Serviços de Educação e Juventude
Aviso
Por despacho de 29 de Abril de 1997 do Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, foi aprovado o calendário escolar para o ano lectivo 1997/98, do ensino em língua veicular portuguesa.
A. Desenvolvimento do calendário escolar
1. No ano escolar de 1997/98, as actividades escolares dos alunos, nos estabelecimentos de ensino oficial de língua veicular portuguesa, têm as seguintes datas de início e termo:
1.1. A educação pré-escolar inicia-se entre os dias 3 e 5 de Setembro e termina em 24 de Julho;
1.2. O 1.º ciclo do ensino básico inicia-se entre os dias 8 e 10 de Setembro e termina em 29 de Junho;
1.3. Os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário iniciam-se entre os dias 15 e 19 de Setembro e terão o seu termo entre os dias 24 e 29 de Junho;
1.4. Nos estabelecimentos de ensino onde funciona o 12.º ano de escolaridade, no período de realização dos exames, os directores devem assegurar, na medida do possível, o normal desenvolvimento das actividades escolares dos restantes alunos.
2. Por actividades escolares deve entender-se, para os efeitos previstos neste aviso, as actividades lectivas desenvolvidas na sala de aula ou fora dela, as acções que tenham sido previstas no plano anual de actividades da escola, as provas globais e as reuniões de avaliação dos alunos.
3. Compete aos responsáveis pela direcção dos estabelecimentos de educação e de ensino:
a) Decidir sobre o dia de início das actividades escolares e comunicar essa decisão, até 26 de Agosto, à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
b) Adaptar o desenvolvimento do calendário escolar ao projecto educativo da escola e aos condicionalismos do Território, devendo salvaguardar o cumprimento dos programas e matérias de ensino e a duração dos períodos escolares;
c) Decidir a data em que se verifica a 1.ª interrupção das actividades escolares.
B. Interrupções das actividades escolares dos alunos
1. Deverão ser observadas as seguintes interrupções das actividades escolares dos alunos:
1.ª interrupção
Dois dias úteis durante o primeiro período escolar;
2.ª interrupção
De 17 de Dezembro a 2 de Janeiro;
3.ª interrupção
De 30 de Março a 10 de Abril.
2. A 1.ª interrupção corresponde à interrupção de todas as actividades escolares.
C. Momentos de avaliação e de classificação
1. No 1.º ciclo do ensino básico, o 1.º, 2.º e 3.º momentos de avaliação ocorrem nos dois primeiros dias após a interrupção das actividades dos alunos.
2. Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, o 1.º, 2.º e 3.º momentos de avaliação devem ocorrer nos quatro primeiros dias após a interrupção das actividades dos alunos.
3. As pautas referentes à avaliação dos alunos devem ser afixadas imediatamente após a sua ratificação pelo director do estabelecimento de ensino.
D. Ensino recorrente
As actividades escolares do ensino recorrente devem, sempre que possível, seguir o calendário estabelecido para cada ano escolar, devendo no entanto ser cumpridas, no mínimo, 40 semanas lectivas.
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, em Macau, aos 7 de Maio de 1997. O Director dos Serviços, Luiz Amado de Vizeu.
ANEXO
Duração dos períodos escolares nas instituições educativas de língua veicular portuguesa
1.º Período 2.º Período 3.º Período Início Fim Início Fim Início Fim Educação pré-escolar 3 a 5
de
Setembro16
de
Dezembro5
de
Janeiro27
de
Março13
de
Abril24
de
Julho1.º ciclo do ensino básico 8 a 10
de
Setembro16
de
Dezembro5
de
Janeiro27
de
Março13
de
Abril29
de
Julho2.º e 3.º ciclos do
ensino básico e
secundário15 a 19
de
Setembro16
de
Dezembro5
de
Janeiro27
de
Março13
de
Abril24 a 29
de
Julho
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