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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macau — Hong Kong — Terminal de Contentores, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1997, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34, deste Cartório, foi alterado o artigo segundo do pacto social da sociedade anónima, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo segundo

Um. (Mantém-se).

Dois. O objecto da sociedade é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, principalmente, a exploração de cais para contentores e o transporte dos mesmos, e o exercício da actividade transitária.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

San Veng Lun, Comércio de Ferragens e Maquinaria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Abril de 1997, a fls. 91 do livro de notas n.º 323-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «San Veng Lun, Comércio de Ferragens e Maquinaria, Limitada», em chinês «San Veng Lun Ung Kam Kei Hei Mao Iek Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.º 13, rés-do-chão, foram lavrados seguintes actos:

a) Divisão de uma das quotas de Ng Peng Chun, no valor nominal de $ 25 000,00 em duas e cessão de $ 22 500,00 a favor de Tan Peijun;

b) Divisão de uma das quotas de Tam Hao Man, no valor nominal de $ 25 000,00 em duas e cessão de $ 22 500,00 a favor de Tan Peijun;

c) Unificação das quotas dos sócios; e

d) Alteração do artigo quarto do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e vinte e cinco mil patacas, ou sejam seiscentos e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio oficial, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e cinco mil patacas, subscrita por Tan Peijun; e

Duas de quarenta mil patacas, subscritas, respectivamente, por Ng Peng Chun e Tam Hao Man.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Federativa de Macau de Artes Marciais Chinesas Weng Chon

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Março de 1997, lavrada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-33, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação Federativa de Macau de Artes Marciais Chinesas Weng Chon», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e insígnia)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade denominada «Associação Federativa de Macau de Artes Marciais Chinesas Weng Chon», em chinês «Ou Mun Weng Chong Kok Sut Chon Vui» e em inglês «Macao Wing Chun Chinese Martial Art Federation», que adoptará a insígnia a aprovar pela Direcção.

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Travessa do Almirante Costa Cabral, n.º 19-G, 5.º andar, podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação é o organismo desta modalidade desportiva na cidade de Macau, onde exerce a sua actividade e jurisdição, tendo por fins:

a) Promover, regularmente, difundir, dinamizar e dirigir a prática de artes marciais chinesas, na área das suas atribuições, designadamente a realização de provas interclubes e intercâmbios com colectividades nacionais e estrangeiras;

b) Representar os interesses dos seus filiados;

c) Representar as artes marciais chinesas junto das respectivas organizações internacionais;

d) Promover as relações de desporto e de amizade com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com associações de territórios vizinhos;

e) Filiar-se na Federação Internacional e Asiática, bem como em outras organizações, sempre que tal se revele conveniente aos interesses desta Associação;

f) Organizar anualmente, e sempre que se julgar oportuno, os campeonatos locais e quaisquer outras provas que se considerem úteis ao desenvolvimento das artes marciais chinesas em Macau, em forma de calendário ou informação que previamente serão apresentados ao Instituto dos Desportos; e

g) Representar as artes marciais chinesas de Macau dentro e fora do Território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais.

Artigo quarto

(Associados)

Além dos membros fundadores, a Associação pode ter sócios honorários, de mérito e efectivos:

a) São sócios fundadores todos os que subscreveram os presentes estatutos;

b) São sócios honorários os indivíduos e entidades públicas ou privadas que tenham prestado relevantes serviços à Associação e aos quais a Assembleia Geral decida atribuir essa distinção;

c) São sócios de mérito os desportistas e os dirigentes desportivos que, pelo seu valor e acção, se tenham revelado dignos dessa distinção; e

d) São sócios efectivos, os clubes legalmente constituídos com sede no Território, bem como indivíduos, que se dediquem à prática das artes marciais chinesas e que, tendo requerido a sua filiação nesta Associação, a mesma lhe seja concedida.

Artigo quinto

(Admisssão)

Um. Os sócios efectivos serão admitidos por decisão da Direcção, mediante simples pedido escrito dos clubes ou das pessoas interessadas.

Em caso de recusa, os interessados terão recurso para a Assembleia Geral que decidirá do seu pedido em última instância.

Dois. Os sócios honorários e de mérito serão admitidos por resolução da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, sendo a deliberação tomada por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo sexto

(Deveres dos sócios efectivos)

São deveres dos sócios efectivos:

a) Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais; e

c) Pagar a jóia, quotas e quaisquer outros encargos devidos.

Artigo sétimo

(Direitos dos sócios efectivos)

São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;

b) Participar nas provas, competições locais e internacionais, organizadas pela Associação, de acordo com os respectivos regulamentos;

c) Propor à Direcção da Associação todas as acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio das artes marciais chinesas, bem como junto da mesma formular pedidos de apoio e assistência técnica para o próprio clube;

d) Examinar as contas da gerência, nos quinze dias que antecederem a sessão ordinária da Assembleia Geral para votação das mesmas;

e) Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações dos estatutos ou regulamentos da Associação;

f) Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos da legislação em vigor; e

g) Possuir documentos de filiação.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios honorários e de mérito)

São direitos dos sócios honorários e de mérito:

a) Possuir diplomas e cartões comprovativos da sua qualidade; e

b) Ser convidado para assistir, sem direito a voto, às reuniões da Assembleia Geral e de quaisquer órgãos directivos da Associação e propor medidas e acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio das artes marciais chinesas.

Artigo nono

(Exclusão)

Um. Poderão ser excluídos da Associação os associados que faltem gravemente ao cumprimento dos seus deveres, afectem o bom nome da Associação ou prejudiquem a sua acção, nomeadamente:

a) Os que faltarem sem motivo justificado e por mais de três vezes consecutivas, às provas e competições para as quais foram convocados; e

b) Os que se atrasarem, sem motivo justificado por mais de três meses no pagamento das quotas.

Dois. Os sócios excluídos por falta de pagamento de quotas poderão ser readmitidos desde que liquidem as dívidas em atraso e a Direcção não veja inconveniente.

Artigo décimo

(Sanções)

Um. O sócio que infringir os estatutos e regulamentos da Associação ficará sujeito às seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Multa de MOP 500,00 a MOP 5 000,00;

c) Suspensão de actividade até um ano;

d) Suspensão de actividade de um a três anos; e

e) Exclusão.

Dois. O não cumprimento da pena referida na alínea b) do número anterior, no prazo de trinta dias, a contar da notificação da decisão, leva à aplicação da pena prevista na alínea c) do mesmo número.

Artigo décimo primeiro

(Aplicação de sanções)

Um. As penas previstas nas alíneas a) a d) do número um do artigo anterior são aplicadas pela Direcção. A pena de exclusão é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, sendo necessário para a sua aplicação, a aprovação pelo mínimo de dois terços dos votos dos sócios presentes com direito a votar.

Dois. As penas disciplinares são aplicadas mediante processo em que sejam garantidos os direitos de audiência e defesa do arguido.

Três. As penas disciplinares devem ser registadas no cadastro individual do infractor.

Artigo décimo segundo

(Órgãos da Associação)

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal; e

d) O Conselho Jurisdicional.

Dois. Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez consecutiva.

Artigo décimo terceiro

(Processo eleitoral)

Um. Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos em listas completas que conterão dois suplentes para cada um dos órgãos, sem debate prévio, por escrutínio secreto e simples maioria.

Dois. Em caso de impedimento prolongado ou permanente de qualquer titular ou vacatura do cargo, os suplentes serão chamados a exercer funções pela ordem por que constem das listas, uma vez verificada essa situação pelo órgão respectivo.

Três. Só poderão ser submetidas a sufrágio as listas que tenham sido apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até uma semana antes da reunião para a eleição.

Quatro. Havendo mais de uma lista, deverão ser de papel rigorosamente igual e com as mesmas dimensões e conter o nome completo dos candidatos.

Cinco. Após a conclusão do processo eleitoral deve a lista ser submetida, no prazo de 15 dias, à homologação do Instituto dos Desportos de Macau.

Artigo décimo quarto

(Incompatibilidades)

Os membros dos órgãos sociais não podem:

a) Pertencer, simultaneamente a mais do que um órgão da Associação, nem aos órgãos sociais de um clube nele filiado; e

b) Disputar provas oficiais ou ser treinadores dos clubes filiados na Associação.

Artigo décimo quinto

(Incapacidade para ser eleito)

Não são elegíveis os indivíduos:

a) Que tenham sido condenados em sentença transitada por delito de direito comum a que corresponda pena de prisão;

b) Que tenham sofrido penalidades reveladoras de falta de disciplina ou inadaptação como dirigentes desportivos; e

c) Que tenham sido irradiados de qualquer organismo desportivo.

Artigo décimo sexto

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta pelos delegados de todos os clubes associados, todos os restantes sócios efectivos e fundadores e é dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas da Direcção e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Jurisdicional ou de um terço dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo as previstas no artigo nono, que visem alterar os estatutos da Associação que exigem três quartos dos votos dos presentes com direito a votar e as que tenham por fim dissolver a Associação, que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados com direito a votar.

Quatro. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com o mínimo de oito dias de antecedência ou anúncio publicado com a mesma antecedência num jornal diário indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Seis. Verificada a falta de quórum, reúne novamente meia hora depois da hora marcada, em segunda convocação, sendo desnecessário mencioná-lo no aviso ou anúncio convocatório e poderá então deliberar com maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo quanto às matérias referidas no número três deste artigo, na parte aplicável.

Sete. De cada sessão será lavrada acta no livro próprio que será assinada pelos membros da Mesa, sendo a folha de presenças devidamente assinada pelos presentes e arquivada conjuntamente com a convocatória.

Oito. Os clubes associados serão representados por um delegado efectivo e um suplente, com direito a um único voto e devidamente credenciados.

Artigo décimo sétimo

(Competência)

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Excluir quaisquer associados;

c) Fixar a jóia e as quotas da Associação e taxas de inscrição dos clubes nas competições, bem como quaisquer outras receitas a determinar e a cobrar em cada caso específico;

d) Aprovar o relatório e contas anuais da Direcção;

e) Deliberar sobre a aprovação e alteração dos estatutos e regulamentos, bem como sobre a dissolução da Associação;

f) Deliberar sobre a transferência da sede;

g) Homologar os estatutos e regulamentos dos clubetes filiados, bem como apreciar e deliberar sobre as propostas e pedidos que estes lhe apresentarem;

h) Apreciar os actos dos corpos gerentes, homologar os pareceres dos mesmos;

i) Proclamar sócios honorários e de mérito;

j) Conceder louvores e distinções aos indivíduos e em especial aos praticantes das artes marciais chinesas que tenham contribuído notavelmente para o prestígio do desporto;

l) Aplicar a pena disciplinar de exclusão;

m) Deliberar sobre os recursos que lhe foram presentes, ouvido o Conselho Jurisdicional; e

n) Pronunciar-se e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para as actividades da Associação.

Artigo décimo oitavo

(Direcção)

Um. A Direcção é composta de sete membros, entre os quais haverá um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais.

Dois. O vice-presidente substituirá o presidente em todos as faltas e impedimentos.

Três. As restantes substituições serão providas pelos membros da Direcção a designar pelo presidente.

A Direcção possui um departamento técnico e um departamento de arbitragem, sendo os seus directores, por inerência, vogais da Direcção.

Artigo décimo nono

(Funcionamento)

Um. A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente entenda necessário ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos membros da Direcção.

Dois. A Direcção não poderá deliberar com menos de metade dos seus elementos.

Três. As suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente ou quem o substituir, voto de desempate, devendo as mesmas constar dos respectivos livros de actas.

Quatro. Às reuniões da Direcção poderá assistir qualquer sócio da Associação e convidados, sem direito a voto, sempre que a sua presença seja justificada.

Artigo vigésimo

(Competência)

Compete à Direcção:

Um. Gerir a Associação, programar e concretizar as suas actividades, arrecadar as receitas, realizar despesas e aplicar os recursos da Associação, cumprindo e fazendo cumprir os estatutos e regulamentos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral.

Dois. Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários e de mérito.

Três. Impor senções e propor a concessão de louvores e distinções com observância das regras estabelecidas nos presentes estatutos e nos regulamentos.

Quatro. Elaborar e propor a alteração dos estatutos e regulamentos.

Cinco. Aprovar ou rejeitar os pedidos de admissão de sócios.

Seis. Apreciar e deliberar sobre quaisquer propostas e pedidos apresentados pelos clubes filiados.

Sete. Propor à votação da Assembleia Geral as jóias de filiação, quotas mensais e as taxas de inscrição nas provas e exames.

Oito. Organizar, patrocionar cursos de monitores, estágios, mediante prévio parecer do Conselho Jurisdicional.

Nove. Arbitrar as questões suscitadas entre os clubes filiados ou entre estes e os seus sócios, quando tal lhe seja solicitado.

Dez. Nomear comissões, subcomissões, grupos de trabalho quando julgar convenientes.

Onze. Inscrever e manter a filiação da Associação nas federações e organizações da modalidade, regionais e internacionais, e promover a participação da equipa ou equipas representativas de Macau, nos torneios e campeonatos, onde e quando julgar conveniente.

Doze. Propor os planos de actividades anuais da Associação, bem como as listas dos participantes que representarão a Associação e o território de Macau nos torneios e campeonatos regionais e internacionais.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal será constituído por três membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo segundo

(Funcionamento)

O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que o presidente ou seu substituto o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros, ou solicitado por qualquer corpo gerente da Associação.

Artigo vigésimo terceiro

(Competências)

Ao Conselho Fiscal compete:

Um. Examinar os actos administrativos e as contas da Associação.

Dois. Zelar pelo cumprimento do orçamento e conservação do património.

Três. Emitir parecer sobre relatório anual, contas e orçamento da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quarto

(Conselho Jurisdicional)

O Conselho Jurisdicional é um órgão de recurso das decisões de natureza desportiva tomadas pela Direcção e será composto por três membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo quinto

(Funcionamento)

Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) Julgar os recursos que lhe forem submetidos pelos órgãos sociais;

b) Dar parecer sobre questões de interpretação dos estatutos e regulamentos das provas, quando tal lhe seja solicitado pela Direcção; e

c) Dar parecer sobre processos de inquérito ou disciplinares quando solicitados pela Direcção.

Artigo vigésimo sexto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e quotas dos sócios;

b) Taxas de inscrição nas provas a cobrar aos clubes filiados e aos participantes;

c) Os donativos e subsídios que lhe sejam concedidos; e

d) Quaisquer outras receitas que sejam necessárias angariar para fazer face às despesas da Associação.

Dois. Constituem despesas da Associação os encargos resultantes da sua actividade.

Artigo vigésimo sétimo

(Contabilidade)

Os actos de gestão da Associação serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente ordenados e guardados em arquivos.

Artigo vigésimo oitavo

(Disposições transitórias)

Um. Todas as matérias não expressamente reguladas por estes estatutos serão resolvidas por deliberação da Direcção, sujeita a aprovação pela Assembleia Geral.

Dois. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos presentes estatutos no Boletim Oficial, a Associação elaborará os Regulamentos das associações desportivas previstos na legislação em vigor no Território, bem como designará o Departamento Técnico responsável pelo ensino da modalidade.

Três. Sem prejuízo do que vier a ser decidido na primeira Assembleia Geral, são, desde já, nomeados para a Direcção os seguintes membros:

Presidente: Ho Kam Ming;

Vice-presidente: Tang Kim Man;

Secretário: Chan Lin Ian;

Tesoureiro: Lam Fat Meng;

Vogal: José Sou Júnior, aliás Sou Siu Pau;

Vogal: Lam Fong Hei;

Vogal: Chiang Kam Cheong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


MATADOURO DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do parágrafo primeiro do artigo décimo quarto dos estatutos da sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada «Matadouro de Macau, S.A.R.L.», convoco a Assembleia Geral para reunir, no dia 29 de Maio de 1997, pelas 15,00 horas, na sede social, edifício Matadouro de Macau, sita na Estrada Marginal da Ilha Verde, com a seguinte ordem de trabalho:

1. Deliberar sobre o balanço, as contas, o relatório do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício de 1996.

2. Outras deliberações de interesse para a Sociedade.

Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e sete. —O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Companhia de Construção e Engenharia da China (Macau) Limitada, representada por Li Shu Guang.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial AV Depot, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Abril de 1997, exarada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial AV Depot, Limitada», em chinês «Si Teng Tin Tei Iao Han Cong Si» e em inglês «AV Depot Limited», a qual se regerá pelos estatutos dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial AV Depot, Limitada», em chinês «Si Teng Tin Tei Iao Han Cong Si» e em Inglês «AV Depot Limited», com sede em Macau, na Avenida do Nordeste, s/n, bloco 3, r/c, «D», edifício Hoi Pan Garden, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de comercialização, incluindo importação e exportação de aparelhos e produtos ópticos, electrónicos, aparelhos «laser» e vídeo e de medição, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Leung Kam Tong; e

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Leung Tsz Fung.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que o s respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um os membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Kam Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Abril de 1997, exarada a fls. 9 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Erchang, Liang Lingen, Yang Xupei e Zhang Zhaoan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Kam Cheong, Limitada», em chinês «Kam Cheong Tei Chan Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Cheong Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Chong Yue, 6.º andar, «A» e «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a actividade de investimento predial, designadamente a compra e venda de imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Chen Erchang, subscreve uma quota no valor de trinta mil patacas;

b) O sócio Liang Lingen, subscreve uma quota no valor de trinta mil patacas;

c) O sócio Yang Xupei, subscreve uma quota no valor de vinte mil patacas; e

d) O sócio Zhang Zhaoan, subscreve uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, dividida em dois grupos, A e B, sendo nomeados, desde já, gerentes do Grupo A, os sócios Chen Erchang e Liang Lingen, e do Grupo B, os sócios Yang Xupei e Zhang Zliaoan.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois gerentes, sendo um do Grupo A e outro do Grupo B.

Dois. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerando como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial San Wai Pou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Março de 1997, exarada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, nos seus artigos primeiro, sexto, sétimo e oitavo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Desenvolvimento Predial San Wai Pou, Limitada», em chinês «San Wai Pou Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Wai Pou Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada de Adolfo Loureiro, n.os 1A-1H, rés-do-chão, loja F, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao conselho de gerência, dividido em dois grupos, A e B, composto por um gerente-geral e quatro gerentes.

Dois. O conselho de gerência é eleito em assembleia geral por deliberação sobre uma proposta única, que conterá a designação do gerente-geral e de um gerente, que integram o Grupo A, por indigitação do sócio He Jian e do sócio Winston Celestino Tan, e de três gerentes, que integram o Grupo B, dois por indigitação da sócia «Companhia de Investimento Predial Ou Ngan Long, Limitada» e um da sócia Lou Mei Wan.

Três. (Anterior número dois).

Quatro. (Mamtém-se).

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes do Grupo A e de dois gerentes do Grupo B do conselho de gerência.

Dois. (Mantém-se).

Artigo oitavo

São, desde já, designados os seguintes membros do conselho de gerência:

a) Grupo A: Como gerente-geral He Jian e como gerente Winston Celestino Tan; e

b) Grupo B: Lou Mei Wan, Zhou Ruishenge Chen Junjie, todos como gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Jean Technic (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1997, lavrada a fls. 104 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-L, deste escritório, foi constituída, entre Chan Suet Mui e Chan Po Yin Vivian, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Jean Technic (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Jean Technic (Macau), Limitada», em inglês «Jean Technic Import and Export (Macao) Company Limited» e em chinês «Chit Seng Ieong Hong Iao Han Cong Si», com sede na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.os 35 a 37, 1.º andar, «B», edifício Tat Fung, freguesia de São Lázaro, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Chan Suet Mui; e

b) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Chan Po Yin Vivian.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral.

Três. Os membros da gerência podem delegar a sua competência, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Chan Suet Mui, e gerente a sócia Chan Po Yin Vivian.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Informatics Serviços de Formação Informática, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Abril de 1997, lavrada a fls. 77 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Informatics Serviços de Fomação Informática, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Informatics Serviços de Formação Informática, Limitada», em chinês «Ieng Va Mei (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Informatics (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 e 3, edifício Banco Luso Internacional, 11.º andar, salas 1101-1110, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste em serviços de formação informática, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau, ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentas e setenta e cinco mil patacas, equivalentes a quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Goldstar Fareast Limited», uma quota no valor de quinhentas e vinte e cinco mil patacas; e

b) «Informatics College (H. K.) Limited», uma quota no valor de trezentas e cinquenta mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, pelos dois membros da gerência.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Chi Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Abril de l997, exarada a fls. 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Chi Kei, Limitada», em chinês «Chi Kei Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chi Kei Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Chi Kei, Limitada», em chinês «Chi Kei Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chi Kei Trading Company Limited», com sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, s/n, 9.º andar, «F», bloco 8, edifício Tong Wa Sun Chun, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, subscrita pela sócia He Huiyuan; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Io Chio Ha.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral a sócia He Huiyuan; e

Gerente a sócia Io Chio Ha.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pela gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Imobiliário San Yik Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Abril de 1997, lavrada a fls. 107 e seguintes do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário San Yik Fat, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário San Yik Fat, Limitada», em chinês «San Yik Fat Sat Ip Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «San Yik Fat Industry Development Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, sem número, quarteirões 17 e 18 (ZAPE), centro comercial San Kin Yip, 14.º andar, «G», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de fomento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades, bem como a comercialização, a importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa e oito mil patacas, equivalentes a quatrocentos e noventa mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas com o mesmo valor nominal, de quarenta e nove mil patacas cada, pertencentes aos sócios Li Chun Kit e Tit Wai.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida, com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência, estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as de mais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por um membro elo conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência os sócios, Li Chun Kit e Tit Wai.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Abril ele mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Harvest, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Março de 1997, lavrada a folhas 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-L, deste escritório, foi constituída, entre Lau Shu Sum, Cheung Shui Han e Chan Kwan Nga Willie, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Harvest, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Harvest, Limitada», em chinês «Hang Fong Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Harvest Garment Factory Limited», com sede na Estrada da Areia Preta, n.º 52, 9.º andar, edifício industrial Kwong Yiu, em Macau.

Artigo segundo

O objecto social consiste na fabricação de artigos de vestuário, e como actividade acessória, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lau Shu Sum, uma quota no valor nominal de trinta e quatro mil patacas;

b) Cheung Shui Han, uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas; e

c) Chan Kwan Nga Willie, uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se, mediante as assinaturas conjuntas de dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar a sua competência, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Artes Marciais Chinesas Ho Kam Ming Weng Chon

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Março de 1997, lavrada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-33, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação de Artes Marciais Chinesas Ho Kam Ming Weng Chon», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e insígnia)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação denominada «Associação de Artes Marciais Chinesas Ho Kam Ming Weng Chon», em chinês «Ho Kam Ming Weng Chon Kok Sut Vui» e em inglês «Ho Kam Ming Wing Chun Chinese Martial Art Association», que adoptará insígnia a aprovar pela Direcção.

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Travessa do Almirante Costa Cabral, n.º 19-G, 5.º andar, podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fins a promoção, divulgação da actividade de artes marciais e, de um modo geral, quaisquer iniciativas adequadas à promoção dos supra-referidos fins.

Artigo quarto

(Associados)

Um. Além dos membros fundadores, poderão ser associados da Associação todos os indivíduos que o desejem e perfilhem os fins da Associação.

Dois. Haverá associados efectivos e honorários, sendo aqueles os membros comuns da Associação e estes pessoas singulares ou colectivas que possam auxiliar a Associação, de forma especial, na prossecução dos seus fins.

Três. Os associados honorários não poderão fazer parte dos corpos gerentes, nem votar na Assembleia Geral.

Artigo quinto

(Admissão)

Um. Os associados efectivos serão admitidos por decisão da Direcção, mediante simples pedido escrito dos interessados.

Em caso de recusa, os interessados terão recurso para a Assembleia Geral que decidirá do seu pedido em última instância.

Dois. Os associados honorários serão admitidos por resolução da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São genericamente direitos e deveres dos associados participar nas actividades da Associação, concorrer para a prossecução dos seus fins e observar os seus estatutos e regulamentos.

Dois. São ainda direitos dos associados efectivos:

a) Votar nas assembleias gerais e ser eleito para os órgãos sociais; e

b) Examinar os livros da Associação, nas datas marcadas pela Direcção.

Três. São deveres dos associados efectivos:

a) Pagar as jóias de admissão e as quotas; e

b) Exercer os cargos para que forem eleitos.

Artigo sétimo

(Exclusão)

Um. Poderão ser excluídos da Associação os associados que faltem gravemente ao cumprimento dos seus deveres, afectem o bom nome da Associação ou prejudiquem a sua acção.

Dois. A exclusão é da competência da Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Órgãos da Associação)

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Três. Nas sessões dos órgãos respectivos, o presidente da Mesa da Assembleia Geral, o presidente da Direcção e o presidente do Conselho Fiscal têm voto de qualidade.

Artigo nono

(Processo eleitoral)

Um. Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos em listas completas que conterão três suplentes para cada um dos órgãos, sem debate prévio, por escrutínio secreto e simples maioria.

Dois. Em caso de impedimento prolongado ou permanente de qualquer titular ou vacatura do cargo, os suplentes serão chamados a exercer funções pela ordem por que constem das listas, uma vez verificada essa situação pelo órgão respectivo.

Três. Só poderão ser submetidas a sufrágio as listas que tenham sido apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até uma semana antes da reunião para a eleição.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta de todos os associados da Associação e é dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do relatório e contas da Direcção e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção ou da quinta parte, pelo menos, dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo as que visem alterar os estatutos da Associação, que exigem três quartos dos votos dos presentes, e as que tenham por fim dissolver a Associação ou transferir a sua sede, que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Quatro. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com o mínimo de oito dias de antecedência ou anúncio publicado com a mesma antecedência num jornal diário indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Seis. Verificada a falta de quórum, reúne novamente unia hora depois da que fora marcada em segunda convocação, sendo desnecessário mencioná-lo no aviso ou anúncio convocatório e poderá então deliberar com maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo quanto às matérias referidas no número três deste artigo, na parte aplicável.

Sete. Os associados poderão mandatar outro associado para os representar na Assembleia Geral mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.

Artigo décimo primeiro

(Competência)

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e distituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Excluir quaisquer associados;

c) Fixar a jóia e as quotas da Associação;

d) Aprovar o relatório e contas anuais da Direcção;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação;

f) Deliberar sobre a transferência da sede; e

g) Pronunciar-se e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para as actividades da Associação.

Dois. Ao presidente da Mesa compete especificamente dirigir as sessões, verificar as faltas e a existência de quórum e dar posse aos titulares dos órgãos da Associação.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

Um. A Direcção é composta de cinco membros, entre os quais haverá um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois. A Direcção não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros.

Artigo décimo terceiro

(Competência)

Um. Compete à Direcção gerir a Associação, programar e concretizar as suas actividades, arrecadar as receitas, realizar despesas e aplicar os recursos da Associação, cumprindo e fazendo cumprir os estatutos e regulamentos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral.

Dois. O presidente e, na sua falta, o vice-presidente representa a Associação, dirige as sessões da Direcção e assina os documentos de tesouraria juntamente com o tesoureiro.

Três. Ao secretário compete orientar o serviço de correspondência, organizar os livros e arquivos.

Quatro. Ao tesoureiro compete assinar os documentos de tesouraria, juntamente com o presidente, guardar os valores da Associação e organizar a sua contabilidade.

Artigo décimo quarto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral;

b) Examinar as contas da Direcção; e

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) Os donativos ou subvenções que receba; e

c) Os juros e rendimentos de quaisquer valores, produto da venda de materiais publicados pela Associação e do aluguer de espaços para publicidade.

Dois. Constituem despesas da Associação os encargos resultantes da sua actividade.

Artigo décimo sétimo

(Contabilidade)

Os actos de gestão da Associação serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente ordenados e guardados em arquivos.

Artigo décimo oitavo

(Disposição transitória)

Um. A Associação será transitoriamente gerida por corpos gerentes provisórios, conforme lista já aprovada pelos membros fundadores, que não preenche todos os cargos.

Dois. Aos corpos gerentes provisórios competirá preparar as primeiras eleições dos órgãos da Associação, que terão lugar no prazo máximo de um ano a contar da data da constituição da Associação.

Três. A primeira Assembleia Geral terá lugar no prazo de três meses após a constituição da Associação e votará o lugar da sede, o montante da jóia e a quota a pagar pelos associados.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Obras de Decoração e Mármores Chon Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Abril de 1997, exarada a fls. 35 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 71, deste Cartório, foi constituída, entre Lau Chon Wai e Ip Chak Pui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Obras de Decoração e Mármores Chon Ip, Limitada», em chinês «Chon Ip Kong Cheng Iao Han Cong Si».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua dos Pescadores, edifício industrial Nam Fong, bloco 2, 11.º andar, «H», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na prestação de serviços ele decoração e realização de obras em mármores.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Lau Chon Wai; e

b) Uma quota no valor de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Ip Chak Pui.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lau Chon Wai e Ip Chak Pui, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, com excepção dos actos de mero expediente, para cuja prática será suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigara sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Chiu Nga, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1997, exarada a fls. 122 e seguintes do livro de notas n.º 178-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Chiu Nga, Limitada», em chinês «Chiu Nga Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Chiu Nga Garment Factory Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, número cento e vinte e três, edifício industrial Hip Va, quinto andar, «A-B».

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no fabrico de artigos de vestuário e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma no valor de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Lo Chuen Hang;

b) Uma no valor de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Wan Shu Fan;

c) Uma no valor de duzentas mil patacas, pertencente ao sócio Wan Chiu Yin; e

d) Uma no valor de cem mil patacas, pertencente ao sócio Wan Chiu Wing.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência, sendo livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, desde já nomeados gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar imperativamente outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar, podendo o sócio ou sócios ausentes fazerem-se representar por mandato conferido por simples carta.

Artigo décimo

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo anterior, é suprida pela aposição da assinatura do sócio ou sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Li Da Heng Consultadoria e Engenharia, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1997, exarada a fls. 125 v. e seguintes do livro de notas n.º 178-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Li Da Heng Consultadoria e Engenharia, Limitada», em chinês «Li Da Heng Ji Jian Gong Cheng Gu Wen You Xian Gong Si» e em inglês «Li Da Heng Consultants and Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Estrada da Vitória, número seis, edifício Tak Seng, rés-do-chão, «A».

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na consultadoria e execução de obras de construção civil.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte, de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma no valor de sessenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lei Kuok Wai;

b) Uma no valor de dez mil patacas, pertencente ao sócio Ng Koc Veng; e

c) Uma no valor de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lei Kuok Sun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência, sendo livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, Lei Kuok Wai e Ng Koc Veng, desde já nomeados gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar imperativamente outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar podendo o sócio ou sócios ausentes fazerem-se representar por mandato conferido por simples carta.

Artigo décimo

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo anterior, é suprida pela aposição da assinatura do sócio ou sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Tecnologia Heng Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Abril de 1997, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 91-L, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Kei Chi e Choi Peng Kuong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, coma denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Tecnologia Heng Fat, Limitada», em chinês «Heng Fat Fo Kei Iao Han Cong Si» e em inglês «Heng Fat Technology Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 209, edifício industrial Air Way, bloco I, 11.º andar, «A».

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na produção, comercialização, importação e exportação de grande variedade de rnercadorias, nomeadamente em produtos tecnológicos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas pertencentes aos sócios, do seguinte modo:

a) Choi Peng Kuong, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Wong Kei Chi, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios que, desde já, são nomeados gerentes.

Artigo sétimo

Para que a sociedade fique obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo primeiro

Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis;

b) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários, e

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência em exercício podem delegar os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade, e esta constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Da Ao (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Abril de 1997, exarada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Da Ao (Internacional), Limitada», em chinês «Da Ao Guo Ji Fa Zhan You Xian Gong Si» e em inglês «Da Ao International Development Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Da Ao (Internacional), Limitada», em chinês «Da Ao Guo Ji Fa Zhan You Xian Gong Si» e em inglês «Da Ao International Development Company Limited», com sede em Macau, na Estrada dos Cavaleiros, n.os 101-103, r/c, edifício Choi Hung Un, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Chok Chong; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Chok Seng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral o sócio Ho Chok Chong; e

Gerente o sócio Ho Chok Seng.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade dedelegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Keng Hang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Abril de 1997, exarada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Predial Keng Hang, Limitada», em chinês «Keng Hang Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Keng Hang Property Investment Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta denominação «Sociedade de Investimento Predial Keng Hang, Limitada», em chinês «Keng Hang Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Keng Hang Property Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida Dr. Carlos D’Assumpção, sem número, edifício Chong Fu, 9.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Chao Chi Man;

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pela sócia Ieong Ieong; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Yang Kai.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral o sócio Chao Chi Man; e

Gerentes as sócias Yang Kai e Ieong Ieong.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por todos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários;

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades; e

c) Obrigar a sociedade em avales ou fianças.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Mercados Financeiros de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Abril de 1997, lavrada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Au Wing Keung, Kot Man Cheong e Ho Chek Sang, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Estatutos da Associação dos Mercados Financeiros de Macau

(Denominação, sede e fins)

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Mercados Financeiros de Macau», em inglês «The Macau Financial Markets Association» e em chinês «Ou Mun Choi Chi Si Cheong Cong Vui» regendo-se pelas normas contidas nos presentes estatutos e nos regulamentos internos que serão aprovados.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, n.º 575, edifício Finanças, 15.º andar, em Macau, podendo ser mudada para outro local, por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

A Associação, sem fins lucrativos e constituída por tempo indeterminado, tem por objectivo agrupar as pessoas que trabalharem ou tenham trabalhado em operações de mercado cambial e/ou monetário, promovendo e desenvolvendo os laços de mútua confiança e amizade e contribuindo para a valorização profissional de todos os seus membros.

(Dos sócios)

Artigo quarto

Os associados distinguem-se em sócios ordinários e honorários.

Artigo quinto

Um. Podem ser sócios ordinários as pessoas que trabalham em operações de mercado cambial e/ou monetário, ou em actividades directamente relacionadas com esta, por um período mínimo de dois anos.

Dois. Os corretores podem ser sócios da Associação, mas só um, de cada vez, pode ser eleito para a Direcção.

Três. Qualquer sócio que deixe de trabalhar nessa actividade poderá continuar como associado da Associação, mas não poderá votar nas reuniões da Assembleia Geral e perderá os cargos sociais em que tenha sido investido, salvo deliberação em contrário, da Assembleia Geral.

Artigo sexto

A admissão de sócios ordinários depende de proposta firmada por dois sócios que não trabalhem na mesma instituição financeira do proposto, e aprovação da Direcção, após necessárias formalidades de publicidade interna.

Artigo sétimo

Os sócios podem renunciar à sua qualidade de membro da Associação, comunicando a sua pretensão, por escrito, à Direcção, e liquidando os encargos para com a Associação.

Artigo oitavo

Por deliberação da Direcção ou da Assembleia Geral, podem ser excluídos da Associação, os sócios que:

a) Deixem de satisfazer as quotizações, por mais de três meses, apesar de avisados;

b) Sejam declarados em insolvência por sentença judicial; e

c) Pela sua conduta sejam considerados inconvenientes e contrários aos interesses da Associação.

Artigo nono

Sob proposta fundamentada, a Direcção poderá readmitir qualquer sócio que tenha saído voluntariamente ou sido excluído por razões que não subsistam.

Artigo décimo

Os sócios honorários da Associação serão escolhidos em Assembleia Geral, ou por deliberação de quatro quintos dos membros da Direcção, em proposta devidamente fundamentada, e embora possam participar na vida da Associação não têm direito a voto nem podem ser eleitos para cargos sociais.

(Dos direitos e deveres)

Artigo décimo primeiro

São direitos dos sócios, nomeadamente:

a) Participarem nas assembleias gerais;

b) Solicitarem informações sobre a Associação, apresentando propostas e sugestões que se mostrem úteis e convenientes ao bom nome e prestígio da Associação;

c) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais;

d) Propor novos associados;

e) Apresentar na Associação visitantes, residentes ou não no Território, relacionados com a actividade da Associação, mencionando a sua identificação em livro próprio;

f) Pedir escusa dos cargos para que tenha sido eleito por duas vezes consecutivas; e

g) Participarem nos actos públicos promovidos ou patrocinados pela Associação.

Artigo décimo segundo

São deveres dos sócios, especialmente:

a) Cumprir as normas dos estatutos e acatar as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral;

b) Zelar pelos interesses da Associação colaborando em todas as suas actividades;

c) Pagar pontualmente as quotizações e outros encargos para com a Associação;

d) Aceitar os encargos para que tenham sido eleitos, salvo escusa devidamente fundamentada; e

e) Adoptar regras de convívio salutar, respeitando todos os outros sócios e procedendo de modo a manter a boa harmonia e amizade entre os membros da Associação.

(Dos órgãos sociais)

Artigo décimo terceiro

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo quarto

Os membros efectivos e suplentes dos corpos gerentes da Associação, são eleitos, de entre os sócios ordinários, por um ano, podendo ser sucessivamente reeleitos, em Assembleia Geral ordinária, não podendo o mesmo sócio desempenhar, simultaneamente, mais de que um cargo nos corpos gerentes.

Artigo décimo quinto

Um. Os membros dos corpos gerentes que abandonem o lugar, percam a qualidade de sócio ou sejam punidos com penas de suspensão ou exclusão, perdem o mandato que lhes fora conferido.

Dois. Constitui abandono do lugar, a falta a duas reuniões consecutivas ou cinco interpoladas, dos respectivos órgãos, sem justificação suficiente.

Artigo décimo sexto

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, sendo necessária a presença de, pelo menos, metade dos membros do respectivo órgão.

Artigo décimo sétimo

A Assembleia Geral como reunião dos sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos, constitui autoridade suprema da Associação nas suas deliberações dentro dos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo oitavo

A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do relatório de contas e actividades do ano anterior e para proceder à eleição dos corpos gerentes; e extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal, ou por petição subscrita por um quinto dos sócios da Associação.

Artigo décimo nono

Um. Para que a Assembleias e constitua validamente, na sua reunião ordinária, é necessária a presença de um terço da totalidade dos sócios da Associação, e não se reunindo esse número, imediatamente, a Assembleia fica transferida para a mesma hora e o mesmo dia da semana seguinte, sendo, então, suficiente qualquer número de sócios presentes para a Assembleia tomar deliberações.

Dois. Às assembleias gerais extraordinárias deverão estar presentes todos os sócios requerentes, obedecendo, no restante, às regras das assembleias ordinárias.

Artigo vigésimo

As assembleias gerais serão convocadas, por carta registada aos sócios e por aviso publicado num jornal diário, pelo menos com duas semanas de antecedência, cabendo ao presidente assinar as convocatórias.

Artigo vigésimo primeiro

A Mesada Assembleia Geral será constituída pelo presidente e um secretário, anualmente eleitos, e nas suas faltas ou impedimento serão substituídos pelos respectivos suplentes e na falta destes, pelo sócio escolhido entre os presentes na Assembleia.

Artigo vigésimo segundo

A Direcção será constituída por doze membros, sendo escolhidos entre estes o presidente, três vice-presidentes, o secretário e o tesoureiro.

Artigo vigésimo terceiro

A administração e todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção e, nomeadamente, compete à Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral;

b) Dirigir a Associação, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas actividades;

c) Administrar os fundos da agremiação, dando-lhes a aplicação mais profícua;

d) Admitir, rejeitar ou readmitir sócios ordinários;

e) Escolher ou propor à Assembleia Geral, os sócios honorários;

f) Propor à Assembleia Geral a fixação das jóias de entrada e as quotas mensais a pagar pelos sócios;

g) Exercer acção disciplinar sobre os sócios;

h) Admitir e despedir empregados da Associação, fixando-lhes as remunerações;

i) Representar a Associação, junto das entidades públicas ou particulares, podendo escolher um dos seus membros para essas funções;

j) Proceder à escrituração dos livros de contabilidade e demais livros de registos, facultando-os sempre o Conselho Fiscal quando quiser verificar;

k) Elaborar relatório anual de actividades e de contas, para ser submetido à Assembleia Geral ordinária, após parecer do Conselho Fiscal; e

l) Promover actividades em proveito e interesses dos sócios.

Artigo vigésimo quarto

A Direcção reunir-se-á mensalmente, com a presença mínima de metade dos seus membros, convocados com sete dias de antecedência.

Artigo vigésimo quinto

O Conselho Fiscal será composto de três sócios, anualmente eleitos, cabendo fiscalizar os actos da Direcção e dar o seu parecer sobre o relatório anual, podendo reunir-se quando julgar conveniente, comparecendo às reuniões da Direcção e à Assembleia Geral.

Artigo vigésimo sexto

Entre os sócios eleitos para esse órgão, será escolhido um presidente e um secretário.

(Da disciplina)

Artigo vigésimo sétimo

Aos sócios que desrespeitarem os estatutos e os regulamentos internos aprovados ou tenham comportamento lesivo aos interesses da Associação ou dos demais sócios, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão até seis meses; e

d) Exclusão.

Artigo vigésimo oitavo

As sanções serão aplicadas pela Direcção, com recurso no caso das alíneas c) e d) do artigo anterior, para a Assembleia Geral.

(Disposições gerais)

Artigo vigésimo nono

A Associação poderá ser dissolvida mediante deliberação de três quintos dos sócios, em Assembleia Geral extraordinária para tanto convocada com obediência aos preceitos legais, e o património existente terá o destino fixado nessa Assembleia.

Artigo trigésimo

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, um de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Wing Kei Hon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1997, lavrada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-L, deste escritório, foi constituída, entre Chou Sio Pang e Cheang Lai Kao, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Wing Kei Hon, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Wing Kei Hong, Limitada», em chinês «Wing Kei Hong Chut Iap Hau Iau Han Cong Si» e em inglês «Wing Kei Hong Import and Export Company Limited», com sede em Macau, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, na Avenida de Tamagnini Barbosa, n.os 286 a 298, edifício industrial Pacífico, fase II, 8.º andar, em Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chou Sio Pang, uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, representada em igual importância pelo valor do estabelecimento designado por «Agência Comercial Wing Kei», do qual é proprietário em nome individual, conforme certidão n.º 1087/1997, passada em 28 de Fevereiro de 1997 pela Repartição de Finanças de Macau, e que transmite para a sociedade com todo o seu activo e passivo e licença, e

b) Cheang Lai Kao, uma quota no valor nominal de trinta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar a sua competência, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chou Sio Pang e Cheang Lai Kao.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lacticínios Tai Hang (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Abril de 1997, lavrada a fls. 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Lacticínios Tai Hang (Macau), Limitada», em chinês «Tai Hang Ngao Nai (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Tai Hang Dairy (Macau) Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 606-E, edifício Chong Fu, 7.º andar, «C».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de comissões, consignações e agências comerciais e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, em especial de lacticínios.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota, no valor nominal de vinte e uma mil patacas, subscrita pelo sócio Qiu Zhaokuang; e

b) Uma quota, no valor nominal de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Guo Liren.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos e participações sociais pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

g) Constituir mandatários da sociedade; e

h) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros exercem são decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São nomeados para exercer os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Qiu Zhaokuang;

b) Vice-gerente-geral: o sócio Guo Liren; e

c) Gerente: o não-sócio He Hua, solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 3 a 7, edifício Fu Hou Garden, 5.º andar, «D».

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros do conselho de gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em quaisquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Papeleira San Yu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Abril de 1997, lavrada a fls. 130 e seguintes do livro n.º 40, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Hung-Chi e Chen Chi-Ying, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Papeleira San Yu, Limitada», em chinês «San Yu Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «San Yu Paper Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, sem número, edifício Pak Vai Garden, bloco 4, 14.º andar, letra «V», freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a comercialização de papel, incluindo importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chen, Hung-Chi; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Chen Chi-Ying.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Modas Paris Hoje, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Abril de 1997, exarada a fls. 118 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Melinda Mei Yi Chan e Mak Kit Wa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Modas Paris Hoje, Limitada» e em inglês «Paris Today Fashions Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Macau Landmark, 7.º andar, suite 710, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a venda a retalho de pronto-a-vestir misto, bem como o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan; e

b) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Mak Kit Wa.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeada para essas funções a sócia Melinda Mei Yi Chan, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura da gerente Melinda Mei Yi Chan.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria de Roupa Dunfey, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Abril de 1.997, exarada a fls. 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Creeden, Georgia e Whitfield Richard Charles, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultadoria de Roupa Dunfey, Limitada» e em inglês «Dunfey Apparel Consultants Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Bruxelas, s/n, edifício Kin Fu Kuok, 12.º andar, «AG», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade de consultadoria em objectos de vestuário, englobando procura de materiais, desenvolvimento de produtos, gestão de importação, serviços de inspecção e controlo de qualidade, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Creeden, Georgia; e

b) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Whitfield, Richard Charles.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeada para essas funções a sócia Creeden, Georgia, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura da gerente Creeden, Georgia.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Velas Tim Ngai, Limitada

Certifico para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1997, lavrada a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-33, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Velas Tim Ngai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Velas Tim Ngai, Limitada», em chinês «Tim Ngai Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Tim Ngai Candle Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua dos Pescadores, n.os 82 a 86, edifício industrial Nam Fung, 7.º andar, «D», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na fabricação de velas, bem como na importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ung Kai Tim, uma quota no valor de quarenta mil patacas;

b) Chan Sau Iun, uma quota no valor de quarenta mil patacas; e

c) Ung Tim Kuai, aliás Ung Kuok Leong, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza, para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes:

Os sócios Ung Kai Tim e Chan Sau Iun.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Importação e Exportação Ut Chong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Março de 1997, lavrada a fls. 33 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 158-F, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e números um e dois do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas distintas, uma no valor de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Deng Jianxuan, e outra no valor de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Sun Jingxin.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Dois. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente Deng Jianxuan. Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Juventude Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Abril de 1997, lavrada a fls. 110 e seguintes do livro do notas para escrituras diversas n.º 1-L, deste escritório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo Juventude Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade denomina-se «Agência de Viagens e Turismo Juventude Internacional, Limitada», em chinês «Cheng Nin Kok Chai Loi Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Juventude International Travel, Limited», e passa a ter a sua sede social na Rua de Pequim, sem número policial, edifício Kam Iong Centre, 12.º andar, «H», freguesia da Sé, em Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão, oitocentas e oitenta mil patacas, equivalentes a nove milhões e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Cheong Chi Man, uma quota de um milhão, quinhentas e quatro mil patacas; e

b) Chan Lai Wa, urna quota de trezentas e setenta e seis mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Jardins Nova Taipa, Gestão de Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Abril de 1997, lavrada a fls. 74 e seguintes do livro n.º 40, deste Cartório, foram alterados os artigos, primeiro e segundo do pacto social, que passaram a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Jardins Nova Taipa, Gestão de Propriedades, Limitada», em chinês «Hou Keng Fa Yuen Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Nova Taipa Gardens Property Management Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Lisboa, s/n, Hotel Lisboa, Ala Nova, 9.º andar, freguesia da Sé.

Artigo segundo

O seu objecto social é a gestão de propriedades, compra, venda e locação de propriedades e o investimento imobiliário.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Kai Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Abril de 1997, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro n.º 40, deste Cartório, Tsui Kwai Wah cedeu a sua quota de MOP 1 850,00 a Wong Hing Kong, que a unificou com a que já detinha numa única de MOP 4 450,00. Foi assim alterado o artigo quarto e corpo do artigo sexto do pacto social, que passaram a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quatro mil, quatrocentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Wong, Hing Kong;

b) Uma quota no valor nominal de mil, oitocentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Lam, Che Yin;

c) Uma quota no valor nominal de mil, oitocentas e cinquenta patacas, pertencente à sócia Li, Ming Chu; e

d) Uma quota no valor nominal de mil, oitocentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Wong, Kwong Yiu Henry.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong, Hing Kong, e gerentes os restantes sócios Lam Che Yin, Li, Ming Chu e Wong Kwong Yiu Henry.

Parágrafos primeiro, segundo e terceiro

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Joalharia Precioso, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Abril de 1997, exarada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foi constituída, entre Yuen Siu Ieng e Cheung Ching Tak Freda, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, coma denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Joalharia Precioso, Limitada», em chinês «Iok — Iok Hei Sao Sek Iao Han Cong Si» e em inglês «Precious Jewellery Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, prédio sem numeração policial, designado por edifício Macau Landmark, rés-do-chão, loja O-doze, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de artigos de joalharia e de pedras preciosas e semipreciosas, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de dez mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelas sócias Yuen Siu Ieng e Cheung Ching Tak Freda.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes, os quais se constituem em dois grupos,

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembléia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência pertencentes a grupos diferentes.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. São nomeados gerentes as sócias Yuen Siu Ieng e Cheung Ching Tak Freda e os não-sócios Cheung Kac, solteiro, maior, natural de Hong Kong, e Chan Moon Fat, solteiro, maior, natural de Hong Kong, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, prédio sem numeração policial, designado por edifício Macau Landmark, rés-do-chão, loja O-doze.

Dois. Os membros da gerência constituem-se em dois grupos, ficando a pertencer ao Grupo A, Yuen Siu Ieng e Chan Moon Fat, e ao Grupo B, Cheung Ching Tak Freda e Cheung Kac.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Professores de Macau (Ou Mun Kau Si Lun I Vui)

Os associados da «Associação de Professores de Macau», em chinês «Ou Mun Kau Si Lun I Vui», reunidos nesta data, em assembleia geral extraordinária, regularmente convocada para este efeito, deliberaram por unanimidade alterar os estatutos da Associação, dando-lhes a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação «Associação de Professores de Macau», em chinês «Ou Mun Kau Si Lun I Vui», e tem a sua sede na Taipa, Jardins de Lisboa, Escola Memorial de Sun Yat-Sun, Estrada dos Sete Tanques.

Artigo segundo

(Finalidades)

A Associação tem por finalidades:

Um. A representação e defesa dos direitos e interesses profissionais dos associados, estabelecendo a intercomunicação e fomentando o espírito de solidariedade entre a classe.

Dois. A valorização da educação, contribuindo para a promoção e desenvolvimento da causa educacional em Macau.

Três. A cooperação na consolidação da estabilidade social e prosperidade de Macau.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo terceiro

(Aquisição da qualidade de associado)

Um. Podem inscrever-se como associados todos os residentes de Macau que exerçam profissões docentes e declarem aceitar os presentes estatutos.

Dois. A inscrição como associado é feita mediante a apresentação de um boletim de inscrição subscrito por um já associado e fica sujeita à aprovação pelo Conselho de Direcção.

Artigo quarto

(Direitos dos associados)

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

b) Participar nas assembleias gerais; e

c) Usufruir das actividades cultural, educativa, desportiva e de lazer que sejam organizadas pela Associação.

Artigo quinto

(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e acatar as deliberações da Assembleia Geral;

b) Participar activamente na vida associativa; e

c) Pagar a jóia de inscrição e, no primeiro mês de cada ano civil, a quota anual que forem aprovadas pela Assembleia Geral.

Artigo sexto

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que cometam violação grave do estatuto associativo, como tal qualificada pela Assembleia Geral; e

b) Os que, por período superior a um ano, mantenham em atraso o pagamento da sua quota.

Artigo sétimo

(Regulamento)

Precedendo proposta da Direcção, a Assembleia Geral aprovará um regulamento de admissão, disciplina e exclusão de associados.

CAPÍTULO III

Dos órgãos associativos

Artigo oitavo

(órgãos associativos)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho de Fiscalização.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados no pleno uso dos seus direitos associativos, competindo-lhe deliberar sobre todas as matérias da vida associativa que não estejam, por lei ou por estes estatutos, cometidas a outros órgãos, e em especial:

a) Eleger e demitir a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Discutir e aprovar alterações aos presentes estatutos;

c) Discutir e votar o orçamento anual e o relatório e contas da Direcção; e

d) Aplicar as penas de suspensão ou perda da qualidade de associado.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Três. A Assembleia reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja convocada pela Direcção, pelo Conselho de Fiscalização ou por um mínimo de vinte por cento dos associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo

(Conselho de Direcção)

Um. O Conselho de Direcção é constituído por sete directores eleitos pela Assembleia Geral e compete-lhe:

a) Dirigir e orientar a vida da Associação;

b) Representar a Associação em juízo e fora dele;

c) Aprovar o seu próprio regimento;

d) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que sejam da competência deste órgão;

e) Admitir e despedir empregados; e

f) Contratar os conselheiros necessários à prossecução dos fins associativos.

Dois. Os directores escolherão, de entre si, o presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro, o académico e o promotor para o bem-estar, desporto e lazer.

Artigo décimo primeiro

(Conselho de Fiscalização)

Um. O Conselho de Fiscalização é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral e compete-lhe:

a) Exercer uma fiscalização permanente dos actos do Conselho de Direcção; e

b) Dar parecer sobre o relatório e contas.

Dois. Os membros do Conselho de Fiscalização escolherão de entre eles o presidente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo décimo segundo

(Mandato dos órgãos associativos)

O mandato dos titulares dos órgãos da Associação é de três anos, podendo ser reeleitos.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões)

O Conselho de Direcção e o Conselho de Fiscalização reunirão sempre que convocados pelos respectivos presidentes e das reuniões serão lavradas actas.

Artigo décimo quarto

(Jóia e quota anual)

O valor da jóia de admissão e o da quota anual ficam fixados em cinquenta patacas, podendo ser alterados por deliberação da Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Run Cheng — Companhia de Investimento de Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Abril de 1997, lavrada a fls. 135 e seguintes do livro n.º 40, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Po e Tsoi Chi Wang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Run Cheng — Companhia de Investimento de Fermento Predial, Limitada», em chinês «Run Cheng Guo Ji Tou Zi You Xian Cong Si» e em inglês «Run Cheng Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, no lote 9 (A2/D) NAPE, 8.º andar, letra «AF», edifício Walorly, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a construção civil, o fomento predial, decoração, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, rio valor nominal de trinta mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios e não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


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