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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira Hon Wan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Junho de 1997, lavrada a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-O, deste escritório, e como consequência das cessões, com divisão e reserva, de quotas efectuadas, Luo Jianxun, Li Yunhan e Lu Fang procederam à alteração parcial do pacto da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Consultadoria Financeira Hon Wan, Limitada», em chinês «Hon Wan Choi Mou Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Hon Wan Financial Consultant Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, subscrita pelo sócio Luo Jianxun;

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, subscrita pelo sócio Li Yunhan; e

c) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, subscrita pelo novo sócio Lu Fang.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de dois gerentes bastando, porém, a assinatura de um dos gerentes para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Luo Jianxun, Li Yunhan e Lu Fang.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Wai Chon Man — Investimento Imobiliário e Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Junho de 1997, a fls. 60 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Wai Chon Man — Investimento Imobiliário e Comercial, Limitada», em chinês «Wai Chon Man Mao Iek Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Wai Chon Man — Investment & Trading Company Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Avenida de Sidónio Pais, número dezanove, edifício Chun Siu Garden, sétimo andar, «A», freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é a compra e venda de imóveis, agência predial e o comércio de importação e exportação.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde, às seguintes quotas:

a) Uma de cinco mil patacas, pertencente à sócia Wong Wai In Luis; e

b) Outra de cinco mil patacas, pertencente à sócia Wong Wai Pan.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral, Wong Tak Tong, casado, residente em Macau, na Rua da Palha, n.º 23, edifício Cheng Choi, 3.º andar, «C», gerentes, ambas as sócias e gerente Lo Chi Him, solteiro, maior, residente em Macau, na Rua da Palha, n.º 23, edifício Cheng Choi, 3.º andar, «C».

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um dos gerentes.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescrever outras formalidades.

Dois. As assinaturas de todas as sócias no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todas as sócias ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação de Artigos de Vestuário Chon Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Junho de 1997, lavrada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-O, deste escritório, foi constituída, entre Chan Ting Chiu Anthony e Cheung Chi Sing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação de Artigos de Vestuário Chon Hou, Limitada», em chinês «Chon Hou Si Chong Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chon Hou Garment Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação de Artigos de Vestuário Chon Hou, Limitada», em chinês «Chon Hou Si Chong Mao lek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chon Hou Garment Company Limited», com sede em Macau, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Rua Quatro do Bairro Iao Hon, sem número policial, 6.º andar, «D», edifício industrial Iao Seng, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de artigos de vestuário e de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan Ting Chiu Anthony, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas; e

b) Cheung Chi Sing, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos gerentes para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Ting Chiu Anthony, e gerente o sócio Cheung Chi Sing.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Laser Luen Iek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Junho de 1997, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 44, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Hoi Tong, Wong Tin Soi e Cheong Mao Iek, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Laser Luen Iek, Limitada» e em chinês «Luen Iek Loi Se Chai Chok Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 195, edifício industrial Nam Ling, 13.º andar, letra «E», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na produção, comercialização, importação e exportação de produtos e componentes electrónicos de sistemas «laser».

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e quatro mil patacas, pertencente ao sócio Wong Hoi Tong;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, pertencente ao sócio Wong Tin Soi; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, pertencente ao sócio Cheong Mao Iek.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade caos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong Hoi Tong, Wong Tin Soi e Cheong Mao Iek e o não-sócio Shi Shao Bo, casado, residente em Macau, no Istmo Ferreira do Armaral, n.º 64, edifício Yee Nam, 26.º andar, «H».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incluindo nas operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência com excepção do parágrafo quarto deste artigo; mas para os poderes referidos no parágrafo quarto, deste artigo, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois sócios gerentes ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Internacional de Consultadoria Financeira Banda, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Junho de 1997, lavrada fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia Internacional de Consultadoria Financeira Banda, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia Internacional de Consultadoria Financeira Banda, Limitada» e em inglês «Banda International Limited», com sede em Macau, no Pátio do Mungo, n.º 18, edifício Tong Cheong, 3.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de prestação de serviços de consultadoria, económica e financeira, e ainda a gestão de participações sociais próprias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Leung, Sai Cheong; e

b) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, subscrita pelo sócio Chan, To Jacky.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por uni gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leung, Sai Cheong e gerente o sócio Chan, To Jacky.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra, forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimetos; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, era Macau, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

China Modern (Sunny Net), Limitada — Operador e Fornecedor de Informações

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Junho de 1997, exarada a fls. 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14-A, deste Cartório, foi constituída, entre Si Tou Tek Lam e «Sunny, Limitada — Operador e Fornecedor de Informações», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «China Modern (Sunny Net), Limitada — Operador e Fornecedor de Informações», em inglês «China Modern Book Shop (Sunny Net) Limited» e em chinês «Chung Kuok In Toi Su Teem (Chio Fai Mong Lok) Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números um a três, edifício Luso Internacional, vigésimo segundo andar, salas dois mil duzentos e quatro a dois mil duzentos e oito, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a operação e fornecimento de serviços «internet», podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa mil patacas, subscrita pela sócia «Sunny, Limitada — Operador e Fornecedor de Informações»; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Si Tou Tek Lam.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes o sócio Si Tou Tek Lam e o não-sócio Van Keng Vai, casado, natural de Macau, residente habitualmente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, número noventa e três, primeiro andar.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sunny, Limitada — Operador e Fornecedor de Informações

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Junho de 1997, exarada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14-A, deste Cartório, foi constituída, entre Si Tou Tek Lam, a «Companhia de Investimento Predial Sunny, Limitada» e Lio Iat Wa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sunny, Limitada — Operador e Fornecedor de Informações, em inglês «Sunny Technologies Limited» e em chinês «Chio Fai Fo Kei Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números um a três, edifício Luso Internacional, vigésimo segundo andar, salas dois mil duzentos e quatro a dois mil duzentos e oito, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a operação e fornecimento de serviços «internet», podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Si Tou Tek Lam;

Uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Investimento Predial Sunny, Limitada»; e

Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Lio Iat Wa.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta o seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes o sócio Si Tou Tek Lam e os não-sócios Si Tou Nam Wa, casado, natural de Macau, residente habitualmente em Macau, na Estrada dos Sete Tanques, prédio sem numeração policial, designado por edifício Ocean Gardens — Pine Court, oitavo andar, «B», na ilha da Taipa, e Van Keng Vai, casado, natural de Macau, residente habitualmente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, número noventa e três, primeiro andar.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Duas Dimensões Associadas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Junho de 1997, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Duas Dimensões Associadas, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Duas Dimensões Associadas, Limitada», em chinês «I Teu Hông Kán Kong Kou Chit Kai Chai Chok Iao Han Cong Si» e em inglês «2 Dimensionals Associates Limited», com sede em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, s/n, edifício Hang Lei, 1.º andar, «G», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de publicidade, desenhos, exposições, comunicações e consultoria de «marketing», podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Seow Beng Gaik; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Lum Shuk Wo.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito ele preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de um dos gerentes para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeadas gerentes as sócias Seow Beng Gaik e Lum Shuk Wo.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Yu He, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Maio de 1997, exarada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 76, deste Cartório, foi constituída, entre Chim Kueng Hong, Gan Guanping e Zhou Weiqiang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Yu He, Limitada», em chinês «U Wo Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Yu He Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua Primeiro de Maio, edifício U Wa, bloco 12, 17.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chim Kueng Hong;

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Gan Guanping; e

c) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Zhou Weiqiang.

Artigo quinto

A cessão ele quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Chini Kueng Hong, e vice-gerentes-gerais os sócios Gan Guanping e Zhou Weiqiang, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral e um vice-gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar, por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Indústria Guangdong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Junho de 1997, exarada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 76, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia e Indústria Guangdong (Macau), Limitada», em chinês «Guangdong Kin Chit Sat Yip (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Guangdong (Macau) Engineering Industries Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 19.º andar, «D, E e F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da indústria de construção civil e o investimento no sector imobiliário, a gestão e administração de propriedades, o comércio de importação e exportação e a venda de materiais de construção, podendo explorar qualquer outra actividade comercial ou industrial, legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e cinquenta mil patacas, ou sejam um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e quarenta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia «Guangdong Engineering Industries Company Limited», com sede em Hong Kong, 2205-6, International Building, 14, Des Voeux Road, Central; e

b) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Wang Li.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, constituído por um presidente, dois vice-presidentes, um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados presidente, o não-sócio Zhao Renxiang, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Des Voeux Road, n.º 173, Sincere Building, apartamento 1004, vice-presidentes, o não-sócio Cheng Zhuoquan, solteiro, maior, e o sócio Wang Li, acumulando também este o cargo de gerente-geral, ambos de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional na Avenida de Horta e Costa, n.º 31, edifício Va Fai Kok, 6.º andar, «D», e gerentes, os não-sócios Zhu Qiming, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Wilson Road, n.º 21 Jardine Lookout, e Xiao Heng, casado, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional na Avenida de Horta e Costa, n.º 31, edifício Va Fai Kok, 6.º andar, «D», os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo interminado.

Artigo oitavo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Guangdong Engineering Industries Company Limited», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Zhao Renxiang, já identificado no precedente artigo sexto, parágrafo primeiro.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Construção Civil China-Giants Grupo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Junho de 1997, exarada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 76, deste Cartório, foi constituída entre Wu Lin, Chan Chon Pak e Chu Yat Sing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial e Construção Civil China-Giants Grupo, Limitada», em chinês «Chon Tat Chap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «China-Giants Group Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, quarteirão 11, lote «A», ZAPE, edifício do Grupo de Seguros da China, 11.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de investimento e fomento predial, construção civil, importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cento e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Lin;

b) Uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Chon Pak; e

c) Uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chu Yat Sing.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Wu Lin, Chan Chon Pak e Chu Yat Sing, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por quaisquer dois dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San Ieng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Junho de 1997, exarada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 75, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas, pertencente à «Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Tong Seng Heng Ip, Limitada»;

b) Uma quota de quinze mil, seiscentas e cinquenta patacas, pertencente a Lai Chan Kun; e

c) Uma quota de nove mil, trezentas e cinquenta patacas, pertencente a Lai, Shu Sun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lai, Shu Sun e Lai Chan Kun, e os não-sócios He Yongtai e Zhang Wenbo, ambos solteiros, maiores, de nacionalidade chinesa, residentes na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Wa Iong, bloco S, 11.º andar, «G», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: He Yongtai e Zhang Wenbo; e

Grupo B: Lau, Shu Shun e Lai Chan Kun.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo oitavo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Tong Seng Heng Ip, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais, por He Yongtai e Zhang Wenbo, já identificados no precedente artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Tek Kou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Junho de 1997, lavrada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Lai Son e Lou Sut Leng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Tek Kou, Limitada», em chinês «Tek Kou Ian Chat Hei Choi Iao Han Cong Si» e em inglês «Tek Kou Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Fernão Mendes Pinto, número trinta e quatro, «A», rés-do-chão, da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de material de impressão.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Comercial San Kei Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Maio de 1997, celebrada a fls. 11 e seguintes do livro de notas n.º 51-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Comercial San Kei Cheong, Limitada», em chinês «San Kei Cheong Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «San Kei Cheong Enterprises Limited», com sede em Macau, na Rua de António Basto, n.º 2-A, 1.º andar, «A», edifício Hon Iek, freguesia de Santo António.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e correponde à soma de duas quotas iguais, de cem mil patacas cada, e subscritas pelos respectivos sócios.

Artigo quinto

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão vir a fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a definir em assembleia geral.

Artigo sexto

A divisão ou cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência que será constituída por dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes o sócio Lao Wai Man e a sócia Cheang Sio U, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes, os quais ficam, desde já, autorizados à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, que poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo qualquer dos sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agênda Comercial de Importação e Exportação de Tabaco Son Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Maio de 1997, exarada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 76, deste Cartório, foi constituída, entre Iong Ut Sio, Ma Iao Son e Leong Man Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação de Tabaco Son Wai, Limitada», em chinês «Son Wai Yin Yip Iao Han Cong Si» e em inglês «Son Wai Cigars Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 63, edifício Hang Cheong, 12.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de importação e exportação e comercialização de tabaco.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quatro mil patacas, pertencente a Iong Ut Sio; e

b) Duas quotas iguais, de três mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ma Iao Son e a Leong Man Wai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Iong Ut Sio, Ma Iao Son e Leong Man Wai, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Wa Fok Heng Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Junho de 1997, exarada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 75, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta e cinco mil e novecentas patacas, pertencente à «Companhia de Investimento Predial Tong Ou, Limitada»;

b) Uma quota de vinte mil e oitocentas patacas, pertencente a Lai Chan Ball;

c) Uma quota de quinze mil e quatrocentas patacas, pertencente a Choi Kam Ieng;

d) Uma quota de catorze mil e novecentas patacas, pertencente a Lou Lap Weng; e

e) Uma quota de três mil patacas, pertencente a Wong Chi Cheong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lai Chan Ball, Choi Kam Ieng, Lou Lap Weng e Wong Chi Cheong, e os não-sócios He Yongtai e Zhang Wenbo, ambos solteiros, maiores, de nacionalidade chinesa, residentes na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Wa Iong, bloco S, 11.º andar, «G», os, quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em três grupos designados, respectivamente, por A, B e C, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: He Yongtai e Zhang Wenbo;

Grupo B: Choi Kam Ieng e Lou Lap Weng; e

Grupo C: Lai Chan Ball e Wong Chi Cheong.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por três gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade,

Parágrafo quinto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais, e bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Investimento Predial Tong Ou, Limitada», será representada para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais, por He Yongtai e Zhang Wenbo, já identificados no precedente artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

“澳門業餘漫畫社”

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 18 de Junho de 1997, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997 sob o n.º 35, um exemplar dos estatutos da associação denominada «澳門業餘漫畫社» com o seguinte teor em anexo:

Hyper Comics Society

澳門業餘漫畫社

組織章程

第一章 總則

第一條--名稱-本社定名為Hyper Comics Society(簡稱Hy Com),中文名稱為澳門業餘漫畫社。

第二條--宗旨-推動業餘漫畫在澳門的發展,給予青年人正確認識漫畫,為喜歡漫畫創作的人提供發表的園地。

第三條--會址-澳門果欄街44號昌運大廈五褸B。

第二章 會員

第四條--入會-凡願遵守本會會章者,均可填表申請入會;

第五條--權利-(1)出席會員大會;(2)有選舉權及被選畢權;(3)可參與本會各項活動;(4)對會務有批評及建議之權利。

第六條--義務-(1)必須遵守會章及附則;(2)遵守會員大會通過之決議;(3)繳納會費;(4)不得作任可有損本會聲譽之行動。

第七條--退會-(1)會員無故欠交會費超過一年者,作自動退會;(2)如有違反會章者,經理事會通過,得取消其會員資格。(3)中途退會者概不發還任何已繳交款項 。

第三章 組織及會議

第八條--會員大會-(1)會員大會為本會最高權力機關;(2)會員大會每年召開一次,由理事長召集之;(3)制定和修改會章及通過各項決議;(4)會員大會選出正 副會長各一人,理事三人,監事三人;(5)有超過三分之一會員的要求,可召開臨時會員大會。

第九條--理事會-(1)理事會為本會執行機關;(2)理事會會議每月召開一次,由理事長召集之;(3)執行會員大會之決議;(4)召開會員大會;(5)理事會設理 事長一人,財務一人。理事會任期為一年。

第十條--監事會-(1)監事會為本會監察機關,負責稽核及督促理事工作。(2)監事會設監事一人,任期為一年。

第四章 財政

第十一條--會費-會員入會須繳納入會費葡幣五十元,每年繳納會費葡幣二百元,學生會員會費五十元。

第十二條--財政-本會之所有財政支出及收入,均由財務管理,各項開支須經會長審批,並通知各會員。

第五章 附則

第十三條--本章程會員大會有權修改。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário Chong Kuok Fu Man (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Junho de 1997. lavrada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversa n.º 35, deste Cartório, foi constituída, entre Fu Ronglin e Si Xinjin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Imobiliário Chong Kuok Fu Man (Macau), Limitada», em chinês «Chong Kuok Fu Man Chap Tun (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês, «Chong Kuok Fu Man Land Investment (Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Avenida Doutor Mário Soares, sem número, edifício Wah Yung, bloco S, décimo primeiro andar, «G», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei e, especialmente, o investimento no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis:

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes, em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultoria Jung Cheng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Junho de 1997, lavrada a fls. 23 e seguintes do livro n.º 44, deste Cartório, foi constituída, entre Hoi Chan Fu e Zhang Julin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrife, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultoria Jung Cheng (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Jung Cheng Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Jung Cheng Investment (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 762 a 804, edifício China Plaza, 18.º andar, letras «G e H», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a consultoria e comércio de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e uma mil patacas, pertencente ao sócio Hoi Chan Fu; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, pertencente ao sócio Zhang Julin.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Hoi Chan Fu e Zhang Julin.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer uni dos membros da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cai tas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tabacos Elton (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Junho de 1997, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Tabacos Elton (Internacional), Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Tabacos Elton (Internacional), Limitada», em chinês «Ngai I Ton (Kuok Chai) In Chou Iao Han Kong Si» e em inglês «Elton (International) Tobacco Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 12.º andar, «C», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a comercialização, importação e exportação de tabaco ou de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de cinquenta e uma mil patacas, pertencente à sócia Si Wan Lan, e outra, com o valor nominal de quarenta e nove mil patacas, pertencente à sócia Hung Sau Hing.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segando

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Finanças e Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeadas para integrarem o conselho de gerência a sócia Si Wan Lan, como gerente-geral, e a sócia Hung Sau Hing, como gerente.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Paula Caldeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Ferreira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1997, lavrada a fls. 131 e seguintes do livro n.º 40, deste Cartório, foi constituída, entre Lai, Ho Yin Peter e He Jinsong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Ferreira, Limitada», em chinês «Fei Lei La Iao Han Cong Si» e em inglês «Ferreira & Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Travessa dos Becos, n.º 1, edifício Wai Keng, 3.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei,

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lai, Ho Yin Peter; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio He Jinsong.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Lai, Ho Yin Peter e He Jinsong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Supermercados CRC (Macau), Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Junho de 1997, lavrada de fls. 39 a 41 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 71-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Supermercados CRC (Macau), Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Wa Ion Chio Kap Si Cheong (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «CRC Shop (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, Ponte-Cais n.º 6-A.

Artigo segundo

O objecto social consiste na exploração de supermercados, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos só-cios, assim discriminadas:

a) Jiang, Yuemin, uma quota de trinta mil patacas;

b) Wang, Yi, uma quota de trinta mil patacas; e

c) Huang, Wenzhao, uma quota de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessitado consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Internacional de Publicidade & Marketing (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1997, lavrada a fls. 112 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Companhia Internacional de Publicidade & Marketing (Macau), Limitada» e em inglês «Macau Commercial & Marketing International Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na ilha de Coloane, na Estrada de Hác Sã, edifício Hellene Gardens-Violet Court, 1.º andar, «F», que pode ser transferida para qualquer outro local.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de promoção, publicidade, «marketing» e consultadoria, bem como a importação e exportação de diversas mercadorias.

Artigo quarto

O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Andrew James Goss, uma quota no valor nominal de vinte mil patacas; e

b) Stanley Roy Goss, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um conselho de gerência, e ficam, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Andrew James Goss; e

b) Gerente, o sócio Stanley Roy Goss.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes. Porém, perante quaisquer instituições bancárias, e no que se relacione com pedidos de empréstimos ou prestação de quaisquer garantias bancárias são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes, que têm o direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Jia Hong Internacional — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Junho de 1997, lavrada de fls. 91 a 93 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 71-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Jia Hong Internacional — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Jia Hong Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Jia Hong International Import and Export Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 31, bloco «B», edifício Baguio Court, 8.º andar, «A».

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação, exportação e comercialização de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lei Ka Leong, uma quota de quinze mil patacas; e

b) Choi Sio San, uma quota de quinze mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Lei Ka Leong.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Parágrafo único

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, tios termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Car City Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Junho de 1997, lavrada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e segundo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a seguinte redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Car City Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Hei Che Seng Chut Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Car City, Import and Export Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Sérgio, n.º 283, r/c, edifício Fok Son.

Dois. (Mantém-se).

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a importação, exportação e comercialização de veículos automóveis, ligeiros e pesados, motas e motociclos.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Seng Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Junho de 1997, lavrada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-O, deste escritório, e como consequência da cessão de quota e alteração parcial do pacto social feita pela sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Seng Ngai, Limitada», em chinês «Seng Ngai Chai I Chong Iao Han Cong Si», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lao Sio Peng; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo novo sócio Hong Heng Pio.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lao Sio Peng e Hong Heng Pio.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Inter Trade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Abri 1 de 1997, exarada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro e quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto principal a importação e exportação de produtos alimentares e a prestação de serviços às empresas, podendo secundariamente dedicar-se à gestão de restaurantes, bares, cafés e pastelarias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil patacas, equivalentes a duzentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de dez quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de vinte e duas mil patacas, subscrita pela sócia Khwanta Poonsiri;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Clarence Gatawa Uyan;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Jesus T. Mamauag;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Rex Daga Calderon;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Plaridel Cobarrubias Serezo;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Danilo Bondoc Guinto;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Joselito Samson Mangalias;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Diosdado Eugenio Leonardo;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Ronnie Sadsad Gutierrez; e

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pela sócia Lina de Venicia Quirona.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Internacional de Investimento Predial San Tak Lek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Junho de 1997, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro n.º 44, deste Cartório, foram alterados o artigo primeiro e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Internacional de Investimento Predial San Tak Lek, Limitada», em chinês «San Tak Lek Kuok Chai Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «San Tak Lek International Investment Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos, n.º 69, r/c, freguesia da Sé.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Grupo San Tak Fok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Junho de 1997, exarada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 76, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente a Loi Keong Kuong; e

b) Uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil patacas, pertencente a Lui Lai Hing.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Loi Keong Kuong, e vice-gerente-geral a sócia Lui Lai Hing, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Seng San, Comércio e Indústria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1997, lavrada a fls. 109 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Seng San, Comércio e Indústria, Limitada», em chinês «Seng San Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Seng San Enterprises Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 175 a 179, edifício industrial Kin Yip, 15.º andar, «A», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o comércio e a indústria, bem como a importação e exportação de diversas mercadorias.

Artigo quarto

O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Leong Vai Tac, uma quota no valor nominal de vinte mil patacas; e

b) «Fábrica de Artigos de Vestuário Seng San, Limitada», uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos gerentes, ficando, desde já, nomeado gerente o sócio Leong Vai Tac.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo para que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Kin Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 20 de Junho de 1997, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, reuniu em sessão extraordinária a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial Kin Seng, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 27.º andar, na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

As sócias reunidas na presente assembleia geral decidem, de comum acordo, dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia 31 de Março de 1997, pelo que não há bens a partilhar.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração Profissional UMP (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos à publicação, que, por escritura de 5 de Junho de 1997, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi rectificado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

«Companhia de Administração Profissional UMP (Macau), Limitada», em chinês «Luen Hap Chuen Ip Kun Lei (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «UMP Professional Management (Macau) Limited».

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Carmen (Importação e Exportação), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1997, exarada a fls. 96 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 76, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de transitário e a importação e exportação de mercadorias.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Industrial W. Haking (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 20 de Junho de 1997, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, reuniu em sessão extraordinária a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Industrial W. Haking (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 27.º andar, na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

As sócias reunidas na presente assembleia geral decidem, de comum acordo, dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia 31 de Março de 1997, pelo que não há bens a partilhar.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Matérias Plásticas Pou Yin (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 20 de Junho de 1997, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, reuniu em sessão extraordinária a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Matérias Plásticas Pou Yin (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 27.º andar, na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

As sócias reunidas na presente assembleia geral decidem, de comum acordo, dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia 31 de Março de 1997, pelo que não há bens a partilhar.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Netcraft (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Junho de 1997, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro n.º 44, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Wai Ming, Hon Chi Tin, Au Ka Fai e Loi Hou, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Neteraft (Macau), Limitada», em chinês «Tian Wang Chi Son Fo Kei Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Netcraft Information Technology (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 202-A a 246, Macau Finance Centre, 9.º andar, letra «N», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de computadores, incluindo importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

Um. O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Wong Wai Ming;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Hon Chi Tin; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil patacas, pertencente ao sócio Au Ka Fai.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Wai Ming, e gerentes os sócios Au Ka Fai e Hon Chi Tin.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral com qualquer um dos gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo nas operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segando

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


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