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公證署公告及其他公告

SOGESTE — SOCIEDADE DE GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da sociedade «Sogeste — Sociedade de Gestão de Participações, SARL», para reunir em sessão ordinária no dia 30 de Abril de 1997, pelas 10,00 horas, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, 14.º andar, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Discussão e deliberação sobre o relatório e contas do exercício, apresentados pelo Conselho de Administração, e o parecer dos auditores independentes, relativos ao exercício de 1996;

b) Discussão e deliberação sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício; e

c) Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, IPE — Investimentos e Participações Empresariais, SA. (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Aldifera, Casa de Câmbio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Março de 1997, exarada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Alberto Dias Ferreira, Rosa Ivida Cheoc Dias Ferreira e António Lourenço Macias, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Aldifera, Casa de Câmbio, Limitada», em inglês «Aldifera Foreign Exchange Limited» e em chinês «Au Tak Lei Toi Vun Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, no rés-do-chão do n.º 332 da Avenida de Almeida Ribeiro.

Dois. Observadas as disposições legais em vigor, a sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação dentro ou fora do território de Macau.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no exercício, a título exclusivo, da actividade permitida por lei às casas de câmbio.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido, obtidas as necessárias autorizações, no território de Macau ou em qualquer país.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social é integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no montante de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de trezentas e trinta e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Alberto Dias Ferreira;

b) Uma quota de trezentas e trinta e três mil patacas, subscrita pela sócia Rosa Ivida Cheoc Dias Ferreira; e

c) Uma quota de trezentas e trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio António Lourenço Macias.

Artigo quinto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. Observadas as disposições legais, poderão ser cedidas quotas a pessoas estranhas à sociedade que, no entanto, deverá consentir na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o direito daquela graduado em primeiro lugar e o destes em segundo.

Três. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, a quota aceder ser-lhes-á atribuída na proporção das suas quotas.

Quatro. O projecto de cessão, indicando o nome do cessionário e o preço, deve ser comunicado pelo cedente à sociedade e aos restantes sócios, por carta registada a expedir com o mínimo de um mês de antecedência sobre a data prevista para a cessão. A sociedade e os restantes sócios deverão responder ao cedente também por carta registada, a expedir no prazo de um mês sobre a data em que tiverem recebido a comunicação do projecto de cessão.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral de sócios decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sétimo

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir ou alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem constituição de hipoteca ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral dos sócios sempre que entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Artigo oitavo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo nono

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral e qualquer um dos gerentes.

Dois. Cada um dos gerentes tem a faculdade de delegar em qualquer pessoa poderes para a prática de determinados actos ou categoria de actos.

Artigo décimo

São, desde já, nomeados com dispensa de caução:

a) Gerente-geral o sócio António Lourenço Macias; e

b) Gerentes: a sócia Rosa Ivida Cheoc Dias Ferreira e o sócio Alberto Dias Ferreira.

Artigo décimo primeiro

Um. As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de carta registada, dirigida aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo décimo segundo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, um de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Importação e Exportação L A, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Março de 1997, exarada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Wing Cheek Leung Santos, aliás Alice Leung Santos, e Ai Le Lam, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Importação e Exportação L A, Limitada», em inglês «L A Red & White Import & Export Limited», e tem a sua sede em Macau, provisória, na Avenida de Sidónio Pais, número nove, nono andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de quinze mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelas sócias Wing Cheek Leung Santos, aliás Alice Leung Santos, e Ai Le Lam.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes as sócias Wing Cheek Leung Santos, aliás Alice Leung Santos, e Ai Le Lam.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Jorge Castelo Branco.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Man Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 147-H, deste Cartório, foi constituída, entre Tam, Man Tat e Wong Im Iong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Man Tat, Limitada», em chinês «Man Tat Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Man Tat Trading Limited», com sede em Macau, na Rua do Comandante João Belo, prédio sem número, designado por edifício Luk Ieong Garden, bloco I, 4.º andar, «D», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas subscritas pelos sócios, a seguir discriminadas:

a) Tam Man Tat, uma quota de nove mil patacas; e

b) Wong Im Iong, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente o sócio Tam Man Tat.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida ao gerente a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, um de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Hong Lap (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Março de 1997, exarada a fls. 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Hong Lap (Macau), Limitada», em chinês «Hong Lap (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Whole Net (Macau) Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Hong Lap (Macau), Limitada», em chinês «Hong Lap (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Whole Net (Macau) Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Cantão, n.os 86, «J», e 86, «L», edifício I Chan Kok, 12.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias e investimento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta e oito mil patacas, equivalentes a quatrocentos e quarenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta e seis mil, duzentas e quarenta patacas, subscrita pelo sócio Tam, Lap Hung; e

b) Uma quota no valor nominal de mil setecentas e sessenta patacas, subscrita pela sócia Wang Shuping.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Tam, Lap Hung, e gerente a sócia Wang Shuping.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral Tam Lap Hung.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Tong Xin Tang (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Março de 1997, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro de notas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Tong Xin Tang (Macau), Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Tong Xin Tang (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Tong Xin Tang Iao Han Kong Si» e em inglês «Macau Tong Xin Tang Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, sem número, quarteirões 17 e 18 (ZAPE), centro comercial San Kin Yip, 19.º andar, «G, H, L, M, N, O e P», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a comercialização e a importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng, e outra, com o valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Lin Chu-Sung.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou ainda segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver,

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros do conselho de gerência ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Ng Lap Seng e Lin Chu-Sung.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Paula Caldeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

CMC — Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Março de 1997, lavrada a fls. 112 e seguintes do livro n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre António Correia, Antero Augusto Lopes de Moura-Carvalho que também usa Antero Moura-Carvalho, Carlos Frederico Pincarilho de Moura-Carvalho que também usa Carlos Moura-Carvalho e António Sérgio Rodrigues Correia, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «CMC — Consultores, Limitada», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a consultadoria de projectos de investimento.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta e oito mil patacas, ou sejam cento e noventa mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, no valor nominal de nove mil e quinhentas patacas cada, pertencendo uma a cada um dos sócios António Correia, Antero Augusto Lopes de Moura-Carvalho que também usa Antero Moura-Carvalho, Carlos Frederico Pincarilho de Moura-Carvalho que também usa Carlos Moura Carvalho e António Sérgio Rodrigues Correia.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Fábrica de Malas Mei Mei (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Março de 1997, lavrada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 90-L, deste Cartório, foi constituída, entre Chun, Siu Hung e Chun Mei Wah Monica, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Malas Mei Mei (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Mei Mei Sau Toi Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Mei Mei (Macau) Handbags Factory Limited», com sede em Macau, na Rua dos Pescadores, n.os 46 a 52, edifício industrial Veng Hou, 10.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio de importação de materiais para o fabrico de malas de couro, sua manufactura e exportação das mesmas, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e duas mil patacas, subscrita pela sócia Chun, Siu Hung; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e oito mil patacas, subscrita pela sócia Chun Mei Wah Monica.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral Chun, Siu Hung, e gerente Chun Mei Wah Monica.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, um de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Modas Elite, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Março de 1997, exarada a fls. 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Melinda Mei Yi Chan e Mak Kit Wa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo.

Mais certifico que o artigo primeiro do pacto social foi rectificado, por averbamento à escritura acima identificada, por forma a passar a constar que a denominação da sociedade é «Companhia de Modas Elite, Limitada», e não «Company de Modas Elite, Limitada» conforme por lapso ficou escrito.

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Modas Elite, Limitada» e em inglês «Elite Fashions Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Macau Landmark, 7.º andar, suite 710, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a venda a retalho de pronto-a-vestir misto, bem como o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan; e

b) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Mak Kit Wa.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeada para essas funções a sócia Melinda Mei Yi Chan, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura da gerente Melinda Mei Yi Chan.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas, ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação, no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Sistemas de Informática Datacom Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Março de 1997, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 90-L, deste Cartório, foi constituída, entre Cheang Sek Un e Neng Wun Ha, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Sistemas de Informática Datacom Macau, Limitada», em chinês «Sou Koi Tung Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Datacom Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 170-192C, edifício centro comercial Kuong Fat, 10.º andar, apartamento «F».

Artigo segundo

O seu objecto é a prestação de serviços a terceiros e a venda de computadores e de acessórios e de equipamentos electrónicos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da presente escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quinze mil patacas cada uma, subscritas pelos dois sócios, respectivamente.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios, sendo, desde já, nomeados para o cargo de gerente-geral o sócio Cheang Sek Un e gerente a sócia Neng Wun Ha.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade fique obrigada será necessário que os respectivos actos, contratos e outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência em exercício podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Parágrafo terceiro

Nos actos, contratos e documentos referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienação, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, a constituição de hipotecas ou quaisquer outras garantias reais ou ónus sobre os bens sociais;

b) Aquisição, por qualquer modo, de bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contracção de empréstimos e realização de quaisquer outras operações de crédito, mediante a prestação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Artigo sétimo

As assembleias gerais dos sócios serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com a antecedência mínima de dez dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Miguel Rato, solteiro, maior, advogado, com escritório em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 283, edifício Ka Fai, 3.º andar, «A».

Certifica, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro.

Que o documento anexo corresponde à tradução para a língua portuguesa, por si efectuada, de um documento escrito em língua inglesa, e que consiste numa cópia autenticada da acta do Conselho de Administração da sociedade comercial «Wabag Water Engineering Limited», de 26 de Fevereiro de 1997, o documento original é certificado por Notário Público, o qual se junta no presente certificado, contendo o original 1 página e o presente documento de tradução 2 páginas.

O apresentante, sob compromisso de honra, declara haver feito tradução correcta e fiel do referido documento.

Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Advogado, Miguel Rato.

(Tradução)

Wabag Water Engineering Limited

Acta da Reunião do Conselho de Administração da «Wabag Water Engineering Limited», ocorrida, depois de regularmente convocada, quarta-feira, 26 de Fevereiro de 1996, pelas 10,00 horas, na sede da Companhia em Aynho Road, Adderbury, Banbury, Oxon, Ox17 3NL.

Presentes: R. G. Kingston;
  P.C. Franks;
  M. O’Neill.

1. Presidente da reunião

Na ausência do Senhor K. H. Ewaldsen a presidência da reunião foi assegurada pelo Senhor R. G. Kingston.

2. Gerentes da «Wabag Water Engineering — Sucursal de Macau»

Foi anunciado que o Senhor John Peter Howie deixou de trabalhar na Companhia e que já não é residente em Hong Kong. Depois de discutido, o Conselho concordou que não fazia mais sentido que o Senhor John Peter Howie se mantivesse como gerente da «Wabag Water Engineering — Sucursal de Macau», e nesse sentido foi deliberado:

a) Que o Senhor John Peter Howie, casado, actualmente a viver em Kuala Lampur, Malásia, seja destituído do cargo de gerente da «Wabag Water Engineering — Sucursal de Macau», com efeitos imediatos.

Foi igualmente deliberado que:

b) Que o número de gerentes da «Wabag Water Engineering Limited — Sucursal de Macau» é aumentado de dois para quatro. E na sequência da presente deliberação foi igualmente deliberado que:

c) Com efeitos imediatos, são nomeados gerentes da «Wabag Water Engineering — Sucursal de Macau» o Senhor Andrew Jeremy Mills, solteiro, maior, portador do passaporte britânico n.º 500 144 725, residente em Macau, na Avenida Padre Tomás, Hotel New Century, apartamento n.º 936/938; o Senhor Richard Robinson, casado, portador do passaporte britânico n.º 751 438 V, residente em Macau, no Hoi Lan Fa Un, bloco II, A Anoar, Coloane, e o Senhor Paul Christopher Franks, casado, portador do passaporte britânico n.º 500 039 424, residente no Reino Unido, em Windrush, Bell Street, Hornton, Oxfordshire, Ox15 6DB.

3. Outros assuntos

Em virtude de não existirem outros assuntos a reunião foi dada por terminada.

(Escrito à mão)

Eu, Paul Christopher Franks, de Windrush, Bell Street, Hornton, Baribury, Oxon, Inglaterra, na qualidade de director financeiro e secretário da companhia «Wabag Water Engineering Limited», certifico a presente como sendo uma cópia verdadeira da acta do Conselho de Administração da «Wabag Water Engineering», de 26 de Fevereiro de 1997.

(Ass.) Paul Franks

(Data) 5 de Março de 1997

(Escrito à mão)

Assinado pelo referido Paul Christopher Franks e por ele confirmado na minha presença aos 5 de Março de 1997, em Adderbury, Banbury, no Condado de Oxford, Inglaterra.

(Ass.) A. Scott Andrews

Notário Público

(Selo do Notário Público).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fonseca & Sousa — Sociedade de Hoteleira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Março de 1997, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-33, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Fonseca & Sousa — Sociedade de Hoteleira, Limitada» nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Fonseca & Sousa — Sociedade de Hoteleira, Limitada», em chinês «Fung Nga Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na ilha da Taipa, na Rua de Kwong Tung, s/n, edifício Nam San Garden, bloco 6, r/c, «H e I», durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no exercício da indústria hoteleira, incluindo a exploração de bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) António José da Fonseca Mendes, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Luís Manuel Mendes de Sousa, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembeia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estanhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novencentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Perfect Concord Internacional — Sociedade de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Março de 1997, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 158-F, deste Cartório, foi constituída, entre Chen, Chia-Pao e Chu, Paul Pao-Chung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Perfect Concord Internacional — Sociedade de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Pak Keong Koc Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Perfect Concord International — Import & Export, Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, prédio sem número, designado por edifício comercial I Tak, 24.º andar, «F».

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas subscritas pelos sócios, assim distribuídas:

a) Chen, Chia-Pao, uma quota de cinco mil patacas; e

b) Chu, Paul Pao-Chung, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em que entenderem e a assembleia geral pode nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, fazer levantamento de depósitos, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Participar no capital de outras sociedades.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vinhos Espirituosos (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 104 e seguintes do livro n.º 4, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo e parágrafos primeiro e quarto do artigo sexto e ainda aditado o artigo oitavo ao pacto social, com a denominação em epígrafe, os quais passaram a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Chen Chung Yung;

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Chen Yu Sheng;

c) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Lou Hon Leong;

d) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Huang, An Ming;

e) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Peng Zhiwen; e

f) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Wang Kao-Ming.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados como gerente-geral o sócio Lou Hong Leong e gerentes os restantes sócios Huang, An Ming, Peng Zhiwen, Wang Kao-Ming, Chen Chung Yung e Chen Yu Sheng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

É necessária deliberação favorável da assembleia geral, tomada por maioria qualificada de oitenta por cento, para os seguintes actos: compra, venda, hipoteca, contracção de empréstimos, oneração de bens móveis e imóveis, aquisição, por trespasse, de outros estabelecimentos e participações no capital de outras sociedades.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Aviação Jet Asia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Março de 1997, lavrada a fls. 64 e seguintes do livro n.º 40, deste Cartório, foi constituída, entre «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.» e Peter Kjaer, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Aviação Jet Asia, Limitada», em chinês «Chit Tat Tong Nam A Hóng Hông Iao Han Cong Si» e em inglês «Jet Asia Limited», e terá a sua sede na Taipa, no Aeroporto Internacional de Macau, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, e durará por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.

Artigo segundo

Por deliberação da gerência, poderá ser mudada a sede da sociedade, dentro do território de Macau e, bem assim, poderão ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste, em particular, na operação de vôos com destino e partida de Macau sem carácter de regularidade.

Artigo quarto

Com vista à prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, já constituídas ou a constituir, mesmo como sócia de responsabilidade ilimitada, bem como em sociedades em objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de três milhões de patacas, equivalentes a quinze milhões de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de um milhão, seiscentas e cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.»; e

b) Uma quota no valor nominal de um milhão, trezentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Peter Kjaer.

Artigo sexto

A cessão, total ou parcial, de quotas é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, que tem o direito de preferência e não preferindo a sociedade, também os sócios terão direito de preferência na proporção das suas quotas.

Artigo sétimo

Um. A sociedade poderá amortizar, adquirir ou fazer adquirir, por terceiros, as quotas da sociedade, em caso de penhora, arresto ou arrolamento das mesmas, ou quando, por qualquer motivo, se deva proceder à sua arrematação judicial, e ainda em caso de insolvência ou falência de algum dos sócios.

Dois. A contrapartida da amortização da quota, ou da aquisição pela sociedade ou por terceiros, será o valor constante do último balanço aprovado.

Três. As amortizações consideram-se consumadas e produzem todos os seus efeitos pelo pagamento ou consignação em depósito ou correspondente valor.

Quatro. É vedado à sociedade e aos sócios darem de garantia as quotas ou constituir, por qualquer forma, ónus sobre as mesmas.

Artigo oitavo

Um. A gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, fica a cargo de dois gerentes, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios.

Dois. A sociedade poderá nomear procuradores com poderes para a representar na prática de certos actos ou de certas categorias de actos, bem como constituir uma comissão executiva para acompanhamento dos assuntos diários da sociedade, definindo a sua constituição, competência, âmbito dos seus poderes e forma de actuação.

Três. Para que a sociedade fique válida e eficazmente obrigada é necessária a assinatura de qualquer um dos gerentes ou de seus procuradores.

Artigo nono

A representação voluntária de um sócio nas deliberações sociais que admitam tal representação poderá ser conferida a qualquer pessoa.

Artigo décimo

É proibido ao conselho de gerência ou aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo décimo primeiro

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, devem ser convocadas por meio de carta registada enviada com antecedência mínima de quinze dias, indicando sempre os assuntos a tratar, mas a falta de antecedência acima prevista poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. A assembleia geral determinará se haverá ou não distribuição do lucro do exercício e, havendo-a, qual a parcela a distribuir.

Artigo décimo segundo

Um. A sociedade dissolve-se nos termos da lei.

Dois. Em caso de dissolução, serão liquidatários os sócios, que procederão à liquidação e partilha conforme acordarem e for de direito.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Laser East-Asia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Março de 1997, exarada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi rectificado o artigo segundo do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Laser East-Asia, Limitada», em chinês «Tong A Kek Kong Iao Han Cong Si» e em inglês «East-Asia Laser, Limited», o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de fabrico, comercialização, importação e exportação de produtos e componentes electrónicos musicais de discos «laser», podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

P & O Nedlloyd (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Março de 1997, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro n.º 4, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passou a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «P & O Nedlloyd (Macau), Limitada», em chinês «T’it Hóng Chá Va (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «P & O NedIloyd (Macau) Limited» e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 315 e 319, 6.º andar, edifício Nam Yue Centre, freguesia de São Lourenço.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


IPE (MACAU) — INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da sociedade «IPE (Macau) — Investimentos e Participações Empresariais, SARL», para reunir em sessão ordinária no dia 30 de Abril de 1997, pelas 9,00 horas, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36,14.º andar, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Discussão e deliberação sobre o relatório e contas do exercício, apresentados pelo Conselho de Administração, e o parecer dos auditores independentes, relativos ao exercício de 1996;

b) Discussão e deliberação sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício; e

c) Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, IPE — Investimentos e Participações Empresariais, SA. (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Antiguidades Collection House, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Abril de 1997, lavrada a fls. 118 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Li, Kam Tong e Lo, Sin Fun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Antiguidades Collection House, Limitada», em chinês «Wui Chak Tong Iao Han Cong Si» e em inglês «Antiques Collection House Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de S. Paulo, n.º 31, edifício Hang Kin, rés-do-chão, «B», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a venda de antiguidades, de objectos de ourivesaria e joalharia e o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Li, Kam Tong, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Lo, Sin Fun, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência, ou de seu procurador.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Li, Kam Tong e Lo, Sin Fun.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário e de Importação e Exportação San Thai Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Abril de 1997, lavrada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ho, Yiu Pong Daryl e Ho, Shin Yau, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Imobiliário e de Importação e Exportação San Thai Hong, Limitada», em chinês «San Thai Hong Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «San Thai Hong Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Nova da Areia Preta, s/n, bloco II, edifício Kam Hoi San, 14.º andar, «E», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a realização de operações sobre imóveis e o comércio de importação e exportação de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Ho, Yiu Pong Daryl, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Ho, Shin Yau, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência, ou de seu procurador.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ho, Yiu Pong Daryl e Ho, Shin Yau.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Siu Pang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Março de 1997, lavrada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Tse, Pui Yuen Micheal e Louis Man Ching Louie, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Siu Pang, Limitada», em chinês «Siu Pang Mao Iek Iao Han Cong Si» o em inglês «Siu Pang Company Limited» e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, s/n, lote B, edifício Macau Finance Centre, 14.º andar, «H-N», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de importação e exportação de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil patacas, ou sejam cento e vinte e cinco mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Tse, Pui Yuen Micheal, uma quota no valor de quinze mil patacas; e

b) Louis Man Ching Louie, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente, ou de seu procurador.

Dois. É, desde já, nomeado gerente o sócio Tse, Pui Yuen Micheal.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, um de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Guang Xing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Abril de 1997, exarada a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 73, deste Cartório, foi constituída, entre Liu Jianshe, Meng Jiangnan e Li Youliang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Guang Xing, Limitada», em chinês «Guang Xing Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Guang Xing Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida Doutor Mário Soares, sem número, edifício Banco da China, 18.º andar, «D» e «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Liu Jianshe; e

b) Duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Meng Jiangnan e a Li Youliang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Liu Jianshe, e gerentes os sócios Meng Jiangnan e Li Youliang, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigara sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, um de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Construção Hao Hai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Abril de 1997, exarada a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kon Kei; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, subscrita pelo sócio Iao Cheong On, aliás Kew Soon Ung.

Artigo sexto

Quatro. O sócio Wong Kon Kei exerce o cargo de presidente do conselho de gerência.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do presidente do conselho de gerência, ou pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos demais membros do conselho de gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo basta a assinatura de um membro do conselho de gerência.

Artigo oitavo

Dois. Os membros do conselho de gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Interdelta — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1997, exarada a fls.129 e seguintes do livro de notas n.º 178-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Interdelta — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Shun Dat Kuoc Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Interdelta Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e nove, edifício centro comercial da Praia Grande, décimo primeiro andar, sala mil cento e dois, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no exercício da actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta e oito mil patacas, subscrita pela sócia «Delta — Consultores e Serviços Comerciais, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, subscrita pela sócia «Gestão de Empresas Interlink, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Fica, desde já, nomeado gerente o não-sócio Lau Kok Cheong, aliás Lauw Kok Tjiang, já identificado.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Wintex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Março de 1997, exarada a fls. 98 e seguintes do livro de notas n.º 14, deste Cartório, se procedeu ao seguinte:

a) Fusão por incorporação da totalidade do património pertencente à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, «Fábrica de Malhas Gaintex, Limitada» na sociedade por quotas de responsabilidade limitada «Fábrica de Vestuário Wintex, Limitada»;

b) Aumento do capital social da sociedade incorporante «Fábrica de Vestuário Wintex, Limitada», em consequência da fusão referida, de MOP 160 000,00 (cento e sessenta mil patacas) para MOP 320 000,00 (trezentas e vinte mil patacas); e

c) Alteração parcial do pacto social da «Fábrica de Vestuário Wintex, Limitada», nomeadamente do seu artigo quarto, o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas e vinte mil patacas, equivalentes a um milhão e seiscentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, sendo uma, com o valor nominal de duzentas e cinquenta e seis mil patacas, pertencente ao sócio Mok Kuan Leong, e duas, com o valor nominal de trinta e duas mil patacas cada uma, pertencentes aos sócios, respectivamente Cheong Kuan Heng, aliás Eulália Cheong e Lei Ngok Lao.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.

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