Número 5
II
SÉRIE

Quarta-feira, 29 de Janeiro de 1997

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Internacional Winlead, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 101 e seguintes do livro n.º 6 para escrituras diversas, deste Cartório, foi rectificado o artigo terceiro do pacto social constante da escritura de constituição da sociedade identificada em epígrafe, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O seu objecto é a prestação de serviços de apoio ao comércio e investimento internacional e de consultadoria financeira.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Texasia — Consultadoria, Projectos e Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 138 e seguintes do livro de escrituras n.º 2, para escrituras diversas, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, no seu artigo sexto, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo sexto

(Capital social e repartição)

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setecentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Participa — Participações Financeiras Comerciais e Industriais (SGPS) S.A.»;

b) Uma quota no valor nominal de cento e vinte e sete mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia «Partex CPS (International) Limited»; e

c) Uma quota no valor nominal de cento e vinte e duas mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia «Partex — Companhia Portuguesa de Serviços, S.A.».

Cartório Privado, em Macau aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Majestic, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1997, lavrada de fls. 52 a 55 do livro de notas para escrituras diversas n.º 54-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos terceiro, quinto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lei Lai Fan, uma quota de cinquenta e seis mil patacas;

b) U Sio Man, uma quota de trinta e nove mil patacas; e

c) Wong Sai Peng aliás Tsi Ping, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três membros, havendo um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Dois. É gerente-geral o sócio U Sio Man, vice-gerente-geral a sócia Lei Lai Fan, e gerente o sócio Wong Sai Peng aliás Tsi Ping.

Três. É membro do Grupo A: Lei Lai Fan.

São membros do Grupo B: U Sio Man e Wong Sai Peng aliás Tsi Ping.

Quatro. (Mantém-se).

Artigo sexto

Para que a sociedade fique obrigada é necessária a assinatura conjunta do membro do Grupo A com qualquer um do Grupo B.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ut Fa — Construção e Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 13 de Janeiro de 1997, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, reuniu, em sessão extraordinária, a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Ut Fa — Construção e Engenharia, Limitada», com sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 37, «D-E», 4.º andar, tendo sido aprovada a seguinte deliberação:

As sócias, reunidas em assembleia geral, aprovam o balanço e contas da sociedade reportadas a 31 de Dezembro de 1996, e decidem, de comum acordo, dissolver a sociedade. Dado que existe activo e passivo a liquidar, é nomeado liquidatário da sociedade, com efeitos a partir desta data, o gerente He Dan, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 37, «D-E», Nam Yue Commercial Centre, fixando-se o prazo de 12 (doze) meses para a liquidação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Computadores Bestware, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 77 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-K, deste escritório, foi constituída, entre Leong Cheok Teng, Ng Man Sin aliás Andrew Ng e Choi Wai Yee Shirley, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Computadores Bestware, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Computadores Bestware, Limitada», em chinês «Pok Vai Tin Nou Iao Han Cong Si» e em inglês «Bestware Computer Company Limited», e tem a sua sede na Rua de S. Domingos, n.º 16, «F-L», 2.º andar, apartamento 34, edifício Centro Comercial Hin Lei, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem corno estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no comércio de artigos de informática e respectivos acessórios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Leong Cheok Teng;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Ng Man Sin aliás Andrew Ng; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Choi Wai Yee Shirley.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por três gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos três gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente;

c) Os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerentes todos os três sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sinoasia — Sociedade de Participações, Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi constituída, entre Fok Kin Man e Feng Weihong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sinoasia — Sociedade de Participações, Sociais, Limitada», em chinês «Sio Hou Kuok Chai Chap Tua Iao Han Cong Si» e em inglês «Sinoasia International Holdings Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, número cento e quarenta e seis, edifício Grand Hotel, décimo andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais próprias, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Dois. O objecto social pode ser realizado através da aquisição de participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de duzentas e cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Fok Kin Man e Feng Weihong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras facilidades bancárias, sob qualquer forma, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos membros da gerência para a assinatura de contratos ou de cheques que envolvam montantes até um milhão de patacas ou o seu contravalor em dólares de Hong Kong ou em dólares dos Estados Unidos da América.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Fok Kin Man e Feng Weihong.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Saltos com Elástico — Sociedade de Diversões Recreativas (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Peter Alexander Mortland, Rodney Ivan Martin, Cheong Sai e OxIey, Clive William, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Saltos com Elástico — Sociedade de Diversões Recreativas (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Hông Chông Tán T’iu Iao Han Cong Si» e em inglês «Bungee Downunder Recreation Macau Limited», e tem a sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.os 369-371, edifício Keng Ou, 18,º andar, «C» e «D», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a promoção de saltos elásticos, diversões recreativas e outras actividades afins.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, distribuídas pelos sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas os sócios têm direito de preferência na cessão a terceiros.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por quatro gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes todos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A sociedade fica validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, nos seguintes termos:

a) Para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade, para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas e para sacar cheques da conta bancária da sociedade até ao montante de vinte mil patacas, é necessária a assinatura de um único gerente: e

b) Nos restantes casos são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam, e

b) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que, nesta data, compareceu neste Cartório, Quin Va, casado, natural de Moçambique, titular do bilhete de identidade de residente n.º 5/126609/6, emitido pelos Serviços de identificação de Macau, em Novembro de 1994, e residente na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Nam Kwong, apartamento I, desta cidade, pessoa cuja identidade verifiquei por exibição do seu referido bilhete de identidade de residente, o qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um outro, escrito em língua inglesa.

O interessado declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel a referida versão.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Terceiro-Ajudante, Iun Ka Wai.

N.º 16 335

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

Alteração do Nome

Eu certifico que

Gestetner International Limited

Por deliberação especial alterou o seu nome, estando agora constituída sob o nome de

Inchcape NRG H. K. Limited

Dado sob o meu punho aos vinte e dois dias de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco.

(Assinatura ilegível)

Mrs. M. Lee

Pelo Conservador de Registos de Sociedades

Hong Kong

00432708

(código de barras)

Apostilha

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Hong Kong.

Este documento público

2. Foi assinado por Ip Chi-wah

3. Actuando na capacidade de Conservador de Registos de Sociedades.

4. Leva o seio/carimbo de oficial.

CERTIFICADO

5. No Tribunal Supremo.

6. Aos 23 de Dezembro de 1996.

7. Por Julian Betts.

Secretaria, Tribunal Supremo.

8. N.º 4201/96

9. Selo/carimbo

(carimbo)

10. Assinatura

(Assinatura ilegível)

Tradução feita por:

Quin Vá.

CR

Emitido segundo a Secção 305 (1) do Código das Sociedades

Eu certifico que o presente é uma cópia fiel do documento arquivado e registado na Conservatória de Registo das Sociedades

(Assinatura ilegível)

C. W. Ip

Pelo Conservador de Registo das Sociedades.

29-11-1996.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Chong Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1997, exarada de fls. 2 a 6 do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Chong Long, Limitada», em chinês «Chong Long Loi Hang Sé Iao Hán Cong Si» e em inglês «Chong Long Travel & Tours Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Formosa, n.os 27 a 31, 4.º andar, apartamento n.º 404, edifício Tak Kei, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste exclusivamente na exploração da actividade de agências de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de trezentas mil patacas, subscrita por Kunio Shiga; e

b) Uma quota do valor nominal de setecentas mil patacas, subscrita por Maria Gabriel Brito Augusto Shiga.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes, os sócios Kunio Shiga e Maria Gabriel Brito Augusto Shiga, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

China Transport (Macau) — Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 54 e seguintes do livro n.º 38, deste Cartório, foi constituída, entre «China Transport Engineering International Inc.», Chan Kok Kuan e Tang Hou Meng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «China Transport (Macau) — Engenharia, Limitada», em chinês «Chung Kuoc Kau Tong Cong Cheng (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «China Transport Engineering (Macau) Limited», e terá a sua sede na Estrada Nova, s/n, Fá Seng Fá Un, bloco 2, edifício Peónia, 20.º andar, letra «G», Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na realização de trabalhos de engenharia e construções viárias.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 90 000,00 (noventa mil) patacas, subscrita pela sócia «China Transport Engineering International Inc.»;

b) Uma quota no valor nominal de $ 5 000,00 (cinco mil) patacas, subscrita pelo sócio Chan Kok Kuan; e

c) Uma quota no valor nominal de $ 5 000,00 (cinco mil) patacas, subscrita pelo sócio Tang Hou Meng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Guo Dahui e gerente o não-sócio Dong Yawen, ambos casados, de nacionalidade chinesa, e residentes em 11 Jiangguomennei Da Jie, Beijing, República Popular da China.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Chi Wo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Chi Wo, Limitada», em chinês «Chi Wo Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Chi Wo Development Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Chi Wo, Limitada», em chinês «Chi Wo Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Chi Wo Development Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 45, edifício Fan Heong Kok, 8.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias e investimento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quarenta e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Ma Chi Keong; e

b) Uma quota do valor nominal de trinta e duas mil patacas, subscrita pela sócia Fong Lou Ieng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Civilização Internacional, Limitada — Operador e Fornecedor de Informações

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chung Lup Kay Philip e Loi Kam Keong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Civilização Internacional, Limitada — Operador e Fornecedor de Informações», em inglês «International Civilization Information Exchange Center Limited» e em chinês «Kuok Chai Man Meng Chi Son Kao Lao Chong Sam Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Sun Yat Sen, números seiscentos e trinta e quatro a setecentos e oito, edifício Chun Hung, vigésimo terceiro andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a operação e fornecimento público de serviços «internet» e o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Chung Lup Kay Philip; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Loi Kam Keong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chung Lup Kay Philip e gerente o sócio Loi Kam Keong.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Estudos e Análise de Projectos Económicos e Financeiros Juliwell (Overseas), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Estudos e Análise de Projectos Económicos e Financeiros Juliwell (Overseas), Limitada», em chinês «Chong Iao Kun Lei Ku Man (Hoi Ngoi) Iao Han Kong Si» e em inglês «Juliwell Management Consultant (Overseas) Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número, edifício Pou Fai Garden, Pou Fong Kok, 15.º andar, «Q».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social consiste no estudo e análise de projectos económicos e financeiros e a compra, venda e outras operações sobre imóveis.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, no valor nominal de dez mil patacas cada uma, subscritas por Yik Wai Kee e Chu Hei Kin, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

f) Constituir mandatários da sociedade; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente: o sócio Yik Wai Kee; e

b) Gerente: o sócio Chu Hei Kin.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Sam Chi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Sam Chi, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Sam Chi, Limitada», em chinês «Sam Chi T’ao Chi Iao Han Kong Si» e em inglês «Sam Chi Investment Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, sem número, quarteirões 17 e 18 (ZAPE), Centro Comercial San Kin Yip, 8.º andar, «G», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a comercialização, a importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, bem como o exercício da actividade de fomento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de noventa e cinco mil patacas, pertencente ao sócio He Weilin, e outra, com o valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida, com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência, estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, He Weilin e Ng, Lap Seng.

Artigo nono

Os exercícios, sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Automóveis King’s Motors (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre «Lo’s International Limited» e «Lo’s Holdings Limited», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Automóveis King’s Motors (Internacional), Limitada», em chinês «Ieng Vong Hei Che (Kok Chai) Iao Han Cong Si» e em inglês «King’s Motors (International) Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 216, edifício comercial Fat Tat, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de venda de automóveis e acessórios para automóveis, bem como o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Lo’s International Limited»; e

b) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Lo’s Holdings Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os não-sócios Lo Sung San, acima melhor identificado, Lo Sung Kai, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, e Lo Sung Wai, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, ambos residentes em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 3, 11.º andar, «C», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, as sócias «Lo’s International Limited» e «Lo’s Holdings Limited», serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Lo Sung San, acima melhor identificado.

Parágrafo segundo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comércio e Desenvolvimento Internacional Li Xing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, Wong Keng Seng, Lin Qi e Yu Zhen Yong constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Comércio e Desenvolvimento Internacional Li Xing, Limitada», em chinês «Ou Mun Li Xing Kok Chai Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Li Xing Prop-Exchange International Development Company Limited», com sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 50, 18.º andar, «N», edifício China Plaza, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o comércio internacional, nomeadamente de equipamento médico e de produtos na área da saúde, investimentos diversos, dentro e fora do território de Macau e consultoria de projectos, podendo ainda vira dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Wong Keng Seng, uma quota no valor de quarenta mil patacas;

b) Lin Qi, uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas; e

c) Yu Zhen Yong, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Keng Seng e gerentes Lin Qi e Yu Zhen Yong.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral e um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Heng Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Agência Comercial Heng Lei, Limitada», em chinês «Heng Lei Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Comercial Agency Heng Lei Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Noroeste, s/n.º, Ocean Garden-Peach Court, 17.º andar, «A», ilha da Taipa, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é importação e exportação de grande variedade de mercadorias ou o exercício de toda e qualquer actividade comercial ou industrial permitidas por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Xuan Xu uma quota no valor de dezasseis mil patacas; e

b) Cheung, Stella Min, uma quota no valor de quatro mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, que ficam, desde já, nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se coma assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo para que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Xin San Zhi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de investimento Imobiliário Xin San Zhi, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário Xin San Zhi, Limitada», em chinês «Xin San Zhi Chi Ip Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «Xin San Zhi Development Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, sem número, quarteirões 17 e 18 (ZAPE), Centro Comercial San Kin Yip, 8.º andar, «G», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de fomento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de noventa e cinco mil patacas, pertencente ao sócio He Weilin, e outra, com o valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, He Weilin e Ng Lap Seng.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Importação e Exportação Kam Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Jiang Yi e Hao Kan U, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Importação e Exportação Kam Ip, Limitada», em chinês «Kam Ip Tao Chi Chôt lap Hao Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam lp Investment Import and Export Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada Noroeste da Taipa, número lote Q, edifício Violet Court, 8.º andar, «C», freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem corno abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento imobiliário e a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, pertencente ao sócio Jiang Yi ; e

b) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente ao sócio Hao Kan U.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos de pende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Jiang Yi e gerente a sócia Hao Kan U.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Serviço Expresso de Carga Aérea Chong Luen, Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Iun Lai, Choi Sao Kin, Lee In Tak e Lei In Meng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Serviço Expresso de Carga Aérea Chong Luen, Companhia Limitada», em chinês «Chong Luen Hong Hung Fo Wan Fai Tai Fok Mou Iau Han Cong Si» e em inglês «Chong Luen Air Cargo Express Service Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Estrada do Repouso, n.os 41-43, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade transitária, serviço expresso de carga e transporte aéreo, bem como o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio ele cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas nos valores iguais de trezentas mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Lei Iun Lai e Choi Sao Kin; e

b) Duas quotas nos valores iguais de duzentas mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Lee In Tak e Lei In Meng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes sendo, desde já, nomeados para essas funções todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Hotelpor Hotelaria Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1997, lavrada de fls. 46 a 48 do livro de notas para escrituras diversas n.º 54-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos segundo, sexto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo segundo

O seu objecto social é o exercício de qualquer tipo de investimento de hotelaria, o comércio em geral e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, bem como a actividade de construção e fomento predial.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral que exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Dois. É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Chan Kuok Weng.

Três. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral.

Quatro. (Mantém-se).

Artigo sétimo

O gerente-geral, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Pak Hoi Yu Chuen, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1997, a fls. 65 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo, oitavo e número um do artigo nono do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e dividido em duas quotas, uma de cento e doze mil e quinhentas patacas e outra de trinta e sete mil e quinhentas patacas, pertencentes, respectivamente, a Ku Kin Wa e mulher Lao Sio Im, casados no regime da separação de bens.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo gerente-geral Ku Kin Wa e, gerente Lao Sio Im.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante, cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Boutiques Beau Monde, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta e oito mil patacas, pertencente a Chio Ho Cheong;

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a Chan Yik Zee Elsie; e

c) Uma quota de duas mil patacas, pertencente a Melinda Mei Yi Chan.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Chio Ho Cheong e Chan Yik Zee Elsie, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Consulmedic — Consultadoria Médica de Macau, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1997, a fls. 76 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Bou Ka Yuk, quarenta mil patacas;

b) Chan Pak Lun, trinta mil patacas; e

c) Fu Hing Hong, trinta mil patacas.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo gerente-geral Bou Ka Yuk e gerentes Chan Pak Lun e Fu Hing Hong.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Tak Lei Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Janeiro de 1997, lavrada de fls. 133 a 139 do livro de notas para escrituras diversas, n.º 53-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e outros bens, é de três milhões e oitocentas mil patacas, equivalentes a dezanove milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cheng Mei Woon, uma quota de quatrocentas e setenta e cinco mil patacas;

b) Chan Keong, uma quota de quatrocentas e setenta e cinco mil patacas;

c) Ngan, Siu Tung, uma quota de duzentas e trinta e sete mil e quinhentas patacas;

d) Chow Chik Tai, uma quota de setecentas e doze mil e quinhentas patacas;

e) Chau, Wai Cheong, uma quota de um milhão, cento e quarenta mil patacas; e

f) Lin, Cheuk Wing, uma quota de setecentas e sessenta mil patacas.

Parágrafo primeiro

A quota do sócio Chan Keong, até ao montante de cento e cinquenta mil patacas, é representada pelos valores que constituem o activo, com exclusão do passivo, do seu estabelecimento industrial designado por «Fábrica de Vestuário Tak Lei Son», situado na Rua Dois do Bairro da Areia Preta, número cinquenta e um, rés-do-chão e sobreloja, edifício San Mei On, inscrito na Direcção dos Serviços de Economia de Macau, conforme o Título de Registo Industrial número seiscentos e setenta e dois barra oitenta e seis, bem como outras quaisquer licenças e direitos relacionados com o dito estabelecimento, que se transmitem para a sociedade, o remanescente da quota é realizado em dinheiro, bem como as quotas dos restantes sócios.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

É gerente-geral o sócio Chau, Wai Cheong e gerentes os sócios Lin, Cheuk Wing e Cheng Mei Woon.

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência, com excepção dos actos de mero expediente, incluindo os documentos relativos ao comércio de importação e exportação de bens, para os quais basta a assinatura de qualquer um deles.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Vinho Francês, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-33, deste Cartório, foi constituída urna sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Vinho Francês, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Vinho Francês, Limitada» em chinês «Fat Kok Chau Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «French Wines Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na ilha da Taipa, na Estrada Noroeste, s/n.º, edifício Ocean Garden-Ocean Tower, 7.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no exercício da actividade de importação e exportação, bem corno na aquisição e venda de vinhos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ng, Fuk Hing Tommy, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

b) Miao Xiaohong, uma quota no valor de sete mil e quinhentas patacas;

c) Jiao Yunbin, uma quota no valor de sete mil e quinhentas patacas; e

d) Si Jianya, uma quota no valor de nove mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios, mas a cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente, que exercerá o respectivo cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Parágrafo terceiro

É, desde já, nomeado gerente o sócio Ng, Fuk Hing Tommy.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas, por meio de cartas registadas com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Porto — Serviço de Abastecimento de Comidas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre José Manuel dos Santos, Ng Lap Seng, Tang Chi Cheong e Albano da Conceição Augusto Cabral, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Porto — Serviço de Abastecimento de Comidas, Limitada», em chinês «Po Í Tou Fó Sec Kong Iêng Iao Han Cong Si» e em inglês «Porto — Catering Limited», e tem a sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, edifício Cheong Long, 4.º andar, «B e C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a confecção e distribuição de refeições ao domicílio, bem como a exploração de estabelecimento de comidas.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) José Manuel dos Santos, uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas;

b) Ng Lap Seng, uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas;

c) Tang Chi Cheong, uma quota no valor de vinte mil patacas; e

d) Albano da Conceição Augusto Cabral, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por três gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes os sócios José Manuel dos Santos, Ng Lap Seng e Tang Chi Cheong.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outra lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências; e

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ponte-Oriente — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 87 e seguintes do livro n.º 38, deste Cartório, foi constituída, entre João Manuel Guerreiro Marques de Almeida, José Augusto Rodrigues da Silva Romão e Sou Choi Leng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ponte-Oriente — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Tong Kio Chut Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «East-Bridge — Import and Export Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, 17.º andar, edifício Worldtrade Center, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, distribuição, representação e consultadoria económica.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente ao sócio João Manuel Guerreiro Marques de Almeida;

b) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente ao sócio José Augusto Rodrigues da Silva Romão; e

c) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, pertencente à sócia Sou Choi Leng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, João Manuel Guerreiro Marques de Almeida, José Augusto Rodrigues da Silva Romão e Sou Choi Leng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e as operações de importação e exportação de mercadorias, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Fa Pan (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1997, a fls. 71 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Fa Pan (Macau), Limitada», em chinês «Fá Pan (Ou Mun) Mao Iek Iao Han Cong, Si» e em inglês «Fa Pan (Macau) Trading Company Limited», com sede na Avenida de Horta e Costa, n.º 3-J, edifício Mei Tak, rés-do-chão, «C», freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Huang Ziwen, cinco mil e quinhentas patacas; e

b) Feng Weijun, quatro mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios sendo, desde já, nomeados gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos e de Consultadoria Frankcoms, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 145-H, deste Cartório, foi constituída, entre Lai Chong Man e Lau Yin Kwan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos e de Consultadoria Frankcoms, Limitada» e em inglês «Frankcoms Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 2, 2.º andar, edifício San Cheong.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a prestação de serviços de consultadoria financeira, representação em investimentos comerciais e imobiliários.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas subscritas pelos sócios, a seguir discriminadas:

a) Lai Chong Man, uma quota de sessenta mil patacas; e

b) Lau Yin Kwan, uma quota de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um subgerente-geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lai Chong Man, e subgerente-geral a sócia Lau Yin Kwan, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral e subgerente-geral.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kuehne & Nagel (Macau) — Transportes Marítimos e Aéreos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Janeiro de 1997, lavrada de fls. 90 a 93 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 94-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kuehne & Nagel (Macau) — Transportes Marítimos e Aéreos, Limitada», em chinês «Tak Son Hoi Hong Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «Kuehne & Nagel (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Center, 8.º andar, «K».

Artigo segundo

O objecto social consiste na prestação de serviços de transporte marítimo e aéreo.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas das sócias, assim discriminadas:

a) «Kuehne & Nagel (Asia Pacific) Management Ltd.», uma quota de novecentas e noventa e nove mil patacas; e

b) «Kuehne & Nagel (HK) Ltd.», uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a urna gerência, composta por quatro gerentes, divididos em dois grupos, designados por A e B, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes Weber, Andreas Martin ou Andreas Weber, atrás identificado, Leung, Wai Sing Henry, casado, residente em Hong Kong, Kowloon, Nam Tin, 139 Pik Wan Road, Hong Pak Court, Wing Pak House, 31.º andar, apartamento 3109, Chan, Cheung Ming, casado, residente em Hong Kong, Kowloon, Yau Tong, Ko Chun Court, Chun Ying House, 19.º andar, apartamento 8, e Man Hin Fong, casado, residente em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, edifício Pak Wai Garden, bloco III, 16.º andar, «O».

Parágrafo único

O Grupo A é constituído pelo gerente Weber, Andreas Martin ou Andreas Weber.

O Grupo B é constituído pelos gerentes Leung, Wai Sing Henry; Chan, Cheung Ming e Man Hin Fong.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se das seguintes formas:

a) Nos actos de mero expediente, nomeadamente nos documentos de navegação ou passagem de facturas, pela assinatura de um gerente de qualquer grupo; e

b) Nos restantes actos e contratos, designadamente na assinatura de cheques e licenças de importação e exportação, mediante a assinatura do gerente do Grupo A ou as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes do Grupo B.

Parágrafo único

O gerente do Grupo A fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancária, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comercialização de Automóveis Antigos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-K, deste escritório, foi constituída, entre Neville John McKay e Yung Lai King, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Comercialização de Automóveis Antigos, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Comercialização de Automóveis Antigos, Limitada», em chinês «Ku Tin Fai Che Iao Han Cong Si» e em inglês «Historic Motor Sports Limited», e tem a sua sede no Beco do Gonçalo, n.º 6, rés-do-chão, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na comercialização, importação e exportação de automóveis antigos, em particular de colecção, bem como de uma grande variedade de outras mercadorias, assim como prestação de serviços de consultadoria no domínio de automóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente ao sócio Neville John McKay; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Yung Lai King.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados em assembleia geral, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Neville John McKay;

b) Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência, que esteja nomeado; e

c) O gerente pode ainda delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários mediante procuração, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, o gerente terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

H. Nolasco e Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro denotas n.º 10, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «H. Nolasco e Companhia, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º’ 20:

a) Aumento de capital social de MOP 800 000,00 (oitocentas mil patacas), para MOP 1 000 000,00 (um milhão de patacas); e

b) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro e quarto, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «H. Nolasco e Companhia, Limitada», em chinês «Ian Lei Kei Iao Han Cong Si» e em inglês «H. Nolasco and Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 20, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao cambio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de novecentas mil patacas, pertencente à sócia «H. Nolasco (Holding) Limited» e, outra, com o valor nominal de cem mil patacas, pertencente aos sócios Frederico Marques Nolasco da Silva e sua mulher Patrícia Lucille Prado Nolasco da Silva.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete.— A Notária, Ana Paula Caldeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Iluminações Digitais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Vong Kam Un, Lee King Shing e Li Siu Kow, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Iluminações Digitais, Limitada», em chinês «Wing Man Tang Sek Iao Han Cong Si» e em inglês «Digital Lighting Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, bloco 3, edifício Centro Industrial Keck Seng, 14.º andar, «W», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de projectos de equipamentos de iluminações, incluindo a aplicação, montagem e comércio de equipamento de iluminação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, nos valores de quatro mil e quinhentas patacas cada, subscritas pelos sócios Lee King Shing e Li Siu Kow, respectivamente; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Vong Kam Un.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Lee King Shing e Li Siu Kow, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juizo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Global Asia — Sociedade de Consultadoria de Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 13 de Janeiro de 1997, devidamente convocada, nos termos legais e estatutários, reuniu em sessão extraordinária a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Global Asia - Sociedade de Consultadoria de Investimentos, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 202-A a 246, edifício Macau Finance Centre, 7.º andar, «J», na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

Os sócios reunidos na presente assembleia geral decidem, de comum acordo, dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia 31 de Dezembro de 1996, pelo que não há bens a partilhar.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Vítor Teles.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Maersk Line (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 51 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 38, deste Cartório, foi aumentado o capital social para um milhão de patacas e alterado o artigo quarto do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de novecentas e noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «Maersk Hong Kong Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia «Mercantile Hong Kong Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Victor Pacific Service, Limitada — Transporte de Mercadorias

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Victor Pacific Service, Limitada — Transporte de Mercadorias», em inglês «Victor Pacific Service Limited» e em chinês «Vic To Lei Fo Vuan Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, números trezentos e sessenta e nove a trezentos e setenta e um, edifício Keng Ou, décimo nono andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de quinhentas mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Lei Kuok Fai e Virgínia Maria da Luz de Oliveira e Castro.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete.— O Notário, Frederico Rato.


    

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