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Acta da assembleia de accionistas da «Sociedade de Investimento de Gestão de Empresas Constant, S.A.R.L.»

Data e hora: 16,00 horas do dia 28 de Março de 1996.

Local: no registado endereço da Sociedade.

Participantes: todos os accionistas ou seus representantes.

Assuntos discutidos:

1. Nova eleição dos membros do Conselho de Direcção.

2. Aprovação do relatório anual.

Assuntos deliberados:

1. Nomeação dos novos membros do Conselho de Direcção:

Presidente do Conselho: Hong Tai Day

Vice-presidente do Conselho: Francisco Wong

Vogal: Luísa Maria Wong

e dos membros da Assembleia de Accionistas:

Presidente: Hong Tai Day

Vice-presidente: Francisco Wong

Vogal: Luísa Maria Wong.

2. Aprovação do relatório anual de contas do ano de 1995.

Sem outros assuntos: a reunião foi encerrada às 17,00 horas.

Membros do Conselho de Direcção presentes:

Hong Tai Day

Francisco Wong

Luísa Maria Wong.


Acta da assembleia extraordinária de accionistas da Sociedade de Investimento de Gestão de Empresas Honour S.A.R.L.»

Data e hora: 14,00 horas do dia 28 de Março de 1996.

Local: no registado endereço da Sociedade.

Participantes: todos os accionistas ou seus representantes.

Assuntos discutidos:

1. Eleição suplementar dos membros do Conselho de Direcção.

2. Aprovação do relatório anual.

Assuntos deliberados:

1. Foi anunciada na reunião a necessidade de eleger uma pessoa para suprir a vaga deixada pelo ex-director do Conselho de Direcção, Wong Chuk Keong, aliás José Wong, devido à sua morte. Após a eleição, aprovaram em unanimidade a nomeação dos novos membros do Conselho e da Assembleia.

Os membros do Conselho:

Presidente: Hong Tai Day

Vice-presidente: Francisco Wong

Vogal: Luísa Maria Wong.

Os membros da Assembleia:

Presidente: Hong Tai Day

Vice-presidente: Francisco Wong

Secretária: Luísa Maria Wong.

2. Aprovação do relatório anual de contas do ano de 1995.

Sem outros assuntos: a reunião foi encerrada às 15,30 horas.

Membros do Conselho de Direcção presentes:

Hong Tai Day

Francisco Wong

Luísa Maria Wong


Acta da «Sociedade de Investimento de Gestão de Empresas Constant, S.A.R.L.»

Data e hora: 15,00 horas do dia 5 de Agosto de 1996.

Local: no registado endereço da Sociedade.

Participantes: Hong Tai Day, Francisco Wong, Luísa Maria Wong.

Assuntos discutidos:

Nomeação do representante para a gestão da «Agência de Viagens Presidente, Ltd.»

Assuntos deliberados:

Aprovação da nomeação de Francisco Wong como representante da Sociedade para administrar a «Agência de Viagens Presidente, Ltd.».

Sem outros assuntos: a reunião foi encerrada às 16,00 horas.

Membros do Conselho de Direcção presentes:

Hong Tai Day

Francisco Wong

Luísa Maria Wong.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Golden Time Garment, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-33, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Importação e Exportação Golden Time Garment, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e vinte mil patacas, equivalentes a seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ma Ha Tai, uma quota no valor nominal de cento e cinco mil patacas; e

b) Ma Sio Tong, uma quota de quinze mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


BANCO LUSO INTERNACIONAL, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral do «Banco Luso Internacional, S.A.R.L.», para reunir, em sessão ordinária, no dia 27 de Março de 1997, pelas 15,30 horas, na sede social, sita na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 47, com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e relatório dos auditores, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1996.

b) Eleger os órgãos sociais.

c) Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Fuxing Park Development Ltd., Leung Pai Wan.


SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos artigos décimo segundo e décimo sexto dos estatutos da «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.», é convocada a Assembleia Geral ordinária dos accionistas da referida Sociedade para o dia 25 de Março de 1997, terça-feira, às 16,15 horas, na Sala Mandarim do Hotel Lisboa, a fim de tratar do seguinte:

Ordem do dia

1. Discussão e aprovação do balanço, contas e relatório do Conselho de Administração da Sociedade, referentes ao exercício de 1996, bem como do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Outros assuntos de interesse.

Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia, Ho Yuen Hung, Nanette.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Importação e Exportação San Leong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Liang Guozhen e Huang Yaoyuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Importação e Exportação San Leong, Limitada», em chinês «San Leong Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «San Leong Enterprise Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 202-A a 246 e Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 619-A a 627, 9.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação de mercadorias diversas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Liang Guozhen, subscreve uma quota no valor de cento e quarenta mil patacas; e

b) O sócio Huang Yaoyuan, subscreve uma quota no valor de sessenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados ambos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Industrial Cidade Nova, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 127 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 70, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Kam Seng, aliás Peter Lam, e Chan Oi Pi, aliás Viola Chan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Desenvolvimento Industrial Cidade Nova, Limitada», em chinês «San Seng Si Kong Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «New City Industrial Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 429, Centro Comercial da Praia Grande, apartamentos 301-303, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade consiste na actividade de fomento industrial, designadamente a participação no capital social de empresas industriais e, bem assim, a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa mil patacas, pertencente a Lam Kam Seng, aliás Peter Lam; e

b) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Chan Oi Pi, aliás Viola Chan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a gerência, sendo, desde já, nomeados gerente o sócio Lam Kam Seng, aliás Peter Lam, e subgerente a sócia Chan Oi Pi, aliás Viola Chan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial e Importação e Exportação Chan Lei Luk, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 70, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Sun Jingxin e a Deng Jianxuan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Sun Jingxin e Deng Jianxuan, e o não-sócio Li Zhaojia, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Chong Yu, 6.º andar, «A», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo modo seguinte:

Grupo A: Deng Jianxuan; e

Grupo- B: Sun Jingxin e Li Zhaojia.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Combustíveis United, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 70, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de sete quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta e seis mil patacas, pertencente a Hau Sek Vai, casado com Ho Chio Lin no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua da Ribeira do Patane, n.os 99 a 107, 17.º andar, «E»;

b) Três quotas iguais, de trinta e duas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ung Choi Kun, casado com Kuong Ieng no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua de Pedro Coutinho, n.º 29, 16.º andar, «B»; Cheang Vai Chiu, casado com Hau Vai I no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente na Rua do Bispo Medeiros, n.º 26-D, 2.º andar, «B», e a Tong Kin Mao, casado com Lok Fong Chu no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente na Rua dos Mercadores, n.º 6, rés-do-chão; e

c) Três quotas iguais, de dezasseis mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Kun Chek Iun, casado com Lam Kam Chu no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua de Pedro Coutinho, n.º 10, rés-do-chão; Lei Su In, casado com U Choi Fong no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente na Travessa do Chan Loc, n.º 23, 5.º andar, «A», e à sociedade «Companhia de Combustíveis United, Limitada», com sede na Estrada da Areia Preta, n.os 7 e 9, edifício Nam Fong Fa Yuen, bloco Yee Yuen, 7.ª fase, rés-do-chão, loja «A».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ung Choi Kun, Cheang Vai Chiu e Lei Su In, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Belart, Limitada — Serviços Recreativos e Culturais

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14-A, deste Cartório, foi constituída, entre Leung Chi Yin, Ng Wai Kin, Dai Ying e Lao Pun Lap, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Belart, Limitada — Serviços Recreativos e Culturais», em inglês «Belart Consultants Company Limited» e em chinês «Kin Ngai Chak Wak Chai Chok Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, número treze, edifício Mei Mei, segundo andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a produção e distribuição de produtos literários, filmes e documentários televisivos, planeamento e promoção de actividades recreativas e culturais e as actividades de publicidade e «design», podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas iguais, no valor de vinte e cinco mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Leung Chi Yin, Ng Wai Kin, Dai Ying e Lao Pun Lap.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por cinco gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleía geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Leung Chi Yin, Ng Wai Kin, Dai Ying e Lao Pun Lap.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário Fong Wa Luen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34, deste Cartório, foi constituída, entre Au Siu Kei, Lam Meng Iu, aliás António Lam da Silva, Sou Iok Fai, Mou Fu Kong e Zhang Yongqiang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas .cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Imobiliário Fong Wa Luen, Limitada», em chinês «Fong Wa Luen Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Fong Wa Luen Land Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Ferreira do Amaral, números nove a nove, «C», rés-do-chão, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o investimento no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de noventa e seis mil patacas, ou sejam quatrocentos e oitenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Duas de vinte e quatro mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Au Siu Kei e Lam Meng Iu, aliás António Lam da Silva; e

Três de dezasseis mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Sou Iok Fai, Mou Fu Kong e Zhang Yongqiang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois grupos de gerentes, sendo dois do Grupo A e três do Grupo B, e podendo todos eles ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por um gerente de cada grupo.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, os sócios Au Siu Kei e Lam Meng Iu, aliás António Lam da Silva, e do Grupo B, os sócios Sou Iok Fai, Mou Fu Kong e Zhang Yongqiang, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação. Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Far Ocean, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 70, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Sun Jingxin e a Deng Jianxuan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Sun Jingxin e Deng Jianxuan, e o não-sócio Li Zhaojia, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Chong Yu, 6.º andar, «A», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo único

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo modo seguinte:

Grupo A: Deng Jianxuan; e

Grupo B: Sun Jingxin e Li Zhaojia.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo primeiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo oitavo

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo do artigo sexto, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


COMPANHIA DE TRANSPORTES AÉREOS AIR MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Convocam-se os senhores accionistas da «Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.R.L.», para reunirem em Assembleia Geral ordinária, na sua sede social, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, edifício Tai Wah, 12.º andar, no dia 26 de Março de 1997, pelas 15,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conscilio Fiscal, relativos ao exercício de 1996.

2. Qualquer outro assunto de interesse para a Sociedade.

Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, SEAP — Serviços, Administiação Participações, Lda. representada por António Correia.


SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

São, por este meio, convocados os accionistas desta Sociedade para uma reunião da Assembleia Geral a realizar no dia 25 de Março de 1997 (terça-feira) pelas 12,00 horas, na sua sede, sita no edifício n.º 718 da Avenida do Conselheiroo Borja, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e aprovação do:

— Relatório dos auditores para o ano findo em 31 de Dezembro de 1996;

— Relatório dos directores para o ano de 1996;

— Relatório da Comissão de Inspecção para o ano de 1996;

— Valor dos lucros a ser distribuído pelos accionistas para o ano de 1996.

2. Renomear directores em fim de contrato:

Jean François Didion, K.L. Chan, Cheng Yu Tung, Cheng Kar Shun, Cheng Kar Shing, «Sociedade de Fomento Predial Tak Kei», Chong Lap Hong e Jacques Létondot.

3. Fixação das remunerações dos directores.

4. Fixação das remunerações dos membros da Comissão de Inspecção.

5. Nomeação dos auditores da Empresa para o ano de 1997.

6. Qualquer outro assunto.

Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Assembleia Geral, Ho Hau Wah.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Zhong Hua — Investimento em Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 143 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Zhong Hua — Investimento em Propriedades, Limitada», em inglês «Zhong Hua Company Limited» e em chinês «Zhong Hua Iao Han Cong Si» e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173-177, edifício Marina Plaza, «P-Q», rés-do-chão, freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Pedro Chiang, uma quota no valor de sessenta mil patacas;

b) Choi Kuok Chi, uma quota no valor de trinta mil patacas;

c) Lou Chi Seng, aliás Lao Chih Chen, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

d) Leong Lai Heng, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do vice-gerente-geral, ou as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um gerente, ou as assinaturas conjuntas do vice-gerente-geral e de um gerente, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

É nomeado gerente-geral o sócio Pedro Chiang, vice-gerente-geral o sócio Choi Kuok Chi, e gerentes os sócios Lou Chi Seng, aliás Lao Chih Chen e Leong Lai Heng.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CPM — COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do artigo décimo segundo dos estatutos da «CPM — Companhia de Parques de Macau, S.A.R.L.», é convocada a Assembleia Geral desta sociedade para reunir, em sessão ordinária, no dia 15 de Abril do corrente ano, pelas 10,00 horas, na sede social, sita no edifício Tai Wah, 14.º andar, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discutir e deliberar sobre o balanço, as contas, o relatório do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício de 1996.

2. Tratar de qualquer outro assunto de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Teixeira Duarte — Engenharia e Construções (Macau), Lda, representada por dr. José António Cobra Ferreira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Baptista «Hou Kong» do Centro de Cristão de Macau

Cerlifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 21 de Feveieiro de 1997, no maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997, sob o n.º 35, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação de Baptista «Hou Kong» do Centro de Cristão de Macau», do teor seguinte:

澳門基督中心濠江浸信會文本

第一章 定名、會址及宗旨

第一條 本會定名為澳門基督中心濠江浸信會,簡稱「基督中心」。

葡文名為 Associação de Baptista «Hou Kong» do Centro de Cristão de Macau.

英文名為 Christ Center Gospel Mission of “Hou Kong” Baptist Church in Macau.

會址:設於台山濠江花園第四座406號地下,Rua Marginal Canal das Hortas 406 R/C. O Macau。

第二條 基督中心存在期不限。

第三條 本中心為一非牟利性質之基督教團體,宗旨為:

1. 按聖經的教導,傳揚基督福音;

2. 鼓勵信徒彼此同工,或透過文字,教育、醫療、講座,社區老人關懷等事工,得以榮神益人,見證基督,以收傳福音之效;

3. 本會的建立,在於敬拜,事奉、信徒相交相愛之團契,並效法基督、忠於基督;

4. 堅持獨立信仰,不參與任何政黨的政治活動,以自治、自養、自傳方式或與本地區基督教會、世界基督教會及團體作神學研究及聖工上的交流。

第二章 本中心信仰

第四條 1.我們相信六十六卷聖經是神所默示的,相信聖經是以主耶穌基督為中心,相信聖經是基督徒行事為人、道德、生活、言行最高準則;

2. 我們相信三位一體的真神:聖父、聖子、聖靈。基督耶穌是神獨生兒子,祂是由童女馬利亞所生,為我們的罪死在十字架上,第三天復活,升天坐在神的右邊,將來必得榮耀而降臨,審判生人、死人,並接祂的子民到天上去;

3. 我們相信聖靈是三位一體中的一位,聖靈使人知罪悔改、重生,啟示引導人明白真理;

4. 我們相信三位一體獨一真神,為創造宇宙萬物的主宰。人是照著神的形象所造,自始祖犯罪,成為罪人,不能自救,耶穌是世人的救主,是信徒的天父;

5. 我們相信教會是基督的身體,是信徒聖潔的組成,按新約聖經的教訓成立地方教會,教會的使命是見證基督,基督乃是教會的元首;

6. 我們相信浸禮及聖餐是教會的聖禮,是合乎聖經的教訓,表徵信徒與耶穌同死、同埋葬、同復活。聖餐在於紀念救主的救贖大恩,為信徒相愛、相交之團契,是使肢體合一,彼此勸慰、激發愛主、儆醒等候主再來。

第三章 會友

第五條 本組織契約人現為本中心之創辦人。

第六條 會友條件:會友必須是重生的信徒,口裡承認、心裡相信耶穌為救主,並同意本中心信仰。凡自願參加,經牧師、傳道、理事查問信德,經由會友大會通過和浸禮成為會友。會友數目不限。

第七條 轉會:

1. 凡經由同一信仰的教會,發出推薦函;或經由兩位本會會友書面證明。經牧師,傳道、理事會同意,交由會友大會通過,可接納為本會會友;

2. 會友因遷徙或離開本澳,可由對方教會來函,或本人書面通知本會,經牧師、傳道、理事會同意,交由會友大會通過。便可薦出。

第八條 會友之權利及責任:

1. 會友須與本會保持聯絡,經常參加本會聚會、探訪、團契及會友大會,樂意奉獻支持本會,遵守本會章程,享有投票、選舉及被選舉權;

2. 享有由會員大會、理事會或本會內規章所賦予的權利,信徒均是祭司,在神面前權益平等;

3. 凡會友,言行與教會信徒不合,屢經本會牧師、傳道按聖經明訓指導,而不悔改者,經理事會決定,會友大會通過,可勒令退出,經從心悔改者,仍可重新納為會友。

第四章 內部組織

第九條 本會組織為:

1. 會友大會;

2. 理事會;

3. 監事會。

第十條 會友大會可由理事會提前七天通知,會議的日期、時間、會議地點及議程。通過本會的財政預算,行事大綱,並監事會的意見書,修改章程。

第十一條 根據會友大會的決議,理事會由三至五名會友組成,任期為二年,連選得連任。會牧、傳道為當然理事。

第十二條 理事會成員互選主席、副主席及司庫各一名,由主席或兩名理事召集,理事會便可舉行會議。

第十三條 理事會之決議以採納大多數方式,如正反票相等時主席擁有決定性一票。

第十四條 理事會的職權為:

1. 協助會牧制定本會聖工計劃;

2. 協助會牧處理會務事宜、草擬內部規章、制定財政預算、各部分工、人事安排;

3. 對外書信則以會牧或理事會主席,代表簽名均可生效。

第十五條 監事會產生及職權:

1. 監事會每三年選出一次,由三名成員組成,連選得連任;

2. 監事會主席由監事會成員互選產生;

3. 負責監管理事會的財政預算、報告書及帳目提出意見並得列席理事會議。

Caitório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e sete. — Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Su Sam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 81 e seguintes do livro n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Li Yeuk Chuen e Lao Wai Lai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Predial Su Sam, Limitada», em chinês «Su Sam Hong Ku Iao Han Cong Si» e em inglês «Su Sam Holdings Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, edifício Kou Ngan Fa Yuen, n.º 51, 3.º andar, «F» a «G», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento imobiliário.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente ao sócio Li Yeuk Chuen; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Lao Wai Lai.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Li Yeuk Chuen e gerente a sócia Lao Wai Lai.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Navegação Triunfo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Hoi Soi Sang e Ng Tak Nam, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Navegação Triunfo, Limitada», em chinês «Hoi Fan Iao Han Cong Si» e em inglês «Triumph Sailing Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua do Bispo Medeiros, n.º 30-A, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade transitária, serviço de carga e transporte aéreo e marítimo, bem como o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de quinhentas mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Soi Sang; e

b) Uma quota no valor de quinhentas mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Tak Nam.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos: a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito,

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial San Long Heng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1997, exarada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 71, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, de doze mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lin Haozong que também usa Lam Hou Chong, Lao Ngai Leong, Luo Zhihai e a Lu Jingxiong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sétimo

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo único

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo modo seguinte:

Grupo A: Lin Haozong que também usa Lam Hou Chong e Lao Ngai Leong; e

Grupo B: Luo Zhihai e Lu Jingxiong.

Artigo oitavo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo primeiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo terceiro

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo do artigo sétimo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

C.I.C. — Indústria e Comércio de Produtos Anti-Incêndio, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 44-F, foi constituída em Portugal, no Segundo Cartório da Secretaria Notarial de Matosinhos, uma sociedade anónima, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a firma «C.I.C. — Indústria e Comércio de Produtos Anti-lncéndio, S.A.», e tem a sua sede na Torre das Antas — Estádio das Antas — Avenida Fernão de Magalhães, 15.º andar, n.os 1 506 e 1 507, 4 300 Porto, freguesia de Paranhos, concelho do Porto, podendo ser transferida por simples deliberação da Administração, dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes.

Dois. Mediante deliberação do Conselho de Administração podem igualmente ser criadas ou extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a produção, comércio, importação e exportação de produtos anti-incêndio.

Artigo terceiro

A sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas, designadamente em novas sociedades, em agrupamentos complementares de empresas ou em agrupamentos europeus de interesse económico e pode adquirir e alienar participações sociais em sociedades nacionais ou estrangeiras com objecto igual ou diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais, sempre mediante simples deliberação dos accionistas.

CAPÍTULO II

Capital, acções e obrigações

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinco milhões de escudos, dividido em cinco mil acções ordinárias com o valor nominal de mil escudos.

Artigo quinto

Um. Podem ser emitidas acções preferenciais sem voto, até ao limite legalmente fixado se o houver, as quais poderão ser remíveis pelo seu valor nominal, acrescido ou não de um prémio, conforme deliberação dos accionistas.

Dois. Em caso de incumprimento de eventual obrigação de remição, a sociedade fica constituída na obrigação de indemnizar o titular em montante e condições a fixar pela Administração.

Três. As acções ordinárias podem ser convertidas em acções preferenciais sem voto e vice-versa, em ambos os casos a pedido dos interessados, mediante deliberação de accionistas, desde que estejam observadas as demais formalidades prévias para o efeito.

Quatro. As acções serão ao portador ou nominativas, reciprocamente convertíveis por vontade do seu titular, a cargo de quem ficam as despesas de conversão.

Cinco. Pode haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cem, mil e dez mil acções, sendo os mesmos assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela por eles autorizada.

Seis. Podem ser emitidas acções escriturais, assim como podem ser convertidas acções tituladas em escriturais, por decisão da Administração.

Artigo sexto

Um. A sociedade poderá emitir obrigações de todos os tipos previstos na lei por decisão do Conselho de Administração, salvo no caso das obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções em que é necessária prévia deliberação dos accionistas.

Dois. É aplicável às obrigações emitidas pela sociedade o disposto no artigo quinto, números quatro e cinco, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Artigo sétimo

Um. A sociedade é gerida por um administrador único ou por um Conselho de Administração composto por três, cinco ou sete membros efectivos, podendo ter um ou dois suplentes.

Dois. A Assembleia Geral que eleja o Conselho de Administração, designará o seu presidente.

Três. O Conselho de Administração poderá nomear mandatário ou mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.

Artigo oitavo

Um. Sem prejuízo das atribuições legais e deste contrato, ao administrador único ou ao Conselho de Administração são atribuídos os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, podendo, designadamente:

a) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens imóveis ou não, incluindo acções, quotas e obrigações, dá-los de locação ou reconhecer direitos sobre eles;

b) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamento no mercado nacional e estrangeiro;

c) Designar quaisquer pessoas para o exercício de cargos sociais noutras sociedades em cujo capital venha a participar; e

d) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, propor acções, transigir e desistir das mesmas, assim como comprometer-se em arbitragens.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer negócios jurídicos ou documentos, pela assinatura conjunta de dois administradores, de um dos administradores designado para o efeito em acta do Conselho de Administração ou por mandatário da sociedade no estrito âmbito do respectivo mandato.

Três. Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário no estrito âmbito do respectivo mandato.

Artigo nono

A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único ou por um Conselho Fiscal composto de três membros efectivos, com um suplente, todos eleitos por deliberação dos accionistas que nomearão igualmente o seu presidente.

Artigo décimo

Um. Os membros do Conselho de Administração caucionarão ou não o exercício do seu cargo conforme for deliberado pelos accionistas no momento da sua eleição.

Dois. Em caso de morte, renúncia ou impedimento de membros dos órgãos sociais, as vagas serão preenchidas por deliberação dos accionistas.

CAPÍTULO IV

Deliberações de accionistas e Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

Todas as formas legais de deliberação de accionistas são admitidas na sociedade.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito de voto.

Dois. A presença na Assembleia Geral de accionistas sem direito de voto e de terceiros depende de autorização do respectivo presidente, sem prejuízo dos direitos imperativamente fixados por lei.

Três. Em quaisquer reuniões de accionistas, a cada grupo de cem acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos votos quanto os correspondentes à parte inteira que resultar da divisão por cem do número de acções que possuam, sem qualquer limite.

Quatro. Para os efeitos dos números anteriores, a titularidade das acções nominativas é reconhecida em função do respectivo livro de registo; quanto aos titulares das acções ao portador, deverão estes depositá-las nos cofres da sociedade ou demonstrar por documento idóneo a sua posse, em ambos os casos até cinco dias antes da reunião.

Artigo décimo terceiro

A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo menos por um presidente e um secretário, podendo ser nomeados outros membros se os accionistas assim o entenderem.

Artigo décimo quarto

Um. Sem prejuízo das competências legais e contratuais, compete aos accionistas deliberarem sobre a remuneração ou não dos membros dos corpos sociais e sobre a forma e o montante dessa remuneração que poderá ser constituída por percentagem sobre lucros ou por outros benefícios.

Dois. Compete igualmente aos accionistas deliberarem sobre a concessão aos administradores de uma pensão de reforma por velhice ou invalidez, nos termos a definir na própria deliberação, incluindo eventuais complementos de pensões de reforma já existentes, tudo com os limites máximos legalmente fixados.

CAPÍTULO V

Diversos

Artigo décimo quinto

O mandato dos membros dos corpos sociais é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sexto

Um. O exercício social coincide com o ano civil.

Dois. Os resultados líquidos obtidos terão a aplicação que os accionistas deliberarem, com respeito pela constituição e reforço dos fundos legalmente exigíveis, podendo aqueles, por maioria simples, deliberarem não distribuir lucros, total ou parcialmente, ou afectá-los integralmente a reservas de livres ou vinculados.

Artigo décimo sétimo

O Conselho de Administração, com parecer prévio do Conselho Fiscal pode decidir fazer adiantamentos sobre lucros ainda no decurso de um exercício.

Artigo décimo oitavo

Uma vez que a lei portuguesa não permite, salvo o disposto no artigo terceiro, número dois, do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, a utilização de vocábulos comuns de uso genérico, ainda que em língua estrangeira, nas firmas ou denominações sociais, acordam os accionistas em denominá-la, entre si, como «Holding C.I.C.».

Artigo décimo nono

Em caso de dissolução, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo se, na própria deliberação de dissolução, os accionistas deliberarem de modo diferente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sky Power Consultadoria Financeira (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1997, exarada a fls. 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 71, deste Cartório, foi constituída, entre Liu Yuk Fai, Iam Tim Kie Alan e Lui Yiu Sheung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sky Power Consultadoria Financeira (Macau), Limitada» e em inglês «Sky Power Financial Consultant (Macau) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, n.os 202A a 246, edifício Macau Finance Centre, 6.º andar, «J», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de consultadoria de investimentos e consultadoria na área da gestão de capitais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subcrita pelo sócio Liu Yuk Fai;

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Tim Kie Alan; e

c) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Lui Yiu Sheung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por três gerentes, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Liu Yuk Fai, Lam Tim Kie Alan e Lui Yiu Sheung, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

CGS — Macau Tratamento de Resíduos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 44 e seguintes do livro de notas n.º 3, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «CGS — Macau Tratamento de Resíduos, Limitada», com sede em Macau, na Central de Incineração de Resíduos Sólidos, sita nos Aterros do Pac On, lote «T»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 350 000,00 (trezentas e cinquenta mil patacas), pertencente à «AGS — Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, S.A.», a «AGS — Macau — Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, Limitada»; e

b) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente do seu artigo quinto, o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo quinto

(Capital)

Um. O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, e corresponde à sorna de duas quotas, sendo uma, no valor nominal de trezentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «AGS — Macau — Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, Limitada», e outra, no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Compagnie Générale de Chauffe».

Dois. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Magran — Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Fevereiro de 1997, lavrada de fls. 42 a 43 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 58-A, deste Cartório, foi dissolvida uma sociedade com a denominação em epígrafe.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Restaurantes Wing On (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 26 de Fevereiro de 1997, a fls. 14 v. do livro de notas n.º 319-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wong Kun Tat, Vong Kun Peng, Wong Kei Pak, Mac Chiu Queong e Leong Lin Kai, aliás Liang Lianjia, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Restaurantes Wing On (Grupo), Limitada», em chinês «Wing On Iam Sek (ChapTun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Wing On (Group) Restaurants Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do General Castelo Branco, 49,edifício Wang On, r/c, «G», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de exploração de restaurantes.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta e cinco mil patacas, subscrita por Wong Kun Tat;

Uma de trinta e cinco mil patacas, subscrita por Vong Kun Peng;

Uma de dezasseis mil e quinhentas patacas, subscrita por Wong Kei Pak;

Urna de nove mil patacas, subscrita por Mac Chiu Queong; e

Uma de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita por Leong Lin Kai, aliás Liang Lianjia.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de Wong Kun Tat, Wong Kun Peng e Wong Kei Pak.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Três. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Importação e Exportação Yi Ma, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Março de 1997, a fls. 43 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, Wong Sio Iong e Wong Siu Sui constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Importação e Exportação Yi Ma, Limitada», em chinês «Yi Ma Mau Yek Iao Han Cong Si» e em inglês «Yi Ma Trading Company Limited», com sede na Avenida do Almirante Lacerda, números cento e trinta e nove a cento e quarenta e nove, edifício Nam Iec, terceiro andar, «C» e «D», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à sorna das seguintes quotas:

a) Wong Sio Iong, uma quota de dez mil patacas;e

b) Wong, Siu Sui, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, que, desde já, são nomeados ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Iao Vo (China), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Março de 1997, exarada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 71, deste Cartório, foi constituída entre Pat Ka In e Wong Fong Mei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Iao Vo (China), Limitada», em chinês «Iao Vo (Chung Kok) Chôt Yâp Hau Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Iao Vo (China) Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Xangai, n.º 310, rés-do-chão, edifício Associação Comercial de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importarão e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a Pat Ka In; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Wong Fong Mei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Pat Ka In, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Chit Tat — Engenharia de Elevadores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Março de 1997, a fls. 49 e seguintes do livro de notas n.º 17, deste Cartório, U Tang Song, Leong Weng Chio e Chan Hio Kong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Chit Tat — Engenharia de Elevadores, Limitada», em chinês «Chit Tat Tin Tai Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Chit Tat Elevator Engineering Company Limited», com sede na Rua de Francisco António, números cento e dois a cento e quatro, rés-do-chão, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de engenharia de elevadores.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e dividido em três quotas dos sócios, iguais, de dez mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada um deles.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral, e aos quais são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo primeiro

Forma de obrigar:

a) Para acto de mero expediente é suficiente a assinatura de um gerente;

b) Para documentos junto de bancos são necessárias as assinaturas em conjunto de dois gerentes; e

c) Para aquisição, alienação e oneração de bens imobiliários são necessárias as assinaturas conjuntas de todos os gerentes.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes,

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERFIFICADO

Associação de Pintura e Caligrafia de Terceira Idade de Macau

Certifico, para eleitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 6 de Maiço de 1997, sob o n.º 34, um exemplar dos estatutos da «Associação de Pintura e Caligrafia de Terceira Idade de Macau», do teor seguinte:

Associação de Pitittira e Caligrafia de Terceira Idade de Macau

澳門老年書畫家協會

本會章程

第一章 總則

第一條--本會定名為“澳門老年書畫家協會”。

第二條--本會以研究和發揚中國書畫文化藝術,使老年人在書畫活動中有一個良好發揮的場所、陶冶情操、豐富精神生活並加強同國內及海內各書畫界的團結和交流為宗旨。

第二章 會員

第三條--凡對書畫篆刻文化藝術愛好和研究者願意遵守本會會章,不分性別、年齡,男性年滿50歲、女性年滿45歲均可申請加入本會為會員或永遠會員。

第四條--入會者須填寫入會申請表,繳交一吋半身相片兩張,由本會會員一人介紹,經理事會通過方為正式會員。

第五條--本會會員之權益:

1. 有選舉權與被選舉權;

2. 享受本會所辦之福利、康樂事業之權利。

第六條--本會會員有下列義務:

1. 遵守本會會章及決議;

2. 繳納基金及年費。

第七條--會員無故欠交年費超過二年者,作自動退會論。

第八條--會員如有違反本會會章、破壞本會行動者,得由理事會視其情節輕重分別予以勸告或開除會籍之處分。

第三章 組織

第九條--會員大會為本會最高權力機構,其職權如下:

1. 制定或修改會章;

2. 選舉會長及理事會理事;

3. 決定工作方針、任務和工作計劃;

4. 審查及批准理事會工作報告。

第十條--會長、理事均由會員大會就會員中選出,任期兩年,連選得連任。

第十一條--本會設會長一人,會長對外代表本會並負責領導及協調本會工作,並設常務副會長一人、副會長三人協助會長推廣會務,副會長在會長外出則由副會長代行職務。

第十二條--理事會由會員大會選出理事十九人(內十一人為常務理事),候補理事二人組織成理事會,其職權如下:

1. 執行會員大會決議;

2. 向會員大會報告工作及提出建議;

3. 召開會員大會。

第十三條--理事會由理事互選出:秘書二人、總務一人、學術二人、聯絡二人、福利二人、出納一人、會計一人。處理日常會務各部得因工作需要經由理事會聘任若干部務委員協助工作。

第十四條--本會得敦聘社會賢達及書畫界前輩擔任名譽會長、名譽顧問及顧問以便推進會務。

第四章 會議

第十五條--會員大會每年召開一次,由會長召集之,如理事會認為必要或有三分之一以會員聯署請求時,得召開臨時大會。

第十六條--會員大會須經出席委員過半數同意,方得通過決議,並隨法律認可人數。

第十七條--常務理事會議每月召開一次,由常務副會長召集之,常務副會長認為必要時得召開理事會議及臨時會議。

第五章 經費

第十八條--永遠會員一次過繳納基金及會費葡幣三百元,會員入會繳納入會基金葡幣伍拾元,每年繳納會費葡幣伍十元。

第十九條--本會各項經費由會員基金、年費或捐獻撥充,全部收支帳目由理事會審核,每年向會員公佈。

第六章 附則

第二十條--本簡章經會員大會通過後施行。

第二十一條--本簡章之修改權屬會員大會。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis, de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

AGS — Macau — Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 47 e seguintes do livro de notas n.º 3, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «AGS — Macau — Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, Limitada», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento n.º 25, 2.º andar:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 100 000,00 (cem mil patacas), pertencente à «CESL — Engenharia e Desenvolvimento, S.A.», em duas quotas distintas, sendo uma, com o valor nominal de MOP 70 000,00 (setenta mil patacas), que reservou para si, e outra, com o valor nominal de MOP 30 000,00 (trinta mil patacas) que cedeu a «H. Nolasco e Companhia, Limitada»; e

b) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente do seu artigo quarto, o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de setenta mil patacas, pertencente à sócia «CESL — Engenharia e Desenvolvimento, S.A.», e outra, com o valor nominal de trinta mil patacas, pertencente à sócia «H. Nolasco e Companhia, Limitada».

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tramunta — Gestão e Fomento Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1997, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro n.º 39, deste Cartório, foi constituída, entre Chu Ieng Seong e Chu Kwong Ming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Tramunta — Gestão e Fomento Comercial, Limitada» e em inglês «Tramunta Holdings Limited», e terá a sua sede na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 10-12, edifício Hang Fu, 2.º andar, «B», freguesia de Santo Antônio, concelho de Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na prestação de serviços, gestão de empresas comerciais ou industriais e, ainda, o comércio de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 30 000,00 (trinta mil) patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chu Ieng Seong, uma quota no valor de $ 28 500,00 (vinte e oito mil e quinhentas) patacas; e

b) Chu, Kwong Ming, uma quota no valor de $ 1 500,00 (mil e quinhentas) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Chu Ieng Seong, e gerente o sócio Chu, Kwong Ming.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Importação e Exportação Kou Yeng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Março de 1997, a fls. 46 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, Wong Sio Iong e Wong, Siu Sui constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Importação e Exportação Kou Yeng, Limitada», em chinês «Kou Yeng Mau Yek Iao Han Cong Si» e em inglês «Kou Yeng Trading Company Limited», com sede na Avenida do Almirante Lacerda, números cento e trinta e nove a cento e quarenta e nove, edifício Nam Iec, terceiro andar, «C» e «D», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wong Sio Iong, urna quota de dez mil patacas; e

b) Wong, Siu Sui, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, que, desde já, são nomeados ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assenibleia Geral da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, SARL», para reunir, em sessão ordinária, no dia 21 de Março de 1997, pelas 15,30 horas, no edifício CEM, 14.º andar, sito na Estrada de D. Mana II, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e deliberação sobre o relatório, balanço e contas e proposta de aplicação de resultados apresentados pelo Conselho de Administração, relativamente ao exercício do ano de 1996 e respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Eleição da Mesa da Assembleia Geral.

3. Eleição do Conselho Fiscal.

4. Eleição da Comissão a que se refere o artigo 33.º dos estatutos.

5. Eleição dum membro do Conselho de Administração.

Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Sino-French Energy Development Company, dr. Stanley Ho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Long Xing — Sociedade de Fomento Industrial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 80 e seguintes do livro n.º 39, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e parágrafo primeiro e corpo do artigo sexto do pacto social, com a denominação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Che Seak Man; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Cheng Cheok Wa.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Che Seak Man e gerente o sócio Cheng Cheok Wa.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

C.I.C. — Indústria e Comércio de Produtos Anti-Incêndio, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação, que o Conselho de Administração da «C.I.C. — Indústria e Comércio de Produtos Anti-Incêndio, S.A.», com sede na Torre das Antas — Estádio das Antas — Avenida Fernão de Magalhães, 15.º andar, n.os 1 506 e 1 507, 4 300 Porto, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 5 039, em reunião de 21 de Fevereiro de 1997 deliberou, por unanimidade, ao abrigo do artigo primeiro, parágrafo segundo do pacto social, a abertura de uma sucursal em Macau com as seguintes características:

Um. Denominação social: «C.I.C. — Indústria e Comércio de Produtos Anti-Incêndio, S.A. (Macau)» e em inglês «Holding C.I.C. — (Macau)».

Dois. Capital social: MOP 10 000,00 (dez mil patacas).

Três. Objecto social: A produção, comércio, importação e exportação de produtos anti-incêndio.

Quatro. Sede social: Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 61, edifício Central Plaza, 15.º andar, «A».

Cinco. Gerente: Ng, Kwok Wah, viúvo, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Flat-13, 22/F, Block 9, Prevident Centre, 37, Wharf Road, North Point, Hong Kong, e Ka Po Vong Abrunhosa de Carvalho, casada, natural de Hong Kong, residente na Estrada dos Sete Tanques, Jardins Lisboa, edifício Magnífico, 3.º andar, «A», em Macau.

Seis. Forma de obrigar: Assinatura conjunta de ambos os gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


COMPANHIA DE CORRIDAS DE GALGOS MACAU (YAT YUEN), S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, por este meio, a Assembleia Geral ordinária da «Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A.R.L.», para se reunir no dia 21 de Março de 1997, pelas 16,30 horas, na Sala Mandarim do Restaurante Portas do Sol, Hotel Lisboa, a fim de tratar do seguinte:

1. Discussão e deliberação sobre o relaitório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano de 1996.

2. Discussão e deliberação sobre outros assuntos de interesse social.

Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da AssembIeia Geral, Lau Ping Fun.


COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do artigo décimo terceiro dos estatutos, pela presente se convocam os senhores accionistas da «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.», para reunirem em Assembleia Geral ordinária no próximo dia 26 de Março do corrente ano, pelas 10,00 horas, na Rua de Lagos, edifício Telecentro, na Taipa, em primeira convocatória, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar, modificar ou aprovar o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1996.

2. Deliberar sobre a distribuição de dividendos.

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Cable & Wireless, representada por Manuel Marques Alves, Secretário da Mesa da Assembleia Geral.


MAGRAN DESENVOLVIMENTO E COMÉRCIO INTERNATIONAL, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Magran Desenvolvimento e Comércio International, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 31 de Março de 1997, pelas doze horas, com a seguinte:

Ordem dos trabalhos

— Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;

— Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Presidente da Assembleia Geral, Chue Chor Wan.


MAGRAN — GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Magran — Gestão de Participações, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 29 de Março de 1997, pelas onze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

— Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;

— Eleição dos órgãos sociais para o biénio 1997-1999;

— Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Presidente da Assembleia Geral, Chue Chor Wan.


COMPANHIA DE INVESTIMENTO PREDIAL KA FAI, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Companhia de Investimento Predial Ka Fai, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 29 de Março de 1997, pelas doze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

— Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;

— Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Assembleia Geral, Jong Kong Ki.


NOUVELLE VUE — GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Nouvelle Vue — Gestão de Participações, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 29 de Março de 1997, pelas quinze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

— Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;

— Eleição dos órgãos sociais para o biénio 1997-1999;

— Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Presidente da Assembleia Geral, Jong Tat Fung.


MAGRAN INDUSTRIAL TRANSFORMAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Magran Industrial Transformação de Mármores e Granitos, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 31 de Março de 1997, pelas quinze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

— Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;

— Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — Pelo Presidente da Assembleia Geral, Poon Yuen Yee.


BANCO DELTA ÁSIA, S.A.R.L.

Convocatória

Faz-se saber que a Assembleia Geral do Banco Delta Ásia, S.A.R.L., referente a 1997 será realizada em 31 de Março de 1997, pelas 16,00 horas, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 79, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Receber, analisar e autorizar uma deliberação em relação às contas e relatórios dos administradores e auditores, referentes ao exercício terminado em 31 de Dezembro de 1996.

2. Nomear os auditores de acordo com o artigo 30.º dos estatutos.

3. Discutir quaisquer outros assuntos da Sociedade.

Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Assembleia Geral, Au Chong Kit, Stanley.


MACAUPORT — SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTOS, S.A.R.L.

Aviso convocatório

Convoco a Assembleia Geral ordinária da «Macauport — Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L.», com sede no território de Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 619, edifício comercial Si Toi, 11.º andar, direito, para reunir no Hotel Lisboa, 2.º andar, sala Mandarin, em Macau, pelas 15,00 horas do dia 21 de Março de 1997, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas do exercício de 1996 do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

De acordo com o artigo décimo terceiro dos estatutos e na eventualidade da não realização da reunião da Assembleia Geral naquela data, fica, desde já, feita a segunda convocatória para o dia 10 de Abril de 1997.

A presente convocação é feita ao abrigo dos artigos décimo terceiro e décimo quarto dos estatutos.

Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dr. Stanley Ho Hung Sun.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL  DE MACAU

CERTIFICADO

Cozinha Pinócchio Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1997, a fls. 140 do livro de notas n.º 652-A, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foi alterado o artigo terceiro do contrato de sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Dimitrino de Pina, cento e setenta e seis mil e quatrocentas patacas;

b) Duarte Filipe de Pina, mil e oitocentas patacas; e

c) Sérgio Rui de Pina, mil e oitocentas patacas.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, António de Oliveira.


SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da «INVEST — Sociedade de Desenvolvimento e Promoção de Investimentos, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária, no dia 25 de Março de 1997, pelas 15,15 horas, na Sala Mandarim do Hotel Lisboa, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciação e aprovação do relatório e contas, relativos ao exercício de 1996.

2. Eleição dos corpos gerentes da Sociedade.

3. Qualquer outro assunto de interesse para a Sociedade.

Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Assembleia Geral, Joaquim Morais Alves.


SOCIEDADE FINANCEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do artigo décimo primeiro dos estatutos da «Sofidema — Sociedade Financeira para o Desenvolvimento de Macau, S.A.R.L.», é convocada a Assembleia Geral ordinária desta Sociedade, para se reunir no dia 19 de Março de 1997, pelas 11,30 horas, nas instalações do Departamento de Macau do Banco Nacional Ultramarino, S.A., sitas no n.º 789, Avenida da Praia Grande, desta cidade, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Discussão e aprovação do relatório e contas relativos ao exercício de 1996.

2. Transferência de acções.

3. Eleição de membros para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal.

4. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pelo Banco da China, Cheang Chi Keong.


COMPANHIA DE CORRIDAS DE CAVALOS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Em conformidade com o preceituado no artigo décimo quarto dos estatutos, é convocada a Assembleia Geral da «Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L.», para se reunir, em sessão ordinária, no dia 25 de Março de 1997, terça-feira, pelas 16,45 horas, na sala Mandarim do Hotel Lisboa, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e aprovação do relatório e contas respeitantes ao ano de 1996 e parecer do Conselho Fiscal.

2. Eleição dos corpos gerentes para o biénio de Abril de 1997 a Março de 1999.

3. Quaisquer outros assuntos.

Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, So Shu Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Ling Nam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 70, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Ling Nam, Limitada», em chinês «Ling Nam Chai I Chong Iao Jian Cong Si» e em inglês «Ling Nam Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 137 a 143, 1.º andar, «A» e «B».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


FÁBRICA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO SOI VA (1992), LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 41.º da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade comercial de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Soi Va (1992), Limitada», para reunir no escritório da advogada e notária privada Ana Soares, sito na Avenida da Praia Grande, n.º 63, 4.º andar, «D», pelas 10,00 horas do dia 12 de Abril de 1997, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único: Deliberação sobre a dissolução e liquidação da sociedade «Fábrica, de Artigos de Vestuário Soi Va (1992), Limitada».

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente-Geral, Chung Ming Kwan Dennis.


SOCIEDADE DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO INSULAR, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos do artigo décimo quarto dos estatutos da «Sociedade de Turismo e Desenvolvimento Insular, S.A.R.L.», a Assembleia Geral dos accionistas, para se reunir, em sessão ordinária, no dia 25 de Março de 1997, terça-feira, pelas 15,45 horas, na Sala Mandarim do Hotel Lisboa, desta cidade, com a seguinte:

Ordem do dia

1. Discussão e aprovação do relatório e contas e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano de 1996.

2. Outros assuntos.

Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e sete. — Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Joaquim Morais Alves, vice-presidente.


BANCO TAI FUNG, S.A.R.L. (MACAU)

Convocatória

É convocada a Assembleia Geral ordinária deste Banco, para se reunir no dia 21 de Março do corrente ano (sexta-feira), pelas 11,00 horas, na sua sede estabelecida em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, 2.º andar, edifícioTai Fung, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Aprovação do relatório de contas do referido Banco, respeitante ao ano económico de 1996.

2. Distribuição de dividendos.

3. Aumento de capital e alterações dos estatutos.

4. Contratação de auditores.

5. Qualquer outro assunto de interesse para o Banco.

Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e sete. — A Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ho Kuai Ieng.


CENTRO DE PRODUTIVIDADE E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DE MACAU

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral do «Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau», para reunir em sessão ordinária, no dia 2 de Abril de 1997, pelas 17,30 horas, na sede social, sita na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 6.º andar, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discutir e votar o relatório anual e contas elaborados pela Direcção referentes ao exercício de 1996.

2. Discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal.

3. Prestação de informações e discussão de outros assuntos de interesse para a Associação.

Nos termos do número dois do artigo décimo nono dos estatutos, na falta de quórum, a Assembleia reunirá uma hora depois da hora marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Assembleia Geral, Ho Hau Wah.


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