Número 20
II
SÉRIE

Quarta-feira, 14 de Maio de 1997

Avisos e anúncios oficiais

Serviços de Educação e Juventude

Aviso

Por despacho de 29 de Abril de 1997 do Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, foi aprovado o calendário escolar para o ano lectivo 1997/98, do ensino em língua veicular portuguesa.

A. Desenvolvimento do calendário escolar

1. No ano escolar de 1997/98, as actividades escolares dos alunos, nos estabelecimentos de ensino oficial de língua veicular portuguesa, têm as seguintes datas de início e termo:

1.1. A educação pré-escolar inicia-se entre os dias 3 e 5 de Setembro e termina em 24 de Julho;

1.2. O 1.º ciclo do ensino básico inicia-se entre os dias 8 e 10 de Setembro e termina em 29 de Junho;

1.3. Os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário iniciam-se entre os dias 15 e 19 de Setembro e terão o seu termo entre os dias 24 e 29 de Junho;

1.4. Nos estabelecimentos de ensino onde funciona o 12.º ano de escolaridade, no período de realização dos exames, os directores devem assegurar, na medida do possível, o normal desenvolvimento das actividades escolares dos restantes alunos.

2. Por actividades escolares deve entender-se, para os efeitos previstos neste aviso, as actividades lectivas desenvolvidas na sala de aula ou fora dela, as acções que tenham sido previstas no plano anual de actividades da escola, as provas globais e as reuniões de avaliação dos alunos.

3. Compete aos responsáveis pela direcção dos estabelecimentos de educação e de ensino:

a) Decidir sobre o dia de início das actividades escolares e comunicar essa decisão, até 26 de Agosto, à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

b) Adaptar o desenvolvimento do calendário escolar ao projecto educativo da escola e aos condicionalismos do Território, devendo salvaguardar o cumprimento dos programas e matérias de ensino e a duração dos períodos escolares;

c) Decidir a data em que se verifica a 1.ª interrupção das actividades escolares.

B. Interrupções das actividades escolares dos alunos

1. Deverão ser observadas as seguintes interrupções das actividades escolares dos alunos:

1.ª interrupção

Dois dias úteis durante o primeiro período escolar;

2.ª interrupção

De 17 de Dezembro a 2 de Janeiro;

3.ª interrupção

De 30 de Março a 10 de Abril.

2. A 1.ª interrupção corresponde à interrupção de todas as actividades escolares.

C. Momentos de avaliação e de classificação

1. No 1.º ciclo do ensino básico, o 1.º, 2.º e 3.º momentos de avaliação ocorrem nos dois primeiros dias após a interrupção das actividades dos alunos.

2. Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, o 1.º, 2.º e 3.º momentos de avaliação devem ocorrer nos quatro primeiros dias após a interrupção das actividades dos alunos.

3. As pautas referentes à avaliação dos alunos devem ser afixadas imediatamente após a sua ratificação pelo director do estabelecimento de ensino.

D. Ensino recorrente

As actividades escolares do ensino recorrente devem, sempre que possível, seguir o calendário estabelecido para cada ano escolar, devendo no entanto ser cumpridas, no mínimo, 40 semanas lectivas.

Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, em Macau, aos 7 de Maio de 1997. — O Director dos Serviços, Luiz Amado de Vizeu.


ANEXO

Duração dos períodos escolares nas instituições educativas de língua veicular portuguesa

  1.º Período 2.º Período 3.º Período
Início Fim Início Fim Início Fim
Educação pré-escolar 3 a 5
de
Setembro
16
de
Dezembro
5
de
Janeiro
27
de
Março
13
de
Abril
24
de
Julho
1.º ciclo do ensino básico 8 a 10
de
Setembro
16
de
Dezembro
5
de
Janeiro
27
de
Março
13
de
Abril
29
de
Julho
2.º e 3.º ciclos do
ensino básico e
secundário
15 a 19
de
Setembro
16
de
Dezembro
5
de
Janeiro
27
de
Março
13
de
Abril
24 a 29
de
Julho

Serviços de Educação e Juventude

Aviso

Por despacho de 22 de Abril de 1997, do Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, foi aprovado o calendário escolar para o ano lectivo 1997/98, nas instituições educativas oficiais de língua veicular chinesa.

A. Desenvolvimento do calendário escolar

1. No ano escolar de 1997/98, as actividades escolares dos alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino em língua veicular chinesa, iniciam-se entre os dias 1 e 8 de Setembro e terão o seu termo entre os dias 20 e 27 de Junho, consoante o início das referidas actividades, devendo, no entanto, corresponder a um número mínimo de 180 dias efectivos de actividades lectivas.

1.1. A educação pré-escolar de língua veicular chinesa terminará as suas actividades no dia 14 de Julho.

2. A duração dos períodos escolares é a constante do seguinte mapa:

Duração dos períodos escolares

1.º Semestre 2.º Semestre
Início Fim Início Fim
1 a 8
de Setembro
21
de Janeiro
5
de Fevereiro
22 a 27
de Junho

3. Por actividades escolares deve entender-se, para os efeitos previstos neste aviso, as actividades desenvolvidas na sala de aula, as que tenham sido previstas no plano anual de actividades da escola e as provas globais, não sendo consideradas as reuniões de avaliação.

4. Compete aos responsáveis pela direcção dos estabelecimentos de educação e de ensino:

a) Decidir sobre o dia de início das actividades escolares e comunicar essa decisão até 26 de Agosto à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

b) Adaptar o desenvolvimento do calendário escolar ao projecto educativo da escola e aos condicionalismos do Território, devendo salvaguardar o cumprimento dos programas e matérias de ensino e a duração dos semestres escolares.

B. Interrupção das actividades escolares dos alunos

Nas instituições educativas oficiais de língua veicular chinesa deverão ser observadas as seguintes interrupções das actividades escolares dos alunos:

1.ª interrupção

De 22 de Dezembro a 1 de Janeiro;

2.ª interrupção

De 22 de Janeiro a 4 de Fevereiro;

3.ª interrupção

De 8 a 11 de Abril.

C. Momentos de avaliação e de classificação

1. Os momentos de avaliação são dois e ocorrem nos quatro primeiros dias após cada um dos semestres escolares.

2. As pautas das classificações de frequência dos alunos devem ser afixadas:

a) As referentes ao 1.º momento de avaliação, após a ratificação pelo director da escola, antes do início das actividades escolares do semestre seguinte;

b) As referentes ao 2.º momento de avaliação, imediatamente após a ratificação pelo director da escola.

Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, em Macau, aos 7 de Maio de 1997. — O Director dos Serviços, Luiz Amado de Vizeu.