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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Comercial Richmore (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 35 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-K, deste escritório, foi constituída, entre Lee Pak Sing e Choi, Chi Chung Anthony, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Comercial Richmore (Internacional), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Comercial Richmore (Internacional), Limitada», em chinês «Seng Kei Kuock Chai Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Richmore Comercial Develpment (International) Company Limited», e tem a sua sede no Beco do Gonçalo, n.º 6, rés-do-chão, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeerminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na comercialização, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lee, Pak Sing, com uma quota no valor nominal de dezanove mil patacas; e

b) Choi, Chi Chung Anthony, com uma quota no valor nominal de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou nãosócios que sejam nomeados pela assembleia geral, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lee, Pak Sing e gerente o restante sócio Choi, Chi Chung Anthony.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de SiHui em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Chak Mo, Mo Chi Chung, Kong Chan Va, Luk Wai Ming, Che Seng Mou, aliás Che Man Hock, Fong Hok Peng, Neng Nai Kit, Tam Keang Chun e Kong Siu Mun, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

A associação «Associação dos Conterrâneos de SiHui em Macau», em chinês «Ou Mun Sei Wui Tôn Heong Wui» e em inglês «Macao Association of SiHui Fellow Provincials», a seguir simplesmente designada por Associação, é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, e dura por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede e delegações)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 139, edifício industrial Nam Iec, 12.º andar, freguesia de Santo António, podendo ser criadas, por deliberação da Direcção, as delegações necessárias ao incremento das actividades associativas.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem como fim principal criar condições para o relacionamento e convívio de todos os conterrâneos da cidade de SiHui residentes em Macau, bem como fomentar o espírito de ajuda e benefício mútuo, defender os seus direitos legais e o seu bem-estar, incutir nos seus descendentes o sentido de respeito pela China, a cidade de SiHui e Macau e, ainda, apoiar no desenvolvimento e progresso da sua terra natal.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. A Associação tem associados honorários e efectivos.

Dois. Podem ser admitidos como associados honorários todas as pessoas colectivas ou singulares que tenham prestado serviços relevantes ou auxílio excepcional à prossecução dos fins da Associação, não se lhes aplicando os direitos e deveres dos associados efectivos.

Três. Podem ser admitidos como associados efectivos todos os conterrâneos da cidade de SiHui que residam em Macau, bem como os seus familiares, nos termos de regulamento a aprovar pela Direcção.

Artigo quinto

(Direitos dos associados efectivos)

Os associados efectivos têm, em geral, os seguintes direitos:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;

c) Pagar com regularidade as quotas e demais encargos estabelecidos; e

d) Usufruir de todos os serviços prestados pela Associação, nomeadamente a inscrição nas actividades a desenvolver com preferência em relação a terceiros.

Artigo sexto

(Deveres dos associados efectivos)

Os associados efectivos devem:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou seus associados;

b) Divulgar e contribuir para a prossecução dos fins da Associação; e

c) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou as tarefas que lhes forem confiadas.

Artigo sétimo

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associados aqueles que:

a) Solicitem, com dois meses de antecedência, a desvinculação da Associação; e

b) Violem os seus deveres legais, estatutários ou regulamentares ou desobedeçam às deliberações validamente tomadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

(Competência)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir e aprovar o plano de actividades da Associação;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais, salvo quando os estatutos disponham de modo diferente;

c) Admitir associados honorários;

d) Apreciar e votar o relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior;

e) Deliberar sobre alterações estatutárias; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para discutir e votar:

a) O relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior; e

b) O plano de actividades e o orçamento respeitante ao ano seguinte.

Três. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa, da Direcção, ou de, pelo menos, um mínimo de 10% de associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

(Convocação da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, com a antecedência mínima de oito dias e considera-se validamente constituída:

a) Em primeira convocatória, desde que esteja presente metade, pelo menos, dos seus associados; e

b) Em segunda convocatória, qualquer que seja o número de associados presentes.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo segundo

(Constituição e competência)

Um. A Direcção é composta por um número ímpar de membros, entre cinco e nove, dos quais um desempenhará o cargo de presidente, outro de vice-presidente e os restantes de directores.

Dois. Compete à Direcção:

a) Orientar as actividades da Associação e administrar os seus bens, de harmonia com as deliberações da Assembleia Geral;

b) Admitir e excluir associados efectivos;

c) Estabelecer o montante das jóias e das quotas;

d) Adquirir, vender, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

e) Contrair empréstimos;

f) Constituir mandatários para representar a Associação em fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes concedidos e a duração do mandato; e

g) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.

Artigo décimo terceiro

(Competência do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações tomadas; e

d) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou outros regulamentos da Associação.

Dois. O presidente pode delegar em qualquer membro da Direçcão poderes da sua competência.

Artigo décimo quarto

(Forma de a Associação se obrigar)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, entre as quais deve constar a do seu presidente ou de quem legalmente o substitua.

Dois. Em actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direcção.

Três. A Direcção pode deliberar que certos documentos da Associação sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

(Constituição e competência)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um será o presidente, e tem as seguintes competências:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de exercício; e

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações com incidência económico-financeira.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo décimo sexto

(Mandato dos membros dos órgãos sociais)

Um. Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os associados efectivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e os respectivos mandatos terão a duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos sociais devem iniciar as suas funções no prazo de quinze dias a contar da data da respectiva eleição e mantêm-se no cargo até serem efectivamente substituídos.

Três. O início e o termo do mandato dos membros do Conselho Fiscal deve coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.

Artigo décimo sétimo

(Preenchimento de vagas)

Um. As vagas que ocorram nos órgãos sociais são preenchidas do seguinte modo:

a) As que ocorram na Mesa da Assembleia Geral, na primeira reunião que se realize posteriormente à ocorrência da vaga; e

b) As que ocorram na Direcção ou no Conselho Fiscal, pelo respectivo órgão, por cooptação de entre os associados efectivos.

Dois. Os membros que preencham vagas nos órgãos sociais completam o mandato daqueles que substituírem.

Artigo décimo oitavo

(Regalias)

Os membros dos órgãos sociais terão as remunerações e demais regalias que forem fixadas pela Assembleia Geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Desenvolvimento Predial Sam Ieng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos seus artigos quarto, corpo e parágrafos primeiro e segundo do artigo sexto, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas equivalentes a novecentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de setenta e duas mil patacas, pertencente ao sócio Lai Shu Sun;

b) Uma quota no valor de vinte e quatro mil patacas, pertencente ao sócio Chan Im Leong;

c) Uma quota no valor de cinquenta e sete mil patacas, pertencente ao sócio Lai Chan Ball; e

d) Uma quota no valor de vinte e sete mil patacas, pertencente à sócia «Great China International Investment (Groups) Limited».

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por cinco gerentes, divididos por três grupos A, B e C.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, o sócio Lai Shu Sun, do Grupo B, o sócio Lai Chan Ball e a sócia «Great China International (Groups) Limited», e do Grupo C, o sócio Chan Im Leong e o não-sócio Choi Kam Ieng, casado, residente em Macau, na Rua Miguel Aires, n.º 11, rés-do-chão, os quais exercerão os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade fique obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência de cada grupo, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para as operações relacionadas com o comércio externo, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sa Sa Cosméticos e Perfumes Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Yip Chee Keung Morrison e Leong Ip Mei Ha, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sa Sa Cosméticos e Perfumes Companhia Limitada», em chinês «Sa Sa Fa Chóng Pan Heong Soi Iao Han Cong Si» e em inglês «Sa Sa Cosmetic and Perfume Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, sem número, edifício Yee Ging Court, 2.º andar, «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de cosméticos e perfumes e a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Yip, Chee Keung Morrison; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Leong Ip Mei Ha.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yip, Chee Keung Morrison e gerente a sócia Leong Ip Mei Ha.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macau — Parque Marinho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Dezembro de 1996, a fls. 10 e seguintes do livro n.º 16, deste Cartório, José Cheong Vai Chi, Guilherme Vitorino Paulo, Chan Hon Heng e Chan, Po Kwong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Macau — Parque Marinho, Limitada», em chinês «Ou Mun Hoi Ieong Sai Kai Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Marine Park Limited», com sede na Avenida da Praia Grande, número setenta e cinco, edifício Veng Fai, segundo andar, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no investimento, exploração e administração de facilidades turísticas e em divertimento.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinco mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) José Cheong Vai Chi, uma quota de quatro mil patacas;

b) Guilherme Vitorino Paulo, uma quota de duas mil e quinhentas patacas;

c) Chan Hon Heng, uma quota de duas mil e quinhentas patacas; e

d) Chan, Po Kwong, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a estranhos necessita de autorização da sociedade, tendo esta preferência, pagando a quota conforme o último balanço.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio José Cheong Vai Chi, e gerentes os demais sócios, Guilherme Vitorino Paulo, Chan Hon Heng e Chan, Po Kwong.

Parágrafo segundo

Par a que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou por dois gerentes.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Tong Fong — Investimento em Entretenimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Dezembro de 1996, a fls. 7 e seguintes do livro n.º 16, deste Cartório, José Cheong Vai Chi, Guilherme Vitorino Paulo, Chan Hon Heng e Chan, Po Kwong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Tong Fong — Investimento em Entretenimento, Limitada», em chinês «Tong Fong U Lok Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Oriental Entertainment Investment Limited», com sede na Avenida da Praia Grande, número setenta e cinco, edifício Veng Fai, segundo andar, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no investimento, exploração e administração de facilidades turísticas e em divertimento.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinco mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) José Cheong Vai Chi, uma quota de quatro mil patacas;

b) Guilherme Vitorino Paulo, uma quota de duas mil e quinhentas patacas;

c) Chan Hon Heng, uma quota de duas mil e quinhentas patacas; e

d) Chan, Po Kwong, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a estranhos necessita de autorização da sociedade, tendo esta preferência, pagando a quota conforme o último balanço.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio José Cheong Vai Chi, e gerentes os demais sócios Guilherme Vitorino Paulo, Chan Hon Heng e Chan, Po Kwong.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou por dois gerentes.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes,

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

LX — Editora Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi constituída, entre a sociedade comercial «LX — Editora, Limitada» e Boris Christian Marcq, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «LX — Editora Macau, Limitada», em chinês «LX Ou Mun Iao Han Chot Pan Se» e em inglês «LX Macau Publishing House Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 32/34, edifício Banco Tai Fung, 7.º andar, sala 709.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social serviços ligados ao domínio da cultura, da comunicação, dos «media», quer a nível interno quer a nível internacional, nomeadamente edição, consultadoria, formação, promoção e organização e, ainda, na importação e comércio de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia «LX — Editora, Limitada»; e

b) Unia quota de mil patacas, subscrita pelo sócio Boris Christian Marq.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia-geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia «LX — Editora, Limitada» e gerente o sócio Boris Christian Marcq.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura da gerente-geral.

Quatro. Para movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever cheques, e ainda para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. O gerente-geral pode delegar os seus poderes em quem entender.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis:

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial Hong Wei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Man U; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Qian Qingquan.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, cuja composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral. Os membros da gerência exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Os membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são:

a) Gerente: o sócio Cheong Man U; e

h) Gerente: o sócio Qian Qingquan.

Artigo sétimo

Um. A sociedade é representada em todos os actos e contratos por qualquer um dos gerentes.

A qualquer um dos gerentes são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados:

a) a d) (Mantêm-se); e

e) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito. Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo Industrial de Cerâmica Sek Tou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Grupo Industrial de Cerâmica Sek Tou, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Grupo Industrial de Cerâmica Sek Tou, Limitada», em chinês «Sek Tou Kok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Sek Tou Ceramic Industrial Group Limited», com sede na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 96, edifício Lei Kai, 19.º andar, «D», concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a indústria e comércio de cerâmica e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Can;

Uma de mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Li Yucai; e

Uma de mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Huo Yanwo.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios sendo, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de quaisquer dois dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes ele quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, coma antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Weng Luen — Administração de Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 80 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Weng Luen — Administração de Propriedades, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Weng Luen — Administração de Propriedades, Limitada», em chinês «Weng Luen Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Weng Luen Property Management Company Limited», com sede na Travessa de Coelho do Amaral, n.º 27A, r/c, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de administração de propriedades.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Lin Ian; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chiang Kam Cheong.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Jardim Bem-Estar, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 67, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Restaurante Jardim Bem-Estar, Limitada», em chinês «Yee Yeun Chau Ká Yau Hang Cong Si» e em inglês «Ease Garden Restaurant Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 11-13, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por simples deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício de qualquer ramo de comércio e especialmente a exploração de restaurantes.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões e oitocentas mil patacas, ou sejam catorze milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondente à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de um milhão, duzentas e oitenta e cinco mil patacas, pertencente a Deng Jianxuan;

b) Uma quota de um milhão, duzentas e oitenta e cinco mil patacas, pertencente a Sun Jingxin;

c) Uma quota de cento e oitenta e quatro mil patacas, pertencente a Liu Zhaohui; e

d) Uma quota de quarenta e seis mil patacas, pertencente a Li Changneng;

todos solteiros, maiores, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Chong Yue, 6.º andar, «A» e «B».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Deng Jianxuan e Sun Jingxin, que exercerão os cargos cem dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito:

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras fomalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma ele apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estudantes da Escola Superior de Turismo de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação de Estudantes da Escola Superior de Turismo de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação denominada «Associação de Estudantes da Escola Superior de Turismo de Macau», e em inglês «Students Union of Tourism College of Macau».

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Escola Superior de Turismo, colina de Mong Há, podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. Defender os direitos dos estudantes, ajudando-os e apoiando-os na resolução dos seus problemas, na participação em actividades culturais e de outra índole.

Dois. Servir de interlocutor privilegiado na relação entre a Escola e os estudantes, proporcionando um melhor relacionamento, entendimento e colaboração entre ambos.

Três. Incentivar os estudantes a participar em actividades sociais.

Quatro. Desenvolver actividades para benefício dos estudantes.

Cinco. Estabelecer e desenvolver contactos e relações com outras instituições de ensino superior de qualquer país ou região.

Seis. Participar activamente no desenvolvimento do sistema pedagógico.

Artigo quarto

(Associados)

Um. Além dos membros fundadores, podem ser associados todos os estudantes da Escola Superior de Turismo que o desejem e perfilhem os fins da Associação.

Dois. Haverá associados efectivos e honorários sendo aqueles os membros comuns da Associação e estes pessoas singulares ou colectivas que possam auxiliar a Associação, de forma especial, na prossecução dos seus fins.

Artigo quinto

(Admissão)

Os associados serão admitidos por decisão da Direcção, mediante o preenchimento do boletim de inscrição respectivo e do pagamento de unia quota de montante a fixar pela Assembleia Geral.

Artigo sexto

(Direitos dos associados)

Todos os associados gozam da plenitude de direitos enquanto membros da Associação, designadamente o direito de votar, eleger e ser eleito para os órgãos sociais, de exprimir opinião e de participar nas reuniões da Associação.

Artigo sétimo

(Deveres dos associados)

Todos os associados deverão cumprir o regulamento da Associação e as decisões da Assembleia Geral e da Direcção, bem como empenhar-se em promover o desenvolvimento da Associação.

Artigo oitavo

(Exclusão de associado)

A exclusão de associado, sem prejuízo do recurso contencioso, é decidida pela Assembleia Geral, sendo necessário, no mínimo, o voto concordante de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus membros para ser tomada esta deliberação.

Artigo nono

(Órgãos da Associação)

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembicia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos de um ano, sendo permitida a sua reeleição uma vez.

Artigo décimo

(Processo eleitoral)

Um. Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos em listas completas que incluirão um suplente para cada um dos órgãos, por escrutínio secreto e simples maioria.

Dois. Em caso de impedimento prolongado ou permanente de qualquer titular ou vacatura do cargo, os suplentes serão chamados a exercer funções pela ordem por que constem das listas, uma vez verificada essa situação pelo órgão respectivo.

Três. Só poderão ser submetidas a sufrágio as listas que tenham sido apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até uma semana antes da reunião para a eleição.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta de todos os associados da Associação e é dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do relatório e contas da Direcção e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção ou de vinte e cinco por cento, pelo menos, dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo as que visem alterar os estatutos da Associação que exigem três quartos dos votos dos presentes e as que tenham por fim dissolver a Associação ou transferir a sua sede que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Quatro. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com o mínimo de oito dias de antecedência, ou anúncio publicado com a mesma antecedência num jornal diário de língua portuguesa e num outro de língua chinesa, indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Seis. Verificada a falta de quórum, reúne novamente, uma hora depois da que fora marcada, em segunda convocação, sendo desnecessário mencioná-lo no aviso ou anúncio convocatório e poderá então deliberar com maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo quanto às matérias referidas no número três deste artigo, na parte aplicável.

Sete. Os associados poderão mandatar outro associado para os representar na Assembleia Geral mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.

Artigo décimo segundo

(Competência)

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Excluir quaisquer associados;

c) Fixar as quotas da Associação;

d) Aprovar o relatório e contas anuais da Direcção;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação;

f) Deliberar sobre a transferência da sede; e

g) Pronunciar-se e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para as actividades da Associação.

Dois. Ao presidente da Mesa compete especificamente dirigir as sessões, verificar as faltas e a existência de quórum e dar posse aos titulares dos órgãos da Associação.

Artigo décimo terceiro

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um número ímpar de membros nunca inferior a sete, entre os quais haverá um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois. A Direcção não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros.

Três. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo reunir extraordinariamente, sob convocatória, quando tal se revele necessário.

Quatro. As reuniões da Direcção são convocadas pelo respectivo presidente.

Artigo décimo quarto

(Competência)

Um. Compete à Direcção gerir a Associação, programar e concretizar as suas actividades, arrecadar as receitas, realizar despesas e aplicar os recursos da Associação, cumprindo e fazendo cumprir os estatutos e regulamentos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral.

Dois. O presidente e, na sua falta, o vice-presidente representa a Associação, dirige as sessões da Direcção e assina os documentos de tesouraria juntamente com o tesoureiro.

Três. Ao secretário compete orientar o serviço de correspondência, organizar os livros e arquivos.

Quatro. Ao tesoureiro compete assinar os documentos de tesouraria, juntamente com o presidente, guardar os valores da Associação e organizar a sua contabilidade.

Artigo décimo quinto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal.

Artigo décimo sexto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral;

b) Examinar as contas da Direcção; e

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

Artigo décimo sétimo

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) As quotas dos associados;

b) Os donativos ou subvenções que receba; e

c) Os juros e rendimentos de quaisquer valores, produto da venda de materiais publicados pela Associação.

Dois. Constituem despesas da Associação os encargos resultantes da sua actividade.

Artigo décimo oitavo

(Contabilidade)

Os actos de gestão da Associação serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente ordenados e guardados em arquivos.

Artigo décimo nono

(Disposição transitória)

Um. A Associação será transitoriamente gerida por corpos gerentes provisórios, conforme lista já aprovada pelos membros fundadores, que não preenche todos os cargos.

Dois. Aos corpos gerentes provisórios competirá preparar as primeiras eleições dos órgãos da Associação, que terão lugar no prazo máximo de um ano a contar da data da constituição da Associação.

Três. A primeira Assembleia Geral terá lugar no prazo de três meses após a constituição da Associação e votará o montante da quota a pagar pelos associados.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tianhua (China) Gestão de Negócios, Propriedades e Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Dezembro de 1996, lavrada de fls. 10 a 13 do livro de notas para escrituras diversas n.º 94-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Tianhua (China) Gestão de Negócios, Propriedades e Investimento Predial, Limitada», em chinês «Tianhua (Zhongguo) You Xian Gong Si» e em inglês «Tianhua (China) Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, prédio sem número, designado por edifício Nam Kwong, 8.º andar, sala 809.

Artigo segundo

O objecto social consiste na gestão de negócios e no investimento predial e comercial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Tenwin (Grupo) Gestão de Negócios, Propriedades e Investimento Predial, Limitada», uma quota de cinquenta e cinco mil patacas;

b) Chang, Walter K., uma quota de vinte e três mil patacas; e

c) Kim, Soon Uk, uma quota de vinte e duas mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por cinco membros, entre os quais um gerente-geral e quatro gerentes, divididos em dois grupos designados por A e B, podendo ser pessoas estranhas à sociedade que exercerão o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Ho Hau Wah, atrás identificado, e gerentes os sócios Chang, Walter K. e Kim, Soon Uk, e os não-sócios Sou Pou Lam, casado, residente em Macau, na Travessa do Colégio, n.º 1, edifício Hoover Court, 5.º andar, «C», e George Chang Ku, solteiro, maior, residente em Macau, na Rua da Madre Teresina, n.º 11, edifício Nga Va Kuok, 24.º, «D».

Parágrafo único

São membros do Grupo A: o gerente-geral Ho Hau Wah e os gerentes Sou Pou Lam e George Chang Ku.

São membros do Grupo B: os gerentes Chang, Walter K. e Kim, Soon Uk.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência, sendo um do Grupo A e outro do Grupo B.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Escola de Condução Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-K, deste escritório, foi constituída, entre Chan Ioi Iun e Jorge Wai Kit Sin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Escola de Condução Macau, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Escola de Condução Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Ká Sai Hók Un Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Motoring School Limited», e tem a sua sede na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 45-47, rés-do-chão, lojas «A», «B», «C», «D», «E», «F» e «G», freguesia de Santo António, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na actividade do ensino e aprendizagem de condução de automóveis ligeiros e pesados, automóveis ligeiros e pesados (profissional) e motociclos, e como actividade adicional, a comercialização de automóveis ligeiros, pesados, de turismo e motociclos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan Ioi Iun, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas; e

b) Jorge Wai Kit Sin, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para os actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Cinco. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito:

d) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

e) Gerir as lojas do rés-do-chão, designadas por lojas «A», «B», «C», «D», «E», «F» e «G», bem como o terreno situado no tardoz das referidas fracções autónomas com a área total de 1 423m2.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Importação e Exportação Polytek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 42 e seguintes do livro n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Cheang Tak Weng e Chiang Kam Tin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia e Importação e Exportação Polytek, Limitada», em chinês «Bao De Gong Cheng You Xian Cong Si» e em inglês «Polytek Engineering Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, rés-do-chão, letra «D», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a execução de trabalhos de engenharia e a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Cheang Tak Weng; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente à sócia Chiang Kam Tin.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Cheang Tak Weng e Chiang Kam Tin.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e as operações de importação e exportação de mercadorias, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vinhos Espirituosos (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Chung Yung, Chen Huang Kung Chiueh e Chen Yu Sheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Vinhos Espirituosos (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Chau Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Wine Factory Company Limited», e terá a sua sede em Macau, no Porto Exterior, s/n, bloco 11, 13.º andar, letra «D», edifício Centro Internacional Macau, 11.º andar, «B», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a fabricação, importação e exportação de vinhos espirituosos.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas pertencente ao sócio Chen Chung Yung;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente à sócia Chen Huang Kung Chiueh; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Chen Yu Sheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen Chung Yung e gerentes os restantes sócios Chen Huang Kung Chiueh e Chen Yu Sheng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Imobiliário Ou Wai Tung Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Jinjia, Chen Liming, Chen Shaoqun, e You Guangwu, tinia sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Imobiliário Ou Wai Tung Internacional, Limitada», em chinês «Ou Wai Tung Kok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau West Dynamic International Limited», com sede em Macau, na Rua de Malaca, s/n, edifício Centro Internacional Macau, bloco 11, 6.º andar, «CC», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o investimento e desenvolvimento imobiliário e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Liu Jinjia, subscreve uma quota no valor de quatro mil patacas;

b) O sócio Chen Liming, subscreve uma quota no valor de três mil patacas;

c) A sócia Chen Shaoqun, subscreve uma quota no valor de duas mil patacas; e

d) O sócio You Guangwu, subscreve uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes, sendo, desde já, nomeados todos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga em duas prestações de igual montante, a primeira no prazo de sessenta dias e a segunda no de cento e oitenta, contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número interior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for por unanimidade deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídico em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Imobiliário Wai Tung Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Jinjia, Chen Liming, Chen Shaoqun e You Guangwu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Imobiliário Wai Tung Internacional, Limitada», em chinês «Wai Tung Kok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «West Dynamic International Limited», com sede em Macau, na Rua de Malaca, s/n, edifício Centro Internacional Macau, bloco 11, 6.º andar, «CC», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o investimento imobiliário e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e reaIizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Liu Jinjia, subscreve uma quota no valor de quatro mil patacas;

b) O sócio Chen Liming, subscreve uma quota no valor de três mil patacas;

c) A sócia Chen Shaoqun, subscreve uma quota no valor de duas mil patacas; e

d) O sócioYou Guangwu, subscreve urna quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes, sendo, desde já, nomeados todos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil:

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga em duas prestações de igual montante, a primeira no prazo de sessenta dias e a segunda no de cento e oitenta, contados da data da aprovaçãoo do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for por unanimidade deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Comercial Li Zan, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1996, a fls. 38 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Comercial Li Zan, Limitada», em chinês «Li Zan Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Li Zan Development Conmpany Limited», com sede na Rua de Entre-Campos, n.º 5-A, rés-do-chão, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Lei Kong Hon, quarenta mil patacas;

b) Ngai Ion Lam, vinte mil patacas;

c) Vong Chi Sam, vinte mil patacas;

d) Leong Mou Weng, vinte mil patacas;

e) Leong Weng Kai, vinte mil patacas;

f) Lei Chiu Van, dez mil patacas;

g) Leung Tak Chung, dez mil patacas; e

h) Leong Peng Kong, dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence aos sócios Lei Chiu Van, Ngai Ion Lam e Vong Chi Sam, desde já nomeados o primeiro como gerente-geral, o segundo e o terceiro como subgerentes-gerais, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas consuntas de dois membros da gerência, sendo sempre obrigatória a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer sócio, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tin Wa Têxteis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas entre «Fábrica de Artigos de Vestuário Hong Cheong, Limitada» e «Tinelli Holdings Limited», com a denominação em epígrafe, e que se rege nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Tin Wa Têxteis, Limitada», em chinês «Tin Wa Si Jong Iao Han Cong Si» e em inglês «Tin Wa Apparel Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, n.os 141-147, edifício industrial Fok Tai, 12.º andar, «A», durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na fabricação de produtos têxteis e de vestuário e comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Fábrica de Artigos de Vestuário Hong Cheong, Limitada», uma quota no valor de oitenta mil patacas; e

b) «Tinelli Holdings Limited», uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou conjuntamente por dois gerentes.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o não-sócio Chan Ting Cheong acima identificado; e

b) Gerente, o não-sócio Lam Hin-Kwong, Peter acima identificado.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia da Etar da Taipa — Seghers/CESL, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 31 e seguintes do livro de notas n.º 3 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia da Etar da Taipa —Seghers/CESL, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia da Etar da Taipa — Seghers/CESL, Limitada» e em chinês «Tam Chai Wú Soi Chu Lei Cham — Si Kat Si/Sân Lek Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Son On, sem número, Etar da Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a prestação do serviço de tratamento das águas residuais da Taipa.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de patacas, equivalentes a dez milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o mesmo valor nominal de um milhão de patacas, pertencentes às sócias «Seghers Engineering N. V.» e «CESL-Ásia — Consultores de Engenharia, S.A.R.L.».

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá será deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito, mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por quatro gerentes, divididos em dois grupos, o Grupo A e o Grupo B, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, como ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros do conselho de gerência, devendo um deles pertencer ao Grupo A e outro ao Grupo B, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência:

Para o Grupo A: os não-sócios Eduardo Dias Netto de Almeida, casado, natural de Lisboa e aí residente, na Rua Professor Hernâni Cidade, n.º 7, 4.º andar, «R», e José Miguel Neves Moreira Maia, casado, natural de Mindelo, Vila do Conde, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, edifício Sea View Garden, 11.º andar, «G»; e

Para o Grupo B: os não-sócios Luc Alfons Vriens, casado, natural de Herentals, Bélgica, de nacionalidade belga, domiciliado na Bélgica, em Rotselaar, Panoramalaan 16, e Hendrik Josep Franciskus Seghers, natural de Buggenhout, Bélgica, de nacionalidade belga, domiciliado na Bélgica, em B-1840 Londerzeel, Groenhof.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo primeiro

Os membros do conselho de gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Branco.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Edifício Royal Centre

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Dezembro de 1996, a fls. 4 do livro n.º 293-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Yuet Kwan, Leong Kit Meng, Lei Lok Kan e Ho Chi Hong, aliás Alexander Ho constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos do Edifício Royal Centre» e em chinês «Pou I Chong Sam Ip Chu Lun I Wui» (保怡中心業主聯誼會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada no átrio do edifício Royal Centre, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, em Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos os condóminos do edifício Royal Centre, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por nove membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Diversões Three Men, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 67, deste Cartório, foi constituída, entre Chu Wai San, Carlos Eugénio da Silva e Vong U Kuong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Diversões Three Men, Limitada», em chinês «Sam Ian U Lok Iao Han Cong Si» e em inglês «Three Men Entertainment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Taipa, Macau, rés-do-chão, «I» e «H», sito na Rua de Seng Tou, n.º 47, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de exploração e gestão de estabelecimentos de diversões e outros estabelecimentos similares de hotelaria, nomeadamente clubes nocturnos, discotecas, «karaokes» e saunas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas iguais, no valor de dez mil patacas cada, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, que exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação de Produtos Químicos Zhong Nam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 67, deste Cartório, foi constituída, entre Io Lei e Io Ngai, aliás Johnson Yao, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação de Produtos Químicos Zhong Nam, Limitada», em chinês «Zhong Nam Fa Kong Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Zhong Nam Import and Export Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, n.os 286-298, edifício industrial Pacífico, 13.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação de produtos químicos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Io Lei e a Io Ngai, aliás Johnson Yao.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Io Lei, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos, ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

KSF — Relações Públicas e Promoção Internacional, SARL

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi feita a transformação de sociedade anónima em sociedade por quotas de responsabilidade limitada da sociedade denominada «KSF — Relações Públicas e Promoção Internacional, SARL» e, consequentemente, foi alterado o respectivo pacto social, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «KSF — Relações Públicas e Promoção Internacional, Limitada» e em inglês «KSF Public Relation and International Promotions Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 63, 4.º andar, «D», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na prestação de serviços de relações públicas e promoção comercial, bem assim como a realização de quaisquer actividades conexas ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Jorge Manuel de Carvalho Pereira, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) «Keith Statham Associates Limited», uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente, pelos dois membros da gerência.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, sendo a sociedade sócia «Keith Statham Associates Limited», representada por Statham Keith Artur, acima identificado.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência prevista no corpo deste artigo poderá ser suprida pela a posição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hing Cheong Hong — Tabacos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 36, deste Cartório, foi alterado o artigo terceiro do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio por grosso de tabaco, a prestação de serviços de transporte, incluindo actividade de transitária e o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Desporto de Surdos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi alterado o artigo décimo quinto dos estatutos da associação denominada «Associação de Desporto de Surdos de Macau», nos termos em anexo:

Artigo décimo quinto

Um. (Mantém-se).

Dois. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos expressamente previstos nestes estatutos e na lei.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação East Sea Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Zhu Fulin; e

b) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Xin.

Artigo sexto

Quatro. São membros da gerência:

a) (Mantém-se).

b) O não-sócio Mao Gang, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 3 a 7, 6.º andar, «C», o qual exerce o cargo de gerente-geral; e

c) O sócio Huang Xin, o qual exerce o cargo de vice-gerente-geral.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Obras de Instalação Li An (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual tem as suas contas encerradas e liquidadas.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção 1981 — Sun Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 6 de Dezembro de 1996, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, reuniu em sessão extraordinária a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção 1981 — Sun Star, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, edifício Keng Sau, 2.º andar, «F», na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

Os sócios reunidos na presente assembleia geral decidem, de comum acordo, dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia 3 de Dezembro de 1996, pelo que não há bens a partilhar.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Fomento Predial Wang Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Construção e Fomento Predial Wang Ngai, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de setenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Mak Kun Fong; e

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Sek Song.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade é exercida por um gerente-geral e um gerente, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Mak Kun Fong e gerente o sócio Leong Sek Song.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil Bestwill, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1996, a fls. 30 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos quarto e sexto do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Ling Chui Man, quarenta e seis mil patacas;

b) Chiang Soi Chio, trinta mil e oitocentas patacas;

c) Lei Kong Hon, trinta mil e oitocentas patacas;

d) Lei Chon Un, trinta mil e oitocentas patacas;

e) Leong Chong In, vinte e duas mil patacas;

f) Chong Mok Soi, vinte mil patacas; e

g) Kou Choi Pek, dezanove mil e seiscentas patacas.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence a todos os sócios, reunidos em dois grupos:

a) No Grupo A, como gerente-geral, Ling Chui Man, e como gerentes Chiang Soi Chio, Lei Kong Hon e Kou Choi Pek; e

b) No Grupo B, como gerentes, Leong Chong In, Chong Mok Soi e Lei Chon Un.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação de Brinquedos Macau Skystar, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 6 de Dezembro de 1996, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, reuniu em sessão extraordinária à assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação de Brinquedos Macau Skystar, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, edifício Keng Sau, 2.º andar, «F», na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

Os sócios reunidos na presente assembleia geral decidem, de comum acordo, dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia 3 de Dezembro de 1996, pelo que não há bens a partilhar.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Ling Nam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 6 de Dezembro de 1996, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, reuniu em sessão extraordinária a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Ling Nam, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 137-143, 1.º andar, «A» e «B», na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

Os sócios reunidos na presente assembleia geral decidem, de comum acordo, dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia 5 de Dezembro de 1996, pelo que não há bens a partilhar.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário e Comércio Internacional Ngan Iong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 95 e seguintes do livro n.º 36, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Lai Kei, Compra, Venda e Aluguer de Motociclos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Dezembro de 1996, a fls. 17 v. do livro n.º 292-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Lai Kei, Compra, Venda e Aluguer de Motociclos, Limitada», se procedeu à alteração dos artigos primeiro e terceiro do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Lai Kei, Aluguer de Motociclos, Limitada», em chinês «Lai Kei Tin Tan Ché Chou Iam Iao Han Cong Si» e em inglês «Lai Kei Motor Cycles Hiring Company Limited», com sede na Rua Norte, n.os 369-371, edifício Kam Hoi San Garden, bloco quatro, rés-do-chão, «C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no exercício da actividade de aluguer de motociclos sem condutor.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

ACL — Asia Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de novecentas e cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «PCG, Portuguese Consulting Group Limited»; e

b) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ilídio António de Ayala Serôdio.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Rectificação

Fokuangyuan Publicações Culturais, Limitada

Para os devidos efeitos se rectifica o extracto da escritura do pacto social em epígrafe, publicado no Boletim Oficial n.º 47/96, II Série, de 20 de Novembro.

Assim, onde se lê:

a) Shih, Yuan In, uma quota de quarenta mil patacas»

deve ler-se:

«a) Shih, Yung In, uma quota de quarenta mil patacas».

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.

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