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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial Hang Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 91 e seguintes do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Fomento Predial Hang Son, Limitada»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 90 000,00 (noventa mil patacas), pertencente a Shen Shaogang a favor de Cheng Cheuk Ngar;

b) Deslocação da sede social para a Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «G», «H», «I», «J» e «K»; e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e sétimo, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Fomento Predial Hang Son, Limitada», em chinês «Hang Son Kin Chok Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hang Son Development Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «G», «H», «I», «J» e «K», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas com o mesmo valor nominal, de noventa mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, aos sócios Leong Su Sam, Cheng Cheuk Ngar.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura de um dos membros da gerência.

Dois. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Kian Ngan (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 68 deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e sessenta mil patacas, pertencente a Wang Jie; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a «Yao Hang Profits Limited».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wang Jie, e gerente a sócia «Yao Hang Profits Limited», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Publicidade Meridian Concepts, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por averbamento, efectuado nos termos do disposto no artigo 142.º, n.º 3, alínea c), do Código do Notariado, em 6 de Janeiro de 1997, foi rectificado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, publicado a páginas 4 785 do Boletim Oficial n.º 44/96, II Série, de 30 de Outubro, em relação à sua sede social, que é na Avenida do Almirante Magalhães Correia, n.º 41, edifício Keck Seng Industrial Centre, 11.º andar, «R», e não naquela que, por lapso, ficara a constar.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Vendilhões de Vegetais do Mercado Iao Hon de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Dezembro de 1996, a fls. 48 do livro n.º 299-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wong Ngan Hong, Tam I Lap, Chao Lai Chan, Chan Kam Chong e Cheong Kuok Meng constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Associação de Vendilhões de Vegetais do Mercado Iao Hon de Macau em chinês Ou Mun Iao Hon Kai Si Choi Fan Lun I Wui

澳門祐漢街市菜販聯誼會

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Vendilhões de Vegetais do Mercado Iao Hon de Macau» e em chinês «Ou Mun Iao Hon Kai Si Choi Fan Lun I Wui» (澳門祐漢街市菜販聯誼會)

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua Três do Bairro Iao Hon, número cento e sete, edifício Son Lei Lao, bloco «F», rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos aqueles que exerçam a actividade de vendilhão de vegetais no Mercado Iao Hon e que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil, e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral:

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Rastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Terra dos Desenho Animado

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 3 de Janeiro de 1997, um exemplar dos estatutos da associação Terra dos Desenho Animado, do teor seguinte:

Comic's Kingdom
(Terra dos Desenho Animado)

漫畫天地工作室

本會正式成立日期定為1996年11月24日 。

創辦本會會員:梁浩東,鍾偉業。

會址 :澳門士多紐拜斯27號龍威樓二樓F座 (1/F)

Av. Sidónio Pais 27, 1 andar F

Ed. Long Vai, Macau

電話:530249

其他聯絡電話:

梁浩東Tel:6898195, 8986231(或511511 call 6806)

鍾偉業Tel:353576

(一)本會宗旨:

1. 聯繫本澳漫畫家和漫畫愛好者,交流漫畫製作心得;

2. 提高及改善本澳漫畫製作水平;

3. 推廣本澳的漫畫文化。

(二)本會會章:

1. 本會結構:

本會最高權力機構為會員大會,每年至少召開一次,理事會會議每年至少召開二次。本會設會長一名,副會長若干名,理事長一名,副理事長若干名,監事長一名,秘書長一名及副秘書長若干名。並連同理事會所有會員全部皆由會員大會選舉產生。每屆任期二年,連選得連任,在理事長領導下分配工作及處理日常事務。本會榮譽職務包括:名譽會長,名譽副會長,法律顧問,顧問等。

2. 經費來源:

(1)會費收入;

(2)接受贊助或捐贈;

(3)其他合法收入。

3. 會章修訂:

本會會章經會員大會通過生效,解釋權屬本會理事會,未盡事宜,由會員大會補充修訂,修章需五成以上之會員出席參與,出席人數三分之二人贊成才能通過。

4.特別會員大會:

由三成會員之要求下,理事會必須組織安排進行特別會員大會。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Rastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Celestial Concourse, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Dezembro de 1996, lavrada de fls. 82 a 86 do livro n.º 6 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pela divisão e cessão de quotas e alteração do pacto social reproduzido em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondente à soma de cinco quotas de igual valor nominal, de duzentas mil patacas cada, subscritas pelos sócios Chio Man Hou, Chong Song Kei, Li Ming, Hu Dujie e Chen Kong Ming.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chio Man Hou, e gerentes os sócios Chong Song Kei, Li Ming, Hu Dujie e Chen Kong Ming, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. Os gerentes podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação da assembleia geral:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar, quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos;

f) Participar no capital social de outras sociedades; e

e) Representar a sociedade em juízo, seja em que posição processual esta venha a assumir, em todo os actos e trâmites, usando de todos os poderes forenses em direito permitidos.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Chong Nga Kok Chai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Dezembro de 1996, exarada de fls. 103 a 107 do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Chong Nga Kok Chai, Limitada», em chinês «Chong Nga Kok Chai Loi Iao Iao Hang Cong Si» e em inglês «Chong Nga Travel Agency Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do General Castelo Branco, sem número, talhão I, edifício Ko Foun, rés-do-chão, «D», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste exclusivamente na exploração da actividade de agências de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quinhentas mil patacas, subscrita por Hoi Fong Heng; e

b) Uma quota do valor nominal de quinhentas mil patacas, subscrita por Hoi Kei Wai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Hoi Fong Heng e Hoi Kei Wai, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas as por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Supermercado Royal, Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Novembro de 1996, lavrada de fls. 44 a 47 do livro n.º 6 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Supermercado Royal, Companhia Limitada», em chinês «Loi Loi Chio Kap Si Cheong Iao Han Cong Si» e em inglês «Royal Supermarket Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia do Manduco, n.º 57, lojas «A», «B», «C», «D» e «E», freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar, para todos os efeitos legais, da data da presente escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a exploração comercial de supermercado.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondente à soma de duas quotas de vinte e cinco mil patacas cada, respectivamente subscritas pelos sócios Chang Iok Wai e Chang Iok Meng, aliás Tang Hoeuk Meng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos identificados sócios que, desde já, são nomeados gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Artigo sétimo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos e contratos, cheques e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos gerentes.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Friendship, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial Friendship, Limitada», em chinês «Iao Yi Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Friendship Land Investment Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Nam Keng, sem número, edifício Hong Cheong Garden, bloco III, 3.º andar, «X», Taipa.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Chan Wai; e

b) Duas quotas no valor nominal de cinco mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Chio U Kai e Ho Kong Sun, respectivamente.

Artigo sexto

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral. Os membros da gerência podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição tomada em assembleia geral.

Três. Exercem os cargos de:

a) Gerente-geral: o sócio Hoi Chan Wai;

b) Gerente: o sócio Chio U Kai; e

c) Gerente: o sócio Ho Kong Sun.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a g) do número um do artigo sexto do pacto social, pela assinatura do gerente-geral.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Silver Fortune — Finança e Investimento (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Silver Fortune — Finança e Investimento (Macau), Limitada», em chinês «Hon Ngan Choi Mou (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Silver Fortune Finance (Macau) Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Silver Fortune — Finança e Investimento (Macau), Limitada», em chinês «Hon Ngan Choi Mou (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Silver Fortune Finance (Macau) Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 762 a 864, edifício China Plaza, 18.º andar «G» e «H», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na consultadoria financeira, investimento mobiliário e imobiliário e comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de setecentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Zeng Zhaobin; e

b) Uma quota do valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Tao Xiao Chao.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Dois. É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zeng Zhaobin, e vice-gerente o sócio Tao Xiao Chao, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de ambos os membros da gerência.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sétimo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Discos Laser Winners’, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Janeiro de 1997, a fls. 29 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, Tang, To Ming, Wong Dak Sun e Wong Dak Ching constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Discos Laser Winners’, Limitada», em chinês «Seng Ché Kek Kwong Chai Pân Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Winners’ Laser Production Limited», com sede na Avenida de Venceslau de Morais, números cento e oitenta e cinco a cento e oitenta e sete, edifício Centro Industrial de Macau, oitavo andar, «E» e «F», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na manufactura de discos laser, nomeadamente LD, CD e VCD, e produção de vídeos, bem como a importação e exportação dos mesmos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tang, To Ming, uma quota de quarenta mil patacas;

b) Wong Dak Sun, uma quota de quarenta mil patacas; e

c) Wong Dak Ching, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, que, desde já, são nomeados todos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por quaisquer dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias,

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Orquestra Sinfónica da Juventude de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 7/97, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação de Orquestra Sinfónica da Juventude de Macau», do teor seguinte:

澳門青年交響樂團協會

會章

第一章 總則

第一條:本會定名為“澳門青年交響樂團協會”;

葡文名:「Associação de Orquestra Sinfónica da Juventude de Macau」;

英文名:「Macau Youth Symphony Orchestra Association」;

會址:澳門高樓街17號御景花園7樓F座。

第二條:本會宗旨以為本地年青音樂學生提供樂團排練之培訓及演出機會,促進澳門的音樂活動,彼此交流經驗培養其欣賞或演奏音樂的興趣與水平。

第二章 會員

第三條:凡對音樂演奏或欣賞有興趣者,願意遵守本會會章,不分性別,經本會組織通過後,均可入會成為正式會員。成為演奏會員(即澳門青年交響樂團團員)者須通過本會設立的常規考試;其他則為普通會員(即音樂愛好者或樂團之預備團員)。

第四條:會員之權益:

1. 可參與會員大會會議;

2.有選舉權與被選舉權;

3.有享受本會所辦活動之權利。

第五條:會員之義務:

1. 遵守本會會章及大會決議;

2. 協助本會發展及提高本會聲譽;

3. 出席及參與各種排練及演出活動;

4. 按時繳交由理事會訂定之入會費及年費。

第三章 組織

第六條:領導機構為三年一任,分別為會員大會、理事會及監事會。

第七條:會員大會設主席、副主席及秘書各一名。

第八條:會員大會為最高決議機構,每年開會一次,但可由理事會召開特別會議。

第九條:會員大會權限為:

1. 通過、修改及解釋本會章程;

2. 選出本會領導機構成員;

3. 定出本會工作方針;

4. 審閱及通過理事會每年之會務報告及財政報告。

第十條:理事會由會長一名、副會長兩名、秘書一名、財務一名及理事兩名所組成。

第十一條:理事會之職權為:

1. 確保執行本會章程;

2. 負責會內之行政及財政工作;

3. 召集會員大會;

4. 執行會員大會通過之決議。

第十二條:監事會由監事長、副監事長及監事各一名所組成。

第十三條:監事會之職權為負責對每年由理事會遞交之會務與財務報告向會員大會作出意見。

第四章 經費

第十四條:本會各項經費來自會員入會基金、會費、熱心人士及社團之捐獻、贊助等。

第十五條:倘本會解散時,所有財產均撥給慈善機構。

第五章 內部章程

第十六條:本會設有內部章程,條文之制定實施及修改均由會員大會通過後執行。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção Pacific (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Janeiro de 1997, a fls. 26 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, Cheong Iat Ian e Pun Tak Tim constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Construção Pacific (Macau), Limitada» e em chinês «Tai Peng Ieong Fat Chin (Ou Mun) Iao Han Cong Si», com sede na Rua do Tap Seac, número quarenta e um, rés-do-chão, freguesia da São Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na construção, obras de engenharia civil, bem como o fomento imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Cheong Iat Ian, uma quota de dez mil e duzentas patacas; e

b) Pun Tak Tim, uma quota de nove mil e oitocentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros cios sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes que, desde já, são nomeados ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por uni gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Adquirir, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Galeria de Mobílias Francesa (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras, diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída entre Jean-Pierre Gazaille, Melinda Mei Yi Chan e Wong Hei Ping, uma sociedade por quotas de responsabilidade ]imitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Galeria de Mobílias Francesa (Macau), Limitada», e em inglês «French Gallery (Macau) Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Nagasaki, s/n, edifício Xinhua, 1.º andar, apartamentos «B-17» e «B-18», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de venda ele mobílias, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei,

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de vinte e quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Jean-Pierre Gazaille;

b) Uma quota no valor de quinze mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan; e

c) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia Wong Hoi Ping.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeadas para essas funções as sócias Melinda Mei Yi Chan e Wong Hoi Ping, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos activa ou passivamente, em juízo ou fora dele é suficiente a assinatura de qualquer uma das gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição ela assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Heng Tung — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 37, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Heng Tung — Importação e Exportação, Limitada», em inglês «Heng Tung Trading Company Limited» e em chinês «Heng Tung Mao Iec Iao Han Cong Si», tem a sua sede em Macau, na Rua das Lorchas, ponte-cais, n.º 14, do Porto Interior, edifício Yuet Tung, rés-do-chão, freguesia de São Lourenço.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 200 000,00 (duzentas mil) patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Li Zhaomin, uma quota no valor nominal de $ 100 000,00 (cem mil) patacas; e

b) Huang Zhiting, uma quota no valor nominal de $ 100 000,00 (cem mil) patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um gerente, ficando, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Li Zhaomin, e gerente o sócio Huang Zhiting, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Construção Leng Ying International, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Shi Guanling e Song Guilin, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Construção Leng Ying International, Limitada», em chinês «Leng Ying Kok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Leng Ying International Construction Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da República, n.º 36, edifício Tai Hing, 4.º andar, «J», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de construção civil, fomento predial, bem assim como o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da presente escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de duzentas e cinquenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Shi Guanling; e

b) Uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Song Guilin.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente, participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dós fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários, ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outras formalidades, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Farmacêutica Tai Kung, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 11 de Dezembro de 1996, a fls. 7 v. do livro de notas n.º 296-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Liang Wei Bing e Leung Sui Ching constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Farmacêutica Tai Kung, Limitada», em chinês «Tai Kung I Ieok Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Tai Kung Pharmaceutical Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 e 246, Macau Finance Centre, 13.º andar, «A a D» podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social da sociedade consiste na actividade de importação e exportação, venda por grosso de medicamentos, podendo a sociedade dedicar-se a qualquer outro ramo de actividade permitido por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Liang Wei Bing; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia Leung, Sui Ching.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e uma gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral, o sócio Liang Wei Bing; e

Gerente, a sócia Leung, Sui Ching.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral ou seus procuradores.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes,

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Kong Pang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram modificados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Kong Pang, Limitada», em chinês «Kong Pang Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Kong Pang Trading Company Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ou Yongnuan;

b) Uma quota do valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Yu Zhaoan; e

c) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Xie Guoying.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerência composta por um gerente-geral e dois subgerentes-gerais.

Dois. São já nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Ou Yongnuan; e

b) Subgerentes-gerais, os sócios Yu Zhaoan e Xie Guoying;

que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas do gerente-geral e qualquer um dos subgerentes-gerais.

Quatro. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Transporte de Passageiros Yuet Tung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 37, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, corpo e parágrafo segundo do artigo sexto do pacto social que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Transporte de Passageiros Yuet Tung, Limitada», em inglês «Yuet Tung Shipping Company Limited» e em chinês «Yuet Tung Sun Mou Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua das Lorchas, ponte-cais n.º 14, do Porto Interior, edifício Yuet Tung, 1.º andar, freguesia de São Lourenço.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Li Zhaomin, uma quota no valor nominal de $ 100 000,00 (cem mil) patacas;

b) Zhu Zhiyuan, uma quota no valor nominal de $ 100 000,00 (cem mil) patacas; e

c) Huang Zhiting, uma quota no valor nominal de $ 100 000,00 (cem mil) patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbem à gerência, constituída por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Li Zhaomin, e gerentes os sócios Zhu Zhiyuan e Huang Zhiting, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO ACAU

CERTIFICADO

Companhia de Brinquedos Fortune, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 33 e seguintes do livro n.º 37, deste Cartório, foi constituída, entre Choy Wang Kong, Choi Wang Tai, Choi Wang Chi, Choi Chor Hing e Choi Chor Wah, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Brinquedos Fortune, Limitada», em chinês «Cheong Fat Wun Kôi Iao Han Cong Si» e em inglês «Fortune Toys Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 185 a 187, 3.º andar, letras «K-J», e 4.º andar, letras «A-M», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a comercialização, importação e exportação de brinquedos.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Choy, Wang Kong;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Choi Wang Tai;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Choi Wang Chi;

d) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Choi Chor Hing; e

e) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Choi Chor Wah.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios Choy Wang Kong e Choi Wang Tai, e gerentes os restantes sócios Choi Wang Chi, Choi Chor Hing e Choi Chor Wah.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas dos dois gerentes-gerais ou de seus procuradores; para movimentar as contas bancárias, as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os gerentes-gerais podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Escola Multinacional Australiana — Macau — Gestão e Administração, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 100 e seguintes do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Escola Multinacional Australiana — Macau — Gestão e Administração, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Escola Multinacional Australiana — Macau — Gestão e Administração, Limitada», em inglês «Australian Multinational School — Macau — Operation Limited» e em chinês «Ou Chao Kuok Chai Hok Hao — Ou Mun — Kun Lei Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 1.º andar, «G», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é a gestão e administração de estabelecimentos de ensino.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma quota de setenta e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Escola Multinacional Australiana — Macau — Companhia Limitada»;

Uma quota de vinte mil patacas, pertencente à sócia, «Asia Pacific Management Education Centre Pity, Limited»; e

Uma quota de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Miguel Chiu.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou ainda segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida, com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência, estabelecidas no artigo quinto, e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada rio prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem ‘ sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por um número ilimitado de gerentes, divididos em dois grupos, o Grupo A e o Grupo B, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juizo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir:

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem corno subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros do conselho de gerência, devendo um deles pertencer ao Grupo A e outro ao Grupo B, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência:

Para o Grupo A:

Os não-sócios Leong Su Sam, de nacionalidade portuguesa, e sua mulher Cheng Cheuk Ngar, de nacionalidade chinesa, ambos naturais da China e residentes em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 20, 1.º andar, «D»; e

Para o Grupo B:

Os não-sócios Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, viúvo, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Estrada da Penha, n.º 378; Neville Ian Smith, casado, natural de Sydney, de nacionalidade australiana e residente na Austrália, 38 Dolphin Crescent, Whale Beach, New South Wales; e Vincent Chan, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade australiana e residente na Austrália, Apollo Country Resort, 871 The Entrance Road, Wamberal, New South Wales; e o sócio Miguel Chiu.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


MAGRAN — CONSULTORES, LIMITADA

Aviso convocatório

São por este meio avisados todos os sócios da Sociedade mencionada em epígrafe, de que se realizará a reunião da Assembleia Geral extraordinária, no dia 26 de Fevereiro de 1997, pelas 12,00 horas, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, edifício Banco Tai Fung, 6.º andar, apartamento 603, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Dissolução e liquidação da sociedade.

2. Outros assuntos.

Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente, Henrique Jong.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Hua Quan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 144 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Zhuang Shaoning; e

Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Biaojin.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados os sócios,

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Escola Multinacional Australiana — Macau — Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Escola Multinacional Australiana — Macau — Companhia Limitada»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 80 000,00 (oitenta mil patacas), pertencente à «Asia Pacific Management Education Centre Pty. Limited», a favor da «Companhia de Construção e Fomento Predial Hang Son, Limitada»;

b) Deslocação da sede social para a Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «G», Macau;

c) Aumento do capital social de MOP 100 000,00 (cem mil patacas) para MOP 500 000,00 (quinhentas mil patacas); e

d) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e sexto, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Escola Multinacional Australiana — Macau — Companhia Limitada», em inglês «Austrialian Multinational School — Macau — Company Limited» e em chinês «Ou Chao Kuok Chai Hok Hao — Ou Mun — Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «G», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma quota, com o valor nominal de trezentas e trinta mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Construção e Fomento Predial Hang Son, Limitada»;

Uma quota, com o valor nominal de cem mil patacas, pertencente à sócia «Yonbest Pty. Limited»;

Uma quota, com o valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente;

Uma quota, com o valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio José Gabriel de Oliveira Diogo; e

Um quota, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Miguel Chiu.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, divididos em dois grupos, o Grupo A e o Grupo B, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Parágrafo terceiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros do conselho de gerência, devendo um pertencer ao Grupo A e outro ao Grupo B, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo quarto

Para actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo quinto

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência:

Para o Grupo A:

Os não-sócios Leong Su Sam, de nacionalidade portuguesa, e sua mulher Cheng Cheuk Ngar, de nacionalidade chinesa, ambos naturais da China e residentes em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 20, 1.º andar, «D»; e

Para o Grupo B:

O não-sócio Vincent Chan, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade australiana, residente na Austrália, em Apollo Country Resort, 871 The Entrance Road, Wamberal, New South Wales; e os sócios Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente e Miguel Chiu.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia de Mecânica e Electricidade Utfat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Engenharia de Mecânica e Electricidade Utfat, Limitada», em chinês «Ut Fat Kei Tin Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Utfat Mechanical and Electrical Engineering Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia de Mecânica e Electricidade Utfat, Limitada», em chinês «Ut Fat Kei Tin Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Utfat Mechanical and Electrical Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Malaca, s/n, edifício Centro Internacional, bloco 3, 3.º andar, «F», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de engenharia de mecânica e electricidade, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quarenta ,e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tao Baoyu; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tao Qilong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral, o sócio Tao Baoyu; e

Gerente, o sócio Tao Qilong.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção (Internacional) Fu Hua Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção (Internacional) Fu Hua Macau, Limitada», em chinês «Ou Men Fu Hua Jian Ye (Guo Ji) Fa Zhan You Xian Gong Si» e em inglês «Macau Fu Hua (International) Construction Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção (Internacional) Fu Hua Macau, Limitada», em chinês «Ou Men Fu Hua Jian Ye (Guo Ji) Fa Zhan You Xian Gong Si» e em inglês «Macau Fu Hua (International) Construction Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Guimarães, s/n, edifício Pou Long Kuok, bloco 2, 5.º andar, «R», Taipa, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de construção civil e fomento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Kuang Huntian:

b) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia He Huizhen;

c) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Kuang Jianfeng; e

d) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Fu, Shubai.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral, o sócio Kuang Huntian; e

Gerentes, os sócios He Huizhen, Kuang Jianfeng e Fu, Shubai.

Parágrafo segundo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral Kuang Huntian ou do gerente He Huizhen.

Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Mobílias Arte Óptima, Limitada

Certifico:

Um. Que a fotocópia apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída, neste Cartório, da escritura exarada de folhas vinte e sete a vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número dois-A.

Três. Que ocupa seis folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas.

Quatro. Que se procedeu à alteração do artigo quarto e número um do artigo quinto do pacto social, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Fong Lan Fong, uma quota de vinte e duas mil e quinhentas patacas;

b) Lip Ming Kuo, uma quota de vinte e duas mil e quinhentas patacas; e

c) Chan Siu Hing, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. Ficam nomeados gerentes os sócios Fong Lan Fong e Lip Ming Kuo.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Salvador Coutinho de Figueiredo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Cultura e Arte Chinesa de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 8/97, um exemplar de rectificação do artigo décimo segundo dos estatutos da «Associação de Cultura e Arte Chinesa de Macau», do teor seguinte:

“會員大會須經出席委員四分之三人數同意方得通過決議,本簡章之修改權屬會員大會” 。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Turísticas Sai Keong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Janeiro de 1997, lavrada a fIs. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 37, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro e quarto do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

O seu objecto social é agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitocentas mil patacas, pertencente ao sócio Cheang Sai Keong; e

b) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente à sócia Ho Iok Peng.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Artes e Pintura Hang Ian de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 6/97, um exemplar de rectificação do artigo décimo sexto dos estatutos da «Associação de Artes e Pintura Hang Ian de Macau», do teor seguinte:

澳門行隱畫藝學會

本會章程

修改

根據澳門政府文法典規定修改本會章程第十六條,修定如下:

第十六條——會員大會須經出席會員過四分三(3/4)人數同意,方得通過決 議 。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ourivesaria e Joalharia San Tung Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 118 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentas e oitenta mil patacas, ou sejam quatro milhões e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quatrocentas e cinquenta e sete mil e seiscentas patacas, pertencente a Chong Sio Kin;

b) Uma quota de trezentas e trinta e quatro mil e quatrocentas patacas, pertencente a Poon Sik Yan; e

c) Uma quota de oitenta e oito mil patacas, pertencente a Vong lu Chi, aliás Eva Vong Gomes.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chong Sio Kin, e gerentes as sócias Poon Sik Yan e Vong Iu Chi, aliás Eva Vong Gomes, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Lap Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 88 e seguintes do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo Lap Kei, Limitada»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas), pertencente a Li Long, a favor de Hoi Su Ka;

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas), pertencente a Chen Xiao, a favor de Hoi Su Ka;

c) Unificação das quotas de Hoi Su Ka, em uma única quota com o valor nominal de MOP 750 000,00 (setecentas e cinquenta mil patacas); e

d) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente do seu artigo quarto, o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de setecentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Hoi Su Ka, e outra, com o valor de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio William Tan Cheung.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Meng Lon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, tendo sido aprovadas e encerradas as contas a partir da data desta escritura, não havendo quaisquer bens móveis ou imóveis rio activo, nem havendo qualquer passivo, pelo que a dão por liquidada.

Que, a parte omitida, em nada restringe ou modifica o que acima foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção 1981 — Sun Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção 1981 — Sun Star, Limitada», em chinês «1981 Son Tat Kin Chok Iau Han Cong Si» e em inglês «1981 — Sun Star Construction Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, edifício Keng Sau, 2.º andar, «F».

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação de Brinquedos Macau Skystar, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação de Brinquedos Macau Skystar, Limitada», em chinês «Ou Mun Ka Tat Wun Koi Iau Han Cong Si» e em inglês «Macau Skystar Toys Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, edifício Keng Sau, 2.º andar, «F».

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


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