[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Cosméticos Sa Sa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Io Lai Fan e Ip Wai Fong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Cosméticos Sa Sa, Limitada», em chinês «Sa Sa Fa Chong Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «Sa Sa Cosmetic Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua Central, n.º 8-D, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de comercialização, importação e exportação de uma grande variedade de mercadorias, nomeadamente cosméticos, produtos de beleza, perfumes e produtos de higiene, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pela sócia Io Lai Fan; e

b) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pela sócia Ip Wai Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeadas para essas funções as sócias Io Lai Fan e Ip Wai Fong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes. Para os actos de mero expediente, é bastante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis o Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Laboratórios Ashford, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Laboratórios Ashford, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Laboratórios Controlled Medications, Limitada», em chinês «Man Fok Fa Ieok Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Controlled Medications Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 45, 16.º andar, podendo estabelecer, transferir ou encerrar livremente sucursais, delegações e qualquer outra forma de representação, quando e onde a gerência considerar útil, dentro ou fora de Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário San Lei Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Novembro de 1996, exarada de fls. 129 a 132 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste Cartório, e por acordo de todos os sócios, Lao Sio Peng, Hong Man Hong e U Sao Kun, se procedeu à dissolução, liquidação e partilha da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário San Lei Tat, Limitada», em inglês «San Lei Tat Garment Factory Limited» e em chinês «San Lei Tat Chai I Chong Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 50, edifício industrial San Mei, 6.º andar, fábrica B-6, constituída por escritura de 16 de Agosto de 1984, lavrada a fls. 28 do livro 245-A do Primeiro Cartório Notarial de Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube ADA

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Novembro de 1996, a fls. 53 do livro n.º 845-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Tan Chung Keung, Lam Si Si, Pun Keng Sang, Leong Su Peng, Ng Ka Leok e Ung Si In constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e afins

Artigo primeiro

A associação, que se rege pela lei e por estes estatutos, adopta a denominação de «Clube ADA», em inglês «ADA Club» e em chinês «Kei Cheong Kun Lei Koi Lok Pou».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, no Aeroporto Internacional de Macau, Taipa.

Artigo terceiro

A Associação tem por finalidade:

a) Promover actividades recreativas, culturais e desportivas com o intuito de fomentar amizade e unidade entre os associados, bem como o intercâmbio cultural; e

b) Dar a conhecer a «ADA — Administração de Aeroportos, Lda.», a seguir designada por ADA, e promover a colaboração entre esta e outras pessoas colectivas, designadamente nos casos em que a sua actividade esteja relacionada com a aviação, através da participação conjunta em iniciativas diversas, designadamente torneios e campeonatos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

Podem inscrever-se como associados:

a) Os trabalhadores da ADA no activo e aposentados; e

b) Os antigos trabalhadores da ADA com contrato de expatriados que deixem de prestar funções em virtude de regressarem ao local de expatriamento.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação, bem como usufruir de todos os benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar as quotas atempadamente; e

c) Apoiar e participar nas actividades da Associação, contribuindo, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

A admissão de associados depende da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

São motivos suficientes para a exclusão de qualquer associado:

a) A violação grave das disposições destes estatutos;

b) O não pagamento de quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

c) A prática de actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Dos corpos sociais

Artigo nono

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro, e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo terceiro

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo quarto

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos sócios presentes;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo quinto

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo sexto

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar sócios;

c) Atribuir o título de sócio honorário aos sócios que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo oitavo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção: e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo décimo nono

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo primeiro

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tang’s Companhia de Desenvolvimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Novembro de 1996, exarada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 63, deste Cartório, foi constituída, entre José Tang, aliás Tang Kuan Meng, Tang Kwan Po e Tang Kuan Nam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Tang’s Companhia de Desenvolvimento Predial, Limitada» e em chinês «Tang’s Tei Chan Fat Chin Iao Han Cong Si».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua da Praia Grande, n.º 57, 19.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial, a realização de quaisquer outros investimentos no sector imobiliário e a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, ou sejam quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas iguais, de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a José Tang, aliás Tang Kuan Meng, Tang Kwan Po e a Tang Kuan Nam.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias. depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tabacaria Cheong Vo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Novembro de 1996, a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Tabacaria Cheong Vo, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Tabacaria Everwell, Limitada», em chinês «Cheong Vo Yin Chou Iau Han Cong Si» e em inglês «Everwell Tobacco Limited», e tem a sede na Rua Seis do Bairro da Areia Preta, sem número, 13.º andar, «B», Centro Industrial Furama, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando entenda conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de treze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Lu Bingquan;

b) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Si Lin Tai; e

c) Uma quota no valor nominal de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Fu Shubai.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado, em assembleia geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lu Bingquan, e gerentes os restantes sócios, Si Lin Tai e Fu Shubai.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Fogance, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Fogance, Limitada», em chinês «Fu Neng Sat Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Fogance Industries Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Estrada de Coelho do Amaral, n.º 147, edifício Vai Seng Kok, rés-do-chão.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a venda de acessórios para automóveis, motociclos e bicicletas e de aparelhos gimnodesportivos e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita por Rong Shaojia; e

b) Duas quotas no valor nominal de seis mil patacas cada uma, subscritas por Ko Pik Cheung e Ko Pit Man, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Constituir mandatários da sociedade;

f) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências; e

g) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito.

Dois. Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Rong Shaojia;

b) Gerente: o sócio Ko Pik Cheung; e

c) Gerente: o sócio Ko Pit Man.

Artigo sétimo

Um. Os actos consignados nas alíneas a) a f) do número um do artigo sexto do pacto social só podem ser assinados pelo gerente-geral.

Dois. Para os actos consignados na alínea g) do número um do artigo sexto do pacto social, os de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Tung Chai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 15 e seguintes do livro n.º 36, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Sau Yan, Mok Wei Tak e Feng Xiao Ping, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Tung Chai, Limitada», em chinês «Tung Chai Tei Chan Iao Han Cong Si» e em inglês «Tung Chai Real Estate Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 36, «B», edifício Comercial Multigroup, 1.º andar, freguesia de São Lázaro.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é operações sobre imóveis.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Won, Sau Yan;

b) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Mok, Wei Tak; e

c) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Feng, Xiao Ping.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A os sócios Mok, Wei Tak e Feng, Xiao Ping, e para o Grupo B o sócio Won, Sau Yan e o não-sócio Tang, Chi Tung, solteiro, maior, residente em Hong Kong, em room 7, 18/F, block H, Fanling Centre, New Territory, Kowloon.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e um membro do Grupo B ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e as operações de importação e exportação de mercadorias, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Civil Taipac, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Novembro de 1996, exarada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Engenharia Civil Taipac, Limitada», em chinês «Tai Pac Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Taipac Construction and Engineering Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Engenharia Civil Taipac, Limitada», em chinês «Tai Pac Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Taipac Construction and Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 3-A, B-r/c, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento imobiliário e de construção civil, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ieng Weng Po;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Isabel Pires Moreira Pinto Sapage; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Fernando Manuel dos Santos Sapage.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois ou mais gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ieng Weng Po e Isabel Pires Moreira Pinto Sapage.

Parágrafo segundo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura de dois gerentes.

Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos da Universidade de Medicina de Beijing de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 21 de Outubro de 1996, a fls. 80 do livro n.º 274-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Kuok Hong Neng, Ho Ying Wah e Tang Weng Chan constituíram, entre si, urna associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação dos Antigos Alunos

de Medicina da Universidade de Beijing de Macau

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Antigos Alunos da Universidade de Medicina de Beijing de Macau», em chinês «Ou Mun Pak Keng I Fo Tai Hok Hau Iau Vui» e em inglês «Beijing Medical University Alumni Association of Macau», com sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 9-A, 1.º andar.

Artigo segundo

A Associação é uma organização de fins não lucrativos, com os seguintes objectivos:

a) Estreitar os laços de amizade e de solidariedade entre os antigos alunos de medicina da Universidade de Beijing;

b) Intensificar as relações e cooperação com os médicos e outras instituições de Macau;

c) Promover relações com a Universidade de Medicina de Beijing; e

d) Elevar o nível profissional dos médicos para melhor servir a comunidade local.

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados todos os médicos que exercem a sua profissão em Macau e tenham completado o Curso de Medicina na Universidade de Beijing ou os que, possuindo o curso universitário, tenham frequentado, pelo menos, um ano, o Curso de Medicina na Universidade de Beijing, com aproveitamento e desempenhado funções nessa Universidade ou nas suas instituições subsidiárias.

Artigo quarto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da Associação; e

c) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação;

b) Colaborar para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Contribuir com uma jóia e pagar com prontidão a quota a fixar pela Direcção.

Artigo sexto

Os corpos gerentes da Associação são eleitos pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos pelo mesmo período de tempo e são constituídos por:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

A Mesa de Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, reúne-se anualmente em sessão ordinária, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar e interpretar os estatutos;

b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.

Artigo décimo

A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo primeiro

Compete à Direcção:

a) Assegurar o cumprimento dos estatutos;

b) Efectuar a gestão administrativa e financeira da Associação;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Artigo décimo terceiro

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o relatório anual e examinar e fiscalizar as contas de gerência da Direcção.

Artigo décimo quarto

Os rendimentos da Associação são provenientes de jóias e quotas dos sócios, e de outros donativos.

Artigo décimo quinto

Em caso de dissolução, os bens remanescentes do património da Associação reverterão a favor de fins assistenciais.

Artigo décimo sexto

A Associação adoptará um regulamento interno, cujo aprovação e alteração é da competência exclusiva da Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sorvete Appolo Magic House (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Novembro de 1996, exarada de fls. 59 a 62 do livro de notas para escrituras diversas n.º 6 deste Cartório, Yeong Un Chan e Cheung Chi Yuen constituíram, entre si, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada em epígrafe, que se regerá pelo pacto social em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sorvete Appolo Magic House (Macau), Limitada», em chinês «A Po Lo Sut Kou (Ou Mun) Iao Han Công Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício industrial Lei Fung Kok, rés-do-chão, AC, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo mudar-se para outro local, por deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a comercialização de gelados, sorvetes e outros produtos análogos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondente à soma de duas quotas de cinquenta mil patacas cada, subscritas pelos sócios Yeong Un Chan e Cheung Chi Yuen, respectivamente.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Yeong Un Chan, e gerente o sócio Cheung Chi Yuen, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Dois. Para obrigar a sociedade, basta que os actos e contratos, cheques e quaisquer outros títulos de crédito, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Três. O disposto no número anterior é também aplicável aos actos de mero expediente.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estudos de Pintura Hang Ngai de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 205/96, um exemplar da rectificação dos estatutos da «Associação de Estudos de Pintura Hang Ngai de Macau», do teor seguinte:

澳門恆藝書畫研究會

本會章程

第一章 總則

第一條:本會定名為“澳門恆藝書畫研究會”。

第二條:本會通過研究中國書畫藝術以達到推廣、發揚中國書畫文化藝術,並達至藝術界的團結和交流為宗旨,並且是不謀利組織。

第二章 會員

第三條:凡對各類文化藝術愛好者、研究或收藏人士,不論國籍、年齡、性別均可申請加入本會為會員。

第四條:入會者須填寫一份入會申請表,繳交一吋半身相片兩張,由本會會員一人介紹,經理事會通過方為正式會員。

第五條:會員之權益與義務:

1. 有選舉權與被選舉權;

2. 享受本會所辦之福利、康樂事業之權利;

3. 有遵守本會會章及決議之義務,並積極維護本會對外的聲譽,不做有損害本會的行為。

第三章 組織

第六條:會員大會為本會最高權力機構,每年開會一次,如有必要時經常務理事過半數通過,可召開會員大會。會員大會其職權如下:

1. 通過修改,解釋本會章程;

2. 選出本會理事會、監事會成員;

3. 決定本會工作方針、任務和工作計劃;

4. 審閱及批准理事會工作報告。

第七條:會長、副會長、理事會、監事會成員均由會員大會選出,任期三年,連選可連任。

第八條:會長對外代表本會推廣本會宗旨,加強對外的友誼與交流,對內領導理事會進行會務,副會長協助會長推廣會務,會長有事外出,會務領導工作暫由副會長負責。

第九條:理事會負責執行會員大會制定的工作方針,並且負責組織召集會員大會。理事會選出理事長一人、副理事長二人,理事長是理事會召集人,每月舉行一次會議。

第十條:理事會設下列各組進行工作:

1. 秘書組;

2. 宣傳組;

3. 財務組;

4. 會計組;

5. 學術組;

6. 交流聯絡組;

7. 康樂組;

8. 展覽組(總務)。

第十一條:本會之組織(包括會長、理事及各部領導任期三年),任職期內有嚴重失職或有重大損害本會聲譽者經理事會開會決議暫停其職務。

第十二條:本會為推廣會務、增加聲譽,因此本會將聘請有名望之社會賢達、收藏家、專家出任我會之榮譽會長、名譽會長、名譽顧問及書畫藝術顧問等。

第四章 經費

第十三條:永遠會員一次過繳納基金及會費300元,會員入會繳納入會基金100元,每年繳納會費30元。

第十四條:本會各項經費由會員基金費或捐獻,贊助撥充全部收支帳目由理事會審核,每年向會員公佈。

本會會址:澳門雅廉訪大馬路63號德鑽大廈三樓D座。

本會聯絡電話:528830 558531

本會註冊人:甘恆、關權昌、劉麗華。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Si Van Heng Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Novembro de 1996, exarada a fls. 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Si Van Heng Ip, Limitada», em chinês «Si Van Heng Ip Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Si Van Heng Ip Trading Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Si Van Heng Ip, Limitada», em chinês «Si Van Heng Ip Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Si Van Heng Ip Trading Limited», com sede em Macau, na Rua de S. Paulo, n.º 23-A, 3.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setecentas mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Iam Weng; e

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, subscrita pela sócia Kong Ieng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Portofranco, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial Portofranco, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Desenvolvimento Predial Portofranco, Limitada», em chinês «Chi Kuong Seng Iao Han Cong Si» e em inglês «Portofranco Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’ Assumpção, n.os 411 a 417, edifício Dynasty Plaza, 12.º andar, «E» e «F», e durará por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no fomento predial, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) John Iu Ming Ho, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Mary Fern Ho, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Ocean — Administração de Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Novembro de 1996, a fls. 94 v. do livro n.º 808-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lei Hon Kei, Iu Kin Chi, Wong Kin Chong, Lam Mui Sang, Cheong Vai Man e Iu Kong Meng constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ocean — Administração de Propriedades, Limitada», em chinês «Hoi Ieong Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Ocean — Properties Management Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, n.º 126, edifício Yee Tak Commercial Centre, 12.º andar, «C», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a administração de propriedades.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em seis quotas de cinco mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a dois grupos de gerentes, designados por «A» e «B», que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com asassinaturas conjuntas de quatro gerentes, sendo dois de cada grupo.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência, terão ainda plenos poderes para:

a) Arrendar, alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, com ou sem garantia real.

Artigo sétimo

Aos gerentes é proibida a sua intervenção em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em fianças, abonações e letras de favor.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, por meio de cartas registadas aos sócios com oito dias de antecedência, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Representações de Artigos de Vestuário e Cabedal Link Ásia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Novembro de 1996, a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Representações de Artigos de Vestuário e Cabedal Link Ásia, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Representações de Artigos de Vestuário e Cabedal Link Ásia, Limitada» e em inglês «Link Ásia Representation of Garments and Leather Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 47, cave «E», podendo a sociedade mudar o local da sede dentro do Território e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na venda de artigos de vestuário e de cabedal, de representações de marcas de artigos de vestuário, no Território e fora deste, e no comércio geral de importação e exportação, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Bridewell Corporation», uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) «Timson Limited», uma quota no valor de cinco mil patacas,

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem às sócias, exercendo os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral, sendo, desde já, nomeadas gerentes:

a) «Bridewell Corporation», que será representada por Jennifer Mi Hyun Warburton, solteira, maior, natural do Reino Unido da Grã-Bretanha, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Ashely Road, n.º 22, Honytex Building, 6.º andar, Tsimshatsui, Kowloon; e

b) «Timson Limited», que será representada por Franco Guidi, solteiro, maior, natural da Itália, de nacionalidade italiana, residente em Hong Kong, Ashely Road, n.º 22, Honytex Building, 6.º andar, Tsimshatsui, Kowloon.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer uma das gerentes.

Três. As gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. As gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Alienar, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Keong Kuong (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Novembro de 1996, exaradaa fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 63, deste Cartório, foi constituída, entre Loi Keong Kuong e Wong Peng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Keong Kuong (Grupo), Limitada», em chinês «Keong Kuong (Chap Tuen) Iao Han Cong Si» e em inglês «Keong Kuong (Group) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 46, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento e desenvolvimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de seis mil e oitocentas patacas, pertencente a Loi Keong Kuong; e

b) Uma quota de três mil e duzentas patacas, pertencente a Wong Peng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


GLOBAL ASIA — SOCIEDADE DE CONSULTADORIA DE INVESTIMENTOS, LIMITADA

Convocatória

É convocada uma Assembleia Geral extraordinária dos sócios da sociedade referenciada em epígrafe, para reunir no próximo dia 13 de Janeiro de 1997, no Cartório do Notário Privacio dr. Vítor Teles, sito na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 239, edifício Va Iong, bloco S, 5.º andar, «H», em Macau, com a seguinte ordem de trabalho:

Ponto único: Dissolução da sociedade.

Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O gerente, Lo Cheng-Chao, aliás António Lo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consultadoria Financeira Universal (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 32, deste Cartório, foi constituída, entre Tsang Pui Man e Kwok Chi Gar, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Consultadoria Financeira Universal (Macau), Limitada», em chinês «Wan Kao Tao Chi (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Universal Investment (Macau) Limited», e tem a sua sede na Rua do Campo, número cento e vinte e oito, edifício Kin Fai, décimo sexto andar, «B», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a prestação de serviços de consultadoria no campo financeiro.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta e cinco mil patacas, pertencente a Tsang Pui Man; e

Uma de quinze mil patacas, pertencente a Kwok Chi Gar.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por ambos os gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias, as quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento e Investimento Predial e Comercial Guang Fa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 63, deste Cartório, foi constituída, entre Hao Jianping, Wu Chixin e Li Ruohong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento e Investimento Predial e Comercial Guang Fa Macau, Limitada», em chinês «Guang Fa Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Guang Fa Macau Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, n.º 72-R, edifício Yee San Kok, 12.º andar. «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de construção civil e fomento predial, e a realização de quaisquer outros investimentos no sector imobiliário, bem como a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quatro mil patacas, pertencente a Wu Chixin; e

b) Duas quotas iguais, de três mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Li Ruohong e a Hao Jianping.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência, constituído por um presidente, um vice-presidente e um gerente-geral, sendo, desde já, nomeados presidente o sócio Wu Chixin, vice-presidente o sócio Li Ruohong, e gerente-geral o sócio Hao Jianping, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um membro do conselho de gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros do conselho de gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido ao conselho de gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros do conselho de gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Capital, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1996, lavrada de fls. 146 a 150 do livro de notas para escrituras diversas n.º 42-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Capital, Limitada», em chinês «Kuok Wa Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Capital Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 14.º andar, «B», «C» e «D».

Artigo segundo

O objecto social consiste no exercício da actividade de construção civil e desenvolvimento e fomento predial

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas fios sócios, assim discriminadas:

a) «Companhia de Desenvolvimento Predial Cinco Estrelas, Limitada», uma quota de cem mil patacas; e

b) «Companhia de Fomento Predial e Desenvolvimento Va Keong, Limitada», uma quota de cem mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita consentimento a sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e cinco gerentes, divididos em quatro grupos, designados por A, B, C e D, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Um. São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Huang Zhutian, solteiro, maior, residente na República Popular da China, Cantão, Kong Mun Si, Long Biu Lei, n.º 40; vice-gerente-geral o não sócio Pedro Chiang, atrás identificado, e gerentes os não-sócios Kok Iok Lon, atrás identificado, e Choy, Wang Kong, solteiro, maior, residente em Hong Kong, Po Tak Street, n.º 4, 5.º andar; Ung Choi Kun, casado, residente em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 61, rés-do-chão, Wu Ka I, aliás Miguel Wu, atrás identificado, e Lau, Chuen Tai, solteiro, maior, residente em Hong Kong, Wanchai, Lan Tou Street, n.º 2, Lai Tou Bldg., 11.º andar, «E».

Dois. Os Grupos A, B e C, são constituídos, respectivamente, pelo gerente-geral, pelo vice-gerente-geral e pelo gerente Kok Iok Lon.

Todos os outros gerentes constituem o Grupo D.

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos de mero expediente, mediante a assinatura de um membro dos Grupos A, B e C, ou ainda pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes do Grupo D.

Dois. Nos restantes actos e contratos a sociedade obriga-se da seguinte forma:

a) Pelas assinaturas conjuntas do membro do Grupo A com o do Grupo B, ou daquele com as assinaturas conjuntas de todos os membros do Grupo D;

b) Pelas assinaturas conjuntas do membro do Grupo B com o do Grupo C, ou daquele com as assinaturas conjuntas de todos os membros do Grupo D; e

c) Pelas assinaturas do membro do Grupo C com as assinaturas conjuntas de todos os membros do Grupo D.

Três. Os membros da gerência, no âmbito do número dois deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir rnandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, nos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos e Amigos de Guangxi de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 4 e seguintes do livro de notas n.º 41 -E, deste Cartório, foi constituída por Alexandre Ho, Lei Sao e Lei Soi Cheong uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação dos Conterrâneos e Amigos de Guangxi de Macau» em chinês «澳門廣西同鄉會» «Ou Mun Kuong Sai Tong Heong Lun I Wui», adiante designada, apenas, por Guangxi, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede é em Macau, provisoriamente na Rua Oito do Bairro Iao Hon, Hong Tai Lau, n.º 58, rés-do-chão, freguesia de Fátima.

Artigo terceiro

Esta Associação tem por objectivos:

Relacionar entre si os conterrâneos e amigos de Guangxi;

Organizar actividades de carácter cultural, e promover programas sociais de apoio e ajuda aos naturais da região;

Promover reuniões de convívio e confraternização entre os seus associados; e

Realizar acções de solidariedade e de apoio à integração de recém-chegados.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser associados da Guangxi todas as pessoas que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas como tal.

Artigo quinto

Constituem direitos dos associados:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da Guangxi; e

b) Participar nas actividades organizadas pela Guangxi.

Artigo sexto

Constituem deveres dos associados:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da Guangxi;

b) Participar no funcionamento da Guangxi, contribuindo activamente para a realização do seu objectivo;

c) Exercer os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direçcão; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto ou atentem contra o bom nome e prestígio da Guangxi.

CAPÍTULO III

Ógãos da Associação

Artigo oitavo

Um. Os órgãos associativos da Guangxi são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos.

Assembleia Geral

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente, um secretário e um vogal.

Três. Compete ao presidente dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões, coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e para votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos associativos ou, ainda, por um mínimo de um terço dos associados.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal expedido para cada associado com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos associados;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar e alterar o estatuto da Associação; e

h) Deliberar sobre outros assuntos propostos pelos órgãos associativos.

Direcção

Artigo décimo terceiro

Um. A Direçcão da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Três. A Direcção definirá as competências do tesoureiro e dos restantes vogais.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da Guangxi.

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos

Artigo décimo quinto

Um. Os estatutos da Guangxi só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Três. As reuniões da Assembleia Geral a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de associados.

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sexto

Constituem receitas da Guangxi, entre outras:

a) O produtos das jóias e quotas dos seus associados;

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, António de Oliveira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Top Oriental — Administração Hoteleira, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 25 de Novembro de 1996, exarada a fls. 124 e seguintes do livro de notas n.º 648-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Top Oriental — Administração Hoteleira, Limitada», em chinês «Chông Sôi Chao Tim Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Top Oriental Hotel Management Company Lirnited», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, número duzentos e trinta e nove, edifício Va Iong, sexto andar, «G», bloco S, freguesia da Sé.

Artigo segundo

A sociedade dura por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na administração hoteleira.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, de cinquenta mil patacas cada, subscritas por Xie Wei Guang e Dong Jianzhong.

Artigo quinto

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão vir a fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a definir em assembleia geral.

Artigo sexto

A divisão ou cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Xie Wei Guang, e gerente o sócio Dong Jiangzhong, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência, o qual fica, desde já, autorizado à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade:

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, que poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo qualquer dos sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Graciete M. A. S. Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Portorico, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 5 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial Portorico, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Desenvolvimento Predial Portorico, Limitada», em chinês «Lei Kuong Seng Iao Han Cong Si» e em inglês «Portorico Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 a 417, edifício Dinasty Plaza, 12.º andar, «E» e «F», e durará por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no fomento predial, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) John Iu Ming Ho, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Mary Fern Ho, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, tios termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos to objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Portovelho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial Portovelho, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Desenvolvimento Predial Portovelho, Limitada», em chinês «Iao Kuong Seng Iao Han Cong Si» e em inglês «Portovelho Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 a 417, edifício Dinasty Plaza, 12.º andar, «E» e «F», e durará por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no fomento predial, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) John Iu Ming Ho, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Mary Fern Ho, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios,

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar valida mente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Portopalo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial Portopalo, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Desenvolvimento Predial Portopalo, Limitada», em chinês «Pou Kuong Seng Iao Han Cong Si» e em inglês «Portopalo Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 a 417, edifício Dinasty Plaza, 12.º andar, «E» e «F», e durará por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no fomento predial, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) John Iu Ming Ho, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Mary Fern Ho, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Banda de Juventude Macau Youth Band

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 2 de Dezembro de 1996, sob o n.º 204/96, um exemplar dos estatutos da associação «Banda de Juventude Macau Youth Band», do teor seguinte:

Banda de Juventude Macau Youth Band

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

É constituída uma associação denominada por associação de «Banda de Juventude Macau Youth Band», em chinês «澳門青年管樂團», adiante designada por Associação, com sede na Rua do Almirante Costa Cabral, 146, 7.º, I, desta cidade.

Artigo segundo

A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo terceiro

A Associação não prossegue fins lucrativos, nem políticos e tem por objecto promover o convívio cultural e recreativo entre os associados.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

Podem inscrever-se como associados todos os que partilham as mesmas ideias da Associação e como tais admitidos pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Propor a admissão de associados; e

c) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação e gozar de quaisquer outras regalias concedidas pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos associativos; e

c) Contribuir para o bom nome da Associação; e

d) Pagar os encargos devidos.

Artigo sétimo

Um. A violação pelos associados dos deveres estabelecidos nestes estatutos e nos regulamentos da Associação será punida, consoante a gravidade da infracção, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão por um determinado período; e

d) Expulsão.

Dois. A aplicação das penas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, pertence à Direcção, e nas alíneas c) e d) à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Três. Exceptuada a advertência, nenhuma outra pena poderá ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e reunirá, ordinariamente, até ao último dia de Dezembro de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção, e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos associativos tem lugar em sessão ordinária.

Artigo nono

Um. A Direcção é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos por escrutínio secreto, com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por uni presidente e dois vogais, eleitos nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IV

Rendimentos da Associação

Artigo décimo

Os rendimentos da Associação provêm da quotas dos sócios, das jóias de inscrições, dos donativos e demais contribuições de terceiros.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Guang Fa — Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 118 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 63, deste Cartório, foi constituída, entre Hao Jianping, Wu Chixin e Li Ruohong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Guang Fa — Participações Sociais, Limitada», em chinês «Guang Fa Hong Ku Iao Han Cong Si» e em inglês «Guang Fa Holding Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau no prédio sito na Rua de Pequim, n.º 72-R, edifício Yee San Kok, 12.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de gestão de participações próprias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quatro mil patacas, pertencente a Wu Chixin; e

b) Duas quotas iguais, de três mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Li Ruohong e a Hao Jianping.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência, constituído por um presidente, um vice-presidente e um gerente-geral, sendo, desde já, nomeados presidente o sócio Wu Chixin, vice-presidente o sócio Li Ruohong e gerente-geral o sócio Hao Jianping, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um membro do conselho de gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido ao conselho de gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros do conselho de gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Administração de Propriedades Kim Chak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Novembro de 1996, exarada a fls. 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 63, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Chak Mo e Tang Kim Man, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Administração de Propriedades Kim Chak, Limitada», em chinês «Kim Chak Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Kim Chak Housing Management Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 231, 15.º andar, «DI», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de administração de propriedades e condomínios.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cem mil patacas, pertencente a Chan Chak Mo; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Tang Kim Man.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Chan Chak Mo e Tang Kim Man, que exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por ambos os gerentes;

Dois. Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades ele financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Lun Kam International, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Lun Kam International, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Lun Kam International, Limitada», em chinês« Lun Kam Kock Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Lun Kam International Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada dos Cavaleiros, n.º 83, bloco I, r/c, «J», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na venda a retalho, representações diversas e a importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau, ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chao Ian, uma quota no valor de trinta mil patacas;

b) Fan, Pen-Chuan, uma quota no valor de quarenta mil patacas; e

c) Fang, Kuo-Kuang, uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente do Grupo A com qualquer um dos gerentes do Grupo B.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

Grupo A:
a) Gerente, o sócio Chao Ian; e
Grupo B:
b) Gerentes, os sócios Fan, Pen-Chuan e Fang, Kuo-Kuang.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista tio corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Missionárias Dominicanas do Rosário

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 15 de Novembro de 1996, a fls. 132 e segs. do livro n.º 16 deste Cartório, Rev.ª Maria Teresa Errea Iribas, Rev.ª Lam Sok Wa, aliás Lin Shu Hwa, Rev:ª Norma Maria da Rosa, Rev.ª Li Shue Ming, Rev.ª Wang Suk Yee Bernardita e Rev.ª Anita Wong constituíram, entre si, uma associação, com a denominação em epígrafe, conforme consta dos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação tem a denominação de «Missionárias Dominicanas do Rosário» e em chinês “玫瑰道明傳教修女會” (Mui Kuai Tou Meng Chun Kao Sao Noi Wui)».

Artigo segundo

(Sede)

As «Missionárias Dominicanas do Rosário» tem a sua sede no território de Macau, na Rua de Brás da Rosa, número quinze, Casa da Sagrada Família, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro lugar, território ou país.

Artigo terceiro

(Fins)

As «Missionárias Dominicanas do Rosário» é uma associação de carácter religioso que, através da vida comunitária, a oração, o estudo, a profissão dos conselhos evangélicos, as observâncias regulares e a sua acção apostólica, tem por finalidade:

a) Evangelizar os pobres nos lugares onde a Igreja os encontre mais necessitados através de programas de carácter religioso, social e educativo;

b) Prestar assistência humana e religiosa onde e a quem entenderem ser necessário, promovendo actividades de interesse pastoral;

c) Desenvolver o trabalho de educação religiosa e secular através de colégios e outras instituições sob a sua administração;

d) Cooperar com a Diocese de Macau e com outras instituições religiosas nas suas actividades culturais, humanitárias e religiosas;

e) Promover as distribuições de livros, bíblias e brochuras de carácter religioso e educativo;

f) Dar assistência religiosa aos seus membros para atingir as finalidades de que se propõe; e

g) As «Missionárias Dominicanas do Rosário» poderá manter igrejas, escolas, instituições, colégios ou outras instituições, desde que não contrariem os princípios e as normas estabelecidas nos presentes estatutos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Poderão ser associados das «Missionárias Dominicanas do Rosário» todas as pessoas filiadas pela sua profissão religiosa na Congregação das Irmãs Missionárias Dominicanas do Rosário e trabalhem nas suas actividades.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

Serão excluídos das «Missionárias Dominicanas do Rosário» todas aquelas associadas que deixem de preencher as condições exigidas pelas Constituições da Ordem das Irmãs Missionárias Dominicanas do Rosário.

Artigo sexto

(Direito de eleger e a ser eleito)

Todas as associadas das «Missionárias Dominicanas do Rosário» terão direito a eleger os órgãos da Associação, bem como a serem eleitos para qualquer cargo, segundo as Constituições da Ordem das Irmãs Missionárias Dominicanas do Rosário.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos das «Missionárias Dominicanas do Rosário»:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Constituição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos seguintes membros:

a) A presente Provincial;

b) Quatro conselheiras; e

a) Delegados, todas da Congregação das Irmãs Missionárias Dominicanas do Rosário.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez, pelo menos, em cada ano e sempre nos termos do artigo centésimo septuagésimo terceiro do Código Civil.

Três. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente de três em três anos para eleger a Irmã Provincial, as conselheiras, a tesoureira, e aprovar o relatório da Direcção e quando for requerida pela Direcção.

Quatro. A Assembleia Geral será presidida e convocada pela Irmã Provincial, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocação, com a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Seis. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

Sete. As demais deliberações serão tomadas nos termos do artigo centésimo septuagésimo quinto do Código Civil.

Artigo nono

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade das «Missionárias Dominicanas do Rosário»;

b) Eleger a Irmã Provincial;

c) Eleger a tesoureira;

d) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

e) Aprovar a dissolução das «Missionárias Dominicanas do Rosário».

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo

(Constituição e sessões)

Um. A Direcção terá um número ímpar e é constituída pela irmã Provincial e quatro conselheiras.

Dois. A Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por ano para discutir e votar o relatório de contas anuais das «Missionárias Dominicanas do Rosário», e em sessão extraordinária, quando for requerida pela Irmã Provincial ou pelas conselheiras.

Três. A Direcção será composta pela:

a) Presidente ou Irmã Provincial:

b) Vice-presidente;

c) Primeira-secretária;

d) Segunda-secretária; e

e) Tesoureira.

Artigo décimo primeiro

(Convocação e funcionamento)

Um. A Direcção será presidida e convocada pela Irmã Provincial por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos membros com antecedência mínima de um dia, contendo a data, hora e local de sessão e a respectiva ordem do dia.

Dois. A Direcção funciona com a presença de, pelo menos, três membros.

Três. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

Quatro. As deliberações da Direcção sobre alterações estatutárias serão tomadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar, dirigir, definir as orientações e actividades das «Missionárias Dominicanas do Rosário»;

b) Eleger os membros do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e aprovar o relatório de contas das «Missionárias Dominicanas do Rosário» e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

d) Definir as orientações gerais das actividades das «Missionárias Dominicanas do Rosário»;

e) Dar sugestões para ser alterado algum ponto do estatuto para ser aprovado na Assembleia Geral;

f) Cumprir e fazer os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

g) Aprovar a aquisição, por qualquer título, trespassar, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis;

h) Praticar tudo quanto se possa compreender nos fins e objectivos das «Missionárias Dominicanas do Rosário»; e

i) Eleger a secretária.

Artigo décimo terceiro

(Deveres específicos da Irmã Provincial ou presidente)

À Irmã Provincial ou presidente compete:

Um. Presidir a todas as reuniões e ser responsável pelas pregações nos diversos cultos que as «Missionárias Dominicanas do Rosário» mantêm.

Dois. Assinar as actas em livro, juntamente com a secretária.

Três. Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação da Direcção.

Quatro. Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo.

Cinco. Representar as «Missionárias Dominicanas do Rosário» activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refira ao seu interesse, excepto quando de outra forma seja estabelecido pela Congregação das Irmãs Missionárias Dominicanas do Rosário.

Seis. Dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos nas Constituições da Ordem e em Actas da Assembleia Geral da Congregação das Irmãs Missionárias Dominicanas do Rosário, assinar escrituras de compra e venda, contratos de locação, doação, fianças, aval, termos de responsabilidade ou outros documentos que envolvam responsabilidade patrimonial, podendo estabelecer cláusulas e condições desde que observadas as normas estatutárias. Estes documentos também deverão contar com a assinatura da secretária. Ambas poderão constituir mandatários para estes fins.

Sete. Ser presidente de todas as comissões e organizações das «Missionárias Dominicanas do Rosário».

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos da vice-presidente)

É dever específico da vice-presidente substituir a Irmã Provincial ou presidente em todos os seus impedimentos e ausências.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos da primeira-secretária)

São atribuições da primeira-secretária:

Um. Registar em livro próprio todas as reuniões das «Missionárias Dominicanas do Rosário» em forma de acta.

Dois. Assinar as actas juntamente com a Irmã Provincial ou presidente.

Três. Guardar e conservar na sede das «Missionárias Dominicanas do Rosário» todos os documentos importantes,

Artigo décimo sexto

(Deveres específicos da segunda-secretária)

É dever específico da segunda-secretária substituir a primeira-secretária em todos os seus impedimentos e ausências.

Artigo décimo sétimo

(Deveres específicos da tesoureira)

São atribuições da tesoureira:

Um. Receber donativos dirigidos às «Missionárias Dominicanas do Rosário».

Dois. Ser responsável do todo o movimento financeiro.

Três. Abrir, fechar e movimentar contas bancárias, em nome das «Missionárias Dominicanas do Rosário».

Quatro. Usar os fundos financeiros das «Missionárias Dominicanas do Rosário» de acordo com as decisões da Direcção.

Cinco. Ser responsável por toda a correspondência relativa a problemas financeiros.

Seis. Executar todas as determinações elas «Missionárias Dominicanas do Rosário» no que se refere a finanças.

Sete. Prestar relatório anual e relatórios periódicos colocando sempre as «Missionárias Dominicanas do Rosário» a par da sua situação económica e financeira.

Oito. Manter em dia os livros da tesouraria de acordo com as normas de contabilidade.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Direcção. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Elaborar o parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais das «Missionárias Dominicanas do Rosário», que lhes sejam submetidos e, bem assim, exercer todos os demais poderes que, por lei e actas da Assembleia Geral, lhe estejam atribuídos; e

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da tesoureira.

Artigo vigésimo

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de quatro em quatro meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja, convocado pela presidente, por sua iniciativa ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros presentes.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

Artigo vigésimo primeiro

(Donativos e legados)

Um. Para o exercício de todas as suas actividades, os rendimentos das «Missionárias Dominicanas do Rosário» serão constituídos por donativos e legados de proveniência compatível com a sua própria natureza.

Dois. Todas as doações e legados feitos às «Missionárias Dominicanas do Rosário» constituem seu património.

Artigo vigésimo segundo

(Património)

O património das «Missionárias Dominicanas do Rosário» é constituído por bens móveis e imóveis, donativos e legados.

CAPÍTULO V

Alteração de estatutos e dissolução

Artigo vigésimo terceiro

(Alteração de estatutos)

A alteração destes estatutos poderá ser feita em Assembleia Geral, com o quorum de dois terços dos membros das «Missionárias Dominicanas do Rosário» e aprovado pela Direcção.

Artigo vigésimo quarto

(Dissolução)

Um. As «Missionárias Dominicanas do Rosário» só poderá ser dissolvida pela deliberação da Assembleia Geral.

Dois. No caso de dissolução, os bens das «Missionárias Dominicanas do Rosário», depois de liquidado o passivo, passarão a pertencer à Congregação das Irmãs Missionárias Dominicanas do Rosário.

Artigo vigésimo quinto

(Casos omissos)

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a Congregação das Irmãs Missionárias Dominicanas do Rosário.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macau Media, Importadores e Distribuidores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 67 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Macau Media, Importadores e Distribuidores, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Macau Média, Importadores e Distribuidores, Limitada», com sede em Macau, na Avenida Marginal da Areia Preta, s/n.º, edifício Hoi Pan Garden, bloco I, 17.º andar, «F», a qual poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, dependências ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) João Carlos Viegas dos Santos Jordão, uma quota no valor nominal de dez mil patacas; e

b) Chanpan Tepin Jordão, uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos gerentes, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, sendo, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio João Carlos Viegas dos Santos Jordão; e

b) Gerente, a sócia Chanpan Tepin Jordão.

Parágrafo primeiro

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, é necessário que os respectivos actos e contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pelo seu mandatário.

Dois. Porém, nos actos abaixo discriminados é necessária a assinatura conjunta dos dois membros da gerência, para:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir; e

c) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

Qualquer um dos membros da gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

b) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, subscrever, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

c) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer título ou natureza.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


COMPANHIA DE INVESTIMENTO YUE JIANG, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral extraordinária da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Yue Jiang, Limitada», para reunir no escritório dos advogados e notários privados dra. Manuela António, dr. Jorge Novais Gonçalves e dr. Paulo Ortigão de Oliveira, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, em Macau, pelas 16,00 horas do dia 13 de Janeiro de 1997, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução da sociedade.

Macau, aos vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Gerente, Ou Dalun.


UT FA — CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral extraordinária da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Ut Fa — Construção e Engenharia, Limitada», para reunir no escritório dos advogados e notários privados dra. Manuel António, dr. Jorge Novais Gonçalves e dr. Paulo Ortigão de Oliveira, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, com-partimento 13, em Macau, pelas quinze horas e trinta minutos do dia 13 de Janeiro de 1997, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução da sociedade.

Macau, aos vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Gerente, He Dan.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Gam Yip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Novembro de 1996, exarada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, subscrita por Huo Zhaoxiang; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita por Zhen Xiaoyong.

Artigo sexto

Três. (Mantém-se).

b) O sócio Huo Zhaoxiang e o sócio Zhen Xiaoyong exercem os cargos de subgerentes.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Setra — Serviços Aéreos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 63, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Setra — Serviços Aéreos, Limitada» em chinês «Sun Tat Lui Van Iao Han Cong Si» e em inglês «Setra Freight Services Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua da Praia Grande, n.º 57, 3.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Imobiliária Lee Kuong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Novembro de 1996, exarada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 63, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de patacas, ou sejam vinte e cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, de um milhão, duzentas e cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Zhong Mianfang, Mo Kun, Zhen Xiaoyong e a Kuang Jingchu.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Zhong Mianfang, Mo Kun, Zhen Xiaoyong e Kuang Jingchu, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo modo seguinte:

Grupo A: Zhong Mianfang e Mo Kun; e

Grupo B: Zhen Xiaoyong e Kuang Jingchu.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

ABC — Artigos Desportivos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Dezembro de 1996, lavrada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «ABC — Artigos Desportivos, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «ABC — Artigos Desportivos, Limitada», em chinês «ABC — Tai Iok Iong Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «ABC — Sports Goods Centre Limited», com sede na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, ponte-cais, n.º 6A, 1.º andar, freguesia de São Lourenço, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sofomac (Macau) Farmacêutico Manufactura, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos seus artigos quarto e sexto, números um, dois e três, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota com o valor de novecentas mil patacas, subscrita pelo sócio Walter Peter O’Neill; e

b) Uma quota como valor de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Peter Casey O’Neill.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes, podendo ser nomeadas, para esses cargos, pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Walter Peter O’Neill e Peter Casey O’Neill.

Três. Para que a sociedade fique validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura do gerente Walter Peter O’Neill.

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

   

  

    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader