Versão Chinesa

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Iat Hin — Companhia de Investimentos Turísticos, Hoteleiros e Diversões, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 119, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Yu, Cheong Fat Julian; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Sin Yuen Fung.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Datex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 90-J, deste Cartório, foi alterado o parágrafo segundo do artigo sétimo do pacto social da referida sociedade, a saber:

Artigo sétimo

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para vender, trocar, contrair empréstimos, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Securicor Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foram alterados o corpo do artigo quarto e parágrafos quarto e quinto do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de duzentas e noventa mil patacas, pertencente a «JS Holdings Limited» e;

b) Duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Andrew Ian Mullen e Andrew Gillon Nicol.

Artigo sexto

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados para fazerem parte do conselho de gerência:

a) A sócia «JS Holdings Limited», como gerente-geral;

b) Os sócios Andrew Ian Mullen e Andrew Gillon Nicol, como gerentes; e

c) O não-sócio Donald Albert Hubbard, acima melhor identificado, como gerente.

Parágrafo quinto

A sócia «JS Holdings Limited» é representada, conjunta ou separadamente, pelos sócios Andrew Ian Mullen e Andrew Gillon Nicol, que poderão participar, nesta qualidade, em assembleias gerais e deliberar, nelas ou fora delas, sobre quaisquer assuntos de interesse para a sociedade, podendo ainda cada um deles substabelecer em quem entender, no todo ou em parte, uma ou mais vezes, os seus poderes de representação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fortune’s Palace Sauna e Diversões, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, se procedeu à alteração do corpo do artigo sexto e do seu parágrafo primeiro do pacto social que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes-gerais os não-sócios António Chui Yuk Lim, casado, residente em Macau, na Rua do Tesouro, n.os 6 e 8, rés-do-chão, e Leong Su Sam, casado, residente em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, 14.º andar, vice-gerentes-gerais os não-sócios Ung Choi Kun, casado, residente em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 61, rés-do-chão, e Lam Mui Sang, casado, residente em Macau, na Rua Nova à Guia, n.º 2-A, rés-do-chão, e para os cargos de gerentes, os não-sócios Fong Chu Kuan, casado, residente em Macau, na Rua do Padre António Roliz, n.º 44, edifício Fortune Tower, bloco «B», 13.º andar, letra «N» e Wu Ka I, aliás Miguel Wu, casado, residente em Macau, na Rua de Xangai, n.º 150, rés-do-chão.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência, pertencentes a cada um dos grupos da gerência, sendo o Grupo A constituído por António Chui Yuk Lum e Ung Choi Kun, e o Grupo B por Leong Su Sam e Lam Mui Sang.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário New San San (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Janeiro de 1997, e lavrada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-L, deste escritório, foi constituída, entre Wong Wai Chon, Leong Pak Lam e Zhan Chongli, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Imobiliário New San San (Grupo), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Imobiliário New San San (Grupo), Limitada», em chinês «New San San Chi Ip Tao Chi (Chap Tun) Iao Han Cong Si» e em inglês «New San San Real Estate Investment (Group) Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do Infante D. Henrique, sem número policial, edifício Va Iong, 23.º andar, «C», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no investimento imobiliário, construção civil, fomento predial e como objecto adicional a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a vinte e cinco mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Wong Wai Chong;

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Leong Pak Lam; e

c) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Zhan Chongli.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, mediante as assinaturas de dois dos três sócios gerentes;

c) Os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhan Chongli, e gerentes os restantes dois sócios Wong Wai Chong e Leong Pak Lam.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Comercial Long Hing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Seak Vai Fan, Lourenço Justiniano Lameiras e Margarida Rosa Castilho Lameiras, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade Comercial Long Hing, Limitada», em chinês «Long Hing U Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Long Hing Comercial Company Limited», tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, edifício Hang Cheong, n.º 65, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social o comércio de produtos alimentares e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Seak Vai Fan;

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lourenço Justiniano Lameiras; e

c) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Margarida Rosa Castilho Lameiras.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Seak Vai Fan, e gerentes os sócios Lourenço Justiniano Lameiras e Margarida Rosa Castilho Lameiras.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um dos gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência,

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pacific Ace (Macau) — Câmbios e Remessas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 62 e seguintes do livro n.º 119, deste Cartório, foi constituída, entre Rogelio A. Dio e «Pacific Ace Forex H.K. Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Pacific Ace (Macau) - Câmbios e Remessas, Limitada» e em inglês «Pacific Ace Forex (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Travessa do Soriano, n.º 5, Commercial Kai Fu Centre, 4.º andar, letra «B», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a actividade cambial e de remessa e transporte de valores, nomeadamente de e para as Filipinas.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente ao sócio Rogelio A. Dio; e

b) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente à sócia «Pacific Ace Forex H.K. Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Rogelio A. Dio.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido aos membros da gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Millionaire’s Palace — Karaoke, Sauna e Diversões, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 32 seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Millionaire’s Palace — Karaoke, Sauna e Diversões, Limitada», em chinês «Fu Hou Wong Kong Yu Lok Iau Han Cong Si» e em inglês «Millionaire’s Palace Amusement Limited», e terá a sua sede social em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 70 a 106, 2.º andar, freguesia da sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e doze mil patacas, pertencente à sócia «Cinco Dragões — Gestão e Participações, Limitada»;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Leong Su Sam;

d) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio, Lam Chong Kai;

e) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Kuok Sek Kin;

f) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Ngan Weng Un;

g) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Cheang Tak Weng;

h) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, pertencente ao sócio Lam Wai Hou;

i) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, pertencente ao sócio Ng Siu Kuen; e

j) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, pertencente ao sócio Choi Kok Seng.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes-gerais o sócio Leong Su Sam e o não-sócio António Chui Yuk Lum, casado e residente em Macau, na Rua do Tesouro, n.os 6 e 8, r/c, e vice-gerentes-gerais os não-sócios Ung Choi Kun, casado, residente em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 61, r/c, Lam Mui Sang, casado, residente em Macau, na Rua Nova à Guia, n.º 2-A, r/c, e como gerentes, os não-sócios Fong Chu Kuan, casado, residente em Macau, na Rua do Padre António Roliz, n.º 44, edifício Fortune Tower, bloco B, 13.º andar, letra «N» e Wu Ka I, aliás Miguel Wu, casado, residente na Rua de Xangai, n.º 150, rés-do-chão, Macau.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência, pertencentes a cada um dos grupos da gerência, sendo o Grupo A constituído por António Chui Yuk Lum e Ung Choi Kun e o Grupo B por Leong Su Sam e Lam Mui Sang.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Florista Luen Hap Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, que passaram a ter redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e cinquenta e seis mil patacas, ou sejam setecentos e oitenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e quatrocentas patacas, pertencente à sócia Yiu, Chau Kan;

b) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Tsoi, Kam Chuen;

c) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Chung Wai Hung;

d) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e quatrocentas patacas, pertencente ao sócio Pang Io Meng;

e) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Lei Peng Kuan;

f) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Lei Chin Tou;

g) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e trezentas patacas, pertencente ao sócio Lai Ion Seng;

h) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e trezentas patacas, pertencente à sócia Wong Pou Teng, aliás Bettina Wong;

i) Uma quota no valor nominal de oito mil e setecentas patacas, pertencente ao sócio Lee Ping Tong; e

j) Uma quota no valor nominal de oito mil e setecentas patacas, pertencente à sócia Fung Ching Yee.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A os sócios Wong Pou Teng, aliás Bettina Wong, Lei Chin Tou e Lai Ion Seng, e para o Grupo B os sócios Lei Peng Kuan, Lee, Ping Tong e Pan Io Meng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Supermercado Kuong Fat, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 4 de Fevereiro de 1997, a fls. 113 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Supermercado Kuong Fat, Limitada», em chinês «Kuong Fat Chio Kâp Si Cheong Iao Han Cong Si» e em inglês «Kuong Fat Supermarket Limited», com sede na Rua de Pequim, n.os 180 e 182, rés-do-chão, edifício Centro Comercial Kong Fat, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a venda a retalho de produtos alimentares, de artefactos para conservação, limpeza e higiene de uso pessoal ou doméstico.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Chan Kun Kuan, vinte mil patacas;

b) Chan Kun Kuan, vinte mil patacas;

c) Chan Lam Kun Man, vinte mil patacas; e

d) Lao Oi Lin, vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, desde já nomeados gerentes e reunidos em dois grupos:

a) Grupo — A Chan Kun Kuan e Chan Kun Kuan; e

b) Grupo B — Chan Lam Kun Man e Lao Oi Lin.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de um membro de cada grupo da gerência.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Cinco Dragões — Gestão e Participações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39, deste Cartório, se procedeu à alteração dos artigos primeiro, quarto e corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Cinco Dragões — Gestão e Participações, Limitada», em chinês «Ng Long Yu Lok Kwun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Five Dragons Amusement Management Company Limited», e terá a sua sede social em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 70 a 106, 2.º andar, freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta e seis mil patacas, ou sejam duzentos e oitenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de onze mil patacas, pertencente ao sócio Antônio Chui Yuk Lum;

b) Uma quota no valor nominal de quatro mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Wu Ka I, aliás Miguel Wu;

c) Uma quota no valor nominal de onze mil patacas, pertencente ao sócio Ung Choi Kun;

d) Uma quota no valor nominal de onze mil patacas, pertencente ao sócio Lam Mui Sang;

e) Uma quota no valor nominal de sete mil patacas, pertencente ao sócio Fong Chu Kuan; e

f) Uma quota no valor nominal de onze mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Leong Su Sam.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios António Chui Yuk Lum e Leong Su Sam, vice-gerentes-gerais os sócios Ung Choi Kun e Lam Mui Sang e gerentes os sócios Fong Chu Kuan e Wu Ka I, aliás Miguel Wu.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência, pertencentes a cada um dos grupos da gerência, sendo o Grupo A constituído por António Chui Yuk Lum e Ung Choi Kun e o Grupo B por Leong Su Sam e Lam Mui Sang.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Fei Pang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Fei Pang, Limitada», em chinês «Fei Pang Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Fei Pang Enterprise Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Fei Pang, Limitada», em chinês «Fei Pang Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Fei Pang Enterprise Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 112-A e 112-B, 18.º andar, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kuan; e

b) Uma quota do valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Io Chek Hong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Kuan e gerente a sócia Io Chek Hong, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Chap Ngá, Obras de Arte, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1997, lavrada de fls. 12 a 15 do livro n.º 7 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Chap Ngá, Obras de Arte, Limitada», em chinês «Chap Ngá Ngai Sôt Pan Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Taipa, na Rua de Seng Tou, sem número, edifício Mau Tan Iun, Nova Taipa Gardens, bloco vinte e cinco, 7.º andar, «A», concelho das Ilhas.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado a contar, para todos os efeitos legais, da data da presente escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a comercialização de artigos de arte e artefactos, bem como a actividade comercial de importação e exportação dos mesmos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta e oito mil patacas, equivalentes a cento e noventa mil escudos, nos termos da lei, e correspondente à soma das seguintes quotas:

a) Ye Sisong, uma quota de trinta e quatro mil e duzentas patacas; e

b) Iong Mok Keong, uma quota de três mil e oitocentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos identificados sócios, que, desde já, são nomeados gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Artigo sétimo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos e contratos, cheques e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos gerentes.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação para a Difusão da Música e Dança Tradicionais Portuguesas

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde 11 de Fevereiro de 1997, sob o n.º 13/97, um exemplar dos estatutos da «Associação para a Difusão da Música e Dança Tradicionais Portuguesas», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

(Designação e sede)

A «Associação para a Difusão da Música e Dança Tradicionais Portuguesas», adiante designada, apenas, por Associação, tem sede na Praça de Lobo de Ávila, edifício Regent Garden, nono, letra «D», em Macau.

Artigo segundo

(Regras aplicáveis)

A Associação rege-se pelos presentes estatutos e pelas leis e regulamentos em vigor.

Artigo terceiro

(Fins da Associação)

São fins da Associação:

a) Promover e difundir a música e a dança tradicionais portuguesas e os aspectos com estas correlacionados, nomeadamente através da realização de espectáculos e exposições;

b) Estabelecer e manter relações de amizade e intercâmbio com associações congéneres sediadas ou não no território de Macau;

c) Organizar encontros entre grupos e associações congéneres e promover iniciativas conjuntas nos domínios das músicas e danças tradicionais; e

d) Zelar e promover os legítimos interesses dos seus sócios, estimulando entre eles um clima de convivência e fraternidade.

Artigo quarto

(Grupo «Quadras Soltas»)

A Associação constituirá, para melhor prossecução dos seus fins, um grupo de danças e cantares designado de «Quadras Soltas», composto preferentemente, na medida das disponibilidades, pelos próprios sócios.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quinto

(Espécies de sócios)

Os sócios da Associação são fundadores, honorários e efectivos:

a) São sócios fundadores os que subscreveram os presentes estatutos;

b) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma relevante para a prossecução dos fins da Associação e a quem a Assembleia Geral tenha reconhecido essa qualidade; e

c) São sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas cujo pedido de inscrição seja expressamente aceite pela Assembleia Geral.

Artigo sexto

(Sócios honorários)

A qualidade de sócio honorário é reconhecida pela Assembleia Geral, por iniciativa de, pelo menos, três sócios ou sob proposta da Direcção.

Artigo sétimo

(Admissão de sócios efectivos)

A admissão de sócios efectivos é competência da Assembleia Geral, a qual se reserva pleno direito de decisão sobre os pedidos de admissão que lhe sejam submetidos.

Artigo oitavo

(Fundamentos da exclusão de sócios)

A qualidade de sócio pode ser retirada a quem:

a) De forma pública, pratique actos ou profira expressões que atentem contra o bom nome da Associação;

b) Viole reiteradamente os deveres emergentes dos presentes estatutos; e

c) Se atrase, sem motivo justificado, mais de cinco meses no pagamento da quota.

Artigo nono

(Suspensão de sócio e seus efeitos)

Um. A qualidade de sócio é automaticamente suspensa após o terceiro mês de atraso no pagamento da quota.

Dois. A suspensão da qualidade de sócio determina a impossibilidade do exercício dos direitos previstos nestes estatutos pelo tempo da sua duração, mas não exime o sócio do cumprimento dos deveres estatutários ou dele decorrentes.

Artigo décimo

(Direitos dos sócios)

Um. Constituem direitos de todos os sócios da Associação:

a) Participar nas actividades desenvolvidas pela Associação e sugerir iniciativas;

b) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e apreciar e discutir todos os assuntos que constem da ordem da reunião;

c) Receber gratuitamente um exemplar do memorando anual sobre as actividades realizadas e a realizar;

d) Possuir o documento certificativo da sua qualidade de sócio; e

e) Examinar as contas da gerência, nos dez dias anteriores à realização da Assembleia Geral ordinária.

Dois. Constituem direitos exclusivos dos sócios fundadores e efectivos:

a) Eleger os corpos sociais e ser eleito para os mesmos; e

b) Exercer o direito de voto relativamente aos assuntos que forem objecto de votação pela Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos e deliberações dos corpos sociais;

b) Exercer de forma diligente e criteriosa as funções decorrentes do cargo para que tenham sido eleitos;

c) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, sempre que não possam comparecer às mesmas; e

d) Pagar pontualmente a quota que estiver regularmente fixada, nos termos estatutários.

CAPÍTULO III

Dos corpos sociais

Artigo décimo segundo

(Corpos sociais)

A Associação realiza os seus fins através dos seguintes corpos sociais:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo décimo terceiro

(Eleição e mandato dos corpos sociais)

Um. Os membros dos corpos sociais são eleitos por escrutínio secreto e por maioria de votos.

Dois. O mandato é de dois anos, renováveis.

Três. Para os corpos sociais, os candidatos serão votados em lista conjunta, constituída por membros fundadores e/ou efectivos, onde constem os nomes completos dos candidatos.

Artigo décimo quarto

(Requisitos de elegibilidade)

Não são elegíveis para os corpos sociais aqueles a quem tenha sido imposta a pena de suspensão há menos de um ano.

Artigo décimo quinto

(Constituição da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios fundadores e pelos sócios efectivos, de entre os quais é eleita a respectiva Mesa.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, uni vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sexto

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia reúne-se, ordinariamente, na segunda quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apreciação das contas e do memorando de actividades.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o presidente da Mesa ou seu substituto a convoque, ou quando requerida pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por dois terços dos seus associados, com data fixada por meio de circular, enviada através de correio, por carta registada, com unia antecedência mínima de oito dias.

Três. Dos assuntos discutidos e deliberados são lavradas actas que serão assinadas por todos os membros da Mesa.

Quatro. Ao presidente da Mesa ou seu substituto, compete orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo décimo sétimo

(Quorum)

Um. A Assembleia Geral só pode deliberar quando estiver presente, pelo menos, metade dos seus membros.

Dois. Se, decorrida uma hora sobre a marcada para o início da reunião, não houver quorum a Assembleia Geral pode funcionar e deliberar com a maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, salvo quanto à exclusão de sócios e dissolução da Associação, casos em que é exigível uma maioria de três quartos de todos os sócios.

Três. O presidente tem voto de qualidade.

Artigo décimo oitavo

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir e votar as propostas dos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as suas alterações;

b) Eleger e exonerar os corpos sociais da Associação;

c) Apreciar os actos dos corpos sociais,

d) Admitir sócios e proclamar sócios honorários;

e) Deliberar sobre a aplicação da pena de exclusão,

f) Apreciar e deliberar sobre os recursos que lhe foram presentes, ouvidos os pareceres dos corpos sociais competentes, incluindo no que respeita aos actos de interpretação e integração dos presentes estatutos; e

g) Fixar, mediante proposta da Direcção, as quotas mensais e outras receitas a determinar e a cobrar em cada caso específico.

Artigo décimo nono

(Constituição da Direcção)

A Direcção da Associação é constituída por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal, todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo

(Quorum)

Um. A Direcção só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de desempate, devendo as mesmas constar dos respectivos livros de actos.

Artigo vigésimo primeiro

(Reuniões da Direcção)

Um. A Direcção efectua reuniões ordinárias quinzenalmente.

Dois. A Direcção também reúne extraordinariamente, sempre que o presidente entenda necessário ou quando tal lhe seja solicitado pela maioria dos membros da Direcção.

Três. A Direcção pode solicitar a qualquer sócio a sua presença na reunião, sem direito a voto, sempre que esta seja justificada.

Artigo vigésimo segundo

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Elaborar anualmente o memorando de actividades e o relatório de contas:

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;

c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos corpos sociais da Associação;

d) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios e a proclamação de sócios honorários;

e) Gerir os fundos da Associação, de harmonia com os melhores interesses da mesma e com observância das disposições legais e estatutárias aplicáveis;

f) Apreciar e deliberar sobre quaisquer propostas e pedidos, apresentados pelos sócios;

g) Propor à votação da Assembleia o montante da quota mensal;

h) Requerera convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando o julgar necessário; e

i) Interpretar os presentes estatutos e integrar os casos omissos.

Artigo vigésimo terceiro

(Constituição do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quarto

(Reuniões do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que o presidente ou seu substituto o convoque, ou a pedido da maioria absoluta dos sócios efectivos, ou ainda quando solicitado por qualquer corpo social da Associação.

Artigo vigésimo quinto

(Competências do Conselho Fiscal)

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar os actos administrativos e as contas da Associação e velar pelo cumprimento do orçamento;

b) Emitir parecer sobre propostas relativas à fixação do quantitativo da quota mensal e à jóia de inscrição, quando criada, e sobre os demais assuntos que lhe sejam presentes pela Direcção;

c) Exercer exame de contas e fiscalização as actividades da Associação e velar pela conservação do património da mesma; e

d) Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, quando o entenda necessário.

CAPÍTULO IV

Dos fundos e receitas

Artigo vigésimo sexto

(Espécies de fundos)

Os fundos e receitas da Associação são constituídos por:

a) Quotas a pagar, mensalmente, pelos sócios fundadores e efectivos;

b) Donativos e subsídios que lhe sejam concedidos; e

c) Jóias de inscrição ou outras receitas de natureza idêntica, cuja criação for determinada pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo sétimo

(Movimentação dos fundos)

Um. Os fundos da Associação são movimentados através de conta bancária domiciliada junto de instituição de crédito autorizada a operar no Território.

Dois. A conta é movimentada pelos três membros da Direcção que esta indicar para o efeito, sendo necessário e bastante a assinatura de dois deles e, obrigatoriamente, a do tesoureiro.

Artigo vigésimo oitavo

(Contabilidade)

A Associação mantém contabilidade onde se evidencie claramente as receitas e as aplicações, com observância dos princípios contabilísticos geralmente aceites.

CAPÍTULO V

Das sanções

Artigo vigésimo nono

(Espécies de sanções)

As infracções aos presentes estatutos são puníveis com:

a) Advertência;

b) Suspensão de actividade até seis meses; e

c) Exclusão.

Artigo trigésimo

(Competência sancionatória)

Um. As penas de advertência e suspensão são aplicadas pela Direcção, por unanimidade, ou pela Assembleia, sob proposta da maioria dos membros da Direcção.

Dois. A exclusão é imposta pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, com base em processo disciplinar.

Artigo trigésimo primeiro

(Recurso)

Das sanções aplicadas pela Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Da dissolução da Associação

Artigo trigésimo segundo

(Deliberação da dissolução)

A Associação constitui-se por tempo ilimitado, só podendo a dissolução ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada e mediante a aprovação de, pelo menos, três quartas partes dos votos dos sócios no pleno uso dos seus direitos associativos.

Artigo trigésimo terceiro

(Liquidação)

Na mesma reunião que deliberar a dissolução da Associação, a Assembleia Geral nomeia uma Comissão Liquidatária para proceder ao apuramento do activo e do passivo e decidir do destino do património remanescente.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Topworth Holdings, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 70, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Po Wan, Tong Kwai Sang e So Tze Ki Sidney, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação Topworth Holdings, Limitada» e em inglês «Topworth Holdings Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, n.os 202-A a 246, edifício Macau Finance Centre, 7.º andar, «J», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de importação e exportação de mercadorias várias, e no comércio em geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cento e sessenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Po Wan;

b) Uma quota no valor de cento e setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Tong Kwai Sang; e

c) Uma quota no valor de cento e sessenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio So Tze Ki Sidney.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por três gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Ho Po Wan, Tong Kwai Sang e So Tze Ki Sidney.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por quaisquer dois dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Importação/Exportação Zhongli (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Fevereiro de 1997, lavrada de fls. 26 a 30 do livro de notas para escrituras diversas n.º 56-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) A sociedade «Chong San Si Soi Lei Soi Seong Wan Su Cong Si», uma quota de trinta mil patacas; e

b) A sociedade «Chong San Si Soi Lei Sat Ip Fat Chin Chong Cong Si», uma quota de setenta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por cinco gerentes, divididos em dois grupos, designados por A e B, podendo ser pessoas estranhas à sociedade que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados:

Gerentes do Grupo A: os não-sócios Li Wubiao, Lin Weijia e Zheng Jianbin, atrás identificados.

Gerentes do Grupo B: os não-sócios Chen Naiwen, atrás identificado, e Huang Haijiang, casado, residente na China, Cidade de Zhongshan, Avenida de Ho Pak, Travessa Três, n.º 1.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, da seguinte forma:

a) Pelas assinaturas conjuntas dos três gerentes do Grupo A; e

b) Pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes do Grupo A com qualquer um do Grupo B.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Juvenil de Estudo das Culturas Chinesa e Portuguesa de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 6 de Fevereiro de 1997, no maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997 sob o n.º 22, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação Juvenil de Estudo das Culturas Chinesa e Portuguesa de Macau», do teor seguinte:

Associação Juvenil de Estudo das Culturas Chinesa e Portuguesa de Macau

Denominação, duração, objecto e regime financeiro

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Juvenil de Estudo das Culturas Chinesa e Portuguesa de Macau» e em chinês «Ou Mun Chong Pó Man Fa Ching Ning In Chap Vui» (澳門中葡文化青年研習會).

Artigo segundo

A Associação é de duração indeterminada e tem a sua sede provisória em Macau, na Rua de João de Araújo, n.os 68-72, 8.º andar, «B».

Artigo terceiro

A Associação tem por finalidade promover a aprendizagem e o estudo das línguas e culturas chinesa e portuguesa em Macau, por meio de cursos de formação e actividades científicas de intercâmbio das culturas portuguesa e chinesa.

Artigo quarto

Constituem receitas da Associação, que é uma instituição privada de carácter cultural sem fins lucrativos, todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos, designadamente, as quotas, subsídios e donativos.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Podem ser admitidos como sócios todos os investigadores, individualidades que se dedicam à causa cultural ou individualidades que apoiam as actividades culturais de Macau.

Artigo sexto

Os sócios agrupam-se em duas categorias: sócios fundadores e sócios ordinários. A candidatura a sócios ordinários deve ser proposta por dois sócios fundadores, mediante requerimento, a submeter à aprovação da Direcção.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Participar na Assembleia Geral e nas actividades organizadas pela Associação;

c) Gozar dos benefícios concedidos aos sócios; e

d) Apresentar à Direcção pedido de desistência de sócios.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as decisões da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Pagar, de acordo com os regulamentos, as quotas sociais; e

c) Zelar pelo bom nome e reputação da Associação na sociedade.

Dos órgãos sociais

Artigo nono

São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. A presidente e vice-presidente da Associação, bem como os membros dos órgãos sociais são eleitos por maioria simples dos sócios presentes na Assembleia Geral e a duração do mandato dos mesmos é de dois anos, findo o qual proceder-se-á a nova eleição.

Artigo décimo

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando as circunstâncias assim o exigirem e a pedido de metade dos sócios.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é o órgão decisório supremo democrático, cujas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Alterar as disposições dos estatutos sociais; e

c) Nomear a substituição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal ou confirmar as reeleições dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo décimo terceiro

A Direcção, que é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e quatro ou seis vogais, tem as competências de:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal, que é constituído por um presidente e dois ou quatro vogais, tem as seguintes atribuições de:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Responsabilizar directamente perante o presidente da Associação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos catorze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

San Kin Yip — Companhia de Administração de Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «San Kin Yip — Companhia de Administração de Propriedades, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «San Kin Yip — Companhia de Administração de Propriedades, Limitada», em chinês «San Kin Yip Mat Ip Kun Lei Iao Han Kong Si» e em inglês «San Kin Yip Property Management Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, sem número, quarteirões 17 e 18 (ZAPE), centro comercial San Kin Yip, 19.º andar, «M», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, sendo duas, com o valor nominal de trinta mil patacas cada uma, pertencentes, respectivamente, aos sócios Ng Lap Seng e Pun Nun Ho, e duas, com o valor nominal de vinte mil patacas cada uma, pertencentes, respectivamente, aos sócios Leong Su Sam e Cheng Cheuk Ngar.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, dividido em dois grupos, o Grupo A e o Grupo B, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais;

c) Constituir ou participar na constituição de novas sociedades, subscrever ou adquirir acções, quotas ou outras formas de participação no capital social de outras sociedades já constituídas ou entrar em associação ou consórcios com terceiros;

d) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

e) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

f) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros do conselho de gerência, devendo um deles pertencer ao Grupo A e outro ao Grupo B, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência:

Para o Grupo A: os sócios Ng Lap Seng e Pun Nun Ho; e

Para o Grupo B: os sócios Leong Su Sam e Cheng Cheuk Ngar.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no corpo deste artigo poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Lusco, Cinevideo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 91 e seguinte do livro de notas para escrituras diversas n.º 102-D, deste Cartório, foi constituída, entre Amílcar José da Costa Carvalho e Sofia Manuela Salgado Cibrão, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Lusco, Cinevideo, Limitada», em chinês «Kuong Sek Iao Han Cong Si» e em inglês «Lusco, Cinevideo Limited», com sede em Macau, em Coloane, na Calçada do Quartel, n.º 23, 1.º andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de multimedia, nomeadamente a produção no domínio do audiovisual, fotografia, vídeo, cinema e «design», produções televisivas, publicação de livros e revistas, organização de exposições e congressos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Amílcar José da Costa Carvalho, uma quota de quarenta mil patacas; e

b) Sofia Manuela Salgado Cibrão, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Amílcar José da Costa Carvalho.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Parágrafo único

A gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizada para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir,

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

A gerência pode delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Novo Milénio Publicações Internacionais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 145 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Chong I Kuan e Lee Tsui Siu Hing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Novo Milénio Publicações Internacionais, Limitada», em chinês «San Kei Un Kuok Chai Chot Pan Se Iao Han Cong Si» e em inglês «New Millennium Publication International Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.os 3, 5 e 7, edifício Kam Fai, 5.º andar, «E e F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a edição e publicação de jornais, revistas, panfletos, livros, «disketes», «cassetes», áudio e vídeo e a respectiva divulgação e promoção.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas assim distribuídas:

a) A sócia Chong I Kuan, subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) A sócia Lee Tsui Siu Hing, subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por duas gerentes, sendo, desde já, nomeadas ambas as sócias.

Dois. As gerentes são dispensadas de caução e serão ou não remuneradas conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. As gerentes podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura de uma gerente.

Dois. É expressamente proibido às sócias oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga em duas prestações de igual montante, no prazo de sessenta dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias,

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Publicidade e Consulta Ngai Keng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Fevereiro de 1997, a fls. 27 do livro de notas n.º 314-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Peng Keong, Chan Peng Chong e Lao Iok Lan constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Publicidade e Consulta Ngai Keng, Limitada», em chinês «Ngai Keng Kuong Kou Iao Han Cong Si» e tem a sua sede na Rua de Santo António, n.os 4-10, edifício Nga Keng, 18.º andar, «A», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício do comércio de publicidade, propaganda e consulta.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita por Chan Peng Keong;

Uma de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita por Chan Peng Chong; e

Uma de mil patacas, subscrita por Lao Iok Lan.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de Chan Peng Keong e Chan Peng Chong.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Três. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Editorial e de Investimento Fenómeno, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 119, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Editorial e de Investimento Fenómeno, Limitada», em chinês «In Cheong Chut Pan Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «Phenomenon Publishing Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua dos Pescadores, n.os 82 a 86 e 2.º andar, letra «B», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à somadas quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio U Tak Hon; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chao Sio Seong.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Casix — Fábrica de Electrónica, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Casix — Fábrica de Electrónica, Limitada», em chinês «Yu Sêng Kong Tin Kei Ip Chai Chou Iao Han Cong Si» e em inglês «Casix Optronic Manufacturing Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34 e 36, edifício Associação Industrial de Macau, 6.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se),

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Grand H. B., Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete, exarada de fls. 6 a 8 do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, Zhou Haibin e Shane Michael Butler constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Grand H. B., Limitada», em chinês «Tai Va Pong Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Grand H. B. Enterprise Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 e 246, 12.º andar, «J», edifício Macau Finance Centre, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a importação e a exportação de uma grande variedade de mercadorias, assim como investimentos no sector imobiliário, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguinte quotas:

a) Zhou Haibin, uma quota no valor de noventa e nove mil patacas; e

b) Shane Michael Butler, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Zhou Haibin, e gerente Shane Michael Butler.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta da antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Leal.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Cristãos em Acção

Certifico, para publicação, que, por escritura de 10 de Fevereiro de 1997, a fls. 40 do livro de notas n.º 652-A, deste Cartório, na associação em epígrafe, foram alterados os artigos primeiro e nono dos estatutos da mesma, e aditado o artigo sexto-A, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

(Denominações e sede)

A associação adopta a denominação de «Associação dos Cristãos em Acção», em inglês «Christians in Action» e em chinês «Kwok Chai Chuen Kou Chêng Tao Yui», e tem a sua sede em Macau, na Travessa do Pato, n.º 6, 2.º andar, «A»,

Artigo sexto-A

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um relator e um secretário.

Dois. São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos do Conselho de Administração;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Administração.

Artigo nono

Sem prejuízo de possível modificação em Assembleia Geral, são designados os seguintes missionários para o Conselho de Administração:

Presidente: John Douglas Hyrons;

Vice-presidente: Ng Van Man, aliás Suzanna Ng;

Secretária: Chang Tak Meng;

Tesoureiro: Lei Ieng Sio, aliás Lee Yain Shu, aliás Mg Tin Aung; e

Vogal: Sun Pui Ieng.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Global Asia — Sociedade de Consultadoria de Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 70, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada «Global Asia — Sociedade de Consultadoria de Investimentos, Limitada», em chinês «Kou Pou Tao Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Global Asia — Investments (Macau) Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 202A-246, edifício Macau Finance Centre, 7.º andar, «J».

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Rectificação

Weng Tak Fong, Construção e Engenharia Civil, Companhia Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de constituição de sociedade, com a denominação em epígrafe, outorgada em 30 de Outubro de 1996, exarada a fls. 134 v. e seguintes do livro de notas n.º 171 -D, deste Cartório, e publicado no Boletim Oficial n.º 46/96, II Série, de 13 de Novembro, foi rectificado no sentido de constar que, onde se lê «... em inglês «Weng Tak Fong, Construction and Engeneering Company Limited», deve ler-se «... em inglês «Weng Tak Fong, Construction and Engineering Company Limited».

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, António de Oliveira.

Versão Chinesa