第 2 期

公證署公告及其他公告

一九九七年一月八日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Ioi Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1996, lavrada de fls. 122 a 124 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 51-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Predial Ioi Lei, Limitada», em chinês «Ioi Lei Fat Chin Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Ioi Lei Real Estate and Development Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 888, edifício Yau Yi, 2.º andar, «H» e «K».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quota dos sócios assim discriminadas:

a) Li Ming, uma quota de cinquenta e duas mil patacas;

b) Ye Jinhua, uma quota de trinta e três mil patacas; e

c) Zhen Xiaoyong, uma quota de quinze mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Li Ming, vice-gerente-geral a sócia Ye Jinhua, e gerente o sócio Zhen Xiaoyong.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Sociedade Tong Fong — Investimento em Entretenimento, Limitada

Aos 18 de Dezembro, foi publicado no Boletim Oficial n.º 15/96, II Série, o certificado notarial respeitante à constituição da sociedade em epígrafe.

Todavia, o corpo do certificado notarial foi erradamente redigido, pelo que se procede à sua rectificação.

Assim, onde se lê:

«…por escritura lavrada em 6 de Dezembro de 1996, a fls. 7 e seguintes do livro n.º 16, deste Cartório».

deve ler-se:

«…por escritura lavrada em 6 de Dezembro de 1996, a fls. 7 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório».

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Macau — Parque Marinho, Limitada

Aos 18 de Dezembro, foi publicado no Boletim Oficial n.º 51/96, II Série, o certificado notarial respeitante à constituição da sociedade em epígrafe.

Todavia, o corpo do certificado notarial foi erradamente redigido, pelo que se procede à sua rectificação.

Assim, onde se lê:

«…por escritura lavrada em 6 de Dezembro de 1996, a fls. 10 e seguintes do livro n.º 16, deste Cartório».

deve ler-se:

«…por escritura lavrada em 6 de Dezembro de 1996, a fls. 10 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório».

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Comercial Cintex (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Dezembro de 1996, a fls 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-K, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade Comercial Cintex (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade mantém a denominação de «Sociedade Comercial Cintex (Macau), Limitada» e em inglês «Cintex (Macau) Limited», deslocando a sua sede para a Avenida de Venceslau de Morais, n.os 201-207, 13.º andar, «F», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, e podendo ainda mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

San Hong Fok — Fomento Predial e Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Dezembro de 1996, lavrada de fls. 64 a 66 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 51-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao artigo quarto e corpo do artigo sexto e seus parágrafos primeiro e segundo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ye Shang Xian, uma quota de quatrocentas mil patacas;

b) Ma Sheng Wei, duas quotas de cento e cinquenta mil patacas, cada uma; e

c) Hou Yong, duas quotas de cento e cinquenta mil patacas, cada uma.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, que exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

É gerente o sócio Ye Shangxian.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade fique obrigada, em todos os actos e contratos, é necessária a assinatura do gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Investimento Comercial e Hoteleiro Overseas Chinese (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Comercial e Hoteleiro Overseas Chinese (Macau), Limitada», em chinês «Hua Qiao Tao Chi (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Overseas Chinese Investment (Macau) Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 21.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o investimento na indústria hoteleira e similares, o investimento comercial e o comércio de agências comerciais.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas pelo sócio Zheng Bingzhou e pelo sócio Li Ruiwen, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

f) Constituir mandatários da sociedade; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros exercem são decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São nomeados para exercer os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Zheng Bingzhou; e

b) Gerente: o sócio Li Ruiwen.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros do conselho de gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida nos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Alunos do Curso de Pós-Graduação da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Mui Sang, Ho Kam Pui, Lei Cheok Kuan, Lau Kuai In, Mac Tak Hung, Choi Chi Ieng, António José Ho, Tou Kam Seng, Lam Weng Nin, Fung Siu Man e U Wai, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo primeiro

Um. A «Associação dos Alunos do Curso de Pós-Graduação da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau)», em chinês “亞洲(澳門)國際公開大學研究院校友會” em inglês «Asia International Open University Graduate College Alumni Association», adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações.

Dois. A Associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

A Associação tem sede em Macau, sita na Rua de Pequim, s/n, edifício centro comercial Kuong Fat, 8.º andar, «E» e «F1», podendo ser deslocada para qualquer outro local por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

A Associação tem os seguintes fins:

a) Promover a amizade e a solidariedade entre os seus membros;

b) Amar a China, amar Macau e a universidade;

c) Apoiar o princípio «um país dois sistemas»;

d) Promover o intercâmbio cultural e académico local;

e) Divulgar os princípios da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau);

f) Defender os interesses dos associados;

g) Cooperar com associações que tenham objectivos afins; e

h) Prestigiar a universidade.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser associados efectivos todos os actuais e os antigos alunos da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau) que preencham os requisitos estatutariamente exigidos e cuja candidatura seja aceite pela Direcção.

Artigo quinto

Um. Além dos associados previstos no artigo anterior, a Associação poderá ter membros honorários e membros apoiantes.

Dois. São membros honorários as personalidades que, distinguindo-se no seu relacionamento com a Associação, a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, entenda dever distinguir com este título.

Artigo sexto

Um. Os associados efectivos pagam uma quota anual, nos termos que vierem a ser aprovados pela Direcção.

Dois. Os membros honorários estão isentos do pagamento de quotas.

Artigo sétimo

Constituem direitos dos associados:

a) Participar na eleição dos corpos sociais;

b) Votar a admissão de novos membros;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;

d) Fazerem-se eleger para qualquer cargo da Associação;

e) Colaborar e participar em todas as actividades organizadas pela Associação;

f) Usufrui r dos benefícios prestados pela Associação; e

g) Apresentar propostas para a admissão de novos associados ou membros.

Artigo oitavo

Constituem deveres dos associados:

a) Respeitar os estatutos e os regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Desempenhar os mandatos nos órgãos sociais para que sejam eleitos; e

d) Pagar pontualmente a quota anual.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo nono

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois Os membros dos órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia Geral.

Três. O mandato dos membros dos corpos sociais é de três anos, sem prejuízo da sua reeleição por uma ou mais vezes.

Quatro. As eleições para os órgãos da Associação fazem-se por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outras maiorias.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Estabelecer o plano de actividades e o orçamento da Associação para cada ano;

b) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e as contas anuais;

c) Eleger e destituir a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

d) Aprovar o montante da quota anual;

e) Aprovar as alterações aos estatutos, bem como aprovar regulamentos internos e a deslocação da sede;

f) Deliberar sobre a extinção da Associação; e

g) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação.

Artigo décimo segundo

As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pela Mesa, composta por um presidente, dois vice-presidentes e um secretário.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, a convocação da Direcção, para aprovação do plano de actividades, do orçamento, do relatório de actividades e das contas de gerência.

Dois A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Nos anos em que terminem os mandatos dos titulares dos órgãos sociais;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo quarto

Um. A convocatória da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à sua realização, através de aviso publicado num dos jornais de língua chinesa de maior tiragem ou enviado aos associados, e afixado na sede social, com indicação da ordem de trabalhos, dia e hora.

Dois. A Assembleia Geral não pode funcionar, validamente, à hora convocada, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados com direito a voto, funcionando meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, se expressamente convocada nestes termos.

Três. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido de associados, e não for possível reunir a maioria referida na primeira parte do número anterior, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Quatro. A generalidade das deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta.

Cinco. As deliberações da Assembleia Geral sobre a alteração dos estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, e as referentes à dissolução da Associação, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo quinto

Um. A Direcção é constituída por onze membros, possuindo um presidente, dois vice-presidentes, um secretário-chefe, dois secretários, um tesoureiro, dois vice-tesoureiros e dois vogais.

Dois. Os membros da Direcção elegem-se, entre si, para o desempenho dos cargos previstos no número anterior.

Três. A representação externa compete ao presidente ou aos vice-presidentes conjuntamente com os membros que a Direcção designar.

Artigo décimo sexto

Um. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de um dos vice-presidentes.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples.

Três. Às reuniões da Direcção podem assistir os membros do Conselho Fiscal, embora sem direito a voto.

Artigo décimo sétimo

Compete à Direcção:

a) Garantira gestão corrente da Associação;

b) Propor à Assembleia Geral o plano de actividades e o orçamento para cada ano;

c) Apresentar à Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas do ano anterior;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral; e

f) Propor à Assembleia Geral a fixação da quota anual.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um dos quais exerce as funções de presidente e os restantes as de vogais.

Artigo décimo nono

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou um dos dois vogais o requeira.

Artigo vigésimo

Compete no Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, e das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e as contas anuais da Direcção, bem como sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por este órgão;

c) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e assistir às reuniões da Direcção quando o julgue necessário.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo vigésimo primeiro

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das quotas anuais;

b) O rendimento dos bens próprios, bem como os serviços prestados e os juros de depósitos bancários; e

c) Os donativos dos seus associados ou de terceiros.

Artigo vigésimo segundo

Um. A realização de despesas depende da aprovação da Direcção.

Dois. A Direcção pode abrir contas bancárias em nome da Associação e vincula-se mediante a assinatura conjunta dos seguintes membros:

a) Do presidente e de um dos vice-presidentes;

b) Do presidente e do tesoureiro ou de um dos vice-tesoureiros; e

c) De um dos vice-presidentes e do tesoureiro ou de um dos vice-tesoureiros.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo vigésimo terceiro

Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos nos termos da legislação aplicável.

Norma transitória

Os associados fundadores podem praticar todos os actos necessários ao início da actividade da Associação, enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consuladoria Financeira Hong Lei Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi constituída, entre Pang, Chi Hung Philip e Mário João de Souza, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Consultadoria Financeira Hong Lei Fat, Limitada», em chinês « Hong Lei Fat Kam Iong Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hong Lei Fat Financial Consultant Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 763, edifício Lun Póng, 8.º andar, «C» e «D».

Artigo, segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a actividade de prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

Uma de quarenta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita selo sócio Pang Chi Hung Philip; e

Uma de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Mário João de Souza.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência. É livre a cessão de parte de quotas entre os sócios e a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos por tempo indeterminado, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberação da assembleia geral.

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo sócio Pang, Chi Hung Philip.

Dois. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Três. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Quatro. Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões podem realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou os seus representantes.

Quatro. Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas reuniões da assembleia geral, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhora ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Lek Chun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi constituída, entre Sio Chong Meng e Pedro Ho aliás Ho On Chun, unia sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Lek Chun, Limitada», em chinês «Lek Chun Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Lek Chun Investment and Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Travessa da Sé, n.os 10-B e 10-C, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de investimento e desenvolvimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a Sio Chong Meng; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Pedro Ho aliás Ho On Chun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, salvo para a execução de actos de mero expediente, para cuja prática bastará a assinatura de um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Comercial Kwân Sôn, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 17 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 16 e seguintes do livro de notas n.º 474-B, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Comercial Kwân Sôn, Limitada», em chinês Kwân Sôn Tâo Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Kwan Sôn International lnvestment Limited», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, número duzentos e doze, edifício Kam Fung, bloco 11, décimo oitavo andar, «P».

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, rios termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, de cinco mil patacas cada, subscritas por Zhai Xiaowen e Yin Liansheng.

Artigo quinto

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão vir a fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a definirem assembleia geral.

Artigo sexto

A divisão ou cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência que será constituída por dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes a sócia Zhai Xiaowen e o sócio Yin Liansheng, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição, por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes, o qual fica, desde já, autorizado à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, que poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo qualquer dos sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

H & Pore Internacional (Macau) Gestão de Empresas e Capitais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1996, lavrada a fls, 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ching, Wai Man e So Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «H & Pore Internacional (Macau) Gestão de Empresas e Capitais, Limitada», em chinês «Seng Kong Kuok Chai (Ou Mun) Tao Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «H & Pore International (Macau) Management Limited», e tem a sua sede na Avenida de Artur Tamagnimi Barbosa, s/n, bloco 9, edifício Man Seng Kok, 9.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente,

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de gestão de empresas e capitais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Ching, Wai Man, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) So, Wai, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração,

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência, ou de seus procuradores.

Dois. Para os actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto das Repartições Públicas de Macau, bastará a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ching, Wai Man e So Wai.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Supermercado de Artigos Eléctricos Jinlong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1 -K, deste escritório, foi constituída, entre as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, denominadas «Rainbow Jade Development Limited» e «Golden Dragon — Artigos Eléctricos, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Supermercado de Artigos Eléctricos Jinlong, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Supermercado de Artigos Eléctricos Jinlong, Limitada», em inglês «Jinlong Electrical Supermarket Limited» e em chinês «Jinlong Tin Hei Chiu Kap Si Cheong Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Estrada do Governador Albano de Oliveira, sem número policial, edifício Nam San, bloco III, apartamentos E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q e R, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, em Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no comércio de artigos eléctricos, em geral.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sociedade sócia primeira outorgante; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sociedade sócia segunda outorgante.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes; e

c) Os gerentes podem ainda delegar os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

São, desde já, nomeados gerentes, o representante da sociedade sócia primeira outorgante, Michael Kam Kuen Chan, já atrás devidamente identificado, e o representante da sociedade sócia segunda outorgante, Wong Kong Lao, também já atrás devidamente identificado.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocarão.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kam Son Wai — Importação e Exportação, Investimento e Desenvolvimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Kam Son Wai — Importação e Exportação, Investimento e Desenvolvimento, Limitada», em chinês «Kam Son Wai Mao Iek Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Son Wai — Trading Investment and Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior, lote 9 (A2/D), 12.º andar, moradia «AH», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é instalação de unidade de fabrico e comercialização de medicamentos da medicina tradicional chinesa, bem como centro de tratamentos de medicina tradicional chinesa e, ainda, o investimento e comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias ou o exercício de toda e qualquer actividade comercial ou industrial permitidas por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Quing Zhang, uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas; e

b) Chen, Xun, uma quota no valor de quinze mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios que ficam, desde já, nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo para que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição ela assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão Imobiliária Fei Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-K, deste escritório, foi constituída, entre Chan Meng Kam e Lam Meng Fai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Gestão Imobiliária Fei Tat, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Gestão Imobiliária Fei Tat, Limitada», em chinês «Fei Tat Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Fei Tat Property Management Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Longevidade, sem número policial, rés-do-chão, «S», edifício Vai Long, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na administração e gestão de imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Chan Meng Kam; e

b) Uma quota rio valor nominal de quatro mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Lam Meng Fai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes;

c) Os gerentes podem ainda delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, mediante procuração, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados e em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Xin Guo Da, Hotelaria e Diversões (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Xin Guo Da, Hotelaria e Diversões (Macau), Limitada», em chinês «San Kok Tai (Ou Mun) Chau Tim Iao Han Cong Si» e em inglês «Xin Guo Da, Hotels and Entertainment (Macau) Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Xin Guo Da, Hotelaria e Diversões (Macau), Limitada», em chinês «San Kok Tai (Ou Mun) Chau Tim Iao Han Cong Si» e em inglês «Xin Guo Da, Hotels and Entertainment (Macau) Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício centro comercial I Tak, 23.º andar, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de prestação de serviços nas áreas de hotelaria e diversões, comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, géneros alimentícios e bebidas,

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Bai Jian;

b) Uma quota do valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Jiang; e

c) Uma quota do valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chio Ho Cheong.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chio Ho Cheong, e gerentes os sócios Bai Jian e Huang Jiang, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta do gerente-geral com qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Cheung Ka, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Li Man Wai, Young Cheung Lau e Tang Hoi To, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Cheung Ka, Limitada», em chinês «Cheung Ka Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheung Ka Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Travessa da União, n.º 6, 4.º andar, «A», freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração, é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Li, Man Wai;

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Young, Cheung Lau; e

c) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Tang, Hoi To.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios Li, Man Wai, Young, Cheung Lau, Tang, Hoi To, e subgerente o não-sócio Chan Hoi Cheong, casado, com domicílio em Macau, na Travessa da União, n.º 6, 4.º andar, «A».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e as operações de importação e exportação de mercadorias, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Grupo Desportivo Tim Iec

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 88-J, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Un Kan, Kou Teng Kuong, Mo Yung Tim e Im Vai On, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, sede e finalidade)

A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Tim Iec», em chinês «Tim Iec Tai Iok Vui» (潻益體育會), e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, edifício Pat Tak San Chun, Sio Fat, 10.º andar, «F».

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste em desenvolver e complementar aptidões individuais e colectivas no campo desportivo, com vista a obter uni relacionamento positivo no bem-estar e equilíbrio humano dos seus associados.

Artigo terceiro

(Dos associados, seus direitos e deveres)

Poderão ser admitidos como associados todos os que estejam interessados na prática desportiva e dispostos a contribuir para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;

Participar na Assembleia Geral;

Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

Pagar pontualmente a quota anual.

Artigo sétimo

(Disciplina)

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo nono

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Direcção)

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo segundo

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo décimo terceiro

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quarto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurara gestão dos assuntos da Associação; e

c) Convocara Assembleia Geral.

Artigo décimo quinto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sexto

Os membros do Conselho elegerão, entre si, um presidente, um secretário e vogal.

Artigo décimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo décimo oitavo

(Dos rendimentos)

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo décimo nono

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Inter Trade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Khwanta Poonsiri, Sandra Jean Olivas Stangl, Clarence Gatawa Uyan, Jesus T. Mamauag, Rex Daga Calderon, Plaridel Cobarrubias Serezo, Danilo Bondoc Guinto, Joselito Samson Mangalias, Diosdado Eugenio Leonardo e Ronnie Sadsad Gutierrez, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Inter Trade, Limitada», e tem a sua sede em Macau, na Rua Formosa, n.º 29-E, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto principal a importação e a exportação de produtos alimentares, podendo ainda secundariamente dedicar-se à gestão de restaurantes, bares, cafés e pastelarias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil patacas, equivalentes a duzentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de dez quotas, assim distribuídas:

a) A sócia Khwanta Poonsiri, subscreve uma quota no valor de vinte e duas mil patacas;

b) A sócia Sandra Jean Olivas Stangl, subscreve uma quota no valor de duas mil patacas;

c) O sócio Clarence Gatawa Uyan, subscreve uma quota no valor de duas mil patacas;

d) O sócio Jesus T. Mamauag, subscreve uma quota no valor de duas mil patacas;

e) O sócio Rex Daga Calderon, subscreve uma quota no valor de duas mil patacas;

f) O sócio Plaridel Cobarrubias Serezo, subscreve uma quota no valor ele duas mil patacas;

g) O sócio Danilo Bondoc Guinto, subscreve uma quota no valor de duas mil patacas;

h) O sócio Joselito Samson Mangahas, subscreve uma quota no valor de duas mil patacas;

i) O sócio Diosdado Eugenio Leonardo, subscreve uma quota no valor de duas mil patacas; e

j) O sócio Ronnie Sadsad Gutierrez, subscreve uma quota no valor de duas mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e nove gerentes, sendo, desde já, nomeados a sócia Khwanta Poonsiri, como gerente-geral, e os restantes sócios como gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura do gerente-geral.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial;

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga em duas prestações de igual montante, no prazo de sessenta dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido tio número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou os seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Wui Kit Macau Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi constituída, entre Zhu Jianguo, Han Qingyun e Lo Keung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Wui Kit Macau Internacional, Limitada», em chinês «Ou Mun Wui Kit Kok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Wui Kit Macau International Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida da Amizade, edifício Amizade, 9.º andar «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta e cinco mil patacas, pertencente a Han Qingyun;

b) Uma quota de trinta e cinco mil patacas, pertencente a Zhu Jianguo; e

c) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Lo Keung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhu Jianguo, e gerentes os sócios Han Qingyun e Lo Keung, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral e um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Kian Ton, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi constituída, entre Chong Sio Kin, Poon Sik Yan, Vong Iu Chi, aliás Eva Vong Gomes, Hui Ho Yin Victor e Iu Sau Chun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial Kian Ton, Limitada», em chinês «Kian Ton Tei Chan Chi Ip Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Kian Ton Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 20, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de investimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta e duas mil patacas, pertencente a Chong Sio Kin;

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Poon Sik Yan;

c) Uma quota de dezoito mil patacas, pertencente a Vong Iu Chi aliás Eva Vong Gomes; e

d) Duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Hui Ho Yin Victor e a Iu Sau Chun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Chong Sio Kin; e

Grupo B: Poon Sik Yan, Vong Iu Chi aliás Eva Vong Gomes, Hui Ho Yin Victor e Iu Sau Chun.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Crystal Deep, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 101-D, deste Cartório, foi constituída, entre Ip Sam Kin e Tsang, Chiu Hung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Crytal Deep, Limitada», em chinês «Ching Yuen Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Crystal Deep Investment Limited», com sede em Macau, no Beco da Palha, n.º 5, edifício San Wo, 2.º andar, bloco «C».

Artigo segundo

O objecto social consiste no exercício de operações sobre imóveis, podendo também vir a dedicar-se a qualquer outra actividade que os sócios acordem.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Ip Sam Kin e Tsang Chiu Hung.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, ficando, desde já, nomeados ambos os sócios.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração e gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante a prestação de garantias hipotecárias ou de outra natureza.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino que for deliberado em assembleia geral.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Cuec (Macau) — Companhia de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de 30 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 74 e seguintes do livro n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Jiang Zhuowei e Tung Chun Kwok, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Cuec (Macau) — Companhia de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Fu Hak (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Cuec (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Magalhães Correia, n.º 180, 16.º andar, letra «E», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente ao sócio Jiang Zhuowei; e

b) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, pertencente ao sócio Tung Chun Kwok.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Jiang Zhuowei.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinaturas do gerente-geral ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hutchison — Gestão de Serviços de Telecomunicações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre «Hutchison Communications Limited» e «Colonial Nominees Limited», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Hutchison — Gestão de Serviços de Telecomunicações, Limitada», em chinês «Wo Kei Ou Mun Tin Son Iao Han Cong Si» e em inglês «Hutchison — Management of Telecommunication Services Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 46, edifício Kam Loi, 2.º andar.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a gestão de serviços de telecomunicações.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) «Hutchison Communications Limited», uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) «Colonial Nominees Limited», uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Os sócios têm direito de preferência em caso de cessão de quotas a terceiros.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes os não-sócios Ko Man Hung, acima identificado, e Lui, Dennis Pok Man, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade canadiana, portador do Bilhete de Hong Kong n.º E403337(3), emitido em 7 de Abril de 1988, pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, e residente em Hong Kong, 18/F, Two Harbourfront, 22 Tak Fung Street, Hunghom, Kowloon.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Centro de Diversões Capitol, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Dezembro de 1996, a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-K, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Centro de Diversões Capitol, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em quatro quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Lin Huan Jon;

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Lau Wai Kin Dandy;

c) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Lau Shing Wu; e

d) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Wong Wai Kun.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e três gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos três gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lau Wai Kin Dandy, gerentes os restantes três sócios, Lin Huang Jon, Lau Shing Wu e Wong Wai Kun.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Ioi Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1996, lavrada de fls. 119 a 121 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 51-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Ioi Seng, Limitada», em chinês «Ioi Seng Tau Chi Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Ioi Seng Real Estate Investment Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 888, edifício Yau Yi, 2.º andar, «H» e «K».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Li Ming, uma quota de cinquenta e duas mil patacas;

b) Ye Jinbua, uma quota de trinta e três mil patacas; e

c) Zhen Xiaoyong, uma quota de quinze mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Li Ming, vice-gerente-geral a sócia Ye Jinhua, e gerente o sócio Zhen Xiaoyong.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Ioi Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1996, lavrada de fls. 125 a 127 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 51-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Ioi Seng, Limitada», em chinês «Ioi Fat Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Ioi Fat Real Estate Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 888, edifício Yau Yi, 2.º andar, «H» e «K».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Li Ming, uma quota de cinquenta e duas mil patacas;

b) Ye Jinbua, uma quota de trinta e três mil patacas; e

c) Zhen Xiaoyong, uma quota de quinze mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Li Ming, vice-gerente-geral a sócia Ye Jinhua, e gerente o sócio Zhen Xiaoyong.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.

    

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