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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ouriversaria Pou Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Março de 1997, lavrada de fls. 94 a 96 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 58-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e cinquenta mil patacas, equivalentes a um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ho Heng, uma quota de duzentas e vinte e cinco mil patacas; e

b) Lei Wai Lun, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

É gerente-geral o sócio Ho Heng e gerente o sócio Lei Wai Lun.

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer membro da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


DECLARAÇÃO

Eu, Maria Amélia da Conceição António, advogada, com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste no Pacto Social da Sociedade denominada «Realink Electronics Limited». E que a referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de 21 folhas.

Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Advogada, Maria Amélia António.

REALINK ELECTRONICS LIMITED

(Extracto da Deliberação dos Directores)

Arquivado

24 de Janeiro de 1996

(assinatura ilegível)

Conservatória de Registos de Sociedades

British Virgin Islands

Nós, por este meio, certificamos que o seguinte é uma fiel cópia da deliberação por escrito dos Directores da Sociedade acima mencionada efectivada em 1 de Janeiro de 1996.

Alteração do Pacto Social

Deliberado que de acordo com a cláusula 15.ª do Pacto Social da Sociedade, cláusulas 2.ª e 3.ª do Pacto Social da Sociedade sejam alteradas inteiramente e as cláusulas seguintes substituídas por:

Sede social

2. A sede social da Sociedade situar-se-á em Lion’s Chambers, P.O. Box 3459 Road Town, Tortola, British Virgin Islands.

Agente de registos

3. O agente de registos da Sociedade será «ING Trust (BVI) Limited».

Datado de 24 de Janeiro de 1996.

(assinatura ilegível)

ING Trust (BVI) Limited

Agente de Registos

TERRITORY OF THE BRITISH VIRGIN ISLANDS

LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS INTERNACIONAIS (N.º 8 de 1984 como alterado)

PACTO SOCIAL DE REALINK ELECTRONICS LIMITED

Nome

1. A denominação da Sociedade é «Realink Electronics Limited».

Sede social

2. A sede social da Sociedade situar-se-á em «Arias Fabrega & Fabrega Trust Co. BVI Limited», Wickhams Cay, Road Town, Tortola, British Virgin Islands.

Agente de registos

3. O agente de registos da Sociedade será a «Arias Fabrega & Fabrega Trust Co. BVI Limited», Wickhams Cay, Road Town, Tortola, British Virgin Islands.

Objectos gerais e poderes

4. (1) O objecto da Sociedade é o exercício de quaisquer actos ou actividades que não sejam proibidos por qualquer lei em vigor nas British Virgin Islands.

(2) A Sociedade terá tais poderes que forem permitidos por leis que estão em vigor nas British Virgin Islands, independente dos benefícios da empresa, para executar todos os actos e exercer todas as actividades necessárias ou conducentes ao exercício, promoção ou atingir o objectivo da Sociedade.

Moeda

5. As acções da Sociedade são emitidas na moeda dos Estados Unidos da América.

Capital social autorizado

6. O capital social autorizado da Sociedade é de US $ 50 000,00.

Classes, números e valor nominal das acções

7. O capital autorizado é composto por uma classe de acções dividido em 50 000 acções de $1,00 dólar por acção com um voto por cada acção.

Alteração do Pacto Social

15. A Sociedade poderá alterar o Pacto Social por deliberação dos seus sócios ou por deliberação dos directores.

Nós, «Arias Fabrega & Gabrega Trust Co. Ldt.», de Wickhams Cay, Road Town, Tortola, British Virgin Islands, para a constituição de uma sociedade comercial internacional sob as leis de British Virgin Islands, por este meio subscrevemos o nosso nome neste Pacto Social aos 5 dias de Janeiro de 1994, na presença de:

Subscritor

(assinatura ilegível)

Arias Fabrega & Fabrega Trust Co. BVI Ltd.

Testemunha

Wailon Warren

(assinatura ilegível)

Cutiass Building Wickhams Cay

Road Town, Tortola.


DECLARAÇÃO

Eu, Maria Amélia da Conceição António, advogada, com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste numa Acta da Reunião de Directores da sociedade denominada «Realink Electronics Limited». E que a referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de 7 folhas.

Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Advogada, Maria Amélia António.

REALINK ELECTRONICS LIMITED

Deliberação por escrito do único Director da Sociedade efectivado de acordo com o artigo 77.º do Pacto Social da Sociedade

Deliberado que:

a) A Sociedade estabeleça uma sucursal em Macau com domicílio na Av. do Dr. Rodrigo Rodrigues, 14.º andar, Nam Kwong Building, Apt. I, Macau, sob a denominação «Realink Electronics Limited» com o capital de MOP 10,000;

b) O Sr. Yau Wong Ching é nomeado como gerente da Sucursal e tem poderes para assinar e executar todos os documentos necessários e efectuar tais funções que sejam requeridas para o estabelecimento e exercício de actividade da Sucursal. A identificação completa é a seguinte:

Nome: Yau Wong Ching
Estado civil: Casado
Naturalidade: China
Nacionalidade: Chinesa
Morada: House C6, Habitat Lot No. 1125, D.D. 217 Sai Kung, New Territories, Hong Kong

Ainda foi deliberado que a Sociedade e o gerente da Sucursal podem nomear representantes ou procurador.

Também foi deliberado que a Sucursal de Macau vai prosseguir as seguintes actividades:

(i) Exercer a actividade de importador e exportador, comissionista, agentes, comércio por grosso e a retalho.

(ii) Exercer qualquer outra transacção ou comércio de qualquer espécie que, na opinião da Sucursal, se julgue vantajosa ou conveniente pela Sucursal por via extensiva.

(iii) Efectuar outras transacções quer como ocasionais quer a Sucursal julgue contribuitiva para atingir os objectivos acima mencionados ou qualquer um deles.

Datado aos 18 dias de Janeiro de 1997.

Por e em representação de «Gandek Limited»

Como director

(Assinatura ilegível)

Assinatura autorizada

Gandek Limited

Único Director

Por e em representação de «ING Trust (BVI) Limited»

(Assinatura ilegível)

Assinatura autorizada.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macau Venusa Corporation, Artigos de Vestuário e de Beleza, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Março de 1997, lavrada de fls. 78 a 82 do livro n.º 7 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Macau Venusa Corporation, Artigos de Vestuário e de Beleza, Limitada», em chinês «Ou Mun Man Lai Sa Kook Sin Mei Kei Kan Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Venusa Corporation Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 158, r/c, «W», edifício Centro Hoi Kun, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a actividade distribuidora e de comércio de artigos de vestuário e acessórios, de beleza e de perfumaria.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de sessenta mil patacas, subscrita por Lei Chon Iong; e

b) Uma de quarenta mil patacas, subscrita por Tsui Yuen Bo.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem às sócias que ficam, desde já, nomeadas gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, cheques, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelas duas gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Discos Laser Gogo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1997, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-B, deste escritório, foi constituída, entre Tang To Ming e Chung Chun Leung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Discos Laser Gogo, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Discos Laser Gogo, Limitada», em chinês «Gogo Kek Kwong Chai Pân Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Gogo Laser Production Limited», e tem a sua sede na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 139 a 149, 1.º andar, «B», edifício industrial Nam Iek, freguesia de Santo António, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste no fabrico de discos laser, nomeadamente LD, CD, VCD e DVD, bem como produção de vídeos, assim como a importação e exportação dos mesmos.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tang To Ming, com uma quota no valor nominal de quarenta e quatro mil patacas;

b) Cheng Koon Tong, com uma quota no valor nominal de trinta mil patacas;

c) Chung Chun Leung, com uma quota no valor nominal de dezasseis mil patacas; e

d) Sio Kuan, com uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois grupos A e B, de gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de um dos gerentes do Grupo A e do Grupo B, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar a sua competência, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, os sócios Tang To Ming e Cheng Koon Tong, e gerentes do Grupo B, os sócios Chung Chun Leung e Sio Kuan.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano, e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Kam On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1997, lavrada de fls. 54 a 58 do livro n.º 7 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Kam On, Limitada», em chinês «Kam On Loi Hang Se Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Travel Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, sem número, edifício I Chan Kok, 20.º andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste exclusivamente na exploração da actividade de agências de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, subscrita por U Wai;

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, subscrita por Li Shaoping; e

c) Duas quotas no valor nominal de cem mil patacas cada, respectivamente subscritas por Chan I Nin e Kok Lai Va.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta pelas sócias atrás indicadas, organizada em dois grupos, A e B.

Dois. Pertence ao Grupo A a sócia U Wai, e ao Grupo B as sócias Li Shaoping, Chan I Nin e Kok Lai Va, sendo todas, desde já, nomeadas gerentes, as quais desempenharão os respectivos cargos com dispensa de caução, mas sem remuneração.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os actos e contratos, assim corno os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pela gerente do Grupo A e por qualquer uma do Grupo B.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade do Mercado Abastecedor de Macau Nam Yue, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1997, exarada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 71, deste Cartório, foi constituída, entre «Agência Comercial e Industrial Nam Yue, Limitada» e «Agência Comercial de Géneros Alimentícios e Produtos Marinhos Nam Yue, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta adenominação de «Sociedade do Mercado Abastecedor de Macau Nam Yue, Limitada», em chinês «Nam Yue Sin Vut Seong Pan Pai Fat Si Cheong Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Wholesale Market Nam Yue Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 101, 1.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade consiste na actividade de construção e exploração de mercados abastecedores e outras actividades comerciais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quatrocentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Agência Comercial e Industrial Nam Yue, Limitada»; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Agência Comercial de Géneros Alimentícios e Produtos Marinhos Nam Yue, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Xie Yaorong, residente na Rua Jorge Álvares, n.º 7, 10.º andar, «B», Liang Peiyuan, residente na Rua da Palmeira, n.º 21, ambos casados, naturais da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, e Cheong Chong San, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, edifício Pak Wai, bloco III, 19.º andar, «M», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, e necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas, para o efeito, a sócia «Agência Comercial é Industrial Nam Yue, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Xu Zhi, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Rua Jorge Álvares, n.º 7, edifício Viva Court, 5.º andar, «D».

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Agência Comercial de Géneros Alimentícios e Produtos Marinhos Nam Yue, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Feng Qichang, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Rua de Pequim, sem número, edifício Yee San Kok, 20.º andar, «B».

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Io Pou Pou — Produtos de Beleza (Internacional), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1997, a fls. 126 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Io Pou Pou — Produtos de Beleza (Internacional), Limitada», em chinês «Io Pou Pou Kok Chai Mei Iong Kêi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Io Pou Pou Beauty International Enterprise Limited», com sede na Avenida da Amizade, n.º 1 023, edifício Nam Fong, 2.º andar, «AD» freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a comercialização de cosméticos, perfumes, águas-de-colónia, preparações capilares e outros produtos de beleza ou de maquilhagem, bem como a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) «Consulmedic — Consultadoria Médica de Macau, Limitada», seis mil patacas; e

b) Io Pou Pou, quatro mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, será designada em assembleia geral sendo, desde já, nomeados gerente-geral Chan Pak Lun, casado, residente na Estrada da Vitória, edifício Pak Keng Fa Un, 6.º andar, «F», e gerentes a sócia Io Pou Pou e Fun Hing Hong, casado, residente na Avenida da Amizade, n.º 1 023, edifício Nam Fong, 2.º andar, «AD».

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, sendo sempre obrigatória a assinatura da sócia gerente Io Pou Pou.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Hotelaria e Turismo F. Lúcio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1997, lavrada a fls. 106 e seguintes do livro n.º 39, deste Cartório, foi constituída, entre Fernando de Almeida Lúcio e Maria Cândida do Nascimento Pena Lúcio, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Hotelaria e Turismo F. Lúcio, Limitada», em chinês «Lo Sai Hou Chau Tim Loi Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «F. Lúcio Hotel and Tourism Company Limited», e terá a sua sede em Coloane, na Pousada de Coloane, freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a actividade hoteleira.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil patacas, pertencente ao sócio Fernando de Almeida Lúcio; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Maria Cândida do Nascimento Pena Lúcio.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento do sócio Fernando de Almeida Lúcio.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o sócio Fernando de Almeida Lúcio.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas, com o mínimo de três dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Yi Tian (Internacional), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 17 de Março de 1997, a fls. 2 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Yi Tian (Internacional), Limitada», em chinês «Yi Tian (Kok Chai) Iao Han Cong Si» e em inglês «Yi Tian (International) Trading Company Limited», com sede na Rua de Nagasaki, n.º 50-A, edifício Jardim San On, 8.º andar, «I», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio da importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, dividido em duas quotas, uma de sete mil e quinhentas patacas, subscrita por Ou Weichao e outra de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pela sua mulher Zhu Shaoyan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence ao sócio Ou Weichao, desde já nomeado gerente-geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga -se com a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

O gerente-geral pode delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer sócio, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação BMI, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1997, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34, deste Cartório, foi constituída, entre Cai Jiliang, Ge Rultua e Lei Kam Wa, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação BMI, Limitada», em chinês «Wa Keng Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «BMI Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, números trezentos e sessenta e cinco a trezentos e setenta e um, edifício Keng Ou, vigésimo terceiro e vigésimo quarto andares, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de duzentas e cinquenta e cinco mil patacas, pertencente a Cai Jiliang;

Uma de cento e vinte e cinco mil patacas, pertencente a Ge Ruhua; e

Uma de cento e vinte mil patacas, pertencente a Lei Kam Wa.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e dois gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por quaisquer dois membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cai Jiliang, e gerentes os sócios Ge Ruhua e Lei Kam Wa, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Comércio de Porcelanas e Artesanato Mei Tou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Março de 1997, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Comércio de Porcelanas e Artesanato Mei Tou, Limitada», em chinês «Mei Tou Chi Sa Kong Ngai Pan Iao Han Kong Si» e em inglês «Mei Tou Chinaware & Handicraft Articles Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua do Bispo Medeiros, n.º 2, 17.º andar, «R».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio, por grosso e a retalho, de grande variedade de artigos de artesanato, em especial em porcelana, louça e barro, e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de dez mil patacas cada, subscritas por Pun Chi Cheong e Un Wai Wan, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade.

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

g) Constituir mandatários da sociedade; e

h) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente: o sócio Pun Chi Cheong; e

b) Gerente: o sócio Un Wai Wan.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes à realização das operações de comércio externo, basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Aérea Charter Orient (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Março de 1997, lavrada a fls. 16 e seguintes do livro n.º 40, deste Cartório, foi constituída, entre O Man Kuok e O Man Seng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com adenominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Aérea Charter Orient (Macau), Limitada», em chinês «Tong Fong Hóng Hông Iao Han Cong Si» e em inglês «Orient Airlines (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada do Repouso, n.º 15, rés-do-chão, freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços não regulares de transporte aéreo de passageiros e carga e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio O Man Kuok; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio O Man Seng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


COSMOS TELEVISÃO POR SATÉLITE, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos décimo terceiro e décimo quarto dos Estatutos, é convocada uma Assembleia Geral ordinária da «Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L.», para reunir no próximo dia 31 de Março de 1997, pelas 11,00 horas, na sua sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Deliberação sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração, referentes ao ano económico de 1996, e do respectivo parecer do Conselho Fiscal; e

b) Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória desde que esteja representado metade do capital social, e em segunda convocatória nos termos legais.

Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Rui António Craveiro Afonso.


COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO E FOMENTO PREDIAL CHONG IAO, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, é convocada uma Assembleia Geral extraordinária da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Fomento Predial Chong Iao, Limitada», para reunir no escritório dos advogados dra. Manuela António, dr. Paulo Ortigão de Oliveira, dr. Gonçalo Pinheiro Torres e dr. Ricardo Sá Carneiro, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, em Macau, pelas 15,00 horas do dia 11 de Abril de 1997, com a seguinte ordem de trabalhos:

Discutir e deliberar sobre a alienação do único imóvel de que a Sociedade é proprietária.

Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e sete. — Os Gerentes, Niu Dong.— Huang Xian Rong.


TRIBUNA DE MACAU — EMPRESA JORNALÍSTICA E EDITORIAL, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da «Tribuna de Macau -— Empresa Jornalística e Editorial, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária no dia 11 de Abril de 1997, pelas 10,00 horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação do relatório e contas apresentados pelo Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício findo em 31, de Dezembro de 1996.

2. Eleição dos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ismael Artur Sá e Silva.


FAPAMAC — FÁBRICA DE PAPEL (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da «Fapamac — Fábrica de Papel (Macau), S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária no dia 11 de Abril de 1997, pelas 10,00 horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação do relatório e contas apresentados pelo Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1996.

2. Eleição dos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Lei Chak Veng.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San I, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Março de 1997, lavrada de fls. 72 a 77 do livro n.º 7 para escrituras diversas, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade comercial referida em epígrafe, cuja redacção passa a ser a que se reproduz em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de quinze mil patacas, subscrita por Fok San;

b) Uma quota de quinze mil patacas, subscrita por Jean Miao Lau, aliás Jean Miao; e

c) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita por Cheong Kin Meng.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento de Fomento Predial Huaxin (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Março de 1997, lavrada a fls. 118 e seguintes do livro n.º 39, deste Cartório, foi constituída, entre Mai Zhinan, Fang Lin e Zeng, Wei Hua, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento de Fomento Predial Huaxin (Macau), Limitada», em chinês «Kuong Tong Va Kio Sôn T’ók Tao Chi (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Huaxin (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Praceta de Venceslau de Morais, sem número, Centro Polytex, bloco II, rés-do-chão, letra «J», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudara sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o fomento predial e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Mai Zhinan;

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Fang Lin; e

c) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Zeng, Wei Hua.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não-cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre ele.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios Mai Zhinan, Fang Lin e Zeng, Wei Hua.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Discos Golden Science, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1997, lavrada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-33, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Discos Golden Science, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Discos Golden Science, Limitada», em chinês «Kam Fo Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Science Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 13 a 13-E, edifício Fei Tong, 1.º andar, «B», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no fabrico de discos e na importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Siu, Sik Sum, uma quota no valor de duzentas e oitenta e cinco mil patacas; e

b) Ng, Kwai Chung, uma quota no valor de quinze mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Siu, Sik Sum; e

b) Gerente, o sócio Ng, Kwai Chung.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e sete. —A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

San Son Lei — Companhia de Veículos Motorizados, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Março de 1997, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-33, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «San Son Lei — Companhia de Veículos Motorizados, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «San Son Lei — Companhia de Veículos Motorizados, Limitada», em chinês «San Son Lei Hei Che Iao Han Cong Si» e em inglês «San Son Lei Motors Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 163, edifício centro industrial Keck Seng, r/c, «F», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na compra e venda de veículos motorizados, bem como na importação e exportação de diversas mercadorias ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Mak Kin Keong, uma quota no valor de oitenta e cinco mil patacas;

b) Mak Chong, uma quota no valor de sete mil e quinhentas patacas; e

c) Leong Pou In, uma quota no valor de sete mil e quinhentas patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca, ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes, todos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e sete. A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Mutual Assistance Fund International, Comércio de Artigos Variados por Encomenda, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Março de 1997, lavrada de fls. 83 a 87 do livro n.º 7 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denorninação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Mutual Assistance Fund International, Comércio de Artigos Variados por Encomenda, Limitada», em chinês «Wu Chó Karn Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Mutual Assistance Fund International Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, sem número, edifício Kin Chit Garden, 3.º andar, «E», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no comércio de artigos variados por encomenda.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e sete mil patacas, subscrita pelo sócio Lim Kiu;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e três mil patacas, subscrita pelo sócio Chong Kau; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Tam Kwok Keung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lim Kiu e gerentes os sócios Chong Kau e Tam Kwok Keung, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por quaisquer dois dos membros da gerência.

Quatro. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro da gerência.

Cinco. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade poderá constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Man Chun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1997, lavrada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-33, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial Man Chun, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Desenvolvimento Predial Man Chun, Limitada», em chinês «Man Chun Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Man Chun Developirient Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, n.º 431, 11.º andar, «D», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no fomento predial ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Kong Chan Va, uma quota no valor de quinze mil patacas; e

b) Au Ieong Tim, uma quota no valor de quinze mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre socios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Everbest

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 14 de Março de 1997, a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-L, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Everbest», nos termos do artigo em anexo:

Artigo sexto

Os gerentes podem ainda delegar os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários mediante procuração, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


COHAMA — COOPERATIVA DE HABITAÇÃO DE MACAU, S.C.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da «Cohama — Cooperativa de Habitação de Macau, S.C.R.L.», para reunir em sessão ordinária no dia 11 de Abril de 1997, pelas 10,00 horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação de contas referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1996.

2. Eleição dos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Secretário da Mesa da Assembleia Geral, Vítor Lopes Fazenda.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário e Engenharia Civil Ian Chon Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1997, lavrada de fls. 92 a 95 do livro n.º 7 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Imobiliário e Engenharia Civil Ian Chon Internacional, Limitada» em chinês «Ian Chon Kuok Chai Tao Chi Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Ian Chon International Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Travessa da Louça, n.os 5A-5B, rés-do-chão, «A», e 1.º andar, «A», freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no comércio de investimento imobiliário, empreitadas de obras públicas ou particulares e execução de quaisquer obras de engenharia civil.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, dividido em duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencendo, respectivamente, aos sócios Vong Kei Cheong, aliás Vong Kam Va, e Chau Kam Fun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por dois gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Electrónicos Jinji, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Março de 1997, exarada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Yong e Wei Huai, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Electrónicos Jinji, Limitada», em chinês «Kam Kei Din Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Jinji Electronics Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, s/n, edifício industrial Ilha Verde, 3.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício de manufactura de discos laser, nomeadamente LD, CD, VCD e CDR, bem como a sua comercialização, incluindo importação e exportação, podendo ainda a sociedade dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei, para serem exercidos em Macau, ou em qualquer outro país ou região.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chen Yong e Wei Huai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Chen Yong e Wei Huai e o não-sócio Lin Zuqian, solteiro, maior, residente em 23, Fenjian Road, North, Foshan, China, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Chen Yong; e

Grupo B: Wei Huai e Lin Zuqian.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo. Para os actos de mero expediente e documentos perante quaisquer repartições públicas basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo segundo deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Têxteis e Vestuário Shine Ning, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Março de 1997, exarada a fls. 135 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 71, deste Cartório, foi constituída, entre Tse Man Sang e Ng Wing Noun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Têxteis e Vestuário Shine Ning, Limitada», em chinês «San Ning Châi Yi Iao Han Cong Si» e em inglês «Shine Ning Garments Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida da Concórdia, edifício Veng Seng Kok, 27.º andar, «I», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação e a comercialização de têxteis e vestuário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Tse Man Sang e a Ng Wing Noun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Tse Man Sang, e gerente o sócio Ng Wing Noun, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, pelo gerente-geral e pelo gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


DECLARAÇÃO

Eu, Maria Amélia da Conceição António, advogada, com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste num Certificado de Registo da Sociedade denominada «Realink Electronics Limited». E que a referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de 5 folhas.

Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Advogada, Maria Amélia António.

TERRITORY OF THE BRITISH VIRGIN ISLANDS

LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS INTERNACIONAIS (CAP. 291)

CERTIDÃO DE CONSTITUIÇÃO

(Secções 14 e 15)

N.º 105 257

O Conservador de Registo de Sociedades de British Virgin Islands pelo presente certifico, em conformidade com a Lei das Sociedades Comerciais Internacionais, Cap. 291 que todos os requisitos desta Lei referentes à constituição foram satisfeitos,

Realink Electronics Limited

foi constituída nas British Virgin Islands como uma Sociedade Comercial Internacional aos 5 dias de Janeiro de 1994.

Dado sob o meu punho e selo em Road Town no Território das British Virgin Islands

(SELO) Assin. Victoreen Romney-Varlack
Ag. Conservador de Registo das Sociedades

Certificado de fiel cópia pelo Conservador de Registos de Sociedades: (assinatura ilegível).

Data 21 de Janeiro de 1997.

CRTI001CM


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Ou Chong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Março de 1997, lavrada de fls. 106 a 109 do livro de notas para escrituras diversas n.º 95-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto e sétima, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é, de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chau Chung Yeung, uma quota de dez mil patacas; e

b) Li Runqiang, uma quota de noventa mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Artigo sétimo

São gerentes os sócios Chau Chung Yeung e Li Runqiang.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Lei Leong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Março de 1997, exarada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Lei Leong, Limitada», em chinês «Lei Leong Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Lei Leong Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Pou Lei Tai Chong Sam, 4.º andar, «I» e «J», constituída por escritura datada de 6 de Julho de 1988, lavrada a fls. 96 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 23-F do Cartório Notarial das Ilhas, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 3 085 a fls. 180 do livro C-8, com o capital social de cem mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sum Wing — Sociedade de Importação, Exportação e Representações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Março de 1997, lavrada a fls. 71 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sum Wing — Sociedade de Importação, Exportação e Representações, Limitada», em chinês «Sum Wing Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Sum Wing Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Xanghai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 15.º andar, «J», a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setenta e cinco mil patacas, equivalentes a trezentos e setenta e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Liang Huaisen, uma quota no valor de trinta mil patacas;

b) Luk, Shu Kuen Irving, uma quota no valor de vinte e duas mil e quinhentas patacas, e

c) João Eduardo Larcher Kruss Gomes, uma quota no valor de vinte e duas mil e quinhentas patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Liang Huaisen; e

b) Gerentes, os sócios Luk, Shu Kuen Irving e João Eduardo Larcher Kruss Gomes.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Rex Assodados, Consultores e Auditoria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 19 de Março de 1997, a fls. 54 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Divisão da quota de Fernando Kam Lopez de MOP 10 000,00 em duas, sendo uma de MOP 7 500,00, reservando para si, e a outra de MOP 2 500,00, cedendo a Lai, Kam Yeung;

b) Divisão da quota de Au Yeung, Kin Sang de MOP 20 000,00 em três, sendo uma de MOP 7 500,00, reservando para si, a segunda de MOP 5 000,00, cedendo a Lai, Kam Yeung e a última de MOP 7 500,00 cedendo a Kwan, Cho Wah; e

c) Alteração do artigo quarto e do parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas,ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e dividido em quatro quotas iguais dos sócios, de sete mil e quinhentas patacas cada uma, pertencendo uma a cada um deles.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se obrigue, em quaisquer actos ou contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Nito Internacional Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Março de 1997, lavrada a fls. 76 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Nito Internacional Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Yat Tong Kwok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Nito International Trading Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Graciosa, n.os 37 a 53, edifício Chiao Kwang, 13.º andar, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Brinquedos Veng Luen Sat Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1997, lavrada de fls. 145 a 147 do livro de notas para escrituras diversas n.º 59-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e parágrafo terceiro do artigo nono, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chan Wing Hay, uma quota de quarenta e oito mil patacas; e

b) Lei Iam Cheong, uma quota de trinta e duas mil patacas.

Artigo nono

Parágrafo terceiro

É gerente-geral o sócio Chan Wing Hay e gerente o sócio Lei Iam Cheong, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Cheung Chao — Engenharia de Ar Condicionado, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 15 de Março de 1997, exarada a fls. 143 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas denominada «Cheung Chao — Engenharia de Ar Condicionado, Limitada», em chinês «Cheung Chao Chóng Sek Lang Hei Kung Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheung Chao Air Conditioning Limited», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 671 a 707-D, edifício Fu Chat Yuen, 11.º andar, «D», de que são sócios Chong Hon Fai, Kong Xianxi e Fang Jishun.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Artes e Pintura Hang Ian de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se e encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 40/97, um exemplar de rectificação do artigo décimo sexto dos estatutos da «Associação de Artes e Pintura Hang Ian de Macau», do teor seguinte:

第十六條--會員大會須經出席會員過半數同意,方得通過決議。並隨法律認可人數。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Importados de Veículos Automóveis de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1997, a fls. 114 do livro de notas n.º 46-E, deste Cartório, na Associação em epígrafe, foram alterados o artigo segundo, alíneas a) e d) do artigo sexto e alínea b) do artigo sétimo dos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo

(Sede)

Esta Associação tem a sua sede estabelecida à Rua dos Pescadores, n.os 120 a 158, em Macau.

Artigo sexto

(Da Direcção, a sua composição e funções)

a) A Direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário executivo, um tesoureiro e seis vogais;

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se); e

d) A Direcção é eleita por sufrágio directo de todos os sócios em Assembleia Geral, cujo mandato é de três anos.

Artigo sétimo

(Do Conselho Fiscal)

a) (Mantém-se);

b) É constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral;

c) (Mantém-se); e

d) (Mantém-se).

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

On Kit — Importação e Exportação Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Março de 1997, lavrada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o número um do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito, e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas,equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chan Wing Lin Sam, duas quotas, sendo uma de quarenta mil patacas e outra de trinta mil patacas; e

b) Chan, Chun Kit, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, é composta por um gerente-geral e um gerente, ficando, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Chan Wing Lin Sam e gerente o sócio Chan, Chun Kit.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Publicidades e de Criatividades Artísticas Creative (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 14 de Março de 1997, a fls. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-L, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Publicidades e de Criatividades Artísticas Creative (Grupo), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e vinte e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Cheang Chi Iong; e

b) Uma quota no valor nominal de setenta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Kai Hao.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


ADIN — ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, S.A.

Rectificação

Declaro, para efeitos de rectificação, que na publicação dos estatutos da sociedade em epígrafe onde se lê: «ADIN — Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada» deve ler-se: «ADIN — Administração e Gestão, S.A.».

Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Advogada, Ana Soares.


EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO PREDIAL VITÓRIA, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da «Empresa de Desenvolvimento Predial Vitória, S.A.R.L.», para reunirem sessão ordinária no dia 10 de Abril de 1997, pelas 12,00 horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação do relatório e contas apresentados pelo Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1996.

2. Substituição do presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pun Nun Ho.


PLASBOR — FÁBRICA DE PLÁSTICOS E BORRACHAS, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da «Plasbor — Fábrica de Plásticos e Borrachas, S.A.R.L», para reunir em sessão ordinária no dia 10 de Abril de 1997, pelas 10,00 horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação do relatório e contas apresentados pelo Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1996.

2. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Lei Chin Heng.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Ngan Hei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Março de 1997, lavrada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Zhang Chuntao;

b) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Luo Daxing;

c) Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, pertencente ao sócio He Wenjie; e

d) Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, pertencente ao sócio Huang Huanreng.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São nomeados gerentes os sócios Zhang Chuntao, Luo Daxing, Huang Huanreng e He Wenjie.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


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