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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Efficient — Redes de Informação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Abril de 1997, lavrada a fls. 82 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, nos termos do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) James da Nova Jacinto, uma quota no valor de cinquenta e cinco mil patacas;

b) Mak, Vai Choi, uma quota no valor de quarenta e sete mil e quinhentas patacas; e

c) Ma Tin Hung, uma quota no valor de quarenta e sete mil e quinhentas patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


澳門土木工程實驗室

股東會議開會通告(中文譯本)

敬告澳門土木工程實驗室之各股東週知,根接公司章程第一條第十七規條,現定於一九九七年五月十四日下午四時於本澳大堂巷30號舉行股東大會。

本次會議議程:

審查及確認一九九六年度之業績報告及總結

特別部分:

一股東會員之退出

倘若於上述指定時間內未有半數以上之股東參加,則按照公司章程之第十九條第二項規條,將會議時間延遲一小時,即延至下午五時舉行,至於日期及地點,則照上述指定資料。

一九九七年四月十七日於澳門

董事局 José Manuel Rosado Catarino
  João Tomás Siu
  Luís Manuel Fusillier Pacheco, Castelo

中力(澳門)有限公司

會議召集書

茲通知本公司全體股東,本公司定於一九九七年五月十九日下午三時在新口岸海景花園79號,新安花園第四座5字樓U座,舉行股東特別大會,議程如下:

本公司解散及清算。

一九九七年四月十五日於澳門

總經理 丁朝剛


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Hong Li Da, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1997, lavrada de fls. 109 a 112 do livro de notas para escrituras diversas n.º 62-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Sociedade «Gestão e Participações Kun Hou (Holdings), Limitada» uma quota de quarenta mil patacas;

b) Sociedade «China Life Insurance Company Limited», uma quota de dez mil patacas; e

c) Sociedade «Tellon Development Limited», uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo sétimo

É nomeado gerente o não-sócio Yang, Yinchi.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Everbest, Limitada

Certifico, para efeitos de rectificação à publicação feita no Boletim Oficial n.º 13/97, II Série, de 26 Março, que, por escritura de 13 de Abril de 1997, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-L, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, nos termos dos artigos em anexo, o pacto da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Everbest, Limitada», e não apenas «Fábrica de Artigos de Vestuário Everbest», como por lapso se certificou e publicou.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Diversões China Popular Group, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1997, exarada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 74, deste Cartório, foi constituída, entre Sio Chong Meng, Chan Iong Hang e Cheung Chi Yim, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Diversões China Popular Group, Limitada», em chinês «Chung Wah Fung Hang Tchap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «China, Popular Group Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Travessa da Sé, n.º 10-B-C, rés-do-chão, loja «B», a qual poderá ser transferida para outro local por, deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o investimento e a exploração de diversões e actividades de natureza recreativa.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta e uma mil patacas, pertencente a Sio Chong Meng; e

b) Duas quotas iguais, de vinte e quatro mil e quinhentas patacas, pertencentes, respectivamente, a Chan Iong Hang e a Cheung Chi Yim.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Sio Chong Meng, e gerentes os sócios Chan Iong Hang e Cheung Chi Yim, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, pelo gerente-geral e um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas do sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial San Hang Kin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1997, exarada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 74, deste Cartório, foi constituída, entre Luk Yan e Pong Hiu Fei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial San Hang Kin, Limitada», em chinês «San Hang Kin Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «San Hang Kin Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Pou I Chong Sam, 10.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de investimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Luk Yan e a Pong Hiu Fei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Luk Yan, e gerente a sócia Pong Hiu Fei, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial San Hang Yun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1997, exarada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 74, deste Cartório, foi constituída, entre Luk Yan e Pong Hiu Fei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial San Hang Yun, Limitada», em chinês «San Hang Yun, Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «San Hang Yun Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Pou I Chong Sam, 10.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de investimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Luk Yan e a Pong Hiu Fei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Luk Yan, e gerente a sócia Pong Hiu Fei, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e no venta e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial San Hang Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1997, exarada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 74, deste Cartório, foi constituída, entre Luk Yan e Pong Hiu Fei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial San Hang Tai, Limitada», em chinês «San Hang Tai Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «San Hang Tai Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Pou I Chong Sam, 10.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de investimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente -subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Luk Yan e a Pong Hiu Fei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Luk Yan, e gerente a sócia Pong Hiu Fei, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades, preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial San Hang Kuai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1997, exarada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 74, deste Cartório, foi constituída, entre Luk Yan e Pong Hiu Fei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial San Hang Kuai, Limitada», em chinês «San Hang Kuai Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «San Hang Kuai Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Pou I Chong Sam, 10.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de investimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Luk Yan e a Pong Hiu Fei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Luk Yan, e gerente a sócia Pong Hiu Fei, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e sete.. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tecnologia Tin Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Abril de 1997, exarada a fls. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lio Chan Fai, Zhong Huibin e Lin Jianfeng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Tecnologia Tin Long, Limitada», em chinês «Tin Long Fo Kei Iao Han Cong Si» e em inglês «Tin Long Technology Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, prédio sem numeração policial, designado por edifício industrial Pou Fong, segundo andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a comercialização de tecnologia de imagem e som, bem como o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Lio Chan Fai;

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Zhong Huibin; e

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Jianfeng.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios, ficando a cessão a favor de terceiros dependente do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lio Chan Fai, Zhong Huibin e Lin Jianfeng.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial J E R, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Abril de 1997, exarada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chau Chung Chit, Naiyana Tuasompong e Luís Octávio Mendes Rodrigues, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial J E R, Limitada», em chinês «Cheok Nga Chot Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «J E R Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, número trezentos e trinta e dois, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de vinte e duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chau Chung Chit;

Uma quota no valor de vinte e duas mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Naiyana Tuasompong; e

Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Luís Octávio Mendes Rodrigues.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios, ficando a cessão a favor de terceiros dependente do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chau Chung Chit, Luís Octávio Mendes Rodrigues e o não-sócio Luca Marchetti, divorciado, natural de Pisa, Itália, de nacionalidade italiana, e residente em Macau, na ilha da Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, prédio sem numeração policial, designado por edifício Flower City, torre I, décimo quarto andar, «J».

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Timfoil Media e Telecomunicações (Macau) Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Abril de 1997, 1avrada a fls. 4 e seguintes do livro n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre «Howford International Limited» e John Chung, aliás Chong Lap Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Timfoil Media e Telecomunicações (Macau) Companhia Limitada», em inglês «Timfoil Media and Telecommunications (Macau) Company Limited» e em chinês «Tim Fok Tin Son (Ou Mun) Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício Banco Comercial de Macau, 16.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na exploração de quaisquer serviços ou sistemas de comunicações, incluindo a participação social em empresas de telecomunicações.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Howford International Limited», uma quota no valor nominal de $ 99 000,00 (noventa e nove mil) patacas; e

b) John Chung, aliás Chong Lap Hong, uma quota no valor nominal de $ 1 000,00 (mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Fica, desde já, nomeado gerente o sócio John Chung, aliás Chong Lap Hong, por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fu San — Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1997, lavrada de fls. 21 a 23 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 63-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fu San — Fomento Predial, Limitada», em chinês «Fu San Mat Ip Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Fu San Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 22, 2.º andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Xu Yinghao, uma quota de doze mil patacas;

b) Wei Xihui, uma quota de nove mil patacas; e

c) Chio Ho Cheong, uma quota de nove mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembléia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Xu Yinghao, e vice-gerentes-gerais os sócios Wei Xihui e Chio Ho Cheong.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos três membros da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembléia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Kin Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Abril de 1997, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção Kin Hong, Limitada», em chinês «Kin Hong Kin Chok Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Kin Hong Construction Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua Direita de Carlos Eugénio, sem número, edifício Happy Garden, bloco 6, rés-do-chão, «J», Taipa.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a construção civil e a execução de obras de decoração.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em quatro quotas iguais, no valor nominal de vinte mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Francisco José da Silva Moreira, Anneta A. David, Wong Kin Hong e Vong Un Kan, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos e participações sociais pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Participar, isoladamente ou em associação com qualquer particular, empresa ou sociedade, em concursos públicos de empreitadas de obras públicas ou de quaisquer obras de construção civil;

e) Assinar contratos de empreitadas ou de subempreitadas de obras públicas ou de quaisquer obras de construção civil;

f) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

g) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

h) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

i) Constituir mandatários da sociedade; e

j) Representar a sociedade, em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A gerência divide-se pelos Grupos A e B, a sua composição e os cargos que os seus membros exercem são decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São nomeados para exercer os seguintes cargos:

Grupo A:

a) Gerente-geral: o sócio Francisco José da Silva Moreira; e

b) Gerente: a sócia Anneta A. David.

Grupo B:

a) Vice-gerente-geral: o sócio Wong Kin Hong; e

b) Gerente: o sócio Vong Un Kan.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de um membro do Grupo B.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kai Kit — Construções e Engenharia Civil, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 19 de Abril de 1997, a fls. 30 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kai Kit — Construções e Engenharia Civil, Limitada», em chinês «Kai Kit Tou Mok Kin Chok Kung Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Kai Kit Construction & Engineering Limited», com sede na Praça Luís de Camões, s/n, edifício Lai Hou Garden, bloco III, rés-do-chão, loja «AK», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis, a mediação imobiliária e a construção civil.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Chio Ho Cheong, setenta e cinco mil patacas; e

b) Chim Chun Chun, setenta e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios sendo, desde já, nomeados gerente-geral Chio Ho Cheong e gerente Chim Chun Chun.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Gestão de Empresas Zhong Loi Fok Tai (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Abril de 1997, lavrada a fls. 9 seguintes do livro n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, sexto e seu parágrafo único, artigo sétimo e parágrafo único, do pacto social, que passaram a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Gestão de Empresas Zhong Loi Fok Tai (Macau), Limitada», em inglês «China Travel Fok Tai (Macau) Limited» e em chinês «Zhong Loi Fok Tai Ou Mun Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício Banco Comercial de Macau, 16.º andar, freguesia da Sé.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição, deliberada em assembleia geral.

Parágrafo único

São nomeados gerente-geral o sócio Ng Fok, e gerentes os sócios John Chung, aliás Chong Lap Hong, Wong Kit Ming e «China Travel Service (Holdings) Hong Kong Limited», sendo esta representada, conjunta ou separadamente, por Zheng, Hongqing, casado, residente em Flat A, 21/F, Sun Court, 3 Belcher’s Street, Hong Kong; Zeng, Honghai, casado, residente em Room 2104, Nanhai Mansion, Kennedy Town Praya Road, Hong Kong, e Li, Shujuan, casada, residente em Flat F, 13/F, Jadeview Court, 38 Hill Road, Hong Kong.

Artigo sétimo

Os membros da gerência dividem-se em dois grupos: Grupo A e Grupo B.

Parágrafo único

Fazem parte do Grupo A, o gerente-geral Ng Fok e os gerentes John Chung, aliás Chong Lap Hong, e Wong Kit Ming; e do Grupo B, a gerente «China Travel Service (Holdings) Hong Kong Limited».

Artigo oitavo

Para que a sociedade se considere obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois membros da gerência, pertencendo um a cada grupo.

Parágrafo único

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo do artigo sexto, estão incluídos os seguintes:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

c) Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a constituição de hipotecas ou a prestação de garantias reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

e) Convocar assembleias gerais sempre que entender necessário ou lhe for solicitado por sócios que representam 25% dos votos do capital social.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Consultadoria Comercial Welf, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Abril de 1997, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34, deste Cartório, foi constituída, entre Ying Kai Lap Edmond e Wong Wing Cheong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Consultadoria Comercial Welf, Limitada», em chinês «Lap Cheong Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Welf Limited», e tem a sua sede na Taipa, Estrada Noroeste, sem número, edifício Koon Court, quarto andar, «A», da freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a prestação de serviços de consultadoria na área do comércio geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por ambos os gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Filatelia Check Wide, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Abril de 1997, lavrada a fls. 145 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34, deste Cartório, foi constituída, entre Tsui Sui Sing e Cheang Seng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Filatelia Check Wide, Limitada», em chinês «Chap Wai Iao Pio Iao Han Cong Si» e em inglês «Check Wide Philately Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, número cento e dezanove, edifício I Keng Kok décimo terceiro andar, «E», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a venda a retalho de selos antigos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta e sete mil patacas, pertencente a Tsui Sui Sing; e

Uma de três mil patacas, pertencente a Cheang Seng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Tsui Sui Sing que é, desde já, nomeado gerente, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. O gerente em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados em nome dela, pelo gerente.

Quatro. O gerente em exercício poderá delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Mestrados e Doutores da Universidade Jinan (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Outubro de 1996, a fls. 98 do livro n.º 273-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lao Pun Lap e U Man Fong constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação de Mestrados e Doutorados da Universidade Jinan (Macau)

e em chinês

Kei Nam Tai Hok In Kau Sang (Ou Mun) Tong Hok Vui

(暨南大學研究生(澳門)同學會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Mestrados e Doutorados da Universidade Jinan (Macau)» e em chinês «Kei Nam Tai Hok In Kau Sang (Ou Mun) Tong Hok Vui» (暨南大學研究生(澳門)同學會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Xangai, número cento e setenta e cinco, edifício Associação Comercial de Macau, oitavo andar, «J».

Artigo terceiro

A Associação tem como objectivos o auxílio-mútuo, o recreio e a instrução dos seus associados e o estreitamento das relações entre os mesmos e a Universidade Jinan, mediante a organização de convívios, conferências e outras actividades de carácter cultural ou recreativo.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os mestrados e doutorados ou candidatos a esses graus académicos da Universidade Jinan, residentes em Macau, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por nove ou onze membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, unia ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Asia Pacific — Fabricação e Tecnologia de Laser, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Abril de 1997, a fls. 80 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, Ng Sio Lon, Chen, Chih-Chung e Pai, Kuo-Chen constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Asia Pacific — Fabricação e Tecnologia de Laser, Limitada», em chinês «A Tai Keck Kuong Fó Kei Iao Han Cong Si» e em inglês «Asia Pacific Technology Limited», com sede na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números dezassete-A a dezassete-D, edifício comercial Infante, terceiro andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de fabricação, comercialização, bem como importação e exportação de discos de «laser» e produtos electrónicos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e dividido em três quotas dos sócios, iguais, de trinta mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada um deles.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral, e aos quais são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo primeiro

Forma de obrigar:

a) Para actos de mero expediente, incluindo as operações de comércio externo, é suficiente a assinatura de um membro da gerência; e

b) Para documentos junto de bancos, bem como aquisição, alienação e oneração de bens imobiliários, são necessárias as assinaturas em conjunto de dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Sio Lon, e gerentes os demais sócios.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Diversões Kam Soi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Abril de 1997, exarada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 74, deste Cartório, foi constituída, entre Loi Keong Kuong, Ho Chi Keung e Chan Chi Wing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Diversões Kam Soi, Limitada», em chinês «Kam Soi U Lok Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Soi Entertainment Company Limited»

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Amizade, n.os 68 a 78, edifício Chong Fu, rés-do-chão, «G», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o investimento e a exploração de diversões e actividades de natureza recreativa.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta e uma mil patacas, pertencente a Loi Keong Kuong;

b) Uma quota de trinta e nove mil patacas, pertencente a Ho Chi Keung; e

c) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Chan Chi Wing.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Loi Keong Kuong, e gerentes os sócios Ho Chi Keung e Chan Chi Wing, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral e um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tai Meng (1990) — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1997, lavrada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Chon Meng e Sun, Pei, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Tai Meng (1990) — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Tai Meng (1990) Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Tai Meng (1990) — Import and Export Limited», e tem a sede em Macau, na Rua de Camilo Pessanha, n.º 42, rés-do-chão, «B», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Wong Chon Meng, uma quota no valor de sessenta mil patacas; e

b) Sun, Pei, uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas os sócios têm direito de preferência na cessão a terceiros.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ou Heng Comercialização de Materiais de Construção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Abril de 1997, exarada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 74, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passou a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Ma Yingsu, casado, de nacionalidade chinesa, Hou Han-San Thomas, casado, de nacionalidade canadiana, ambos residentes na Estrada Noroeste da Taipa, s/n, edifício Peong Court, 12.º andar, «D», Taipa, Lei Si Tai, casado, de nacionalidade chinesa, residente na Rua de Pedro Coutinho, n.º 52, edifício Hiu Fai Kok, 8.º andar, «E», Pun Wai Man, casado, de nacionalidade chinesa, residente na Rua do Campo, n.º 15, edifício Ngan Fai, 12.º andar, «B», Wong Hio Nam, casado, de nacionalidade chinesa, residente na Rua Marginal do Canal das Hortas, n.os 2-4, Kian Fu San Chuen, bloco V, Lok Fu Court, 20.º andar, «AA», Iu Hoi, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente na Calçada do Monte, n.º 31 -C, rés-do-chão, e Wong Wai Kuan, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua do Bispo Medeiros, n.º 2, edifício Iau Ian, 3.º andar, «C», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em três grupos designados, respectivamente por A, B e C, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Ma Yingsu, Hou Han-San Thomas e Lei Si Tai;

Grupo B: Pun Wai Man e Wong Hio Nam; e

Grupo C: Iu Hoi e Wong Wai Kuan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO  MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Xin San Zhi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Abril de 1997, exarada a fls. 85 e seguintes do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário Xin San Zhi, Limitada»:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 95 000,00 (noventa e cinco mil patacas), pertencente a He Weilin, em duas quotas distintas, sendo uma, com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas), que cedeu a Li Chun Kit e, outra, com o valor nominal de MOP 45 000,00 (quarenta e cinco mil patacas), que cedeu a Tit Wai;

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 5 000,00 (cinco mil patacas), pertencente a Ng Lap Seng, a Tit Wai;

c) Unificação das quotas de Tit Wai, em uma única quota, com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas);

d) Deslocação da sede social para a Rua de Foshan, n.º 51, centro comercial San Kin Yip, 14.º andar, «G»; e

e) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e o parágrafo único do artigo oitavo, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário Xin San Zhi, Limitada», em chinês «Xin San Zhi Chi Ip Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «Xin San Zhi Development Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Foshan, n.º 51, centro comercial San Kin Yip, 14.º andar, «G», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o mesmo valor nominal de cinquenta mil patacas cada, pertencentes aos sócios Li Chun Kit e Tit Wai.

Artigo oitavo

(Mantém-se).

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Li Chun Kit e Tit Wai.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Wing Kei Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de rectificação à publicação feita no Boletim Oficial n.º 16/97, II Série, de 14 Abril, que, por escritura de 2 de Abril de 1997, lavrada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-L, deste Cartório, foi constituída, nos termos dos artigos em anexo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Wing Kei Hong, Limitada», e não «Companhia de Importação e Exportação Wing Kei Hon, Limitada», como por lapso se certificou e publicou.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Automóveis Wells, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1997, lavrada a fls. 139 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

(澳門警務人員協會)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1997, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi alterado o artigo décimo quinto da Secção III do Capítulo III, dos estatutos da associação, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo décimo quinto

(Constituição e competência)

O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, um presidente, um vice-presidente e três vogais, e tem as seguintes competências:

a) (Mantém-se); e

b) (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


瀋澳投資發展有限公司

會議召集會

茲通知本公司全體股東,本公司定於一九九七年六月三日下午三時三十分在澳門約翰四世大馬路26號金來大廈一字樓“O”,舉行股東特別大會,議程如下:

本公司解散及清算。

一九九七年四月二十二日於澳門

經理 甄瑞權


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que, nesta data, compareceu neste escritório, em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º andar, perante mim, Pedro Afonso Correia Branco, advogado nesta Comarca, André Eduardo de Aragão Gonçalves de Azevedo, solteiro, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Rua de Santa Clara, n.º 7, edifício Ribeiro, 11.º andar, «C», portador do Bilhete de Identidade n.º 9853018, emitido pelos Serviços de Identificação Civil e Criminal, em 28 de Outubro de 1992, o qual me apresentou este documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um outro escrito em língua inglesa, e que consta de uma acta do Conselho de Administração da sociedade «Sa Sa Cosmetic, Company Limited».

O interessado declarou haver feito a tradução do citado documento afirmando, sob compromisso de honra que prestou, ser fiel à referida versão, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, constitui um documento de sete folhas.

Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Advogado, Pedro Branco.

TRADUÇÃO

A todos aqueles a quem este documento for presente, eu, William Michael Catley, notário público, devidamente autorizado, provido e ajuramentado e exercendo a profissão em Hong Kong, certifico por este meio que a Acta anexa da reunião do Conselho de Administração da «Sa Sa Cosmetic Company Limited» (a «Sociedade»), uma sociedade com responsabilidade limitada, devidamente constituída em Hong Kong, é uma cópia genuína e correcta da mencionada Acta, e que a referida Acta é o registo válido das deliberações aprovadas na respectiva reunião do Conselho de Administração, em conformidade com os Estatutos Sociais da referida Sociedade e que o presidente, Kwok Siu Ming, dispõe dos poderes necessários para assinar a referida Acta comprovativa da referida reunião, em conformidade com os Estatutos da Sociedade e com as leis de Hong Kong.

Em testemunho do exposto, subscrevi o meu nome, e apus o meu selo oficial, neste sétimo dia de Março do ano de 1997.

(Assinatura ilegível)

Notário público

Hong Kong.

William M. Catley

Solicitador & Notário Público

Fairbairn Catley Low & Kong

43rd floor, Gloucester Tower, The Landmark

11 Pedder Street, Hong Kong.

Reconheço por semelhança a assinatura supra de William M. Catley, na qualidade de notário público.

Consulado de Portugal em Hong Kong, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e sete.

Sa Sa Cosmetic Company Limited

Acta da reunião do Conselho de Administração da Sociedade realizada no n.º 14/F, Block B, MP Industrial Centre, 18 Ka Yip Street, Chai Wan, Hong Kong, no sétimo dia de Março de 1997.

Presentes: Kwok Siu Ming

Law Kwai Chun, Eleanor

Presidente: Kwok Siu Ming foi eleito presidente da reunião.

Quorum

O presidente constatou a existência de quorum e declarou aberta a reunião.

Abertura de uma Sucursal em Macau

Foi deliberado, por unanimidade, que a Sociedade vai abrir e registar uma sucursal em Macau, sob o nome «Sa Sa Cosmetic Co., Ltd.», com sede em 14/F., Block B, MP Industrial Centre, 18 Ka Yip Street, Chai Wan, Hong Kong, à qual fica adstrito um capital de $ 10 000,00 (dez mil) patacas. O objecto da sucursal será o comércio, importação e exportação de produtos cosméticos.

Designação do representante da Sociedade

Mais foi deliberado que o indivíduo abaixo identificado fosse nomeado e autorizado a agir como representante da Sociedade em Macau, tendo em vista a gestão e acompanhamento da actividade da sucursal:

Nome: Tong Hang Chan, Peter;

Estado civil: casado;

Naturalidade: Hong Kong;

Nacionalidade: canadiana;

N.º do HKIC: A766487 (A);

Residência: 16/F, Block 36, Baguio Villa, 550 Victoria Road, Hong Kong.

Competência para assinar a procuração

Foi deliberado que o selo oficial da Sociedade fosse aposto na respectiva procuração a favor do acima identificado Tong Hang Chan, Peter, pela qual se delegam todos os poderes necessários para assegurar o processo de registo em Macau da nova sucursal e o futuro funcionamento e gestão, na presença do director da Sociedade:

Nome: Kwok Siu Ming;

Estado civil: casado;

Naturalidade: Hong Kong;

Nacionalidade: britânica;

N.º de HKIC: D044141 (7);

Residência: House 1, Double Bay, 46 Island Road, Island South, Hong Kong,

o qual é, por este meio, autorizado a assinar a referida procuração em nome e por conta da Sociedade e que Kwok Siu Ming é igualmente e por este meio autorizado a assinar toda a restante documentação acessória.

A reunião foi encerrada.

Assinatura:

(Assinatura ilegível)

O presidente.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que, nesta data, compareceu neste escritório, em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º andar, perante mim, Pedro Afonso Correia Branco, advogado nesta Comarca, André Eduardo de Aragão Gonçalves Azevedo, solteiro, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Rua de Santa Clara, n.º 7, edifício Ribeiro, 11.º andar, «C», portador do Bilhete de Identidade n.º 9853018, emitido pelos Serviços de Identificação Civil e Criminal, em 28 de Outubro de 1992, o qual me apresentou este documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um outro escrito em língua inglesa, e que consta do pacto social da sociedade «Sa Sa Cosmetic Company Limited».

O interessado declarou haver feito a tradução do citado documento afirmando, sob compromisso de honra que prestou, ser fiel à referida versão, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, constitui um documento de vinte e duas folhas.

Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Advogado, Pedro Branco.

TRADUÇÃO

N.º 453 809

(cópia)

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

Certifico pelo presente que

SA SA COSMETIC COMPANY LIMITED

Foi constituída nesta data em Hong Kong, de acordo com a Lei das Sociedades Comerciais, e que a sociedade é de responsabilidade limitada.

Assinado por mim, no dia onze de Novembro de mil novecentos e noventa e três.

(ass. ) Mrs. V. Yam

Mrs. V. Yam.

Conservatória do Registo Comercial

Hong Kong.

LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

(CAPÍTULO 32)

Sociedade por acções

Estatutos da Sociedade «Sa Sa Cosmetic Company Limited» Sa Sa Fa Chong Pan Iao Han Cong Si

1. As normas contidas na Tabela «A» da primeira parte da Lei das Sociedades Comerciais (Capítulo 32) aplicar-se-ão à Sociedade salvo disposição expressa em contrário, ou na medida em que sejam incompatíveis com os presentes estatutos. Em especial, não têm aplicação ou são alterados pelos presentes estatutos os parágrafos 11, 24, 25, 49, 55, 81, 86, 91 e 99, inclusivamente, 101 e 114 da Tabela «A».

2. A Sociedade é uma sociedade privada, por acções, e como tal:

a) O número de sócios da Sociedade (excluindo funcionários da Sociedade, antigos empregados que tenham sido admitidos como sócios, ou ainda os sócios que não tenham deixado de ser empregados da Sociedade) não poderá ser superior a cinquenta, contando-se, para este efeito, como um único sócio sempre que uma ou mais acções sejam detidas por várias pessoas conjuntamente;

b) É proibida toda e qualquer oferta pública de venda de acções ou títulos (debentures) da Sociedade; e

c) A cessão de acções só é admitida nas situações abaixo indicadas.

Acções

3. As acções estarão ao dispor dos gerentes, os quais poderão, nos termos da secção 57-B da Lei das Sociedades Comerciais, dispor das mesmas em benefício das pessoas que entenderem, nos termos e condições que tiverem por convenientes, com prémio ou ao par, com os direitos e privilégios respectivamente anexos, o número de vezes que os gerentes entenderem adequado, com plenos poderes para dar, a qualquer pessoa, a titularidade das acções, com prémio ou ao par, nos termos e pelo prazo que os gerentes entenderem adequado, podendo os gerentes, em especial, emitir acções com direitos especiais a dividendos, quer preferenciais, quer diferidos, quer qualificados, e com direito especial de voto ou mesmo sem direito a voto. Qualquer acção com direito de preferência poderá ser emitida com a condição de poder ser readquirida pela Sociedade.

4. Mesmo após o processo de alienação de acções, a Sociedade terá o primeiro e principal direito sobre as mesmas, ainda que registadas em nome de cada sócio, os quais responderão pelas dívidas, responsabilidades e obrigações assumidas, individual ou conjuntamente, perante qualquer outra pessoa ou sociedade, independentemente do período de pagamento ou de o cumprimento se ter esgotado. Tal vínculo abrange igualmente os dividendos relativos a cada uma das acções.

5. Salvo estipulação expressa em contrário, a Sociedade tem o direito de considerar o titular inscrito de cada acção, como o seu legítimo proprietário e, nessa medida, não está vinculada a quaisquer outros interesses ou reclamações, excepto por decisão expressa em contrário do Tribunal competente.

Cessão de acções

6. Os gerentes poderão livremente, e sem necessidade de apresentação de qualquer justificação, recusar o registo de cessão de acções. Em caso de recusa do registo de uma cessão de acções efectuada, os gerentes deverão no prazo de dois meses, a contar da data em que a cessão foi comunicada à Sociedade, notificar o cessionário da recusa, conforme estipulado na Secção 69 da Lei das Sociedades Comerciais.

Assembleias gerais

7. Deve ter lugar uma Assembleia Geral por ano (nunca ultrapassando o período máximo de quinze meses, ou menos se assim for exigido pelo Conservador do Registo Comercial) sem que se reúna a Assembleia Geral, em local a marcar pela Sociedade em Assembleia Geral ou ainda, nos casos omissos, em qualquer outro momento ou lugar determinado pelos gerentes. As assembleias gerais reunidas nestes termos denominam-se assembleias gerais ordinárias. Quanto às demais denominam-se assembleias gerais extraordinárias. No caso de a primeira assembleia geral ordinária ter lugar nos primeiros dezoito meses subsequentes à constituição da Sociedade, não é necessário realizar qualquer outra Assembleia durante os primeiros dois anos subsequentes à constituição.

8. a) O quorum para qualquer transacção comercial em Assembleia Geral é de dois sócios, cuja comparência poderá ser pessoal ou mediante procurador;

b) As assembleias poderão ter lugar em Hong Kong ou em qualquer outro lugar do mundo desde que tal seja deliberado pelos sócios representativos de mais de metade do capital social; e

c) Qualquer resolução escrita assinada por todos os sócios e anexada ao livro de actas das assembleias gerais será tão válida e eficaz como se se tratasse de uma deliberação tomada em Assembleia Geral regularmente convocada. A assinatura de qualquer sócio poderá ser substituída pela do seu procurador ou advogado. Qualquer deliberação poderá constar de documento único ou de cópias separadas e preparadas para o efeito e assinadas por um ou mais sócios.

Gerentes

9. Salvo deliberação em contrário tomada em Assembleia Geral, o número de gerentes não deverá ser inferior a dois.

10. Os primeiros gerentes da Sociedade serão designados pelos subscritores do Memorandum da Sociedade.

11. Os gerentes poderão ser não-sócios.

12. De acordo com as disposições contidas no artigo 90.º da Tabela «A», o gerente exercerá funções até que:

a) Seja exonerado do cargo por deliberação expressa da Sociedade; ou

b) Seja dado conhecimento à Sociedade por qualquer sócio, até catorze dias antes da assembleia geral ordinária de que tenciona propor uma deliberação com vista à substituição da gerência, e essa deliberação venha a ser aprovada; e

c) Os gerentes exercerão o cargo pelo período de um ano e deverão cessar funções no termo desse período, podendo, todavia, ser reeleitos.

13. Qualquer vaga ocasional que se venha a verificar no Conselho de Gerência, poderá ser preenchida pelos gerentes, que poderão, a qualquer momento, designar outros gerentes suplementares.

14. A Sociedade pode, regularmente, por simples deliberação, aumentar ou reduzir o número de gerentes autorizados pelo artigo 9.º contando que o número de gerentes nunca seja inferior a dois. A Sociedade tem ainda poderes para, por simples deliberação, designar qualquer pessoa para o cargo de gerente suplementar, poder que acresce ao dos gerentes, referido no artigo 13.º supra.

15. a) De acordo com a secção 157-B da Lei das Sociedades Comerciais, os gerentes serão remunerados pelos serviços prestados anualmente, conforme deliberação tomada pelos sócios em Assembleia Geral. Os sócios, em Assembleia Geral, podem ainda decidir em que partes ou proporções serão divididas ou pagas as respectivas remunerações, as quais poderão ser calculadas segundo um valor fixo ou uma determinada percentagem, conforme deliberação da Assembleia Geral. No caso de um gerente cessar funções antes de terminado o seu mandato anual, a respectiva remuneração será limitada ao período durante o qual o mesmo exerceu funções. Se algum dos gerentes for chamado a exercer funções suplementares, os sócios poderão, em Assembleia Geral, deliberar remunerar o(s) gerente(s) pelas funções exercidas através de uma soma fixa, ou de uma percentagem nos lucros, ou ainda por qualquer outra forma que os sócios deliberem, podendo tal remuneração acrescer ou substituir o rendimento que lhe caberia enquanto gerente. Os gerentes serão ainda reembolsados das despesas de viagem, alojamento ou quaisquer outras em que, razoavelmente, incorram no exercício e por conta das suas funções;

b) Não obstante o estipulado nos números anteriores, a remuneração dos gerentes executivos será regularmente fxada pelos demais gerentes, e poderá revestir a forma de salário, comissão, participação nos lucros, ou qualquer outra forma e benefícios que os gerentes venham a decidir.

16. a) Nenhum gerente ou futuro gerente será exonerado do cargo pelo facto de exercer simultaneamente as funções de vendedor ou comprador da Sociedade, ou, tão pouco, pelo facto de ter acordado ou contratado, em nome da Sociedade, com outra sociedade na qual o mesmo gerente seja sócio ou tenha algum tipo de interesse. Os gerentes nessa situação não estão impedidos de auferir algum tipo de rendimento em virtude dos contratos celebrados no âmbito da sua gerência ou em virtude da relação fiduciária estabelecida. Todavia, os gerentes nessa situação estão obrigados a informar de imediato a Sociedade da natureza do interesse que detenham em cada contrato ou acordo, conforme estipulado na Lei das Sociedades Comerciais;

b) Desde que seja dado conhecimento à Sociedade nos termos da alínea anterior, o gerente tem plena capacidade de voto em qualquer contrato ou acordo em que tenha interesse, inclusivamente para efeitos de quorum na reunião do Conselho em que tal acordo ou contrato venha a ser objecto de deliberação;

c) Qualquer gerente da Sociedade pode continuar ou iniciar funções como gerente, gerente executivo, gestor, ou membro de qualquer outra sociedade em que a Sociedade tenha interesse e (salvo acordo em contrário) não serão tidos em conta os eventuais benefícios ou remunerações auferidas pelos cargos exercidos nessas sociedades. Os gerentes podem exercer o direito de voto inerente às acções que a Sociedade detenha noutras sociedades, ou em virtude dos cargos de gerentes que exerçam nessas sociedades, de todas as formas e a propósito de todas as matérias que considerem adequadas (incluindo o exercício do direito de voto no sentido de aprovarem deliberações em que sejam designados para os cargos de gerentes, gerentes executivos, gestores ou quaisquer outros nessas sociedades). Qualquer gerente da Sociedade pode exercer o seu direito de voto nos termos acima descritos, desde que possa ser, ou esteja prestes a ser designado, gerente, gerente executivo, gestor ou empregado dessa outra sociedade e desde que tenha ou venha a ter interesse no exercício desse direito de voto, nos termos descritos;

d) Uma mera informação por parte do gerente interessado a qualquer outro gerente, de que detém um interesse em determinado contrato ou acordo, ainda não concretizado e a celebrar com uma pessoa, firma ou sociedade, será considerada suficiente para efeitos deste artigo, desde que ainda não tenha sido tomado qualquer tipo de decisão a propósito do contrato em questão, até à data da declaração de interesse.

Poderes de gerência

17. Os gerentes, para além dos poderes de que dispõem em virtude dos estatutos ou que lhe tenham sido expressamente conferidos, podem exercer esses poderes e praticar todos os actos como se fosse a própria Sociedade a praticá-los em Assembleia Geral, com as limitações contidas nas disposições da Lei das Sociedades Comerciais (Capítulo 32), nos presentes estatutos e com as limitações impostas pelas deliberações emanadas pela Sociedade em Assembleia Geral, desde que estas deliberações não invalidem nenhum acto da gerência anteriormente praticado e que seria perfeitamente válido caso não tivesse sido tomada essa deliberação.

18. Sem prejuízo dos poderes gerais conferidos no artigo precedente, e dos demais poderes conferidos nestes estatutos declara-se expressamente que os gerentes dispõem dos seguintes poderes:

(1) Pagar os custos e despesas preliminares e incidentais relativos à promoção, formação, estabelecimento e registo da Sociedade.

(2) Comprar ou, por qualquer outra forma, adquirir para a Sociedade, vender ou alienar qualquer propriedade, direitos ou privilégios que a Sociedade esteja autorizada a adquirir, ao preço, condições e termos que considerem convenientes.

(3) Admitir, suspender ou despedir empregados em nome da Sociedade, e estabelecer os respectivos salários e demais remunerações.

(4) Accionar, acompanhar, contestar, vincular ou desistir no âmbito de qualquer processo judicial interposto contra ou pela Sociedade ou os seus responsáveis, ou em matérias do interesse da Sociedade e, bem assim, a acordar ou conceder prazo para efectuar pagamentos ou satisfazer quaisquer dívidas e ainda no âmbito de reclamações ou pedidos efectuados contra ou pela Sociedade.

(5) Enviar quaisquer reclamações ou litígios que envolvam a Sociedade para arbitragem, aguardando e acompanhando os respectivos resultados.

(6) Emitir e aceitar recibos, cancelamentos e quitações de pagamentos relativos à Sociedade, e por reclamações ou pedidos feitos à Sociedade.

(7) Investir, emprestar ou, por qualquer forma, negociar capitais ou propriedades pertencentes à Sociedade, do modo que considerem adequado, tendo sempre em atenção o Memorandum de Constituição da Socieciade e tendo em vista a diversificação e realização de investimentos.

(8) Contrair empréstimos em nome da Sociedade, empenhar, hipotecar e cobrar todo o tipo de propriedades, presentes ou futuras e, bem assim, todo o restante capital, actual e futuro, da Sociedade.

(9) Abrir contas-correntes em nome da Sociedade e fazer adiantamentos à Sociedade, a juros ou não, nos termos e condições que entenderem.

(10) Efectuar todo o género de negociações e contratos, bem como rescindir ou modificar os mesmos e, bem assim, outorgar e praticar todo o tipo de actos, escrituras e documentos em nome e por conta da Sociedade, da forma que entenderem adequada, no âmbito das questões supra-referidas e tendo em vista os fins da Sociedade.

(11) Atribuir a qualquer gerente ou funcionário da Sociedade comissões nos lucros relativos a qualquer negócio ou transacção, as quais serão incluídas no capítulo das despesas de funcionamento da Sociedade. Os gerentes poderão ainda pagar comissões ou atribuir benefícios de outra ordem (sob a forma de percentagem nos lucros da Sociedade ou outras) a qualquer pessoa responsável pela angariação de negócios para a Sociedade ou que, por qualquer outra forma, tenha promovido ou servido os interesses da Sociedade.

(12) Alienar, introduzir benfeitorias, gerir, trocar, alugar, arrendar, hipotecar ou rentabilizar a totalidade ou parte dos imóveis, propriedades, direitos e privilégios da Sociedade.

(13) Aplicar, investir ou ainda utilizar o fundo de reserva ou os fundos de reserva por qualquer forma ou para quaisquer fins que os gerentes entendam adequados.

(14) Outorgar, em nome e por conta da Sociedade, em escrituras de hipoteca de propriedades (presentes ou futuras), sempre que esteja em causa a responsabilidade pessoal de qualquer gerente ou outra pessoa que nela tenha incorrido no interesse da Sociedade. Tais hipotecas podem ainda conter poderes de venda ou outros compromissos e concessões desde que devidamente acordadas nos termos expostos.

(15) Assegurar com regularidade a gestão dos negócios da Sociedade no estrangeiro da forma que entendam apropriada, em especial, designando pessoas para procuradores ou agentes da Sociedade, conferindo-lhes os poderes (incluindo de subdelegar) nos termos que considerarem adequados.

(16) Aprovar, alterar ou revogar regularmente normas e regulamentos da actividade da Sociedade, dos seus corpos gerentes e dos funcionários.

(17) Delegar noutro gerente ou pessoa, todos e quaisquer poderes conferidos que os gerentes, em qualquer altura, entendam apropriada.

Gerentes substitutos

19. Qualquer gerente pode, a qualquer momento, designar outra pessoa para exercer as funções de gerência e, bem assim, destituí-la, em qualquer altura, designando outra pessoa em sua substituição. Os gerentes substitutos não são remunerados pela Sociedade, não obstante estarem sujeitos às disposições destes estatutos respeitantes aos gerentes. Os gerentes substitutos, logo que iniciem funções, estão obrigados a fornecer à Sociedade um domicílio profissional em Hong Kong, para o qual possam ser notificados das datas dos conselhos de gerência em que deverão estar presentes e exercer o seu direito de voto, em virtude da ausência do gerente substituído, e em geral para exercer todas as funções do gerente que o designou. O gerente substituto cessa imediatamente funções no caso de o gerente que o nomeou deixe, por qualquer motivo, de ser gerente. Todas as nomeações ou exonerações de gerentes substitutos são efectuadas através de comunicação escrita dirigida à Sociedade e assinada pelo gerente que procedeu à nomeação ou exoneração.

Conselhos de gerência

20. a) As reuniões do Conselho de Gerência terão lugar em Hong Kong ou em qualquer outro lugar do mundo conforme conveniência da maioria;

b) É de dois o quorum para qualquer reunião do Conselho de Gerência, salvo decisão em contrário da Sociedade através de deliberação ordinária;

c) Qualquer deliberação escrita e assinada por todos os gerentes (desde que se verifique a existência do quorum estabelecido no artigo 20.º, b) supra), e anexada ao Livro de Actas das Reuniões do Conselho de Gerência será tão válida e eficaz quanto as deliberações tomadas em reuniões regularmente convocadas. A assinatura dos gerentes pode ser substituída pela do respectivo gerente substituto. Tais deliberações podem constar de documento próprio ou de cópias separadas e preparadas, postas a circular para o efeito, e assinadas por um ou mais gerentes. As mensagens enviadas via telegrama ou por telex e devidamente assinadas por um gerente ou respectivo substituto, serão consideradas, para os efeitos deste artigo como um documento assinado pelo próprio.

Secretário

21. Os gerentes podem, regularmente e por deliberação, designar um secretário. No caso de o secretário designado ser uma sociedade ou outra entidade, poderá agir e assinar qualquer um dos seus gerentes ou funcionários devidamente autorizados para o efeito. O primeiro secretário da Sociedade será a «K. C. Secretarial Limited».

Cheques, etc.

22. Todos os cheques, livranças, letras, letras de câmbio e outros títulos negociáveis, serão emitidos, assinados, aceites, endossados ou outorgados pelo presidente do Conselho de Gerência ou pela pessoa ou pessoas que venham a ser autorizados por deliberação dos gerentes.

Selo

23. a) O Selo da Sociedade ficará em poder do Conselho de Gerência e não poderá ser utilizado sem a sua autorização;

b) Qualquer documento em que deva ser aposto o Selo da Sociedade será considerado perfeitamente válido, desde que esteja devidamente selado com o Selo da Sociedade e assinado pelo presidente do Conselho, ou outra(s) pessoa(s) que venham a ser autorizadas para o efeito.

Fundo de reserva

24. Antes de declarar a distribuição de dividendos ou bónus, a respeito de qualquer classe de acções, ou a respeito de qualquer lucro ou provento que a Sociedade aufira anualmente ou em período inferior, a Sociedade pode, em Assembleia Geral, deliberar a constituição de um fundo de reserva destinado a fazer face a contingências ou a eventuais depreciações do valor do património da Sociedade, ou para reequilibrar dividendos, ou para recuperar, alargar ou conservar o património da Sociedade, por forma a evitar futuras perdas, ou fazer face a reclamações ou responsabilidades sociais, ou ainda para quaisquer outros fins que os gerentes, na sua inteira discricionaridade, considerem do interesse da Sociedade.

25. Todo o capital acumulado no fundo de reserva, bem como todo o remanescente capital da Sociedade ou tomado de empréstimo, enquanto imediatamente aplicado em qualquer pagamento a efectuar pela Sociedade, poderá ser empregue na actividade da Sociedade sem que se mantenha separado dos outros activos da Sociedade, ou, em alternativa, poderá ser aplicado pelos gerentes em investimentos (que não a compra de, ou empréstimos sobre, as acções da Sociedade) que, de tempos em tempos, considerem adequados, incluindo com o poder de, de tempos em tempos, negociar ou alterar tais investimentos e dispor dos mesmos ou de qualquer parte deles para o benefício da Sociedade, ou dividir o fundo de reserva em fundos especiais, retransferir o fundo de reserva, ou qualquer parte dele, para o crédito da conta de receitas e despesas ou, ainda, lidar com os mesmos da forma que melhor, entenderem.

Capitalização

26. a) A Sociedade pode, em Assembleia Geral, sob recomendação do Conselho, deliberar que é desejável proceder à capitalização de qualquer montante destinado a creditar qualquer das contas de reserva da Sociedade, ou a creditar a conta de receitas e despesas ou, ainda, a ser disponibilizado para distribuição. Nessa medida, tais capitais podem ser disponibilizados para distribuição entre os sócios que para tanto estejam habilitados, se distribuídos por via de dividendos e nas mesmas proporções, na condição de os pagamentos não serem efectuados em dinheiro mas, ao invés, sejam antes aplicados na amortização de acções não totalmente realizadas pelos respectivos sócios ou no pagamento de acções ou títulos (debentures) da Sociedade ainda não emitidos para serem destinados ou distribuídos como se integralmente pagos a tais sócios nas supra-referidas proporções, ou parciamente de uma forma e parte noutra, e o Conselho dará exequibilidade a tal deliberação, desde que uma conta de prémio de acção e um fundo de reserva de capital de amortização, para os efeitos deste artigo, seja unicamente destinado ao pagamento de acções não subscritas e a serem subscritas pelos sócios da Sociedade como acções bónus integralmente pagas;

b) Sempre que uma deliberação seja aprovada nos termos acima descritos, o Conselho fará todas as divisões e aplicações das receitas não distribuídas e destinadas a capitalização, e todas as distribuições e emissões de acções ou títulos (debentures) integralmente pagas, a existirem, e praticará todos os actos necessários à efectivação dos mesmos. O Conselho dispõe de plenos poderes para executar tais planos, através da emissão de títulos fraccionados ou através do pagamento em dinheiro ou através de acções ou títulos distribuíveis em fracções, ou ainda de qualquer outra forma que o Conselho considere adequada à situação. O Conselho tem ainda poderes para designar qualquer pessoa para, em nome de todos os sócios devidamente habilitados, chegar a acordo com a Sociedade tendo em vista a distribuição das respectivas acções entre eles, que serão creditadas como integralmente realizadas, ou de quaisquer outras acções ou títulos (debentures) para que estejam habilitados após a capitalização (conforme o caso) para o pagamento a efectuar pela Sociedade em seu nome, na medida das respectivas proporções nas receitas a capitalizar, dos valores ou de parte dos valores remanescentes e não pagos correspondentes às acções existentes. Qualquer acordo celebrado no âmbito desta autoridade será eficaz e vinculativo em relação a todos os sócios.

Liquidação

27. Aplica-se o artigo 136.º da Tabela A.

Indemnização

Aplica-se o artigo 137.º da Tabela A.

Nomes, endereços e elementos de identificação dos subscritores:

(ass.) Kuok Siu Ming (caracteres chineses)

Kuok Siu Ming (caracteres chineses)

Flat B, 21/F., Tower 1

Dynasty Court,

23 Old Peak Road,

Hong Kong

(comerciante).

(ass.) Law Kwai Chun Eleanor

(caracteres chineses)

Law Kwai Chun Eleanor (caracteres chineses)

Flat B, 21/F., Tower 1

Dynasty Court,

23 Old Peak Road,

Hong Kong.

(comerciante).

Datado aos três dias do mês de Novembro de mil novecentos e noventa e três.

Testemunha das assinaturas supra:

(ass.) Lam Kan Ming Mark

Lam Kan Ming Mark

solicitador, Hong Kong

17/F., Hang Seng Bank Building,

n.º 77 Des Voeux Road Central,

Hong Kong.


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