Versão Chinesa

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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Hip Ko Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1997, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro n.º 45, deste Cartório:

i) Liu Nanchang dividiu a sua quota no valor nominal de MOP 39 000,00 em duas, sendo uma no valor nominal de MOP 14 000,00, que reservou para si, e outra quota no valor nominal de MOP 25 000,00 que cedeu a Li Zhongxiang;

ii) Liu Nanchang unificou as suas quotas de MOP 14 000,00 e MOP 10 000,00 numa única de MOP 24 000,00; e

iii) Foi alterada a forma de vinculação da sociedade e, em conformidade, alterados o artigo quarto, número três do artigo sexto e número um do artigo sétimo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e uma mil patacas, pertencente ao sócio Liang Rongzhao;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Li, Zongxiang;

c) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil patacas, pertencente ao sócio Liu, Nanchang; e

d) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Ou Tianqiang.

Artigo sexto

Três. O conselho de gerência é constituído por dois grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados gerentes para o Grupo A os sócios Liang Rongzhao e Ou Tianqiang e gerentes para o Grupo B os sócios Li, Zongxiang e Liu, Nanchang.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de um dos membros do Grupo A com um dos membros do Grupo B ou de seus procuradores.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Heng Jiang (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1997, a fls. 100 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, na sociedade identificada em epígrafe, além da cessão de quotas e deslocação da sede, procedeu-se ao aumento do capital, mediante entradas em dinheiro, alterando-se o contrato constitutivo do modo seguinte:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Heng Jiang (Macau), Limitada», em chinês «Heng Jiang Fat Chin (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Heng Jiang Development (Macau) Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Coimbra, s/n, Fa Seng, edifício Lei Hau, 16.º andar, «F», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Yuen Man Wah, aliás Yuen Fong Wing, cinquenta e cinco mil patacas; e

b) Tong Kwan, quarenta e cinco mil patacas.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo gerente-geral Yuen Man Wah, aliás Yuen Fong Wing, e gerente Tong Kwan.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Finibanco (Macau), SA.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Junho de 1997, lavrada a fls. 35 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi elevado o capital social da sociedade anónima denominada «Finibanco (Macau), SARL», de cem milhões de patacas para cento e cinquenta milhões de patacas e foi alterado, parcialmente, o pacto social, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a denominação «Finibanco (Macau), SARL», em chinês «Fu Lei Ngan Hong Iao Han Cong Si», e reger-se-á pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.

Artigo quarto

Um. O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta milhões de patacas, dividido e respresentado por cento e cinquenta mil acções, de mil patacas cada uma.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Cheong Kei Heng Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Junho de 1997, a fls. 76 do livro de notas n.º 822-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Companhia de Importação e Exportação Cheong Kei Heng Ip, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Longevidade, s/n, edifício Son Tok Garden, bloco II, 19.º, «C», se procedeu à alteração dos artigos primeiro e segundo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação e Transporte Expresso de Carga Aérea Cheong Kei Heng Ip, Limitada», em chinês «Cheong Kei Heng Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Hsiang Chi Hsing Yeh Import & Export and Express Air Freight Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Longevidade, s/n, edifício Son Tok Garden, bloco II, 19.º, «C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de importação e exportação e o transporte de carga por via aérea expresso.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osário Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira Number One (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 3 de Julho de 1997, a fls. 91 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Consultadoria Financeira Number One (Macau), Limitada», em chinês «Hang Fat Tai Yat (Ou Mun) Tau Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Number One Investment & Service (Macau) Limited», com sede na Avenida da Amizade, s/n, edifício Macau Landmark, 23.º andar, sala 2 303, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a prestação de serviços de consultadoria e o apoio técnico à realização de investimentos, nomeadamente financeiros.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Tang Kit Ching, quinze mil patacas;

b) Lee Che Hung, duas mil patacas;

c) Ying Hoi Tung, mil patacas;

d) Siu Tak Kei Tony, mil patacas; e

e) Chan Ping Chiu, mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios Tang Kit Ching como gerente-geral, e Lee Che Hung como gerente.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas da gerente-geral e do gerente.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando alei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Geral dos Conterrâneos e Amigos da Província de Guangxi

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Junho de 1997, lavrada a fls. 4 e seguintes do livro n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Ioc Tong, Lok Hei, Wong Hon Keong, Lam Iam Man, Lam Long, Chan Yiu Choi e Lei Kueng Long, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

(Denominação)

Esta associação denomina-se «Associação Geral dos Conterrâneos e Amigos da Província de Guangxi» e em chinês «Ou Mun Kuong Sai Lun I Chong Wui (3421 7024 1684 6007 5114 6146 4920 2585) e adopta a sigla de AGCAPG.

Artigo segundo

(Objectivos)

Esta Associação tem por finalidade unir os conterrâneos, amigos e simpatizantes da Província de Guangxi, estreitando os laços de amizade entre os conterrâneos, apoiando e interessando-se pelas políticas de reforma e abertura da Província de Guangxi, assim como promovendo a estabilidade e prosperidade económicas do território de Macau.

Artigo terceiro

(Sede)

A AGCAPG tem a sua sede provisória estabelecida em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, número quinze, «B», edifício Iao In, sobreloja.

CAPÍTULO II

Artigo quarto

(Sócios)

Podem ser sócios desta Associação os naturais da Província de Guangxi ou oriundos da mesma Província e os amigos de diversas camadas sociais que apoiam as políticas de reforma, abertura e construção económica da Província de Guangxi, independentemente da sua naturalidade e sexo, desde que sejam residentes em Macau e tenham a idade superior a dezoito anos.

Artigo quinto

(Categorias de sócios)

Um. Os sócios podem ser sócios fundadores, sócios permanentes e sócios ordinários.

Dois. São sócios fundadores aqueles que constituíram esta Associação.

Três. São sócios permanentes aqueles que venham a pagar, duma única vez, dez anos de quotas.

Quatro. São sócios ordinários aqueles que venham a efectuar anualmente o pagamento de quotas.

Artigo sexto

(Condições de admissão)

Um. Aqueles que desejarem requerer a admissão como sócios da Associação, terão de se conformar com os estatutos desta Associação.

Dois. O pedido de admissão deverá ser feito conforme formulário próprio, acompanhado de duas fotografias recentes e fotocópia de documento de identificação.

Três. Depois de devidamente preenchido, o formulário será submetido por sócio apresentante à aprovação da Comissão Permanente da Direcção que, no caso de aprovação, fará emitir o cartão de sócio ao requerente que venha a adquirir a qualidade de sócio.

Artigo sétimo

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os diversos cargos sociais;

b) Participar em todas e quaisquer actividades organizadas por esta Associação; e

c) Propor, sugerir e comentar os actos dos órgãos desta Associação.

Dois. São deveres dos sócios:

a) Conformar e cumprir os estatutos, bem como acatar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar as quotas, nos termos estabelecidos nos estatutos; e

c) Contribuir com o melhor dos seus esforços para o desenvolvimento de actividades da Associação e captação de novos sócios entre os conterrâneos e amigos.

Três. No caso de se cometer grave infracção das disposições constantes dos estatutos ou falta que ponha em prejuízo o prestígio, bom nome e reputação desta Associação, o sócio infractor será demitido se a Direcção tiver deliberado nesse sentido.

Quatro. O sócio demitido não terá direito à reposição de qualquer pagamento já efectuado.

Cinco. Será considerada como desistência tácita da qualidade de sócio, quando qualquer dos sócios faltar ao pagamento das quotas ou outras despesas estabelecidas pela Associação, por período superior a dois anos.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, reunindo-se anualmente, sendo convocada e presidida pelo respectivo presidente.

Dois. Compete à Assembleia Geral, designadamente:

a) Apreciar, aprovar e alterar os estatutos, assim como definir as grandes orientações da Associação;

b) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal; e

c) Preparar as eleições para os Corpos Directivos desta Associação.

Três. Os primeiros Corpos Directivos, cujo mandato é de dois anos, serão designados pela Comissão Instaladora.

Artigo décimo

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, deverá ser convocada pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de dez dias.

Dois. A Assembleia Geral só poderá ser constituída, quando, à hora marcada na convocatória, estiverem presentes mais de cinquenta por cento do total de sócios.

Três. Porém, a Assembleia Geral poderá realizar-se meia hora depois da hora anunciada, independentemente do número de sócios presentes, sendo as deliberações consideradas válidas, desde que esteja presente a maioria dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal, conjuntamente.

Artigo décimo primeiro

(Presidente e vice-presidentes)

Um. A Assembleia Geral terá um presidente a quem são conferidas, entre outras, as seguintes competências:

a) Convocar e presidir a Assembleia Geral ordinária e extraordinária; e

b) Representar a Associação perante as entidades privadas e oficiais no intervalo entre duas assembleias, transmitir as directivas à Direcção e ao Conselho Fiscal e exercer a fiscalização sobre as actividades destes dois Corpos Directivos.

Dois. A Assembleia Geral terá, ainda, cinco a nove vice-presidentes que coadjuvam o presidente.

Três. O presidente e vice-presidentes são eleitos na Assembleia Geral dos sócios, para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

Um. A Direcção da AGCAPG terá funções executivas, especialmente no intervalo entre duas assembleias.

Dois. A Direcção é responsável perante a Assembleia Geral e seu presidente e promove a execução das deliberações da Assembleia.

Três. Compete à Direcção tomar conta dos trabalhos de rotina e promover as actividades da Associação.

Quatro. A Direcção é composta por vinte e um a trinta e nove membros, cujo mandato é de três anos, podendo ser reeleitos.

Cinco. A Direcção escolherá, entre si, um presidente, dois a seis vice-presidentes, um chefe de secretariado e um subchefe de secretariado.

Seis. A Direcção pode criar, ainda, os seguintes departamentos:

Expediente geral, Finanças, Contacto, Publicidade e Educação, Desenvolvimento, Recreio e Desporto, Obra Social, Mulheres e Juventude.

Sete. Cada departamento terá um chefe, vários subchefes e vogais nomeados pela Direcção, que desempenharão as suas funções de acordo com as atribuições que lhes forem definidas pela Direcção.

Oito. A Direcção reúne-se uma vez em cada dois meses sendo convocada e presidida pelo seu presidente.

Nove. A Direcção poderá convidar os sócios para colaborarem com a Direcção em certo tipo de actividades, quando assim o entender necessário.

Dez. O presidente, os vice-presidentes, o chefe de secretariado e o subchefe de secretariado formam uma Comissão Permanente, à qual compete, em especial, executar as deliberações da Direcção e tomar conta dos trabalhos de rotina no intervalo das reuniões da Direcção.

Onze. A Comissão Permanente reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, sendo convocada e presidida pelo seu presidente.

Doze. A Direcção e a Comissão Permanente poderão convidar representantes do Conselho Fiscal para assistir às reuniões, quando assim o entenderem necessário.

Artigo décimo terceiro

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal será o órgão de fiscalização com as seguintes competências:

a) Exercer a fiscalização sobre a forma de execução das deliberações da Assembleia Geral;

b) Coadjuvar e fiscalizar as actividades e as contas da Direcção; e

c) Apreciar e visar as actividades e contas da Direcção antes de serem submetidas à Assembleia Geral.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por cinco a nove membros eleitos por três anos e podendo ser reeleitos.

Três. O Conselho Fiscal tem um presidente e um a três vice-presidentes e sob a sua superintendência funcionam os departamentos de Fiscalização e de Auditoria.

Quatro. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por cada trimestre sendo convocado e presidido pelo seu presidente.

Artigo décimo quarto

(Reuniões conjuntas)

O presidente da Assembleia e o presidente da Direcção poderão convocar reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal, quando as circunstâncias assim o aconselhem.

Artigo décimo quinto

(Cargos com títulos honorários)

Um. A Direcção poderá convidar os conterrâneos e entidades que gozam de prestígio na comunidade local para os cargos de presidente honorário, assessor honorário, assessor e outros cargos honorários sempre que se justifique esta atribuição.

Dois. A Direcção poderá deliberar a atribuição desses títulos honorários ao presidente, vice-presidente da Associação e qualquer membro da Direcção e do Conselho Fiscal por ocasião da sua exoneração, tendo por objectivo recompensar o contributo dado por esses sócios à Associação.

CAPÍTULO IV

Artigo décimo sexto

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) As receitas provenientes de pagamento de dez anos de quotas, efectuado pelos sócios permanentes;

b) A quota anual de cinquenta patacas; e

c) Subsídios ou contribuições provenientes de sócios individuais ou instituições apoiantes desta Associação.

Artigo décimo sétimo

(Registo)

Esta Associação será registada formalmente junto dos organismos competentes do território de Macau, nos termos do disposto na respectiva legislação em vigor.

Artigo décimo oitavo

(Revisão)

Os presentes estatutos poderão ser revistos e alterados por deliberação da Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação San Ut Wa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Julho de 1997, exarada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong U Chan e Wong Choi Fong, aliás Hong Chhay Yi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação San Ut Wa, Limitada», em chinês «San Ut Wa Iao Han Cong Si» e em inglês «San Ut Wa Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pedro Coutinho, n.º 29, edifício King’s Court, 2.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de importação e exportação e comercialização de quaisquer mercadorias ou produtos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quinze mil patacas, pertencente a Cheong U Chan; e

b) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a Wong Choi Fong, aliás Hong Chhay Yi.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeadas gerentes as sócias Cheong U Chan e Wong Choi Fong, aliás Hong Chhay Yi, e a não-sócia Wong Soi Fong, aliás Hong Suy Foang, casada, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 29, 2.º andar, «A», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Chun Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Junho de 1997, lavrada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 101-J, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Chiu Tung, Ip Chan Chio e Siu Pek U Dias, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Engenharia Chun Ip, Limitada», em chinês «Chun Ip Kin Chok Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Chun Ip Construction and Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Leôncio Ferreira, n.º 13-A, rés-do-chão.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, desde a data da escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto, nomeadamente, as actividades de construção e de engenharia civil, obras de arruamento, decorações, bem como a elaboração de projectos naquelas áreas, nos termos da legislação vigente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, a seguir discriminadas:

a) Leong Chiu Tung, uma quota de quarenta mil patacas;

b) Ip Chan Chio, uma quota de trinta e cinco mil patacas; e

c) Siu Pek U Dias, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral, que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade se considerar obrigada será necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Dois. Os cheques e quaisquer transacções bancárias são válidos apenas com as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um dos gerentes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leong Chiu Tung, e gerentes os sócios Ip Chan Chio e Siu Pek U Dias.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

Os lucros líquidos apurados no respectivo balanço terão a seguinte aplicação:

a) As percentagens que em assembleia geral sejam votadas, para a constituição de fundos de reserva especiais ou de provisões; e

b) O remanescente será repartido pelos sócios na proporção das respectivas quotas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria de Investimentos de Migração Vindas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Maio de 1997, a fls. 31 v. do livro de notas n.º 329-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Sou Peng Nan e Chan Kuoc Keong, aliás Alexandre Chan, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria de Investimentos de Migração Vindas, Limitada», em chinês «Wai I Tát Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Vindas — Consultant Company Limited», com sede em Macau, na Travessa da Amizade, edifício Kuok Chai Kong Cheong, 1.ª fase, loja AJ, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a consultadoria de investimentos de migração e prestação de serviços.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chan Kuoc Keong, aliás Alexandre Chan, uma quota no valor de oito mil patacas; e

b) Sou Peng Nan, uma quota no valor de duas mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em que entenderem e a assembleia geral poderá nomear outro gerente e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada com oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transporte de Carga Seng Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Junho de 1997, a fls. 78 do livro de notas n.º 822-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Tse Ka Hiu e Chan Hon Cheong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Transporte de Carga Seng Long, Limitada», em chinês «Seng Long Fo Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «Seng Long Freight Transport Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Keck Seng, 12.º, «N», bloco II, freguesia de Santo Antônio, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o transporte de cargas, por via aérea e marítima.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, subscrita por Chan Hon Cheong; e

Uma de dez mil patacas, subscrita por Tse Ka Hiu.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de ambos os sócias, desde já nomeados gerente-geral Chan Hon Cheong e gerente Tse Ka Hiu.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de ambos os membros da gerência.

Três. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Yue Kwan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Julho de 1997, lavrada a fls. 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre Pak Kwan Bae e Choi Sai Weng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Yue Kwan, Limitada», em chinês «Yue Fai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Yue Kwan Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de AImeida Ribeiro, n.º 376.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de noventa e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Pak Kwan Bae; e

b) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Sai Weng.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e por um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução o por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o Sócio Pak Kwan Bae, e gerente o sócio Choi Sai Weng.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral.

Quatro. Para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Chong Lek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Junho de 1997, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 101-J, deste Cartório, foi constituída, entre Siu Pek U Dias e Law Sang Lee, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Engenharia Chong Lek, Limitada», em chinês «Chong Lek Kin Chok Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Lek Construction and Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Leôncio Ferreira, n.º 13-E, rés-dochão.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, desde a data da escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto, nomeadamente, as actividades de construção e de engenharia civil, obras de conservação e de reparação, decorações, bem como a elaboração de projectos naquelas áreas, nos termos da legislação vigente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, a seguir discriminadas:

a) Siu Pek U Dias, uma quota de vinte e cinco mil patacas; e

b) Law Sang Lee, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Para a sociedade se considerar obrigada será necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pelo seu procurador.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Siu Pek U Dias, e gerente o sócio Law Sang Lee.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

Os lucros líquidos apurados no respectivo balanço terão a seguinte aplicação:

a) As percentagens que em assembleia geral sejam votadas, para a constituição de fundos de reserva especiais ou de provisões; e

b) O remanescente será repartido pelos sócios na proporção das respectivas quotas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Wêng Kêk Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Junho de 1997, exarada de fls. 134 a 138 do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Wêng Kêk Macau, Limitada», em chinês «Wêng Kêk Sêk Pân Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Wêng Kêk Macau Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Santa Filomena, n.º 2, r/c, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de cinquenta mil patacas, subscrita por Ao Ieong Pak Kin; e

b) Uma de cinquenta mil patacas, subscrita por Ao Ieong Ngan Teng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os actos e contratos, assim corno os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por ambos os gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Tecnologia Electrónica San Fat Chin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Abril de 1997, lavrada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-M, deste escritório, foi constituída, entre Oi Man Chong, Choi Wa Cheong e Poon Shing For, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Tecnologia Electrónica San Fat Chin, Limitada», em chinês «San Fat Chin Fo Kei Chai Chou Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «San Fat Chin Electronic Technologies Company Limited», nos termos dos artigos em anexo, depois de devidamente rectificada e emendada:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Tecnologia Electrónica San Fat Chin, Limitada», em chinês «San Fat Chin Fo Kei Chai Chou Chong Iao Hang Cong Si» e em inglês «San Fat Chin Electronic Technologies Company Limited», com sede em Macau, na freguesia de Nossa Senhora do Carmo, no Aterro de Pac On, lote R2, edifício industrial Viron, sem número, 1.º andar, «D», na ilha da Taipa, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste no fabrico de materiais electrónicos, nomeadamente de discos compactos, discos de som e imagem, discos de armazenamento de dados informáticos, reprodução óptica dos mesmos, bem como a comercialização, exportação e importação destes produtos e de uma grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Io Man Chong, uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas;

b) Choi Wa Cheong, uma quota no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas; e

c) Poon Shing For, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, sócios ou não-sócios os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado,

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar a sua competência, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Io Man Chong, Choi Wa Cheong e Poon Shing For.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Comercial New Kompan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1997, exarada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 76, deste Cartório, foi constituída, entre Liu Dengtang e Chiu Lik Chung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial e Comercial New Kompan, Limitada», em chinês «Yuet Yan Tai Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «New Kompan Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 671-707D, edifício Fu Chak Garden, 18.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de investimento, fomento predial, e importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liu Dengtang e Chiu Lik Chung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Liu Dengtang e Chiu Lik Chung, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Adega no Landmark, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Julho de 1997, exarada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre «Sociedade de Gestão e Controle Noble, Limitada», Li Chi Keung, Wong Hoi Ping e Lee Wai Man, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Adega no Landmark, Limitada» e em inglês «Cellar in the Landmark Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Macau Landmark, 7.º andar, suite 710, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o depósito, venda e importação e exportação de diversos tipos de vinhos, bem como de grande variedade de mercadorias, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Sociedade de Gestão e Controle Noble, Limitada»;

b) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Li Chi Keung;

c) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Wong Hoi Ping; e

d) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lee Wai Man.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções o não-sócio Chow Kam Hung Peter e a não-sócia Melinda Mei Yi Chan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Universal Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1997, lavrada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída, entre Lau, Wing Wo e Ung Kin Kuok, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Universal Star, Limitada», em chinês «U Chao Seng Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Universal Star Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Évora, sem número, edifício New World Garden, rés-do-chão, «H», Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de intermediação e investimento imobiliário.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lau, Wing Wo, uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas; e

b) Ung Kin Kuok, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Lau, Wing Wo, e gerente o sócio Ung Kin Kuok.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membros da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Kin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Julho de 1997, lavrada a fls. 6 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Kin, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Kin, Limitada», em chinês «San Hang Kin Chi Ip Iao Han Kong Si», e em inglês «San Hang Kin Property Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Foshan, n.º 51, edifício comercial San Kin Yip, 19.º andar, «L-P», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil e fomento imobiliário, bem como a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng, e outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Pun Nun Ho.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Ng Lap Seng e Pun Nun Ho.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Consultadoria e Gestão de Investimentos Futuro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1997, exarada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foi constituída, entre Arminda Manuela da Conceição António, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro e Pedro Ho, aliás Ho On Chun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Consultadoria e Gestão de Investimentos Futuro, Limitada», em chinês «Hou Cheng Tau Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Futuro — Investment Consultants Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de consultadoria e elaboração de estudos e projectos de investimento.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta e cinco mil patacas, pertencente a Arminda Manuela da Conceição António; e

b) Duas quotas iguais, de duas mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Eduardo Joaquim Graça Ribeiro e a Pedro Ho, aliás Ho On Chun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por qualquer meio escrito, enviado com a antecedência mínima de três dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor nominal, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário San Hang On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Julho de 1997, lavrada a fls. 2 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang On, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang On, Limitada», em chinês «San Hang On Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San Hang On Property Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Foshan, n.º 51, edifício comercial San Kin Yip, 19.º andar, «L-P», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil e fomento imobiliário, bem como a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng, e outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Pun Nun Ho.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com à sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Ng Lap Seng e Pun Nun Ho.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Wuu Shing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1997, lavrada a fls. 135 e seguintes do livro n.º 45, deste Cartório, foi constituída, entre Lee Yi-Yin, Chiu Sheng-Chi e Lee Meng-Ying, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Wuu Shing, Limitada», em chinês «Wuu Shing Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Wuu Shing Enterprises Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de D. João IV, n.º 15, edifício Lei Fu, 9.º andar, letra «F», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente à sócia Lee, Yi-Yin;

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Chiu, Sheng Chi; e

c) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Lee, Meng Ying.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeadas gerentes-gerais as sócias Lee, Yi Yin e Chiu, Sheng Chi, e gerente a sócia Lee, Meng Ying.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Qualquer gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Industrial W. Haking (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1997, exarada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 76, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Industrial W. Haking (Macau), Limitada» e em chinês «Ou Mun Pou Yin Iao Hán Kong Si», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 27.º andar.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Matérias Plásticas Pou Yin (Macau) Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1997, exarada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 76, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Matérias Plásticas Pou Yin (Macau) Companhia, Limitada» e em chinês «Ou Mun Pou Yin Sok Kao Chai Pan Chóng Iao Hán Kong Si», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 27.º andar.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Telecomunicações, Administração de Negócios e Investimentos Sino-Canada, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Julho de 1997, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro n.º 45, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente ao sócio Suen Yan Kwong; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Sou Pou Lam.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão e Controle Noble, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Julho de 1997, exarada a fls. 77 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Gestão e Controle Noble, Limitada» e em inglês «Noble Holdings Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Macau Landmark, 7.º andar, suite 710, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transportes e Importação e Exportação Nam Yue, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Julho de 1997, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro n.º 6, deste Cartório, foi alterado o artigo quinto do pacto social que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quinto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitocentas mil patacas, pertencente à sócia «Agência Comercial & Industrial Nam Yue, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente à sócia «Empresa Comercial Nam Ut, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Comércio Geral Chong Hin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Julho de 1997, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro n.º 45, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Comércio Geral Chong Hin, Limitada», em chinês «Chong Hin K’ei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Hin Enterprise Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 355, Hotel Presidente, 2.º andar, freguesia da Sé.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Kin Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1997, exarada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 76, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial Kin Seng, Limitada» e em chinês «Kin Seng Kei Ip Iao Hán Kong Si», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 27.º andar.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.

Versão Chinesa