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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Glory, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 47 e seguintes do livro n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Lai Sau Shan, Fung Hau Tak e Maria Alice da Silva Zuzarte, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Glory, Limitada», em chinês «Weng Kóng Mao Iek Iao Hán Cong Si» e em inglês «Glory Trading Company Limited», e terá a sua sede na Taipa, na Estrada Noroeste da Taipa, s/n, Ocean Garden, Hibiscus Court, 19.º andar, letra «C», freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação, exportação e comercialização de artigos de vestuário e joalharia.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente à sócia Lai, Sau Shan;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Fung, Hau Tak; e

c) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Maria Alice da Silva Zuzarte.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Lai, Sau Shan e gerente o sócio Fung, Hau Tak.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e as operações de importação e exportação de mercadorias, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Rectificação

San Weng Wa Grupo, Limitada

Certifico, para efeitos de segunda publicação, e com referência à publicação feita no Boletim Oficial n.º 4/96, II Série, de 24 de Janeiro, que foi rectificada a escritura de constituição de sociedade denominada «San Weng Wa Grupo, Limitada», do modo que consta em anexo:

Onde se lê: «sociedade tem a denominação «San Weng Wa Grupo, Limitada», em chinês «San Weng Wa Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «San Weng Wa Group Limited»

deve ler-se: «sociedade tem a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário San Weng Wa, Limitada», em chinês «San Weng Wa Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «San Weng Wa Real Estate Company Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos da Cidade de Fa Tou de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 67, deste Cartório, foram alterados, parcialmente, os estatutos da associação em epígrafe, cujas alterações passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

É constituída uma associação denominada «Associação dos Conterrâneos da Cidade de Fa Tou de Macau», em chinês «Ou Mun Fa Tou Si Tong Heong Vui».

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macau Kinka Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Macau Kinka Importação e Exportação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Macau Kinka Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ou Mun Kam Fa Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Kinka Limited», com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 325, edifício Cheong Fai, 2.º andar, «A», concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Kuo-shiun;

Uma de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Hsieh Chin-lan; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Io San.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen Kuo-shiun, e gerentes os sócios Hsieh Chin-lan e Lo Io San, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se coma assinatura do gerente-geral ou com a assinatura conjunta dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Comercial Kuok Man, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 40 e seguintes do livro de notas n.º 649-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Comercial Kuok Man, Limitada», em chinês «Kuok Man Cháp Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Kuok Man Group Limited», com sede em Macau, na Avenida de D. João IV, número dez, terceiro andar, «A», freguesia da Sé.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas subscritas pelos sócios a seguir discriminadas:

a) Ho Sai Wa, uma quota de cento e vinte e seis mil patacas; e

b) Lei Sao I, uma quota de cinquenta e quatro mil patacas.

Artigo quinto

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão vir a fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a definir em assembleia geral.

Artigo sexto

A divisão ou cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ho Sai Wa e gerente a sócia Lei Sio I, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência, o qual fica, desde já, autorizado à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade:

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias, reais ou pessoais.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, que poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo qualquer dos sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Construção Predial Pou I, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Dezembro de 1996, a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-K, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento e Construção Predial Pou I, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Construção Predial Pou I, Limitada», em chinês «Pou I Tei Chan Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Pou I Construction and Investment Company Limited», deslocando a sua sede para a Rua de Malaca, n.º 96, rés-do-chão, edifício Centro Internacional, bloco 1, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando entenda conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Kin Hong;

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kong Lao; e

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Chong Sou.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral ou mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hoi Kin Hong, e gerentes os restantes sócios Wong Kong Lao e Choi Chong Sou.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Fu Hin Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Fu Hin Internacional, Limitada», em chinês «Fu Hin Kok Chai Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Fu Hin International Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Fu Hin Internacional, Limitada», em chinês «Fu Hin Kok Chai Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Fu Hin International Company Limited», com sede em Macau, na Alameda da Tranquilidade, n.º 137, edifício Pou Fung Kok, 4.º andar, «T», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lam, Wing Hung Danny; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ko, Kie Ming.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Provinhos, Promoção e Distribuição de Vinhos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Provinhos, Promoção e Distribuição de Vinhos, Limitada», em chinês «Provinhos Chau Loi Suen Chun Fun Siu Iao Han Cong Si» e em inglês «Provinhos, Promotion and Distribution of Wines Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Provinhos, Promoção e Distribuição de Vinhos, Limitada», em chinês «Provinhos Chau Loi Suen Chun Fun Siu Iao Han Cong Si» e em inglês «Provinhos, Promotion and Distribution of Wines Limited», com sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 20, 13.º andar, «A», podendo a sociedade, por simples deliberação da gerência, mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação, exportação, comercialização e distribuição de vinhos e seus derivados, a organização de banquetes e festivais gastronómicos, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil patacas, equivalentes a duzentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, de dez mil patacas cada uma, pertencentes, respectivamente, aos sócios Bernardino Tomé Galvão, João Manuel Guerreiro Marques de Almeida, António Miguel Graça Silva Neves de Carvalho e Manuel Eduardo Amaral Fialho.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por quatro gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por quaisquer dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Fortuna, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 83 e seguintes do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo Fortuna, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Fortuna, Limitada», em inglês «Fortuna Travel Agency Limited» e em chinês «Choi San Loi Hang Sé Iao Han Kong Si», e tem a sua sede na Rua de Cantão, n.º 63, rés-do-chão, Hotel Fortuna, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, exclusivamente, a exploração da actividade de agência de viagens e turismo.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e oitenta mil patacas, equivalentes a cinco milhões e quatrocentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas iguais, cada uma com o valor nominal de trezentas e sessenta mil patacas, pertencentes, respectivamente, aos sócios Leong Su Sam, Ng Lap Seng e Sio Tak Hong.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida, com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial:

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto: e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada rio prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada, ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários,

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, e subscrever e avalizar livranças; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por dois gerentes, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

A assembleia geral poderá deliberar que, para a prática de um ou mais actos determinados, seja bastante a assinatura de um membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência os sócios Leong Su Sam, Ng Lap Seng e Sio Tak Hong, todos como gerentes.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A convocação efectuada com preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Comercial e Importação e Exportação Wise Worth, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 67, deste Cartório, foi constituída, entre Kou Pio e Kou Sin Chong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Comercial e Importação e Exportação Wise Worth, Limitada», em chinês «Wui Vo Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Wise Worth Investment Company Limited»,

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Estrada Marginal da Ilha Verde, edifício Cheng Choi, bloco 6, 5.º andar, «G», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de vinte e cinco mil e quinhentas patacas, pertencente a Kou Pio; e

b) Uma quota de vinte e quatro mil e quinhentas patacas, pertencente a Kou Sin Chong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhorou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Easy Ride, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Dezembro de 1996, a fls. 33 do livro n.º 291-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Hoi Wing e Cheng Yuek Yu Elsa constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Easy Ride, Limitada», em chinês «E Sing Fat Chin Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Easy Ride Trading Development Company Limited», com sede na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 137 a 145, 5.º andar, «A5», edifício industrial Pou Fung, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sociedade dura por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan Hoi Wing, uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) Cheng Yuek Yu Elsa, outra quota de mil patacas.

Artigo quinto

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão vir a fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a definir em assembleia geral.

Artigo sexto

A divisão ou cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, que terá o direito de preferência.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes o sócio Chan Hoi Wing e a sócia Cheng Yuek Yu Elsa, os quais exercerão os seus cargos sem caução.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes, o qual fica, desde já, autorizado à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada,

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias, reais ou pessoais.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais dos sócios serão convocadas mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, que poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo qualquer dos sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Chime Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 96 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Chime Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Cheok On Kuok Chai (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Chime International (Macau) Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício industrial Nam Ling, bloco I, 9.º andar, «G».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Chung Ming;

b) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ye Weipei; e

c) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Tou Fong.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Constituir mandatários da sociedade;

f) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências; e

g) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A gerência divide-se pelos grupos A e B, sendo a sua composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Ng Chung Ming, o qual pertence ao Grupo A;

b) Vice-gerente-geral: o sócio Lei Tou Fong, o qual pertence ao Grupo B; e

c) Gerente: o sócio Ye Weipei, o qual pertence ao Grupo B.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

a) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do gerente-geral Ng Chung Ming, incluindo os actos consignados nas alíneas a) a f) do número um do artigo sexto do pacto social;

b) Para os actos consignados na alínea g) do número um do artigo sexto do pacto social, porém, bastam as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de um membro do Grupo B; e

c) Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Turísticas Estrela Matutina (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, o capital social da sociedade em epígrafe foi elevado para um milhão de patacas e o pacto social foi parcialmente alterado, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de novecentas e oitenta mil patacas, subscrita pela sócia «Morning Star Travel Service Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia «Morning Star Secretaries Limited».

Artigo sexto

Três. A sócia «Morning Star Travel Service Limited» exerce o cargo de gerente-geral, a qual será representada, conjunta ou separadamente, por Cheang Yoon Hoong, casado, cidadão nacional da Malásia, residente em Hong Kong, 4H, block 11, Yee Fung Court, South Horizon, Ap Lei Chau, e Lo Kin Luen Henry, casado, cidadão nacional do Canadá, residente em Hong Kong, Unit B, 4/F, block 11, Richwood Park, 33 Lo Fai Road, Tai Po, New Territories.

Artigo nono

Parágrafo único

Em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral da sociedade, a sócia «Morning Star Travel Service Limited» e a sócia «Morning Star Secretaries Limited» serão representadas, conjunta ou separadamente, por Cheang Yoon Hoong e Lo Kin Luen Henry, identificados no supra número três do artigo sexto deste pacto social, os quais têm plenos poderes para, conjunta ou separadamente, deliberar sobre todos e quaisquer assuntos, incluindo a alteração de qualquer artigo do pacto social.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Construção Predial Pou Un, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Dezembro de 1996, a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-K, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento e Construção Predial Pou Un, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Construção Predial Pou Un, Limitada», em chinês «Pou Un Tei Chan Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Pou Un Construction and Investment Company Limited», deslocando a sua sede para a Rua de Malaca, n.º 96, rés-do-chão, edifício Centro Internacional, bloco 1, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando entenda conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Kin Hong;

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kong Lao; e

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Chong Sou.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral ou mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hoi Kin Hong, e gerentes os restantes sócios Wong Kong Lao e Choi Chong Sou.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Global Network — Serviços Comerciais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro n.º 36, deste Cartório, foi constituída, entre Gennaro Claudio Giuseppe Calisei e Dante Paterna, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Global Network — Serviços Comerciais, Limitada», em inglês «Global Network Limited», terá a sua sede na Avenida da Praia Grande, n.º 429, edifício Centro Comercial da Praia Grande, 11.º andar, sala 1102, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na prestação de serviços comerciais e de consultadoria, designadamente no âmbito do comércio internacional.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 30 000,00 (trinta mil) patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 25 500,00 (vinte e cinco mil e quinhentas) patacas, subscrita pelo sócio Gennaro Claudio Giuseppe Calisei; e

b) Uma quota no valor nominal de $ 4 500,00 (quatro mil e quinhentas) patacas, subscrita pelo sócio Dante Paterna.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Parágrafo quarto

Ficam, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e uni de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por fax, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação, Comercialização de Peças e Acessórios para Veículos Automóveis Iek Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 67, deste Cartório, foi constituída, entre Cheang Kin Meng e Cheang Kin Seng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Importação e Exportação, Comercialização de Peças e Acessórios para Veículos Automóveis Iek Seng, Limitada», em chinês «Iek Seng Leng Kin Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Iek Seng Accessories Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Rua da Doca dos Holandeses, n.º 7, rés-do-chão, edifício Chung Fong, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação e a comercialização de peças e acessórios para veículos automóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Cheang Kin Meng e a Cheang Kin Seng.

Parágrafo primeiro

A quota de cinquenta mil patacas, subscrita por Cheang Kin Seng, é realizada através do estabelecimento «Centro Acessórios para Automóveis Mazda», sito na Rua da Doca dos Holandeses, n.º 7, rés-do-chão, edifício Chung Fung, de que é proprietário.

Parágrafo segundo

Ao estabelecimento referido no parágrafo anterior é atribuído o valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência de Automóveis San Hung Fung, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 93 e seguintes do livro de notas n.º 173-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Automóveis San Hung Fung, Limitada», em chinês «San Hung Fung Ché Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «San Hung Fung Motors Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, números sessenta e sete a cento e oitenta e seis, e na Travessa de Ma Kau Seak, números cinquenta e seis-A a cento e seis, edifício Pak Wan Fa Un, lojas «A» e «Q», rés-do-chão, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a compra e venda, importação e exportação e reparação de automóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e dividido em quatro quotas iguais, de quinze mil patacas cada, subscritas por Law Chi Yin, Chan Wing Yeung, Lai Kwok Kwong e Lei Ka Keong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, sendo, desde já, todos nomeados gerentes.

Dois. A gerência está dividida em dois grupos, o Grupo A constituído pelos gerentes Law Chi Yin e Chan Wing Yeung, e o Grupo B constituído pelos gerentes Lai Kwok Kwong e Lei Ka Keong.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes, excepto para movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças e cheques e quaisquer títulos de crédito e contrair empréstimos, hipotecar quaisquer bens imóveis que deverão ser assinados conjuntamente por um gerente do Grupo A e um gerente do Grupo B.

Quatro. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Cinco. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Construção Predial Wa Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Dezembro de 1996, a fls. 139 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento e Construção Predial Wa Long, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Construção Predial Wa Long, Limitada», em chinês «Wa Long Tei Chan Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Wa Long Construction and Investment Company Limited», deslocando a sua sede para a Rua de Malaca, n.º 96, rés-do-chão, edifício Centro Internacional, bloco 1, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando entenda conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Kin Hong;

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kong Lao; e

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Chong Sou.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral, ou mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hoi Kin Hong, e gerentes os restantes sócios Wong Kong Lao e Choi Chong Sou.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Seng Meng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 127 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 67, deste Cartório, foi constituída, entre Cheang Kin Meng e Cheang Kin Seng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Seng Meng, Limitada», em chinês «Seng Meng Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Seng Meng Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Rua da Doca dos Holandeses, n.º 7, rés-do-chão, edifício Chung Fong, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Cheang Kin Meng e a Cheang Kin Seng.

Parágrafo primeiro

A quota de cinquenta mil patacas, subscrita por Cheang Kin Meng, é realizada através do estabelecimento «Macau Va Tat Auto Parts Accessories Company», sito na Rua da Doca dos Holandeses, n.º 7, edifício Chong Fong, de que é proprietário.

Parágrafo segundo

Ao estabelecimento referido no parágrafo anterior é atribuído o valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei’ não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Anti-Fogo Perfect (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 81 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chan, Tat To e Keang Po Lo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Anti-Fogo Perfect (Macau), Limitada», em chinês «Hip Seng (Ou Mun) Fong Fó Iao Han Cong Si» e em inglês «Perfect (Macau) Fire Protection Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Tomás Vieira, n.º 70-B, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a actividade de comércio e de importação e exportação de materiais antifogo.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chan, Tat To, uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas; e

b) Keang Po Lo, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente, ou de seu procurador.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Chan Tat To.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Predial Pou Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Dezembro de 1996, a fls. 9 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-K, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Investimento Predial Pou Long, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Investimento Predial Pou Long, Limitada», em chinês «Pou Long Chap Tun Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Pou Long Construction and Land Investment Company Limited», deslocando a sua sede para a Rua de Malaca, n.º 96, rés-do-chão, edifício Centro Internacional, bloco, 1, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando entenda conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em quatro quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Kin Hong;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Chi Lap;

c) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kong Lao; e

d) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Shu Wai.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e três gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral, ou mediante as assinaturas conjuntas de dois dos gerentes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hoi Kin Hong e gerentes os restantes sócios Cheung Chi Lap, Wong Kong Lao e Wong Shu Wai.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Viagens Pico, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 143 e seguintes do livro n.º 36, deste Cartório, foi constituída, entre Fernando António Madruga Gomes e António Manuel da Silva Peralta, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Viagens Pico, Limitada», em chinês «Pei Kó Loi Hang Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «Pico Travel Limited», e terá a sua sede na Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, sem número, edifício Flower City, bloco II, rés-do-chão, letra «F», freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o exercício exclusivo da actividade de exploração de agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de novecentas mil patacas, pertencente ao sócio Fernando António Madruga Gomes; e

b) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente ao sócio António Manuel da Silva Peralta.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Fernando António Madruga Gomes e António Manuel da Silva Peralta.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Weng Sang — Produtos Alimentares, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 17 de Dezembro de 1996, a fls. 45 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Weng Sang — Produtos Alimentares, Limitada», em chinês «Weng Sang Sek Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «Weng Sang Food Products Limited», com sede na Rua Brás da Rosa, s/n.º, Cheong Meng Fa Un, edifício Meng Chu Kok, 8.º andar, «G», freguesia de Santo Antônio, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a comercialização, por grosso ou a retalho, de produtos alimentares e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Wong Cheok Weng, dez mil patacas; e

b) Iao Chan Sang, dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Wong Cheok Weng e gerente Iao Chan Sang, com dispensa de caução.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando alei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Sociedade de Tecnologia (Informática) Proactive, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 143-H, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Kim Chau, Lau Kai Shun Barry e Tsang Chi Hin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Tecnologia (Informática) Proactive, Limitada», em inglês «Proactive Technology (Information) Limited» e em chinês «Pou Son Fuo Kei (Chi Son) Iao Han Cong Si» com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, prédio sem número, designado por edifício Va Iong, bloco N, décimo quinto andar, «A».

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na prestação de serviços a terceiros na área da informática e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas subscritas pelos sócios da seguinte forma:

Lam, Kim Chau, uma quota de trinta e quatro mil patacas;

Lau, Kai Shun Barry, uma quota de trinta e três mil patacas; e

Tsang, Chi Hin, uma quota de trinta e três mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios e a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios Lam, Kim Chau e Lau Kai Shun Barry, que, desde já, são nomeados para os cargos de gerente-geral e gerente, respectivamente.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade fique obrigada, será necessário que os respectivos actos, contratos e outros documentos se mostrem assinados em conjunto pelo gerente-geral e gerente.

Parágrafo segundo

Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um destes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência em exercício, podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienação, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, a constituição de hipotecas ou quaisquer outras garantias reais ou ónus sobre os bens sociais;

b) Aquisição, por qualquer modo, de bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contracção de empréstimos e realização de quaisquer outras operações de crédito, mediante a prestação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Artigo sétimo

As assembleias gerais dos sócios serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com a antecedência mínima de dez dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Alterport — Empresa de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Alterport — Empresa de Importação e Exportação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Alterport — Empresa de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ao Tak Pou — Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Alterport — Import & Export Enterprise Limited», com sede na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 112, 4.º andar, «A», concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Ao Meng Koi; e

Uma de sessenta mil patacas, subscrita pela sócia Sio Sok Seong Lopes Monteiro, aliás Teresa Sio Lopes Monteiro.

Artigo quinto

Um. A gerência da sociedade é exercida por um número indeterminado de gerentes, integrado por sócios ou não-sócios, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de quaisquer dois dos gerentes, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão, em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais,

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Comerciantes da Boa Cozinha de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 67, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Ut Seng, Yu Kon Shing, Sou Chong In, Cheang Man U e Chan Wing Lam, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A associação adopta a denominação de «Associação dos Comerciantes da Boa Cozinha de Macau» e em chinês «Ou Mun Mei Sek Tong Ip Luen Hap Seong Vui».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza económica e sociocultural.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 106-108, rés-do-chão, loja «V».

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover a qualidade e incrementar o interesse pela boa cozinha de Macau;

b) Promover a solidariedade, defender os direitos e zelar pelos interesses dos seus associados;

c) Promover, nos associados, sentimentos de amor pela Pátria e por Macau, designadamente defendendo e apoiando a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau;

d) Criar, manter e fortalecer as relações entre os associados para assegurar a reputação da culinária macaense; e

e) Promover relações com outras associações de Macau para auxiliar o desenvolvimento e o bem-estar da população de Macau.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associados todos os comerciantes que se dedicam ou tenham interesses na exploração de estabelecimentos de comida, cafés, gelados, canjas, sopas de fitas, casas de pasto, refeições rápidas e «fondue», seus funcionários administrativos superiores, independentemente do sexo, desde que se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação, mediante o pagamento de uma jóia de inscrição de duzentas patacas.

Dois. Os associados pagarão uma quota anual de trezentas e sessenta patacas, a qual poderá ser alterada pela Direcção quando o considere conveniente.

Três. A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de associado honorário a quem, no exercício das suas funções, através de auxílio económico ou de qualquer outra natureza, lhe preste relevante apoio.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar na Assembleia Geral, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido estabelecidos pelos órgãos competentes; e

g) Pedir auxílio à Associação para a resolução de problemas pessoais.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados;

c) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

d) Pagar tempestivamente as quotas.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

Um. A admissão de associados far-se-á mediante proposta assinada por qualquer associado no pleno uso dos seus direitos e pelo candidato.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido para o efeito aprovado pela Direcção.

Artigo sexto

(Desistência do associado)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade mediante comunicação nesse sentido dirigida, por escrito, à Direcção.

Dois. Com a comunicação referida no número um o associado entregará o distintivo da Associação, bem como o respectivo cartão de associado.

Artigo sétimo

(Exclusão de associado)

Um. A Direcção poderá excluir qualquer associado desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários, ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Dois. A exclusão do associado será precedida da instauração de processo disciplinar.

Três. É conferido ao associado excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Artigo oitavo

Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Artigo décimo segundo

Assembleia Geral: convocação

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Agosto de cada ano e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: Quorum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quorum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação:

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger por voto secreto os membros dos órgãos associativos;

d) Deliberar sobre a atribuição de grau de associado honorário às pessoas que hajam praticado serviços relevantes à Associação; e

e) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Direcção: composição)

Um. A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, num mínimo de sete e num máximo de vinte e um, de entre os quais será escolhido um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro, sendo os restantes vogais, denominados directores.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O director cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Três. Nas reuniões ordinárias a ordem de trabalhos é a que tiver sido fixada na reunião anterior; nas reuniões extraordinárias o presidente indicará, por escrito, a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos demais directores com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas,

Quatro. Não é necessária qualquer convocatória se todos os directores estiverem presentes e concordarem com os assuntos sobre que vão discutir e deliberar.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

Um. A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Dois. Qualquer director pode votar por escrito, se não puder estar presente, ou se não puder fazer-se representar por outro director.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente ou de um vice-presidente e de um vogal da Direcção, ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção, dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no contrato do mandato.

Artigo vigésimo

(Direcção Executiva)

A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por três dos seus membros, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo oitavo dos estatutos.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo quarto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quinto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas previstas no artigo 182.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo oitavo

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá urna Comissão Directiva a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação, composta pelos cinco associados fundadores.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Imobiliário Ou Song Liun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Luo Dingqiang;

Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Jianju; e

Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Jinsheng.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Luo Dingqiang, Huang Jianju e Huang Jinsheng.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Kwai Nam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 36, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, número três do artigo sexto e artigo sétimo do pacto social que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Zhao Huantang; e

b) Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil patacas, pertencente to sócio Li Xinzhong.

Artigo sexto

Três. Para a sociedade se considerar obrigada é necessário que os respectivos actos e contratos mostrem as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhao Huantang e subgerente-geral o sócio Li Xinzhong.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo Desportivo e Recreativo Hon Ieng

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro dos estatutos da associação em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Grupo Desportivo e Recreativo Hon Ieng», em inglês «Hon Ieng Sportive and Sport Club» e em chinês «Hon Ieng Man I Tai Iok Vui», adiante apenas designada por Associação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO TONG LING (MACAU) LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada a Assembleia Geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo Tong Ling (Macau), Limitada», para reunir em sessão extraordinária no Cartório Privado dr. António Passeira, sito em Macau, na Av. da Praia Grande, n.º 41, 10.º andar, «A», edifício Cheong Fai, pelas 15,00 (quinze) horas do dia 28 de Janeiro de 1997, com a seguinte ordem de trabalhos:

Dissolução e liquidação da Sociedade.

No caso de não comparecer, nesse dia e hora indicados, o número de sócios representativo do capital social mencionado no n.º 1 do art.º 42.º da LSQ, considera-se, desde já, convocada nova reunião, com a mesma ordem de trabalhos, que se realizará no dia 28 de Fevereiro de 1997, na mesma hora e local.

Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — Os Gerentes, Wong Ping Chun — Ko Chin Ling.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

D & R — Comércio e Representações no Oriente, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 88-J, deste Cartório, foi alterado o número um do artigo primeiro do pacto social da referida sociedade, a saber:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Global Trade Oriente Comércio e Representações, Limitada», em inglês «Global Trade Far East Company Limited» e em chinês «Global Trade Tong Fong Mao Yik Iau Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na ilha da Taipa, na Rua Nam Keng, prédio sem número, edifício Flower City, bloco 4, Lei Seng, 5.º andar, «W».

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


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