Versão Chinesa

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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Mainstay, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Outubro de 1996, exarada de fls. 131 a 137 do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e números um, dois e quatro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passaram à redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondente à soma das seguintes quotas:

a) Tang Yuk Hing, uma quota no valor de sessenta e nove mil patacas; e

b) Kung Lap Yan, uma quota no valor de trinta e uma mil patacas.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral e de um gerente, podendo todos eles ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral e do gerente.

Três. (Mantém-se).

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral Kung Lap Yan, e gerente Tang Yuk Hing, por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Henrique Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Heng T’ai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Outubro de 1996, exarada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos seus artigos quarto, sétimo, oitavo e nono, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentas mil patacas, equivalentes a três milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quinhentas e quarenta mil patacas, subscrita pela sócia «Sociedade de Construção e Fomento Predial Ou Nam Heng, Limitada»; e

Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Na Tai Kwan.

Artigo sétimo

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Artigo nono

São, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Leung Chiu Kau e Zhu Jianzhang.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

P+P/DG — Gabinete Jon Prescott Limitada — Arquitectos Urbanistas e Paisagistas

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 31, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de nove mil patacas, pertencente a Ann Josephine Prescott; e

Uma de mil patacas, pertencente a Mário Filipe Penetra Neves.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Antiguidades Toi Koi Hin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 69 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 138-H, deste Cartório, foi constituída, entre Wang Chun-Jung e Fang Sheng-Hsin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Antiguidades Toi Koi Hin, Limitada», em chinês «Toi Koi Hin Seong Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Toi Koi Hin Antiques Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, sem número, designado por edifício I Hoi, loja 21-N, podendo a sociedade transferir, instalar ou montar sucursais e qualquer outra forma de representação social, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a comercialização de artigos e antiguidades.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios, a seguir discriminadas:

a) Wang, Chun-Jung, uma quota de cinquenta mil patacas; e

h) Fang, Sheng-Hsin, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios, que, desde já, são nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas,Taipa, aos vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Industrial W. Haking (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1996, exarada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentas e trinta mil patacas, ou sejam dois milhões cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e vinte e nove mil patacas, pertencente à sociedade «W. Haking Enterprises Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sociedade «W. Haking (Nominees) Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes a sócia «W. Haking Enterprises Limited», e os não-sócios Wong Siu Ling, solteira, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Flat B, 4th Floor, Barker Villa, 41 Barker Road, Wong, Ignatius Wan Chiu, casado, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 10B William Mansion, 18 MacDonnell Road, e Wong Wan Chee, casado, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Barker Road n.º 43, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos:

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «W. Haking Enterprises Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios e no exercício do cargo de gerente, por qualquer um dos seguintes indivíduos:

Wong Siu Ling, Wong Ignatius Wan Chiu ou Wong Wan Chee, já identificados no precedente artigo sexto.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito a sócia «W. Haking (Nominees) Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por qualquer um dos seguintes indivíduos:

Wong Siu Ling ou Wong Ignatius Wan Chiu, já identificados no precedente artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Karate-Do Shinbukai de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado neste Cartório, desde 29 de Setembro de 1996, no maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1996, sob o n.º 18, um exemplar dos estatutos da «Associação de Karate-Do Shinbukai de Macau» do teor seguinte:

Estatutos da Associação de Karate-Do Shinbukai de Macau

em chinês

«Ou Mun Hung Sau Tou Chan Mou Vui»

I — Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A «Associação de Karate-Do Shinbukai de Macau», em chinês «Ou Mun Hung Sau Tou Chan Mou Vui»,com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 110, edifício New China Plaza, 18.º andar, «H», tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do Karate-do Shinbukai e outras modalidades e durará por tempo indeterminado.

II — Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóias e quotas; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse da Associação; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que estejam com condições de o fazer; -

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.

IV — Administração

Artigo oitavo

Os rendimentos do Clube são os provenientes de quotas, jóia e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a cinco mil patacas; e

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

V — Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos dos sócios presentes, salvo quando a lei exija um número de votos superior.

Artigo décimo terceiro

Os resultados das eleições serão comunicados ao organismo oficial que superintende o desporto em Macau.

VI — Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da Associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

Três. Na falta de quórum, a Assembleia Geral reúne novamente trinta minutos depois da hora marcada no aviso convocatório e delibera então com qualquer número de associados.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

VII — Direcção

Artigo décimo nono

Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo vigésimo

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a), b) e c) do número um do artigo vigésimo quinto e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea d), da mesma disposição;

f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

h) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo sexto; e

i) Colaborar com a Repartição de Juventude e Desportos e outros organismos desportivos, de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo vigésimo segundo

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes à Associação, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

VIII — Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo sexto, quando julgue necessário e os interesses do Clube assim o exijam.

IX — Disciplina

Artigo vigésimo quinto

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por seis meses; e

d) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do número um deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea d), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

X — Disposições gerais

Artigo vigésimo sexto

A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por três quartos do número de todos os associados.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transporte Macau Holidays, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 21 de Outubro de 1996, a fls. 60 v. do livro n.º 274-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Xie Wei Guang e Lin Si Jing constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Transporte Macau Holidays, Limitada», em chinês «Ou Mun Ka Kei Loi Van Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Holidays Limited», com sede na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 239, 6.º andar, «G», bloco «S», edifício Va Iong, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sociedade dura por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no transporte.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Xie Wei Guang, uma quota de quarenta e oito mil patacas; e

b) Lin Si Jing, outra quota de doze mil patacas.

Artigo quinto

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão vir a fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a definir em assembleia geral.

Artigo sexto

A divisão ou cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, que terá o direito de preferência.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes o sócio Xie Wei Guang e a sócia Lin Si Jing, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes, o qual fica, desde já, autorizado à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais dos sócios serão convocadas mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, que poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo qualquer dos sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau. aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Matérias Plásticas Pou Yin (Macau) Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1996, exarada a fls. 35 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e quinze mil patacas, ou sejam um milhão e setenta e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e catorze mil patacas, pertencente à sociedade «W. Haking Enterprises Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas pertencente à sociedade «W. Haking (Nominees) Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes a sócia «W. Haking Enterprises Limited» e os não-sócios Wong Siu Ling, solteira, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Flat B, 4th Floor, Barker Villa, 41 Barker Road, Wong, Ignatius Wan Chiu, casado, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 10B William Mansion, 18 MacDonnell Road, e Wong Wan Chee, casado, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Barker Road n.º 43, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «W. Haking Enterprises Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios e no exercício do cargo de gerente, por qualquer um dos seguintes indivíduos:

Wong Siu Ling, Wong Ignatius Wan Chiu ou Wong Wan Chee, já identificados no precedente artigo sexto.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito. a sócia «W. Haking (Nominees) Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembieias gerais de sócios, por qualquer um dos seguintes indivíduos:

Wong Siu Ling ou Wong Ignatius Wan Chiu, já identificados no precedente artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Kin Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1996, exarada a fls. 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e quinze mil patacas, ou sejam um milhão e setenta e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e catorze mil patacas, pertencente à sociedade «W. Haking Enterprises Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sociedade «W. Haking (Nominees) Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes a sócia «W. Haking Enterprises Limited» e os não-sócios Wong Siu Ling, solteira, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Flat B, 4th Floor, Barker Villa, 41 Barker Road, Wong, Ignatius Wan Chiu, casado, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 10B William Mansion, 18 MacDonnell Road, e Wong Wan Chee, casado, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, Barker Road n.º 43, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir:

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «W. Haking Enterprises Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios e no exercício do cargo de gerente, por qualquer um dos seguintes indivíduos:

Wong Siu Ling, Wong Ignatius Wan Chiu ou Wong Wan Chee, já identificados no precedente artigo sexto.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito a sócia «W. Haking (Nominees) Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por qualquer um dos seguintes indivíduos:

Wong Siu Ling ou Wong Ignatius Wan Chiu, já identificados no precedente artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Afonso, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1996, exarada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Afonso, Limitada», em chinês «A Fong Sou Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Afonso Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Afonso, Limitada», em chinês «A Fong Sou Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Afonso Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua Um do Bairro da Concórdia, s/n, edifício Vang Tai, 10.º andar, «B», bloco I, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quinze mil e trezentas patacas, subscrita pelo sócio Afonso Kuan Ngai Leong; e

b) Uma quota do valor nominal de catorze mil e setecentas patacas, subscrita pelo sócio Leong Sam Hong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Afonso Kuan Ngai Leong e Leong Sam Hong.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada em todos os actos relativos a operações financeiras, designadamente abertura e encerramento de contas bancárias, cheques, letras e ordens de pagamento, são necessárias as assinaturas de ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Zaire, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 21 de Outubro de 1996, a fls. 62 v. do livro denotas n.º 274-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, David Wu, Lam Kin Sang e Wang Feng constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Zaire, Limitada», em inglês «Zaire Trading Company Limited», com sede no Aterro PacOn, s/n, edifício Fu Hou Hoi Keng Fa Un», fase I, vivenda «E», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

A sociedade dura por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) David Wu, uma quota de quarenta e cinco mil patacas;

b) Lam Kin Sang, uma quota de quarenta mil patacas; e

c) Wang Feng, outra quota de quinze mil patacas.

Artigo quinto

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão vir a fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a definir em assembleia geral.

Artigo sexto

A divisão ou cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, que terá o direito de preferência.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente-geral e a dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lam Kin Sang e gerentes os sócios David Wu e Wang Feng, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou conjuntamente pelo gerente-geral e por qualquer um dos gerentes, os quais ficam, desde já, autorizados à prática dos actos referidos no número cinco, deste artigo.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais dos sócios serão convocadas mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, que poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo qualquer dos sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Ricton (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 31, deste Cartório, foi constituída, entre Lee Kai Tai e Chan Yuk Yue Liza, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Ricton (Macau), Limitada», em chinês «Wek San (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Ricton (Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Taipa, Pac-On, sem número, Hoi Wan Garden, Hoi Wong Court, 2.º, «Y», da freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de vinte e cinco mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios, que são, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Hyper Comics Society

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado neste Cartório, desde 25 de Outubro de 1996 no maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1996, sob o n.º 14, um exemplar dos estatutos da «Hyper Comics Society», do teor seguinte:

澳門業餘漫畫社

組織章程

第一章 總則

第一條:名稱

本社定名為Hyper Comics Society(簡稱HyCom),中文名稱為“澳門業餘漫畫社”

第二條:宗旨

推動業餘漫畫在澳門的發展,給予青年人正確認識漫畫,為喜歡漫畫創作的人提供發表的園地。

第三條:社址

澳門果欄街44號昌運大廈五樓B。

第二章 會員

第四條:權利

1. 出席社員大會;

2. 在社員大會中有選舉權及被選舉權;

3. 可參與本社所有活動;

4. 對社務有批評及建議之權利。

第五條:守則

1. 會員必須遵守社章及附則;

2. 遵守社員大會通過之決議;

3. 有投票之義務;

4. 必須於每年指定時間內,填報社員登記表及繳交年費,中途退出者概不發還任何已繳交款項;

5. 積極參與本社之活動,協助本社之發展;

6. 不得作任何有損本社聲譽之行動。

第六條:入社

1. 凡願遵守本社社章者,均得申請成為本社社員;

2. 凡申請者須填寫入社申請表,並附上本人吋半近照乙張及未發表之漫畫作品。

第三章 組織及職權

第七條:職務

1. 社長(一至二人)——帶領本社方向,向外代表本社,協調及推行社務;

2. 副社長(二至五人)——協助社長處理職務,聯繫各社 員;

3. 財政(一人)——處理社內外所有財政收支。

第八條:社員大會

1. 社員大會得制定和修改本社社章及通過各項決議;

2. 社員大會每一個月開會一次;

3. 有超過三分之一社員人數的要求,或者社長根據情況可召開臨時社員大會。

第四章 財政

第九條:社費

1. 申請入社者,須繳交入社費葡幣五十元,年費葡幣二百元;

2. 凡不繳交年費者,將被取消其社員社籍。

第十條:財政

本社之所有財政支出及收入,均由財政管理,各項開支須經社長審批,並通知各社員。

第五章 附則

第十一條:本章程社員大會有權修改。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial, Importação e Exportação Chung Hang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Outubro de 1996, a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Fomento Predial, Importação e Exportação Chung Hang, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Predial, Importação e Exportação Chung Hang, Limitada», em chinês «Chung Hang Tao Chi Sat Ip Iau Han Cong Si» e em inglês «Chung Hang Company Limited», e passa a ter a sua sede na Rua de Pequim, sem número, edifício Kam Fung, bloco I, «D-6», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como substabelecer sucursais, onde e quando entenda conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Iok Meng;

b) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, subscrita pela sócia Ieong Tan; e

c) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Wai.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por dois grupos de gerentes, A e B, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de um dos gerentes do Grupo A e do gerente do Grupo B.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes do Grupo A os sócios Choi Iok Meng e Ieong Tan, e gerente do Grupo B o terceiro sócio, Choi Wai.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kokusai Kanko Kaihatsu Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Outubro de 1996, exarada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Kuwahara Nobuyoshi e Wada Tomio, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Kokusai Kanko Kaihatsu Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Kok Chai Kun Kong Hoi Fai Iau Han Cong Si» e em inglês «Kokusai Kanko Kaihatsu Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, Hotel Lisboa, quarto 8103, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil patacas, ou sejam setenta e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de sete mil e quinhentas patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Kuwahara Nobuyoshi e Wada Tomio.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já,nomeados para essas funções os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e lavantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Internacional Nam Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Outubro de 1996, exarada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Internacional Nam Fong, Limitada», em chinês «Nam Fong Kuok Chai Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Nam Fong International Investment Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Internacional Nam Fong, Limitada», em chinês «Nam Fong Kuok Chai Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Nam Fong International Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Cinco de Outubro, s/n, edifício Kong Wa, 5.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de prestação de serviços de apoio técnico e de consultadoria no domínio económico financeiro, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chao Ngai Keong; e

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung, Hung Chong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Chao Ngai Keong e Cheung, Hung Chong.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, um de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Combustíveis De He Hang (Ao Men), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Outubro de 1996, lavrada de fls. 42 a 44 do livro de notas para escrituras diversas n.º 43-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Combustíveis De He Hang (Ao Men), Limitada», em chinês «De He Hang (Ao Men) Shi You You Xian Gong Si» e em inglês «De He Hang (Ao Men) Petroleum Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, Ponte-Cais n.º 6, «A», Porto Interior.

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio de combustíveis e seus derivados.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Wong Siu Sum, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Lui, Stephen Ping, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta dos dois gerentes.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Lion Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Outubro de 1996, exarada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo Lion Internacional, Limitada», em chinês «Hong Si Kuok Chai Loi Hang Se Iao Han Cong Si» e em inglês «Lion International Travel Service Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Lion Internacional, Limitada», em chinês «Hong Si Kuok Chai Loi Hang Se Iao Han Cong Si» e em inglês «Lion International Travel Service Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Nam Fong, 17.º andar, «L», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste exclusivamente na exploração da actividade de agências de viagens e turismo.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de novecentas mil patacas, subscrita pelo sócio Wang, Wen-Jeh, também conhecido por Jason Wang; e

b) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Sun, Min-Tai, também conhecido por Alan Sun.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral, o sócio Wang, Wen-Jeh, também conhecido por Jason Wang; e

Gerente, o sócio Sun, Min Tai, também conhecido por Alan Sun.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência.

Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macau Sempre

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Outubro de 1996, lavrada de fls. 48 a 55 do livro de notas para escrituras diversas n.º 43-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo primeiro

A associação tem a denominação «Macau Sempre» e em cantonense «Kan Choi Ou Mun».

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, tem a sua sede no território de Macau, provisoriamente na Avenida de Almeida Ribeiro, número trinta e dois, sexto andar, apartamento seiscentos e três, podendo a Direcção mudar o local da sede quando assim o entender.

Artigo terceiro

A «Macau Sempre» é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, constituída para promover a defesa dos interesses dos seus associados, a unidade e a solidariedade dos mesmos no quadro sócio-político actual e no da futura Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO II

Princípios e objectivos

Artigo quarto

A Associação orienta a sua acção segundo os princípios fundamentais do sistema político, social, cultural, económico e jurídico estabelecido no território de Macau, assim como na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quinto

São objectivos fundamentais da Associação:

Um. Contribuir para a elevação da consciência cívica dos seus associados, apoiantes e simpatizantes, e para a estabilidade e desenvolvimento de Macau, tendo em conta os valores consagrados na Declaração Conjunta Luso-Chinesa e na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

Dois. Fomentar e desenvolver a cultura macaense, nomeadamente através da manutenção dos seus usos e costumes, enraizados em Macau, e do ensino das línguas oficiais.

Três. Assegurar e aprofundar a identidade própria de Macau e a dinâmica das suas gentes.

Quatro. Estabelecer e reforçar laços de amizade e de cooperação com outras associações e instituições que comunguem e prossigam os mesmos fins.

Cinco. Fomentar o debate sobre questões políticas, sociais, culturais, económicas e jurídicas de Macau, organizando, designadamente, conferências e seminários.

Seis. Incentivar, promover e editar estudos e publicações que reflictam os fins propugnados pela Associação.

Sete. Transmitir às entidades competentes os anseios e as preocupações dos associados emergentes da transição político-administrativa de Macau e da implementação da Região Administrativa Especial de Macau, e apresentar propostas ou sugestões para a resolução dos mesmos.

CAPÍTULO III

Dos associados

Artigo sexto

Um. Podem ser associados todos aqueles que comunguem da identidade própria de Macau e da sua convivência intercultural e interessados em contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação, independentemente da sua origem, local de nascimento, nacionalidade, língua ou convicções religiosas ou ideológicas.

Dois. Os associados são efectivos e honorários.

Três. A admissão dos associados efectivos faz-se mediante proposta firmada por dois associados, no pleno uso dos seus direitos e pelo pretendente a associado, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Quatro. São associados honorários as personalidades distintas, convidadas pela Associação e aprovadas pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Artigo sétimo

Um. Aos associados que infrinjam os estatutos ou pratiquem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Dois. Das decisões da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo oitavo

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo terceiro, número dois, alínea c);

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo nono

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Contribuírem, com os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

Órgãos

Artigo décimo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal; e

d) O Conselho Geral.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir e orientar as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais; e

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Geral.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Geral; e

c) A requerimento de um número não inferior a um quinto dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral funciona à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados, ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo quinto

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Direcção

Artigo décimo sexto

A Direcção é constituída por um número ímpar de membros não inferior a nove e não superior a quinze, de entre os quais serão designados um presidente, um ou mais vice-presidentes, um secretário-geral e um tesoureiro, sendo os restantes vogais.

Artigo décimo sétimo

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir e expulsar os associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação;

e) Fixar o montante da jóia inicial e da quota anual; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo décimo oitavo

Um. A Associação é representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção ou por um ou mais membros da Direcção, expressamente por esta designados em acta.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-presidente que aquele indicar.

Conselho Fiscal

Artigo décimo nono

Um. O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

Conselho Geral

Artigo vigésimo

Um. O Conselho Geral é composto por um número ímpar de membros, não inferior a quinze, havendo um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e os restantes vogais.

Dois. Compete ao Conselho Geral, para além de executar as tarefas determinadas pela Direcção ou Assembleia Geral, elaborar propostas e emitir pareceres sobre matérias para as quais seja solicitado.

Três. A Direcção e o Conselho Fiscal podem assistir e intervir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Geral.

CAPÍTULO V

Receitas

Artigo vigésimo primeiro

Constituem receitas da Associação:

a) A jóia inicial e a quotização anual fixada pela Assembleia Geral; e

b) Outras receitas com carácter extraordinário.

CAPÍTULO VI

Alteração de estatutos e dissolução da Associação

Artigo vigésimo segundo

A alteração dos estatutos depende de deliberação aprovada por três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral para o efeito convocada.

Dissolução

Artigo vigésimo terceiro

Um. A Associação só pode ser dissolvida pelo voto favorável de três quartos da totalidade dos seus associados reunidos eAssembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Dois. A Assembleia Geral que votar a dissolução deliberará também sobre o destino a dar aos bens da Associação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


BANCO ESPÍRITO SANTO DO ORIENTE, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais estatutários, a Assembleia Geral do Banco Espírito Santo do Oriente, para reunir em sessão extraordinária o dia 22 de Novembro de 1996, pelas 11,00 horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Deslocação da sede da sociedade.

2. Nomeação de novos membros para o Conselho de Admi-nistração.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, O Primeiro-Secretário, Dr. Pedro Afonso Correia Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fomento Industrial Kai Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Outubro de 1996, exarada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto e corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Chi Ian;

b) Uma quota no valor de dezasseis mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong Cheng Son; e

c) Uma quota no valor de nove mil patacas, subscrita pela sócia Lam Lai Chan.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Chan Chi Ian, Ieong Cheng Son e Lam Lai Chan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


COMPANHIA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BRINQUEDOS MACAU SKYSTAR, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral extraordinária da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação de Brinquedos Macau Skystar, Limitada», para reunir no escritório dos advogados e notários privados dr.ª Manuela António, dr. Jorge Novais Gonçalves e dr. Paulo Ortigão de Oliveira, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, em Macau, pelas 15,30 horas do dia 6 de Dezembro de 1996, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução da sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Gerente, Ma Kuok Heng.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Armazém de Retalho Japan Home Centre (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 31, deste Cartório, foi rectificada a denominação da sociedade por quotas «Armazém Japan Home Centre (Macau), Limitada», cujo pacto social foi publicado no Boletim Oficial, II Série, n.º 39/96, de 25 de Setembro, para «Armazém de Retalho Japan Home Centre (Macau), Limitada», passando o artigo primeiro do pacto social a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Armazém de Retalho Japan Home Centre (Macau), Limitada», em chinês «Iat Pun Seng (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Japan Home Centre (Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do Ouvidor Arriaga, número setenta e quatro, edifício Kam Ma, rés-do-chão, «A-B», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


FÁBRICA DE VESTUÁRIO LING NAM, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral extraordinária da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Ling Nam, Limitada», para reunir no escritório dos advogados e notários privados dr.ª Manuela António, dr. Jorge Novais Gonçalves e dr. Paulo Ortigão de Oliveira, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, em Macau, pelas 17,00 horas do dia 6 de Dezembro de 1996, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução da sociedade.

Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Gerente, Yao Han Shui, aliás Henry Yao. — O Subgerente, Lau Kwan Sheung.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Imobiliária de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1996, lavrada de fls. 2 a 4 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 43-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao artigo quarto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Armando Jorge Gomes Ferreira, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) António Carlos Porto Gomes, uma quota de cinquenta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO 1981 — SUN STAR, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral extraordinária da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção 1981 — Sun Star, Limitada», para reunir no escritório dos advogados e notários privados dr.ª Manuela António, dr. Jorge Novais Gonçalves e dr. Paulo Ortigão de Oliveira, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, em Macau, pelas 15,30 horas do dia 6 de Dezembro de 1996, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução da sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Gerente, Ma Kuok Heng.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Winchy (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 96 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste escritório, foi constituída, entre Ko Hak Ling e Lam Hoi Sze, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Winchy (Internacional), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Winchy (Internacional), Limitada», em chinês «Wan Chit Kok Chai Iau Han Cong Si» e em inglês «Winchy International Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Centro Kam Iong, 8.º andar, «C», concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ko Hak Ling, com uma quota no valor nominal de cinco mil patacas; e

b) Lam Hoi Sze, com uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade. em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial Yijian (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Outubro de 1996, exarada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Hu Zhijun e Ou Zhijiang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Fomento Predial Yijian (Macau), Limitada», em chinês «Yijian Sat Ip (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Yijian (Macau) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 e 3, 9.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de construção e fomento predial, designadamente construção civil, e a realização de quaisquer outros investimentos no sector imobiliário, bem como a importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cem mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Hu Zhijun e a Ou Zhijiang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Ou Zhijiang, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.

Versão Chinesa