Número 25
II
SÉRIE

Quarta-feira, 18 de Junho de 1997

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia San Kuok Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Junho de 1997, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro n.º 8, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto e corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e quarenta e quatro mil patacas, pertencente ao sócio Liu Xin;

b) Uma quota no valor nominal de cento e duas mil patacas, pertencente ao sócio Liu Shaoan;

c) Uma quota no valor nominal de cinquenta e uma mil patacas, pertencente ao sócio Ou Weiqing; e

d) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, pertencente ao sócio Leong Io Man.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Liu Xin, e gerentes os restantes sócios Leong Io Man, Liu Shaoan e Ou Weiqing.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e qualquer membro da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


MEI AH INTERNACIONAL, CONSTRUÇÃO E IMPORTAÇÃO-EXPORTAÇÃO, LIMITADA

Aviso convocatório

São, por este meio, avisados todos os sócios da sociedade mencionada em epígrafe, de que se realizará a reunião da Assembleia Geral extraordinária, no dia 25 de Julho de 1997, pelas 15,00 horas, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, edifício Banco Tai Fung, 6.º andar, apartamento 603, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Dissolução e liquidação da sociedade.

2. Designação de representantes para a outorga da respectiva escritura.

3. Outros assuntos.

Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente-Geral, Leong Sek Meng.


SOCIEDADE DE CIMENTOS DE MACAU, S.A.R.L.

Assembleia Geral ordinária

Conforme o preceituado nos artigos 13.º e 14.º dos estatutos, convoca-se a Assembleia Geral ordinária da Sociedade de Cimentos de Macau, S.A.R.L., para se reunir, em sessão ordinária, no dia 23 de Junho, em curso, na sede social, pelas 11,30 horas, a fim de:

1. Aprovação da acta da sessão de 19 de Junho de 1996.

2. Aprovação do relatório dos auditores relativo às contas do ano de 1996.

3. Aprovação do orçamento da Sociedade de Cimentos de Macau, S.A.R.L., para o ano económico de 1997.

4. Eleição dos membros da Direcção e Comissão Administrativa.

5. Outros assuntos.

Macau, aos seis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Assembleia Geral, Ma Man Kei.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Região Administrativa Especial de Macau — Publicações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 5 de Junho de 1997, a fls. 113 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, Ng Sio Lon e Loi Pou Ieng constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Região Administrativa Especial de Macau — Publicações, Limitada», em chinês «Ou Mun Tak Koi Iam Cheong Tou Su Chot Pan Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Special Administrative Region Publishing Company Limited», com sede na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, número seiscentos e setenta e nove, edifício industrial Nam Fong, bloco dois, nono andar, «J», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de publicação e comercialização a retalho e por grosso de produtos de audição e visão musicais e outros, bens como livros, revistas e material impresso em papel.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e dividido em duas quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita por Ng Sio Lon; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita por Loi Pou leng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Sio Lon, e gerente o sócio Loi Pou Ieng.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fili — Consultadoria e Controlo de Qualidade de Acessórios para Vestuário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Junho de 1997, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fili — Consultadoria e Controlo de Qualidade de Acessórios para Vestuário, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fili — Consultadoria e Controlo de Qualidade de Acessórios para Vestuário, Limitada», em chinês «Fei Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Fili Garment Quality Consultant Company Limited», com sede na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício Lei Tim Kok, 18.º andar, «AA», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a consultadoria e controlo de qualidade de acessórios para vestuário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tang Jianfei; e

Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Loc Vai Mong.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerentes Taug Jianfei e Loc Vai Kiong, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Ou Wa Metal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1997, lavrada a fls. 66 v., e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 162-F,deste Cartório, foi constituída, entre Li Youhua, Chan Kuok Iong, Ye Zhentao e Zhu Pingan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Ou Wa Metal, Limitada», em chinês «Ou Wa Kam Su Chong Chôt Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Ou Wa Metal Import and Export Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 426, 5.º andar, «E», edifício Veng Tai, a qual poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do Território.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, bem assim como a realização de quaisquer actividades conexas que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Li Yonhua, uma quota no valor de quatrocentas mil patacas;

b) Chan Kuok Iong, uma quota no valor de trezentas mil patacas;

c) Ye Zhentao, uma quota no valor de cem mil patacas; e

d) Zhu Pingan, uma quota no valor de duzentas mil patacas.

Artigo quinto

A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a sua alienação a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação em juízo, pertencem ao conselho de gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. O conselho de gerência é constituído por um gerente-geral, um gerente e dois subgerentes.

Três. E, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Li Youhua, gerente o sócio Chan Kuok Iong, e subgerentes os sócios Ye Zhentao e Zhu Pingan.

Quatro. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros do conselho de gerência. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros do conselho de gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros do conselho de gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes de gerência, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo único

O conselho de gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Obter empréstimos ou financiamentos, mediante a constituição de hipoteca ou outro ónus sobre quaisquer bens ou direitos sociais; e

d) Movimentar, a crédito ou débito, quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro do conselho de gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Elisabete Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Chapéus e Vestuário Kou Tim, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1997, lavrada a fls. 99 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Chapéus e Vestuário Kou Tim, Limitada», em chinês «Kou Tim I Mou Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Kou Tim Hats and Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 185, edifício Centro Industrial de Macau, 10.º andar, «G10», e que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

O objecto social é a fabricação e comercialização de vestuário, bem como a importação e exportação de diversas mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ng Fong Lan, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Wu Wun Io, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um conselho de gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios e os não-sócios Wu Chon In e U Kam Seng.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros do conselho de gerência.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a sociedade é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Tecnologia Topot (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitosde publicação, que, por escritura lavrada em 5 de Junho de 1997 1 a fls. 116 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, Ng Sio Lon e Loi Pou Ieng constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Tecnologia Topot (Internacional), Limitada», em chinês «Tak Po Kuok Chai Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Topot (International) Enterprise Limited», com sede na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, número seiscentos e setenta e nove, edifício industrial Nam Fong, bloco dois, nono andar, «J», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação, comercialização a retalho e por grosso de computadores, produtos electrónicos, domésticos e de audição e visão, bem como no comércio importador e exportador de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e dividido em duas quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita por Ng Sio Lon; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita por Loi Pou Ieng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Sio Lon, e gerente o sócio Loi Pou Ieng.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Kam Lai Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1997, lavrada a fls. 104 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Vestuário Kam Lai Seng, Limitada», em chinês «Kam Lai Seng Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Lai Seng Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 185, edifício Centro Industrial de Macau, 8.º andar, «H8», e que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

O objecto social é a fabricação e comercialização de vestuário, bem como a importação e exportação de diversas mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chao Sam Sou, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Mak Lai Chan, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um conselho de gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros do conselho de gerência.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a sociedade é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Importação e Exportação Sing Zhi (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1997, exarada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 74, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Hongzhi e Chu Yat Sing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial e Importação e Exportação Sing Zhi (Macau), Limitada», em chinês «Sing Zhi (Ou Mun) Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Sing Zhi (Macao) Industrial Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, quarteirão 11, lote A, ZAPE, edifício do Grupo de Seguros da China, 11.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de fomento predial e importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sete mil patacas, pertencente a Chen Hongzhi; e

b) Uma quota de três mil patacas, pertencente a Chu Yat Sing.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é, necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Long Treasure, Companhia de Investimento e Desenvolvimento e de Consultadoria Rodoviária, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Maio de 1997, lavrada a fls. 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Long Treasure, Companhia de Investimento e Desenvolvimento e de Consultadoria Rodoviária, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Long Treasure, Companhia de Investimento e Desenvolvimento e de Consultadoria Rodoviária, Limitada», em chinês «Weng Long Tong Pou Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Long Treasure Investment & Development Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 111 a 113-A, edifício Centro Comercial Wa Pou, 5.º andar, «D», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento e apoio técnico às empresas rodoviárias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Loi Ieng;

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Chun Por; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Hsiao Ming Yao.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Loi Ieng, e gerentes os sócios Chan Chun Por e Hsiao Ming Yao.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários;

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades; e

e) Obrigar a sociedade em avales ou fianças.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as depesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Kai Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Maio de 1997, lavrada a fls. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Cheung Choi Seng, uma quota no valor de vinte e seis mil patacas; e

b) Cheung Kam Fong, uma quota no valor de ,vinte e quatro mil patacas.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

São nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente Cheung Choi Seng.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Speedy, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Junho de 1997, lavrada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, pertencente a Leong Sut I, aliás Narissa Leong; e

Uma de dez mil patacas, pertencente a Leong Kei Sam.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, conjuntamente por ambos os gerentes.

Quarto. Para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cinco. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Seis. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Leong Sut I, aliás Narissa Leong, e Leong Kei Sam, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Comercial Geral dos Chineses de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1997, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35, deste Cartório, foram alterados os artigos décimo primeiro, décimo terceiro e vigésimo quinto dos estatutos da associação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo décimo primeiro

O órgão executivo da Associação é a Direcção, constituída por sessenta e cinco directores, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os sócios de entidades colectivas ou de estabelecimentos comerciais (ou industriais), seus representantes e os sócios individuais. Uma vez eleitos os directores que constituem a Direcção, não serão realizadas eleições suplementares para suprir quaisquer vagas que vierem a ocorrer.

Compete à Direcção:

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Artigo décimo terceiro

A Direcção tem vinte e nove directores permanentes para tratar de assuntos correntes. Com a excepção do presidente, dos vice-presidentes e dos encarregados das diversas secções, que são considerados directores permanentes natos, os restantes são eleitos pela Direcção.

Artigo vigésimo quinto

As importâncias a pagar pelos sócios são as seguintes:

a) (Mantém-se).

b) (Mantém-se).

c) (Mantém-se).

d) Sócio ordinário de entidade colectiva: no acto de ingresso, uma jóia de quinhentas patacas e anualmente, por cada representante, uma quota de cem patacas;

e) Sócio ordinário de estabelecimento comercial (ou industrial): no acto de ingresso, uma jóia de duzentas patacas e anualmente, uma quota de sessenta patacas; e

f) Sócio ordinário individual: no acto de ingresso, uma jóia de cem patacas, e anualmente, uma quota de trinta patacas.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


2.º CARTÓRIO Notarial de MACAU

CERTIFICADO

Grupo Desportivo e Recreativo J. Speed

Certifico, para publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1997, exarada a fls. 90 e seguintes do livro de notas n.os 183-D, deste Cartório, foi constituída uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Grupo Desportivo e Recreativo J. Speed», em chinês «Chok Tat Hong Lok Tai Iuc Vui», com sede em Macau, na Rua de Gago Coutinho, número cinco-C, podendo funcionar noutro local, por conveniência reconhecida pela Direcção.

Artigo segundo

O objectivo da Associação consiste na promoção desportiva, recreativa e cultural entre os seus associados.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como associados, todos os que aceitam os fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos da Associação;

c) Participar rias actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações dos órgãos sociais;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

CAPÍTULO III

Da disciplina

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Um. Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Dois. O mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Artigo décimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais, cabendo-lhe a administração da Associação.

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhes a fiscalização das actividades da Associação e, designadamente, emitir parecer sobre o relatório anual e contas.

CAPÍTULO V

Das receitas

Artigo décimo terceiro

Constituem rendimentos da Associação as jóias e quotas dos associados, assim como quaisquer subsídios ou donativos que lhes forem atribuídos.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Isabel Patrícia de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Upgrade Technology (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Maio de 1997, lavrada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35, deste Cartório, foi constituída, entre Au Ka Fai, Li Wing Kee e Li Tak Ming David, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Upgrade Technology (Macau), Limitada», em chinês «Sin Fong Fo Kei (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Upgrade Technology (Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, número cento e setenta e quatro, Centro Comercial Kwong Fat, décimo andar, «C», na freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei e, especialmente, o comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quarenta mil patacas, ou sejam duzentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte mil patacas, pertencente a Au Ka Fai; e

Duas de dez mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Li Wing Kee e Li Tak Ming David.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois grupos de gerentes, sendo um do Grupo A, e dois do Grupo B, e podendo todos eles ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por um gerente de cada grupo.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, o sócio Au Ka Fai, e do Grupo B, os sócios Li Wing Kee e Li Tak Ming David, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Chon Keng — Fomento Predial e Consultadoria de Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1997, lavrada de fls. 82 a 84 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 68-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Chon Keng — Fomento Predial e Consultadoria de Investimentos, Limitada», em chinês «Chon Keng Tao Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Chon Keng Real Estate and Investment Consultant Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Formosa, n.º 24, edifício Tong Mei, 1.º andar, «A».

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de fomento predial e consultadoria sobre investimentos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Au Ion Weng, uma quota de vinte e cinco mil patacas; e

b) Leung Kin Nam, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que, nesta data, compareceu neste escritório em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º andar, perante mim, Pedro Afonso Correia Branco, advogado nesta Comarca, André Eduardo de Aragão Gonçalves Azevedo, solteiro, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Rua de Santa Clara, n.º 7, edifício Ribeiro, 11.º andar, «C», portador do bilhete de identidade n.º 9853018, emitido pelos Serviços de Identificação Civil e Criminal, em 28 de Outubro de 1992, o qual me apresentou este documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um outro escrito em língua inglesa, e que consta de um extracto do Memorandum da sociedade «Sa Sa Cosmetic Company Limited».

O interessado declarou haver feito a tradução do citado documento afirmando, sob compromisso de honra que prestou, ser fiel à referida versão, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, constitui um documento de nove folhas.

Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Advogado, Pedro Branco.

TRADUÇÃO

Memorandum e Estatutos da Sociedade Sa Sa Cosmetic Company Limited Sa Sa Fa Chong Pan Iao Han Cong Si

Constituída em 11 de Novembro de 1993 Hong Kong

Fotocópia autenticada
por Au Yeung, Poon, Lau, Ho
Revisores Oficiais de Contas
10 de Junho de 1996

N.º 453 809

(cópia)

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

Certifico pelo presente que

Sa Sa Cosmetic Company Limited

Foi constituída nesta data em Hong Kong, de acordo com a Lei das Sociedades Comerciais, e que a Sociedade é de responsabilidade limitada.

Assinado por mim, neste décimo primeiro dia de Novembro de mil novecentos e noventa e três.

(Sd.) Mrs. V. Yam
Mrs. V. Yam
Conservador do Registo Comercial
Hong Kong.

LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

(CAPÍTULO 32)

Sociedade por Acções de Responsabilidade Limitada

Estatutos da Sociedade Sa Sa Cosmetic Company Limited Sa Sa Fa Chong Pan Iao Han Cong Si

Primeiro: A denominação da Sociedade é «Sa Sa Cosmetic Company Limited».

Segundo: A sede da Sociedade será em Hong Kong.

Terceiro: O objecto da sociedade e o seguinte:

1. Desenvolver toda e qualquer actividade como especialistas em cosméticos, produtos de beleza, cabelos, «pédicure», «manicure», perfumes, massagens, bem como abrir lojas, salões e outros estabelecimentos e, bem assim, desenvolver qualquer outra actividade que a Sociedade considere conveniente.

2. Fabricar, comprar, vender, locar, alugar, reparar, limpar ou, por qualquer modo, desenvolver actividades relacionadas com cosméticos, batons, cabeleiras, tintas para cabelo, produtos de cabeleireiro, redes para cabelos, reparadores, pós, cremes, unguentos, loções, patentes farmacêuticas, sabonetes, «lingerie», perfumes, artigos de «toilette», máquinas de barbear, produtos em pele, artigos de moda, roupões, óculos, sacos de mão, escovas, espelhos, guarda-chuvas, muletas, jóias, bijuterias e artigos similares.

3. Desenvolver toda e qualquer actividade como produtores, compradores, vendedores ou agentes distribuidores de todos os tipos de patentes, produtos farmacêuticos, patentes de medicamentos, drogas, ervas medicinais, perfumes, cremes, unguentos, máscaras capilares, loções, pomadas, tintas, cosméticos, produtos para a pele, sabonetes, óleos, substâncias oleaginosas e fragrâncias, produtos de beleza, preparados e acessórios de todo o género e, bem assim, produtos farmacêuticos, medicinais e industriais, compostos, e todo o tipo de artigos de farmácias, drogarias e indústrias químicas.

Os objectivos especificados em cada parágrafo deste pacto não poderão ser interpretados de forma restritiva mas, ao contrário, dever-lhe-á ser dada uma interpretação o mais abrangente possível, e não poderão ser, salvo nos casos em que o contexto expressamente o exija, limitado ou restringido pela referência ou interferência a qualquer outro objecto ou objectos previstos no mesmo parágrafo, ou pelos termos de qualquer outro parágrafo, ou ainda pelo nome da Sociedade. Nenhum dos parágrafos, ou objecto, ou objectos ali especificados, ou poderes ali conferidos, serão considerados subsidiários ou complementares dos objectos ou poderes mencionados noutros parágrafos, mas a Sociedade terá plenos poderes para exercer todas e quaisquer actividades no âmbito dos objectos fixados e previstos em cada um dos referidos parágrafos, tal como se cada um deles se referisse a uma sociedade autónoma.

Quarto: A responsabilidade dos sócios é limitada.

Quinto: O capital social da Sociedade é de HKD 10 000,00, dividido em 10 000 acções, com o valor nominal de HKD 1,00 cada, com a possibilidade de a Sociedade aumentar ou reduzir o capital da Sociedade e de subscrever partes do capital, inicial ou aumentado, com ou sem preferência, prioridade ou outros direitos especiais, ou sujeitos a quaisquer adiamentos de direitos, ou a quaisquer condições ou restrições, de tal forma que, salvo declaração expressa nas condições de emissão, qualquer emissão de acções, com ou sem declaração de preferência, estará sujeita aos poderes contidos nesta cláusula.

Nós, as pessoas cujos nomes, endereços e elementos de identificação a seguir se mencionam, desejamos formar uma sociedade de acordo com os presentes estatutos, e concordamos subscrever, respectivamente, o número de acções que constituem o capital social da Sociedade que é indicado no lado oposto aos nossos nomes:
 

Nomes, endereços
e elementos de
identificação dos subscritores
Número
de acções
subscritas

 

(ass.) Kuok Siu Ming
Flat B, 2 1/F., Tower 1
Dynasty Court,
23 Old Peak Road,
Hong Kong.
(comerciante)
Uma

 

(ass.) Law Kwai Chun Eleanor
Flat B, 21/F., Tower 1
Dynasty Court,
23 Old Peak Road,
Hong Kong.
(comerciante)
Uma

Total:

Duas
Datado aos três dias do mês de Novembro de 1993.
Testemunha das assinaturas supra:
(ass.) Lam Kan Ming Mark
Solicitador, Hong Kong
17/F., Hang Seng Bank Building,
N.º 77 Des Voeux Road Central,
Hong Kong.

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Cheong Heng — Embalagens de Cartão, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 6 de Junho de 1997, a fls. 72 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Cheong Heng — Embalagens de Cartão, Limitada», em chinês «Cheong Heng Chi Pan Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheong Heng Paper Products Limited», com sede na Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, n.º 32, edifício Man Fung Lau, 1.º andar, «L», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o fabrico de embalagens de cartão.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, dividido em duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, subscritas, respectivamente, por Tang Cheok Pio e sua mulher Cheong Sao Chan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence ao sócio Tang Cheok Pio, desde já nomeado gerente.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Artigo oitavo

O gerente pode delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer sócio, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade, de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Arrino (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Maio de 1997, exarada a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, Roy Olmsted e Randal Laird Stabler constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Arrino (Macau), Limitada» e em inglês «Arrino (Macau) Limited», com sede em Macau, Nova Gardens, 25 Peoney 2-C, na ilha da Taipa, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o comércio em geral e a importação e exportação, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Roy Olmsted, uma quota no valor e cinquenta e cinco mil patacas; e

b) Randal Laird Stabler, uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente, sendo necessário que, para a sociedade se encontrar validamente obrigada, os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por este gerente.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente o sócio Randal Laird Stabler.

Parágrafo segundo

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Leal.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Filipinos Amigos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde 2 de Junho de 1997, sob o n.º 74/97, um exemplar dos estatutos da «Associação Filipinos Amigos de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Filipinos Amigos de Macau», em inglês «Association of Filipinos Brotherhood in Macau», é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do Nordeste, s/n, edifício Hoi Pan, bloco 6, r/c, Macau.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Garantir e defender os direitos dos seus associados;

b) Promover e desenvolver actividades de natureza cultural e recreativa, relacionadas com as tradições culturais filipinas; e

c) Divulgar, junto dos seus associados, qualquer iniciativa, relacionada com os fins da Associação.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como associados todos os filipinos residentes ou trabalhadores em Macau, bem como indivíduos de outras nacionalidades que aceitem o espírito da Associação.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quota;

b) São associados honorários as individualidades convidadas pela Associação; e

c) A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

Os associados devem pagar uma quota mensal em montante a definir pela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral; e

d) Participarem em todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota mensal; e

c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo nono

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral, é constituída por todos os associados.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração aos estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um número não inferior a metade dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral funcionara à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou, decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo quarto

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta devotos dos associados presentes.

Artigo décimo quinto

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.

Dois. A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa da Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direcção

Artigo décimo sétimo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo oitavo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação;

e) Fixar o montante da quota mensal; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo décimo nono

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Três. A Direcção poderá ainda conferir a representação da Associação a qualquer membro da Direcção.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disciplina

Artigo vigésimo quarto

Um. Os sócios que infringirem os estatutos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Artigo vigésimo quinto

São motivos suficientes para a exclusão de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação judicial por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e, quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome ou interesse do clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo vigésimo sexto

O sócio excluído, nos temos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua exclusão.

Artigo vigésimo sétimo

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Disposições gerais

Artigo vigésimo oitavo

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e sete. —O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos, Desenvolvimentos e Importação e Exportação San Wá, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Junho de 1997, exarada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimentos, Desenvolvimentos e Importação e Exportação San Wá, Limitada», em chinês «San Wá Tao Chi Fat Chin Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «San Wá Investment Development and Import Export Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício Centro Comercial I Tak, 23.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Duas quotas iguais, no valor nominal de trinta e seis mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Luo Zhihai e Lu Jingxiong, respectivamente; e

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de cinquenta e quatro mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Lao Wun Kuong e Choi Kuan Lam, respectivamente.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência dividida pelos Grupos A e B, cujos membros podem ser pessoas estranhas à sociedade. A sua composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Dois. São nomeados para exercerem os seguintes cargos:

Grupo A:

a) Gerente-geral: o sócio Luo Zhihai; e

b) Vice-gerente-geral: o sócio Lu Jingxiong.

Grupo B:

a) Vice-gerente-geral: o sócio Lao Wun Kuong; e

b) Vice-gerente-geral: o sócio Choi Kuan Lam.

Três. A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

a) A sociedade obriga-se, em todos os actos, contratos e cheques bancários, pelas assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de um membro do Grupo B; e

b) Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo basta a assinatura de um membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes de gerência, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sétimo

Um. É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.

Dois. A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de Sun Heng

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1997, exarada a fls. 67 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Fong Wun Man, Lou Kuok Tong e Long Kam Kuai, aliás Long Meng, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Sun Heng» e em chinês «Ou Mun Sun Heng Tong Heong Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida do General Castelo Branco, s/n, edifício Ko Fung, 2.º andar, «D».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos da região de Sun Heng, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da As sociação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco a nove membros, em número ímpar eleitos, trienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da direcção elegerão, entre si, um presidente e do vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurara gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocara Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito; e

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação.

Artigo décimo sexto

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um outro membro da Direcção, ou ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no mandato.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três a sete membros, em número ímpar, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Pamaca, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Maio de 1997, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Pamaca, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Pamaca, Limitada», em chinês «Pan Ma Iao Han Kun Si» e em inglês «Pamaca Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Manuel Arriaga, n.º 42, r/c, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de produtos vinícolas, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Kit Sun;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Ma Kin Chio, aliás Ma Chio; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Zhan Yongquiao.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos três gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Papel e Cartão Sorte, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Maio de 1997, lavrada de fls. 61 a 66 do livro 8.º para escrituras diversas, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, identificada em epígrafe, cujos artigos quarto e sexto e ainda os respectivos parágrafos primeiro, segundo e quinto passaram a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Lup Man; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Law Wai Hau Elisa.

Artigo sexto

Administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Lup Man, e gerente a sócia Law Wai Hau Elisa.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Henrique Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Centraltrust, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Junho de 1997, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída, entre Lou Chi Seng, aliás Lao Chih Chen, Ung Kin Kuok e Low Hiang Kiam, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Centraltrust, Limitada», em chinês «Zhong Xin Tau Chi Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Centraltrust Investment and Development Company Limited», e tem a sede em Macau, na ilha da Taipa, na Rua de Évora, edifício New World Garden, r/c, «H», freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social o investimento e desenvolvimento predial.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lou Chi Seng, aliás Lao Chih Chen, uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

b) Ung Kin Kuok, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas; e

c) Low Hiang Kiam, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo índeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Lou Chi Seng, aliás Lao Chih Chen e vice-gerentes-gerais os sócios Ung Kin Kuok e Low Hiang Kiam.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de dois vice-gerentes-gerais, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos, e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Karate-do Clube de Macau — KCM

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Maio de 1997, lavrada de fls. 94 a 107 do livro n.º 8 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelos estatutos reproduzidos em anexo:

Documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo septuagésimo oitavo do Código do Notariado

Estatutos da Associação Karate-do Clube de Macau — KCM

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Karate-do Clube de Macau — KCM», em chinês «Ou Mun Hong Sao Tou Si Wui» e em inglês «Macau Karate-do Club», adiante designada simplesmente por Clube.

Artigo segundo

O Clube tem a sua sede em Macau, na Rotunda de S. João Bosco, Jardim Hoi Fu, 28.º andar, «K».

Artigo terceiro

O Clube tem como fins:

a) Promover junto dos seus sócios a prática do karate-do como arte de autodefesa e académico-desportiva;

b) Promover actividades desportivas, recreativas e culturais entre os sócios e seus familiares;

c) Participar em torneios, competições e demais actividades organizados por entidades oficialmente reconhecidas; e

d) Desenvolver intercâmbios com outras agremiações congéneres do Território e estrangeiras.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os sócios do Clube classificam-se em:

a) Sócios honorários — os que tenham prestado relevantes serviços ao Clube ou tenham contribuído para a causa do karate-do e que a Assembleia Geral entende dever distinguir com este título, proclamando-os; e

b) Sócios activos — os que participem activamente nos treinos e aprendizagem do karate-do ministrados pelo Clube ou os que participem unicamente em actividades desportivas, recreativas e culturais promovidas pelo Clube.

Artigo quinto

Um. Poderão inscrever-se como sócios todos os amantes desta arte de autodefesa e académico-desportiva, desde que aceitem os fins consagrados nos presentes estatutos.

Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo presidente da Direcção, e o pagamento da jóia de inscrição.

Três. São, desde já, sócios desta Associação, os seus fundadores.

Artigo sexto

São direitos gerais dos sócios:

a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos dos corpos gerentes;

c) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Clube aos seus sócios; e

d) Representar o Clube nos torneios e competições organizados por entidades oficiais das modalidades.

Artigo sétimo

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir, os estatutos, as deliberações e resoluções dos corpos gerentes do Clube;

b) Contribuir para o progresso e prestígio do Clube e do karate-do; e

c) Pagar as quotas e outros encargos legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgão supremo do Clube, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo nono

Compete à Assembléia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger os corpos gerentes;

c) Definir as directivas de actuação do Clube;

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas da Direcção; e

e) Apreciar e deliberar sobre qualquer assunto que não seja da competência exclusiva de outros órgãos sociais.

Artigo décimo

Todos os trabalhos e demais actividades da Assembleia Geral são assegurados pela Mesa da Assembleia que é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser eleitos, uma ou mais vezes.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo décimo primeiro

Um. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Três. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.

Artigo décimo segundo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Representar o Clube em todas as relações entre este e terceiros, em juízo ou fora dele;

c) Assegurar a gestão dos assuntos do Clube e apresentar relatórios de trabalho;

d) Admitir e excluir sócios;

e) Fixar a jóia de inscrição e a quota mensal;

f) Organizar ficheiros e registos de exames de graduação e emitir certificados dos exames;

g) Promover actividades para a prossecução dos fins do Clube;

h) Convocar a Assembleia Geral; e

i) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas.

Artigo décimo terceiro

Como órgão de apoio à Direcção, funciona uma Comissão Técnica, constituída pelo instrutor-chefe, que a preside, e pelos instrutores nomeados pela Direcção sob proposta daquele, à qual compete, nomeadamente:

a) Organizar treinos, torneios e competições, e exames de graduação;

b) Seleccionar atletas para representar o Clube em torneios e competições;

c) Propor atletas para participar em seminários e cursos de arbitragem e de valorização técnica, organizados por entidades oficiais do Território e estrangeiras; e

d) Emitir pareceres técnicos quando solicitados pela Direcção.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quinto

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Dos rendimentos

Artigo décimo sexto

Os rendimentos do Clube provêm das jóias de inscrição, quotizações dos sócios, propinas de treinos e exames de graduação, subsídios e donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

CAPÍTULO VII

Distintivos

Artigo décimo sétimo

O Clube terá como distintivo o que consta do desenho anexo ao presente articulado, sendo a cor de fundo, preto ou azul, ou outra que vier a ser aprovada.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo décimo oitavo

(Eleição dos corpos gerentes)

A eleição dos órgãos sociais terá lugar no prazo de noventa dias a contar da publicação dos presentes estatutos no Boletim Oficial de Macau.

Artigo décimo nono

(Comissão Instaladora)

Um. É constituída uma Comissão Instaladora, com a competência para preparar a eleição dos corpos gerentes e de administrar a Associação, exercendo todos os poderes de representação da Associação ora constituída, e os que caibam aos órgãos sociais.

Dois. Fazem parte da Comissão Instaladora, os fundadores, sendo presidente o sócio Lísbio Maria Couto e vogais os restantes.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Son Vo — Engenharia de Elevadores e Escadas Rolantes, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 6 de Junho de 1997, a fls. 76 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Son Vo — Engenharia de Elevadores e Escadas Rolantes, Limitada», em chinês «Son Vo Tin Tâi Kung Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Son Vo Elevator Engineering Company Limited», com sede na Rua Nova da Areia Preta, s/n, edifício Kam Hoi San Fa Un, bloco 1, rés-do-chão e sobreloja, «D», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a instalação, conservação e reparação de elevadores, escadas e tapetes rolantes.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Lao Wai Chon, aliás Liu Weijin, trinta mil patacas;

b) Chang Sio Keong, trinta mil patacas; e

c) Chai Si Im, aliás Chai Chan Iong, trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios sendo, desde já, nomeados gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos três gerentes.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação ACS Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Junho de 1997, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Yat Sang Alex e Chan Kuan Hou, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação ACS Internacional, Limitada», em chinês «Nga Si Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «ACS International Limited», e terá a sua sede em Macau, na ilha da Taipa, na Rua de Bragança, edifício Nova Taipa Garden, Torre 22, 22.º andar, «O», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e nove mil patacas, pertencente ao sócio Lam, Yat Sang Alex; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Chan Kuan Hou.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lam, Yat Sang Alex, e gerente a sócia Chan Kuan Hou.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial San Siu Fung (Internacional), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 7 de Junho de 1997, a fls. 81 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial San Siu Fung (Internacional), Limitada», em chinês «San Siu Fung (Kok Chai) Mao Iok Iao Han Cong Si» e em inglês «San Siu Fung (International) Trading Company Limited»,, com sede na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 17.º andar, «E», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Leong Ka Weng, vinte e cinco mil patacas; e

b) Zhou Xiwen, vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios sendo, desde já, nomeados gerentes.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um gerente.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando alei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Lei Cheng Macau (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 5 de Junho de 1997, lavrada a fls. 104 e seguintes do livro n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Cai Zhihao e Zhou Yanyan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Lei Cheng Macau (Internacional), Limitada», em chinês «Ou Mun Lei Cheng Kuoc Chai Loi Hang Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «Lei Cheng Macau (International) Tour and Travel Limited».

Dois. A sociedade tema sua sede em Macau, na Rua do Terminal Marítimo, n.º 93, edifício Centro Internacional de Macau, bloco 3, 12.º andar, «G», freguesia da Sé, a qual, por deliberação dos sócios, poderá ser transferida para outro local, bem como estabelecer sucursais ou outras formas de representação, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no exercício exclusivo da actividade de agente de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil) patacas, equivalentes a sete milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cai Zhihao, uma quota no valor nominal de $ 900 000,00 (novecentas mil) patacas; e

b) Zhou Yanyan, uma quota no valor nominal de $ 600 000,00 (seiscentas mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados, pela assembleia geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cai Zhihao, e gerente a sócia Zhou Yanyan, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. A sociedade obriga-se nos termos seguintes:

a) Pela assinatura de qualquer um dos membros da gerência para a representação da sociedade nos requerimentos e petições dirigidos à Administração do Território, designadamente à Direcção dos Serviços de Turismo, bem assim nos demais documentos de mero expediente; e

b) Pelas assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência para a representação da sociedade em quaisquer contratos ou actos, designadamente compra e venda de bens ou direitos mobiliários ou imobiliários, obtenção de empréstimos, constituição de hipotecas e outros ónus reais, subscrição de letras e livranças, movimentação de contas bancárias e emissão de cheques.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música Chinesa Tung Chung de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 6 de Junho de 1997, sob o n.º 78/97, um exemplar dos estatutos da associação da «Associação de Música Chinesa Tung Chung de Macau», do teor seguinte:

Estatutos da Associação de Música Chinesa Tung Chung de Macau

1. Denominação: Apresente associação opta pela denominação de «Associação de Música Chinesa Tung Chung de Macau».

2. Sede: A sede da Associação instala-se na Rua da Praia Grande, n.º 355, edifício Wan Keng, 5.º andar, «C».

3. A presente Associação é um corpo artístico do povo não-lucrativo.

4. Objecto: Estudo de músicas chinesas, desenvolvimento de arte e cultura nacionais, promoção dos intercâmbios e criação das prosperidades comuns.

5. Tarefas: 1) Fazer o contacto com os colegas e amigos que gostam de músicas chinesas;

2) Estudar e praticar as diversas músicas;

3) Organizar os espectáculos diferentes; e

4) Participar nos intercâmbios a realizar nos locais diferentes e promover as prosperidades culturais.

6. Sócios: Todas as pessoas que acordam o objecto e a tarefa da presente Associação, podem pedir a participação na nossa Associação.

7. Organizações: Apresente Associação instala a Assembleia dos sócios, Gerência e Conselho Fiscal. Os seus membros serão eleitos, com um prazo de três anos a exercer o seu cargo.

1) O presidente da Assembleia dos sócios é Fong Hon Cheong (I.D. n.º 7/195954/8), responsável pela ordem do trabalho da Assembleia.

2) O chefe da Gerência (acumulada em contabilista), Wong I Mei (I.D. n.º 1/229118/3), responsável por todos os assuntos da Assembleia interior e exterior.

3) O presidente (e secretária) do Conselho Fiscal, Lei Lai Lei (I. D. n.º 7/390075/5), responsável por todos os assuntos do Conselho Fiscal.

8. Tributo do sócio: A receitada Associação vem principalmente de:

1) Tributo do sócio;

2) Patrocínios público e privado; e

3) Receita vem dos serviços a oferecer pela Associação.

9. Estatuto da Associação: O presente estatuto põe-se em vigor, contando da data em que se fundou a Associação. A sua alteração e interpretação dependem da decisão da Assembleia dos sócios.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

JCM — Produtos de Qualidade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Junho de 1997, exarada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e número um do artigo quinto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «JCM — Produtos de Qualidade, Limitada», em chinês «JCM — Fung Fok Mei Sek Ban Iao Han Cong Si» e em inglês «JCM — Fine Products Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Fat San, Baixa da Taipa, lote 13, edifício da Efacec, 2.º andar, «A», podendo ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pela sócia «JCM — Consultadoria, Gestão e Participações Sociais, Limitada»;

b) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Hau Wah;

c) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Yeung Tsun Man Eric;

d) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Kwan Yan Chi; e

e) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pelo sócio José Manuel dos Santos.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de cinco gerentes sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Lei Chong, limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Junho de 1997, lavrada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Wan Kit Wa, Wan Seong In e Wan Kuok Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial de Importação e Exportação Lei Chong, Limitada», em chinês «Lei Chong Kok Chai Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Lei Chong Import & Export Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, edifício Ching Pick Kok, bloco II, décimo terceiro andar, «A», freguesia de São Lázaro, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio geral de importação e exportação, e aquisição e alienação de imóveis, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial, dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas iguais, de cem mil patacas cada, subscritas pelos sócios Wan Kit Wa, Wan Seong In e Wan Kuok Hong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios que, desde já, são nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se corri as assinaturas conjuntas de dois dos gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários,

Cinco. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo participações em sociedades já constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros apurados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


1.º CARTÓRIO Notarial de MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Yufeng (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Maio de 1997, a fls. 27 v. do livro n.º 331-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Leong Chi Chin, Zeng Fanmao e Liang Huixiang constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Yufeng (Internacional), Limitada», em chinês «Yufeng (Guoji) Chut Iap Hao Mao Iek Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Yufeng (International) Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, s/n, edifício Nam Fong, 1.º andar, «E-F», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita por Leong Chi Chin; e

Duas de vinte e cinco mil patacas, subscritas por Zeng Fanmao e Liang Huixiang, respectivamente.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes que terão o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros dos Sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente-geral e a dois gerentes, dispensados de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Três. Os actos de mero expediente podem ser firmados apenas por um membro da gerência, indiferentemente.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Leong Chi Chin, e gerentes os sócios Zeng Fanmao e Liang Huixiang.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Seis. A gerência, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Comercial e Importação e Exportação Wise Worth, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Junho de 1997, exarada a fls. 41 e seguintes do livro de, notas para escrituras diversas n.º 75, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil patacas pertencente a Kou Sin Chong; e

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente a Fong Mao Cheong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Kou Sin Chong e Fong Mao Cheong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Laser San Fo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1997, lavrada a fls. 62 e seguintes do livro n.º 43, deste Cartório, foi constituída, entre Juan Ching-Chi, Tang Sam Yeun, Chen Zhiaiong e Lam Po Kwan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Laser San Fo, Limitada», em chinês «San Fo Loi Se (Chong) Iao Han Cong Si» e em inglês «New Way Laser Factory Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua dos Pescadores, n.os 76 a 84, edifício industrial Nam Fung, bloco I, 5.º andar, «G», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na produção, comercialização, importação e exportação de produtos e componentes electrónicos de sistemas «laser».

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Juan, Ching-Chi;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente à sócia Tang, Sam Yeun;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Chen Zhiaiong; e

d) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Lam, Po Kwan.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Juan, Ching-Chi, Tang, Sam Yeun, Chen Zhiaiong e Lam, Po Kwan.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Papel e Cartão Sorte, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Maio de 1997, lavrada de fls. 56 a 60 do livro n.º 8 para escrituras diversas, deste Cartório, foi rectificado e alterado o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, identificada em epígrafe, cujo artigo quarto passou a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Quatro quotas de vinte mil patacas cada, subscritas por Cheung Oi Hung, Sum Shu Kit, Fu Sheung Yiu e Ng Lup Man;

b) Cinco quotas de três mil patacas, subscritas por Chan Sio Peng, Chan Siu Kin Amy, Chan Siu Chan, aliás Jeong Jean Chan, Chan Siu Keung e Chan Siu Fai, aliás Fay Leung; e

c) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita por Lau Tam Lin Kuai ou Tam Ieng:

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


TELEDIFUSÃO DE MACAU — TDM, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 1, dos Estatutos da Sociedade, e no artigo 180.º, 11.º, n.º 1 do Código Comercial, é convocada a Assembleia Geral da Teledifusão de Macau — TDM, S.A.R.L., para reunir em sessão extraordinária na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Nam Kwong, 7.º andar, no dia 27 de Junho de 1997, pelas 16,30 horas, coma seguinte ordem de trabalhos:

1. Revisão do contrato de concessão da TDM;

2. Participação da TDM na futura sociedade de televisão por cabo;

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Eduardo Ribeiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Kawo (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Junho de 1997, lavrada a fls. 99 e seguintes do livro n.º 8, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto e corpo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, é corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chan, Chung; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Wong, Wing Keung.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Chan, Chung e Wong, Wing Keung.

Parágrafos primeiro, segundo e terceiro

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.