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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Shun Yu Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Abril de 1997, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 95-J, deste Cartório, foi constituída, entre Luk Hing Man e Li Ping Wah Francis, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Shun Yu Hong, Limitada», em chinês «Shun Yu Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Shun Yu Hong Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, número dois, segundo andar, edifício San Cheong, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a prestação de serviços de consultadoria e representação em investimentos comerciais e industriais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de cinco mil patacas, subscrita por Luk Hing Man; e

b) Uma de cinco mil patacas, subscrita por Li Ping Wah Francis.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um subgerente-geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Li Ping Wah Francis, e subgerente-geral o sócio Luk Hing Man, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para que a sociedade se considere validamente obrigada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos e contratos ou quaisquer outros documentos, bem como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por ambos os membros da gerência.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais são convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Dissolução de sociedade

Sociedade de Investimento Predial Kam Iat, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1997, a fls. 59 do livro de notas n.º 49-E, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas denominada «Sociedade de Investimento Predial Kam Iat, Limitada», com sede em Macau, na Estrada de Coelho do Amaral, n.º 165-F, rés-do-chão, de que eram sócios Tang Soi Fong e Thao Heng.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Modas Paris Hoje, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1997, exarada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de oito quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de trinta e cinco mil patacas, pertencente à «Sociedade de Importação e Exportação Noble, Limitada»;

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Wong Hoi Ping;

c) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Fong Chi Keong;

d) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a «Boutiques Beau Monde, Limitada»;

e) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a Melinda Mei Yi Chan;

f) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a Vong Kit Iu;

g) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a Paulo Cheong Ian Lo; e

h) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a Mak Kit Wa.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções a sócia Melinda Mei Yi Chan e o não-sócio Chow Kam Hung Peter, acima melhor identificado, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação da Arte do Chá de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 21 de Abril de 1997, sob o n.º 51/97, um exemplar dos estatutos da constituição da «Associação da Arte do Chá de Macau», do teor seguinte:

澳門茶藝協會章程

第一章 總則

第一條--本會中文定名為“澳門茶藝協會”,葡文:Associação da Arte do Chá de Macau,英文:Macao Tea Art Association。

第二條--本會宗旨--本會為不牟利團體,以推廣茶文化、研究茶藝、促進交流增進友誼為宗旨。

第三條--本會會址設於澳門巴士度街五號地下。

第二章 會員

第四條--凡愛好茶藝、遵守本會規章,由本會會員介紹,經理事會通過成為本會會員。

第五條--會員權利--(1)選舉權及被選舉權;(2)享受本會所辦之文教、康樂、福利等活動之權利。

第六條--會員義務--(1)遵守本會規章及決議,維護本會權益;(2)推動會務之發展及促進會員間之互助友好合作;(3)繳納會費。

第七條--自動退會,或停止會籍、或被開除會籍者,除不得再享受本會一切權利外,其所交之各項費用概不退還。

第八條--會員如有違反會章、破壞本會聲譽之行為者,得由理事會按情給予勸告,警告或暫停會籍之處分,並有權追究責任。理事會有權向會員大會提出開除會員會籍之要求,但開除與否由會員大會決定。

第三章 組織

第九條--本會組織結構由會員大會、理事會及監事會所組成。理事會由7至15人組成:監事會由3至5人組成。理、監事成員由會員大會投票選出,經互選產生,任期兩年,連選得連任。本會於需要時可聘請社會人士出任名譽會長及顧問等職位。

第十條--會員大會為本會最高權力機構。其職權如下:(1)制定或修改會章;(2)選舉會長及理、監事會成員;(3)審查及批准理、監事會之工作報告及財務報告等。

第十一條--理事會為本會執行機構。其職權如下:(1)執行會員大會之決議;(2)處理日常會務工作;(3)計劃發展會務;(4)向會員大會報告會務工作及提出建議。

第十二條--本會設會長及理事長各一人,副會長、副理事長及理事若干人,下設秘書處、活動部、宣傳部、財務部等部門。

第十三條--監事會為本會監察機構。其職權如下:(1)監察理事會執行會員大會之決議;(2)定期審查帳目;(3)對有關年報及帳目制定意見書提交會員大會;(4)得列席理事會議及其它小組會議。

第四章 會議

第十四條--會員大會每年召開一次,由會長召集之。如遇特別情況,經理事會同意,得召開特別會員大會。凡會員大會之召開必須於開會前八天通知。會員大會休會期間由理事會執行日常會務工作。

第十五條--理事會議於定期召開,由理事長召集。監事會議於定期召開,由監事長召集。

第十六條--本會各種會議之決議均由投票產生,少數服從多數。如遇票數相同時,理事長可再投一票以作決定。

第五章 經費

第十七條--會員須繳納會費每年澳門幣貳佰肆拾元正。

第十八條--經理事會同意可接受政府、機構、社團或個人之贊助。

第六章 附則

第十九條--本章程經會員大會通過後立即生效。

第二十條--本章程之修改權屬於會員大會;解釋權屬於理事會。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau,aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Aju-dante, Ivone Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária Luso-Chinesa Luís Gonzaga Gomes

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 24 de Abril de 1997, sob o n.º 53/97, um exemplar dos estatutos da constituição da «Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária Luso-Chinesa Luís Gonzaga Gomes», do teor seguinte:

高美士中葡中學家長會

第一章 總則

第一條--本會定名為“高美士中葡中學家長會”(Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária Luso-Chinesa Luís Gonzaga Gomes),會址:設於大關斜巷2號A地下(Calçada do Amparo 2-A R/C)。

第二條--宗旨

a)增進家長之間之團結互助;

b)加強家長與學校之聯系,探討改 善教育及學校環境;

c)協助學校、家長提高教育質素。

第二章 會員

第一條--所有現讀或曾就讀於高美士中葡中學之學生家長及監護人,願意遵守會章,繳交會費,經申請由理事會批准成為會員。

第二條--會員的權利

a)參加全體會員大會,有發言權及 表決權;

b)有選舉權及被選舉權;

c)參加家長會活動,享受會員福利 及權益。

第三條--會員的義務

a)會員須遵守本會會章及決議;

b)積極參與本會之會員大會及各項 活動;

c)維護本會聲譽及權益;

d)繳交本會每年之會費。

第四條--若會員違反章程或做有損本會聲譽的行為,根據理事會的協議,將採取以下的處分:

a)給予忠告;

b)書面譴責;

c)取消會籍。

第三章 組織

第一條--會員大會

會員大會為最高權力機構,會員大會之職權為選舉會長、副會長及理監事成員。制訂、修改及通過會章,通過理事會及監事會所提交的工作報告等。會員大會每年召開兩次,提前八天以掛號信通知召開。

第二條--理事會

1)理事會為會員大會休會後之最高執行機構,全體成員連會長、副會長合共由十七人組成,由會員大會選出,任期二年,連選得連任,會長最高任期為四年,曾任會長卸職後,不再任會長時.則為本會榮譽會長。

2)理事會的職能

a)執行全體會員大會的所有決議;

b)管理家長會的一切事務及發表工 作報告;

c)召開會員大會。

3)會長對外代表本會並參加理監事 會及協調本會工作,副會長協助會長工作,會長缺席時由副會長代行會長,理監事長也依次類推。

4)理事會每兩月召開一次,由理事 長或副理事長召集,若有必要時,可提前三天通知召開。

第三條--監事會

a)監事會為本會監察機構,由會員 大會選出,由五人組成,任期二年,連選可連任;

b)監事長由理監事互選產生,設監 事長一人、副監事長一人、監事三人;

c)監事會負責監督和審查家長理事 會的工作及會計賬目,並提供會務意見;

d)監事會每兩月召開一次會議,或 由監事長按情況召集。

第四章 其他

第一條--本會會員每年須繳交會費為葡幣五十元。

第二條--本會可聘請有資望之本校校長或老師擔任顧問。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau,aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Aju-dante, Ivone Osório Bastos Yee.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Kingskey, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1997, exarada a fls. 69 e seguintes do livro de notas n.º 180-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Kingskey, Limitada», em chinês «Siu Keng Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Kingskey Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, números cinquenta e seis a sessenta e quatro e sessenta e seis, quarto andar, «F-quatro», edifício industrial Lei Cheong.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no fabrico de artigos de vestuário, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ma Chi Un, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Lee Tat Fai Brian, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão vir a fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a definir em assembleia geral.

Artigo sexto

A divisão ou cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência que será constituída por dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ma Chi Un e Lee Tat Fai Brian, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois gerentes, os quais ficam, desde já, autorizados à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma, constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Seis. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, que poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo qualquer dos sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário On Tai Loy, Limitada

Certifico, narrativamente, para publicação, que, por escritura de 15 de Abril de 1997, a fls. 114 e seguintes do livro de notas n.º 48-E, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram realizados os seguintes actos:

a) Chan Hoi Wing, pelo preço a par já recebido, cede a sua quota de vinte e cinco mil patacas a Chan Hoi Sun;

b) «Vimchamp Investment Limited», pelo preço a par já recebido, cede a sua quota de vinte e cinco mil patacas a «Yistrong Limited»;

c) Unificar a quota adquirida por Chan Hoi Sun com a que já detinha na sociedade, passando a titular uma quota única no valor de cinquenta mil patacas;

d) Unificar a quota adquirida por «Yistrong Limited» com a que já detinha na mesma sociedade, passando a titular uma quota única no valor de cinquenta mil patacas;

e) Exonerar dos cargos de gerentes a sócia «Yistrong Limited» e as não-associadas Tsui May Chee Janice e Tung Wai Lin; e

f) Alterar os artigos terceiro, sexto e sétimo do contrato da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais de cinquenta mil patacas cada, subscritas por Chan Hoi Sun e «Yistrong Limited».

Artigo sexto

Um. Para que a sociedade fique obrigada, em quaisquer actos e contratos e para efectuar levantamentos bancários e assinar cheques, são necessárias as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Dois. Nos actos de mero expediente, nomeadamente as operações do comércio interno e externo, basta a assinatura de um deles.

Artigo sétimo

Um. São, desde já, nomeados gerentes o sócio Chan Hoi Sun e o não-associado Lau Wing Yiu, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 16-A a 16-D, 11.º andar, «A», os quais exercerão os seus cargos, sem caução.

Dois. Os gerentes podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Três. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedades seja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Modas Elite, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1997, exarada a fls. 145 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de oito quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de trinta e cinco mil patacas, pertencente à «Sociedade de Importação e Exportação Noble, Limitada»;

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Wong Hoi Ping;

c) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Fong Chi Keong;

d) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a «Boutiques Beau Monde, Limitada»;

e) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a Melinda Mei Yi Chan;

f) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a Vong Kit Iu;

g) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a Paulo Cheong Ian Lo; e

h) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a Mak Kit Wa.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeada para essas funções a sócia Melinda Mei Yi Chan e o não-sócio Chow Kam Hung Peter, acima melhor identificado, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Knits Channel, Limitada

Certifico, narrativamente, para publicação, que, por escritura de 15 de Abril de 1997, a fls. 118 e seguintes do livro de notas n.º 48-E, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram realizados os seguintes actos:

a) Chan Hoi Wing, pelo preço a par já recebido, cede a sua quota de vinte e cinco mil patacas a Chan Hoi Sun;

b) «Vimchamp Investment Limited», pelo preço a par já recebido, cede a sua quota de vinte e cinco mil patacas a «Yistrong Limited»;

c) Unificar a quota adquirida por Chan Hoi Sun com a que já detinha na sociedade, passando a titular uma quota única no valor de cinquenta mil patacas;

d) Unificar a quota adquirida por «Yistrong Limited» com a que já detinha na mesma sociedade, passando a titular uma quota única no valor de cinquenta mil patacas;

e) Exonerar dos cargos de gerentes a sócia «Yistrong Limited» e as não-associadas Tsui May Chee Janice e Tung Wai Lin; e

f) Alterar os artigos quarto,, quinto, sexto e sétimo do contrato da sociedade, que passam a ter a seguinte, redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, subscritas por Chan Hoi Sun e «Yistrong Limited».

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes o sócio Chan Hoi Sun e o não-associado Lau Wing Yiu, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 16A a 16D, 11.º andar, «A», os quais exercerão os seus cargos, sem caução.

Três. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade seja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Artigo sexto

Um. Para que a sociedade fique obrigada, em quaisquer actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Dois. Nos actos de mero expediente, nomeadamente as operações do comércio interno, e externo, basta a assinatura de um deles.

Artigo sétimo

Os gerentes podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos Vestuário Goodwill, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Abril de 1997, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-M, deste escritório, foi constituída, entre Yung Ion Sam e Yip Kwai Kwan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos Vestuário Goodwill, Limitada», em chinês «Tak Pou Lei Chai I Chong Iao Hang Cong Si» e em inglês «Goodwill Garment Factory Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos Vestuário Gogdwill, Limitada, em chinês «Tak Pou Lei Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Goodwill Garment Factory Limited», com sede em Macau, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Avenida do Almirante Magalhães Correia, n.º 41, edifício industrial Keck Seng, bloco III, 4.º andar, «V», em Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O pacto social consiste na fabricação de artigos de vestuário e, como actividade acessória, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Yung Ion Sam, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, representada em igual importância pelo valor do estabelecimento designado por «Fábrica Vestuário Goodwill», do qual é proprietário em nome individual, conforme certidão n.º 910/1997, passada em 31 de Janeiro de 1997, pela Repartição de Finanças de Macau, e certidão n.º 49/97, passada em 4 de Fevereiro de 1997 e que transmite para a sociedade com todo o seu activo e passivo, bem como licenças; e

b) Yip Kwai Kwan, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Yung Ion Sam e Yip Kwai Kwan.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comida Tongzhi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1997, exarada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Tin Kam Hou e Chan Siu Kin, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Comida Tongzhi, Limitada», em chinês «Tongzhi Sêk Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «Tongzhi Food Co. Limited», com sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, n.os 1-25, 33.º andar, «C», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de venda de produtos de comidas, importação e exportação, e de todo é qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tin Kam Hou; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Chan Siu Kin.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Pesquisa e Desenvolvimento Industrial Persistence, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1997, exarada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Yat Yan e Cheang Si In, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dós artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Pesquisa e Desenvolvimento Industrial Persistence, Limitada», em chinês «Ngai Lek Fo Yin Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Persistence Research Development Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Travessa da Areia Preta, n.os 8-12, edifício industrial Fat Lei, 3.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de produção e comércio de fitas de mica, bem assim como o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Yat Yan; e

b) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheang Si In.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes-gerais, sendo, desde já, nomeados para essas funções ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes-gerais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes-gerais a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes-gerais, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembléias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes-gerais, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música e Ópera Chinesa Leng Nam de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 24 de Abril d e 1997, sob o n.º 54/97, um exemplar dos estatutos da constituição da «Associação de Música e Ópera Chinesa Leng Nam de Macau», do teor seguinte:

Associação de Música e Ópera Chinesa Leng Nam de Macau

A Associação foi constituída por Wu Tong Weng e Ho Sio Fan, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Música e Ópera Chinesa Leng Nam de Macau», em chinês «Ou Mun Leng Nam Iam Ngok Kok Ngai Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na sobreloja de um prédio na Rua da Barca, número oitenta.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música e ópera chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de música e ópera chinesa, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocara Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Navegação A Capital, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Abril de 1997, exarada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foi constituída, entre Qi Xiangping e Wang Xiaolan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Navegação A Capital, Limitada», em chinês «Keng Hoi Hong Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «Capital Sea Navegation Limited» e tem a sua sede em Macau, na Rua do Paraíso, número seis, quarto andar, «E», a qual poderá, ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o transporte por via marítima de pessoas, mercadorias e carga geral, bem como a compra e venda de navios e embarcações, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Qi Xiangping e Wang Xiaolan.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios, ficando a cessão a favor de terceiros dependente do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Qi Xiangping e gerente o sócio Wang Xiaolan.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas, por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário New Far East, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1997, lavrada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-M, deste escritório, foi constituída, entre Chong Weng-Keong, António Chui Yuk Lum e Chui Kuok Ian, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário New Far East, Limitada», em chinês «San Yun Tung Sat Ip Fat Chin Iau Han Cong Si» e em inglês «New Far East Real Estate Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário New Far East, Limitada», em chinês «San Yun Tung Sat Ip Fat Chin Iau Han Cong Si» e em inglês «New Far East Real Estate Company Limited», com sede em Macau, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Pátio da Concórdia, edifício industrial Wang Kai, 10.º andar, «C», em Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem, como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento imobiliário e, como actividade acessória, fabricação de artigos de vestuário, importação e exportação de grande variedade de mercadorias e prestação de serviços diversos de consultadoria.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chong Weng Keong, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas;

b) António Chui Yuk Lum, uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas; e

c) Chui Kuok Ian, uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se, mediante a assinatura do gerente-geral e assinatura de qualquer um dos gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos gerentes para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chong Weng Keong, e gerentes os sócios António Chui Yuk Lum e Chui Kuok Ian.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Discos Compactos de Som Óptico Dickson, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 18 de Abril de 1997, a fls. 57 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Discos Compactos de Som óptico Dikcson, Limitada», em chinês «Têk Sang Iéng Iam Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Dickson Optical Compact Disc Manufacturing Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tema sua sede na Avenida do Almirante Magalhães Correia, número oitenta e seis, edifício centro industrial Polytex, terceiro andar, «N», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é a produção de discos compactos de som óptico.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Ngai, Mau Kwan; e

b) Outra de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Yu, Hung On.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ngai, Mau Kwan e gerente o sócio Yu, Hung On.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescrever outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Cindy, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1997, lavrada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1 -M, deste escritório, foi constituída, entre Chu Oi Lan e Tsang Woon Tai Betty, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Cindy, Limitada», em chinês «San Lei Mao Iek Iau Han Cong Si» e em inglês «Cindy Import and Export Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Cindy, Limitada», em chinês «San Lei Mao Iek Iau Han Cong Si» e em inglês «Cindy Import and Export Company Limited», com sede em Macau, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Estrada Marginal da Areia Preta, n.º 45, 5.º andar, «N», edifício Centro Po, em Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chu Oi Lan, uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas; e

b) Tsang Woon Tai Betty, uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre as sócias.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por duas gerentes, as quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer uma das gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeadas gerentes as sócias Chu Oi Lan e Tsang Woon Tai Betty.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, as gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos o noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Chi Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1997, exarada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, e corpo e parágrafos primeiro e segundo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Chi Fung, Limitada», em inglês «Chi Fung Development Company Limited» e em chinês «Chi Fung Fat Chin Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Avenida de D. João IV, s/n, edifício comercial Iat Teng Hou, rés-do-chão, «G».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lei Hong Meng; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio So Wai Lau.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e três gerentes.

Parágrafo primeiro

Fica, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Lei Hong Meng, e gerentes o sócio So Wai Lau, e as náo-sócias Lao Kit Hong, casada, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, no Pátio de Francisco António, n.os 9 a 11, 1.º andar, «C», edifício San Vai, e U Sao Kun, casada, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Hong Kong, Tai Koo Shing, Meng Kun Court, 26.º andar, «B».

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar obrigada é necessário que os respectivos actos e documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por quaisquer dois dos membros da gerência. E os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Xan Kin Wek, Limitada

Certifico, narrativamente, para publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1997, a fls. 91 e seguintes do livro de notas n.º 49-E, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram realizados os seguintes actos:

a) Choi Tin Fai, pelo preço a par, cedeu a sua quota de seis mil patacas à a Chow Kin;

b) Deslocação da sede social para a Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, número dezanove, rés-do-chão;

c) Exoneração do cargo de gerente o ex-sócio Choi Tin Fai; e

d) Alteração dos artigos primeiro, segundo, quarto, parágrafo primeiro do artigo sexto e artigo sétimo do contrato da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial Xan Kin Wek, Limitada», em chinês «Xan Kin Wek Kin Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Xan Kin Wek Development Company Limited», com sede em Macau, na Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, número dezanove, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento predial, operações sobre imóveis, construção e reparação de edifícios, agências prediais, construções e obras públicas, venda e retalho de bens de consumo duradouro, comércio importador e exportador e comércio a retalho.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, pelo seguinte modo:

a) Chan Kuong Ian, uma quota de vinte e quatro mil patacas; e

b) Chow Kin, uma quota de seis mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Kuong Ian e gerente a sócia Chow Kin.

Artigo sétimo

A sociedade e os sócios podem constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os poderes.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Oriental Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1997, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-M, deste escritório, foi constituída, entre Chio Kuai Leong, aliás Tio Kyai Lun, aliás Maung Kyin Shwe, e Chio Kuai Cheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Oriental Star, Limitada», em inglês «Oriental, Star Import and Export Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Oriental Star, Limitada», em inglês «Oriental Star Import and Export Company Limited», com sede em Macau, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Pátio da Concórdia, 3.º andar, «A» e «C», edifício industrial Vang Fu, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chio Kuai Leong, aliás Tio Kyai Lun, aliás Maung Kyin Shwe, uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas; e

b) Chio Kuai Cheng, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chio Kuai Leong, aliás Tio Kyai Lun, aliás Maung Kyin Shwe, e Chio Kuai Cheng.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial San Sing Fai, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 28 de Abril de 1997, a fls. 38 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial San Sing Fai, Limitada», em chinês «San Sing Fai Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Fine Enterprises Company Limited», com sede na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 119, 2.º andar, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio de imóveis e da importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, dividido em duas quotas, uma de noventa mil patacas, subscrita por Chen Shenquan, e outra de dez mil patacas, subscrita pela sua mulher Li Kit.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Chen Shenquan e gerente Li Kit.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura de um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando alei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nós números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macau Square, Administração de Centros Comerciais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Abril de 1997, lavrada a fls. 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Macau Square, Administração de Centros Comerciais, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Macau Square, Administração de Centros Comerciais, Limitada», em chinês «Ou Mun Kong Cheong Seong Cheong Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Square, Commercial Shopping Administration Company Limited», com sede na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 7.º andar, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a administração de centros comerciais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta e seis mil patacas, equivalentes a trezentos e trinta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Hon Leong; e

Uma de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio He Guanghua.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de dois gerentes-gerais e de dois gerentes, ficando, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios Ho Hon Leong e He Guanghua, e gerentes os não-sócios Kuong Tat Wa e Leong Kam Va, ambos casados e residentes em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 7.º andar, «A», que exercerão os cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes-gerais.

Três. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Quatro. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Cinco. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes-gerais, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Tak Son Va, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Abril de 1997, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Tak Son Va, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Tak Son Va, Limitada», em chinês «Tak Son Va Mau Iek Iau Han Cong Si» e em inglês «Dashonward Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do General Castelo Branco, n.º 9, edifício Wang Fung, loja «L» do r/c, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan Fook Chown, uma quota no valor de setenta mil patacas; e

b) Luo Shaoze, unia quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Equipamentos Runner, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Abril de 1997, exarada a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Yuen, Kai Kui e Tang Peng Cheong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia e Equipamentos Runner, Limitada», em chinês «Nang Lek Kong Cheng Chit Pei Iao Han Cong Si» e em inglês «Runner Engineering and Equipment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, 12.º andar, «K», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a comercialização de materiais, produtos e equipamentos utilizados na construção civil.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, subscritas por cada um dos sócios, Yuen, Ka Kui e Tang Peng Cheong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo nomeados, desde já, ambos os sócios.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. O gerente pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis, necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerando como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Meng Ieong — Sociedade de Investimento em Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1997, lavrada a fls. 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos segundo, quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Meng Ieong -— Sociedade de Investimento em Propriedades, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo segundo

O seu objecto social é a comercialização de bens imóveis, podendo ainda a sociedade dedicar-se a todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei, desde que deliberado em assembleia geral.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil patacas, ou sejam duzentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

Pun Cheung Hing, uma quota de vinte mil patacas; e

Iu Wai Wai, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

Ficam, desde já, nomeados gerentes os sócios Pun Cheung Hing e Iu Wai Wai.

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tecnologia de Discos Óptica Advance (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1997, lavrada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-M, deste escritório, foi constituída, entre Tan Jwee Huat e Chen Lu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Tecnologia de Discos Óptica Advance (Macau), Limitada», em chinês «Sin Chon Kong Hok Fo Kei (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Advance Optical Disc Technologies (Macau) Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Tecnologia de Discos Óptica Advance (Macau), Limitada», em chinês «Sin Chon Kong Hok Fo Kei (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Advance Optical Disc Technologies (Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Zona dos Aterros de Pac On, lote R2, edifício industrial Viron, 4.º andar, «D», na ilha da Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de tecnologia de discos ópticos.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tan Jwee Huat, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas; e

b) Chen Lu, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar a sua competência, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Tan Jwee Huat e Chen Lu.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

HS — Investimento Imobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1997, lavrada a fls. 9 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «HS — Investimento Imobiliário, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «HS — Investimento Imobiliário, Limitada», em chinês «HS Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em chinês «HS-Real Estate Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 113, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no fomento e investimento imobiliário, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ng Lap Seng, uma quota no valor de cem mil patacas; e

b) Ho Iu Tou, aliás David Ho, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Cultural Lótus de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 24 de Abril de 1997, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997 sob o n.º 10, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação Cultural Lótus de Macau», do teor seguinte:

澳門蓮藝文化協會之成立章程

第一章

第一條--1. Associação Cultural Lótus de Macau,中文名稱為澳門蓮藝文化協會,英文名稱為Macao Lotus Cul-tural Association,以下簡稱協會,為一不牟利之法人集體.該會受本章程及澳門可引用於協會組織之法例所管轄。

2. 該會之存續期為無限期,並在其成立後開始運作。

第二條--該會地址位於澳門南灣大馬路429號南灣商業大廈,301-303室,根據會員大會決議可遷往其他任何地點。

第三條--本會之宗旨為推廣文化及藝術活動,推廣對蓮花之研究及認識,同時,在會員之間傳遞與蓮花的精神相連的美善、正義及團結,為澳門及中國的發展作出貢獻。

第二章

第四條--本會的創始人可以成為會員,除此之外所有符合本章程及獲執委會接受的個人均可成為會員。

第五條--除上述人士外,該會尚可接受榮譽會員。

2.獲執委會提名,全體會員大會認為符合該榮譽的知名人士可成為榮譽會員。

第六條--1. 會員須每年繳交會費。

2. 榮譽會員免交會費。

第七條--協會會員享有以下權利:

a)參加全體會員大會;

b)對新會員之加入進行投票;

c)根據會章召開會員大會;

d)擔任協會之任何職務;

e)協助及參與所有該協會所組織之 活動;

f)享受協會所提供之利益;

g)呈交接受新會員之建議。

第八條--協會會員須盡以下義務:

a)遵守協會章程及其內部規章以及 會員大會及執委會之決議;

b)盡能力為協會之進步及發展作出 貢獻;

c)如被選為協會機構之成員,須履 行其任內之職責;

d)按時繳交會費。

第三章

第九條--1. 協會之架構為:全體會員大會,執委會及監察會。

2. 協會機構之成員由全體會員大會選舉產生。

3. 機構成員之任期為3年,可連任一次或多次。

4. 除法律有其他規定外,機構成員之選舉以秘密形式進行,並以絕大多數票計算。

第一節 會員大會

第十條--會員大會由全體全權會員組成。

第十一條--會員大會之權限:

a)制定協會每年之活動計劃及預算;

b)審查及批准活動報告及年度賬目;

c)選舉及解散其理事會,協會之執 委會及監察會;

d)核准會員年費;

e)批准章程之修改,內部規章之制 定及總部之搬遷;

f)決議協會之終結;

g)決議所有法律及規章未有說明之 情況。

第十二條--全體會員大會會議由其理事會領導,該理事會由一名主席,一至五名副主席及一名秘書組成。

第十三條--1. 全體會員大會平常會議每年舉行一次,召集執委會批核活動計劃及預算,活動報告以及管理事務;

2. 全體會員大會特別會議可在以下情況下召開;

a) 於協會機構成員任期屆滿之年份;

b)應執委會或監察會之要求;

c)應最少百分之二十全權會員之要求。

第十四條--1. 全體會員大會由理事會主席召集,其通知須在大會召開前至少八天投送給會員,並在總部張貼,列明議程,開會日期、時間及地點。

2. 在召集時間內如出席之會員不足有投票權之會員的半數,則大會不能有效舉行,在根據規定所作之第二次召集時間半小時後,則無論出席會員之數目多少,大會均可舉行。

3. 如大會為應會員之要求召開,則只可在上點第二部份規定的情況下,在最少相等於要求召開之會員數目出席下召開。

4. 會員大會之普通決議由絕對大多數決定。

5. 有關修改章程之決議須獲得出席大會之會員數目四分之三的贊成票,而有關該會之解散則須獲得全體會員四分之三的贊成票。

第二節 執委會

第十五條--1. 執委會由十五名成員組成。

2. 執委會在成員中選舉一名主席及六名副主席。

3. 協會之對外代表由主席或任何二名副主席負責,代表人並可約束協會。

第十六條--1. 執委會常會議每三個月舉行一次,特別會議則由主席或副主席召集舉行。

2. 執委會之決議由簡單多數票決定。

3.監察會可列席會議,但不具投票權。

第十七條--執委會之權限:

a)保障協會之管理工作;

b)向會員大會呈交活動計劃及年度 預算;

c)向會員大會遞交活動報告及上年 度之賬目;

d)執行會員大會之決議;

e)回應會員大會之召集;

f)向會員大會建議年費。

第三節 監察會

第十八條--監察會由三人組成,其中一人為主席,其餘為會員。

第十九條--監察會平常會議每年一次舉行,特別會議應主席或任一監察會員要求召開。

第二十條--監察會之權限:

a)監察對法律,會章,內部規章及 會員大會,執委會決議的遵守;

b)對執委會之活動報告及年度賬目 以及其他該會呈交之事項發表意見書;

c)定期檢查賬目及財務之入賬;

d) 參加會員大會及在有需要時列席執委會會議。

第四章 管理財務

第二十一條--協會之收入如下:

a)年度會費;

b)財產及服務收入以及銀行存款利息;

c)會員及其他人之捐贈。

第五章 最後規定

第二十二條--本章程如未有提及之事項按現行法例解決。

臨時條款:

1. 任何創始會員均可在機構成員未選出之前進行協會運作所需之事務;

2. 第一次會員大會在成立後三個月內召開,選舉執委會理事會及監事會。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Wab Luen Fat — Investimento e Gestão de Empresas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Abril de 1997, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro n.º 41, deste Cartório, foi constituída, entre Lin, Chia-Cheng, também conhecido por Charles C. Lin e Hsu, Wei Chung, também conhecido por William Hsu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Wah Luen Fat — Investimento e Gestão de Empresas, Limitada», em chinês «Wah Luen Fat Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Wah Luen Fat Investment Limited».

Dois. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, freguesia da Sé, a qual, por deliberação dos sócios, poderá ser transferida para outro local, bem como estabelecer sucursais ou outras formas de representação, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no investimento em empresas comerciais ou industriais e gestão de empresas em cujo capital venha a possuir participação social.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 5 000 000,00 (cinco milhões) de patacas, ou sejam vinte e cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lin, Chia-Cheng, também conhecido por Charles C. Lin, uma quota no valor nominal de $ 4 250 000,00 (quatro milhões, duzentas e cinquenta mil) patacas; e

b) Hsu, Wei-Chung, também conhecido por William Hsu, uma quota no valor nominal de $ 750 000,00 (setecentas e cinquenta mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral, o sócio Lin, Chia-Cheng, também conhecido por Charles C. Lin, e gerente, o sócio Hsu, Wei-Chung, também conhecido por William Hsu, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira e Investimento Sin Chung Hsing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1997, lavrada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Sun Yuan Ping, Cheng Chi Hsuan e Kanei Hayashi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Consultadoria Financeira e Investimento Sin Chung Hsing, Limitada», em chinês «Sin Chung Hsing Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «S C H Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 9.º andar, «J».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a actividade de prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro e investimento predial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do seguinte modo:

Uma de cento e vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Sun Yuan Ping;

Uma de cento e vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng Chi Hsuan; e

Uma de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Kanei Hayashi.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência. É livre a cessão de parte de quotas entre os sócios e a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a uma gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos por tempo indeterminado, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberação da assembleia geral.

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Dois. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Três. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Quatro. Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões podem realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou os seus representantes.

Quatro. Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas reuniões da assembleia geral, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção New Regent, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1997, lavrada a fls. 99 e seguintes do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção New Regent, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção New Regent, Limitada», em chinês «New Regent Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «New Regent Engineering Limited», e tem a sua sede em Macau, na ilha da Taipa, Estrada do Governador Albano de Oliveira, sem número, edifício Nam San Garden, bloco I, 18.º andar, «F», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil e urbanização, obras públicas, bem como a importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o valor nominal de cinquenta mil patacas cada, pertencentes aos sócios Pun Kuong Wai e Kwan Wah Choi.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende da autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Pun Kuong Wai e Kwan Wah Choi.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas, por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial, Importação e Exportação, Navegação e Transportes Tai Lei Tong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Abril de 1997, lavrada a fls. 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-M, deste escritório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial, Importação e Exportação, Navegação e Transportes Tai Lei Tong (Macau), Limitada», em chinês «Tai Lei Tong Tchap Turn (Ou Mun) Iau Han Cong Si» e em inglês «Tai Lei Tong Group (Macau) Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade passa a denominar-se «Companhia de Fomento Predial, Importação e Exportação Macau Cheng Loi, Limitada», em chinês «Ou Mun Cheng Loi Tchap Tuen Iau Han Cong Si» e em inglês «Macau Cheng Loi Group Company Limited», e passa a ter a sua sede social na Rua de Pequim, sem número policial, edifício Kam Iong Centre, 12.º andar, «H», freguesia da Sé, em Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentas e oitenta mil patacas, equivalentes a três milhões e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Cheong Chi Man, uma quota de trezentas e quarenta mil patacas; e

b) Chan Lai Wa, uma quota de trezentas e quarenta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


COMPANHIA DE FOMENTO PREDIAL GOOD FORTUNE, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial Good Fortune, Limitada», para reunir no escritório do advogado dr. António Ribeiro Baguinho, na Avenida da Amizade, n.º 888, edifício Amizade, 3.º andar, «C», em Macau, pelas onze horas do dia sete de Junho de mil novecentos e noventa e sete, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução da sociedade.

Macau, aos dois de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente-Geral, Leong Hou Un.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

H. Nolasco e Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Abril de 1997, lavrada a fls. 9 e seguintes do livro de notas n.º 22, deste Cartório, se procedeu à alteração parcial do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «H. Nolasco e Companhia, Limitada», em chinês «Ian Lei Kei Iao Han Cong Si» e em inglês «H. Nolasco and Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 20, nos seguintes termos:

Artigo segundo

O objecto social é o comércio e indústria em geral, assim como a actividade transitária, exercido directamente ou através da participação no capital social de outras sociedades, e bem ainda qualquer outro ramo de actividade a que os sócios entendam dedicar-se mediante prévia deliberação tomada em assembleia geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Hang Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Abril de 1997, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-M, deste escritório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial de Importação e Exportação Hang Tai, Limitada», em chinês «Hang Tai Kin Choi Chot Iap Hau Iao Han Cong Si» e em inglês «Hang Tai Building Material Import & Export Company Limited», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade passa a denominar-se «Agência Comercial de Importação e Exportação Hang Tai Grupo Limitada», em chinês «Hang Tai Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Hang Tai Building Material Import and Export Group Company Limited», e a ter a sua sede social na Avenida de Horta e Costa, n.º 3-AA, rés-do-chão, freguesia de São Lázaro, em Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Soi Tung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1997, lavrada de fls. 80 a 83 do livro de notas para escrituras diversas n.º 63-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Guan Rundan, uma quota de quarenta e cinco mil patacas;

b) «Companhia de Investimento Industrial Nam Tung, Limitada», uma quota de trinta mil patacas; e

c) Soi Kun Mak, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo sétimo

É gerente-geral a sócio Soi Kun Mak, e vice-gerentes-gerais o sócio Guan Rundan e o não-sócio Leong Keng Seng, casado, natural de Macau, com domicílio profissional em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, 12.º andar.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Industrial Nam Tung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1997, lavrada de fls. 77 a 79 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 63-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Companhia de Investimento e Fomento Predial Nam Tung (Macau), S.A.R.L.», uma quota de quatrocentas e noventa e cinco mil patacas; e

b) «Companhia de Desenvolvimento Predial Nam Fai, Limitada», uma quota de cinco mil patacas.

Artigo sétimo

É gerente-geral o não-sócio Leong Keng Seng, acima identificado, subgerente-geral o não-sócio Ng Weng Fong, casado, e gerente o não-sócio Leong Pui Lam, solteiro, maior, ambos residentes em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, edifício do Banco da China, 13.º andar.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tandem Computadores (Macau) Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1997, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro n.º 7, deste Cartório, foi alterado o artigo terceiro do pacto social, que passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente ao sócio «Tandem Computers Incorporated»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Leung, Lim Kin Simon.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Ng Chong Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Abril de 1997, exarada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Chong Son e Ng Kam Hong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Engenharia Ng Chong Son, Limitada», em chinês «Ng Chong Son Kin Chok Cong Cheng Iau Han Cong Si» e em inglês «Ng Chong Son Construction and Engineering Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua do Governador Albano Oliveira, s/n, edifício Nam San Garden, bloco 6, 5.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de construção e engenharia, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Chong Son; e

b) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Kam Hong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um gerente, sendo, desde já, nomeado para essas funções o sócio, Ng Chong Son, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura do gerente Ng Chong Son.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida ao gerente a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderá, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelo gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa, e sete. — O Notário, António Baguinho.


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