua anuência, Alberto Carlos Airosa, solteiro, maior, natural de Macau, onde reside, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.os 92 a 94, 21.º andar, «I», em Macau, a qual, sob o compromisso de honra, lhes traduziu verbalmente em língua chinesa o conteúdo desta escritura e me fez ciente esta corresponder inteiramente à vontade dos outorgantes.

Fiz aos outorgantes a leitura e explicação do conteúdo deste acto, em voz alta e na presença simultânea de todos eles.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Pao Tao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de 24 de Julho de 1997, exarada a fls. 42 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Rongquan e Li Yu Kam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigo s em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Pao Tao, Limitada», em chinês «Pao Tao Tau Chi Iao Han Cong Si», e em inglês «Pao Tao Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 11.º andar, «A-C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de investimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam, quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Rongquan; e

b) Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Li Yu Kam.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Chen Rongquan e Li Yu Kam, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo, ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida, aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento de Importação e Exportação Ou Lan Kok Chai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1997, lavrada a fls. 111 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-O, deste escritório, foi constituída, entre Mi Guoqiang e Liu Zhijun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento de Importação e Exportação Ou Lan Kok Chai, Limitada», em chinês «Ou Lan Kok Chai Mao Iek Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Ou Lan Kok Chai Trading and Investment Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento de Importação e Exportação Ou Lan Kok Chai, Limitada», em chinês «Ou Lan Kok Chai Mao Iek Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Ou Lan Kok Chai Trading and Investment Company Limited», com sede em Macau, na freguesia de Sé, Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 392, edifício Nam Seng, 25.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de artigos de vestuário e de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de três milhões de patacas, equivalentes a quinze milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Mi Guoqiang, uma quota no valor nominal de dois milhões, novecentas e quarenta mil patacas; e

Dois. Liu Zhijun, uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral, mas para actos de mero expediente basta a assinatura do gerente-geral.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo 256.º do Código Comercial.

Quatro. É, desde já, nomeado gerente-geral, o sócio Mi Guoqiang,

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Joalharia e Relojoaria Emperor Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quota e alteração parcial do pacto social de 28 de Julho de 1997, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro n.º 47, deste Cartório, foram alterados o corpo do artigo quarto, o corpo e o parágrafo primeiro do artigo sexto e o artigo oitavo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas e cinquenta mil patacas, ou sejam um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e sessenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Leung, Chi On;

b) Uma quota no valor nominal de sessenta e uma mil, duzentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Chan Kun Cheong; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte e três mil, setecentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Leung, Yiu Keung.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios que sejam nomeados em assembleia geral, continuando nomeados gerente-geral o sócio Leung Chi On e gerente o sócio Chan Kun Cheong e sendo ora nomeado gerente o sócio Leung, Yiu Keung.

Parágrafo único

Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos sejam assinados por quaisquer dois membros da gerência, excepto para os actos de alienação de bens imóveis previstos no artigo oitavo, alínea a), para os quais é necessária a assinatura do gerente-geral. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo oitavo

Nos termos do parágrafo único do artigo sexto, os membros de gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca, aforamento ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos; e

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Interdelta — Serviços Comerciais e Consultadoria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Julho de 1997, lavrada a fls. 31 e seguintes do livro n.º 47, deste Cartório, foi constituída, entre «Delta — Consultores e Serviços Comerciais, Limitada» e Ho Yuk Ling, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Interdelta — Serviços Comerciais e Consultadoria, Limitada», em chinês «Son Luen Tat Seong Mou Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Interdelta Business Services and Consultancy Limited».

Dois. A sua sede social fica situada na Avenida da Praia Grande, n.º 429, edifício centro comercial da Praia Grande, 11.º andar, sala 1102, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na prestação de serviços de consultadoria a empresas comerciais, bem como quaisquer outros serviços conexos, incluindo gestão de empresas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 80 000,00 (oitenta mil) patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 68 000,00 (sessenta e oito mil) patacas, subscrita pela sócia «Delta — Consultores e Serviços Comerciais, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de $ 12 000,00 (doze mil) patacas, subscrita pela sócia Ho Yuk Ling.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Fica, desde já, nomeada gerente a sócia Ho Yuk Ling.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Pérola, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Julho de 1997, lavrada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre Wong, Ming Ngan e Mak, Choy Chu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial Pérola, Limitada», em chinês «Ming Chu Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Pearl Estate Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, s/n, edifício San On Garden, bloco 4, 15.º andar, «Z», na freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de fomento predial.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou de prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong, Ming Ngan; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Mak, Choy Chu.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong, Ming Ngan, e gerente a sócia Mak, Choy Chu.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É, expressamente, proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


2.º CArtÓRio NOTARiAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Seng Fai

Certifico, para publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1997, exarada a fls. 132 e seguintes do livro de notas n.º 658-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Seng Fai», em chinês «Seng Fai Kok Ngai Vui».

Artigo segundo

A sua sede encontra-se instalada em Macau, na Rua da Mitra, número dois-G, rés-do-chão.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de ópera chinesa de Macau.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos os amadores de ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecussão dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entenda.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Novos Empreendimentos, Comércio Geral, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1996, lavrada a fls. 130 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Novos Empreendimentos, Comércio Geral, Importação e Exportação, Limitada» e em chinês «Xin Chuang Ye Shang Ye Mao Yi Jin Chu Kou You Xian Gong Si»,e tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 413, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação da gerência.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o comércio a retalho de várias mercadorias, e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tiago Rafael Prata Craveiro Afonso, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Nulmahomed Khan, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados, para o efeito, ambos os sócios e o não-sócio João Augusto Mesquita Ferreira, casado, natural de Sesimbra, Portugal, e residente em Macau, na Estrada Noroeste da Taipa, sem número, edifício Laurel, 8.º andar, «G», ilha da Taipa.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os gerentes, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim como para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter quaisquer facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar todos ou parte dos seus poderes em um ou mais mandatários, nos termos legais, e a sociedade pode constituir mandatários nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que inteiramente liberada, nos seguintes termos:

a) Por acordo dos respectivos titulares;

b) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social;

c) Se o titular da quota se apresentar à falência ou for declarado falido ou insolvente;

d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora ou outro procedimento judicial, se não for oportunamente desonrada, ou tiver sido vendida judicialmente; e

e) Se o titular da quota, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil.

Dois. O valor da quota amortizada será o do último balanço e será pago, em quatro prestações, semestrais e iguais, considerando-se, para efeitos sociais, a primeira prestação em conta aberta, para o efeito, em instituição bancária à ordem de quem de direito, salvo nos casos das alíneas c) e d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida da amortização será paga nos termos legalmente fixados.

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Dois. É, expressamente, proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção, enviadas com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representados.

Artigo décimo

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Iat Chong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Julho de 1997, exarada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, Wan Kuok Hong, Chan Seng Leong, este, por si e na qualidade de procurador de Tetsuya Yona, Joji Uezu e Hideo Nagamine e Li Yiu Ming Tommy, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Iat Chong, Limitada», em chinês «Iat Chong Tei Chan Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Iat Chong Real Estate Investment and Development Company Limited», com sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 43, 4.º andar, «A», bloco II, edifício Ching Bic Kok, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o investimento e o desenvolvimento predial, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Wan Kuok Hong, uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

b) Chan Seng Leong, uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

c) Tetsuya Yona, uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

d) Joji Uezu, uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

e) Hideo Nagamine, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

f) Li Yiu Ming Tommy, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Li Yiu MingTommy e gerente o sócio Hideo Nagamine.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros do conselho de gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Internacional Chinesa de Cultura e Arte Popular de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 24 de Julho de 1997, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 10 do maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997, com o teor em anexo:

澳門國際華人民間文化藝術學會

組織章程

一、定名:澳門國際華人民間文化藝術學會。(葡文:Associação Internacional Chinesa de Cultura e Arte Popular de Macau)

二、宗旨:本會為文化學術團體,旨在研究華人民間文化藝術,聯絡與組織海內外華人的民間文化交流活動,為澳門的文化事業略盡綿力。

三、活動:

1. 研究海內外華人創造的各類民間文化藝術;

2.研究海內外華人民間文化藝術名人;

3. 研究海內外華人民間文化藝術的傳播和影響;

4. 研究外國文化對華人民間文化藝術的影響;

5. 研究當代中西民間文化藝術的交流;

6. 出版不定期會刊(澳門國際華人民間文化藝術);

7. 出版《澳門國際華人民間文化藝術叢書》;

8. 組建世界各地華人民間文化藝術名人聯誼會:

9.舉辦各種學術研討會、藝術展覽會、演出活動;

10. 在國內高等學府聯系建立各國文化中心(如葡國文化藝術中心);

11. 舉辦會員各種文化藝術娛樂活動。

四、會員:凡贊成本會宗旨,願遵守本會會章,參加本會活動,繳納會費,對華人民間文化藝術有興趣者,填具申請書,經理事會通過,即為本會會員。

五、會費:會員年費為葡幣壹佰元,永久性會員一次性繳交葡幣壹仟元。

六、會員大會:負責制定或修改會章,選舉會長、副會長、秘書、理監事,決定本會重大計劃和工作方針。會長、副會長、秘書任期兩年,任期屆滿再進行民主選舉。

七、理事會:會員大會閉幕期間,理事會為本會最高權力機構,處理會務,對外代表會員大會。設理事長一人,常務副理事長一人、副理事長若干人,下設秘書、學術、財務、聯絡、總務、康樂六部,每屆理事會任期兩年,任期屆滿再進行民主選舉。

八、監事會:監督理事會工作,設監事長一人,副監事長若干人,稽核、監事各一人,每屆監事會任期兩年,任期屆滿再進行民主選舉。

九、顧問:聘請海內外著名專家、學者、教授、任本會顧問。

十、名譽職務:聘請海內外著名社會人士任本會名譽會長、名譽副會長、名譽理事長、名譽理事、名譽顧問、名譽會員。

十一、財政:經費來源為會員會費、社會人士贊助及其它;會款存於理事會指定銀行,提款時由理事長或常務副理事長聯同財政部長共兩人聯署方為有效。

十二、會徽:

十三、會址:澳門關閘海南花園第一座12M。

十四、註冊:本會將正式向政府註冊。

十五、附則:本章程經會員大會通過後生效。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria José Bernardes Bártolo.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Ou Tai Long Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Julho de 1997, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 36, deste Cartório, foi constituída, entre Tsui Cheong, Liang Yang Jin Chu, Tong Hung Leung, Jin Xiaolong e Leong Kin Wa, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Ou Tai Long Internacional, Limitada», em chinês «Ou Tai Long Kuok Chai Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Ou Tai Long International Trading Company Limited» e tem a sua sede na Rua Leste do Mercado de S. Domingos, número sete, edifício centro comercial Kai Fu, quarto andar, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação ele grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna das seguintes quotas:

Uma quota de vinte e três mil patacas, pertencente, respectivamente, a Tsui Cheong, Liang Yang Jin Chu, Tong Hung Leung e Jin Xiaolong; e

Uma quota de oito mil patacas, pertencente a Leong Kin Wa.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois grupos de gerentes, sendo dois do Grupo A, e dois do Grupo B, podendo todos eles ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por um gerente de cada grupo.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, os sócios Tong Hung Leung e Jin Xiaolong, e do Grupo B, os sócios Tsui Cheong e Liang Yang Jin Chu, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos e Comércio Geral Hung Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Julho de 1997, exarada a fls. 76 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 23.º andar, e departamento de compra e venda de imóveis na Rua de Abreu Nunes, n.º 6, «F», rés-do-chão, loja «F».

Artigo sexto

Quatro. (Mantém-se).

b) Gerente: o não-sócio Luo Zhihai, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, sem número, edifício I Chan Kok, 20.º andar, «E».

Cinco. À gerência são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau, ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos e participações sociais, pertencentes à sociedade;

c) Participar, isoladamente ou em associação com qualquer particular, empresa ou sociedade, em concursos públicos de empreitadas de obras públicas ou de quaisquer obras de construção civil;

d) Assinar contratos de empreitadas ou de subempreitadas de obras públicas ou de quaisquer obras de construção civil;

e) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

f) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

g) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

h) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

i) Emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

j) Contratar mão de obra; e

k) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferido, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Importação e Exportação Getfit (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 31 de Julho de 1997, a fls. 6 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, «Getfit (Holdings) Company Limited» e On A San constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Importação e Exportação Getfit (Macau), Limitada», em chinês «Cheong Wek (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Getfit (Macao) Company Limited», com sede na Avenida da Amizade, edifício Seng Vo Kok, quarto andar, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no comércio importador e exportador de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Getfit (Holdings) Company Limited», uma quota de nove mil patacas; e

b) On A San, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Ficam, desde já, nomeados gerentes o sócio On A San e o não-sócio Wang, Yuan Bo, solteiro, maior, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente habitualmente em 16th floor, Tung Wai Commercial Building, 109-111, Gloucester Road, Wanchai, Hong Kong.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigara sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou pare dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência míninia de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios rio aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia-sociedade «Getfit (Holdings) Company Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente, nas assembleias gerais de sócios, por Wang, Yuan Bo, acima identificado.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Globo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Julho de 1997, exarada a fls. 9 e seguintes do livro de notas n.º 25, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Globo, Limitada»:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 30 000,00 (trinta mil patacas), pertencente a Wong Im Ngong, em duas quotas distintas, com o valor nominal de MOP 15 000,00 (quinze mil patacas), cada, que cedeu a Chan Sok Ha e a Lai Man Sou;

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 30 000,00 (trinta mil patacas), pertencente a Pun Sio Kuan a favor de Lai Man Sou;

c) Unificação das quotas de Chan Sok Ha e de Lai Man Sou, passando cada um deles a possuir uma quota, com o valor nominal de MOP 45 000,00 (quarenta e cinco mil patacas);

d) Deslocação da sede social para a Avenida do General Castelo Branco, sem número, edifício industrial Wang Kai, 3.º andar, bloco «B»; e

e) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto, sexto e sétimo, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Globo, Limitada», em chinês «Van Kau Kok Chai Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Globe Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do General Castelo Branco, sem número, edifício industrial Wang Kai, 3.º andar, bloco «B», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, cada uma com o valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, pertencentes aos sócios Chan Sok Ha e Lai Man Sou.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas pela gerência composta por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, ambos os sócios Chan Sok Ha e Lai Man Sou.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários nos termos do artigo 256.º do Código Comercial, e os membros da gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Tavares.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grupo Popular — Companhia de Produtos e Serviços de Saúde, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Julho de 1997, lavrada a fls. 15 e seguintes do livro de notas n.º 25, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Grupo Popular — Companhia de Produtos e Serviços de Saúde, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Grupo Popular — Companhia de Produtos e Serviços de Saúde, Limitada», em chinês «Pin Man Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Popular Health Products and Services Group Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 181-183, edifício industrial Va Meng, 1.º andar, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da indústria farmacêutica e o comércio de produtos químicos, farmacêuticos, drogarias e similares, bem como a comercialização, importação e exportação de equipamentos, mobiliários e instrumentos médicos, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Parágrafo único

A sociedade prosseguirá o seu objecto em associação, de qualquer espécie, com qualquer outra pessoa singular ou colectiva, ou através da aquisição de participações no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de quatrocentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «H. Nolasco (Holding) Limited», e outra, com o valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Frederico Marques Nolasco da Silva.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida, ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido. ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um presidente, um gerente-geral, dois vice-gerentes-gerais e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura do presidente do conselho de gerência;

b) Pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos membros do conselho de gerência;

c) Pelas assinaturas conjuntas de dois vice-gerentes-gerais; e

d) Pelas assinaturas conjuntas de um vice-gerente-geral e de um gerente.

Parágrafo primeiro

A Assembleia Geral poderá deliberar que, para a prática de um ou mais actos determinados, bastará a assinatura de um membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência:

a) A não-sócia Susana Chou, divorciada, natural de Xangai, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Praça de Lobo D’Ávila, n.º 30, 4.º andar, «A», como presidente;

b) O sócio Frederico Marques Nolasco da Silva, como gerente-geral;

c) Os não-sócios Amber Jiaming Li, casada, natural da China, de nacionalidade norte-americana e residente em Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira, sem número, edifício Nice Court, 12.º andar, «J», Taipa, e Cheong Io Kuong, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Avenida do Dr. Sun Yat Sen, n.º 694, edifício Chun Hung, 28.º andar, «H», Taipa, ambos como vice-gerentes-gerais; e

d) Os não-sócios Paulo Chan, casado, natural da China, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, edifício Va Iong, 14.º andar, «A», e Choi Kin Va, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Rua da Esperança, n.º 9, edifício Mei King, bloco 1, 3.º andar, «A», ambos como gerentes.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Tavares.


1.º CArtÓRio pNOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Proprietários do Edifício Iao Hou

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Julho de 1997, a fls. 13 elo livro de notas n.º 336-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, San Ho Kam, Chan Kun Cheong, Lam Kuan Chi aliás José Lam e Lei Peng Fu, constituíram, entre si, uma associação, nos termos dos artigos seguintes:

Associação dos Proprietários do edifício Iao Hou

e em chinês

«Iao Hou Tai Ha Ip Chu Lun I Wui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de Associação dos Proprietários do Edifício Iao Hou, e em chinês «Iao Hou Tai Ha Ip Chu Lun I Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua Formosa, números vinte e nove a trinta e um, edifício Iao Hou, quinto andar, «D».

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os condóminos do edifício Iao Hou, sito na Rua Formosa, números vinte e nove a trinta e um, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por nove membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tecnologia para Jogos Virtuais (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Julho de 1997, lavrada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída, entre Philip Steven Cabana e Chung, Chun Kau, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Tecnologia para Jogos Virtuais (Macau), Limitada» e em inglês «Virtual Gaming Technology Limited», e tem a sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 369, edifício Keng Ou, 18.º andar, «C-D», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento tecnológico de «software», e, nomeadamente, de jogos virtuais para utilização na internet e em suporte informático.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setecentas e cinquenta mil patacas, ou sejam três milhões e setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Philip Steven Cabana, uma quota no valor de setecentas e quarenta e nove mil patacas; e

b) Chung, Chun Kau, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente-geral o sócio Philip Steven Cabana, e gerente o sócio Chung, Chun Kau.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Kam Seng Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de 9 de Julho de 1997, lavrada de fls. 51 a 53 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 73-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Vestuário Kam Seng Internacional, Limitada», em chinês «Kam Seng Kuok Chai Chai I Iao Han Cong Si», e em inglês «Kam Seng International Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Artur Tamagnini Barbosa, n.os 286-298, edifício industrial « Pacífico», bloco 2, 10.º andar, «A».

Artigo segundo

O objecto social consiste na confecção de artigos de vestuário e importação e exportação de material de vestuário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Yeung Wing Tung, uma quota de dez mil patacas; e

b) Cheng Pik Fai, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, podendo ser pessoas estranhas à sociedade que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes o sócio Yeung Wing Tung, e a não-sócia Cheang Iok Hun, casada, natural de Fukien, China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua dos Currais, n.º 74, edifício «Chi Fu Court», 8.º andar «H».

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta dos dois gerentes.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Bong Well, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Julho de 1997, lavrada a fls. 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Bong Well, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Bong Well, Limitada», em chinês «Pong Wai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Bong Well Trading Development Company Limited», com sede em Macau, na Praceta de Venceslau de Morais, n.os 108 a 130, edifício industrial Veng Kin, 5.º andar, «D», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Chun Cheong; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Agência Comercial Cusson, Limitada».

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Chun Cheong e gerentes os sócios Chan Chin Ha, já identificada, e Tran Peng Heng, casado com Wong Iok Wa, no regime da comunhão de adquiridos, natural de Camboja, de nacionalidade portuguesa, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1/224059/4, emitido em 5/9/1996, pelos Serviços de Identificação de Macau, e residente em Macau na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 51, 3.º andar, «D».

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente-geral e um dos gerentes ou dos seus mandatários.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. -— O Notário, António Passeira.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Panasonic, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Julho de 1997, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, no corpo do seu artigo sexto e no seu artigo nono, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não sócios Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «B-K», e Lai Ka Fai, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 12/F, South China Building, 1-3, Wyndham Street, Central, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

Sem prejuízo dá faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias «Polytec Holdings International Limited» e «Polytec Holdings (BVI) Limited», serão representadas para todos os efeitos, designadamente nas assembleias gerais de sócios, respectivamente por Ng Chi Man, casada, de nacionalidade portuguesa, e por Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, ambos residentes em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «B-K».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Pacific Charter (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Julho de 1997, exarada de fls. 47 e seguintes do livro n.º 47, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Primeira Igreja Baptista de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Julho de 1997, a fls. 148 e segs. do livro n.º 17 deste Cartório, foi alterado a artigo primeiro dos estatutos da associação em epígrafe, passando a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

Denominação

A Associação tem a denominação «Primeira Igreja Baptista de Macau», também conhecida como “Igreja Baptista de Macau”, em chinês 「澳門第一浸信會」 (Ou Mun Tai Iat Cham Sun Wui), também conhecida como 「澳門浸信教會」 (Ou Mun Cham Sun Kao Wui) e em inglês «The First Baptist Church of Macau», também conhecida como «Macau Baptist Church».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Shun Tat (Macau), Limitada

Certifico, para os devidos efeitos, que, por escritura de 11 de Julho de 1997, a fls. 130 a 131 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 73-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade acima mencionada em epígrafe.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Mei Ah Internacional, Construção e Importação-Exportação, Limitada

Certifico, para os devidos efeitos que, por escritura de 25 de Julho de 1997, exarada a fls. 45 a 46 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 75-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade acima mencionada em epígrafe.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Wellborn, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Julho de 1997, exarada a fls. 13 e seguintes do livro de notas n.º 25, deste Cartório, procedeu-se à alteração do artigo primeiro do pacto social da «Agência Comercial Wellborn, Limitada», o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Wellborn, Limitada», em chinês «Vai Pong Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Wellborn Company Limited», e tem a sua sede na Rua dos Pescadores, n.os 82-86, edifício Nam Fung, fase II, 9.º andar, «E», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Tavares.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sky View Serviço de Carga Aérea, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Julho de 1997, lavrada a fls. 133 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, nos termos do artigo em anexo:

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade transitária e de transportes aéreos de carga e o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transportes e Importação e Exportação Nam Yue, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social, de 29 de Julho de 1997, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi alterado o artigo terceiro do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

O seu objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei e, especialmente, o negócio de transportes, incluindo actividade transitária.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário Big Boss, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1997, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epigrafe, o qual passou a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Imobiliário Big Boss, Limitada», em chinês «Fu Hou Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 73 a 75, 2.º andar.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Convenções e Exibições Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quota e alteração parcial do pacto social de 24 de Julho de 1997, lavrada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 47, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Centro de Convenções e Exposições Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Wui Yi Chin Nam Chong Sam Iao Han Cong Si» e, em inglês «Macau Convention and Exhibition Centre Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, centro comercial San Kin Yip, 19.º andar, letras «D», «E», «F», «I», «J» e «K», freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trezentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Grupo Fook Vo — Participações Sociais, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Fomento Predial Xin Wei Hua, Limitada»; e

c) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente à sócia «Fomento Predial Hao Jing, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Ngai Ho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1997, lavrada a fls. 104 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-O, deste escritório, e como consequência da cessão de quota efectuada, Chan Lai Sin, Leung Ping Kuen e Fong Chi Wu procederam à alteração parcial do pacto da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Ngai Ho, Limitada», em chinês «Ngai Ho Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Ngai Ho Garment Factory Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas ($100 000,00), ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta e oito mil patacas ($ 68 000,00), subscrita pela sócia Chan Lai Sin;

b) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil patacas ($ 16 000,00), subscrita pelo sócio Leung Pong Kuen; e

c) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil patacas ($ 16 000,00), subscrita pelo sócio Fong Chi Wu.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem à gerente-geral, que exercerá o seu cargo com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura do gerente-geral.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. É, desde já, nomeada gerente-geral, a sócia Chan Lai Sin.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CArtÓRio prIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Polytex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Julho de 1997, exarada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, no corpo do seu artigo sétimo e no parágrato único do seu artigo nono, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sétimo

A gestão e administração dos negócios, da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente e um subgerente, sendo, desde já, nomeados gerente o não-sócio Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «B-K», e subgerente o não-sócio Lai Ka Fai, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 12/F, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo nono

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poderem sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias «Polytec Holdings International Limited» e «Polytec Holdings (BVI) Limited», serão representadas, para todos os efeitos, designadamente nas assembleias gerais de sócios, respectivamente, por Ng Chi Man, casada, de nacionalidade portuguesa, e por Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, ambos residentes em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «B-K».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.

    

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