Número 26
II
SÉRIE

Quarta-feira, 25 de Junho de 1997

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Good Fortune, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 7 de Junho de 1997, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, reuniu em sessão extraordinária a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial Good Fortune, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 11-C, rés-do-chão, loja «C», na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

Os sócios reunidos na presente assembleia geral decidem, de comum acordo, dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia 6 de Junho de 1997, pelo que não há bens a partilhar.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira Power Range, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Abril de 1997, a fls. 83 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, se procedeu à sua dissolução e liquidação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de 1997. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


AGÊNCIA COMERCIAL PACIFIC CHARTER (MACAU), LIMITADA

Convocatória

É convocada a Assembleia Geral da «Agência Comercial Pacific Charter (Macau), Limitada» para ter lugar na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, no Cartório do Notário Privado Carlos Duque Simões, no dia 28 de Julho de 1997, pelas 15,00 horas, a fim de deliberar sobre a sua dissolução.

Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — Os Sócios, Li Yan Ho — Choi I Kuan.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Rectificação

Fábrica de Artigos de Vestuário Rank Jeans Macau, Limitada

Declaro, para efeitos de rectificação, que na publicação dos estatutos da sociedade em epígrafe, onde se lê na alínea a) do artigo quarto do respectivo pacto social: «Fábrica de Artigos de Vestuário Best Found, Limitada», deve ler-se: «Fábrica de Vestuário Best Found, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Son Sam, Contrução Civil e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1997, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Son Sam, Contrução Civil e Fomento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Travessa da Barca, n.º 19, rés-do-chão, «A-B»:

a) O primeiro outorgante divide a sua quota, no valor nominal de sessenta mil patacas, em duas quotas distintas, sendo uma de quarenta mil patacas que reserva para si, e outra de vinte mil patacas que cede a Chin Kei Tak; e

b) O segundo outorgante divide a sua quota, no valor nominal de quarenta mil patacas, em duas quotas distintas, sendo uma de trinta mil patacas que reserva para si, e outra de dez mil patacas que cede a Chin Kei Tak.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia da Etar da Taipa — Seghers/Cesl, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Junho de 1997, exarada a fls. 65 e seguintes do livro de notas n.º 3, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia da Etar da Taipa — Seghers/Cesl, Limitada», com sede em Macau, na Avenida Son On, sem número, Etar da Taipa:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 1 000 000,00 (um milhão de patacas), pertencente à «Cesl — Ásia — Consultores de Engenharia, S.A.R.L.» a favor da «Ags — Macau — Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, Limitada»;

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 1 000 000,00 (um milhão de patacas), pertencente à «Seghers Engineering N. V.» a favor da «Seghers — Companhia de Engenharia e Tratamento de Água, Limitada»; e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente do seu artigo quarto o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de patacas, equivalentes a dez milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o mesmo valor nominal, de um milhão de patacas cada uma, pertencentes às sócias «Ags — Macau — Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, Limitada» e «Seghers Companhia de Engenharia e Tratamento de Água, Limitada».

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Arte e Cultura de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1997, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro n.º 43, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Soi Lin, Cheng Kong Hung, Ho Oi Fai, So Chin Hong e Chan Sau Leng, uma associação, com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Arte e Cultura de Macau», em chinês «Ou Mun Ngai Sot Man Fa Chong Sam» (3421 7024 5669 5890 2429 0553 0022 1800) e em inglês «Macao Art and Culture Association».

Artigo segundo

Um. O objecto da Associação consiste em fortalecer e estimular a comunicação dos amadores de arte e cultura de Macau e o intercâmbio com outros países, bem como desenvolver e aperfeiçoar as actividades de arte e cultura de Macau.

Dois. A Associação é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e que se rege pelos presentes estatutos e, nas matérias omissas, pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Francisco Xavier Pereira, número cento e sete, edifício San Seng, terceiro andar, letra «A».

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de arte e cultura, sem distinção de sexo, que aceitem os fins desta Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a administração, alienação e oneração dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por sete membros efectivos eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um secretário.

Artigo décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Artigos Electrónicos Lion, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Junho de 1997, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre He Fang-Chu e Tien Su-Chen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Artigos Electrónicos Lion, Limitada», em chinês «Song Iun Tin Chi Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Lion Electronics Enterprise Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 2-B, 3.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação e exportação de equipamentos electrónicos.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio He, Fang-Chu; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Tien, Su-Chen.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios He, Fang-Chu e Tien, Su-Chen.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Computadores Kam Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1997, exarada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 75, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Computadores Kam Seng, Limitada», em chinês «Kam Seng Din Nou Hai Tong Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Seng Computer System Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Rua do Padre António Roliz, n.os 1 a 19, edifício Chun Hang Garden, rés-do-chão, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta e uma mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e três mil patacas, pertencente a Che Chi Pei, aliás Mateus Che;

b) Uma quota no valor nominal de dezanove mil e quinhentas patacas, pertencente a Ieong Chun Tak; e

c) Uma quota no valor nominal de oito mil e quinhentas patacas, pertencente a Siu Kam On.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e dois gerentes, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Che Chi Pei, aliás Mateus Che, e gerentes os sócios Ieong Chun Tak e Siu Kam On, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral e um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Salone, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Junho de 1997, lavrada a fls. 148 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Hong Kai, aliás Georges Ah-Lone, e Caroline Chen Bach Chu Sales, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Salone, Limitada», em chinês «Sa Long Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Salone Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Taipa, Estrada Governador Albano Oliveira, s/n, 15.º, «F», edifício Nam San, bloco II, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chan Hong Kai, aliás Georges Ah-Lone, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Caroline Chen Bach Chu Sales, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência, ou de seus procuradores.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Truwin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Junho de 1997, lavrada de fls. 115 a 119 do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Truwin, Limitada», em chinês «Cheok Sheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Truwin Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício industrial Nam Leng, 8.º andar, «D», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de cinquenta mil patacas, subscrita por Kung Lap Yan; e

b) Uma de cinquenta mil patacas, subscrita por Liu Chi Wah.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente e um subgerente.

Dois. São, desde já, nomeados gerente o sócio Liu Chi Wah, e subgerente o sócio Kung Lap Yan, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados conjuntamente pelos gerente e subgerente.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Modista — Agência Comercial Novo Universal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1997, lavrada a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-O, deste escritório, foi constituída, entre Lei Sio Fong, aliás Li Hsiao Fang, aliás Ly Siou Fang, e Chau Yiu Shing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia Modista — Agência Comercial Novo Universal, Limitada», em chinês «San Kuok Chai Si Chong Mao Iek Iau Han Cong Si» e em inglês «New Universal Import and Export Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia Modista — Agência Comercial Novo Universal, Limitada», em chinês «San Kuok Chai Si Chong Mao Iek Iau Han Cong Si» e em inglês «New Universal Import and Export Company Limited», com sede em Macau, na freguesia de Santo António, Rua de Entre-Campos, n.º 5-A, edifício Poly Garden, loja «A», rés-do-chão, bloco I, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de artigos de vestuário e de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Sio Fong, aliás Li Hsiao Fong, aliás Ly Siou Fang, uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, representada pelo valor do seu estabelecimento comercial designado por «Companhia Modista Agência Comercial Universal», do qual é proprietária em nome individual, conforme certidão n.º 1615/1997, emitida em 21 de Maio de 1997 pela Repartição de Finanças de Macau, estabelecimento comercial que transmite para a sociedade, com todo o seu activo e passivo e respectiva licença; e

b) Chau Yiu Shing, uma quota no valor nominal de quinze mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lei Sio Fong, aliás Lei Hsiao Fang, aliás Ly Siou Fang, e Chau Yiu Shing.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Union Power, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Junho de 1997, exarada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foi constituída, entre Liu Kuok Kuong e Clara Wong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial de Importação e Exportação Union Power, Limitada», em chinês «Luen Lek Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Union Power Trading Limited», e tem a sua sede em Macau, na Travessa do Comandante Mata e Oliveira, número um, edifício Jardim de S. Francisco, nono andar, apartamento «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Kuok Kuong; e

Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pela sócia Clara Wong.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios, ficando a cessão a favor de terceiros dependente do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Liu Kuok Kuong, e gerente a sócia Clara Wong.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Lik, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1997, lavrada a fls. 35 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-O, deste escritório, foi constituída, entre Lei Keng Wan, aliás Li Ching Huan, e Chan Weng Kei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Lik, Limitada», em chinês «Hoi Lik Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Lik Garment Factory Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Lik, Limitada», em chinês «Hoi Lik Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Lik Garment Factory Limited», com sede em Macau, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Avenida de Venceslau de Morais, n.os 185 a 191, edifício Centro Industrial de Macau, 9.º andar, «D», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na fabricação de artigos de vestuário e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Keng Wan, aliás Li Ching Huan, uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas; e

b) Chan Weng Kei, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, representada pelo valor do seu estabelecimento comercial designado por «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Lik», do qual é proprietário em nome individual, conforme certidões n.º 1498/1997, emitida em 30 de Abril de 1997 pela Repartição de Finanças de Macau, e n.º 91/97, emitida em 19 de Maio de 1997 pela Direcção dos Serviços de Economia, estabelecimento industrial que transmite para a sociedade com todo o seu activo e passivo e respectiva licença.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral, bastando, porém, a assinatura do gerente para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Keng Wan, aliás Li Ching Huan, e gerente Chan Weng Kei.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Engenharia Pek Wa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Junho de 1997, lavrada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Zhou Biru, Fong Tak Wa e Gao Kun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Engenharia Pek Wa, Limitada», em chinês «Pek Wa Tao Chi Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Pek Wa Investment and Engineering Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, número cento e vinte e seis, quinto andar, «C-D-E», edifício I Tak, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar local da sede e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na construção de bens imóveis e obras públicas e o comércio de importação e exportação, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial, dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do seguinte modo:

a) Duas quotas iguais, de duzentas mil patacas cada, subscritas pelos sócios Zhou Biru e Fong Tak Wa, respectivamente; e

b) Uma quota de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Gao Kun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral, um subgerente-geral e um gerente. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Zhou Biru, subgerente-geral o sócio Fong Tak Wa, e gerente o sócio Gao Kun.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do subgerente-geral.

Três. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. Os membros da gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo participações em sociedades já constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros apurados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios nos avisos convocatórios.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Zhong Xing Construção e Investimento (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Junho de 1997, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Zhong Xing Construção e Investimento (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Guangzhou Peace World Plaza Complex Ltd», uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil patacas; e

b) «Guangzhou Pearl River Enterprises Holdings Co.», uma quota no valor nominal de cento e vinte mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem às sócias, que ficam, desde já, nomeadas gerentes, exercendo os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. a) A sócia «Guangzhou Peace World Plaza Complex Ltd», será representada na gerência por Huang Chengyin, acima identificado, ou por Zhao Xuecheng, acima identificado; e

b) A sócia «Guangzhou Pearl River Enterprises Holdings Co.», será representada na gerência por Dong Mingxun, acima identificado.

Três. A sociedade obriga-se com duas assinaturas conjuntas, sendo uma de cada gerente. Porém, para os actos de mero expediente, incluindo a representação da sociedade perante qualquer repartição pública e os actos inerentes à realização de operações de comércio externo e, bem assim, para a representação da sociedade na outorga de escrituras de venda de prédios constituídos em propriedade horizontal, é suficiente a assinatura de um gerente.

Quatro. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Possibilidade de alienar, trocar ou arrendar quaisquer imóveis ou terrenos da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Aquisição e venda, por qualquer forma, de todos e quaisquer bens e direitos; e

d) Contracção de empréstimos e obtenção de créditos bancários mediante a prestação de quaisquer garantias reais e pessoais.

Cinco. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial San Wai Chon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Junho de 1997, lavrada de fls. 49 a 51 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 97-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial San Wai Chon, Limitada», em chinês «San Wai Chon Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «San Wai Chon Investment Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Formosa, n.º 24, edifício Tong Mei, 1.º andar, «A».

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Kwan Iok Kuong, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Yu, Wing Lin, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Parágrafo único

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando alei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Prestação de Serviços Jardine Matheson e Companhia (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Junho de 1997, exarada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos seus artigos sexto, parágrafos primeiro e segundo, e oitavo, parágrafo único, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Pang, Yiu Kai, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 1/F, 249-A, Prince Edward, Road, Kowloon, e Jim, Tak Hing Nicholas, casado, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Flat A2, 11 /F, Chairman Heights, 9 Eastbourne Road, Kowloon Tong.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Artigo oitavo

Parágrafo único

A «Jardine, Matheson & Co. Limited» e «Melrose Nominees Limited» serão representadas, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais, conjunta ou separadamente, por Pang, Yiu Kai e Jim, Tak Hing Nicholas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Good Prospect, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Junho de 1997, a fls. 119 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Divisão da quota de Fong Chi Keong de MOP 20 000,00 em duas, de MOP 10 000,00, cada uma, cedendo uma a cada um de Chan Keng Vong e Wong Kuai Iong;

b) Cessão da quota de MOP 40 000,00 de Fong Chi Hong a Fung Pui I;

c) Cessão da quota de MOP 40 000,00 de Wong Chi Seng a Fung Pui I; e

d) Alteração do artigo quarto e dos corpo, parágrafos primeiro e segundo do artigo sexto do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas dos sócios, assim distribuídas:

Chan Keng Vong, uma quota de dez mil patacas;

Wong Kuai Iong, uma quota de dez mil patacas; e

Fung Pui I, uma quota de oitenta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois subgerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Fung Pui I, e subgerentes os outros sócios Chan Keng Vong e Wong Kuai Iong.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade fique obrigada, em todos os actos e contratos, é necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas dos subgerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

CAPDI (Macau) Projectos Aeronáuticos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Junho de 1997, lavrada a fls. 97 e seguintes do livro n.º 43, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e corpo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «CAPDI (Macau) Projectos Aeronáuticos, Limitada», em chinês «Chung Hong Yun Chit Kai Chi Son (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «CAPDI (Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223 e 225, edifício Nam Kwong, 13.º andar, «J», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 600 000,00 (seiscentas mil) patacas, equivalentes a três milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Shen Shungao, uma quota no valor de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas; e

b) Zhu Xiaonan, uma quota no valor de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, sendo nomeados gerente-geral o sócio Shen Shungao, e gerente a sócia Zhu Xiaonan.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duques Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Wung Sing Internacional — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Maio de 1997, lavrada de fls. 86 a 89 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 67-A, deste Cartório, foi constituída urna sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Wung Sing Internacional — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Wung Sing Kuok Chai Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Wung Sing International Development Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 405, 26.º andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação, exportação e comercialização de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Boutique Carmano e Companhia, Limitada», uma quota de cinquenta e uma mil patacas;

b) Ma, Chan Man Joseph, uma quota de vinte mil patacas;

c) Li, Ying, uma quota de dez mil patacas;

d) Ng Mui, uma quota de dez mil patacas; e

e) Gong Jinhua, uma quota de nove mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes, a não-sócia Sio Un I, atrás identificada, e os sócios Ma Chan Man Joseph e Ng Mui.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes, com excepção dos actos compreendidos no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

A gerente Sio Un I, fica, desde já, autorizada para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lucky Kingdom — Investimentos Imobiliários, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Junho de 1997, exarada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Ng, Ka Cheong e Ng, Yuen Kwan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Lucky Kingdom — Investimentos Imobiliários, Limitada», em chinês «Guan Jin Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Lucky Kingdom Investment Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, 6.º andar, «M», edifício Macau Finance Centre, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a realização de investimentos imobiliários, nomeadamente a compra e venda de imóveis e a realização de investimentos comerciais e industriais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, subscritas por cada um dos sócios, Ng, Ka Cheong e Ng, Yuen Kwan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo nomeados, desde já, ambos os sócios.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerando corno tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Imobiliário Only One, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Junho de 1997, exarada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Ng, Ka Cheong e Ng, Yuen Kwan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Desenvolvimento Imobiliário Only One, Limitada», e em chinês «Wai Iat Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Only One Development Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, 6.º andar, «M», edifício Macau Finance Centre, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a realização de investimentos imobiliários, nomeadamente a compra e venda de imóveis e a realização de investimentos comerciais e industriais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, subscritas por cada um dos sócios, Ng, Ka Cheong e Ng, Yuen Kwan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo nomeados, desde já, ambos os sócios.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerando como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.