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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Jian Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Janeiro de 1997, exarada a fls.73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69, deste Cartório, foi constituída, entre Lau Tai Wai e Wu Jianping, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial Jian Wai, Limitada», em chinês «Jian Wai Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Jian Wai Development Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida de D. João IV, s/n, edifício Lei Kou, 8.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de fomento predial, importação e exportação de grande variedade de mercadorias e comércio em geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de sessenta mil pataca, subscrita pelo sócio Lau Tai Wai; e

b) Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia Wu Jianping.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do Consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Lau Tai Wai, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimo, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das a assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Exportação e Importação Oi Sang (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 84-L, deste Cartório, foi rectificado o artigo segundo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Exportação e Importação Oi Sang (Macau), Limitada», a saber:

Artigo segundo

A sociedade, tem por objecto o comércio de importação e exportação, e em especial a actividade transitária, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Comercial San Wai Meng, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 30 de Janeiro de 1997, a fls. 100 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Comercial San Wai Meng, Limitada», em chinês «San Wai Meng Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Wai Meng Development Company Limited», com sede na Rua Nova de S. Lázaro, n.º 3-A, edifício Ka Hang, 2.º andar, freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Wan Tak Seng, oitenta mil patacas;

b) Leong Chi Wai, dez mil patacas; e

c) Tang Song Chai, dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Wan Tak Seng e gerentes Ieong Chi Wai e Tang Song Chai.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial T & T, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 24 de Janeiro de 1997, a fls. 42 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Fomento Predial T & T, Limitada», em chinês «Tin Tei Kin Chot Chit Kai Cong Cheng Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «T & T Construction & Real Estate Company Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Rua de Francisco Xavier Pereira, número trinta e sete, terceiro andar, «A», edifício Va Veng, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é a agência predial (mediação), construção civil, obras públicas e reparação de edifícios.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Tang U Cheng; e

b) Outra de cinco mil patacas, pertencente à sócia Tang Tak Iong.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Tang U Cheng e gerente a sócia Tang Tak Iong.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescreva outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. —O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

King Sun — Consultadoria e Investimentos Financeiros, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 74 e seguintes do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «King Sun — Consultadoria e Investimentos Financeiros, Limitada», com sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício Royal Centre, 8.º andar, «G»:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 60 000,00 (sessenta mil patacas), pertencente a Yu Yim Shan, em duas quotas distintas, uma, com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas), que cedeu a Tong Ka Sing, e outra, com o valor nominal de MOP 10 000,00 (dez mil patacas), que cedeu a Tong Ka Hung;

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 40 000,00 (quarenta mil patacas), pertencente a Siu Man Ho, a Tong Ka Hung;

c) Unificação das quotas do sócio Tong Ka Hung, numa única quota, com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas); e

d) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente do seu artigo quarto e parágrafo único do artigo oitavo, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o valor nominal de cinquenta mil patacas cada, pertencentes aos sócios Tong Ka Sing e Tong Ka Hung.

Artigo oitavo

(Mantém-se).

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerências os sócios Tong Ka Sing e Tong Ka Hung.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Welluck, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1997, a fls. 112 do livro de notas n.º 44-E, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram alterados os artigos terceiro e quarto do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios pelo seguinte modo:

a) Mo Pui Woo, uma quota de oitenta mil patacas;

b) Yu Stephen Wai Chiu, uma quota de dez mil patacas; e

c) Mo Carlie, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quarto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Mo Pui Woo, e gerentes o sócio Yu Stephen Wai Chiu e a sócia Mo Carlie, os quais exercerão os seus cargos sem caução.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer membro da gerência, o qual fica, desde já, autorizado à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Chin Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Heng Loi e «Companhia de Investimento Predial San Meng Wong, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Chin Wai, Limitada», em chinês «Chin Wai Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Chin Wai Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua de Pequim, edifício comercial I Tak, 16.º andar, «A-C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, à «Companhia de Investimento Predial San Meng Wong, Limitada» e a Lao Heng Loi.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes a sócia Lao Heng Loi, e os não-sócios Tang Fung e Leung Chau, ambos solteiros, maiores, naturais da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residentes em Hong Kong, Queen’s Road, Central, Hua Qin Internacional Building, 6/F, Room 602-603, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Salvo o disposto no parágrafo segundo, para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, pelos gerentes Tang Fung e Lao Heng Loi.

Parágrafo segundo

Nos actos, contratos e outros documentos concernentes à aquisição ou alienação de imóveis, constituição de hipotecas ou outras garantias ou ónus sobre os mesmos, e concessão ou contracção de empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, será necessária a assinatura conjunta de três gerentes:

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Investimento e Fomento Predial San Meng Wong, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Tang Fung e Leung Chau, já anteriormente identificados no artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. —A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção 1981 — Sun Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Janeiro 1997, exarada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69, deste Cartório, foi constituída, entre Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção 1981 — Sun Star, Limitada», em chinês «1981 Son Tat Kin Chok Iau Han Cong Si» e em inglês «1981 — Sun Star Construction Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, edifício Keng Sau, 2.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de construção e fomento predial, designadamente a construção civil e a realização de quaisquer outros investimentos no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, ou sejam um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cento e quarenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ma Kuok Heng e a Un Heong Ieng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. —A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO  MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Guangzhou (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Fevereiro de 1997, exarada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69, deste Cartório, foi constituída, entre «Guangzhou Restaurante Enterprise Group» e «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Guangzhou, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Restaurante Guangzhou (Macau), Limitada», em chinês «Guangzhou Chau Ka (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Guangzhou Restaurant (Macau) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 9.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de exploração de restaurantes.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de duzentas e dez mil patacas, pertencente à sociedade «Guangzhou Restaurant Enterprise Group»; e

b) Uma quota de noventa mil patacas, pertencente à sociedade «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Guangzhou, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Wen Qifu, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Kuan In Fong, n.º 8, apartamento 401, cidade de Cantão, República Popular da China, e Liu Jianshe, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 11, edifício Hip Heng, 11.º andar, «C», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, salvo para a execução de actos de mero expediente que bastará a assinatura do gerente Wen Qifu.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Guangzhou Restaurant Enterprise Group» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Wen Qifu, já identificado no anterior artigo sexto.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Guangzhou, Limitada» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Liu Jianshe, já identificado no anterior artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

VIO — Comércio de Mobílias (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 29 de Janeiro de 1997, a fls. 95 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «VIO — Comércio de Mobílias (Macau), Limitada», em chinês «VIO — Ka Koi (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «VIO — Furniture (Macau) Company Limited», com sede na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 119, edifício Fu Chak Un, rés-do-chão, freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio a retalho de mobiliário e de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Lou Wai Man, quarenta mil patacas;

b) Lou Pou Cheng, cinco mil patacas; e

c) Lou Pou Im, cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Lou Wai Man, vice-gerente-geral Lou Pou Cheng e gerente Lou Pou Im.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

ADIN — Sociedade Anónima de Responsabilidade, Limitada

Declaro, para efeitos de publicação, que foi constituída em Portugal a sociedade em epígrafe, que se rege pelos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e duração

Artigo primeiro

A sociedade adopta a firma «ADIN — Administração e Gestão, S.A.».

Artigo segundo

Um. A sede social é na Avenida do Duque de Loulé, 52, rés-do-chão, 1 000 Lisboa.

Dois. Por simples deliberação, a administração poderá deslocar a sede dentro do concelho de Lisboa ou para concelho limítrofe e criar ou extinguir sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo terceiro

O objecto social, administração de bens móveis e imóveis e participações sociais, compra de prédios e a revenda dos adquiridos para tal fim e importação, exportação, comércio e prestação de serviços afins.

Artigo quarto

A sociedade considera-se existente desde hoje e durará por tempo indeterminado.

Artigo quinto

Um. O capital social é de 5 000 000$, integralmente subscrito, realizado em dinheiro em 30% é dividido em 5 000 acções de valor nominal de 1 000$, cada uma; o restante será realizado no prazo máximo de três anos.

Artigo sexto

Um. As acções são nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis a todo o tempo.

Dois. As acções podem revestir a forma meramente escritural e incorporar-se em títulos de 1, 5, 10, 100 e 1000 acções, sendo permitida a sua concentração ou divisão.

Três. Os títulos definitivos ou provisórios representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores ou do administrador único, se o houver.

Artigo sétimo

A sociedade poderá emitir obrigações sob qualquer das formas previstas na lei e em conformidade com o que for deliberado pela assembleia geral.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo oitavo

Um. A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito de voto.

Dois. Os accionistas sem direito devoto e os obrigacionistas não podem assistir às assembleias gerais.

Artigo nono

Um. Tem direito a voto o accionista que reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja titular de 100 acções, pelo menos; e

b) Que desde o 8.º dia anterior ao da reunião da assembleia geral tenha esse número de acções registadas em seu nome ou, caso sejam ao portador, faça prova de as ter depositado numa instituição de crédito ou na sede social.

Dois. Os accionistas possuidores de menos de 100 acções poderão agrupar-se de forma a completar esse número, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, por outro accionista ou por um administrador, em carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida notarialmente ou pela sociedade, e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.

Três. As acções dos accionistas que pretendem agrupar-se devem encontrar-se nas condições da alínea b) do n.º 1 deste artigo.

Artigo décimo

A assembleia geral pode ser convocada por publicação ou mediante carta registada.

Artigo décimo primeiro

A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e por um secretário.

Artigo décimo segundo

Um. A assembleia geral só poderá reunir, em primeira convocatória, estando presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a 50% do capital social.

Dois. Para que a assembleia geral possa deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a 50% do capital social.

SECÇÃO II

Administração

Artigo décimo terceiro

Um. A administração é exercida por um conselho de administração composto por três membros, sendo um o presidente.

Dois. A assembleia geral poderá, no entanto, confiar, nos termos da legislação aplicável, o exercício das funções do conselho de administração e um administrador único.

Três. Os administradores, dispensados da prestação de caução, terão a remuneração que a assembleia geral fixar.

Artigo décimo quarto

A sociedade fica vinculada mediante a intervenção:

a) De quaisquer dois administradores;

b) De um administrador e de um procurador ou dois procuradores, agindo dentro dos limites das respectivas procurações;

c) De um só administrador ou de um só procurador a quem o conselho de administração haja conferido poderes para a prática de acto certo e determinado;

d) Do administrador único, se o houver.

SECÇÃO III

CAPÍTULO III

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sexto

Um. Os órgãos sociais são eleitos por dois anos, sendo sempre permitida a sua reeleição.

Dois. Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de outras formalidades, e manter-se em funções até à eleição de quem os deva substituir.

Artigo décimo sétimo

As despesas com esta escritura, registos, publicações, arrendamentos, traspasses, cessões de exploração e aquisições de bens móveis e imóveis e equipamentos necessários para o desenvolvimento do objecto social são da responsabilidade da sociedade, ficando a administração desde já autorizada a outorgar e assinar, em nome da sociedade, os respectivos contratos e documentos e, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, a efectuar levantamentos, para esse fim, da conta aberta na Caixa Geral de Depósitos em nome da sociedade.

Artigo décimo oitavo

A composição dos órgãos sociais para os próximos dois anos é a seguinte:

Assembleia geral: presidente — Dr. António Cardoso Alves; secretário — Maria Guilhermina Rafael dos Santos Lima.

Conselho de administração: administrador único — Rui Alberto de Almeida Marinheiro.

Vai conforme o original.

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção, 22 de Junho de 1993. — A Segun-da-Ajudante, Fernanda Maria Tavares. 0-2-68112.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. —A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Long Tou — Consultor em Construção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Fevereiro de 1997, a fls. 37 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, Ma Io Leong e Leong Kuok Wa constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Long Tou — Consultor em Construção, Limitada», em chinês «Long Tou Fat Chin Ku Man Iao Han Cong Si», com sede na Rua de Francisco Xavier Pereira, número dezassete, «A», rés-do-chão, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na construção, decoração e obras civil e de engenharia, bem como a prestação da consultadoria dos mesmos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ma Io Leong, uma quota de vinte e uma mil patacas; e

b) Leong Kuok Wa, uma quota de nove mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes que, desde já, são nomeados todos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação de Brinquedos Macau Skystar, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69, deste Cartório, foi constituída, entre Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação de Brinquedos Macau Skystar, Limitada», em chinês «Ou Mun Ka Tat Wun Koi Iau Han Cong Si» e em inglês «Macau Skystar Toys Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, edifício Keng Sau, 2.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação de brinquedos e outras mercadorias diversas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, ou sejam um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cento e quarenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ma Kuok Heng e a Un Heong Ieng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hang Son — Consultadoria de Projectos Económicos e Financeiros, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Fevereiro de 1997, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi constituída unia sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hang Son — Consultadoria de Projectos Económicos e Financeiros, Limitada», em chinês «Hang Son Kuok Chai Tao Chi Ku Man Iao Han Kong Si» e em inglês «Hang Son International Investment Consulting Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, sem número, bloco 6, edifício Yat Lai Garden, 30.º andar, «AS».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o serviço de consultadoria de projectos de investimentos económicos e financeiros, em especial de investimento em bens móveis, bens imóveis e bens de equipamento, o serviço de consultadoria de imigração para o estrangeiro e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e duas mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Desenvolvimento Predial e Comercial Song Wa, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Hung Siu Fong Sadie.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

g) Constituir mandatários da sociedade; e

h) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A gerência divide-se pelos Grupos A e B. A sua composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente do Grupo A: o não-sócio Ruihua Li, solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade gambiana, residente em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1009, edifício Nam Fong, torre 1, 9.º andar, «E»; e

b) Gerente do Grupo B: a sócia Hung Siu Fong Sadie.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

a) A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de um membro do Grupo B;

b) Para o levantamento de dinheiro em contas bancárias abertas em nome da sociedade, e desde que o montante não exceda o valor de dois mil dólares de Hong Kong, ou valor equivalente em outra moeda, basta a assinatura de um membro do Grupo A; e

c) Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio, é suficiente a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial San Meng Wong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Fung e Leung Chau, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial San Meng Wong, Limitada», em chinês «San Meng Wong Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Meng Wong Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Tang Fung e a Leung Chau.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

EMIT — Distribuidores de Publicações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 116 e seguintes do livro denotas para escrituras diversas n.º 69, deste Cartório, foi constituída, entre Chang Kuong San e Leong Iao Su e «Publication International Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «EMIT — Distribuidores de Publicações, Limitada», em chinês «I Mei Hon Mak Iao Han Cong Si» e em inglês «EMIT — Publication Distributors Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua Dois do Bairro da Concórdia, s/n, edifício Vang Shun, 4.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de comércio de importação e exportação, venda a retalho e distribuição de jornais, revistas e outras publicações de natureza diversa.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de dez mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chang Kuong San;

b) Uma quota no valor de dez mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Leong Iao Su; e

c) Uma quota no valor de nove mil patacas, subscrita pela sócia «Publication International Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Chang Kuong San e Leong Iao Su.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por ambos os gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Publication International Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ng Chun Man, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente no 12.º andar, compartimento 1 201, bloco B, Ming Pao Industrial Center, n.º 18, Ka Yip Street, Chai Wan, Hong Kong.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Jing Yang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Janeiro de 1997, lavrada de fls. 56 a 59 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 55-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e trinta mil patacas, equivalentes a cinco milhões, cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cheong A Lei, uma quota de duzentas e seis mil patacas;

b) Ho Hao Chio, uma quota de duzentas e trinta e seis mil e novecentas patacas;

c) Wong Man, uma quota de vinte mil e seiscentas patacas; e

d) Li Ji, uma quota de quinhentas e sessenta e seis mil e quinhentas patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral. É gerente-geral o sócio Li Ji e gerentes os sócios Ho Hao Chio e Cheong A Lei.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Welluck, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1997, a fls. 108 do livro de notas n.º 44-E, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram alterados os artigos quarto e sexto do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios pelo seguinte modo:

a) Mo Pui Woo, uma quota de duzentas e quarenta mil patacas;

b) Yu Stephen Wai Chiu, uma quota de trinta mil patacas; e

c) Mo Carlie, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Mo Pui Woo, e gerentes o sócio Yu Stephen Wai Chiu e a sócia Mo Carlie, os quais exercerão os seus cargos sem caução.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer membro da gerência, o qual fica, desde já, autorizado à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hill & Delamain Transportes (Macao), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-33, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Hill & Delamain Transportes (Macao), Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Combined Logisticos Transportes (Macao), Limitada», em chinês «Hei Tat Hoi Hung Van (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Combined Logistics (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 223 e 225, edifício Nam Kwong, 14.º andar, «H», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. —A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Hotelpor Hotelaria Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1997, lavrada de fls. 49 a 51 do livro de notas para escrituras diversas n.º 54-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao artigo quarto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chan Kuok Weng, uma quota de setenta mil patacas; e

b) Choi Kit, uma quota de trinta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


LABORATÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL DE MACAU

Convocatória

Nos termos do artigo décimo sétimo dos estatutos do Laboratório de Engenharia Civil de Macau — LECM, convoca-se a Assembleia Geral para uma reunião extraordinária na sede do LECM, Rua da Sé, n.º 30, pelas 16,00 horas do dia 21 de Fevereiro de 1997, com a seguinte ordem de trabalhos:

Reunião extraordinária

Ponto único: Autorização da participação do LECM — Laboratório de Engenharia Civil de Macau numa associação com a Fundação Macau, Universidade de Macau, Instituto Politécnico de Macau, Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, Leal Senado e Instituto de Soldadura e Qualidade.

Em caso de falta de quorum, a Assembleia Geral reúne-se uma hora depois, em segunda convocatória, nos termos do número dois do artigo décimo nono, considerando-se validamente constituída qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo representado.

Macau, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Direcção, José Manuel Rosado Catarino — João Tomás Siu — Luís Manuel Fusillier Pacheco Castelo.

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