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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo Son Ieng

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 5 de Fevereiro de 1997, a fls. 88 v. do livro de notas n.º 311-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à associação «Clube Desportivo Son Ieng», se procedeu à alteração do número um do artigo décimo quarto dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados do Clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial e Comercial Song Wa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Ruihua Li; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, subscrita por Iao Cheong On, aliás Kew Soon Ung.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pela assinatura do director e gerente-geral.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Produção e Comercialização de Produtos Digitais Chin Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 42 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Kuok Ka Cheong e Yuen, Wai Kin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Produção e Comercialização de Produtos Digitais Chin Ngai, Limitada», em chinês «Chin Ngai Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Chin Ngai Enterprise Company Limited», com sede na Rua de Pequim, n.º 76, edifício Kuong Fat, 8.º andar, «A», Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a produção e comercialização de discos «laser», incluindo a importação e exportação de equipamentos e matérias-primas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, subscritas por cada um dos sócios.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados ambos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga de uma única prestação, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for por unanimidade deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Chio Nan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Joaquim Pedro do Rosário e Lou Chan Chong, aliás Lou Kong Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Chio Nan, Limitada», em chinês «Chio Nan Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Chio Nan Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 73, «B», rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação,

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Joaquim Pedro do Rosário e a Lou Chan Chong, aliás Lou Kong Hong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

S & H Electrónica, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 92 e seguintes do livro n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Chek Chi Meng, Cheng Sio Ieng e Ung Kam Seng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «S & H Electrónica, Limitada», em chinês «Si Vai Tin Chi Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «S & H Electronic Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Bispo Medeiros, n.º 45, «A», rés-do-chão, edifício Mei Chi Kok, freguesia de São Lázaro.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o exercício da actividade de engenharia electrónica.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de noventa e nove mil patacas, ou sejam quatrocentos e noventa e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, pertencente ao sócio Chek Chi Meng;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, pertencente à sócia Cheng Sio Ieng; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, pertencente ao sócio Ung Kam Seng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

San Sam Vo — Engenharia de Elevadores e Escadas Rolantes, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1997, a fls. 118 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «San Sam Vo — Engenharia de Elevadores e Escadas Rolantes, Limitada», em chinês «San Sam Vo Tin Tâi Kung Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «San Sam Vo Elevator Engineering Company Limited», com sede na Travessa dos Prazeres, n.º 35, edifício Kuan Heng, rés-do-chão, «I», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a instalação, conservação e reparação de elevadores, escadas e tapetes rolantes.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Tong Meng, sessenta mil patacas;

b) Lei Tai Cheong, trinta e cinco mil patacas; e

c) Tou Sut Loi, cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios Tong Meng e Lei Tai Cheong, desde já nomeados gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Golden Link Investimento Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 98 e seguintes do livro n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Lui Fung Mei Yee Mabel e Liu Wenbo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Golden Link Investimento Internacional, Limitada», em chinês «Kam Luen Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Link International Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, Macau Finance Centre, 8.º andar, letra «E», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a actividade de fomento predial, investimento imobiliário e mobiliário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente à sócia Lui Fung, Mei Yee Mabei e;

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Liu Wenbo.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Liu Wenbo e o não-sócio Zhu Deci, solteiro, maior e com domicílio em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, Macau Finance Centre, 8.º andar, letra «E».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Siltag Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Fevereiro de 1997, a fls. 24 v. do livro de notas n.º 310-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, José Maria da Silva e Tang Kuan Fat, aliás João Tang, constituíram entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Siltag Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Si Tang Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Siltag Enterprises Company Ltd.», com sede na Avenida de D. João IV, n.º 26, 3.º andar, «O», Macau.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, em especial de electrodomésticos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita por José Maria da Silva; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita por Tang Kuan Fat, aliás João Tang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência, preferindo, em segundo lugar, os sócios, na proporção das suas quotas.

Artigo sexto

A administração e representação da sociedade pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas de dois gerentes.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes de gerência e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Central Alliance, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Fevereiro de 1997, lavrada de fls. 75 a 78 do livro de notas para escrituras diversas n.º 95-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Central Alliance, Limitada», em chinês «Chong Mang Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Central Alliance Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Travessa da Amizade, n.º 72, rés-do-chão, loja «AH», edifício Centro Internacional de Macau.

Artigo segundo

O objecto social consiste na construção e no desenvolvimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lou Chi Seng, aliás Lao Chih Chen, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Chou Hon Choi, aliás Far See, aliás Hant Saing, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lou Chi Seng, aliás Lao Chih Chen, vice-gerente-geral, o sócio Chou Hon Choi, aliás Far See, aliás Hant Saing, e gerente o não-sócio Lam, Koon Tsan, solteiro, maior, natural de Zhong San, China, residente em Hong Kong, Sehung Hei Street, n.º 17, Success Industrial Building, 18.o andar, «B» e «C», San Po Kong, Kowloon.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se numa das seguintes formas:

a) Assinaturas conjuntas do gerente-geral e vice-gerente-geral;

b) Assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente; e

c) Assinaturas conjuntas do vice-gerente-geral e do gerente.

Parágrafo primeiro

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo segundo

Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta da antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Hamilton, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong Cam Hei, Tang Quan Fong e Tang Kuan Fat, aliás João Tang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Hamilton, Limitada», em chinês «Ham Mei Ton Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hamilton Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, no Largo de São Domingos, n.os 1 a 5, 2.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento no sector imobiliário.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente à sócia Cheong Cam Mei;

b) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Tang Quan Fong; e

c) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Tang Kuan Fat, aliás João Tang.

Artigo quinto

São livres entre os sócios as cessões e divisões de quotas, bem como as cessões gratuitas feitas por estes, caso em que a sociedade se reserva o direito de amortizar a quota a ceder gratuitamente.

Parágrafo único

Na cessão de quota a título oneroso, feita a terceiros, observar-se-ão as seguintes condições:

a) O sócio que pretender ceder a sua quota notificará, por escrito, a sociedade, identificando o respectivo cessionário, bem como o preço ajustado e o modo de pagamento;

b) Nos trinta dias subsequentes àquela notificação, reunir-se-á a assembleia geral da sociedade para o exercício do direito de preferência pela sociedade pelo valor apurado no último balanço;

c) Se a sociedade não adquirir a quota, poderão os sócios usar deste direito de opção nas mesmas condições;

d) Se mais de um sócio pretender usar desse direito, será a quota submetida a rateio;

e) Exercido qualquer direito de preferência, deve ser outorgada a escritura de cessão no prazo de noventa dias, a contar da data da reunião da assembleia geral referida na cláusula b); e

f) No caso de, tanto a sociedade como os sócios não cedentes, não se pronunciarem naquele indicado prazo de trinta dias, o sócio que pretender ceder a quota poderá fazê-lo livremente.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, sendo os sócios, desde já, nomeados gerentes.

Parágrafo primeiro

A sociedade é vinculada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os gerentes são dispensados de prestação de caução e terão a remuneração em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.

Parágrafo quarto

Os gerentes, além das atribuições próprias de administração e gerência comercial, têm ainda plenos poderes para os seguintes actos:

a) Alienação, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, a constituição de hipotecas ou quaisquer outras garantias reais ou ónus sobre os bens sociais;

b) Aquisição, por qualquer modo, de bens, móveis ou imóveis, valores e direitos incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir; e

c) Obtenção de empréstimos e realização de quaisquer outras operações de crédito, mediante a prestação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Parágrafo quinto

Os gerentes podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Quando a lei não exigir outras formalidades, a assembleia geral poderá ser convocada por meio de carta expedida com a antecedência de oito dias.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo Wa Ou

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Fevereiro de 1997, a fls. 20 do livro de notas n.º 314-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wong Kit I, Lei In Tong e Cheong Wai Weng constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Clube Desportivo Wa Ou

e em chinês

Wa Ou Tai Iok Wui

(華澳體育會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Wa Ou» e em chinês «Wa Ou Tai Iok Wui» (華澳體育會)

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, sem número, edifício Tong Fong Garden, bloco Kou Seng, quarto andar, «C».

Artigo terceiro

A Associação tem como objectivo o recreio e a instrução dos seus associados e respectivos familiares, mediante a prática das diversas modalidades desportivas e a organização de convívios e outras actividades congéneres.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial San Tak Lok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial San Tak Lok, Limitada», em chinês «San Tak Lok Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «San Tak Lok Development Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, n.º 45, edifício Polytex Centre, 4.º andar, «L».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a compra, venda e outras operações sobre imóveis e o comércio de agências comerciais.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Luo Weihua; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, subscrita pelo sócio Luo Yanxiong.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

g) Constituir mandatários da sociedade; e

h) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Luo Weihua; e

b) Gerente: o sócio Luo Yanxiong.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Apoio à Escola Tong Nam de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Fevereiro de 1997, a fls. 18 v. do livro de notas n.º 314-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Pat I Man, Lo Lan e Fong Sek Chao constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação de Apoio à Escola Tong Nam de Macau

e em chinês

Ou Mun Tong Nam Kao Iok Chok Chon Wui

(澳門東南教育促進會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Apoio à Escola Tong Nam de Macau» e em chinês «Ou Mun Tong Nam Kao Iok Chok Chon Wui» (澳門東南教育促進會)

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, número cento e trinta e oito.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em assegurar o funcionamento da Escola Tong Nam, de Macau, mediante a valorização do seu pessoal docente e o reforço das estruturas de apoio à mesma.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção:

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Amadores de Ópera e Teatro Cantonense Meng Ut

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 22/97, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Amadores de Ópera e Teatro Cantonense Meng Ut», do teor seguinte:

Estatutos da «Associação dos Amadores de Ópera e Teatro Cantonense Meng Ut»

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

É constituída uma associação denominada «Associação dos Amadores de Ópera e Teatro Cantonense Meng Ut», em chinês «Meng Ut Hei Kec Coc Ngai Vui», adiante designada por Associação, com sede no Pátio de Santo Onofre, n.º 8, 4.º andar, «A», edifício Hou Tak.

Artigo segundo

A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo terceiro

A Associação não prossegue fins lucrativos nem políticos e tem por objecto promover o convívio cultural e recreativo entre os associados.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

Podem inscrever-se como associados todos os que partilham as mesmas ideias da Associação e como tal admitidos pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Propor a admissão de associados; e

c) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação e gozar de quaisquer outras regalias concedidas pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos associativos;

c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Associação; e

d) Pagar os encargos devidos.

Artigo sétimo

Um. A violação pelos associados dos deveres estabelecidos nestes estatutos e nos regulamentos da Associação será punida, consoante a gravidade da infracção, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão por um determinado período; e

d) Expulsão.

Dois. A aplicação das penas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, pertence à Direcção e nas alíneas c) e d) à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Três. Exceptuada a advertência, nenhuma outra pena poderá ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e reunirá, ordinariamente, até ao último dia de Dezembro de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção, e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos associativos tem lugar em sessão ordinária.

Artigo nono

Um. A Direcção é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos, por escrutínio secreto, com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IV

Rendimentos da Associação

Artigo décimo

Os rendimentos da Associação provêm dos donativos e demais contribuições de terceiros.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

C & F — Companhia de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 123 e seguintes do livro n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Chak Wai e Fan Choi Wan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «C & F — Companhia de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ch’ong Fung Hong Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «C & F — Associates Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício Keck Seng, bloco 2, 3.º andar, letra «L», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

Um. O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente à sócia Fan, Choi Wan; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Chan Chak Wai.

Dois. A quota da sócia Fan, Choi Wan é realizada pelo valor do activo líquido e do passivo, do estabelecimento industrial denominado «C & F Associates», instalado na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, bloco II, edifício industrial Keck Seng, 3.º andar, letra «L», inscrito no cadastro industrial sob o número 67 984, que é integrado na sociedade.

Três. A quota do restante sócio é realizada em dinheiro.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeada gerente a sócia Fan, Choi Wan.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura da gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

A gerente pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Profissionais de Sistemas Sonoros e de Iluminação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 11 de Fevereiro de 1997, a fls. 40 do livro de notas n.º 313-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Fan Chi Meng, Lam Vai Hong, Mok Weng Hon e Lam Wai Hou constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação dos Profissionais de Sistemas Sonoros e de Iluminação de Macau

em inglês

«Macau Professional Lighting and Audio Association»

e em chinês

«Ou Mun Chun Ip Tang Kuong Iam Heong lp Seong Wui»

(澳門專業燈光音響業商會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Profissionais de Sistemas Sonoros e de Iluminação de Macau», em inglês «Macau Professional Lighting and Audio Association» e em chinês «Ou Mun Chun lp Tang Kuong Iam Heong lp Seong Wui» (澳門專業燈光音響業商會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua Central, número dezasseis, rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos aqueles que exerçam a actividade de montagem e controlo de sistemas sonoros e de iluminação em espectáculos, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurara gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Imobiliária Superise, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Chun Hung e Cheuk Siu Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Imobiliária Superise, Limitada», em chinês «Hung Chin Tchap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Superise Holdings Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, edifício comercial San Kian Ip, 8.º andar, «P», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e oito mil patacas, pertencente a Lam Chun Hung; e

b) Uma quota de duas mil patacas, pertencente a Cheuk Siu Wai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Lam Chun Hung, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Miracle Concept — Comércio, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Fevereiro de 1997, lavrada de fls. 95 a 97 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 56-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Miracle Concept — Comércio, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Weng Chak Iao Han Cong Si» e em inglês «Miracle Concept Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Cantão, n.º 72, rés-do-chão, «D».

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio em geral, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas,equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Pun, Hoi Ching, uma quota de nove mil patacas; e

b) Li, Yuen Wa Juliana, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Pun, Hoi Ching.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Parágrafo único

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Informações Turísticas Guangxi (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Companhia de Informações Turísticas Guangxi (Macau), Limitada», em chinês «Guangxi (Ou Mun) Lui Iao Chi Son Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Guangxi (Macau) Tourist Information Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.os 18 a 22, edifício Nga Meng Kok, 1.º andar, «D».

Artigo segundo

O seu objecto é a prestação de serviços de informações turísticas a particulares e empresas, bem como o investimento e comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, ou o exercício de toda e qualquer actividade comercial ou industrial permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Li Junhua, uma quota no valor de cem mil patacas;

b) U Hong Kei, uma quota no valor de cem mil patacas;

c) Martin, Jack, uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas;

d) Fan Huanghua, uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas;

e) Chen Binggang, uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas; e

f) Wong, Jen, uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertence à gerência, composta por um director, um gerente-geral e quatro gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e poderão ser remunerados, se assim for deliberado em assembleia geral que lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, além das suas atribuições próprias, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, em todos os actos, contratos ou quaisquer outros documentos, basta a assinatura do gerente, Martin, Jack, conjuntamente com qualquer um dos gerentes, Chen Binggangou Fan Huanghua.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados:

a) Director, o sócio Li Junhua;

b) Gerente-geral, o sócio U Hong Kei; e

c) Gerentes, os sócios Chen Binggang, Fan Huanghua, Martin, Jack e Wong, Jen.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela simples assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

H & Pore Internacional (Macau) Gestão de Empresas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ching, Wai Man e So, Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «H & Pore Internacional (Macau) Gestão de Empresas, Limitada», em chinês «Seng Kong Kuok Chai (Ou Mun) Tao Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «H & Pore International (Macau) Management Limited», e tem a sua sede na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, s/n, bloco 9, edifício Man Seng Kok, 9.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de gestão de empresas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Ching, Wai Man, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) So, Wai, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência, ou de seus procuradores.

Dois. Para os actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto das Repartições Públicas de Macau, bastará a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ching, Wai Man e So Wai.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

ABC Ocean Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto e oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «ABC Ocean Investimento Predial, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Trycast Holdings Limited»; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Wrangler Group Limited».

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral, sócio ou não-sócio, que exercerá o cargo, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo oitavo

Fica nomeada gerente-geral a sociedade comercial de responsabilidade limitada, denominada «Cool Spring Limited», com sede em Hong Kong, Room 1602, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central.

Parágrafo único

A gerente-geral será representada em todos os actos por Fan Man Chong Clement, casado, residente em Hong Kong, Room 1602, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. —A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Inter Trade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o número um do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil patacas, equivalentes a duzentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de onze quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Khwanta Poonsiri;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pela sócia Sandra Jean Olivas Stangl;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Clarence Gatawa Uyan;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Jesus T. Mamauag;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Rex Daga Calderon;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Plaridel Cobarrubias Serezo;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Danilo Bondoc Guinto;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Joselito Samson Mangahas;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Diosdado Eugenio Leonardo;

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Ronnie Sadsad Gutierrez; e

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pela sócia Lina de Venicia Quirona.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e doze gerentes, sendo nomeados a sócia Khwanta Poonsiri como gerente-geral e os restantes sócios como gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Risi — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Fevereiro de 1997, lavrada de fls. 98 a 100 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 56-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Risi — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Risi Chut Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Risi Import, Export Limited» e tem a sua sede em Macau, na Zona dos Novos Aterros do Porto Exterior, Nape, lote 11 (A-2), edifício sem número, designado por Kwong Fai, 6.º andar, «AB».

Artigo segundo

O objecto social consiste na compra e venda, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Frederico Baptista Ritchie, uma quota de dez mil patacas; e

b) João Carlos Rodrigues da Silva, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Parágrafo único

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. —A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial First China, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial First China, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial First China, Limitada», em chinês «Tai Iat Chong Kuok Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «First China Development Proprietary Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 51, edifício Golden Garden, 3.º andar, «F-G», freguesia de Santo António, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil, fomento imobiliário, bem como a compra, venda e administração de propriedades, e ainda a comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Ronald Malcolm Tondut, e outra, com o valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Paulo Fernando Tavares.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização dos restantes sócios, que se reservam o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou ainda segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se o titular do direito de preferência nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequència de processo judicial:

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade:

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e for dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, pelo gerente-geral e por um membro do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

A assembleia geral poderá deliberar que, para a prática de um ou mais actos determinados, bastará a assinatura de um membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Finanças e Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, o sócio Ronald Malcolm Tondut como gerente-geral, e o não-sócio Philip Alexander Dempster Stratton, casado, natural de Aberdeen, Escócia, de nacionalidade britânica e residente em Hong Kong, MA, Block 7, South Horizons, Ap Lei Chau, como gerente.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no corpo deste artigo poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo primeiro

Sem prejuízo do disposto no artigo quinto, ficam, desde já, autorizadas a cessão da quota do sócio Paulo Fernando Tavares, e a divisão da quota do sócio Ronald Malcolm Tondut em duas quotas distintas, uma delas equivalente a cinco por cento do capital social, e a cedência desta a terceiro, bem como a alteração, em conformidade, do artigo quarto deste pacto.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

ABC Kam Fai Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto e oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «ABC Kam Fai Investimento Predial, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Trycast Holdings Limited»; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Wrangler Group Limited».

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral, sócio ou não-sócio, que exercerá o cargo, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo oitavo

Fica nomeada gerente-geral a sociedade comercial de responsabilidade limitada, denominada «Cool Spring Limited», com sede em Hong Kong, Room 1602, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central.

Parágrafo único

A gerente-geral será representada em todos os actos por Fan Man Chong Clement, casado, residente em Hong Kong, Room 1602, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. —A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

ABC Lin Seng — Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto e oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «ABC Lin Seng — Investimento Predial, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Trycast Holdings Limited»; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Wrangler Group Limited».

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral, sócio ou não-sócio, que exercerá o cargo, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo oitavo

Fica nomeada gerente-geral a sociedade comercial de responsabilidade limitada, denominada «Cool Spring Limited», com sede em Hong Kong, Room 1602, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central.

Parágrafo único

A gerente-geral será representada em todos os actos por Fan Man Chong Clement, casado, residente em Hong Kong, Room 1602, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. —A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Million Federal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 3-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Tse, Tak Chi, uma quota no valor de seis mil patacas;

b) Lam Tak Wah, uma quota no valor de mil e quinhentas patacas;

c) Wong On Ching, uma quota no valor de mil e quinhentas patacas; e

d) Chan Fei, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo sexto

Um. A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um gerente, sendo, desde já nomeado para essas funções o sócio Tse Tak Chi.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente ou por seu procurador.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos legais, sendo conferido ao gerente a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Investimento Comercial e Financeiro Tin Pou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 67 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 119, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de oitocentas mil patacas, ou sejam quatro milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setecentas e vinte mil patacas, pertencente ao sócio Zhang Zhongqiu; e

b) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente à sócia Che Yonghong.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Sociedade de Consultadoria Financeira Chung Chong Asia Pacifico, Limitada

Verificando-se que no Boletim Oficial n.º 4/97, II Série, de 22 de Janeiro, foi publicada com inexactidão a constituição da sociedade em epígrafe, no artigo primeiro, a seguir se rectifica.

Assim, onde se lê:

« ... e tem a sua sede social em Macau, no NAPE, lote 17, edifício Tong Nam Ah Compo, rés-do-chão, «O», ...»

deve ler-se:

«... e tem a sua sede social em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 168, edifício Tong Nam Ah Compo, rés-do-chão, «O», ...».

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CARGA MASCARGO, (MACAU) S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º dos estatutos é convocada a Assembleria Geral da Companhia de Serviços de Carga Mascargo, (Macau) S.A.R.L. para reunir no próximo dia 24 de Março de 1997, pelas 11,00 horas, na sua sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício de 1996.

2. Prorrogação dos mandatos dos membros dos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos catorze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ho Hau Wah.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Combustíveis De He Hang (Ao Men), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1997, lavrada de fls. 92 a 94 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 56-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos primeiro e quarto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Combustíveis De He Hang (Ao Men), Limitada», em chinês «De He Hang (Ao Men) Shi You You Xian Gong Si» e em inglês «De He Hang (Ao Men) Petroleum Limited», com sede em Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, Ponte-Cais, n.º 6-A, Porto Interior.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Wong Siu Sum, uma quota de quarenta mil patacas;

b) Lui, Stephen Ping, uma quota de trinta e cinco mil patacas; e

c) Au, Wing Keung, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


BANCO WENG HANG, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do artigo 28.º dos estatutos do Banco Weng Hang, S.A.R.L., é convocada a Assembleia Geral ordinária desta Sociedade para se reunir no dia 15 de Março do corrente ano, às 10,00 horas, na sua sede estabelecida na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 241, desta cidade, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Discussão e votação do balanço das contas da Sociedade e mais documentos apresentados pelo Conselho de Administração, e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao ano económico de 1996.

2. Aplicação do saldo de lucros líquidos.

3. Resolução de outros assuntos de interesse para esta Sociedade.

Durante o período de 7 de Março (sexta-feira) de 1997 a 15 de Março (sábado) de 1997, inclusive, não se efectuará nenhuma transferência de acções.

Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Fung Kin Kwong.


TELEDIFUSÃO DE MACAU — TDM, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 1, dos Estatutos da Sociedade e no artigo 180.º, n.º 1, do Código Comercial, é convocada a Assembleia Geral da Teledifusão de Macau — TDM, S.A.R.L., para reunir em sessão ordinária na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Nam Kwong, 7.º andar, no dia 21 de Março de 1997, pelas 17,30 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Deliberar sobre as matérias constantes do artigo 21.º dos Estatutos da Sociedade.

2. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Eduardo Ribeiro.


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