Número 4
II
SÉRIE

Quarta-feira, 22 de Janeiro de 1997

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Zhong Da, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas iguais, no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas cada uma.

Artigo sexto

Três. A composição do conselho de gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral:

a) O sócio Lam Pak Sun exerce o cargo de gerente-geral; e

b) O sócio Chu Chan Hoi exerce o cargo de vice-gerente-geral.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de gerência.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Profissionais da Indústria de Viagens e Turismo de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos estatutos em anexo e adopta como distintivo o emblema que consta do presente certificado:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

A «Associação dos Profissionais da Indústria de Viagens e Turismo de Macau», em chinês «Ou (3421) Mun (7024) Loi (2464) Iao (6662) Chong (1783) Ip (2814) Un (0765) Hip (0588) Wui (2585)», em inglês «Association of Macau Travel Industry Professionals», abreviadamente designada por «AMTIP», é uma associação sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às pessoas colectivas no território de Macau.

Artigo segundo

Um. A Associação tem sede em Macau, na Travessa dos Santos, número dezasseis, rés-do-chão.

Dois. A sede da Associação poderá ser transferida para qualquer sítio do território de Macau, por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de constituição.

Artigo quarto

A Associação tem por objecto:

a) A confraternização e o conhecimento mútuo entre os profissionais do sector da indústria de viagens e turismo;

b) A elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais dos associados e a sua promoção profissional;

c) A promoção do intercâmbio e o reforço da solidariedade entre os profissionais do sector de viagens e turismo;

d) A promoção de realizações incentivadoras do desenvolvimento do sector de viagens e turismo; e

e) A promoção de actividades culturais, recreativas e desportivas dos associados.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Podem ser associados os indivíduos maiores, seja qual for a sua nacionalidade ou sexo, desde que estejam legalmente inscritos, nos termos da lei aplicável à profissão, e adiram aos objectivos constantes dos presentes estatutos.

Artigo sexto

Um. Os sócios da Associação agrupam-se em três classes:

a) Associados fundadores;

b) Associados efectivos; e

c) Associados aderentes.

Dois. A classificação dos sócios deve ter em conta os requisitos seguintes:

a) Associados fundadores: as pessoas que à data de constituição da Associação tenham aderido à Comissão Organizadora da Associação e tenham cumprido as funções que lhes estavam confiadas;

b) Associados efectivos: os profissionais do sector da indústria de viagens e turismo, devidamente inscritos nos termos da legislação aplicável à respectiva profissão em Macau; e

c) Associados aderentes: qualquer pessoa singular, maior, que pretenda ser profissional do sector da indústria de viagens e turismo.

Três. A admissão de novos associados pode ser proposta por qualquer associado, devendo ser dirigida, por escrito, à Direcção, que a apreciará livremente.

Quatro. Por deliberação da Direcção, podem ser convidados como presidentes honorários vitalícios, presidentes honorários ou consultores honorários, individualidades com reconhecido mérito, as quais, no entanto, não participarão directamente na administração e gestão dos assuntos da Associação.

Artigo sétimo

Constituem direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação, excepto os associados aderentes;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

e) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação;

f) Adquirir as publicações editadas pela Associação; e

g) Propor a entrada de novos sócios.

Artigo oitavo

Um. Constituem deveres dos sócios:

a) Pagar a jóia e as quotas de acordo com o que for fixado pela Direcção;

b) Observar as normas prescritas nestes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e os regulamentos internos; e

c) Colaborar e apoiar as actividades promovidas pela Associação.

Dois. A falta de pagamento de quotas, sem motivo justificativo, por um período superior a seis meses importa a suspensão do associado faltoso e por um período superior a um ano implica a sua demissão automática.

Três. Aos membros que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão até seis meses; e

d) Exclusão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Enumeração dos órgãos

Artigo nono

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O presidente da Associação;

c) A Direcção; e

d) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos, podendo ser livremente reeleitos, excepto o presidente da Associação.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, três vice-presidentes e no máximo três secretários, eleita de entre os associados com direito a voto.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, aos vice-presidentes, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, o presidente da Associação, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

c) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas anuais da Associação;

d) Funcionar, como última instância, nos recursos em matérias disciplinares e ratificar a aplicação da sanção de exclusão;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da Associação; e

f) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, ou de um terço dos seus associados, devendo a convocação ser acompanhada, neste caso, da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação, desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos associados; verificada a falta de quorum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e poderá então deliberar com qualquer número de associados presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

SECÇÃO III

Presidente da Associação

Artigo décimo quinto

Um. O presidente e os vice-presidentes da Assembleia Geral são, por inerência, presidente e vice-presidentes da Associação.

Dois. Compete ao presidente da Associação a representação com carácter formal e a coordenação do funcionamento da Associação.

SECÇÃO IV

Direcção

Artigo décimo sexto

Um. A administração da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele, são confiadas à Direcção, integrando um máximo de nove membros, dos quais um será o presidente da Associação no mandato imediatamente anterior e os restantes eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto.

Dois. Dentro dos membros da Direcção, são eleitos um presidente, um a três vice-presidentes, um a três secretários e um a dois tesoureiros.

Três. Poderá a Direcção, sempre que entenda conveniente, criar departamentos ou secções e nomear os respectivos responsáveis.

Artigo décimo sétimo

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Dois. As funções dos vice-presidentes, secretários e tesoureiro serão designadas pela Direcção.

Artigo décimo oitavo

Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Elaborar o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;

c) Elaborar o regulamento eleitoral e submetê-lo a ratificação da Assembleia Geral;

d) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento da Associação, nomeadamente no que se refere à matéria disciplinar;

e) Tratar da gestão corrente da Associação e de todos os assuntos respeitantes à mesma, podendo deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

f) Admitir novos sócios; e

g) Fixar os montantes da jóia e da quota mensal.

Artigo décimo nono

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a maioria dos seus membros o requeiram.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo vigésimo

A Associação obriga-se, em regra, mediante a assinatura conjunta de três membros, dos quais um deverá ser o seu presidente, ou o seu substituto no caso de impedimento, outro o tesoureiro da Direcção e o terceiro qualquer dos outros membros da Direcção.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

Um. A fiscalização da actividade da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por três sócios eleitos em assembleia geral, de entre os associados com direito a voto, dos quais um será o presidente.

Dois. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

b) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral;

c) Assistir às reuniões da Direcção quando o julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;

d) Apreciar o relatório e contas da Direcção e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação; e

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo terceiro

Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e quotas pagas pelos sócios; e

b) Quaisquer doações ou donativos feitos pelos sócios ou por terceiros.

Artigo vigésimo quarto

Um. As despesas da Associação são suportadas pelas suas receitas próprias.

Dois. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou a qualquer outro título, para os sócios.

Três. O disposto no número anterior não prejudica o pagamento de remuneração adequada ao pessoal contratado ou a qualquer sócio em retribuição de quaisquer serviços prestados à Associação, nem impede o pagamento de juros acordados pela concessão de empréstimos, por parte dos sócios.

Quatro. A realização de despesas depende de aprovação da Direcção.

Artigo vigésimo quinto

A Associação pode recorrer ao serviço de auditores especializados, cujos relatórios devem acompanhar o relatório que for presente pelo Conselho Fiscal à Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo sexto

A Associação adopta como seu distintivo o emblema que consta do desenho que arquivo.

Artigo vigésimo sétimo

Um. Os órgãos da Associação são eleitos por sufrágio directo e secreto dos associados, reunidos em Assembleia Geral.

Dois. As listas de candidatura aos órgãos da Associação devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. É considerada eleita a lista que obtiver maioria dos votos validamente expressos.

Artigo vigésimo oitavo

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação dos presentes estatutos ou dos regulamentos internos são resolvidas pela Direcção, carecendo, no primeiro caso, de ratificação na Assembleia Geral que reunir subsequentemente.

Artigo vigésimo nono

Um. Os sócios fundadores constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete a administração da Associação, bem corno a admissão de novos sócios até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral, podendo os respectivos poderes ser delegados, total ou parcialmente, no seu presidente.

Dois. Até à primeira eleição dos órgãos estatutários, a Associação obriga-se mediante a assinatura conjunta do presidente e de qualquer um dos membros do Conselho de Fundadores.

Três. São membros do Conselho de Fundadores: Li Wai Kuen, o qual exercerá as funções de presidente, Fong Nim Lam e Mou Chin Keong.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Prazer Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 36, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Mak Kei Lon;

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Lei Tong San;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Ho Sek Chun;

d) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Lam, Kam Yick;

e) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Tong Fu;

f) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Iun Kun Chun;

g) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia Fong, Hon Wan; e

h) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio António de Jesus Choi Anok.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macau Kinka Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Macau Kinka Importação e Exportação, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Macau Kinka Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ou Mun Kam Fa Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Kinka Limited», com sede na Rua do Almirante Sérgio, n.os 257«B» a 261, edifício Sun Fok, 5.º andar «C», concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Kuo-Shiun;

Uma de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Hsieh Chin-Lan;

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Io San;

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Hsieh Hong-Hsiao; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Tsai-Hsing.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Viagens Pico, Limitada

Para efeitos de publicação se certifica que, por averbamento à escritura da constituição da sociedade em epígrafe, cujo pacto social foi publicado no Boletim Oficial n.º 52/96, II Série, de 26 de Dezembro, se rectificou que o capital social em escudos é de «cinco milhões de escudos».

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Melvin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 33, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Tit Sang e Yik Sai Chung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Melvin, Limitada», em chinês «Ou Mun Wui Ip Chot Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Melvin Trading Company Limited», e tem a sua sede na Estrada Marginal do Hipódromo, n.º 48, edifício Pou Fai Garden, Pou Fong Court, 11.º, «S», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de sete mil patacas, pertencente a Ng Tit Sang; e

Uma de três mil patacas, pertencente a Yik Sai Chung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro titulo oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por ambos os gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Shamrock Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 102 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Shamrock Companhia, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma quota de cento e noventa e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Choi U Keng, e

Uma quota de cento e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Choi U Pui.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeadas gerente-geral a sócia Choi U Keng, e gerente a sócia Choi U Pui.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Agência Comercial Hing Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 62 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 145-H, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Bik For e Henrique Porfírio de Campos Pereira, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Hing Wai, Limitada», em chinês «Hing Wai Ieong Hong Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua do Volong, número sessenta e quatro, 2.º andar, «C», edifício Tseng Heng, podendo a sociedade transferir, instalar ou montar sucursais e qualquer outra forma de representação social, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste no exercício da actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas subscritas pelos sócios, a seguir discriminadas:

a) Chan Bik For, uma quota de vinte e sete mil patacas; e

b) Henrique Porfírio de Campos Pereira, uma quota de três mil patacas.

Artigo quinto

A cessão, total ou parcial, de quotas depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Chan Bik For que, desde já, é nomeado gerente, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura do gerente.

Três. A gerência pode delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Kuok Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1996, lavrada a fIs. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede na Rua da Ribeira do Patane, n.os 157 e 159, edifício industrial Iao Keong, 7.º andar, «H-I», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chiu, Wai Yuet, uma quota no valor nominal de setenta mil patacas; e

b) Vong Mei In, uma quota no valor nominal de trinta mil patacas.

Artigo oitavo

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, a sócia Chiu, Wai Yuet; e

b) Gerente, a sócia Vong Mei In.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Fu Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 68, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente à sociedade «Empresa de Construção e Fomento Predial San Lap Hak (Macau), Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente a Yeung Suet Lai, Shirley.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o não-sócio Li Sum, casado com Chan Suet Mui no regime da separação de bens, natural de Nam Hoi, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, edifício Kuan Fat, 16.º andar, «B», que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente.

Artigo sétimo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Empresa de Construção e Fomento Predial San Lap Hak (Macau), Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Li Sum, já anteriormente identificado no corpo do artigo sexto.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Desenvolvimento Wang Tou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro n.º 37, deste Cartório, foi constituída, entre Gu Binglun e Ho Hon Sun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento e Desenvolvimento Wang Tou, Limitada» e em chinês «Wang Tou Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 e 246, Macau Finance Centre, 7.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o fomento predial e o investimento imobiliário.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tornada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de oitenta e seis mil patacas, ou sejam quatrocentos e trinta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quarenta e três mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Desenvolvimento Wang Pou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro n.º 37, deste Cartório, foi constituída, entre Gu Binglun e Ho Hon Sun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento e Desenvolvimento Wang Pou, Limitada» e em chinês «Wang Pou Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, Macau Finance Centre, 7.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o fomento predial e investimento imobiliário.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de oitenta e seis mil patacas, ou sejam quatrocentos e trinta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quarenta e três mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças o outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Va Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Janeiro de 1997, exarada de fls. 135 a 139 do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Va Seng, Limitada», em chinês «Va Seng Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Va Seng Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Silva Mendes, n.º 36, «D», rés-do-chão, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o exercício da actividade de investimento e fomento predial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de noventa mil patacas, subscrita por Zhou Bailiang; e

b) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita por Cheong Chi Wang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um subgerente-geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhou Bailiang, e subgerente-geral, o sócio Cheong Chi Wang, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados, em conjunto, pelo gerente-geral e subgerente-geral.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Wang Tou Internacional, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 3 de Janeiro de 1997, a fls. 54 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Wang Tou Internacional, Limitada», em chinês «Wang Tou Kok Chai Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Great Wave International Limited», com sede na Avenida da Amizade, s/n, edifício Chong Yu, 6.º andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio de imóveis e da importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Liu Lanmin, duas mil e quinhentas patacas;

b) Liang Jiansheng, duas mil e quinhentas patacas;

c) Lu Guoliang, duas mil e quinhentas patacas; e

d) Situ Zelin, duas mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, reunidos em dois grupos:

a) Grupo A — Liu Lanmin, como gerente-geral e Liang Jiansheng, como gerente; e

b) Grupo B — Lu Guoliang e Situ Zelin, como gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de um membro de cada grupo da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Assistência a Crianças Carenciadas, Associação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1996, lavrada de fls. 54 a 57 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 48-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Denominação, sede, finalidade e duração

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Assistência a Crianças Carenciadas, Associação de Macau», em chinês «Fok Iao Kei Kam Wui (Ou Mun)» e em inglês «Caring for Children Association (Macau)», com sede em Macau, na Avenida de Marciano Baptista, centro comercial Chong Fok, 17.º andar, «E».

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e o seu objectivo consiste em proporcionar apoios às crianças deficientes e carenciadas, contribuindo para melhorar a sua vida, através de projectos de reabilitação, formação de profissionais de reabilitação, serviço de voluntários, ensino nas zonas economicamente débeis e assistência urgente aos necessitados de Macau e da China, e promover o espírito de solidariedade para com aquelas crianças.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento pelos associados de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem determinadas e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quotas; e

b) São associados honorários personalidades distintas, convidadas pela Associação.

Artigo sexto

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleitos para os cargos associativos.

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir à linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da taxa de inscrição; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral:

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes no pleno gozo dos seus direitos associativos, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Três. A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente.

Quatro. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por um número indeterminado de membros, entre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais, sendo sempre em número ímpar e de cinco o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa actual de actividades;

d) Admitir associados; e

e) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um número indeterminado de membros, entre os quais um presidente, um vice-presidente e um vogal, sendo sempre em número ímpar e de três o número mínimo dos seus membros, cabendo-lhes fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Airtox (Macau) — Limpeza de Condutas de Ar Condicionado, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por s escritura de 7 de Janeiro de 1997, lavrada de fls. 109 a 111 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 52-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Airtox (Macau) — Limpeza de Condutas de Ar Condicionado, Limitada», em chinês «Ngai Tox (Ou Mun) Fo Kei Cheng Kit Fong Hau Iau Han Cong Si» e em inglês «Airtox (Macau) Technology Cleaning Air-Duct Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 41, edifício Keck Seng, bloco 3, 12.º andar, «R».

Artigo segundo

O objecto social consiste na limpeza de condutas de ar condicionado.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chen, Vee Yong Frederick, uma quota de cinco mil patacas;

b) Fernando Felix Chy Won, uma quota de duas mil e quinhentas patacas; e

c) José Alberto Chy Won, uma quota de duas mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Fernando Felix Chy Won e gerentes os restantes sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta do gerente-geral e de qualquer um dos gerentes.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta da antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Combustíveis Grand Power (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro n.º 37, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Fok, José Lopes Ricardo das Neves e Tam Kit I, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Combustíveis Grand Power (Macau), Limitada», em chinês «Kou Lek Sek Iao Fa Kong (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Grand Power Oil Company (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, freguesia da Sé.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede e estabelecer sucursais ou outras formas de representação, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na comercialização de combustíveis e lubrificantes.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Ng Fok, uma quota no valor nominal de $ 80 000,00 (oitenta mil) patacas;

b) José Lopes Ricardo das Neves, uma quota no valor nominal de $ 10 000,00 (dez mil) patacas; e

c) Tam Kit I, uma quota no valor nominal de $ 10 000,00 (dez mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Fok, e gerentes os sócios José Lopes Ricardo das Neves e Tam Kit I.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento Industrial e Financeiro Sun Kian Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 68, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de novecentas mil patacas, ou sejam quatro milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de seiscentas mil patacas, pertencente a Ng Lap Seng; e

b) Uma quota de trezentas mil patacas, pertencente a Pun Nun Ho.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Predial Moeda Dourada, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 35 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Investimento Predial Moeda Dourada, Limitada», em chinês «Kam Côc Kin Chok Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Coin Construction and Land Investment Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Investimento Predial Moeda Dourada, Limitada», em chinês «Kam Côc Kin Chok Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Coin Construction and Land Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, 5.º andar, «B», freguesia de São Lourenço, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de construção civil e investimento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Chong;

b) Uma quota do valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Vong Soi Chong;

c) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Chui Ming Man Jackey; e

d) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Sio Man.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral, um subgerente-geral e dois gerentes,

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral, o sócio Choi Chong;

Subgerente-geral, a sócia Vong Soi Chong; e

Gerentes, os sócios Chui Ming Man Jackey e Choi Sio Man.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente-geral ou pela subgerente-geral e por um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Comercial Sunry (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Hou Guanglai, Liu Chengzhen e He Shukun, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia Comercial Sunry (Macau), Limitada», em inglês «Sunry (Macau) Company Limited» e em chinês «Sam Lei Kuok Chai Tou Chok Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, números duzentos e dois-A a duzentos e quarenta e seis, edifício Macau Finance Centre, décimo segundo andar, «J», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de trinta e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Hou Guanglai;

Uma quota no valor de trinta e três mil patacas, subscrita pela sócia Liu Chengzhen; e

Uma quota no valor de trinta e três mil patacas, subscrita pelo sócio He Shukun.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes e dois vice-gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Hou Guanglai, Liu Chengzhen e He Shukun, os vice-gerentes eleitos pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Jorge Castelo Branco.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Prestação de Serviços San Wan (Internacional), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 7 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 6 v. e seguintes do livro de notas n.º 43-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Prestação de Serviços San Wan (Internacional), Limitada», em chinês «San Wan (Kuok Chai) Toi Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «San Wan (International) Services Company Limited», com sede na Rua da Ribeira do Patane, número cinquenta e dois «A-D», edifício Cho Cheung, segundo andar, «D», freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na prestação de serviços a empresas transitárias e a qualquer outro tipo de empresas e, ainda, no comércio geral de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lai Chap Hei, uma quota de dez mil e duzentas patacas;

b) Cheong Man, uma quota de nove mil e novecentas patacas; e

c) Zhang Gufeng, uma quota de nove mil e novecentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência, sendo livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, desde já nomeados gerente-geral, o sócio Lai Chap Hei e gerentes, os sócios Cheong Man e Zhang Gufeng, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Quatro. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Cinco. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob qualquer modalidade.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar imperativamente outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar, podendo o sócio ou sócios ausentes fazerem-se representar por mandato conferido por simples carta.

Artigo décimo

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo anterior, é suprida pela aposição da assinatura do sócio ou sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia de Transportes Construção e Obras Portuárias Guang Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 38, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de seiscentas e oitenta mil patacas, ou sejam três milhões e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e oito mil patacas, pertencente à sócia «Guangzhou Municipal Shipping Corporation»; e

b) Uma quota no valor nominal de duzentas e setenta e duas mil patacas, pertencente à sócia «Grupo Yang Cheng — Comércio Externo, Investimento, Turismo, Construção e Fomento Predial, Limitada».

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Dai Jiancheng, Zhu Yongjian, Zhang Suisheng e Zheng Dalang, todos casados e com domicílio em Macau, na Calçada de Santo Agostinho, n.º 19, 6.º andar, letra «D».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos gerentes Dai Jiancheng e Zheng Dalang ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Yue Jiang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 68, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oitenta mil patacas, pertencente a Hu Wentai; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Li Ruqin.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Planeamento do Engenharia e Construção Civil Olgas, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 79 e seguintes do livro de notas n.º 650-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Planeamento da Engenharia e Construção Civil Olgas, Limitada», em chinês «Ou Si Kin Chôk Chák Wák Kap Kông Chêng Iao Han Kông Si» e em inglês «Olgas Engineering Design and Construction Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, número quinze, edifício Iau Luen, segundo andar, «G».

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no planeamento da engenharia, construção civil e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Tang Weng Hong, uma quota de cento e oito mil patacas; e

b) Emílio Vicente de Assis, uma quota de setenta e duas mil patacas.

Artigo quinto

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão vir a fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a definir em assembleia geral.

Artigo sexto

A divisão ou cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Emílio Vicente de Assis e gerente o sócio Tang Weng Hong, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados conjuntamente pelos gerente-geral e gerente, os quais ficam, desde já, autorizados à prática dos actos referidos no número seis deste artigo.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários nos termos da lei.

Cinco. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Seis. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, que poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo qualquer dos sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos noventa e sete. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial New Sunny, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 68, deste Cartório, foi constituída, entre Song Ieong Kong e Lam In Heng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial New Sunny, Limitada», em chinês «San Ieong Kuong Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «New Sunny Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida do Dr. Sun Iat Sen, edifício Wa Fung Kok, rés-do-chão, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Song Ieong Kong e a Lam In Heng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Portofranco, Limitada

Para efeitos de publicação, rectifica-se, no pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial Portofranco, Limitada», constituída por escritura de 28 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, que foi publicado no Boletim Oficial n.º 50/96, Il Série, de 11 de Dezembro, o nome do sócio, no artigo terceiro, alínea a), para Ho Iu Ming aliás John Ho, e não como por lapso ficou a constar, mantendo-se tudo o mais que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Portovelho, Limitada

Para efeitos de publicação, rectifica-se, no pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial Portovelho, Limitada», constituída por escritura de 28 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, que foi publicado no Boletim Oficial n.º 50/96, II Série, de 11 de Dezembro, o nome do sócio, no artigo terceiro, alínea a), para Ho Iu Ming aliás John Ho, e não como por lapso ficou a constar, mantendo-se tudo o mais que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Portopalo, Limitada

Para efeitos de publicação, rectifica-se, no pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial Portopalo, Limitada», constituída por escritura de 28 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, que foi publicado no Boletim Oficial n.º 50/96, II Série, de 11 de Dezembro, o nome do sócio, no artigo terceiro, alínea a), para Ho Iu Ming aliás John Ho, e não como por lapso ficou a constar, mantendo-se tudo o mais que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Portorico, Limitada

Para efeitos de publicação, rectifica-se, no pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial Portorico, Limitada», constituída por escritura de 28 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 51 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, que foi publicado no Boletim Oficial n.º 50/96, II Série, de 11 de Dezembro, o nome do sócio, no artigo terceiro, alínea a), para Ho Iu Ming aliás John Ho, e não como por lapso ficou a constar, mantendo-se tudo o mais que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CHEUNG CHAO — ENGENHARIA DE AR CONDICIONADO, LIMITADA

Aviso convocatório

É convocada a Assembleia Geral da sociedade, para se reunir em sessão extra-ordinária, no dia 15 de Março de 1997, pelas 12,00 horas, na Praceta de Miramar, n.º 79, edifício Jardim San On, bloco IV, 5.º andar, «U», com a seguinte agenda de trabalhos:

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente-geral, Chong Hon Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Engenharia de Elevadores Yang Cheng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 38, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas e oitenta mil patacas, ou sejam um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e quarenta mil patacas, pertencente à sócia «Grupo Yang Cheng — Comércio Externo, Investimento, Turismo, Construção e Fomento Predial, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de cento e quarenta mil patacas, pertencente à sócia «Guangzhou Elevator Industry Company».

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira Chung Chong Ásia Pacífico, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Kwok Keung, Yang Min, Chong Mei Ieng Souza e Ng Chung Yuen Frank, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Consultadoria Financeira Chung Chong Ásia Pacífico, Limitada», em chinês «Chung Chong Ah Tai Iau Han Cong Si» e em inglês «Chung Chong Asia Pacific Limited», e tem a sua sede social em Macau, no NAPE, lote 17, edifício Tong Nam Ah Compo, rés-do-chão, «O», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício das actividades de investimentos de natureza financeira, através de participações próprias no capital de outras sociedades e gestão dessas participações, bem como a actividade de consultadoria no domínio financeiro, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Três quotas nos valores iguais de trinta mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Wong Kwok Keung, Yang Min e Chong Mei Ieng Souza; e

b) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Chung Yuen Frank.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a uma gerência composta pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Wong Kwok Keung, Yang Ming, Chong Mei Ieng Souza e Ng Chung Yuen Frank, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer três gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Aluguer — Thorn EMI, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, tendo sido aprovadas e encerradas as contas a partir da data desta escritura, não havendo quaisquer bens móveis ou imóveis no activo, nem havendo qualquer passivo, pelo que a dão por liquidada.

Que a parte omitida, em nada restringe ou modifica o que acima foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Malhas Weng Lok Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Iek Wai Kai, uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas; e

b) Wai Meng Pui, uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios que ficam, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Iek Wai Kai; e

b) Gerente, o sócio Wai Meng Pui.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sofomac (Macau) Farmacêutico Manufactura, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-33, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sofomac (Macau) Farmacêutico Manufactura, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Laboratórios Ashford, Limitada», em chinês «On Fok Fa Ieok Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Ashford Laboratories Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 131 e 133, edifício industrial Wa Long, 12.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete.— A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Financeiro First Capital, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos seus artigos sexto, número um, e sétimo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por dois gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de um dos gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do artigo déci-mo terceiro dos estatutos convoco os senhores accionistas da «Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L.», em inglês «Macau Insurance Company Limited» e em chinês «Ou Mun Pou Him Iao Han Cong Si», com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 421, edifício Centro Comercial da Praia Grande, décimo oitavo andar, Macau, com o capital social de 15 000 000 de patacas, para reunir em Assembleia Geral extraordinária, pelas quinze horas do dia 10 de Março de 1997, na sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1) Deliberar sobre a alteração do contrato social e, designadamente, sobre a eventual modificação dos seus artigos sétimo, décimo, décimo sexto, décimo nono, vigésimo pri-meiro, vigésimo segundo, vigésimo terceiro, vigésimo quarto, vigésimo sexto, vigésimo sétimo, vigésimo oitavo, vigésimo nono, trigésimo primeiro, trigésimo segundo, trigésimo quinto e trigésimo oitavo, e eliminação dos artigos quadragésimo segundo a quadragésimo quinto;

2) Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, (assinatura ilegível) STDM — Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.


COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do artigo décimo terceiro dos estatutos convoco os senhores accionistas da «Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L.», em inglês «Macau Insurance Company Limited» e em chinês «Ou Mun Pou Him Iao Han Cong Si», com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 421, edifício Centro Comercial da Praia Grande, décimo oitavo andar, Macau, com o capital social de 15 000 000 de patacas, para reunir em Assembleia Geral ordiriária, pelas quinze horas e trinta minutos do dia 10 de Março de 1997, na sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1) Análise e votação de relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1996 e do respectivo parecer do Conselho Fiscal;

2) Deliberar sobre a recomposição dos órgãos sociais, incluindo ratificação de cooptação e fixação de número de membros do Conselho de Administração;

3) Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, (assinatura ilegível) STDM — Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.


    

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