(O clausulado que se segue contém o texto actualizado do Contrato para a Concessão do Exclusivo da Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar no Território de Macau, após aditamentos celebrados em 23 de Julho de 1997 (Boletim Oficial n.º 31/97, II Série, de 30 de Julho, págs. 3294 a 3298) e em 28 de Dezembro de 1999 (Boletim Oficial n.º 2/2000, II Série, de 12 de Janeiro, págs. 110 a 112) entre o Governo de Macau e a S.T.D.M. ao contrato celebrado por escritura de 29 de Setembro de 1986 e alterado por escrituras de 31 de Dezembro de 1986 e 24 de Agosto de 1990.)
Cláusula primeira
(Âmbito e regime da concessão)
A «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.», (cujos estatutos estão publicados no Boletim Oficial de Macau número vinte e um, de vinte e seis de Maio de mil novecentos e sessenta e dois, e de acordo com as alterações introduzidas no respectivo Pacto Social por escrituras de trinta de Março de mil novecentos e sessenta e seis, trinta e um de Dezembro de mil novecentos e sessenta e seis, e catorze de Julho de mil novecentos e oitenta e três, publicadas no Boletim Oficial número quinze, de nove de Abril de mil novecentos e sessenta e seis, número dois, de oito de Janeiro de mil novecentos e setenta e sete e número trinta e um, de trinta de Julho de mil novecentos e oitenta e três) mantém a concessão, em regime de exclusivo, para a exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau, nos termos e com as condições estabelecidas no presente contrato, cujo clausulado entra imediatamente em vigor.
Cláusula segunda
(Prazo da concessão)
Um. O prazo da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar no território de Macau, em regime de exclusivo, à «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.» é prorrogado por um período de cinco anos a terminar em trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis.
Dois. A entidade concedente prorroga o prazo de concessão por um novo período de cinco anos a ter início em um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete, mantendo-se em vigor as cláusulas do presente contrato.
Três. (Eliminado).
Quatro. (Eliminado).
Cláusula terceira
(Objecto da concessão)
Um. O objecto da concessão compreende as seguintes modalidades de jogo de fortuna ou azar:
Dois. A Concessionária poderá explorar outras modalidades de jogos de fortuna ou azar, desde que obtenha prévio acordo do primeiro outorgante e seja por este aprovado o respectivo regulamento, cujo projecto deverá ser entregue juntamente com o pedido de autorização.
Cláusula quarta
(Locais de exploração)
Um. A concessão só poderá ser explorada nos recintos abaixo indicados que, sem prejuízo do disposto nos números dois e três da presente cláusula, a Concessionária manterá até ao termo da concessão com as suas actuais características, localização e normas de funcionamento:
Dois. A afectação de quaisquer outros recintos à exploração da concessão depende de autorização prévia do Governador, que aprovará as suas características, localização e normas de funcionamento.
Três. Está igualmente sujeito a autorização o encerramento ou a transferência para outro local de qualquer dos casinos mencionados no número um.
Quatro. (Eliminado).
Seis. Qualquer aumento ou diminuição do número de bancas de cada modalidade de jogo ou de máquinas automáticas terá de ser comunicado à entidade concedente. Porém, quando a modificação deva prolongar-se por mais de oito dias consecutivos ou quinze dias interpolados em cada mês, ou se verifique excesso ou redução do número máximo ou mínimo de bancas ou máquinas existentes no decurso do último ano civil, a alteração só poderá ser efectuada se, decorridos cinco dias úteis sobre a data da respectiva comunicação, não for transmitida à Concessionária a oposição da entidade concedente ao pretendido aumento ou diminuição.
Sete. O Casino Oriental manterá as bancas das modalidades de jogo destinadas, em termos normais, a «High Rollers».
Oito. A Concessionária destinará anualmente uma determinada percentagem da receita ao melhoramento das instalações dos locais de exploração referidos no número um da presente cláusula e à formação profissional do seu pessoal activo, a fim de que a qualidade das instalações e do serviço se mantenha actualizada ao nível internacional.
Nove. O Governo do Território autorizará, oportunamente, e nos termos fixados no número dois da presente cláusula, a transferência do Casino Victoria para o Hotel New Century.
Cláusula quinta
(Emissão de acções nominativas livremente transferíveis)
Um. A Concessionária fica autorizada a emitir acções nominativas livremente transferíveis até uma percentagem máxima de vinte e cinco por cento do total do seu capital social, podendo essas acções ser transaccionadas nas bolsas de valores, nomeadamente na de Hong Kong, e gozando de um regime fiscal equiparado àquele a que está submetida a transmissão de acções ao portador.
Dois. As alterações aos estatutos da Sociedade, com vista à emissão das acções referidas no número anterior, deverão ser submetidas à aprovação da entidade concedente, e deverá ficar expressamente consignado que nenhum accionista, nas assembleias gerais, poderá dispor de um número de votos superior a dez por cento do total desse tipo de acções, prevendo os necessários mecanismos de controlo e observância desta regra.
Três. Caso venha a verificar-se a emissão de acções nos termos do número um, serão acordadas, previamente à aprovação referida no número anterior, as contrapartidas devidas pela Concessionária.
Cláusula sexta
(Prémio)
Um. A Concessionária pagará ao Território, a título de prémio, a quantia de mil trezentos e setenta e cinco milhões de dólares de Hong Kong.
Dois. Esta importância será paga da seguinte forma:
a) Cento e cinquenta milhões de dólares de Hong Kong no prazo de dez dias, após a outorga desta escritura;
b) Cem milhões de dólares de Hong Kong até trinta e um de Dezembro de mil novecentos e oitenta e seis, ou até dez dias depois da data do lançamento na bolsa de valores de Hong Kong das acções referidas na cláusula anterior, se este se verificar primeiro;
c) Quinhentos e onze milhões e quinhentos mil dólares de Hong Kong em sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, com início em Janeiro de mil novecentos e oitenta e sete e termo em Dezembro de mil novecentos e noventa e um, vencendo-se cada uma delas no dia dez do mês a que respeitar;
d) Seiscentos e treze milhões e quinhentos mil dólares de Hong Kong em sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, com início em Janeiro de mil novecentos e noventa e dois e termo em Dezembro de mil novecentos e noventa e seis, vencendo-se cada uma delas no dia dez do mês a que respeitar.
Três. Após um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete, a Concessionária ficará obrigada ao pagamento de um prémio anual de cento e cinquenta milhões de dólares de Hong Kong divididos por prestações mensais, iguais e sucessivas, que se vencerão, cada uma delas, no dia dez do mês a que respeitar.
Quatro. Do montante das prestações a que se referem as alíneas c) e d) do número dois e o número anterior, será afectado anualmente um milhão de patacas a obras de carácter social e assistencial.
Cláusula sétima
(Imposto especial sobre o jogo)
Um. A Concessionária pagará desde um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis, um imposto especial sobre o jogo de valor igual a trinta e um vírgula oito por cento das receitas brutas dos jogos, que fica autorizada a explorar nos locais mencionados nas alíneas a) a i) do número um da cláusula quarta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Dois. O valor correspondente a um vírgula oito por cento das receitas brutas dos jogos não poderá, no ano de mil novecentos e noventa e seis, ser inferior a trezentos milhões de dólares de Hong Kong, devendo anualmente fazer-se uma actualização em sete vírgula cinco por cento, até perfazer-se o montante de quatrocentos milhões.
Nos anos dois mil e dois mil e um, a quantia correspondente a um vírgula oito por cento não poderá ser inferior, anualmente, a quatrocentos milhões de dólares de Hong Kong.
Três. (Eliminado).
Quatro. A quantia entregue pela Concessionária, a título de imposto especial sobre o jogo, não poderá ser inferior, anualmente, ao valor mínimo de garantia de mil e cem milhões de patacas.
Cinco. O imposto especial a que se referem os números anteriores será pago em moeda de Hong Kong, podendo, contudo, o Governador optar pelo pagamento em moeda de Macau, de acordo com o câmbio do dia de aviso, de uma parte da renda não superior a dois quintos (2/5), para o que avisará a Concessionária com a antecedência mínima de trinta dias. No caso de a taxa de câmbio entre a pataca e o dólar de Hong Kong sofrer um desvio superior a cinco por cento em relação ao valor paritário destas moedas, será acordada entre os dois outorgantes a taxa de câmbio a praticar na conversão em patacas da parte da renda que deva ser paga em moeda local.
Seis. O imposto especial sobre o jogo será pago em duodécimos, devendo as respectivas quantias ser entregues até ao dia dez do mês seguinte a que respeitam, da seguinte forma:
a) Os pagamentos expressos na moeda de Macau, directamente nos cofres da Fazenda Pública;
b) Os pagamentos em moeda de Hong Kong, mediante entrega das respectivas divisas na Autoridade Monetária e Cambial de Macau, que porá à disposição dos cofres da Fazenda Pública o montante correspondente em patacas.
Sete. Até aos dez dias do mês de Janeiro de cada ano verificar-se-á se a soma dos duodécimos do ano imediatamente anterior ficou abaixo do valor de garantia mínimo, devendo, em caso afirmativo, a Concessionária entregar a diferença no prazo de quinze dias.
Cláusula oitava
(Imposto especial sobre o acto do lançamento de acções na bolsa)
Havendo emissão e lançamento na bolsa de valores de Hong Kong das acções da Concessionária mencionadas na cláusula quinta do presente contrato, será por ela pago um imposto especial de dois e meio por cento sobre a diferença entre o valor nominal e o valor da primeira transacção daquelas acções, a liquidar no prazo de dez dias após a data do lançamento.
Cláusula nona
(Isenções fiscais)
Um. Ao abrigo do número um do artigo décimo segundo da Lei número seis barra oitenta e dois barra M, de vinte e nove de Maio, a Sociedade concessionária beneficiará, até ao termo do prazo da concessão, da isenção de todas as contribuições e impostos de qualquer natureza, quer gerais ou extraordinários, que devam ou venham a incidir sobre o facto ou os lucros do jogo, bem como da isenção de impostos indirectos que recaiam sobre a importação de equipamentos e bens indispensáveis ao cumprimento das obrigações estabelecidas no presente contrato.
Dois. Ficam isentos de imposto complementar de rendimentos os dividendos que couberem aos accionistas da Sociedade Concessionária, mediante o pagamento por esta da compensação anual fixada no número seguinte, que será devida ainda quando não haja dividendos, nos termos do número dois do artigo décimo segundo da Lei número seis barra oitenta e dois barra M, de vinte e nove de Maio.
Três. De mil novecentos e oitenta e sete a mil novecentos e noventa e um, inclusive, a Concessionária pagará uma compensação de três milhões de patacas em substituição do imposto complementar que todos os anos recairia sobre os dividendos respeitantes ao ano anterior.
Quatro. O montante referido no número anterior será entregue por inteiro nos cofres da Fazenda Pública, no mês de Setembro, e será actualizado a partir de mil novecentos e noventa e dois, inclusive, à taxa de dez por cento por ano.
Cláusula décima
(Ligações marítimas)
Um. Até ao termo da concessão, a Concessionária assegurará as ligações marítimas entre Macau e Hong Kong, por meio de carreiras regulares rápidas com capacidade de transporte anual, em ambos os sentidos, de dez milhões de passageiros. Para este fim serão utilizados, no mínimo, dois navios de tipo clássico («Ferries») e dez de tipo planador, com espaço reservado ao transporte de bagagem acompanhada, e realizando, em ambos os sentidos, um mínimo de vinte viagens semanais os «Ferries» e um mínimo de oitenta e quatro viagens diárias os planadores.
Dois. (Eliminado).
Três. As ligações marítimas a que se refere esta cláusula serão asseguradas directamente pela Concessionária (através de departamento autónomo dotado de órgãos de gestão própria) ou por intermédio de empresa com sede em Macau ou que aqui tenha qualquer forma de representação dotada de autonomia e órgãos de gestão própria.
Quatro. Assim que estiverem reunidas as condições legais que permitam efectuar no Território a inscrição de que depende o exercício da indústria de transportes marítimos, a Sociedade Concessionária, de harmonia com o programa a acordar entre os dois outorgantes, promoverá o registo em Macau da totalidade dos navios afectos ao cumprimento da obrigação estipulada nesta cláusula.
Cinco. A Concessionária satisfará, gratuitamente, as requisições de transporte de passageiros entre Macau e Hong Kong e vice-versa, que, por motivo de serviço público, lhe foram formuladas em termos a definir por despacho do Governador, ouvida a Sociedade.
Cláusula décima primeira
(Ponte-Cais do Porto Exterior)
No local de saída dos passageiros da ponte-cais do Porto Exterior pertencente ao Território e arrendada à Concessionária, esta cederá gratuitamente ao Governo uma área de escritório não inferior a cinquenta metros quadrados, para acolhimento e informação de turistas e outras entidades que se desloquem a Macau.
Cláusula décima segunda
(Novo terminal marítimo)
Um. O Governo do Território, com a audição da Concessionária, promoverá a construção de um novo Terminal Marítimo no Porto Exterior, assumindo a Concessionária o compromisso de comparticipar nas despesas da sua construção até ao limite máximo de cem milhões de patacas.
Dois. A contribuição da Concessionária será liquidada gradualmente no prazo de dez dias após a notificação pela entidade concedente das despesas efectuadas ou a efectuar imediatamente, e na proporção do limite máximo atrás fixado em relação ao orçamento global do custo das obras.
Três. A Concessionária terá preferência na concessão da exploração das áreas comerciais integradas no novo terminal marítimo, ficando sempre ressalvada a obrigação constante da cláusula anterior.
Cláusula décima terceira
(Dragagens e demais trabalhos de natureza marítima)
Um. A Sociedade obriga-se a promover a realização de dragagens e demais trabalhos de natureza marítima no território de Macau, designadamente nas seguintes áreas:
Canais de acesso aos portos exterior e interior;
Terminais marítimos de Macau, ilhas da Taipa e Coloane, que estão a ser utilizados por empresas ou organismos que mantenham regularmente serviços de interesse público para o Território;
Área contígua ao cais de combustível de Ká-Hó;
Acesso ao cais de combustível do aeroporto e área contígua;
Canais de acesso entre o Porto Interior e as docas do Patane Norte (abrigo de tufão) e Patane Sul (doca seca).
Dois. Os trabalhos a que se refere o número anterior serão executados por um departamento autónomo da Sociedade dotado de órgãos de gestão própria, sem prejuízo do disposto no número três da cláusula trigésima oitava, e de harmonia com a programação que, com audição da Concessionária, for fixada pelo Governo, a quem caberá assegurar a desobstrução de embarcações ou obstáculos nos locais em que tais trabalhos se devam realizar.
Cláusula décima quarta
(Oficinas Navais de Macau)
Um. A Sociedade obriga-se a realizar nas Oficinas Navais de Macau as obras de conservação e reparação das suas embarcações, desde que aquelas tenham possibilidades técnicas, os prazos indicados sejam competitivos e os preços propostos não sejam superiores em mais de vinte por cento aos preços praticados por outras oficinas para idêntico trabalho.
Dois. O valor global das obras referidas no número anterior e das demais encomendas de outros trabalhos da especialidade das Oficinas Navais feitas pela Concessionária não poderá ser inferior a sete milhões de patacas em mil novecentos e oitenta e sete, a que serão acrescidas setecentas mil patacas todos os anos, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
Três. Caso as encomendas não atinjam, no final de cada ano, o valor de, pelo menos, trinta por cento do montante previsto no número anterior, a Concessionária compromete-se a entregar:
a) A quantia destinada a perfazer esses trinta por cento;
b) Uma quantia correspondente a quarenta por cento da diferença entre o já prestado a título de encomendas ou a título de encomendas mais a compensação prevista na alínea anterior e a importância total referida no número dois.
Quatro. Caso o porto de Macau venha a ser reconhecido internacionalmente como porto de registo, a Concessionária obriga-se a partir dessa data a realizar nas Oficinas Navais de Macau obras de construção e reparação das suas embarcações no valor de dez milhões de patacas por ano, acrescido de dez por cento todos os anos, caso haja capacidade técnica para efectuar as referidas reparações nas Oficinas Navais.
Cinco. Qualquer divergência na execução do compromisso assumido nesta cláusula, nomeadamente quanto ao valor dos trabalhos a executar, será resolvida por arbitragem, nos termos legais.
Cláusula décima quinta
(Urbanização da zona de aterros do Porto Exterior)
Um. A Sociedade fica com o encargo de ultimar a urbanização e o saneamento da zona de aterros novos do Porto Exterior, compreendida entre o lado sul do reservatório de água, a encosta do monte da Guia, a rotunda da estátua de Ferreira do Amaral e a margem.
Dois. Por «urbanização e saneamento» entende-se a execução integral das obras da rede viária (incluindo passeios e pavimentação) e da rede de esgotos (águas pluviais e domésticas, excluídas as ligações domiciliárias), a realizar, de harmonia com as prioridades definidas pelo primeiro outorgante em cada um dos «zonamentos» previstos no Plano de Urbanização da Zona do Porto Exterior que constitui o anexo II e de acordo com os respectivos projectos cuja elaboração será promovida pelo Governo a expensas da Concessionária, a qual suportará igualmente os encargos decorrentes da reformulação pontual, já em curso, do referido Plano de Urbanização.
Três. O primeiro outorgante fica com a prerrogativa de fixar os prazos (nunca inferiores a nove meses) de execução das redes de esgotos e arruamentos e com o acordo da Sociedade (que suportará os respectivos encargos) mas sem prejuízo do disposto no número três da cláusula trigésima oitava, poderá promover a execução das respectivas obras, directamente ou por intermédio de terceiros.
Cláusula décima sexta
(Arrendamento de terrenos urbanizados pela Concessionária)
Um. O primeiro outorgante obriga-se a conceder à Sociedade, por arrendamento e nas condições por ele fixadas, os talhões de terreno para o efeito assinalados na planta que constitui o anexo IV, à medida que por ela forem sendo urbanizados e saneados os «zonamentos» previstos no Plano de Urbanização em que tais talhões se integrarem e desde que a segunda outorgante requeira a sua concessão nos doze meses imediatos à conclusão das respectivas obras.
Dois. O primeiro outorgante concederá à Sociedade Concessionária, pelo período que durar a concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar, isenção do pagamento de renda pelos terrenos concedidos e poderá autorizá-la a subconceder, total ou parcialmente, os mesmos terrenos, aproveitados ou não, em condições que a segunda outorgante, sem prejuízo da legislação vigente, proporá ao primeiro outorgante e este aceite ou por sua vez fixe. Porém, a transmissão de tais terrenos, aproveitados ou não, pagará a respectiva sisa nos termos legais.
Cláusula décima sétima
(Eliminada)
Cláusula décima oitava
(Promoção turística e económica)
Um. De harmonia com a programação anual acordada com o Governo, a Concessionária obriga-se a promover a exibição no território de Macau de variedades e atracções de nível internacional, bem como a organizar ou contribuir para a realização de espectáculos e outras iniciativas de cunho português.
Dois. A Concessionária colaborará com o Governo na propaganda e promoção turística do Território no exterior, mediante acções conjuntas cujas despesas serão repartidas por ambos os outorgantes nos termos que, caso a caso, vierem a ser acordados, bem como através de escritórios de representação no estrangeiro (nomeadamente em Hong Kong, Tóquio, Londres, Sydney, São Francisco, Banguecoque, Singapura e Manila) que passarão a denominar-se «Macau Economic and Tourist Information Bureau», pois poderão igualmente ser utilizados como veículo de informação económica do Território.
Três. Serão suportadas pela Concessionária as despesas de manutenção e regular funcionamento dos escritórios referidos no número anterior, cabendo ao Governo autorizar a sua abertura e encerramento e, de acordo com a Concessionária, definir a orientação das respectivas actividades e aprovar a designação do pessoal que neles prestará serviço.
Cláusula décima nona
(Missão Oficial de Macau em Bruxelas)
Uma vez criada a Missão Oficial de Macau, em Bruxelas, que cuidará também da promoção turística, económica e cultural do Território junto da Comunidade Económica Europeia, doutros Países daquela zona e do GATT, a Concessionária compromete-se a comparticipar nas despesas de instalação, manutenção e funcionamento dessa missão, assumindo cinquenta por cento desses custos até ao limite de oitocentas mil patacas em cada ano, a liquidar conforme orçamento anual aprovado, com efeito a contar da data da assinatura deste contrato.
Cláusula vigésima
(Eliminada)
Cláusula vigésima primeira
(Fundação)
Um. A Concessionária atribuirá uma dotação anual de valor correspondente a um vírgula seis por cento das receitas brutas anuais da exploração de jogos, obtidas desde um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis, a uma Fundação, a ser instituída pelo Governador de Macau, com a natureza de pessoa colectiva de direito público que tem por fins a promoção de acções de carácter académico, cultural, científico, educativo, social e filantrópico.
Dois. A Concessionária atribuirá à Fundação atrás referida, de uma só vez, um montante de cento e oitenta milhões de patacas no prazo de um mês a contar da data da assinatura da revisão do presente contrato.
Três. A dotação a que se refere o número um da presente cláusula será entregue anualmente pela Concessionária em quatro prestações, sendo cada prestação cumprida trimestralmente. A dotação referente ao ano de mil novecentos e noventa e seis será paga, de uma só vez, no prazo de um mês a contar da assinatura da revisão do presente contrato.
Cláusula vigésima segunda
(Eliminada)
Cláusula vigésima terceira
(Eliminada)
Cláusula vigésima quarta
(Eliminada)
Cláusula vigésima quinta
(Eliminada)
Cláusula vigésima sexta
(Eliminada)
Cláusula vigésima sétima
(Eliminada)
Cláusula vigésima oitava
(Eliminada)
Cláusula vigésima nona
(Embarcação para a Escola de Pilotagem de Macau)
Cláusula trigésima
(Projecto Nova Taipa)
Um. Revertendo para o Território o terreno identificado pela letra A do Anexo I, a Concessionária compromete-se a desenvolver esforços no sentido de promover no prazo de seis meses a contar da data do presente contrato a constituição de um consórcio que tomará de arrendamento a parcela com a área aproximada de cento e cinquenta e dois mil metros quadrados, assinalada pela letra A do Anexo III. Esse Consórcio pagará ao primeiro outorgante a quantia de cento e cinquenta milhões de dólares de Hong Kong destinados a cobrir as despesas por ele suportadas com a reversão e assumirá o encargo do prémio que a Concessionária deverá adiantar conforme o número sete desta cláusula.
Dois. No contrato que formalizar a concessão do terreno descrito no número anterior estabelecer-se-ão as condições a que ela ficará sujeita não podendo ser menos favoráveis que as concedidas à actual Concessionária.
Três. Caso venha a ser constituído o consórcio será ainda concedida à Concessionária a parcela de terreno identificada no Anexo III pela letra B, podendo ser-lhe ainda concedidos, por arrendamento, os terrenos identificados com as letras C e D do mesmo Anexo.
Quatro. Se se concretizar a concessão à segunda outorgante das parcelas de terreno mencionadas no número anterior e se ela vier a adquirir a posse do terreno assinalado com a letra E do Anexo III, a Concessionária renunciará ao lote identificado com a letra F do Anexo III, revertendo este para o Território.
Cinco. O Consórcio disporá de um prazo máximo de dez anos para, directamente ou por intermédio de terceiros, promover a execução do Projecto da Nova Taipa, que entretanto será reformulado por acordo entre ele e a entidade concedente.
Seis. Não se constituindo o Consórcio referido nos números anteriores num prazo de seis meses, a Concessionária compromete-se a assumir um quarto do Projecto Nova Taipa tomando de concessão a parcela de terreno identificada pela letra G do Anexo III, pagando, para tanto, à entidade concedente a quantia de trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares de Hong Kong.
Sete. Em qualquer das duas hipóteses referidas nos números anteriores, a entidade concedente receberá a título de prémio o número de fogos correspondente a vinte milhões de dólares de Hong Kong.
Oito. Sendo efectuado o lançamento das acções nominativas livremente transferíveis nas Bolsas de Valores em tempo razoável e se não tiver sido constituído o consórcio mencionado no número um, a Concessionária compromete-se a assumir, pelo menos, setenta e cinco por cento do Projecto Nova Taipa sendo a avaliação deste realizada por peritos de reconhecido mérito internacional.
Cláusula trigésima primeira
(Conjunto Casino-Hotel Lisboa)
Um. A Concessionária não poderá constituir ónus de qualquer natureza sobre o conjunto Casino-Hotel Lisboa cujo complexo turístico manterá em funcionamento com categoria de luxo.
Dois. Cumprido o período da concessão, o Casino do conjunto acima referido, com todo o seu mobiliário e utensilagem, reverterá para o território de Macau, sem que este tenha que pagar qualquer importância à Concessionária.
Três. A Concessionária obriga-se a manter seguros contra todos os riscos os bens especificados no número anterior.
Quatro. (Eliminado).
Cláusula trigésima segunda
(Equilíbrio cambial)
A Concessionária obriga-se a prestar colaboração à Autoridade Monetária e Cambial de Macau (AMCM), na execução da política governamental no domínio cambial, com vista ao equilíbrio do respectivo mercado interno.
Cláusula trigésima terceira
(Pessoal da Sociedade)
Um. A segunda outorgante (quer como sociedade concessionária dos jogos, quer como sociedade comercial, quer ainda como agente ou representante de quaisquer entidades por intermédio de quem assegure o cumprimento das obrigações assumidas neste contrato) não poderá, sem autorização da entidade concedente, utilizar os serviços de quaisquer agentes da função pública, no activo ou aposentados, ainda que tais serviços, remunerados ou não, sejam prestados a título eventual e seja qual for a forma que essa prestação revista.
Dois. A autorização para a prestação de serviços por parte de agentes da função pública no activo deverá ser renovada anualmente a requerimento de cada um dos agentes interessados, ficando a Concessionária obrigada a exigir-lhes, até vinte e oito de Fevereiro do ano a que respeitar, a apresentação de documento comprovativo da sua concessão.
Três. A Sociedade obriga-se a despedir os empregados cuja exclusão seja pedida pelo primeiro outorgante por iludirem ou dificultarem a acção de fiscalização do Governo.
Quatro. A Concessionária obriga-se a proceder à identificação de todo o seu pessoal de segurança, de fiscalização interna, de relações públicas e outros, através da emissão de cartões de identificação de uso obrigatório, segundo modelo a aprovar pelo Governo do Território, bem como a remeter, trimestralmente, à entidade concedente, a listagem do pessoal referido no presente número.
Cláusula trigésima quarta
(Representantes da entidade concedente)
Um. Toda a actividade da Sociedade, quer como concessionária da exploração dos jogos, quer como sociedade comercial, será acompanhada em permanência por um delegado do Governo, designado pelo primeiro outorgante, com as competências e atribuições definidas no Decreto-Lei número treze barra noventa e dois barra M, de dois de Março, e no Decreto-Lei número vinte e oito barra oitenta e oito barra M, de cinco de Abril.
Dois. O primeiro outorgante poderá ainda nomear administradores/representantes do Governo do Território para e/ou junto dos órgãos de gestão das empresas ou departamentos autónomos a que se referem as cláusulas décima e décima terceira, dotados dos poderes previstos no Decreto-Lei número quatrocentos e noventa e um barra setenta e três, de três de Outubro.
Três. A remuneração dos representantes referidos nos números anteriores será fixada por despacho do Governador, ouvida a segunda outorgante e a exclusivas expensas desta. As importâncias para ocorrer a essas despesas serão entregues no prazo e pela forma que o primeiro outorgante fixar.
Cláusula trigésima quinta
(Suspensão da exploração)
Um. O Governador poderá suspender a exploração dos jogos, por ponderoso motivo de ordem interna ou internacional, retomando a Concessionária essa exploração logo que a suspensão cesse, sem que lhe assista o direito a qualquer indemnização.
Dois. O período de tempo durante o qual a exploração estiver suspensa não será considerado na contagem do prazo da concessão, salvo se a suspensão se dever a facto imputável à própria Concessionária.
Cláusula trigésima sexta
(Rescisão do contrato)
Um. A concessão poderá ser rescindida, por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial, em qualquer dos seguintes casos:
a) Abandono da exploração ou sua suspensão injustificada por período superior a seis meses;
b) Transferência da exploração, total ou parcial, temporária ou definitiva, e seja qual for a natureza ou a forma que revista, sem prévia autorização do primeiro outorgante;
c) Falta de pagamento, total ou parcial, nos prazos estabelecidos, do prémio e das dotações à Fundação referida na cláusula vigésima primeira, bem como dos impostos especiais previstos nos artigos onze e doze da Lei número seis barra oitenta e dois barra M, com a redacção dada pela Lei número dez barra oitenta e seis barra M, de vinte e dois de Setembro;
d) Não integralização, no prazo marcado, da caução prevista na cláusula quadragésima;
e) Incumprimento do conteúdo essencial das obrigações previstas nas cláusulas sobre a construção do Centro Cultural, ligações marítimas, dragagens e demais trabalhos de natureza marítima, não suficientemente justificado pela Concessionária.
Dois. Rescindida a concessão, revertem para o Território a caução prestada, os bens afectos ao jogo e os que houverem sido realizados ao abrigo da concessão, sem qualquer indemnização a favor da Concessionária.
Três. A rescisão decretada com fundamento no disposto na alínea c) do número um desta cláusula não prejudica a cobrança, em execuções fiscais, do que for devido.
Quatro. Verificados quaisquer dos fundamentos descritos nas alíneas c), d) e e) do número um desta cláusula, a entidade concedente notificará a Concessionária de que irá proceder à rescisão do contrato no prazo de sessenta dias, podendo a Sociedade obstar a ela através do cumprimento integral, dentro desse prazo, das obrigações insatisfeitas.
Cláusula trigésima sétima
(Penalidades)
Um. A Concessionária fica sujeita às multas abaixo indicadas em caso de falta de cumprimento, ainda que meramente culposa, das obrigações seguintes:
a) (Eliminada);
b) Por cada mês completo em que forem excedidos os prazos de execução das redes de esgotos e arruamentos fixados nos termos do número três da cláusula décima quinta a multa será de cem mil patacas, com elevação ao dobro do respectivo montante mensal ao fim de um ano de atraso;
c) (Eliminada);
d) Quando a Concessionária efectuar qualquer alteração estrutural significativa nos edifícios dos locais afectos à exploração dos jogos, sem o acordo prévio do Governo a multa será de trinta mil patacas, independentemente da eventual anulação das alterações introduzidas;
e) Quando houver difusão para o exterior das salas autorizadas para a prática de jogos de fortuna ou azar do que nelas se passar relacionado com os mesmos jogos a multa será de trinta mil patacas;
f) Pela inobservância do horário fixado para as salas de jogos a multa será de trinta mil patacas;
g) Pela entrada nas salas de jogos de pessoas cuja admissão não é permitida a multa será de oito mil patacas por cada uma dessas pessoas;
h) Pela não afixação ou incorrecta elaboração de qualquer dos avisos determinados por diploma legal a multa será de três mil patacas;
i) Quando se verificar aumento ou diminuição do número de bancas ou de máquinas automáticas em infracção ao disposto no número seis da cláusula quarta a multa será de vinte mil patacas por unidade, sem prejuízo da invalidação das alterações feitas;
j) Quando circularem ou forem consumidas bebidas alcoólicas ou refeições nas salas de jogos a multa será de quatro mil patacas;
l) Quando a Concessionária utilizar os serviços de qualquer agente da função pública no activo ou aposentado, em infracção ao disposto no número um da cláusula trigésima terceira a multa será de oitenta mil patacas, sem prejuízo da anulação dos compromissos tomados pela Concessionária;
m) Quando a Concessionária mantiver ao serviço o empregado ou empregados cuja exclusão haja sido pedida pelo Governo a multa será de cem mil patacas, sem prejuízo da anulação dos compromissos tomados pela Concessionária;
n) Quando não forem prontamente facultados ao pessoal afecto à fiscalização da exploração dos jogos propriamente dita todos os livros e documentos relativos à contabilidade especial dos jogos e à escrituração comercial da Concessionária que seja necessário consultar a multa será de cento e sessenta mil patacas;
o) Quando se verificar inexactidão ou insuficiência nos lançamentos efectuados nos livros e outros documentos relativos à contabilidade especial dos jogos e à escrituração comercial da Concessionária a multa poderá ascender ao montante de quinhentas mil patacas, conforme a gravidade da falta, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
p) Pelo não cumprimento de qualquer das determinações previstas no contrato de concessão ou nas leis em vigor, se outra pena não estiver especialmente prevista a Concessionária será punida com multa até duzentos mil patacas;
q) Nos casos previstos na cláusula trigésima sexta em relação aos quais o Governador não considere necessária a rescisão da concessão a Concessionária será punida com multa até dois milhões de patacas, sem prejuízo da reconstituirão da situação que existiria se não tivesse ocorrido a infracção.
Dois. No caso de reincidência dentro do prazo de um ano, as multas serão elevadas ao dobro, excepto a da alínea g) do número anterior e aquelas que estão fixadas ao mês. O Governador poderá reduzir os quantitativos das multas no caso de dar por verificado um especial circunstancialismo atenuativo.
Três. As multas têm natureza administrativa e serão impostas pelas entidades oficiais a quem for cometida a respectiva fiscalização nos termos legais, delas cabendo recurso a interpor de acordo com a legislação em vigor.
Quatro. Pelo pagamento das multas (que não prejudicará o procedimento criminal a que porventura houver lugar) será exclusivamente responsável a Concessionária e solidariamente os sócios detentores de acções nominativas não livremente transferíveis, ainda que a Sociedade esteja dissolvida.
Cláusula trigésima oitava
(Fiscalização)
Um. A fiscalização da exploração dos jogos, bem como a execução dos empreendimentos e o cumprimento das obrigações a que a Concessionária fica vinculada por força deste contrato, será exercida pelo primeiro outorgante através dos seus serviços competentes.
Dois. As entidades a quem o primeiro outorgante cometer a incumbência da fiscalização poderão suspender a execução dos empreendimentos sempre que se verifique desconformidade essencial com os projectos aprovados.
Três. Sempre que se verifique essa desconformidade, o primeiro outorgante notificará a segunda para que observe rigorosamente os projectos aprovados. Neste caso e naqueles em que a Concessionária não cumprir qualquer das obrigações assumidas, poderá o primeiro outorgante proceder ao seu cumprimento e execução, em substituição e por conta da Concessionária, pela forma que for julgada mais conveniente, pagando todos os encargos daqui resultantes por força da caução para execução de obras a que se refere a cláusula quadragésima e mandando logo que a segunda outorgante integralize essa caução no prazo que lhe fixar e que não será nunca inferior a catorze dias, a contar da data da notificação da Sociedade.
Quatro. O primeiro outorgante mantém os mesmos poderes de direcção e fiscalização tanto em relação à Concessionária como às entidades por estas contratadas ou incumbidas de realizarem os trabalhos por empreitadas ou subempreitadas ou outra qualquer forma de execução, sendo no entanto sempre só a Concessionária que fica responsável perante o primeiro outorgante.
Cinco. A fiscalização da exploração dos jogos propriamente dita abrange, nomeadamente, a fiscalização diária das suas receitas brutas e continuará, até que outra regulamentação seja publicada, a ser feita de acordo com o Decreto-Lei número vinte e oito barra oitenta e oito barra M, de cinco de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número doze barra noventa e um barra M, de onze de Fevereiro.
Seis. A Concessionária obriga-se a autorizar a permanência, a tempo inteiro, de representantes da entidade concedente, no seu Centro de televisionamento.
Cláusula trigésima nona
(Cobrança coerciva de dívida)
A falta de pagamento, nos prazos estabelecidos, das importâncias referidas neste contrato, e das multas, com mais de cinco dias, se houver recurso, a contar da notificação da decisão deste, importa relaxe das respectivas dívidas que se efectuará logo que decorram quinze dias findos aqueles prazos, para o que os Serviços competentes enviarão ao Juízo das Execuções Fiscais certidão competente assinada e autenticada com selo branco, donde conste a importância e a proveniência da dívida, data do seu vencimento e designação da Concessionária.
Cláusula quadragésima
(Caução)
Um. Para garantia da execução do contrato e dos empreendimentos ou realizações e planos parciais de execução, a segunda outorgante prestará uma caução em dinheiro que em momento algum poderá ser inferior a trinta milhões de patacas.
Dois. A caução poderá ser substituída por garantia que ofereça um coeficiente de liquidez aceitável pela entidade concedente.
Cláusula quadragésima primeira
(Eliminada)
Cláusula quadragésima segunda
(Revisão e revogação)
Um. O presente contrato de concessão poderá ser revisto ou revogado por mútuo acordo entre o Território e a Sociedade Concessionária, nomeadamente nos termos do disposto no número três do artigo vigésimo sétimo da Lei número seis barra oitenta e dois barra M, de vinte e nove de Maio, com a redacção conferida pela Lei número dez barra oitenta e seis barra M, de vinte e dois de Setembro.
Dois. A entidade concedente, com a audição da Concessionária, procederá à definição do estatuto do administrador/representante junto dos departamentos autónomos da Concessionária
Cláusula quadragésima terceira
(Sujeição à arbitragem)
Um. Todas as dúvidas surgidas sobre o alcance de qualquer das cláusulas do presente contrato, nomeadamente aquelas que pressuponham sobretudo a sua interpretação ou integração, serão resolvidas com recurso à arbitragem nos termos legais.
Dois. Nenhuma cláusula deste contrato poderá ser interpretada como importando derrogação do regime definido na Lei número seis barra oitenta e dois barra M, de vinte e nove de Maio, e seus diplomas complementares, cujas disposições imperativas se considera fazerem parte integrante deste contrato, bem como os respectivos preceitos supletivos em tudo o que for omisso o presente clausulado.
Cláusula quadragésima quarta
(Centro Cultural)
Um. A Concessionária comparticipará em cinquenta por cento, sem compensação, nas despesas de construção de um Centro Cultural planeado pelo Governo do Território.
Dois. O Centro Cultural de Macau é composto por dois edifícios que se consubstanciam num Centro de Espectáculos e numa Área de Museus. O primeiro encerra um grande Auditório e um outro de menores dimensões com capacidades para mil duzentas e vinte e três e trezentas e oitenta e oito pessoas, respectivamente, uma Sala de Conferências e uma Galeria de Exposições Temporárias; o segundo é composto de uma Área Museológica com três mil, setecentos e vinte e um metros quadrados e um Auditório para cento e cinquenta pessoas. Estes dois edifícios comportam ainda uma série de salas de apoio, destinadas a restaurantes e bar, ensaio de orquestras, estúdio de dança, centro documentação e informática, bibliotecas de documentação e gestão dos espaços.
Três. A Comparticipação referida no número um não será inferior a quatrocentos milhões de dólares de Hong Kong e será liquidada proporcional e gradualmente pela Concessionária, em função das diversas fases do projecto.
Cláusula quadragésima quinta
(Apoio ao Sistema de Segurança Social)
A Concessionária atribuirá ao Fundo de Segurança Social, de uma só vez, e no prazo de seis meses a contar da data da assinatura da revisão ao presente contrato, um montante de cinquenta milhões de patacas destinado a assistir aos desempregados locais com dificuldades particulares.
Cláusula quadragésima sexta
(Situações de imprevisão)
Um. Quando durante o prazo de concessão de exploração se verifique a ocorrência de factos, práticas ou situações anormais, imprevistas e estranhas à vontade ou à actuação dos contratantes, pode a entidade concedente tomar as medidas que considere necessárias para repor o regular funcionamento da actividade de exploração dos jogos de fortuna ou azar e salvaguardar o cumprimento do contrato, bem como a prossecução do interesse público.
Dois. A entidade concedente obriga-se a comunicar à Concessionária, com a antecedência possível, as medidas que, ao abrigo da faculdade prevista no número anterior, entenda adoptar.
Três. A Concessionária colaborará, activa e diligentemente, com a entidade concedente em todas as medidas por esta adoptadas.
Quatro. A falta de colaboração prevista no número anterior, quando meramente culposa, atribui ao Governador a faculdade de aplicação de multa até duzentas mil patacas.
Cinco. A recusa de colaboração prevista no número três, quando comprovadamente dolosa, atribui ao Governador a faculdade de, por despacho, a publicar no Boletim Oficial, suspender a exploração dos jogos sem direito, por parte da Concessionária, a indemnização ou a desconto do tempo de suspensão no prazo de concessão.
Cláusula quadragésima sétima
(Actuação da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos)
Um. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos poderá, sempre que o entender, proceder à fiscalização da frequência e do funcionamento das instalações afectas à exploração de jogos, sem prejuízo do desempenho da actividade própria da Concessionária.
Dois. A esta Direcção cabe ainda adoptar medidas adequadas a prevenir e reprimir quaisquer actividades ilícitas relacionadas com os jogos, quer nos locais autorizados quer em outros locais conexos.
Cláusula quadragésima oitava
(Segurança de pessoas e instalações)
Quando, durante o prazo de concessão de exploração ocorram situações pontuais de convulsão que afectem gravemente a segurança das pessoas e instalações em que se desenvolve a exploração dos jogos de fortuna ou azar, pode o Governador, mediante despacho, atribuir a um representante da entidade concedente os poderes de gestão necessários à retomada regular de funcionamento da actividade objecto da concessão.
Cláusula quadragésima nona
(Penalidades)
Os montantes e os limites das penalidades previstos nas alíneas b) e d) a q) do número um da cláusula trigésima são actualizados para o dobro.
Cláusula quinquagésima
(Eliminações)
No contrato de concessão em vigor são eliminadas as seguintes cláusulas:
Cláusula quinquagésima primeiro
(Fundo)
Um. A Concessionária entrega, nesta data, um milhão de patacas, para um Fundo destinado a apoiar a Direcção dos Serviços de Saúde Macau, no domínio do intercâmbio científico entre os sistemas de saúde do Ocidente e da República Popular da China, incluindo a medicina tradicional chinesa, Fundo esse a ser gerido pela Administração do território de Macau.