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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Florista Luen Hap Macau, Limitada

Para efeitos de publicação se rectifica o certificado publicado no Boletim Oficial n.º 8/97, II Série, do passado dia 19 de Fevereiro, em que o nome do sócio Pan Io Meng, passa a ser Pang Io Meng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Sociedade de Tecnologia Global, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 5 de Fevereiro de 1997, a fls. 13 do livro de notas n.º 652-A, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos primeiro e segundo do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Tecnologia Global, Limitada», em chinês «Wa Pei Kou Fo Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Global High Tecnology Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, sem número, edifício Wa Fai Kok, segundo andar, esquerdo, podendo a sociedade mudar o local da sede, dentro do Território e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na prestação de consultadoria técnica sobre engenharia e o comércio geral de importação e exportação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


COMPANHIA DE SEGUROS FOREX (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

É convocada a Assembleia Geral da Companhia de Seguros Forex (Macau), S.A.R.L., para reunir em sessão ordinária, em Room 802, Tower I, Admiralty Centre, 18, Harcourt Road, Hong Kong, no dia 26 de Março de 1997, pelas 10,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e votação do relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1996, e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Aplicação dos resultados.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ling Chiu Shing.


COMPANHIA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO SAN YEK FUNG, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral extraordinária da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação San Yek Fung, Limitada», para reunir no escritório do Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, pelas 10,00 horas, do dia 18 de Março de 1997, com a seguinte ordem de trabalhos:

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos dezoito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Gerente, Ho Fok Kai.


COMPANHIA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO SAN KAI SENG, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral extraordinária da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação San Kai Seng, Limitada», para reunir no escritório do Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, pelas 10,00 horas, do dia 18 de Março de 1997, com a seguinte ordem de trabalhos:

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos dezoito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Gerente, Ho Fok Kai.


SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO E FOMENTO PREDIAL GOLDEN CROWN, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, é convocada a Assembleia Geral ordinária desta Sociedade para reunir na sua sede na Taipa, no 5.º andar do edifício Ocean Tower, sito na Estrada Noroeste da Taipa, complexo Jardins do Oceano, no dia 21 de Março de 1997, pelas 15,30 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração da Sociedade, referentes ao ano económico de 1996, e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Tratar de outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Taipa, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Roque Choi.


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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Instrumentos e Moldes Metálicos Advance, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-L, deste escritório, foi constituída, entre Tan Jwee Huat e Chen Lu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Instrumentos e Moldes Metálicos Advance, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Instrumentos e Moldes Metálicos Advance, Limitada», em chinês «Sin Chon Kong Mou Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Advance Metalic Instruments and Moulds Factory Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, sem número policial, 11.º andar, «A», edifício industrial Fei Tong, bloco 1, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na fabricação de instrumentos e moldes metálicos e como actividade acessória a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Tan Jwee Huat; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chen Lu.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, mediante a assinatura de qualquer um dos sócios gerentes;

c) Os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Fok Tak Wan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Akihito Shigaki, Lee Moo Sang e Seung Kook No, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação Fok Tak Wan, Limitada», em chinês «Fok Tak Wan Mao Iek Iau Han Cong Si» e em inglês «Fok Tak Wan Trading Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, Hotel Lisboa, quarto 8103, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade de importação e exportação, podendo linda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Akihito Shigaki; e

b) Duas quotas iguais, nos valores de vinte e cinco mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Lee Moo Sange Seung Kook No.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Akihito Shigaki como gerente-geral e Seung Kook No, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do outro gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir:

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais,

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais:

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios tio aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário, Malhas e Edredões Comfortex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 19 de Fevereiro de 1997, a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-L, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário, Malhas e Edredões Comfortex, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Li Wai; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kam Pui.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Ngan Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Ngan Ip, Limitada», em chinês «Ngan Ip Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «Ngan Ip Development Company Limited».

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de agências comerciais de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Xiong Jingbo; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Xiao Jianhua.

Artigo sexto

Três. A composição do conselho de gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Parágrafo único

O sócio Xiong Jingbo exerce o cargo de gerente.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do gerente Xiong Jingbo.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Golden Age, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 104 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Ma Iao Lai, aliás Alexandre Ma, Ngan Yuen Ming, Afonso Ma e Frederico Ma, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Golden Age, Limitada», em chinês «Kam Si Lin Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Age Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Estrada da Vitória, n.º 29, 1.º andar, «C», edifício Parkview, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de trinta e duas mil patacas, pertencente a Ma Iao Lai, aliás Alexandre Ma; e

b) Três quotas iguais, de dezasseis mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ngan Yuen Ming, Afonso Ma e a Frederico Ma.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente Ma Iao Lai, aliás Alexandre Ma, ou pelas assinaturas conjuntas de quaisquer outros dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

ABC ¡X Artigos Desportivos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 137 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto e oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «ABC ¡X Artigos Desportivos, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Trycast Holdings Limited»; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Wrangler Group Limited».

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral, sócio ou não-sócio, que exercerá o cargo com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo oitavo

Fica nomeada gerente-geral a sociedade comercial de responsabilidade limitada denominada «Kotewell Industrial Limited», com sede em Hong Kong, Room 1602, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central.

Parágrafo único

A gerente-geral será representada em todos os actos por Fan Man Chong Clement, casado, residente em Hong Kong, Room 1602, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade para Comercialização de Artigos Eléctricos Odd e Even, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 20 de Fevereiro de 1997, a fls. 70 do livro de notas n.º 45-E, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram alterados os artigos quarto, sexto e os respectivos parágrafos, do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas de cinquenta mil patacas cada, e subscritas por Ng Kuok Keong e Ng Chi Hon.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois membros.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ng Kuok Keong e Ng Chi Hon, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas de ambos os gerentes.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

AC ¡X Valores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre António Correia e Maria Teresa de Almeida Portela, urna sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «AC ¡X Valores, Limitada», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento em valores mobiliários.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente ao sócio António Correia; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Maria Teresa de Almeida Portela.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios António Correia e Maria Teresa de Almeida Portela e os não-sócios Maria Margarida Rodrigues Correia, solteira, maior, e António Sérgio Rodrigues Correia, solteiro, maior, ambos com domicílio em Coloane, Hellene Garden, 4.º andar, «E».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Sistemas de Carga (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro n.º 119, deste Cartório, foi constituída entre «Cargo System (Holdings) Limited» e «OOCL (Agencies) Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Sistemas de Carga (Macau), Limitada», em inglês «Cargo System (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 202A a 246, Macau Finance Centre, 8.º andar, letra «F», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualqueir outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o exercício da actividade transitária.

Artigo quarto

O capital social é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, estando apenas realizadas quinhentas mil patacas, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de novecentas e oitenta mil patacas, pertencente à sócia «Cargo System (Holdings) Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia «OOCL (Agencies) Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Gibson, Derek Reid e Lau, Sui Hung, ambos casados, residentes em Hong Kong, em 33rd Floor, Harbour Centre, 25 Harbour Road.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Notário, António Correia.


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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Instituto para o Desenvolvimento e Qualidade, Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Instituto de Soldadura e Qualidade, Leal Senado de Macau, Fundação Macau, Universidade de Macau, Instituto Politécnico de Macau, Laboratório de Engenharia Civil de Macau e Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

O «Instituto para o Desenvolvimento e Qualidade, Macau», a seguir abreviadamente designado por IDQ, é uma associação científica e técnica, sem fins lucrativos, que durará por tempo indeterminado.

Artigo segundo

(Sede e delegações)

O IDQ tem a sua sede na Avenida da República, n.º 6, em Macau, podendo criar as delegações necessárias ao incremento das actividades associativas.

Artigo terceiro

(Finalidade)

Um. O IDQ tem por finalidade apoiar a investigação aplicada e o desenvolvimento das ciências e tecnologias industriais.

Dois. Para tanto, o IDQ promoverá todas as actividades consentâneas com tal finalidade, designadamente:

a) Realizar estudos, por sua iniciativa ou em colaboração com instituições científicas e técnicas, que permitam a introdução de novos produtos, a melhoria da qualidade e a inovação dos processos produtivos;

b) Prestar serviços técnicos e tecnológicos em estreita colaboração com os seus associados;

c) Promover e realizar acções de formação profissional, técnica e tecnológica, devidamente programadas com as entidades promotoras da formação profissional existentes no território de Macau e, em particular, com os seus associados;

d) Colaborar com organismos de investigação, universidades e empresas em projectos específicos de investigação e desenvolvimento (I&D) e de inovação industrial;

e) Promover a qualidade, designadamente pelo estudo e implantação de novos sistemas de garantia da qualidade, consultoria às empresas e entidades que desejem implantar sistemas de qualidade, realizando ensaios de produtos, bens de equipamento e matérias-primas, e promovendo a realização de inspecções técnicas;

f) Promover a implementação de sistemas de gestão da manutenção, de programas de inspecção, bem como prestar serviços de controlo do estado e condição do equipamento industrial;

g) Realizar ensaios não destrutivos de materiais, produtos e equipamentos;

h) Colaborar em estudos de normalização e elaborar especificações técnicas com as entidades responsáveis do Território ou do exterior;

i) Promover a qualidade do ambiente nomeadamente através de estudos e ensaios laboratoriais e de campo; e

j) Promover a introdução de novas tecnologias e sistemas de produção, bem como de novas tecnologias educativas, presenciais e à distância, designadamente com recurso ao «software» multimédia interactivo.

Três. O IDQ não poderá exercer actividades em áreas de intervenção dos associados fundadores, salvo acordo expresso dos interessados.

Artigo quarto

(Associação com outras entidades)

O IDQ pode associar-se a quaisquer entidades públicas ou privadas, sediadas no Território ou fora dele, participando nomeadamente no capital de quaisquer sociedades, tendo em vista a prossecução dos seus fins estatutários.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quinto

(Associados)

Um. O IDO tem associados fundadores efectivos e honorários.

Dois. São associados fundadores todos os subscritores da presente escritura de constituição.

Três. São associados efectivos os que forem admitidos pela Direcção, sob proposta de dois associados fundadores, nos termos da lei, dos estatutos e demais regulamentos aplicáveis.

Quatro. São associados honorários as pessoas colectivas ou singulares que sejam admitidas em razão do seu valor técnico ou científico, por virtude de serviços relevantes prestados ou auxílio excepcional à prossecução dos fins do IDQ.

Artigo sexto

(Direitos e deveres dos associados fundadores e efectivos)

Um. Constituem direitos dos associados fundadores e efectivos:

a) Tomar parte e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos associativos; e

c) Usufruir dos serviços prestados pelo IDQ e participar nas actividades a desenvolver com preferência em relação a terceiros.

Dois. Constituem deveres dos associados fundadores e efectivos:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para o IDO ou para os restantes associados;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem confiadas, salvo se apresentarem motivo justificado de escusa;

c) Participar, divulgar e ajudar a desenvolver as actividades promovidas pelo IDQ;

d) Contribuir para o património associativo através da subscrição de unidades de participação; e

e) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares.

Artigo sétimo

(Perda da qualidade de associado)

Um. Perdem a qualidade de associado:

a) Os que voluntariamente o requeiram à Direcção;

b) Os que, pela sua conduta, causem danos graves ao IDQ ou contribuam, directa ou indirectamente, para o seu desprestígio; e

c) Os que violem deveres estatutários e regulamentares ou desobedeçam reiteradamente às deliberações tomadas pelos órgãos competentes.

Dois. A exclusão de associado, salvo no caso da alínea a) do número anterior, será deliberada pela Direcção.

Três. A exclusão de associado implica a perda dos respectivos direitos associativos.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

Artigo oitavo

(Órgãos associativos)

São órgãos associativos do IDQ:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção: e

c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

(Constituição)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos e as suas deliberações têm apenas por limite as disposições imperativas da lei e os presentes estatutos.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo décimo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir e aprovar a política geral do IDQ;

b) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativo ao respectivo exercício;

c) Deliberar em todas as matérias que expressamente tenham sido submetidas pela Direcção;

d) Eleger e destituir os membros dos órgãos associativos;

e) Conceder a qualidade de associado honorário;

f) Decidir dos recursos interpostos pelos associados de deliberações tomadas pela Direcção;

g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e regulamentos, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver os casos omissos; e

h) Deliberar sobre a dissolução do IDQ.

Artigo décimo primeiro

(Reuniões)

Um. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um presidente e dois secretários.

Dois. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre do ano para aprovação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, respeitantes ao ano anterior, e eleição dos órgãos associativos, se for caso disso.

Três. A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da Mesa, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou pelos associados fundadores ou efectivos que detenham, no mínimo, um quarto dos votos possíveis.

Artigo décimo segundo

(Convocatória)

A Assembleia Geral é convocada por meio de carta registada, expedida para o domicílio de Macau dos associados com uma antecedência mínima de quinze dias, contendo o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo terceiro

(Quorum)

Um. A Assembleia Geral apenas poderá deliberar em primeira convocação na presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Dois. Em segunda convocatória a Assembleia considera-se validamente constituída qualquer que seja o número de associados presentes.

Três. Os associados podem fazer-se representar por procurador, bastando neste caso, como instrumento de representação, uma carta dirigida ao presidente da Mesa.

Artigo décimo quarto

(Deliberações)

Um. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo o disposto no número seguinte.

Dois. As alterações aos estatutos, o aumento de unidades de participação previsto no número quatro do artigo vigésimo oitavo, ou a dissolução da Associação, dependem de deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim, tomada por maioria de três quartos dos votos dos associados.

Três. Para efeitos de deliberação, cada associado detém tantos votos quantas as unidades de participação subscritas.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo quinto

(Constituição)

Um. A Direcção do IDQ é composta por três membros, dos quais um será presidente, indicado como tal no momento da eleição, e os restantes serão vogais.

Dois. O presidente e pelo menos um dos vogais são eleitos de entre os associados fundadores.

Artigo décimo sexto

(Competência)

Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

b) Aprovar e executar os programas de actividades e os orçamentos, de acordo com a política geral definida pela Assembleia Geral;

c) Administrar o património associativo e aplicá-lo nos termos que tenha por mais convenientes;

d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do exercício em cada ano;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos de funcionamento interno;

f) Adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma o IDQ, dar e tomar de arrendamento ou aluguer bens imóveis e móveis;

g) Admitir e demitir pessoal, nomear colaboradores e fixar as respectivas condições de trabalho;

h) Deliberar sobre a abertura de delegações, participações em empresas e outras associações, ou a filiação em organismos internacionais:

i) Deliberar sobre a admissão e exclusão de associados;

j) Deliberar a amortização de unidades de participação;

l) Delegar poderes e competências de gestão corrente e fiscalizar a forma do seu exercício;

m) Constituir mandatários para representar o IDQ em fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes concedidos e a duração do mandato; e

n) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.

Artigo décimo sétimo

(Competência do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar o IDQ em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações tomadas; e

d) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou outros regulamentos.

Dois. O presidente pode delegar em qualquer membro da Direcção poderes da sua competência.

Artigo décimo oitavo

(Reuniões e deliberações)

Um. A Direcção fixa as datas e a periodicidade das suas reuniões ordinárias, reunindo extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo seu presidente.

Dois. Qualquer membro da Direcção pode delegar noutro a sua representação e voto, devendo manifestar tal propósito por escrito.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo nono

(Forma do IDQ se obrigar)

Um. O IDQ obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção.

Dois. Em actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direcção.

Três. A Direcção pode deliberar que certos documentos do IDQ sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

(Constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, entre os quais um desempenhará as funções de presidente.

Artigo vigésimo primeiro

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a gestão económico-financeira da Direcção e apresentar anualmente o respectivo parecer à Assembleia Geral; e

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações com incidência económico-financeira.

Artigo vigésimo segundo

(Remissão)

Ao funcionamento do Conselho Fiscal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas referentes à Direcção.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo vigésimo terceiro

(Mandato dos membros dos órgãos associativos)

Um. Os membros dos órgãos associativos são eleitos de entre os associados fundadores e efectivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e os seus mandatos terão a duração de dois anos, renováveis por uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos associativos devem iniciar as suas funções no prazo de quinze dias a contar da data da respectiva eleição e mantêm-se no cargo até serem efectivamente substituídos.

Três. O início e o termo do mandato dos membros do Conselho Fiscal deve coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.

Artigo vigésimo quarto

(Preenchimento de vagas)

Um. As vagas que ocorram nos órgãos associativos são preenchidas do seguinte modo:

a) As que ocorram na Mesa da Assembleia Geral, na primeira reunião que se realize posteriormente à ocorrência da vaga; e

b) As que ocorram na Direcção ou no Conselho Fiscal, pelo respectivo órgão, por cooptação de entre os associados.

Dois. Os membros que preencham vagas nos órgãos associativos completam o mandato daqueles que substituírem.

Artigo vigésimo quinto

(Regalias)

Os membros dos órgãos associativos terão as remunerações e demais regalias que sejam fixadas pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Património e receitas

Artigo vigésimo sexto

(Património)

O património associativo do IDQ é constituído:

a) Unidades de participação;

b) Bens e direitos que lhe sejam transmitidos ou que adquira em resultado de actividades próprias; e

c) Quaisquer outros bens que esteja autorizado a receber nos termos da lei.

Artigo vigésimo sétimo

(Receitas)

Constituem receitas do IDQ:

a) Rendimentos das suas actividades, designadamente os provenientes da prestação de serviços e da edição de publicações;

b) Apoios financeiros obtidos no âmbito de projectos resultantes de acordos ou contratos realizados com entidades públicas ou privadas de Macau ou do exterior;

c) Subsídios, doações, heranças, legados ou participações que lhe sejam atribuídas;

d) Rendimentos de bens ou capitais próprios; e

e) Quaisquer outros rendimentos previstos na lei.

Artigo vigésimo oitavo

(Unidades de participação)

Um. As unidades de participação têm um valor unitário de dez mil patacas e são devidas apenas no acto de admissão do associado, sem prejuízo do disposto no número quatro deste artigo.

Dois. Os associados fundadores subscrevem nesta data quinze unidades de participação, as quais podem ser realizadas em dois momentos distintos, num período máximo de um ano.

Três. Os associados efectivos podem subscrever unidades de participação até ao máximo de dez unidades cada e devem ser integralmente realizadas nos vinte dias posteriores à comunicação da admissão.

Quatro. Se razões especiais o justificar, a Assembleia Geral pode deliberar, mediante proposta da Direcção, um aumento extraordinário de unidades de participação a ser subscrito pelos associados fundadores e efectivos.

Artigo vigésimo nono

(Transmissão das unidades de participação)

Um. Os associados fundadores e efectivos podem transmitir livremente, entre si, as unidades de participação de que sejam titulares.

Dois. Na transmissão a terceiros, preferem em primeiro lugar os associados fundadores e, em segundo, os restantes associados efectivos, na proporção do valor das respectivas subscrições.

Três. Para efeitos do número anterior, o associado que queira transmitir as suas unidades de participação deve comunicar à Direcção a sua pretensão, indicando o nome do transmissário, o preço proposto e as demais condições contratuais.

Quatro. A Direcção, nos oito dias seguintes, deve divulgar essa pretensão junto dos associados, com respeito da preferência definida no número dois.

Cinco. A preferência deve ser exercida nos trinta dias posteriores ao prazo indicado no número anterior, entendendo-se, na ausência de resposta dos preferentes, como recusa ao exercício desse direito e consentimento da cessão.

Artigo trigésimo

(Amortização de unidades de participação)

A Direcção do IDQ pode proceder à amortização de unidades de participação nos trinta dias posteriores ao conhecimento do facto que lhe der causa, nos seguintes casos:

a) Interdição, falência ou insolvência ou, sendo o associado pessoa colectiva, em caso de dissolução;

b) Arresto, arrolamento, penhora ou outra forma de providência judicial que retire as unidades de participação da disponibilidade do associado;

c) Violação das regras sobre transmissão consignadas no artigo anterior;

d) Exclusão de um associado com fundamento no número um, alíneas b) e c), do artigo sétimo destes estatutos; e

e) Acordo como titular das unidades de participação a amortizar.

Artigo trigésimo primeiro

(Unidades de participações resultantes do agrupamento ou da cisão de associados)

Um. As entidades que venham a resultar de um eventual agrupamento ou cisão dos associados fundadores ou efectivos são havidas como associados efectivos do IDQ, sem outra formalidade que não seja a comunicação do facto à Direcção, que poderá ser feita por qualquer meio idóneo.

Dois. O número de unidades de participação distribuídas pelas novas entidades deverá ser igual ao número de unidades de que eram titulares as associadas originárias.

Três. As alterações previstas no número anterior devem ser comunicadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral no mais curto espaço de tempo possível.

CAPÍTULO IV

Extinção

Artigo trigésimo segundo

(Extinção)

Deliberada a extinção do IDQ, a Assembleia Geral deverá nomear urna comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo trigésimo terceiro

(Eleição dos órgãos associativos)

Os órgãos associativos são eleitos imediatamente após a constituição do IDQ.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música Chinesa Cheong Fat

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Fevereiro de 1997, a fls. 80 do livro de notas n.º 316-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ho Kan Fat e José Tchao Veng Kong, aliás Chau Kong, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Música Chinesa Cheong Fat» e em chinês «Cheong Fat Kok Ngai Un».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua Três do Bairro da Areia Preta, número sessenta e um, edifício San Mei On, bloco I, segundo andar, «BF».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música chinesa de Macau.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os amadores de música chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos- assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tak Soi ¡X Sociedade de Importação e Exportação e Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 70, deste Cartório, foi constituída, entre Ma Dinghe e Cui Jianbo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Tak Soi ¡X Sociedade de Importação e Exportação e Investimento Predial, Limitada», em chinês «Tak Soi Tao Chi Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Tak Soi Trading and Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n, edifício Centro Internacional, bloco 12, 8.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de importação e exportação de mercadorias várias, de investimento predial e do comércio em geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ma Dinghe; e

b) Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cui Jianbo.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeados para essas funções o sócio Ma Dinghe e o sócio Cui Jianbo, respectivamente.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer dos dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Agência Comercial (Internacional) J. OK, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 16 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 146-H, deste Cartório, foi constituída, entre Chong Wai Hong, Chong Hong Mui, Chong Hong In e Chong Wai Tong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Iimitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial (Internacional) J. OK, Limitada», em chinês «J. OK (Kuok Chai) Mau lek Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, prédio sem número, designado por edifício centro industrial Keck Seng, bloco II, 11.º andar, «H», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas subscritas pelos sócios, a seguir discriminadas:

a) Chong Wai Hong, uma quota de cinquenta e cinco mil patacas;

b) Chong Hong Mui, uma quota de quinze mil patacas;

c) Chong Hong In, uma quota de quinze mil patacas; e

d) Chong Wai Tong, uma quota de quinze mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chong Wai Hong, e gerentes os sócios Chong Hong Mui, Chong Hong In e Chong Wai Tong.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, basta que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente-geral e por um dos gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência,

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais~

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios tio aviso de convocação.

Cartório Notarial das llhas, Taipa, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Notário, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Cheang Wai Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Fevereiro de 1997, a fls. 61 do livro de notas n.º 845-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Cheang Kam Chio e Cheang Wai Hong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Cheang Wai Hong, Limitada», em chinês «Cheang Wai Hong Mat Ip Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheang Wai Hong Properties Investment Company Limited», com sede em Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior, sem número, lote 9, edifício Wók Tó Lei, 10.º andar, «AB», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social o investimento e o fomento predial.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Cheang Kam Chio, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Cheang Wai Hong, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral, sócio ou não, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente-geral o sócio Cheang Kam Chio.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. O membro da gerência pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outro gerente e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Cheong Soi ¡X Sociedade de Importação e Exportação e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 70, deste Cartório, foi constituída, entre Zou Guoxiang, Liao Weihua e Ma Jingliang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Cheong Soi ¡X Sociedade de Importação e Exportação e Fomento Predial, Limitada», em chinês «Cheong Soi Mao Iek Tei Chan Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheong Soi Trading and Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n, edifício Centro Internacional, bloco 10, 9.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de importação e exportação de mercadorias várias, de fomento predial e do comércio em geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Zou Guoxiang;

b) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Liao Weihua; e

c) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Ma Jingliang

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e dois gerentes, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Zou Guoxiang, e gerentes os sócios Liao Weihua e Ma Jingliang, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ieng Luen ¡X Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Fevereiro de 1997, lavrada de fls. 104 a 106 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 57-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ieng Luen ¡X Fomento Predial, Limitada», em chinês «Ieng Luen Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Ieng Luen Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, prédio sem número, designado por edifício San On, bloco I, 11.º andar, «E».

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Wei Xihui, uma quota de seis mil patacas; e

b) Feng Zhihui, uma quota de quatro mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wei Xihui, e vice-gerente-geral o sócio Feng Zhihui.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Farmácia San Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram modificados os artigos primeiro, quarto, sexto e parágrafo primeiro deste do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Farmácia San Fong, Limitada», em chinês «San Fong Ieok Hong Iao Han Cong Si», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Farmácia San Fong, Limitada» e em chinês «San Fong Tai Ieok Fong Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua da Barca, n.º 4, «G», rés-do-chão, loja «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Weng Sek;

b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Qu Lijuan; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Fan Deqing.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados:

Gerente-geral, o sócio Ng Weng Sek; e

Gerentes, os sócios Qu Lijuan e Fan Deqing.

Parágrafo primeiro

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral Ng Weng Sek.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Punfet ¡X Fomento Predial, Importação e Exportação (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Janeiro de 1997, lavrada de fls. 147 a 150 do livro de notas para escrituras diversas n.º 54-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Punfet ¡X Fomento Predial, Importação e Exportação (Macau), Limitada», em chinês «Pun Fet (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Punfet (Macau) Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 62, edifício Centro Comercial Central, 14.º andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste no fomento predial, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Punfet Holding Company Limited», uma quota de cem mil patacas; e

b) «Punfet Investments Company Limited», uma quota de cem mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Li Jubo, casado, residente na China, Si Kiu Chan, Kuong Meng Nam Lou, n.º 17, I Tung, 601, Pun U Si, e vice-gerentes-gerais os não-sócios Wat, Yiu Shing, casado, residente em Hong Kong, Manham West Street, n.º 24, 18.º andar, «B», e Lai Jianghao, solteiro, maior, residente na China, Si Kiu Chan, Kuong Meng Nam Lou, n.º 17, I Tung, 601, Pun U Si.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência, excepto nos casos referidos no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

A gerência fica, desde já, autorizada, mediante a assinatura do gerente-geral com qualquer uma dos vice-gerentes-gerais, para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros à gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X A Notária, Isaura Revés Deodato.


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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Comercial Amber, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 91-J, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Kuan Fat, aliás João Tang, e Cheong Cam Hei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial e Comercial Amber, Limitada», em chinês «Fu Pak Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Amber Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, no Largo de São Domingos, n.os 1-5, 1.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto da sociedade é a compra e venda e outras operações sobre imóveis, bem assim como o exercício de toda e qualquer actividade de natureza comercial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tang Kuan Fat, aliás João Tang, uma quota no valor de mil patacas; e

b) Cheong Cam Hei, uma quota no valor de noventa e nove mil patacas.

Artigo quinto

Um. É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.

Dois. Na cessão a estranhos os sócios não cedentes terão sempre direito de preferência, na proporção das quotas que já possuem, sem necessidade de consentimento da sociedade,

Três. Para efeitos do exercício de direito de preferência, mencionado no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, no todo ou em parte, deverá comunicar a sua intenção aos demais sócios, por carta registada, com aviso de recepção, identificando o adquirente, o preço oferecido e as demais condições da cessão projectada.

Quatro. Os sócios não cedentes, recebida a comunicação referida no número três, informarão, no prazo de oito dias, contado da data da assinatura do aviso de recepção, se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência.

Cinco. No caso dos sócios não cedentes não responderem à comunicação prevista no número anterior, no prazo ali referido, entender-se-á que renunciam ao direito de preferência que lhes é atribuído.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual, no primeiro caso, lhes fixará remuneração.

Três. Os gerentes, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim como para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter quaisquer facilidades bancárias com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar todos ou parte dos seus poderes em um ou mais mandatários, nos termos legais, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que inteiramente liberada, nos seguintes termos:

a) Por acordo dos respectivos titulares:

b) Quando o titular não haja cumprido o disposto no artigo quinto, número três;

c) Se o titular da quota se apresentar à falência ou for declarado falido ou insolvente: e

d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora ou outro procedimento judicial, se não for oportunamente desonerada, ou tiver sido vendida judicialmente.

Dois. O valor da quota amortizada será o do último balanço e será pago em quatro prestações, semestrais e iguais, considerando-se, para efeitos sociais, a primeira prestação em conta aberta, para o efeito, em instituição bancária à ordem de quem de direito, salvo nos casos das alíneas c) e d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida da amortização será paga nos termos legalmente fixados.

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo nono

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, a sócia Cheong Cam Hei; e

b) Gerente, o sócio Tang Kuan Fat, aliás João Tang.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção, enviadas com a antecedência de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Kaii Ngai International, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Três quotas iguais, no valor de trezentas mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Chan Chi Ian, Ieong Cheng Son e O Man Kuok; e

b) Uma quota no valor de cem mil patacas, subscrita pela sócia Lam Lai Chan.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Chan Chi Ian e Lam Lai Chan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Infopro Internacional, Comércio Externo, Investimentos e Consultoria Financeira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro n.º 6 para escrituras diversas, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o número dois do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial referida em epígrafe, cuja redacção passa a ser a que se reproduz em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de patacas, equivalentes a dez milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Duas de novecentas mil patacas cada, subscritas por Wang Hsien-Hsing e Wang Sun Pao-Yun, respectivamente; e

b) Uma de duzentas mil patacas, subscrita por Liu Chia-I.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wang Hsien-Hsing, e gerentes os sócios Wang Sun Pao-Yun e Liu Chia-I, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Notário, Henrique Miguel de Senna Fernandes.


BANCO DA AMÉRICA (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

É convocada para o dia 25 de Março do corrente ano a Assembleia Geral ordinária dos accionistas da sociedade denominada «Banco da América (Macau), S.A.R.L.», em inglês «Bank of America (Macau) Limited» e em chinês «Mei Kwok Ngan Hong (Ou Mun) Iao Han Cong Si», que se realizará às 12,00 horas na sua sede, estabelecida na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 70-76, desta cidade, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Discussão e votação do balanço das contas da Sociedade e mais documentos apresentados pelo Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao ano económico de 1996.

2. Eleição dos membros do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral.

3. Aplicação do saldo dos lucros líquidos.

4. Resolução de outros assuntos de interesse para esta Sociedade.

Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. ¡X O Secretário da Mesa da Assembleia Geral, Eva, Tse Kit-Wa.

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