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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Trans Eurásia (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Julho de 1997, exarada a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 77, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Trans Eurásia (Macau), Limitada», em chinês «Sam Wo Ieong Hong (Ou Mun) Iau Han Kong Si» e em inglês «Trans Eurásia (Macau) Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 417 a 428, edifício comercial Praia Grande, 14.º andar, apartamentos 1401-1403, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e sessenta e sete mil patacas, subscrita pelo sócio Hung Francis See Wai; e

b) Duas quotas iguais, de cento e sessenta e sete mil e quinhentas patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Hung Elina See Mei e Hung See Ho William.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e dois gerentes, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hung Francis See Wai, e gerentes os sócios Hung Elina See Mei e Hung See Ho William, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


COMPANHIA DE GESTÃO IMOBILIÁRIA MACAU YUE XIU, LIMITADA

Aviso convocatório

São, por este meio, avisados todos os sócios da sociedade mencionada em epígrafe,de que se realizará a reunião extraordinária da Assembleia Geral, no dia 29 de Agosto de 1997, pelas 15,30 horas, na Avenida de D. João IV, n.º 26, edifício Kam Loi, 1.º andar, «O», Macau, com a seguinte agenda de trabalhos:

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Gerente, Lio Hak Hong.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário San Lei Sang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Julho de 1997, lavrada a fls. 119 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Fábrica de Vestuário San Lei Sang, Limitada», em chinês «San Lei Sang Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «San Lei Sang Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, n.º 45, edifício industrial Centro Polytex, 2.ª fase, 5.º andar, «M e N», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o fabrico e a comercialização de artigos de vestuário, bem como a importação e exportação de diversas mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Glória — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, Limitada», uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas; e

b) «Fábrica de Vestuário Wing Ngai, Limitada», uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de dois gerentes, ficando, desde já, nomeados:

a) Gerentes, os não-sócios Lei Loi Tak e Lei Sok Leng, acima identificados.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Oficina de Serralharia Veng Ngai Seng Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Julho de 1997, lavrada de fls. 25 a 30 do livro n.º 9 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Oficina de Serralharia Veng Ngai Seng Kei, Limitada», e em chinês «Veng Ngai Seng Kei Kong Cheng Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua Quatro, Bairro Iao Hon, n.os 38-46, r/c, loja «Da», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o fabrico de artigos de vidro e de alumínio e a execução de obras públicas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Seng, aliás Ly Sing; e

b) Duas quotas no valor nominal de quinze mil e quinhentas patacas, subscritas pelos sócios Chan Sap e Liao Xiaoyan, respectivamente.

Um. O capital social está integralmente realizado, sendo a quota do sócio Chan Sap e Liao Xiaoyan realizadas em dinheiro, e a quota do sócio Lei Seng, aliás Ly Sing, representada pelos valores que constituem o activo, líquido do passivo, do estabelecimento industrial denominado «Oficina de Serralharia Veng Ngai Seng Kei», sito na Rua Quatro, Bairro Iao Hon, n.os 38-46, r/c, loja «Da», de que é proprietário, e cujo domínio e posse ficam residindo na presente sociedade, para a qual o transfere sem encargo algum.

Dois. O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, conforme deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Dois. E, desde já, nomeado gerente, o sócio Lei Seng, aliás Ly Sing, o qual exercerá o respectivo cargo com dispensa de caução.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em actos estranhos ao seu objecto social.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Arquitectura de Interiores Kenneth Ko, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Julho de 1997, exarada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Ko Man On Kenneth e Abdul Malek Bin Md Noor, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Arquitectura de Interiores Kenneth Ko, Limitada» e em inglês «Kenneth Ko Designs (Macau) Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, n.º 876, edifício Marina Gardens, 16.º andar, «B», em Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a arquitectura de interiores e a realização de projectos de arquitectura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas equivalentes a cinquenta mil escudos nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Ko Man On Kenneth, subscreve uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) O sócio Abdul Malek Bin Md Noor, subscreve uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado o sócio Ko Man On Kenneth.

Dois. O gerente é dispensado de caução, e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa do balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga em duas prestações de igual montante, no prazo de sessenta dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial Tong Ieng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1997, lavrada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-O, deste escritório, foi constituída, entre Chim Hiu Tung e Wong Wai Chong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada, «Companhia de Construção e Fomento Predial Tong Ieng, Limitada», em chinês «Tong Ieng Kin Chok Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Tong Ieng Construction and Real Estate Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Fomento Predial Tong Ieng, Limitada», em chinês «Tong Ieng Kin Chok Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Tong Ieng Construction and Real Estate Company Limited», com sede em Macau, na freguesia de São Lourenço, Rua da Praia Grande, n.º 50, edifício China Plaza, 19.º andar, «A, B e C», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na construção civil e fomento predial.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chim Hiu Tung, uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil patacas; e

b) Wong Wai Chong, uma quota no valor nominal de quinze mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chim Hiu Tung, e gerente o sócio Wong Wai Chong.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Macson, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Julho de 1997, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Macson, Limitada», em chinês «Son Nok Iao Han Kong Si» e em inglês «Macson Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, sem número, edifício centro comercial Kong Fat, 16.º andar, «D» e «E».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de importação e exportação e o comércio por grosso de grande variedade de mercadorias, em especial de produtos químicos, produtos para uso industrial e produtos semimanufacturados.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia «Iao Son Hong Tinta e Vernizes, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong Un.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos e participações sociais, pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

g) Constituir mandatários da sociedade; e

h) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até a sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. O sócio Ieong Un é, desde já, nomeado para exercer o cargo de gerente-geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a h) do número um do artigo sexto deste pacto social, pela assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Sam Pou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1997, exarada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 77, deste Cartório, foi constituída, entre Li Yu Kam e Chen Rongquan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Sam Pou, Limitada», em chinês «Sam Pou Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Sam Pou Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 11.º andar, «A-C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de desenvolvimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oitenta mil patacas, pertencente a Li Yu Kam; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Chen Rongquan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Inter-Court Grupo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Julho de 1997, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro n.º 45, deste Cartório:

i) Ho Ioc Tong dividiu a sua quota de MOP 12 500,00 em duas, uma de MOP 5 000,00, que reservou para si, e outra de MOP 7 500,00 que cedeu a Zhong Xianjun;

ii) Chen Jinpei cedeu a sua quota de MOP 15 000,00 a Tan Desheng;

iii) Tong Hin Fung Ronnie e Ieong Kai Meng, aliás Yu Kai Bing, aliás Johnny Yusooncho cederam as suas quotas de, respectivamente, MOP 5 000,00 e MOP 7 500,00 a Zhong Xianjun;

iv) Tan Desheng e Zhong Xianjun unificaram as suas quotas numa única quota, para cada um de, respectivamente, MOP 30 000,00 e MOP 15 000,00;

v) Os membros da gerência foram exonerados e nomeados corno gerente-geral Zhong Xianjun, e como gerentes Ho Ioc Tong e Tan Desheng; e

vi) Foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto, cujo parágrafo primeiro foi eliminado e alterado o segundo do pacto social que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Ho Ioc Tong;

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Tan Desheng; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Zhong Xianjun.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados para gerente-geral o sócio Zhong Xianjun e gerentes os sócios Ho Ioc Tong e Tan Desheng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e qualquer um membro gerente ou de seus procuradores.

Parágrafos terceiro, quarto e quinto

Passam a segundo, terceiro e quarto.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial San Hang Fung, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1997, a fls. 106 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial San Hang Fung, Limitada», em chinês «San Hang Fung Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «San Hang Fung Trading Company Limited», com sede em Macau, na Estrada de Sete Tanques, s/n, edifício Jardins de Lisboa, bloco B2, 6.º andar, «D», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Lao Chi Meng, oitenta mil patacas; e

b) Pong Kin Man, vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Lao Chi Meng, e gerente Pong Kin Man.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


DECLARAÇÃO

Eu, João Carvalho, advogado, com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste num Certificado de Alteração de Denominação de Sociedade, datado de 2 de Abril de 1997.

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de quatro (4) folhas.

Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Advogado, João Carvalho.

TRADUÇÃO

Certificado Notarial

A todos a quem este documento for presente, eu Tang Chi Chuen, notário público, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo em Victoria, em HongKong, por este meio certifico que, de acordo com o meu conhecimento e convicção o documento escrito aqui anexo, sendo o Certificado de Constituição de Alteração de Denominação Social de On Command Hong Kong, é uma verdadeira e fiel cópia em palavras e figuras daquele documento original que me é agora exibido de forma clara e não cancelado, o qual, depois de cuidadosamente examinado, eu certifico.

Em testemunho do que acima consta eu abaixo-assinei o meu nome e afixei o selo do meu Cartório, neste dia treze de Maio de mil novecentos e noventa e sete.

(assinatura)
Tang Chi Chuen
Notário público,
Hong Kong.
N.º 245 670

CR
LEI DAS SOCIEDADES
(CAPÍTULO 32)

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL

Eu por este meio certifico que

Spectradyne Asia-Pacific Limited

Tendo por deliberação especial alterado a sua denominação social, está agora constituída sob a denominação social de

On Command Hong Kong Limited

Emitido pelo abaixo-assinado em dois de Abril de mil novecentos e noventa e sete.

(assinatura)
Miss H. Chang
Pelo Conservador do Registo de Sociedades Hong Kong.

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Serviços de Entrega Domiciliária Central (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Julho de 1997, lavrada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 36, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Oi Ling Florence e Ao Wai Kao, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Serviços de Entrega Domiciliária Central (Macau), Limitada», em chinês «Chap Tai Wan Su (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Central Delivery Services (Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Sidónio Pais, número cinquenta e sete, «A», rés-do-chão, da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a prestação de serviços de entrega domiciliária de flores, plantas e outros artigos de decoração.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte e cinco mil e quinhentas patacas, pertencente a Tang Oi Ling Florence; e

Uma de vinte e quatro mil e quinhentas patacas, pertencente a Au Wai Kao.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Meng Kung (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Julho de 1997, lavrada a fls. 51 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Meng Kung (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Meng Kung (Macau), Limitada» em chinês «Ou Mun Meng Kung Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Meng Kung (Macau) Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 111-113-A, edifício Centro Comercial Wa Pou, 9.º andar, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Che Seak Man; e

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Yang Ning.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral, bastando, porém, a assinatura de um dos gerentes para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Che Seak Man, e vice-gerente-geral o sócio Yang Ning.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais móveis ou imóveis, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis, e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Cheong Weng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Julho de 1997, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 36, deste Cartório, foi constituída, entre Liang Yang Jin Chu e Leong Kin Wa, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Cheong Weng, Limitada», em chinês «Cheong Werig Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheong Weng Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua Leste do Mercado de S. Domingos, número sete, edifício Centro Comercial Kai Fu, quarto andar, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de vinte e cinco mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por ambos os gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Filmes e Vídeo Irmãos Cai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Julho de 1997, lavrada de fls. 17 a 20 do livro n.º 9 para escrituras diversas, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, identificada em epígrafe, cujos artigo primeiro, número um do artigo segundo, artigo quinto, número um do artigo sétimo e número um do artigo oitavo, passaram a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Filmes e Vídeo Irmãos Cai (Macau), Limitada», em chinês «Choi Si Heng Tai (Ou Mun) Ieng Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Cai Brother’s Film and Video (Macau) Company Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número setecentos e sessenta e três, edifício Lun Póng, décimo quarto andar, «A».

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondente à soma das respectivas quotas:

a) Uma quota de vinte e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Choi On On; e

b) Uma quota de vinte e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Un Un.

Artigo sétimo

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos membros da gerência que são, desde já, nomeados como gerente o sócio Choi On On, e subgerente o sócio Choi Un Un, por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos, contratos ou demais documentos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Sam Tou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1997, exarada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 77, deste Cartório, foi constituída, entre Li Yu Kam e Chen Rongquan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Sam Tou, Limitada», em chinês «Sam Tou Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Sam Tou Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 11.º andar, «A-C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de desenvolvimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oitenta mil patacas, pertencente a Chen Rongquan; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Li Yu Kam.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Laser San Chong Kuok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1997, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro n.º 46, deste Cartório, foi constituída, entre Yu, Wing Cheong, Hong Jincheng, Leong Io Man e Lei Kuan Ieng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Laser San Chong Kuok, Limitada», em chinês «San Chong Kuok Loi Se Chong Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua da Doca dos Holandeses, n.º 76, edifício Centro Industrial Ocean, bloco 1, 7.º andar, «B», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na produção, comercialização, importação e exportação de produtos e componentes electrónicos de sistemas «laser».

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde a soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Yu, Wing Cheong;

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Hong Jincheng;

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Leong Io Man; e

d) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Lei Kuan Ieng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Yu, Wing Cheong, e os restantes sócios nomeados gerentes Hong Jincheng, Leong Io Man e Lei Kuan Ieng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer outro membro da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Nos termos do parágrafo primeiro, os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e no venta e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação para a Divulgação do Pensamento Tradicional da China Lei Kuong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Maio de 1997, exarada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 77, deste Cartório, foi constituída, entre Ko Tai Hon, Chau Lai Va e Ko Pui Lin, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A associação adopta a denominação de «Associação para a Divulgação do Pensamento Tradicional da China Lei Kuong» e em chinês «Lei Kuong Yu Sek Tou Hok Vui».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de carácter educativo e sóciocultural, e a sua duração é por tempo indeterminado.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Rua da Barca, n.º 32, edifício Pou Ian, 4.º andar.

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

a) Divulgar, propagar e ensinar os princípios fundamentais do Confucionismo, Budismo e Taoísmo;

b) Promover esses princípios, entre os associados por meio de publicações, discursos, conferências e palestras a realizar nos recintos próprios;

c) Promover relações com outras associações de Macau;

d) Zelar pelos interesses dos associados; e

e) Promover acções de carácter social, cultural, recreativo e turístico em benefício dos associados.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associados todos os residentes no território de Macau que, independentemente do sexo, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação.

Dois. A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de associado honorário a quem, no exercício das suas funções, através de auxílio económico ou de qualquer outra natureza, lhe preste relevante apoio.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propôr a admissão de novos associados;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação; e

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que, para o efeito, tiverem sido determinados.

Dois. São deveres dos associados:

a) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção;

b) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

d) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

A admissão de associados far-se-á mediante proposta assinada por qualquer associado no pleno uso dos seus direitos e pelo candidato.

Artigo sexto

(Desistência do associado)

Os associados poderão perder essa qualidade mediante comunicação nesse sentido dirigida, por escrito, à Direcção.

Artigo sétimo

(Exclusão de associado)

São fundamentos para exclusão de qualquer associado:

a) O não pagamento das quotas em atraso, quando, solicitado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dois anos;

b) Condenação judicial por crimes desonrosos;

c) A prática de actos que envolvam prejuízos para a Associação ou que prejudiquem o seu bom nome e interesse;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa dos actos praticados pelos dirigentes no exercício das suas funções; e

e) A prática de actos que envolvam desprestígio para a Associação e discórdia entre os associados.

Artigo oitavo

Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(órgãos associativos)

Um. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Sem prejuízo do disposto no número dois do artigo vigésimo, os titulares dos órgãos associativos exercerão as suas funções gratuitamente.

Três. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal terão de ser eleitos de entre os associados.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Março de cada ano e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: quorum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quorum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger os titulares dos órgãos associativos; e

d) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Direcção: composição)

A Direcção é composta por sete membros, sendo constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Movimentar contas bancárias, contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam legal ou estatutariamente a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção, e, na sua ausência, pela de qualquer um dos vice-presidentes, salvo no que se refere à prática dos actos referidos nas alíneas e), f) e g) do artigo décimo oitavo, em que será, necessária a assinatura da maioria dos membros da Direcção, ou prévia deliberação tomada pela mesma maioria.

Artigo vigésimo

(Direcção Executiva)

Um. A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por qualquer número dos seus membros, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo oitavo dos estatutos.

Dois. A Direcção poderá atribuir aos seus membros o direito a uma gratificação mensal e contratar empregados fixando os seus salários.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: composição)

O Conselho Fiscal é composto por cinco elementos, sendo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo quarto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quinto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

Os associados que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão de direitos por um ano;

d) Suspensão de direitos por três anos; e

e) Expulsão.

Artigo vigésimo oitavo

(Disposições gerais)

Um. A Associação poderá ser dissolvida por deliberação tomada por mais de 80% do número de todos os associados, em assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

Dois. O ano social vai de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação, composta pelos três associados fundadores.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

M D W Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Julho de 1997, exarada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre David Wu e Elaine Hsu-Ling Wu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «M D W Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ou Tai Wai Iao Han Cong Si» e em inglês «M D W Limited», e tema sua sede social em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Fu Tai, 4.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio David Wu; e

b) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Elaine Hsu-Ling Wu.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um gerente, sendo, desde já, nomeado para essas funções o não-sócio Sio Chi Wai, acima melhor identificado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura do gerente Sio Chi Wai.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderá, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social d outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Fundação de Crianças de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 10 de Julho de 1997, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 49 do maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997, com o teor em anexo:

澳門兒童基金會

會章

第一章 總則

第一條 本會定名為“澳門兒童基金會”

葡文名稱:Fundação de Crianças de Macau,英文名稱:Macau Children Foundation,會址:澳門新口岸北京街244-246號澳門金融中心七樓E座。

第二條 宗旨

1. 本會為不牟利團體。

2. 向社會各界籌集資金,協助有利於促進兒童健康成長的一切活動。

第二章 會董

第三條 資格

由三名會董推薦,管理委員會批准,方可成為本基金會會董。

第四條 權利

1. 可參與會董大會會議。

2. 有選舉權與被選舉權。

3. 有參與本會所舉辦的活動的權利。

第五條 義務

1. 遵守本會會章及會董大會決議。

2. 協助發展會務及維護本會聲譽。

3. 積極參與本會所舉辦的一切活動。

第六條 處分

會董若損害本會聲譽,情節嚴重可開除會籍。

第三章 組織

第七條 組織機構包括

1. 會董大會。

2. 管理委員會。

3. 監事會。

第八條

會董大會為最高決策機構,每年開會壹次。

但管理委員會可召開特別會議。

會董大會設主席,及秘書各壹名。

第九條 會董大會權限

1. 修改本會章程。

2. 選出本會領導機構成員。

3. 訂定本會工作方針。

4. 審閱及通過管理委員會每年之會務報告及財政報告。

第十條

管理委員會由會長,秘書,財政及常務會董若干名組成。

第十一條 管理委員會之職權

1. 執行本會章程。

2.執行會董大會通過之決議。

3. 負責本會內部及對外一切行政及財務工作。

第十二條

監事會由主席及監事兩名組成。

第十三條 監事會的職權

監察本會會務,對管理委員會提交之會務及財務報告向會董大會提出意見。

第四章 附則

第十四條

管理委員會可根據會務需要,邀請若干名社會知名人士擔任顧問或名譽職位。

第十五條

本會接受來自各界的無償資助。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Hai Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1997, exarada de fls, 47 a 51 do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Hai Long, Limitada», em chinês «Hai Long Sat Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hai Long Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício industrial Kêk Seng, 13.º andar, «L» fase II, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, bem como qualquer outra actividade, comercial ou industrial, não exceptuada por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de sessenta mil patacas, subscrita por Lei Hoi Long; e

b) Uma de vinte mil patacas, subscrita por Lao Wai Pan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um subgerente-geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Hoi Long, e subgerente-geral o sócio Lao Wai Pan, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados conjuntamente pelos gerente-geral e subgerente-geral.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Tchong Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Julho de 1997, exarada a fls. 80 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 77, deste Cartório, foi constituída, entre Law Tak Meng e Fong Noi, aliás Fong Choi Peng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Tchong Fai, Limitada», em chinês «Tchong Fai Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Tchong Fai Real Estate Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, n.º 202-A, 5.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Law Tak Meng; e

b) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Fong Noi, aliás Fong Choi Peng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Law Tak Meng e Fong Noi, aliás Fong Choi Peng, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Soi Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Junho de 1997, lavrada a fls. 71 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 163-F, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Wai Tong e Chan Hong Lai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Soi Fai, Limitada», em chinês «Soi Fai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Soi Fai Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua do General Castelo Branco, n.º 9, edifício Wang Fung, rés-do-chão, «L», a qual poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto, nomeadamente, o exercício da actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas, assim distribuídas:

a) Leong Wai Tong, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Chan Hong Lai, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência, para além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a), Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito, contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real; e

d) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Carga Sino-Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Julho de 1997, lavrada a fls. 125 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Centro de Carga Sino-Macau, Limitada», em chinês «Chong Hou Fo Wan Chong Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «Sino-Macau Cargo Centre Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 13.º andar, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a actividade transitária, transportes de carga, armazenagem e importação e exportação de diversas mercadorias ou o exercício de toda e qualquer actividade comercial ou industrial permitidas por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Agência Comercial Glória, Limitada», uma quota no valor de setecentas mil patacas;

b) «Terminal Unidos, Limitada», uma quota no valor de duzentas mil patacas, e

c) «Companhia de Transportes Viking, Limitada», uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos não-sócios, ficando, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o não-sócio Lei Loi Tak, acima identificado;

b) Vice-gerente-geral, os não-sócios Lei Sok Leng, acima identificada, e José Lesterel Prado, casado, natural do Peru, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 88; e

c) Gerentes, os não-sócios Tam, King Wah, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Tai Yip Street, n.º 4, San Tai Industrial Building, r/c, Kwun Tong, Kowloon, e Wong, Woon Lau, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, 13.º andar.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral ou com as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Giorgio Picino (Hong Kong-Macau) — Malas e Sapatos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1997, exarada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 77, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Giorgio Picino (Hong Kong-Macau) — Malas e Sapatos, Limitada» e em inglês «Giorgio Picino (Hong Kong-Macau) Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 514, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia «Millie’s Company Limited»; e

b) Uma quota de mil patacas, subscrita pela sócia Shum Kan Fong Rosa.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Shum Kan Fong Rosa, e gerentes os não-sócios Goh Ching Wah, casado, natural da Malásia, de nacionalidade singapureana, residente em 1 Sunrise Drive, Singapura; Goh Ching Lai, casado, natural da Malásia, de nacionalidade malasiana, residente em 5 Siglap Road # 22-65 Mandarin Garden, Singapura; e Goh Ching Huat, casado, natural da Malásia, de nacionalidade malasiana, residente em 65 Joo Chiat Walk, Singapura, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Artigo sétimo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Millie’s Company Limited», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Shum Kan Fong Rosa, atrás já identificada.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Vago (Hong Kong-Macau) — Malas e Sapatos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1997, exarada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 77, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Vago (Hong Kong-Macau) — Malas e Sapatos, Limitada» e em inglês «Vago (Hong Kong-Macau) Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 514, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia «Millie’s Company Limited»; e

b) Uma quota de mil patacas, subscrita pela sócia Shum Kan Fong Rosa.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Shum Kan Fong Rosa, e gerentes os não-sócios Goh Ching Wah, casado, natural da Malásia, de nacionalidade singapureana, residente em 1 Sunrise Drive, Singapura; Goh Ching Lai, casado, natural da Malásia, de nacionalidade malasiana, residente em 5 Siglap Road, # 22-65, Mandarin Garden, Singapura; e Goh Ching Huat, casado, natural da Malásia, de nacionalidade malasiana, residente em 65 Joo Chiat Walk, Singapura, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Artigo sétimo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Millie’s Company Limited», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Shum Kan Fong Rosa, atrás já identificada.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação China Exporters, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Julho de 1997, lavrada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 36, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Hau Kit e Soon Chiang Yap, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas contantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação China Exporters, Limitada», em chinês «Wa Son Iao Han Cong Si» e em inglês «China Exporters Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, sem número, edifício Nam Fong, segundo andar, «AE», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes. .

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


TRADUÇÃO

Certificado de tradução, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro

Nuno Sardinha da Mata, advogado, casa-do, com domicílio profissional na Avenida da Praia Grande, 759, 3.º andar, em Macau, inscrito na Associação dos Advogados de Macau.

Certifico que, nesta data, compareceu neste escritório, Manuela Nazaré Ribeiro, solteira, maior, natural de Lisboa, Portugal, residente na ilha de Coloane, Estrada Nova de Hac Sá, Hellene Garden, Lily Court 6-H, em Macau, titular do Bilhete de Identidade N.º 25088135-7, emitido em 4 de Setembro de 1995, pelos Serviços de Identificação de Macau, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo à fotocópia autenticada de outro escrito em língua inglesa que se encontra apenso a este certificado.

A apresentante declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiel a referida versão.

Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Advogado, Nuno Sardinha da Mata.

N.º 36227

Cópia autenticada para
John Swire & Sons (H.K.) Limitada
Secretário
(assinatura ilegível)
27 Junho de 1997

LEI DAS SOCIEDADES
(CAPÍTULO 32)

Certificado de Incorporação
ou alteração de nome

*****

Certifico pela presente que

Taikoo Royal Insurance Company Limited

tendo por uma resolução especial alterado o seu nome, está agora incorporada sob o nome de

Royal & Sun Alliance Insurance (Hong Kong) Limited

Emitido pela signatária a em 27 de Junho de 1997.

(assinatura ilegível)
H. Chang
pela Conservatória Comercial
Hong Kong.

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Centro Internacional de Artes Visuais de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 11 de Julho de 1997, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 1 do maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997, com o teor em anexo:

Centro Internacional de Artes Visuais de Macau
em inglês
«Macau International Visual Arts Centre»
e em chinês
«Ou Mun Kouk Chai Si Kok Ngai Sot Chong Sam»

(澳門國際視覺藝術中心)

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Centro Internacional de Artes Visuais de Macau», em inglês «Macau International Visual Arts Centre» e em chinês «Ou Mun Kouk Chai Si Kok Ngai Sot Chong Sam» (澳門國際視覺藝術中心).

Artigo segundo

A sede do Centro encontra-se instalada em Macau, na Rua de Coelho do Amaral, n.º 2G, rés-do-chão, 1.º e 2.º andares.

Artigo terceiro

O objecto do Centro consiste em fomentar a cultura de artes, mediante a realização de exposições, intercâmbios, seminários ou outros convívios e o aprofundamento das relações com organizações congéneres de outras regiões.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros do Centro classificam-se em associados honorários e associados ordinários.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes ao Centro e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pelo Centro; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos sócios.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos do Centro, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Centro; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Artigo décimo segundo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem o Centro, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO III

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral, como órgão supremo do Centro, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo quinto

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação do Centro;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens do Centro; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo sexto

A Direcção é constituída por três membros eleitos, trienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo nono

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos do Centro e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, trienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo primeiro

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo segundo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo terceiro

Constituem receitas do Centro as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo quarto

As despesas do Centro deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quinto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo sexto

O Centro usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pou Chu — Companhia de Construção e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Julho de 1997, lavrada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída, entre Lourenço Kook Wa Cheong Khin Cheong e Khin Khom Kuai Cheong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Pou Chu — Companhia de Construção e Fomento Predial, Limitada» e em chinês «Pou Chu Kin Chok Fat Chin Chi Ip Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício San On, loja M47, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de intermediação, o investimento imobiliário e a construção civil.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lourenço Kook Wa Cheong Khin Cheong, uma quota no valor de noventa e nove mil patacas; e

b) Khin Khom Kuai Cheong, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente, sócio ou não, que seja nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente o sócio Lourenço Kook Wa Cheong Khin Cheong.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. O gerente pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outro gerente e ainda mandatário, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música de Câmara de Macau

Conforme consta dos documentos em anexo, por escritura de 14 de Julho de 1997, lavrada de fls. 98 a 99 v. do livro n.º 97-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, terceiro, número dois do artigo nono e número um do artigo décimo terceiro, tendo sido aditado o artigo décimo sétimo ao pacto social da associação mencionada em epígrafe, cuja constituição foi publicada no Boletim Oficial n.º 49/94, II Série, de 7 de Dezembro.

Foi adoptado o logotipo que agora se publica.

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação de «Associação de Música e Orquestra de Juventude de Macau (AMOJUM)», em chinês «Ou Mun Ngok Tun Cheng Nin Hip Wui».

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivos:

a) Acolher os jovens músicos e desenvolvera prática de instrumentos musicais;

b) Divulgar a música clássica ocidental e música chinesa, através de agrupamentos musicais e corais; e

c) Organizar concertos regulares para o público em geral e fomentar pequenos recitais em vários estabelecimentos de ensino do Território.

Artigo nono

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro, um vogal para relações públicas e um vogal.

Artigo décimo sétimo

A Associação adopta o logotipo anexo aos presentes estatutos.

Logotipo a utilizar pela Associação de Música e Orquestra de Juventude de Macau (AMOJUM)

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Geral Chong Wa Hei Kong de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Julho de 1997, lavrada a fls. 77 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 36, deste Cartório, foi constituída uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação adopta a denominação de «Associação Geral Chong Wa Hei Kong de Macau» e em chinês «Ou Mun Chong Wa Hei Kong Lun Hap Chong Wui».

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e terá a sua sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, sem número, edifício Long Un, bloco Fei Long Kok, vigésimo segundo andar, «C».

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação é o organismo desta modalidade desportiva no território de Macau onde exerce a sua actividade e jurisdição, tendo por fim:

a) Promover, regulamentar, difundir, dinamizar e dirigir a prática da ginástica chinesa «Hei Kong», designadamente a realização de provas inter-clubes e intercâmbios com colectividades nacionais e estrangeiras;

b) Representar os interesses dos seus filiados;

c) Representar a ginástica chinesa «Hei Kong» junto das respectivas organizações internacionais;

d) Promover as relações do desporto e de amizade com as associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com as associações de territórios vizinhos;

e) Filiar-se na Federação Internacional e Asiática, bem como noutras organizações regionais ou internacionais, caso isto se revele conveniente aos interesses da Associação;

f) Organizar anualmente e sempre que julgar oportuno, campeonatos locais e quaisquer outras provas que se considerem úteis ao desenvolvimento da ginástica chinesa «Hei Kong», com calendário e informação, que previamente são apresentados ao Instituto dos Desportos; e

g) Representar a ginástica chinesa «Hei Kong» dentro e fora do Território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais.

Artigo quarto

(Sócios)

Um. A Associação é constituída por sócios fundadores, honorários, de mérito e efectivos.

a) São sócios fundadores todos os que subscreveram os presentes estatutos;

b) São sócios honorários os indivíduos, entidades públicas ou privadas que tenham prestado relevantes serviços à Associação e aos quais a Assembleia Geral decida atribuir essa distinção;

c) São sócios de mérito os desportistas e os dirigentes desportivos que, pelo seu valor e acção, se tenham revelado dignos dessa distinção; e

d) São efectivos, os clubes legalmente constituídos e com sede no Território, que se dediquem à prática da ginástica chinesa «Hei Kong» e, tendo requerido a sua filiação nesta Associação, a mesma lhes tenha sido concedida. Excepcionalmente poderão ser admitidos como sócios efectivos praticantes individuais.

Dois. Os sócios honorários e de mérito são proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou mediante proposta da Direcção, sendo a deliberação tomada por maioria absoluta dos presentes com direito a voto.

Três. A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante pedido feito pelo próprio clube ou pelo interessado, sendo condicionada a deliberação tomada pela Direcção.

Artigo quinto

(Sócios efectivos)

São deveres dos sócios efectivos:

a) Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Contribuir para o prestígio e progresso da Associação; e

d) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

Artigo sexto

(Direitos dos sócios efectivos)

São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

b) Participar nas provas, competições locais e internacionais, organizadas pela Associação, de acordo com os respectivos regulamentos;

c) Propor à Direcção todas as acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio da ginástica chinesa «Hei Kong», bem como junto da mesma, formular pedidos de apoio e assistência técnica para o seu próprio clube;

d) Examinar as contas de gerência, nos quinze dias que antecederem a sessão ordinária da Assembleia Geral;

e) Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações dos estatutos ou regulamentos da Associação;

f) Reclamar contra os actos lesivos dos seus direitos, nos termos da legislação em vigor; e

g) Possuir documentos de filiação.

Artigo sétimo

(Direitos dos sócios honorários e de mérito)

São direitos dos sócios honorários e de mérito:

a) Possuir diplomas e cartões comprovativos da sua qualidade;

b) Ser convidado para assistir, sem direito a voto, às reuniões da Assembleia Geral e de outros órgãos sociais; e

c) Propor medidas e acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio da ginástica chinesa «Hei Kong».

Artigo oitavo

(Admissão)

A admissão dos sócios efectivos será sempre precedida da aprovação da Direcção, a qual se reserva o pleno direito de decisão sobre os pedidos de admissão que lhe sejam submetidos.

Artigo nono

(Perda da qualidade de sócio)

Um. Perdem a qualidade de sócio:

a) Os que faltarem, sem motivo justificado, por mais de três vezes consecutivas, às provas e competições para as quais foram convocados; e

b) Os que se atrasarem, sem motivo justificado, por mais de três meses, no pagamento das quotas.

Dois. Os sócios excluídos por falta de pagamento de quotas, poderão ser readmitidos desde que liquidem as quotas em atraso e a Direcção não veja nisso inconveniente.

Artigo décimo

(Sanções)

Um. O sócio que infringir os estatutos e os regulamentos da Associação, ficará sujeito às seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão de actividade até um ano;

c) Suspensão de actividade de um a três anos; e

d) Irradiação.

Dois. As penas previstas nas alíneas a) a c) do número um deste artigo, são aplicadas pela Direcção, e a irradiação, pela Assembleia Geral, sob proposta daquela, tornando-se necessário para a sua aplicação, obter, pelo menos, o voto favorável de dois terços dos presentes.

Três. As penas disciplinares são aplicadas mediante processo em que sejam garantidos os direitos de audiência e defesa do arguido.

Quatro. As penas disciplinares devem ser registadas no cadastro individual do infractor.

Artigo décimo primeiro

(órgãos sociais)

São órgãos sociais:

Um. A Assembleia Geral;

Dois. Direcção;

Três. Conselho Fiscal; e

Quatro. Conselho Jurisdicional.

Artigo décimo segundo

(Eleição)

Um. Os membros dos órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e por maioria de votos dos presentes. O mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Dois. Os candidatos serão votados em lista conjunta, constituída por sócios fundadores e efectivos ou seus filiados.

Três. Pode haver mais de uma lista, mas elas deverão ser em papel rigorosamente igual e com as mesmas dimensões e conter os nomes completos dos candidatos.

Quatro. Após a sua conclusão, o processo eleitoral deve ser submetido, no prazo de quinze dias, à homologação do Instituto dos Desportos de Macau.

Artigo décimo terceiro

(Impedimentos)

Os membros dos órgãos sociais não podem:

a) Pertencer, simultaneamente, a mais do que um órgão da Associação, nem aos órgãos sociais de um clube nele filiado; e

b) Disputar provas oficiais ou ser treinadores dos clubes filiados na Associação.

Artigo décimo quarto

(Inelegibilidades)

Não são elegíveis os que:

a) Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado, por delito de direito comum a que corresponda pena de prisão;

b) Tenham sofrido penalidades reveladoras de falta de disciplina ou inadaptação como dirigentes desportivos; e

c) Tenham sido irradiados de qualquer organismo desportivo.

Artigo décimo quinto

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios em pleno uso dos seus direitos associativos, fazendo dela parte, com direito a voto, quatro membros da Direcção, por esta designados.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Artigo décimo sexto

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, até ao último dia de Março de cada ano, e extraordinariamente, sempre que o presidente da Mesa ou seu substituto a convoque, ou quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou pelo Conselho Jurisdicional, ou por dois terços dos seus sócios, com data, local e ordem do dia fixados por meio de circular, enviada através de correio, por carta registada, com uma antecedência mínima de oito dias.

Dois. Dos assuntos discutidos e deliberados são lavradas actas que serão assinadas por todos os presentes.

Três. Ao presidente da Mesa ou seu substituto, compete orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo décimo sétimo

(Deliberações)

Um. A Assembleia Geral só poderá deliberar quando estiver presente, pelo menos, metade dos sócios. Decorrida uma hora sobre a marcada para o início da reunião, a Assembleia Geral poderá funcionar com qualquer número de sócios.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, com excepção das respeitantes à alteração dos estatutos e à aplicação da pena de irradiação, que carecem do voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de sócios presentes, e à dissolução da Associação, que só poderão ser tomadas com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os sócios.

Três. Os clubes filiados serão representados na Assembleia Geral, por um delegado, devidamente credenciado.

Quatro. O presidente tem o voto de qualidade.

Artigo décimo oitavo

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

Um. Eleger a sua Mesa.

Dois. Eleger e exonerar os órgãos sociais da Associação.

Três. Discutir e votar as propostas dos estatutos e regulamentos, bem como as suas alterações.

Quatro. Homologar os estatutos e regulamentos dos clubes filiados, bem como apreciar e deliberar as propostas e pedidos que estes lhes apresentarem.

Cinco. Apreciar os actos dos órgãos sociais e homologar os pareceres dos mesmos.

Seis. Proclamar sócios honorários e de mérito.

Sete. Conceder louvores e distinções e em especial aos praticantes da modalidade que tenham contribuído notavelmente para o prestígio do desporto.

Oito. Aplicar a pena disciplinar de irradiação.

Nove. Deliberar sobre os recursos que lhe forem presentes, ouvido o Conselho Jurisdicional.

Dez. Fixar, mediante proposta da Direcção, as jóias de filiação, quotas mensais e taxas de inscrição dos clubes nas competições, bem como quaisquer outras receitas a determinar e a cobrar em cada caso específico.

Artigo décimo nono

(Direcção)

Um. A Direcção é constituída por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário geral, um tesoureiro e um vogal, todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral, em conformidade com os estatutos da Associação.

Dois. O vice-presidente substituirá o presidente em todas as suas faltas e impedimentos.

Três. As restantes substituições serão providas por membros da Direcção a designar pelo presidente.

Artigo vigésimo

(Reuniões)

A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente entenda necessário ou tal seja solicitado pela maioria dos membros da Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

(Deliberações)

Um. A Direcção não pode reunir com menos de metade dos seus membros.

Dois. As suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem o substituir, o voto de desempate, e devendo as mesmas constar do respectivo livro de actas.

Três. Poderão assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto, sócios e convidados, sempre que a sua presença seja justificada.

Artigo vigésimo segundo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

Um. Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Associação e da Federação Internacional e Asiática.

Dois. Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais da Associação.

Três. Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários e de mérito.

Quatro. Impor sanções e propor a atribuição de louvores e distinções.

Cinco. Elaborar e propor a alteração dos estatutos e regulamentos.

Seis. Aprovar ou rejeitar os pedidos de admissão de sócios.

Sete. Criar e gerir quaisquer fundos da Associação, de harmonia com os melhores interesses da mesma e observância das disposições legais aplicáveis.

Oito. Apreciar e deliberar sobre quaisquer propostas e pedidos apresentados pelos clubes filiados.

Nove. Propor à votação da Assembleia Geral as jóias de filiação, quotas mensais e as taxas de inscrição nas provas e exames.

Dez. Organizar e patrocinar cursos de monitores e estágios, com o prévio parecer do Conselho Jurisdicional.

Onze. Arbitrar as questões suscitadas entre os clubes filiados ou entre estes e os seus sócios, quando tal lhe seja solicitado.

Doze. Nomear comissões, grupos de trabalho, delegações e equipas de representação nos campeonatos da Associação.

Treze. Inscrever e manter a filiação da Associação nas federações e organizações da modalidade, regionais e internacionais, e promover a participação da equipa ou equipas representativas de Macau, em torneios e campeonatos, onde e quando se julgar conveniente.

Catorze. Propor os planos de actividades anuais da Associação.

Artigo vigésimo terceiro

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo uni presidente e dois vogais, todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quarto

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou seu substituto o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros, ou quando solicitado por uni outro órgão social.

Artigo vigésimo quinto

(Competência do Conselho Fiscal)

Ao Conselho Fiscal compete:

Um. Examinar os actos administrativos e as contas da Associação.

Dois. Velar pelo cumprimento do orçamento e conservação do património.

Três. Emitir parecer sobre relatório anual, contas e orçamento.

Artigo vigésimo sexto

(Conselho Jurisdicional)

O Conselho Jurisdicional é um órgãos ao recurso das decisões de natureza desportiva tomadas pela Direcção e será composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo sétimo

(Reuniões)

Um. O Conselho Jurisdicional reúne sempre que o presidente, ou quem o substituir, o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus elementos, ou quando solicitado por um outro órgão social.

Dois. As suas deliberações serão fundamentadas e tomadas por maioria dos votos dos presentes e constarão do livro de actas.

Artigo vigésimo oitavo

(Competência do Conselho Jurisdicional)

Compete ao Conselho Jurisdicional:

Um. Julgar os recursos que lhe forem submetidos pelos órgãos sociais.

Dois. Dar parecer sobre questões de interpretação dos estatutos e regulamentos das provas quando tal lhe seja solicitado pela Direcção.

Três. Dar parecer sobre processos de inquérito ou disciplinares quando solicitado pela Direcção.

Artigo vigésimo nono

(Fundos sociais)

Constituem fundos da Associação:

Um. Jóias de filiação.

Dois. Quotas anuais.

Três. Taxas de inscrição nas provas a cobrar aos clubes filiados e aos participantes.

Quatro. Todos os donativos e subsídios que lhe sejam concedidos.

Cinco. Quaisquer outras receitas, que seja necessário angariar, para fazer face às despesas da Associação.

Artigo trigésimo

(Disposições finais)

Um. Todas as matérias não expressamente reguladas por estes estatutos serão resolvidas por deliberação da Direcção, sujeita a aprovação pela Assembleia Geral.

Dois. No prazo de noventa dias a contar da data da publicação dos presentes estatutos no Boletim Oficial, a Associação elaborará os regulamentos das associações desportivas previstos na legislação em vigor no Território.

Três. Sem prejuízo do que vier a ser decidido na primeira Assembleia Geral, são, desde já, nomeados para a Direcção, os seguintes:

Presidente: Chang Wun Cheong;

Vice-Presidente: Wong Si Long;

Secretário-geral: Leong Pak Kuan;

Tesoureiro: Wong Io Kuan;

Vogal: Carlos da Conceição Gageiro.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Lamex de Comercialização, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Julho de 1997, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro n.º 46, deste Cartório:

i) Lam Ching Wah cedeu a sua quota, de MOP 95 000,00, a «Victory Base Investment Limited»;

ii) Wong Chi Keung cedeu a sua quota, de MOP 5 000,00, a Lam Ching Tai;

iii) Os cedentes Lam Ching Wah e Wong Chi Keung, renunciaram à gerência;

iv) Lam Yin Bing e Lui Siu Wai Janet, foram nomeados como gerentes; e

v) Foram alterados o artigo quarto e o parágrafo terceiro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Victory Base Investment Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lam Ching Tat.

Artigo sexto

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeadas-gerentes as não-sócias Lam Yin Bing, solteira, maior, e Lui Siu Wai Janet, solteira, maior.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Discos Laser Seng Mei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1997, exarada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre O Kei, Wong Dak Ching e Chong Pang Weng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Discos Laser Seng Mei, Limitada», em chinês «Seng Mei Keck Kong Chai Pan Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Seng Mei Laser Discs Factory Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 243, edifício industrial Fui Tai, 8.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a produção de discos «laser», bem como o comércio da importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta e duas mil patacas, subscrita pela sócia O Kei;

b) Uma quota no valor de vinte e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Dak Ching; e

c) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Chong Pang Weng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa e caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer três gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários, ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, CEM — SARL

Convocation of Extraordinary General Assembly Meeting of Companhia de Electricidade de Macau, CEM — SARL

at edifício CEM, Estrada de D. Maria II, 32-36, 14F, on August 12th 1997, at 11:00 am

for the following purposes:

1. To approve the election of Mr. Bernard Joel Gabriel Maurice Delaboudiniere as a Director of the Board and a Member of the Executive Committee of the Company.

2. Any other business.

Dr. Stanley Ho,

Chairman of the General Assembly

Dated this: 14/7/97.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grupo Ang-Du (Macau) — Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Julho de 1997, exarada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e segundo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Grupo Ang-Du (Macau) — Participações Sociais, Limitada», em chinês «Kai Kit Hong Ku (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Ang-Du Holdings (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Doutor Mário Soares, prédio sem numeração policial, designado por edifício Banco da China, vigésimo sétimo andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a promoção de investimentos na área comercial, bem como o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Dois. O objecto social pode ser realizado através de investimentos directos ou, ainda, através da aquisição de participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Tecnologia Electrónica San Fat Chin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Julho de 1997, lavrada a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi rectificado o artigo quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Tecnologia Electrónica San Fat Chin, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Io Man Chong, urna quota no valor de duzentas mil patacas, que se encontra integralmente realizada, sendo cem mil patacas em dinheiro e igual quantia pelos bens e valores que compõem o estabelecimento industrial «Fábrica de Tecnologia Electrónica San Fat Chin», em chinês «San Fat Chin Fó Kei Chong» e em inglês «San Fat Chin Electronic Technology Factory», com o título de registo industrial n.º 15/97, emitido pela Direcção dos Serviços de Economia em 27 de Março de 1997, e de que o mesmo é o único proprietário;

b) Choi Wa Cheong, uma quota de $ 250 000,00 totalmente realizada em dinheiro; e

c) Poon Shing For, uma quota de $ 50 000,00 totalmente realizada em dinheiro.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

AC — Investimentos e Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Julho de 1997, lavrada a foram 25 e seguintes do livro n.º 6, deste Cartório, foram alterados o artigo primeiro e o corpo do artigo terceiro do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «AC — Investimentos e Participações Sociais, Limitada», em inglês «AC — Holdings Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, freguesia da Sé.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a gestão de participações sociais e investimentos próprios.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Chit Fung (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1997, exarada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 77, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lao Chi Fong, casado com Ng Sao Cheng, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Estrada de Adolfo Loureiro, n.os 22-22P, 3.º andar, «P», e a Lu Jingxiong, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, Centro Internacional Plaza, bloco 10, 8.º andar, «BR»; e

b) Duas quotas iguais, de vinte mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Luo Chuzhe, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Xangai, edifício I Hoi Kok, 12.º andar, «I», e a Luo Zhihai, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, Centro Internacional Plaza, bloco 10, 8.º andar, «BR».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lao Chi Fong, Luo Chuzhe, Lu Jingxiong e Luo Zhihai, e o não-sócio Li Xiaobin, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Xangai, edifício I Hoi Kok, 12.º andar, «I», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. —A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial San Wa Fat (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Junho de 1997, lavrada a fls. 30 e seguintes do livro n.º 45, deste Cartório, Liang Chongkai cedeu a sua quota de MOP 120 000,00 a Liang Kaiyun; Zhang Chi cedeu a sua quota de MOP 180 000,00 a Li Weixiong; Liang Chongkai e Zhang Chi foram exonerados dos cargos de gerente-geral e gerente, sendo nomeados em substituição Liang Kaiyun e Li Weixiong; foi transferida a sede social para a Travessa dos Mercadores, n.º 22, Macau, e, em consequência, alterados os artigos primeiro, quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Predial San Wa Fat (Macau), Limitada», em chinês «San Wa Fat Lei Chan Tao Chi Fat Chin (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «San Wa Fat Properties Investment (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Travessa dos Mercadores, n.º 22, freguesia de São Lourenço.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil patacas, pertencente ao sócio Liang Kaiyun; e

b) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Li Weixiong.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São nomeados gerente-geral o sócio Liang Kaiyun, e gerente o sócio Li Weixiong.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Joalharia Tai Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1997, lavrada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-O, deste escritório, e como consequência da cessão de quota efectuada, Leng Pun Vai Sam e Leng Sai Hou procederam à alteração parcial do pacto da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Joalharia Tai Hou, Limitada», em chinês «Tai Hou Chu Pou Iao Han Cong Si» e em inglês «Tai Hou Jewellery Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas ($100 000,00), ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas ($ 50 000,00), subscrita pela sócia Leng Pun Vai Sam; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas ($ 50 000,00), subscrita pelo sócio Leng Sai Hoi.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a dois gerentes, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura de qualquer dos dois gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Leng Sai Hou e Leng Pui Vai Sam.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


COMPANHIA DE FOMENTO PREDIAL E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CHUNG LEK (MACAU), LIMITADA

Aviso convocatório

É convocada a Assembleia Geral da so-ciedade, para se reunir em sessão extra-ordinária, no dia 20 de Setembro de 1997, pelas 11,00 horas, na Praceta de Miramar, n.º 79, edifício Jardim San On, bloco IV, 5.º andar, «U», com a seguinte agenda de trabalhos:

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Vice-gerente-geral, Fong Sio Fei.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Chapéus Man Kuoc, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1997, lavrada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, tendo sido aprovadas e encerradas as contas a partir da data desta escritura, não havendo quaisquer bens móveis ou imóveis no activo, nem havendo qualquer passivo, pelo que a dão por liquidada.

Que a parte omitida, em nada restringe ou modifica o que acima foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Chapéus Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1997, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, tendo sido aprovadas e encerradas as contas a partir da data desta escritura, não havendo quaisquer bens móveis ou imóveis no activo, nem havendo qualquer passivo, pelo que a dão por liquidada.

Que a parte omitida, em nada restringe ou modifica o que acima foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira Well Create, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Julho de 1997, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Consultadoria Financeira Well Create, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Shum, Chi Keung, uma quota no valor nominal de duzentas e cinquenta e cinco mil patacas; e

b) Kwan, Kin Wang, uma quota no valor nominal de duzentas e quarenta e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição, por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros da gerência. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Worldwide Maritime — Serviços de Transporte, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Julho de 1997, lavrada a fls. 28 e seguintes do livro n.º 46, deste Cartório:

i) Tong Hoi Lo dividiu a sua quota de MOP 158 000,00 em duas, uma de MOP 143 000,00, que reservou para si, e outra de MOP 15 000,00 que cedeu a Chong Shuk Man;

ii) Yau, Kin Keung dividiu a sua quota de MOP 142 000,00 em duas, uma de MOP 127 000,00, que reservou para si, e outra de MOP 15 000,00 que cedeu a Chong Shuk Man;

iii) Chong Suk Man unificou as quotas adquiridas numa única de MOP 30 000,00; e

iv) Foi alterado o artigo quarto do pacto social que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e quarenta e três mil patacas, pertencente ao sócio Tong Hoi Lo;

b) Uma quota no valor nominal de cento e vinte e sete mil patacas, pertencente ao sócio Yau, Kin Keung; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Chong Shuk Man.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial San Tong Long Grupo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1997, lavrada a fls. 141 e seguintes do livro n.º 45, deste Cartório, foi constituída, entre Lee Lai Chin-Chao, Wang Tsai-Hsia e Wang Wei-Chieh, urna sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial San Tong Long Grupo, Limitada», em chinês «San Tong Long Chap Tun Tau Chi Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «San Tong Long Group In-Vestment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.os 85 a 99, 15.º andar, «N», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento imobiliário e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e sete mil patacas, pertencente à sócia Lee, Lai Chin-Chao;

b) Uma quota no valor nominal de dezoito mil patacas, pertence à sócia Wang, Tsai-Hsia; e

c) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Wang, Wei-Chieh.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios, Lee, Lai Chin-Chao; Wang, Tsai-Hsia e Wang, Wei-Chieh e o não-sócio Lee, Tao Kuang, solteiro, maior, natural de Taipé, de nacionalidade chinesa, com domicílio em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.os 85 a 99, edifício Hoi Fu, 15.º andar, «N».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos termos e sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, supra, os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


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