Número 1
II
SÉRIE

Quinta-feira, 2 de Janeiro de 1997

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Kawo (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Outubro de 1996, exarada a fls. 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram modificados os artigos quarto, sexto e parágrafo primeiro deste pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Kawo (Macau), Limitada», em chinês «Kai Wo (Ou Mun) Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kawo (Macau) Development Company Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de sete mil patacas, pertencente ao sócio Kok Sio Meng; e

b) Uma quota de três mil patacas, pertencente ao sócio Yui, Wai Lit.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Kok Sio Meng e Yui, Wai Lit.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

YT — Gestão e Manutenção de Instalações e Equipamentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre «Texasia-Consultadoria, Projectos e Serviços, Limitada», «Companhia de Engenharia Young’s (Macau), Limitada» e «AT — Gestão de Projectos, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

É constituída, nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «YT — Gestão e Manutenção de Instalações e Equipamentos, Limitada», em chinês «Keng Tek Fuk Mo Kun Lei Yau Han Kung See» e em inglês «YT-Management & Services Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício do Banco Luso Internacional, 10.º andar, sala IOM, a qual poderá ser transferida para qualquer outro lugar mediante deliberação dos sócios.

Dois. A sociedade poderá estabelecer sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação dentro ou fora do território de Macau.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de gestão e de manutenção de instalações, incluindo a gestão e execução de serviços de apoio.

Artigo quarto

Um. A sociedade durará por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.

Dois. A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar anteriormente ao registo quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Artigo quinto

Para prossecução do respectivo objecto social, a sociedade poderá participar na constituição de outras sociedades e associar-se a sociedades já constituídas, qualquer que seja o tipo secretário que revistam.

Artigo sexto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo á soma de três quotas, assim distribuídas:

a) A sócia «Texasia-Consultadoria, Projectos e Serviços, Limitada», subscreve uma quota no valor de quarenta mil patacas;

b) A sócia «Companhia de Engenharia Young’s (Macau), Limitada», subscreve uma quota no valor de quarenta mil patacas; e

c) A sócia «AT — Gestão de Projectos, Limitada», subscreve uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo sétimo

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade e dos sócios, que gozam do direito de preferência.

Três. O sócio que pretenda ceder a terceiro não-sócio a quota respectiva, no todo ou em parte, deverá notificar, por escrito, os outros sócios do seu interesse, indicando nessa comunicação o cessionário, o preço, as condições de pagamento e a data fixada para a concretização da cessão.

Quatro. A notificação a que se refere o número anterior será feita com a antecipação mínima de trinta dias, relativamente à data fixada para a concretização da cessão, devendo a preferência ser exercida nos oito dias seguintes, contados a partir da data da recepção da notificação.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga em duas prestações de igual montante, no prazo de sessenta dias, contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, salvo se em sentido contrário for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

O exercício económico corresponde ao ano civil do calendário e os balanços são encerrados até trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo décimo primeiro

Um. A sociedade é administrada por um conselho de gerência, composto por três gerentes, um dos quais será o gerente-geral.

Dois. Cada um dos sócios propõe à assembleia geral um nome para o conselho de gerência, devendo o gerente-geral ser escolhido por unanimidade.

Três. O mandato dos gerentes é de três anos, renovável por iguais períodos.

Quatro. A assembleia geral pode exigir a prestação de caução para o exercício dos cargos.

Cinco. As deliberações da gerência são tomadas por unanimidade.

Seis. Qualquer gerente pode fazer-se representar por outro gerente nas reuniões do conselho de gerência, mediante o envio de carta mandadeira.

Sete. São, desde já, designados para o conselho de gerência os seguintes membros:

a) António Agostinho de Oliveira Marques Trindade, como gerente-geral;

b) Poon, Lock Kee Rocky, como gerente; e

c) Vital Daniel da Silva Lacerda, como gerente.

Artigo décimo segundo

Um. A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta dos três gerentes.

Dois. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediada em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários a prossecução do objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e ao conselho de gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo décimo terceiro

Os membros do conselho de gerência podem delegar a competência para a prática de determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo décimo quarto

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso convocatório.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer local, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Todas as deliberações são tomadas por maioria simples, com excepção daquelas para as quais a lei preveja maiorias qualificadas, caso em que as deliberações devem ser aprovadas por unanimidade.

Artigo décimo quinto

Para todas as questões decorrentes da interpretação e aplicação deste pacto social é competente o Tribunal de Competência Genérica de Macau, salvo se os sócios, por unanimidade, acordarem na atribuição de competência a outro foro.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial e Comercial Tai Sam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong Tai Sam e Chao Oi Lan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Predial e Comercial Tai Sam, Limitada», em chinês «Tai Sam Tei Chan Seong Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Tai Sam Real Estate and Commercial Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, edifício Choi Wa, n.º 18, 5.º andar, «E», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de investimento predial e comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, bem como qualquer outro ramo de comércio e indústria que os sócios acordem, dentro dos limites legais.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Tai Sam; e

b) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chao Oi Lan.

Artigo quarto

É livre acessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheong Tai Sam, e gerente o sócio Chao Oi Lan.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral.

Quatro. Para movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, e subscrever cheques, basta a assinatura do gerente-geral.

Cinco. Para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, nomeadamente a apresentação de projectos de construção civil, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Seis. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Sete. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis,

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência,

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Impala, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 5 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Predial Impala, Limitada», em chinês «Ieng Pak Lei Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Impala Development Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Impala, Limitada», em chinês «Ieng Pak Lei Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Impala Development Company Limited», com sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 743, edifício Luen Pong, 13.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de desenvolvimento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cento e quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Jintang; e

b) Uma quota do valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Lok Tin.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lin Jintang e gerente o sócio Cheong Lok Tin.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, basta que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grand Power Express — Empresa Transitária, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Chiu, Wan Kee e Chiu, Tong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Grand Power Express — Empresa Transitária, Limitada», em chinês «U Cheng Chuen Wan Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Grand Power Express Forwarders Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, 11.º andar, «B-C», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços próprios das empresas transitárias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chiu, Wan Kee, uma quota no valor de novecentas mil patacas; e

b) Chiu, Tong, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Chiu, Wan Kee e gerente o sócio Chiu, Tong.

Três. A gerência será ou não remunerada consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1996, lavrada de fls. 26 a 29 do livro de notas para escrituras diversas n.º 94-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Xin Kang Cheng Qi Che You Xian Gong Si» e em inglês «Xin Kang Cheng Motors Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Erva, n.º 73.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o investimento em diversos ramos de actividade, tais como comércio, importação e exportação de grande variedade de mercadorias e aluguer, venda, reparação e serviços de limpeza de veículos automóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Xin Kang Heng (Grupo) — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada», uma quota de quatrocentas e setenta e cinco mil patacas; e

b) Liu Hei Wan, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo único

A sócia gerente «Xin Kang Heng (Grupo) — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada», será representada interna e externamente, em todos os actos e contratos desta sociedade, por qualquer um dos seguintes representantes:

Ma Iao Hang, atrás identificado;

Ho Hau Wah, casado, natural de Macau, onde reside, na Estrada de D. João Paulino, n.º 20, A-C; e

Liu Chak Wan, casado, natural de Hong Kong, residente em Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira, edifício Chong Fok, Villa Sunrise Garden, Taipa.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer gerente.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Casa de Penhor Cheung Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Chu Ping Sun, Fong Lai Kwan Louisa, Hong Chu Woon, Lui Pui Yin Alex, Lui Pui Kong, Lui Pik Lin, Lo Fu Hop, Lo Fu Shing Allan e Lo Fu Man Herman, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Casa de Penhor Cheung Heng, Limitada» e em chinês «Cheung Heng Art Iau Han Cong Si», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 4850, edifício Kam Loi, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de casa de penhor e venda de jóias, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de nove quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Chu Ping Sun;

b) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Fong Lai Kwan Louisa;

c) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Hong Chu Woon,

d) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lui Pui Yin Alex;

e) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lui Pui Kong;

f) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia Lui Pik Lin;

g) Uma quota no valor de três mil e quatrocentas patacas, subscrita pelo sócio Lo Fu Hop;

h) Uma quota no valor de três mil e trezentas patacas, subscrita pelo sócio Lo Fu Shing Allan; e

i) Uma quota no valor de três mil e trezentas patacas, subscrita pelo sócio Lo Fu Man Herman.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Chu Ping Sun, Fong Lai Kwan Louisa, Hong Chu Woon, Lui Pui Yin Alex e Lo Fu Man Herman, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta de quaisquer três gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens imóveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir,

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito:

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Hón Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Chiu, Wan Kee e Lee, Kong Yiu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Hón Son, Limitada», em chinês «Hón Son Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Hón Son Trading Company Limited», com a sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, 11.º andar, «B-C», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de importação e exportação de grandes variedades de produtos e mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chiu, Wan Kee, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Lee, Kong Yiu, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Chiu, Wan Kee e gerente o sócio Lee, Kong Yiu.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para as sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria de Recursos Humanos Arco-Íris, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Dezembro de 1996, a fls. 24 do livro de notas n.º 298-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Pedro Filipe de Carvalho Bailote e Lee Yuk Leung constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria de Recursos Humanos Arco-Íris, Limitada», em inglês «Rainbow Consultant Company Limited», com sede na Rua de Malaca, Torre 10, 8D, edifício Centro Internacional de Macau, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é a prestação de serviços de consultadoria de recursos humanos e promoção de eventos culturais.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas de dez mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes que terão o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência da sociedade fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.

Dois, A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com a antecedência de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Chong Kei Ka Wa (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi constituída, entre Huang Jianbo e Wong Wai Chao, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Chong Kei Ka Wa (Macau), Limitada», em chinês «Chong Kei Ka Wa (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Kei Ka Wa (Macao) Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Nordeste, prédio sem numeração policial, designado por edifício Kam Hoi San Garden, bloco dois, terceiro andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e de exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Jianbo; e

Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Wai Chao.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Huang Jianbo e Wong Wai Chao.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. —O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Century Sheen Macau Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Dezembro de 1996, exarada de fls. 97 a 92 do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Century Sheen Macau Internacional, Limitada», em chinês «Ou Mun Sêng Un Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Century Sheen Macau International Trading Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Dois do Bairro da Areia Preta, n.os 38 e 40, rés-do-chão, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de cento e cinquenta mil patacas, subscrita por Wang Wannian;

b) Uma de cento e vinte e cinco mil patacas, subscrita por Guo Zhibo;

c) Uma de cem mil patacas, subscrita por Ye Zhijian;

d) Uma de setenta e cinco mil patacas, subscrita por Lin Shuguo; e

e) Uma de cinquenta mil patacas, subscrita por Chan Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem n uma gerência composta por um gerente-geral e dois subgerentes-gerais.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Guo Zhibo, e subgerentes-gerais os sócios Ye Zhijian e Chan Fong, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade necessário que os actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fan Kei Serviços de Limpeza, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fan Kei Serviços de Limpeza, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fan Kei Serviços de Limpeza, Limitada», em chinês «Fan Kei Ching Kit Fôk Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Fan Kei Cleaning Services Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 13 a 13-E, bloco «A», 2.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede dentro do Território e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na prestação de serviços de limpeza, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial, dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan Kin Ieng, uma quota no valor de cinco mil patacas,

b) Lei Sau Ian, uma quota no valor de quatro mil e oitocentas patacas;

c) Kwan, Sun Yin, uma quota no valor de cinco mil patacas;

d) Chan Heung Tak, uma quota no valor de três mil e duzentas patacas; e

e) Tang Lai Iong, uma quota no valor de duas mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, e ficam, desde já, nomeados:

Grupo A:

a) Gerentes, os sócios Kwan, Sum Yin, Chan Heung Tak e Tang Lai Iong;

Grupo B:

b) Gerentes, os sócios Kwan, Sum Yin, Chan Heung Tak e Tang Lai Iong;

Os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de um membro da gerência do Grupo A com um do Grupo B.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Alienar, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados; após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Construção Imobiliária Long Fok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Lourenço Kook Wa Cheong Khin Cheong e Law Tak Meng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Construção Imobiliária Long Fok, Limitada», em chinês «Long Fok Mat Ip Tao Chi Kin Chock Iao Han Cong Si» e em inglês «Long Fok Properties Investment and Construction Company Limited», e tem a sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-256, edifício Macau Finance Centre, 5.º andar, «A», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a consultoria, o investimento imobiliário e a construção civil.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividida em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, e distribuídas por ambos os sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes os dois sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes ou mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Canoagem de Coloane

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 16 de Dezembro de 1996, no maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1996, sob o n.º 34, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Clube de Canoagem de Coloane», do teor seguinte:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO «CLUBE DE CANOAGEM DE COLOANE»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Canoagem de Coloane», em chinês «Lou Wan Tok Mok Chao Wui» (路環獨木舟會), adiante apenas designada por Clube.

Artigo segundo

O Clube tem a sua sede em Coloane, no Pátio do Galo, n.º 1, r/c, Coloane.

Artigo terceiro

O objectivo do Clube consiste em desenvolver, entre os seus associados, a prática de canoagem e outras modalidades desportivas.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Todos aqueles que mostrem interesse poderão inscrever-se como associados.

Artigo quinto

A admissão dos associados far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pelo Clube; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos do Clube, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Artigo oitavo

São motivos suficientes para a exclusão de qualquer associado:

a) O não pagamento da quota mensal por tempo superior a um ano; e

b) Transgressão dos presentes estatutos, devendo a pena de exclusão ser proposta, com fundamento, pela Direcção e aplicada pela Assembleia Geral.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, sendo convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário por um mandato de dois anos.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção com oito dias de antecedência por aviso na sede.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Decidir sobre a aplicação dos bens do Clube; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos do Clube e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos do Clube provém das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo

O Clube tem como distintivo o desenho anexo.

CLUBE DE CANOAGEM DE COLOANE

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário Chong Heng Ip (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 32, deste Cartório, foi constituída, entre Man Chi Cheung, Cheong Mui San e Lam Hiu Chung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Imobiliário Chong Heng Ip (Macau), Limitada», em chinês «Chong Heng Ip (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Heng Ip (Macau) Investment Limited», e tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, número trezentos e vinte e cinco, edifício Cheong Fai, décimo primeiro andar, «C», da freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o investimento no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta mil patacas, pertencente a Man Chi Cheung; e

Duas de trinta mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Cheong Mui San e Lam Hiu Chung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente, podendo todos eles ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques: e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Man Chi Cheung, vice-gerente-geral o sócio Cheong Moi San e gerente o sócio Lam Hiu Chung, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Ensino Técnico-Científico de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Centro de Ensino Técnico-Científico de Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Fó Hok Kei Sot Cao Iok Chong Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Science and Technology Education Centre Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Centro de Ensino Técnico-Científico de Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Fó Hok Kei Sot Cao Iok Chong Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Science and Technology Education Centre Limited», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 81, 17.º andar, «A», edifício San Tou, podendo a sociedade, por simples deliberação da gerência, mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de organização dos cursos profissionais para a inovação tecnológica da economia de Macau, e estudo, produção e promoção de métodos avançados, matéria e equipamento pedagógico, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de quatro quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Tam Kuok Leong, aliás Tam Kwok Leung, aliás Tan Guo Liang;

b) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Wan Ut Heng, aliás Wen Yueqing, aliás Wan Yuet Hing;

c) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Kun Kuan; e

d) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Lei Mei Ha.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por quatro gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por Tam Kuok Leong, aliás Tam Kwok Leung, aliás Tan Guo Liang, e Chan Kun Kuan.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Casix — Sociedade de Electrónica, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 66 e seguintes do livro n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre «Jenwings Holdings Limited» e «Sociedade de Investimento Predial e Administração de Propriedades Hang Wo, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Casix - Sociedade de Electrónica, Limitada», em chinês «Yu Sêng Kong Tin Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Casix Optronic Enterprises Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34 e 36, edifício Associação Industrial de Macau, 6.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a manufactura e comercialização, incluindo importação e exportação de produtos ópticos, electrónicos, aparelhos «laser» e de medição.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e quarenta mil patacas, pertencente à sócia «Jenwings Holdings Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente à sócia «Sociedade de Investimento Predial e Administração de Propriedades Hang Wo, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Ngan In Leng, casado, e gerente a não-sócia Ngan lek Chan, solteira, maior, ambos com domicílio em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34 e 36, 6.º andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juizo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa Transitária Dragon Freight Express, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 145 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 67, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Cheong Seng e Ho In I, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa Transitária Dragon Freight Express, Limitada», em chinês «Tin Lung Fó Van Iao Han Cong Si» e em inglês «Dragon Freight Express Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 619, edifício comercial Si Toi, 12.º andar, apartamento 1205, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a prestação de serviços a terceiros, designadamente o exercício da actividade transitária, e ainda operações de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quinhentas e dez mil patacas, pertencente a Ho Cheong Seng; e

b) Uma quota de quatrocentas e noventa mil patacas, pertencente a Ho In I.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Ho Cheong Seng, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por, qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Citylink — Serviços e Consultores Comerciais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro n.º 37, deste Cartório, foi constituída, entre «Sarina Limited» e Chou Doris Chrong Fang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Citylink — Serviços e Consultores Comerciais, Limitada», em chinês «Seng Si Lin Mong Fok Mou Chi Son Iao Han Cong Si» e em inglês «Citylink Services & Consultants Limited», e terá a sua sede na Avenida Padre Tomás Pereira S. J, s/n, edifício Chung Fok Garden (Liking Court), 11.º andar, «D», Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na prestação de serviços comerciais e de consultadoria, designadamente no âmbito da tecnologia informática.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, subscrita pela sócia «Sarina Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, subscrita pela sócia Chou, Doris Chrong Fang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeadas gerente-geral a sócia Chou, Doris Chrong Fang e gerentes as não-sócias Loh Yue, Ting Wai Dora, casada, e Loh, Shou Nin Lorraine, solteira, ambas residentes em 50 Stubbs Road, Hong Kong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Combustíveis e Lubrificantes Middle East, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 145 e seguintes do livro n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Lai Man Shing, Sin Yip Wing, Au Yun Luen Kenny e Chan Ching Chiu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Combustíveis e Lubrificantes Middle East, Limitada», em chinês «Chong Tong Kei Iao (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Middle East Oil (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, s/n, edifício Victor Garden, bloco 3, rés-do-chão, letra «AS», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o da comercialização, importação e exportação de combustíveis e lubrificantes.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e oito mil patacas, pertencente ao sócio Lai, Man Shing;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e sete mil patacas, pertencente ao sócio Sin Yip Wing;

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Au, Yun Luen Kenny; e

d) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chan, Ching Chiu.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A os sócios Sin Yip Wing e Chan, Ching Chiu, e para o Grupo B os sócios Lai, Man Shing e Au, Yun Luen Kenny.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e, fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Materiais de Construção Civil Sea Dragon Group (HK — Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 33, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Wai Keong, Lai Siu Kwan, Lio Chi Man e Choi Veng Keong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Materiais de Construção Civil Sea Dragon Group (HK — Macau), Limitada», em chinês «Hoi Long Chap Tuen (Kong Ou) Iao Han Cong Si» e em inglês «Sea Dragon Group (HK — Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Luís Gonzaga Gomes, sem número, edifício Lei Kai, quarto andar, «F», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o comércio por grosso e a importação e exportação de materiais de construção.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, pertencente a Leong Wai Keong;

Uma de trinta e cinco mil patacas, pertencente a Lai Siu Kwan;

Uma de dez mil patacas, pertencente a Lio Chi Man; e

Uma de cinco mil patacas, pertencente a Choi Veng Keong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e dois gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por todos os membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leong Wai Keong e gerentes os sócios Lai Siu Kwan e Lio Chi Man, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sino Transport (Macau) — Companhia de Fretamento Aéreo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Chien-Chang, Chan Chan Ip, Chen Chun-Ming, Hung Tsung-Hsien e Chan Oi Mei Garcia, aliás Florence Chan Garcia, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sino Transport (Macau) — Companhia de Fretamento Aéreo, Limitada», em chinês «Tâk Wâi Wan T’ông (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Sino Transport (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.os 117-121, rés-do-chão, freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a agência de transportes de mercadorias por via aérea e serviços auxiliares, actividade transitária e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de trezentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chen, Chien-Chang;

b) Uma quota no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chan Chan Ip;

c) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chen, Chun-Ming;

d) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Hung, Tsung-Hsien; e

e) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente à sócia Chan Oi Mei Garcia, aliás Florence Chan Garcia.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen, Chien-Chang e gerente o sócio Chan Chan Ip.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Comercial de Importação e Exportação Dek Man, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 144 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade Comercial de Importação e Exportação Dek Man, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade Comercial de Importação e Exportação Dek Man, Limitada», em chinês «Dek Man Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Dek Man Enterprises Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, «D».

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Land & Sky Limited», uma quota no valor nominal de cinquenta e uma mil patacas; e

b) Chiu, Hi Sen Byron Kissinger, uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil patacas.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o sócio Chiu, Hi Sen Byron Kissinger.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Comércio Geral Jetfield, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1996, lavrada a fls.147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Empresa de Comércio Geral Jetfield, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Comércio Geral Jetfield, Limitada», em chinês «Chit Fai Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Jetfield Enterprises Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, «D», podendo a sociedade transferir, instalar ou montar sucursais e qualquer outra forma de representação social, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Land & Sky International Properties Limited», uma quota no valor nominal de cento e cinquenta e três mil patacas; e

b) Chiu, Hi Sen Byron Kissinger, uma quota no valor nominal de cento e quarenta e sete mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Um. (Mantém-se).

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou dos seus procuradores.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Chiu, Hi Sen Byron Kissinger.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Luvas Lai San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 32, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cem mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Seong Wu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 137 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Seong Wu, Limitada», em chinês «Seong Wu Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Seong Wu Development Company Limited», com sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, s/n, edifício Kin Wa, bloco um, 3.º andar, letra «H», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 9 598 a fls. 132 v. do livro C-24, com o capital social de cem mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo Wan Cheng

Certifico, para publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1996, a fls. 31 do livro de notas n.º 42-E, deste Cartório, na associação em epígrafe, foi eliminado o artigo vigésimo sétimo, passando os actuais artigos vigésimo oitavo, vigésimo nono e trigésimo a constituir agora, respectivamente, os artigos vigésimo sétimo, vigésimo oitavo e vigésimo nono e alterados os artigos décimo sétimo, décimo nono e vigésimo terceiro dos estatutos da mesma, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo décimo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo nono

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção que é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e quarenta e sete vogais.

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, dois vice-presidentes e oito vogais.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro Turístico Cidade Oceânica, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi aditado um parágrafo quarto ao artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo sexto

Parágrafo quarto

O gerente-geral, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no corpo deste artigo, poderá além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Rectificação

Metrópole Sam Do Tong — Medicamento Chinês, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Dezembro de 1996, a fls. 22 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, se procedeu à rectificação do corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um presidente, um vice-presidente, um gerente-geral, um vice-gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os respectivo cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados membros do conselho de gerência:

Presidente: o sócio Lei Lap;

Vice-presidente: a sócia Zhang Wan Ying;

Gerente-geral: o presidente Lei Lap;

Vice-gerente-geral: a vice-presidente Zhang Wan Ying; e

Gerentes: os demais sócios Cheung, Ming To e Feng, Hai Shan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Investimento Predial e Comércio Externo Iong Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Dezembro de 1996, lavrada de fls. 91 a 93 do livro de notas para escrituras diversas n.º 46-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentas mil patacas, equivalentes a quatro milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chao Keng Chun, uma quota de seiscentas e setenta e duas mil patacas; e

b) Leong Sio Kei, uma quota de cento e vinte e oito mil patacas.

Artigo sexto

(Mantem-se).

Parágrafo primeiro

É gerente-geral o sócio Chao Keng Chun, e gerente o sócio Leong Sio Kei.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Baltrans-Serviços de Apoio à Navegação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de 16 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 135 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi elevado o capital social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Baltrans-Serviços de Apoio à Navegação, Limitada», de cem mil patacas para um milhão de patacas, por reforço das quotas dos sócios e consequentemente, foi alterado parcialmente o respectivo pacto social, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Baltrans Limited», uma quota no valor nominal de setecentas mil patacas; e

b) Kam Va Leong, uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo Único

São, desde já, nomeados gerentes Kam Va Leong e Lau Sio Veng que também usa Lau, Siu Wing.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial A Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Dezembro de 1996, a fls. 17 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Cheong Vai Chi ou José Cheong Vai Chi de MOP 25 000,00 a Cheong Chou Kei; e

b) Alteração do pacto social, nomeadamente no artigo primeiro e no corpo do artigo quarto, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Fomento Predial A Cheong, Limitada», em chinês «A Cheong Kin Chok Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «A Cheong Land Investment Company Limited», e tem a sua sede na Praça de Lobo de Ávila, numero vinte e quatro, edifício «Regent», rés-do-chão, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e cinquenta mil patacas, ou sejam um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e vinte e cinco mil patacas, subscrita por Cheong Chou Kei; e

b) Cinco quotas, iguais, de vinte e cinco mil patacas, subscritas por Cheong Wai Chong, Cheong Vai Meng, Cheong Vai Man, Cheong Vai Kei e Lam, Siu Wah.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pastelaria Santo Honoré, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Pastelaria Santo Honoré, Limitada», em inglês «St. Honoré Cake Shop Limited» e em chinês «Tai Pan Peng Tim Iau Han Cong Si», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Venceslau de Morais, n.º 9, 14.º andar, «B-C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

H. Nolasco e Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 12 e seguintes do livro de notas n.º 10, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «H. Nolasco e Companhia, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 20:

a) Aumento de capital social de MOP 800 000,00 (oitocentas mil patacas), para MOP 1000 000,00 (um milhão de patacas); e

b) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente do seu artigo quarto.

Foi deliberado aumentar o capital da sociedade para um milhão de patacas, mediante o reforço à referida quota da sócia «H. Nolasco (Holding) Limited», em cento e oitenta mil patacas, passando a deter uma quota, com o valor nominal de novecentas mil patacas, e reforço à referida quota de Frederico Marques Nolasco da Silva e sua mulher Patrícia Lucille Prado Nolasco da Silva, em vinte mil patacas, passando estes, assim, a deter uma quota com o valor nominal de em mil patacas.

Consequentemente, foi ainda deliberado alterar o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de novecentas mil patacas, pertencente à sócia «H. Nolasco (Holding) Limited» e outra, com o valor nominal de cem mil patacas, pertencente aos sócios Frederico Marques Nolasco da Silva e sua mulher Patrícia Lucille Prado Nolasco da Silva.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Paula Caldeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Kuok Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe e que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chiu, Wai Yuet, uma quota no valor nominal de setenta mil patacas; e

b) Vong Mei In, uma quota no valor nominal de trinta mil patacas.

Artigo oitavo

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados.

a) Gerente-geral, a sócia Chiu, Wai Yuet; e

b) Gerente, a sócia Vong Mei In.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Segurança e Alarmes Kam Kin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Kam Iong, Lai Man Shing, Au Yun Luen Kenny e Chan Ching Chiu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Segurança e Alarmes Kam Kin, Limitada», em chinês «Kam Kin Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Kin Enterprises Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, s/n, edifício Victor Garden, bloco 3, rés-do-chão, letra «AS», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a comercialização de equipamentos de segurança.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, pertencente à sócia Lam Kam Iong;

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Lai, Man Shing;

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Au, Yun Luen Kenny; e

d) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chan, Ching Chiu.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A os sócios Lam Kam Iong e Chan, Ching Chiu e para o Grupo B os sócios Lai, Man Shing e Au, Yun Luen Kenny.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Laser East-Asia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 8 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Laser East-Asia, Limitada», em chinês «Tong A Kek Kong Iao Han Cong Si» e em inglês «East-Asia Laser Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Laser East-Asia, Limitada», em chinês, «Tong A Kek Kong Iao Han Cong Si» e em inglês «East-Asia Laser Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 231, edifício industrial Nam Fong, bloco III, 5.º andar, «l» e «J», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de fabrico, comercialização, importação e exportação de produtos e componentes electrónicos musicais, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e sete mil patacas, subscrita pelo sócio Kan Sio Mun;

b) Uma quota do valor nominal de vinte mil e setecentas patacas, subscrita pelo sócio Ma Bingyao;

c) Uma quota do valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita pela sócia Ng Siu In;

d) Uma quota do valor nominal de treze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Tan Yuanhui; e

e) Uma quota do valor nominal de dez mil e oitocentas patacas, subscrita pelo sócio Leung, Wing Kwan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral, um subgerente-geral e três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral, o sócio Kan Sio Mun;

Subgerente-geral, a sócia Ng Siu In; e

Gerentes, os sócios Ma Bingyao, Tan Yuanhui e Leung, Wing Kwan.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, basta que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por quaisquer três membros da gerência.

Dois. Para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação — Grupo Macau Fok Kam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-33, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação — Grupo Macau Fok Lam, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação — Grupo Macau Fok Lam, Limitada», em chinês «Ou Mun Fok Lam Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Fok Lam Group Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 e 3, 17.º andar, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Zhou Yi Min, uma quota no valor de setenta mil patacas; e

b) Lili Zhou De Sun, uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

Administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente, basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Zhou Yi Min; e

b) Gerente, a sócia Lili Zhou De Sun.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. —A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

First Laser, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Ngan In Leng e Chan Wai Ian, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «First Laser, Limitada», em chinês «Tai Yat Kek Kong Iao Han Cong Si» e em inglês «First Laser Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34 e 36, edifício Associação Industrial de Macau, 6.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a manufactura e comercialização, incluindo importação e exportação, de produtos ópticos, electrónicos, aparelhos «laser » e de medição.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Ngan In Leng; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia Chan Wai Ian.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ngan In Leng e gerente a sócia Chan Wai Ian.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Produtos Alimentares Real, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 68, deste Cartório, foi constituída, entre «First Town International Limited» e Sam Iat Fong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Produtos Alimentares Real, Limitada», em chinês «Tai Wong Sek Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «King’s Food Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 40, edifício Chun Tak, 1.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação e a distribuição e comercialização de produtos alimentares e bebidas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e vinte mil patacas, ou sejam seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta e uma mil e duzentas patacas, pertencente à «First Town International Limited»; e

b) Uma quota de cinquenta e oito mil e oitocentas patacas, pertencente a Sam Iat Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes a sócia «First Town International Limited» e o sócio Sam Iat Fong, que exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Um. Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo modo seguinte:

Grupo A: «First Town International Limited»;

Grupo B: Sam Iat Fong.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois membros da gerência, pertencentes a grupos diferentes.

Três. Será suficiente a assinatura de um gerente para a realização de actos ou diligências relacionados com as operações de comércio externo e, bem assim, para a prática dos actos de mero expediente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «First Town International Limited» será representada para todos os efeitos, nomeadamente no cargo de gerente e nas assembleias gerais de sócios, por Pablo José Otegui Paullier, solteiro, maior, de nacionalidade uruguaia, residente na Estrada de Cacilhas, n.º 91, edifício Hoi Fu Garden, 29.º andar, «F».

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Sapatos Genfort (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 143-H, deste Cartório, foi constituída, entre Tsai, Kun-Lieh e Tsai, Jung-Kuei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Sapatos Genfort (Macau), Limitada», em chinês «Tong Kai Ou Mun Hap Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Genfort (Macau) Footwear Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, prédio sem número, designado por edifício comercial I Tak, 24.º andar, «F».

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a fabricação de calçado e o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas subscritas pelos sócios, a seguir discriminadas:

a) Tsai, Kun-Lieh, uma quota de dezoito mil patacas; e

b) Tsai, Jung-Kuei, uma quota de doze mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral pode nomear outros gerentes, especificando os respectivos poderes, podendo a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis:

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, fazer levantamento de depósitos, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Mário Alberio Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Desenvolvimento Predial Flourish, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 67, deste Cartório, foi constituída, entre Li Qitian, Ma Sing Cheung, Choi Tung Ping e Lam Chun Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas, constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Desenvolvimento Predial Flourish, Limitada», em chinês «Mau Veng Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Flourish Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua do Chunambeiro, n.º 24, edifício Fung Keng Fa Un, 11.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de construção civil, desenvolvimento predial e a importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, de duzentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Li Qitian e a Ma Sing Cheung; e

b) Duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Choi Tung Ping e Lam Chun Wai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Li Qitian que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.