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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Wai Chon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Maio de 1997, exarada a fls. 142 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de seis mil patacas, pertencente à sociedade «China Lounge Investments Limited»; e

b) Duas quotas iguais, de duas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liang Yaohua e a Hu Peizhuo.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Liang Yaohua e Hu Peizhuo, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Rank Jeans, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1997, lavrada a fls. 87 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Fábrica de Artigos de Vestuário Best Found, Limitada», uma quota no valor nominal de cento e noventa mil patacas; e

b) «Fábrica de Artigos de Vestuário Hong Cheong, Limitada», uma quota nominal de dez mil patacas.

Parágrafo único

(Elimina-se).

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada a todos os sócios sendo, desde Já, nomeado:

a) Gerente, o não-sócio Chan, Ting Cheong, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, no Beco do Gamboa, n.º 2-C, r/c.

Dois. Para que a sociedade fique validamente obrigada, em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, é necessária a assinatura do gerente.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


COMPANIHA DE FOMENTO PREDIAL KIN SENG, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial Kin Seng, Limitada», para reunir no escritório dos advogados dr.ª Manuela António, dr. Paulo Ortigão de Oliveira, dr. Gonçalo Pinheiro Torres e dr. Ricardo Sá Carneiro, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, em Macau, pelas 15,00 horas do dia 20 de Junho de 1997, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução da Sociedade.

Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente, Wong Siu Ling.


COMPANHIA DE FOMENTO INDUSTRIAL W. HAKING (MACAU), LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Industrial W. Haking (Macau), Limitada», para reunir no escritório dos advogados dr.ª Manuela António, dr. Paulo Ortigão de Oliveira, dr. Gonçalo Pinheiro Torres e dr. Ricardo Sá Carneiro, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, em Macau, pelas 15,00 horas do dia 20 de Junho de 1997, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução da Sociedade.

Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente, Wong Siu Ling.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Vo Hap, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Maio de 1997, lavrada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Vo Hap, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Financeiros Hua Yun Da, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Abril de 1997, exarada a fls. 9 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, Chau Hing e Chau Keung constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimentos Financeiros Hua Yun Da, Limitada», em chinês «Hua Yun Da Kam Iong Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hua Yun Da Finance Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 202-A a 246, 8.º andar, «C», bloco C, edifício Macau Finance Center, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de investimentos financeiros dentro e fora do território de Macau, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Chau Hing, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Chau Keung, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Chau Keung.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Hua Yun Da, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Abril de 1997, exarada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, Chau Hing e Chau Keung constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Hua Yun Da, Limitada», em chinês «Hua Yun Da Kam Iong Tao Chi Chi Son Iao Han Cong Si» e em inglês «Hua Yun Da Finance Consultant Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 202-A a 246, 8.º andar, «C», bloco C, edifício Macau Finance Center, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de consultadoria financeira dentro e fora do território de Macau, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Chau Hing, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Chau Keung, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Chau, Keung.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Engenharia de Ar-Condicionado Sun Heng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Maio de 1997, exarada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, de vinte e três mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chan Vai Fong e a Cheong Sut Vai; e

b) Uma quota de quatro mil patacas, pertencente a Tang Kin Cheong.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sétimo

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes-gerais o sócio Tang Kin Cheong e a não-sócia Cheong Sut Mui, casada, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua D. Belchior Carneiro, n.º 33-A, rés-do-chão, e gerentes as sócias Chan Vai Fong e Cheong Sut Vai, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo oitavo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente-geral, salvo para a execução dos actos de mero expediente e dos enumerados na alínea d) do subsequente parágrafo terceiro, em que será suficiente a assinatura de qualquer gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Parágrafo primeiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo terceiro

Nos actos de gestão e administração, referidos no artigo sétimo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Golden Way, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Maio de 1997, lavrada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, desde Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Golden Way, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Golden Way, Limitada», em chinês «Kou Vai Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Way Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 141 e 143, 7.º andar, «A», e durará por tempo indeterminado, iniciando, nesta data, a sua actividade.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentas mil patacas, equivalentes a quatro milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ma Ha Tai, uma quota no valor nominal de trezentas e sessenta mil patacas;

b) Chi In Ieng, uma quota no valor nominal de trezentas e vinte mil patacas; e

c) Ma Sio Tong, uma quota no valor nominal de cento e vinte mil patacas.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias ela gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos ele qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Cheung On Investimento Imobiliário Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Maio de 1997, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Cheung On Investimento Imobiliário Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Cheung On Investimento Imobiliário Internacional, Limitada», em chinês «Cheung On Kok Chai Tau Chi Iau Han Cong Si» e em inglês «Cheung On International Investment Limited», com sede na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 48-50, edifício Kam Loi, rés-do-chão, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o investimento imobiliário.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Yuen Kin Chuen;

Uma de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Fu Man Herman; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lui Pui Yin Alex.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de dois gerentes, ficando, desde já, nomeados o sócio Lo Fu Man Herman e o não-sócio Chu Ping Sun, casado, residente em Macau, na Calçada de Santo Agostinho, n.º 6, 5.º andar, «B», com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta, registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Goodnews — Publicidades e Edições, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Maio de 1997, exarada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre Ung Vai Lam e Ruihua Li, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Goodnews — Publicidades e Edições, Limitada», em chinês «Wa Nei Chi Kwong Kou Sun Chun Tsoet Pan Se Iao Han Cong Si» e em inglês «Goodnews Advertising Publisher Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, n.º 202-A, edifício Macau Finance Centre, 7.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de edição e distribuição de publicações periódicas e não periódicas, e a angariação e promoção de publicidade, podendo ainda desenvolver outras actividades inerentes ou complementares.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ung Vai Lam e Ruihua Li.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ung Vai Lam e Ruihua Li, que exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Kwan On (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Maio de 1997, lavrada a fls. 79 e seguintes do livro n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Liao Weixiong e Ng U Kai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Predial Kwan On (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Kwan On Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Kwan On (Macau) Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34-36, 10.º andar, bloco «C», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento imobiliário e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Liao Weixiong; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Ng U Kai.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Liao Weixiong e Ng U Kai.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Produtos Químicos Puros Aestar, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1997, lavrada a fls. 37 e seguintes do livro n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Sun Shouyi, Xu Shurong e Liang Wenjie, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Produtos Químicos Puros Aestar, Limitada», em chinês «Hoi Tat Cheng Sai Fa Cong Iao Han Cong Si» e em inglês «Aestar Fine Chemical Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, 20.º andar, «A-B», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a produção e a comercialização de produtos químicos em estado puro e das respectivas matérias-primas.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Sun Shouyi;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Xu Shurong; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Liang Wenjie.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Sun Shouyi e gerentes os restantes sócios Xu Shurong e Liang Wenjie.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Decoração e Construção Civil Yiu Chung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1997, lavrada a fls. 145 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lo Pak Hin, Cheang Hou e Tam Sou Leng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Decoração e Construção Civil Yiu Chung, Limitada», em chinês «Yiu Chung Cong Cheng Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Yiu Chung Engineering & Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 355, edifício Van Keng, 7.º andar, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a actividade de decoração e construção civil e o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lo Pak Hin, uma quota no valor de cem mil patacas;

b) Cheang Hou, uma quota no valor de cem mil patacas; e

c) Tam Sou Leng, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por quaisquer dois dos membros da gerência, ou de seus procuradores.

Dois. Para os actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto das Repartições Públicas de Macau, bastará a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

Um. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lo Pak Hin, e gerentes os sócios Cheang Hou e Tam Sou Leng.

Dois. Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Transporte Speedy, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1997, lavrada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35, deste Cartório, foi alterado o artigo sexto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a cinco gerentes, podendo todos eles ser pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Parágrafo segundo

Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por quaisquer dois dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer gerente.

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral, o sócio Lei Hon Kei e os não-associados Lei Pui Meng, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Rua de Jorge Álvares, 4, 3.º, «D», desta cidade, Ng Kai Yin Catherine, solteira, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa e residente na Avenida de Almeida Ribeiro, 32, 9.º, «B», desta cidade, Lei Lee In Heng, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Estrada de Adolfo Loureiro 5, r/c, «A-B», desta cidade, e Kuok San Toi, casada, natural da Birmânia, de nacionalidade chinesa e residente na Estrada de Adolfo Loureiro, 5, r/c, «A-B», desta cidade.

Parágrafo quinto

Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Naturais do Camboja em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Maio de 1997, exarada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Iok, aliás Ly Ngoc, Iao Hon Weng, Chan Wo Pio, Che Ian Kuan, aliás Che Chon Teng, e Wong Chong Fan, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A associação adopta a denominação de «Associação dos Naturais do Camboja em Macau» e em chinês «Ou Mun Kan Pou Chai Va Kio Luen I Vui».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza cívica e sociocultural.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Estrada da Areia Preta, n.º 13, edifício Nam Fong Garden, rés-do-chão, «A-C», sendo a sua duração por tempo indeterminado, com início na data da presente escritura.

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover nos associados sentimentos de amor pela Pátria;

b) Criar, manter e fortalecer as relações entre os associados e os naturais do Camboja;

c) Promover relações com outras associações de Macau;

d) Zelar pelos interesses dos associados;

e) Promover realizações de carácter social, cultural, recreativo e turístico em benefício dos associados; e

f) Auxiliar o desenvolvimento e o bem-estar da população do Camboja.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associados todos os residentes no território de Macau que, independentemente do sexo, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação.

Dois. A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de associado honorário a quem, no exercício das suas funções, através de auxílio económico ou de qualquer outra natureza, lhe preste relevante apoio.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar na Assembleia Geral, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido determinados; e

g) Pedir auxílio à Associação para a resolução de problemas pessoais.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados;

c) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

d) Pagar a quotização periódica, que for fixada pela Direcção.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido para o efeito aprovado pela Direcção.

Artigo sexto

(Desistência do associado)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade mediante comunicação nesse sentido dirigida, por escrito, à Direcção.

Dois. Com a comunicação referida no número um o associado entregará o distintivo da Associação, bem como o respectivo cartão de associado.

Artigo sétimo

(Exclusão de associado)

Um. A Direcção poderá excluir qualquer associado desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários, ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Dois. A exclusão do associado será precedida da instauração de processo disciplinar que se regerá, com as necessárias adaptações, pela lei laboral ao tempo aplicável ao despedimento.

Três. É conferido ao associado excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Artigo oitavo

Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Agosto de cada ano e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: quórum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quórum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos corpos gerentes;

d) Deliberar sobre a atribuição de grau de associado honorário às pessoas que hajam praticado serviços relevantes à Associação; e

e) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Direcção: composição)

Um. A Direcção é composta, no mínimo, por um presidente e dois vice-presidentes, e no máximo por um presidente, dois vice-presidentes e dez vogais, denominados directores.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O director cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada, pelo presidente.

Três. Nas reuniões ordinárias a ordem de trabalhos é a que tiver sido fixada na reunião anterior, nas reuniões extraordinárias o presidente indicará, por escrito, a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos demais directores com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Quatro. Não é necessária qualquer convocatória se todos os directores estiverem presentes e concordarem com os assuntos sobre que vão discutir e deliberar.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

Um. A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Dois. Qualquer director pode votar por escrito, se não puder estar presente ou se não puder fazer-se representar por outro director.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competências)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam legal ou estatutariamente a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente da Assembleia Geral e do presidente da Direcção.

Artigo vigésimo

(Direcção Executiva)

A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por três dos seus membros, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo oitavo dos estatutos.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo quarto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quinto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas previstas no artigo 182.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo oitavo

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação, composta pelos cinco associados fundadores.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Starlight, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1997, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35, deste Cartório, foi alterado o artigo sexto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a cinco gerentes, podendo todos eles ser pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Parágrafo segundo

Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por quaisquer dois dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer gerente.

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral, o sócio Lei Hon Kei e os não-associados Lei Pui Meng, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Rua de Jorge Álvares, 4, 3.º, «D», desta cidade, Ng Kai Yin Catherine, solteira, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa e residente na Avenida de Almeida Ribeiro, 32, 9.º, «B», desta cidade, Lei Lee In Heng, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Estrada de Adolfo Loureiro 5, r/c, «A-B», desta cidade, e Kuok San Toi, casada, natural da Birmânia, de nacionalidade chinesa e residente na Estrada de Adolfo Loureiro, 5, r/c, «A-B», desta cidade.

Parágrafo quinto

Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Transporte Transworld, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1997, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35, deste Cartório, foi alterado o artigo sexto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a cinco gerentes, podendo todos eles ser pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Parágrafo segundo

Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por quaisquer dois dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer gerente.

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral, o sócio Lei Hon Kei e os não-associados Lei Pui Meng, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Rua de Jorge Álvares, 4, 3.º, «D», desta cidade, Ng Kai Yin Catherine, solteira, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa e residente na Avenida de Almeida Ribeiro, 32, 9.º, «B», desta cidade, Lei Lee In Heng, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Estrada de Adolfo Loureiro 5, r/c, «A-B», desta cidade, e Kuok San Toi, casada, natural da Birmânia, de nacionalidade chinesa e residente na Estrada de Adolfo Loureiro, 5, r/c, «A-B», desta cidade.

Parágrafo quinto

Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fomento Imobiliário Mun Fok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1997, lavrada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta e oito mil patacas, pertencente a Luís Leong;

Uma de trinta e duas mil patacas, pertencente a Zhang Shu; e

Uma de trinta mil patacas, pertencente a Li Qinxiang.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois grupos de gerentes, sendo um do Grupo A e dois do Grupo B.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tom ar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por um gerente de cada grupo.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, o sócio Luís Leong e do Grupo B, os sócios Zhang Shu e Li Qinxiang, os quais exercerão os respectivos cargos por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Navegação Unidos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1997, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35, deste Cartório, foram alterados os artigos sexto e oitavo do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a cinco gerentes, podendo todos eles ser pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Parágrafo segundo

Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral, os não-associados Lei Hon Kei, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Estrada de Adolfo Loureiro, 5, r/c, «A-B», desta cidade, Lei Pui Meng, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Rua de Jorge Álvares, 4, 3.º, «D», desta cidade, Ng Kai Yin Catherine, solteira, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa e residente na Avenida de Almeida Ribeiro, 32, 9.º, «B», desta cidade, Lei Lee In Heng, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Estrada de Adolfo Loureiro 5, r/c, «A-B», desta cidade, e Kuok San Toi, casada, natural da Birmânia, de nacionalidade chinesa e residente na Estrada de Adolfo Loureiro 5, r/c, «A-B», desta cidade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Predial Konghohoi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Maio de 1997, lavrada de fls. 26 a 30 do livro de notas para escrituras diversas n.º 65-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Pedro Chiang, uma quota de oitenta e cinco mil patacas;

b) Leong Lai Heng, uma quota de cinco mil patacas;

c) Lam Him, aliás Cheang Him, uma quota de cinco mil patacas; e

d) Lou Chi Seng, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrqfo primeiro

É gerente-geral o sócio Pedro Chiang e gerentes os sócios Leong Lai Heng, Lam Him, aliás Cheang Him, e Lou Chi Seng.

Parágrafo segundo

A sociedade considera-se obrigada, em todos os seus actos e contratos, nos termos seguintes:

a) Pela assinatura do gerente-geral; e

b) Pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no parágrafo segundo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

CNY Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Maio de 1997, lavrada de fls. 89 a 91 do livro de notas para escrituras diversas n.º 65-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «CNY Investimento Predial, Limitada» e em inglês «CNY Investment Holdings Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Cal, n.os 17-19, edifício Wai Keong, 1.º andar, «B».

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chan Chi Hong, uma quota de cinco mil patacas; e

b) Wong, Ping Yuk, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Chan Chi Hong.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Artigo nono

O membro da gerência pode delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Siu Lung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Maio de 1997, a fls. 97 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Divisão da quota de Fong Sio Long de MOP 22 500,00, em duas sendo urna de MOP 22 500,00, reservando para si próprio, e a outra de MOP 3 000,00 cedendo a Leung Tai Fuk;

b) Divisão da quota de Leong Iau Tong, de MOP 24 500,00, em três sendo unia de MOP 7 500,00, reservando para si próprio, a segunda de MOP 7 000,00 cedendo a Leung Tai Fuk, e a última de MOP 10 000,00 cedendo a Wong Kei;

c) Aumento do capital social da sociedade de MOP 50 000,00 para MOP 90 000,00, sendo a quantia desse aumento, de MOP 40 000,00, realizada em dinheiro, pela entrada de cinco novos sócios, a saber:

Lai Bing Kwong, Chan Shui Ming e Chan Wing Kuen, cada um subscrevendo uma quota de MOP 10 000,00; e

Ung Chi Cheong e Tam Kam Iu, cada um subscrevendo uma quota de MOP 5 000,00; e

d) Alteração dos artigos primeiro e quarto, e do corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto, do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Siu Lung, Limitada», em chinês «Siu Lung Iao Han Cong Si» e em inglês «Siu Lung Limited», com sede na Avenida de Demétrio Cinatti, ponte número trinta e um-A, terceiro andar, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do seguinte modo:

a) Uma quota de vinte e duas mil e quinhentas patacas, subscrita por Fong Sio Long;

b) Uma quota de sete mil e quinhentas patacas, subscrita por Leong Iau Tong;

c) Cinco quotas iguais, de dez mil patacas cada uma, subscritas por Leung Tai Fuk, Wong Kei, Lai Bing Kwong, Chan Shui Ming e Chan Wing Kuen, respectivamente; e

d) Duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada uma, subscritas por Ung Chi Cheong e Tam Kam Iu, respectivamente.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Fong Sio Long, Leung Tai Fuk e Chan Shui Ming, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Forma de obrigar:

a) Para actos de mero expediente e aquisição de bens imobiliários é suficiente a assinatura de um gerente; e

b) Para documentos junto de bancos, bem como alienação e oneração de bens imobiliários são necessárias as assinaturas em conjunto de dois gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Unity — Fomento Predial, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Maio de 1997, lavrada a fls. 8 a 10 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 65-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Unity — Fomento Predial, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Iao Lei Tat Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Unity Development Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 363, rés-do-chão.

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento imobiliário e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas das sócias, assim discriminadas:

a) To, Man Ying, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Tao, Rita, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer gerente.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Golden Bell Manufactura, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Maio de 1997, a fls. 76 v. do livro de notas n.º 818-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à sociedade «Companhia de Importação e Exportação Golden Bell Manufactura, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, 231, 14.º, «G», edifício Nam Fong, foram lavrados os seguintes actos:

a) Divisão da quota de Lau, Wai Tong, no valor nominal de $ 70 000,00 patacas, em duas, e cessão de $ 30 000,00 patacas, a favor de Lau, Yin;

b) Cessão da quota de Chan Sok Kuai, no valor nominal de $ 30 000,00 patacas, a favor de Pong Pui Va; e

c) Alteração dos artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta é sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita por Lau, Wai Tong; e

Duas quotas no valor de trinta mil patacas, subscritas por Pong Pui Va e Lau, Yin.

Artigo sexto

São nomeados gerentes todos os sócios, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Hang Tai Grupo, Limitada

Certifico, para efeitos de rectificação à publicação feita no Boletim Oficial n.º 19/97, II Série, de 7 de Maio, que, por escritura de 18 de Abril de 1997, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-M, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, nos termos dos artigos em anexo, o pacto da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial de Importação e Exportação Hang Tai Grupo, Limitada», e não «Agência Comercial de Importação e Exportação Hang Tai, Limitada» como, por lapso, se certificou e publicou.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


FÁBRICA DE MATÉRIAS PLÁSTICAS POU YIN (MACAU) COMPANHIA, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade e comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Matérias Plásticas Pou Yin (Macau) Companhia, Limitada», para reunir no escritório dos advogados dr.ª Manuela António, dr. Paulo Ortigão de Oliveira, dr. Gonçalo Pinheiro Torres e dr. Ricardo Sá Carneiro, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, em Macau, pelas 15,00 horas do dia 20 de Junho de 1997, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução da Sociedade.

Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente, Wong Siu Ling.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

RECTIFICAÇÃO

Nam Fong Cultural, Limitada

Verificando-se que no Boletim Oficial n.º 17/97, II Série, de 23 de Abril, foi publicada com inexactidão a constituição da sociedade em epígrafe, no corpo do certificado notarial que a seguir se rectifica.

Assim, onde se lê:

«... foi constituída, entre Mou Luntong e …»

deve ler-se:

«... foi constituída, entre Mo Luntong e ... ».

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


COMPANHIA DE FOMENTO PREDIAL E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CHUNG LEK (MACAU), LIMITADA

Aviso convocatório

É convocada a Assembleia Geral da Sociedade, para se reunir em sessão extraordinária, no dia 18 de Julho de 1997, pelas 15,00 horas, na Praceta de Miramar, n.º 79, edifício Jardim San On, bloco IV, 5.º andar, «U», com a seguinte agenda de trabalhos:

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente-Geral, Ding Chaogang.


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