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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Pizzaria Lo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Outubro de 1996, a fls. 116 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Divisão da quota de Lo, Hoi Nai Henry de MOP 19 000,00 em duas, sendo uma de MOP 18 000,00 cedendo a Lam, Siu Hung, e a outra de MOP 1 000,00 cedendo a Yu, Yin Ping; e

b) Alteração da alínea um do artigo terceiro e das alíneas um a três do artigo quinto do pacto social, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

a) Lam, Siu Hung, uma quota de dezanove mil patacas; e

b) Yu, Yin Ping, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes o sócio Lam, Siu Hung e o não-sócio Lo, Hoi Nai Henry, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade norte-americana e residente em Hong Kong, 34 Chai Wan Kok Street, Million Fortune Industrial Centre, 9/F., Tsuen Wan, New Territories.

Três. Para que a sociedade se considere válida e eficazmente obrigada, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chi Lei Seng Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Outubro de 1996, exarada a fls. 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram modificados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Chi Lei Seng Investimento Predial, Limitada», em chinês «Chi Lei Seng Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Chi Lei Seng Real Estate Company Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Chan Wai;

b) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Cheok Ieng;

c) Uma quota do valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Kam Iao; e

d) Uma quota do valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Kun Tak.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos gerentes, os sócios Hoi Chan Wai e Chan Kam Iao.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas por ambos os gerentes.

Três. Os gerentes, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se); e

c) (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

ABC Ocean Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «ABC Ocean Investimento Predial, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «ABC Ocean Investimento Predial, Limitada», em chinês «ABC Hoi Ieong Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «ABC Ocean Investment Company Limited», com sede na Taipa, Estrada Noroeste da Taipa, Jardins do Oceano, bloco L, edifício Poplar Court, 25.º andar, «C-25», que pode ser trarisferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o investimento predial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Kun; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pela sócia Kuan In Meng.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do sócio Chan Kun, desde já nomeado gerente-geral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembléia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que for eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembléia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Oficina de Reparação de Automóveis Delon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 70 e seguintes do livro n.º 35, deste Cartório, foi constituída, entre Sou Ioi Kong e Leong Iok Wan, aliás Leong Iok Mui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Oficina de Reparação de Automóveis Delon, Limitada», em chinês «Delon Ché Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Delon Car Service Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, n.º 53, edifício industrial Ocean, fase I, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os eleitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a compra e venda e reparação de veículos automóveis e acessórios, e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

Um. O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente ao sócio Sou Ioi Kong; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Leong Iok Wan, aliás Leong Iok Mui.

Dois. A quota do sócio Sou Ioi Kong é realizada pelo valor do activo líquido e do passivo, do estabelecimento industrial denominado «Oficina de Reparação de Automóveis Delon», em chinês «Delon Ché Hong» e em inglês «Delon Car Service Company», instalado na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, n.º 53, edifício industrial Ocean, fase I, rés-do-chão, «B», inscrito no Cadastro Industrial sob o n.º 76 686 e do Título de Registo Industrial n.º 39/94 emitido em 6 de Junho de 1995, pela Direcção dos Serviços de Economia, que é integrado na sociedade.

Três. A quota da restante sócia é realizada em dinheiro.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o sócio Sou Ioi Kong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de um gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

A. Mohammed — Companhia de Gestão de Empresas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 54 e seguintes do livro n.º 35, deste Cartório, foi constituída, entre «Tony Global Investment Company Limited» e Lai Siu Pun Sylvia, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «A. Mohammed — Companhia de Gestão de Empresas, Limitada», em chinês «Tak Pan Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «A. Mohammed Investment & Development Company Limited», e terá a sua sede na Taipa, na Estrada de Sete Tanques, s/n, Ocean Garden, Fragrant Court, 6.º andar, letra «B», freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a gestão de empresas nas quais a sociedade detenha participações sociais e projectos de investimento.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente à sócia «Tony Global Investment Company Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Lai, Siu Pun Sylvia.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o não-sócio Wong Chung Tak António, viúvo, com domicílio na Taipa, na Estrada de Sete Tanques, s/n, Ocean Garden, Fragrant Court, 6.º andar, letra «B».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de um gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Siniões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fundação Sino-Latina de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Outubro de 1996, a fls. 56 v. do livro n.º 274-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma fundação, nos termos dos estatutos seguintes:

Fundação Sino-Latina de Macau

e em chinês

Ou Mun Chong Wa Lai Teng Kei Kam Vui

(澳門中華拉丁基金會)

Artigo primeiro

A «Fundação Sino-Latina de Macau» e em chinês «Ou Mun Chong Wa Lai Teng Kei Kam Vui» (澳門中華拉丁基金會), é uma instituição de direito privado e reger-se-á pelos presentes estatutos.

Artigo segundo

A Fundação é de duração indeterminada e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número setenta e três, Centro Comercial Si Toi décimo terceiro andar, podendo ainda criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.

Artigo terceiro

A Fundação visa a valorização e o aprofundamento das relações entre as populações de Macau, China, União Europeia e de outras regiões de língua latina, através do fomento de actividades de carácter cultural, educativo e de investigação.

Artigo quarto

Para este fim, poderá a Fundação, designadamente:

a) Incentivar a investigação nas artes e humanidades de Macau;

b) Fortalecer e expandir os programas de ensino das línguas chinesa, portuguesa e outras línguas latinas;

c) Promover e desenvolver estudos sobre as relações de Macau com a China, outras regiões do Pacífico e as comunidades de língua latina;

d) Incentivar o intercâmbio entre pessoas de diferentes culturas, educações, profissões e aptidões;

e) Coordenar e cooperar com outras instituições e organizações dentro e fora de Macau na realização de colóquios e seminários;

f) Publicar os resultados da investigação e dos conhecimentos adquiridos; e

g) Criar e manter um Instituto de Estudos Avançados, uma Biblioteca de Referência e um Centro de Publicações.

Artigo quinto

O património da Fundação é constituído por:

a) Um fundo inicial próprio de seis milhões de patacas;

b) Quaisquer subsídios, doações, legados ou heranças de entidades públicas ou privadas; e

c) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação, ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios.

Artigo sexto

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho Directivo;

b) O Conselho Executivo;

c) O Conselho Consultivo; e

d) O Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

O Conselho Directivo é constituído por cinco membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, que aceitem o encargo da designação.

Artigo oitavo

Um. O mandato dos membros do Conselho Directivo é temporalmente indefinido e cessa por renúncia.

Dois. O mandato cessa ainda quando, por deliberação do Conselho Directivo, mediante escrutínio secreto e os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos membros em efectividade de funções, se verifique a exclusão com fundamento em indignidade, falta grave ou manifesto desinteresse no exercício de funções.

Três. O Conselho Directivo designará de entre os seus membros um presidente.

Quatro. As vagas que ocorram no Conselho Directivo são preenchidas por deliberação do próprio Conselho.

Cinco. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, da sua iniciativa, ou a pedido de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou do Conselho Executivo.

Seis. O Conselho Directivo reúne em plenário com, pelo menos, metade dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.

Sete. O Conselho Directivo poderá convocar as suas reuniões os membros do Conselho Executivo com vista a prestar os esclarecimentos que considerar necessários.

Oito. As funções de membro do Conselho Directivo não são remuneradas podendo, no entanto, ser-lhe atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo de montante a fixar pelo Conselho.

Artigo nono

Compete ao Conselho Directivo:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;

b) Aprovar o plano anual de actividade e orçamento, bem como o relatório e contas do exercício a apresentar pelo Conselho Executivo e o parecer do Conselho Fiscal;

c) Deliberar sobre a designação e exclusão de seus membros;

d) Nomear e exonerar os membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;

e) Autorizar a aceitação de subsídios, doações, legados ou heranças;

f) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do património da Fundação;

g) Aprovar as condições gerais do exercício de funções dos membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, incluindo o respectivo estatuto remuneratório; e

h) Autorizar o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação fora do território de Macau.

Artigo décimo

Um. O Conselho Executivo é composto por três membros designados pelo Conselho Directivo com mandato de dois anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.

Dois. O Conselho Executivo terá um presidente nomeado de entre os seus membros pelo Conselho Directivo.

Três. Os membros do Conselho Executivo exercem as suas funções a tempo inteiro ou a tempo parcial consoante decisão do Conselho Directivo.

Quatro. As funções de membro do Conselho Executivo são remuneradas nos termos fixados pelo Conselho Directivo.

Cinco. As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria, gozando o presidente do direito de vetar as que considere contrárias aos interesses da Fundação.

Seis. Quando o presidente exercer o direito referido no número anterior ficará a deliberação sujeita a ratificação do Conselho Directivo.

Artigo décimo primeiro

Ao Conselho Executivo compete em geral a administração da Fundação e assegurar o bom funcionamento e o correcto exercício das suas atribuições e, em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação;

b) Autorizar a realização de despesas inerentes às atribuições da Fundação e indispensáveis ao seu funcionamento;

c) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar, onerar direitos, bens móveis e imóveis, estando, no entanto, sujeita a autorização prévia do Conselho Directivo a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

d) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Directivo o orçamento e o plano anual de actividades da Fundação;

e) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Directivo o relatório e contas de exercício;

f) Contratar, dirigir e despedir o pessoal da Fundação;

g) Representar a Fundação quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos; e

h) Instituir e manter sistemas de controlo contabilístico de forma a reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação.

Artigo décimo segundo

Um. A Fundação fica obrigada em quaisquer actos ou contratos pela assinatura conjunta de quaisquer dois dos membros do Conselho Executivo.

Dois. O Conselho Executivo poderá constituir mandatários, delegando-lhes quaisquer dos poderes da sua competência, ficando nesse caso a Fundação obrigada pela intervenção conjunta de um mandatário e de um membro do Conselho Executivo.

Artigo décimo terceiro

Um. O Conselho Consultivo é composto por até vinte membros designados pelo Conselho Directivo.

Dois. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de dois anos, sucessivamente renovável.

Três. Os membros do Conselho Consultivo elegerão, entre si, um presidente que terá voto de qualidade.

Quatro. As funções dos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas.

Artigo décimo quarto

Um. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Apresentar sugestões e recomendações quanto à forma de melhor cumprir os fins da Fundação; e

b) Emitir parecer sobre as actividades e projectos da Fundação.

Dois. O Conselho Consultivo reunirá sempre que for convocado pelo Conselho Directivo ou pelo Conselho Executivo.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros designados pelo Conselho Directivo, sendo o seu mandato de dois anos, sucessivamente renovável.

Dois. O Conselho Directivo nomeará, de entre os membros do Conselho Fiscal, um presidente, que terá voto de qualidade.

Três. As funções de membro do Conselho Fiscal são remuneradas nos termos a fixar pelo Conselho Directivo.

Artigo décimo sexto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório, o balanço e as contas de exercício a apresentar pelo Conselho Executivo ao Conselho Directivo; e

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria.

Artigo décimo sétimo

O Conselho Directivo da Fundação fica, desde já, constituído pelas seguintes individualidades:

Fok Kai Cheong, casado e residente na Universidade de Macau, na Taipa;

Ngai Mei Cheong Gary, casado e residente na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Conforseg, oitavo andar, «D», em Macau;

Rufino de Fátima Ramos, casado e residente na Universidade de Macau, na Taipa;

Rui Manuel de Sousa Rocha, casado e residente na Avenida da Praia Grande, número duzentos e quarenta e um, primeiro andar, em Macau; e

Sou Shu Fai, casado e residente no Hotel Lisboa (Nova Ala) segundo andar, em Macau.

Artigo décimo oitavo

São, desde já, designados, para o primeiro biénio, os seguintes membros do Conselho Fiscal:

Yiu Wai Pan, casado e residente na Universidade de Macau, na Taipa;

Carlos Bonina Moreno, casado e residente na Rua do Comandante Mata e Oliveira, número trinta e dois, quinto andar, «A», em Macau; e

Álvaro Augusto da Rosa, casado e residente na Avenida de Sidónio Pais, número um, rés-do-chão, em Macau.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Talent Hill Internacional, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 15 de Outubro de 1996, a fls. 31 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Talent Hill Internacional, Limitada», em chinês «Song Vai Fong Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Talent Hill International Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Avenida do Infante D. Henrique, número vinte e nove, edifício Va Iong, sexto andar, «AB», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é o comércio de exportação e importação de quaisquer mercadorias.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio James Zhang;

b) Outra de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chim Hiu Fei; e

c) Outra de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Zhan Chong Li.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se coma assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescreva outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ouhing — Sociedade de Comércio Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1996, exarada a fls. 33 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Fook Kit e Wang Hongru, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ouhing — Sociedade de Comércio Internacional, Limitada», em inglês «Ouhing Trading Development Limited» e em chinês «Ou Hing Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Cantão, s/n, edifício Yee On Court, 11.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por simples deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de importação e exportação de mercadorias várias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da presente escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de sessenta e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Fook Kit; e

b) Uma quota no valor de dezasseis mil patacas, subscrita pelo sócio Wang Hongru.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Wong Fook Kit, e gerente o sócio Wang Hongru, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa e caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados apenas pelo gerente, ou pelo gerente-geral e pelo gerente conjuntamente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, obter e conceder quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Vítor Teles.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Instalações Eléctricas e Canalizações Wa Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 129 e seguintes do livro n.º 117, deste Cartório, foi constituída, entre Lou Kuai Sang e Leong Son Wa, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Instalações Eléctricas e Canalizações Wa Son, Limitada», em chinês «Wa Son Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Wa Son Electrical and Plumbing Works Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Martinho Montenegro, n.º 30, edifício Iu Veng, rés-do-chão, freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a execução de trabalhos de instalações eléctricas e canalizações.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Lou Kuai Sang; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente à sócia Leong Son Wa.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lou Kuai Sang, e gerente-geral adjunto a sócia Leong Son Wa.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia Internacional de Tabaco China-Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Setembro de 1996, a fls. 89 v. do livro de notas n.º 266-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lam Sun Chon e Chan Chon Oi constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia Internacional de Tabaco China-Macau, Limitada», em chinês «Chông Ou Kok Chai Yin Chou Iao Han Kong Si» e em inglês «China-Macau International Tabaco Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, n.os 244-246, 14.º andar, moradia «D», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a prestação de serviços a terceiros no âmbito de planificação, controlo, coordenação das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de tabaco e seus sucedâneos manufacturados, obedecendo aos requisitos legais.

Artigo terceiro

A sociedade pode intervir no comércio jurídico em nome próprio ou por conta de outrem, sub-rogar ou ser sub-rogada na posição jurídica do dono dos bens ou mercadorias e actuar como gestor de negócios ou de interesses de terceiros em conformidade com os títulos que legitimem tal intervenção ou com a declaração expressa da responsabilidade nesse sentido.

Artigo quarto

A sociedade adoptará a documentação reconhecida internacionalmente como adequada à legítima defesa e segurança dos interesses dos clientes ou destinatários, sempre que aquela não contrarie as disposições legais imperativas em vigor neste território.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, tendo, porém, o sócio não cedente o direito de preferência.

Artigo sexto

O capital social é de um milhão de patacas, do qual metade se encontra realizado em dinheiro, e o restante a realizar no prazo não superior a três anos a contar desta escritura, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lam Su Chon, uma de $ 999 000,00; e

b) Chan Chon Hoi, uma de $ 1 000,00.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lam Su Chon, e gerente o sócio Chan Chon Hoi.

Três. O gerente-geral pode delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários especificando os respectivos poderes.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral ou do seu procurador com poderes especiais para os respectivos actos.

Artigo nono

É proibido à gerência ou a qualquer um dos seus membros obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente fianças, abonações, letras de favor e outras responsabilidades alheias aos negócios sociais.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

ABC Lin Seng — Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «ABC Lin Seng — Investimento Predial, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «ABC Lin Seng — Investimento Predial, Limitada», em chinês «ABC Lin Seng Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «ABC Lin Seng Real Estate Investment Limited», com sede na Estrada de Coelho do Amaral, n.os 109 e 111-A, edifício Teng On, 4.º andar, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o investimento predial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Kun; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Kuan In Meng.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do sócio Chan Kun, desde já nomeado gerente-geral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que for eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Casalino Vestuário e Imóveis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Casalino Vestuário e Imóveis Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Casalino Vestuário e Imóveis, Limitada», em chinês «Sa Lin Long Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Casalino Investment Company Limited», com sede na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 3-A, edifício Pou Heng, r/c, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a venda de vestuário e compra e venda de imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Kun; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pela sócia Kuan In Meng.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do sócio Chan Kun, desde já nomeado gerente-geral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que for eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Tong Wu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Outubro de 1996, exarada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 62, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Kun Chao, José Manuel dos Santos, Kuan Hin Meng, Li Zhaoguang, Siu Ka Kuen, Ng Lap Seng, Leong Su Sam, Loi Keong Kuong, Sio Tak Hong e Si Tit Sang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Restaurante Tong Wu, Limitada», em chinês «Tong Wu Hoi Sin Chao Ká Iao Han Cong Si» e em inglês «Tong Wu Restaurant Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Amizade, n.os 57 a 67-B, 1.º andar, «CB», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de exploração de restaurantes e o fornecimento de comidas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de dez quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Chan Kun Chao;

b) Três quotas iguais, de dez mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Siu Ka Kuen, José Manuel dos Santos e a Li Zhaoguang;

c) Cinco quotas iguais, de oito mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ng Lap Seng, Leong Su Sam, Loi Keong Kuong, Sio Tak Hong e a Si Tit Sang; e

d) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a Kuan Hin Meng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Chan Kun Chao, Siu Ka Kuen, José Manuel dos Santos e Kuan Hin Meng; e

Grupo B: Li Zhaoguang, Ng Lap Seng, Leong Su Sam, Loi Keong Kuong, Sio Tak Hong e Si Tit Sang.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

ABC — Artigos Desportivos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «ABC — Artigos Desportivos, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «ABC — Artigos Desportivos, Limitada», em chinês «ABC — Tai Iok Iong Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «ABC — Sports Goods Limited», com sede na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, Ponte-Cais n.º 6-A, 1.º andar, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a compra e venda de artigos desportivos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Kun; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pela sócia Kuan In Meng.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do sócio Chan Kun, desde já nomeado gerente-geral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se coma assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que for eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar, depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Comercial e Imobiliário Hoi Lei Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 134 e seguintes do livro n.º 117, deste Cartório, foi constituída, entre Fong Lap, aliás Fong Chen Kei, Kuok Kit, aliás Guo Jie, e Chow Yu Ming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Comercial e Imobiliário Hoi Lei Tat, Limitada», em chinês «Hoi Lei Tat Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua Central, n.º 10, 14.º andar, letra «H», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento comercial e imobiliário.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e vinte mil patacas, ou sejam seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Fong Lap, aliás Fong Chen Kei;

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Kuok Kit, aliás Guo Jie; e

c) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chow Yu Ming.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada nos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se, activa e passivamente, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, mediante as assinaturas de quaisquer dois gerentes, excepto para contracção de empréstimos e movimentação a débito de contas bancárias, casos em que são necessárias três assinaturas conjuntas.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

ABC Kam Fai Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «ABC Kam Fai Investimento Predial, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «ABC Kam Fai Investimento Predial, Limitada», em chinês «ABC Kam Fai Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «ABC Kam Fai Investment Company Limited», com sede na Avenida da Praia Grande, n.os 15 a 45, edifício Kam Fai Kok, 10.º andar, «I», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o investimento predial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Kun; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pela sócia Kuan In Meng.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do sócio Chan Kun, desde já nomeado gerente-geral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que for eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Martino Uomo Moda, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Martino Uomo Moda», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Martino Uomo Moda, Limitada», em chinês «Ma Tin Long Nam Si Fok Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Martino Uomo Fashion Limited», com sede na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 65, r/c, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a compra e venda de vestuário, acessórios e calçado.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Kun; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pela sócia Kuan In Meng.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do sócio Chan Kun, desde já nomeado gerente-geral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que for eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

ABC Extremo Oriente Comércio de Vestuário e Imóveis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «ABC Extremo Oriente Comércio de Vestuário e Imóveis, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «ABC Extremo Oriente Comércio de Vestuário e Imóveis, Limitada», em chinês «ABC Iun Tong Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «ABC Far East Investment and Trading Company Limited», com sede na Estrada da Areia Preta, n.os 7 e 9, edifício Nam Fong Garden, bloco I, r/c, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a compra e venda de vestuário e o investimento predial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Kun; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pela sócia Kuan In Meng.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do sócio Chan Kun, desde já nomeado gerente-geral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que for eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

D & R — Comércio e Representações no Oriente, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escritas diversas n.º 82-J, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Ying Hang Eddie e Rogério Mário da Cruz Peyroteo Macedo Caixeiro, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «D & R — Comércio e Representações no Oriente, Limitada», em inglês «D & R Far East Trading Limited» e em chinês «Tong Fong Mau Yik Hong Iau Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na ilha da Taipa, na Rua do Noroeste da Taipa, edifício Lourel Court, 8.º andar, apartamento «J».

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia, a sociedade poderá mudar a sede social par qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Três. A sua duração é por tempo indeterminado, iniciando nesta data a sua actividade.

Artigo segundo

Um. O objecto é a venda a retalho de bens de consumo duradouros não especificados e o comércio importador e exportador, podendo, no entanto, a sociedade prosseguir outros fins não proibidos por lei mediante prévia deliberação em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau e em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

Um. O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de cem mil patacas cada, pertencendo uma a cada um dos sócios.

Dois. O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.

Artigo quarto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será constituída por um número máximo de três gerentes, designados em assembleia geral.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar obrigada, basta que os actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número um deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tai Pei — Investimento em Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, exarada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo, oitavo e nono do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas iguais, de duas mil e quinhentas patacas cada uma, subscritas pelos sócios Wong, Wing Cheong, Lei Loi Tak, Chung Ming Kwan Dennis e Fu Chi On.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os gerentes podem delegar a competência para negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois gerentes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de dez dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação da Igreja Jesus é o Senhor — Capítulo de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1996, exarada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos estatutos em anexo:

Estatutos da Associação da Igreja Jesus é o Senhor — Capítulo de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

A «Associação da Igreja Jesus é o Senhor — Capítulo de Macau», em inglês «Association of the Church Jesus is Lord — Macau Chapter» e em chinês «Ou (342 1) Mun (7024) Ie (5102) Sou (4479) Kei (1015) Tok (4206) Kao (2403) Wui (2585), é uma associação sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às pessoas colectivas no território de Macau.

Artigo segundo

Um. A Associação tem sede em Macau, na Rua da Surpresa, número cinco, edifício Tak Seng, rés-do-chão.

Dois. A sede da Associação poderá ser transferida para qualquer outro local da cidade de Macau por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.

Artigo quarto

A Associação tem por objecto:

a) Pregar e ensinar o Evangelho de Jesus Cristo e planear e desenvolver uma estratégia de evangelização cristã;

b) Promover a investigação religiosa, a fim de melhorar e preservar a herança cristã em Macau;

c) Estabelecer e promover o estabelecimento de igrejas locais e de congregações para a glorificação, o culto e o ensino da palavra de Deus, designadamente através de assembleias, reuniões, conferências, bibliotecas, publicações e outros meios de comunicação;

d) Promover e realizar acções de beneficência, de caridade, humanitárias e de solidariedade social e prestar assistência a quaisquer pessoas ou famílias que pertençam a estratos sociais mais desfavorecidos ou carenciados;

e) Tornar-se associada e promover a realização dos fins de quaisquer associações ou organizações que tenham objecto semelhante ao desta Associação, e estimular e apoiar qualquer associação ou movimento tendente à melhoria de serviços de apoio e assistência social;

f) Estabelecer, manter, operar e gerir turmas ou escolas onde os estudantes possam obter uma saudável educação de corpo e de espírito;

g) Estabelecer, manter, operar e gerir lares, creches, cantinas, lavandarias e serviços similares para a promoção do bem-estar social dos pobres e para socorro dos mais necessitados; e

h) Promover quaisquer outras actividades ou iniciativas conducentes à prossecução dos fins anteriormente referidos.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Podem ser sócios quaisquer pessoas residentes em Macau, desde que adiram aos objectivos constantes dos estatutos.

Dois. A admissão de novos associados pode ser proposta por qualquer associado, devendo ser dirigida, por escrito, à Direcção, que apreciará livremente.

Três. Podem ser convidados como sócios ou membros honorários de órgãos sociais individualidades com reconhecido mérito, os quais, no entanto, não participarão directamente na administração e gestão dos assuntos da Associação.

Artigo sexto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

d) Fazer propostas e apresentar sugestões relativas às actividades da Associação; e

e) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

Artigo sétimo

Um. Constituem deveres dos sócios:

a) Pagar a jóia e a quota mensal que forem fixadas pela Direcção;

b) Observar as normas prescritas nestes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e os regulamentos internos; e

c) Colaborar e apoiar as actividades promovidas pela Associação.

Dois. Aos membros que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação do Conselho Geral, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão até seis meses; e

d) Exclusão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Enumeração dos órgãos

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de três anos.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os associados com direito a voto.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

c) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da Associação;

d) Funcionar, como última instância, nos recursos em matérias disciplinares e ratificar a aplicação da sanção de exclusão;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da Associação; e

f) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, ou de um terço dos seus sócios, devendo a convocação ser acompanhada, neste caso, da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, com indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos associados; verificida a falta de quorum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e poderá então deliberar com qualquer número de sócios presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quarto

Um. A administração da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele, são confiadas à Direcção, integrando um máximo nove membros, os quais são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto, podendo ser livremente reeleitos.

Dois. Nas listas apresentadas para a eleição dos membros da Direcção são indicados, desde logo, o presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro.

Três. O presidente e os vice-presidentes da Direcção são, por inerência, presidente e vice-presidentes da Associação.

Quatro. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Cinco. As funções dos vice-presidentes, secretário e tesoureiro serão definidas pela Direcção.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção:

a) Executar o as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Elaborar o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;

c) Elaborar o regulamento eleitoral e submetê-lo a ratificação da Assembleia Geral;

d) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento da Associação, nomeadamente no que se refere à matéria disciplinar;

e) Tratar de gestão corrente da Associação e de todos os assuntos respeitantes à mesma, podendo deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

f) Admitir novos sócios; e

g) Fixar os montantes da jóia e da quota mensal.

Artigo décimo sexto

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a maioria dos seus membros o requeiram.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo sétimo

A Associação obriga-se, em regra, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da Direcção, excepto para a prática de actos de mero expediente, que apenas requer a assinatura de um membro da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

Um. A fiscalização da actividade da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por três sócios eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto, dos quais um será o presidente.

Dois. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

b) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral e aconselhar a Direcção sobre a condução das actividades da Associação;

c) Assistir às reuniões da Direcção quando o julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;

d) Apreciar o relatório e contas da Direcção e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação; e

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo

Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e quotas pagas pelos sócios;

b) Os rendimentos de bens próprios, bem como de serviços prestados; e

c) Quaisquer donativos ou subsídios feitos pelos sócios ou por terceiros.

Artigo vigésimo primeiro

Um. As despesas da Associação são suportadas pelas suas receitas próprias.

Dois. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou a qualquer outro título, para os sócios.

Três. O disposto do número anterior não prejudica o pagamento de remuneração adequada ao pessoal contratado ou a qualquer sócio em retribuição de serviços prestados à Associação, nem impede o pagamento de juros acordados pela concessão de empréstimos, por parte dos sócios.

Quatro. A realização de despesas depende de aprovação da Direcção.

Artigo vigésimo segundo

A Associação pode recorrer ao serviço de auditores especializados, cujos relatórios devem acompanhar o relatório que for presente pelo Conselho Fiscal à Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo terceiro

Um. Os órgãos associativos da Associação são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

Dois. As listas de candidatura aos órgãos da Associação devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. É considerada eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

Artigo vigésimo quarto

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação dos presentes estatutos ou dos regulamentos internos são resolvidas pela Direcção, carecendo, no primeiro caso, de ratificação na Assembleia Geral que subsequentemente reunir.

Artigo vigésimo quinto

Um. Os sócios fundadores constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete a administração da Associação, bem como a admissão de novos sócios até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral, podendo os respectivos poderes ser delegados, total ou parcialmente, no seu presidente.

Dois. Até à primeira eleição dos órgãos estatutários, a Associação obriga-se mediante a assinatura conjunta do presidente e de qualquer um dos membros do Conselho de Fundadores.

Três. São membros do Conselho de Fundadores: Lorela Bulusan Simon, a qual exercerá as funções de presidente, Eloida Acuna Alvarez e Santos, Rhodora T.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kaming — Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 17 e seguintes do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Kaming — Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kaming — Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada» e em chinês «Kaming Kin Chok Chi Ip Iao Han Kong Si», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, sem número, edifício Nam Fong, 1.º andar, «V», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da construção civil, fomento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, como valor nominal de cinquenta mil patacas cada uma, pertencentes aos sócios Tang Chan Meng e Tsang Chong.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida, com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada, ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos; valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por quaisquer dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência os sócios Tang Chan Meng e Tsang Chong.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Universidade da Ásia Pacífico, SARL

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, exarada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Universidade da Ásia Pacífico, SARL», em chinês «A Tai Tai Hok Ku Fan Iao Han Cong Si» e em inglês «The Asia Pacific University Limited», constitui-se por tempo indeterminado, e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números um e três, edifício Luso Internacional, vigésimo andar, sala dois mil e nove.

Um. O Conselho de Administração poderá deliberar a transferência da sede social para outro local no território de Macau, bem como criar, mudar ou encerrar estabelecimentos, filiais, delegações ou outras formas de representação social que julgue necessárias aos interesses sociais, no território de Macau ou no exterior.

Artigo segundo

Um. A Sociedade tem por objecto o desenvolvimento de projectos na área do ensino superior e da investigação em Macau e o desenvolvimento de relações de intercâmbio cultural e científico entre a China, a região da Ásia Pacífico e a Europa.

Dois. A realização do objecto da Sociedade será assegurada, em especial, através da criação e implementação de instituições quer na área do ensino superior universitário quer na área da ciência e investigação, quer, ainda, na área da consultadoria.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo terceiro

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões de patacas, dividido e representado por três mil acções, com o valor nominal de mil patacas cada uma.

Dois. O Conselho de Administração fica, desde já, autorizado a elevar o capital social, de uma vez ou parcelarmente, até dez milhões de patacas.

Artigo quarto

Um. As acções são nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis.

Dois. A conversão de acções nominativas em acções ao portador depende de autorização do Conselho de Administração.

Três. Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções, podendo o Conselho de Administração, quando o julgar conveniente ou lhe for solicitado, emitir certificados provisórios ou definitivos representativos de qualquer número de acções.

Quatro. As despesas com o desdobramento dos títulos ou com a conversão das acções correm por conta dos accionistas que o requeiram.

Cinco. Os títulos representativos das acções, quer provisórios quer definitivos, serão assinados, conjuntamente, pelo presidente ou por um dos vice-presidentes do Conselho de Administração e por um outro administrador e autenticados com o selo branco da Sociedade, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela.

Artigo quinto

Um. Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de acções representativas de aumento de capital social por entradas em dinheiro, na proporção das acções que então possuírem.

Dois. Para tal efeito, todos os accionistas cujos nomes e domicílios constem dos registos da Sociedade, serão avisados por carta registada com aviso de recepção, a fim de, no prazo de quinze dias a contar da recepção da mesma, declararem se desejam ou não usar do aludido direito.

Três. As condições a que ficará sujeita a parcela da emissão relativamente à qual não seja exercido o direito de preferência referido nos números anteriores, serão estabelecidas, para cada caso, pelo Conselho de Administração.

Artigo sexto

É livre a transmissão de acções entre accionistas, mas a sua alienação a estranhos não produzirá efeitos em relação à Sociedade, nem o adquirente terá direito ao respectivo averbamento, sem prévio consentimento daquela, para o que será observado o seguinte procedimento:

a) O accionista que desejar transmitir quaisquer acções a terceiros, assim o comunicará por escrito ao Conselho de Administração, o qual lhe passará o competente recibo, devendo essa comunicação indicar o número das acções, a identificação do transmissário e o preço e demais condições da transacção;

b) O Conselho de Administração deliberará, no prazo de quinze dias, se a Sociedade opta ou não pela aquisição de tais acções;

c) Não pretendendo a Sociedade preferir, poderá então a transmissão operar-se livremente, passando o Conselho de Administração, para esse fim, ao transmitente declaração de onde conste o respectivo consentimento; e

d) Em qualquer dos casos, a transmissão das acções só produz efeitos para com a Sociedade a partir da data do respectivo averbamento no competente livro de registo.

Artigo sétimo

Um. Realizado um aumento de capital, o subscritor que não satisfizer, nos prazos e condições estabelecidos, as prestações a que se obrigou, ficará sujeito ao pagamento de juros de mora à taxa correntemente praticada no mercado monetário local.

Dois. Se o subscritor remisso, decorridos trinta dias sobre a data em que se constituiu em mora, não efectuar o pagamento da prestação ou prestações devidas, acrescidas dos respectivos juros, a Sociedade poderá alienaras acções.

Três. A aplicação do disposto no número anterior depende de deliberação do Conselho de Administração, a qual deverá ser comunicada ao subscritor, por carta registada, com aviso de recepção.

Quatro. Se a importância correspondente ao preço apurado for inferior ao capital vencido, juros de mora, despesas de venda e quaisquer outros prejuízos resultantes para a Sociedade, o subscritor remisso continuará responsável pela diferença.

Cinco. Os accionistas em mora não poderão exercer os direitos sociais enquanto se mantiverem nesta situação, servindo os dividendos que forem atribuídos às suas acções para compensar as importâncias em dívida.

Artigo oitavo

Um. É permitida a emissão de obrigações, precedendo deliberação da Assembleia Geral.

Dois. Os termos e condições de emissão, nomeadamente quando se trate de obrigações convertíveis ou a que se atribuam quaisquer direitos especiais, serão fixados, para cada caso, pela Assembleia Geral, que poderá delegar esta competência no Conselho de Administração.

Artigo nono

Um. A Sociedade poderá, por deliberação do seu Conselho de Administração, adquirir ou alienar acções e obrigações próprias e realizar com elas quaisquer operações atinentes à realização do objecto social.

Dois. As acções próprias que a Sociedade possuir não terão direito a voto na Assembleia Geral, nem à percepção de dividendos.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta acções da Sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes ou dissidentes e seja qual for o número de acções que possuam.

Dois. Os accionistas que detenham menos de cinquenta acções poderão agrupar-se de forma a completarem esse número, podendo então fazer-se representar na Assembleia.

Três. Os accionistas que se agruparem deverão comunicar o facto ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante carta assinada por todos, entregue na sede social com a antecedência mínima de oito dias sobre a data fixada para a reunião da Assembleia, indicando a identidade do accionista escolhido para os representar.

Quatro. Os titulares dos órgãos sociais poderão participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral será dirigida pela respectiva Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pela própria Assembleia.

Artigo décimo segundo

Um. Salvo disposição estatutária expressa, as reuniões, ordinárias e extraordinárias, da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da Mesa ou por quem o substitua.

Dois. A convocação será feita por meio de anúncios, pela forma e nos prazos designados na lei.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, a fim de deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, proceder às eleições a que houver lugar e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido expressamente convocada.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração o julgue necessário ou quando a sua convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, quarenta por cento do capital social.

Artigo décimo quinto

Um. A cada grupo de cinquenta acções corresponde um voto nas reuniões da Assembleia Geral.

Dois. O exercício do direito de voto só é reconhecido aos accionistas cujas acções estejam averbadas, em seu nome, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

Artigo décimo sexto

Um. Os accionistas ou representantes de accionistas com direito a tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral poderão fazê-lo por si ou por intermédio de outro accionista que nelas tenha direito de voto, sendo neste caso limitado a três o número de representações.

Dois. O mandato a que se refere o número anterior pode ser conferido por simples carta, assinada pelo mandante e dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação da identidade do representante.

Artigo décimo sétimo

As reuniões da Assembleia Geral realizar-se-ão na sede social, salvo se, no aviso convocatório, for outro local designado.

Artigo décimo oitavo

Um. Quando a lei ou os presentes estatutos não disponham de outra forma, a Assembleia Geral considera-se validamente constituída e em condições de deliberar, em primeira reunião, desde que estejam presentes accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral que tenham por objecto deliberar sobre a alteração dos estatutos, com excepção do aumento de capital social, ou sobre a fusão ou dissolução da Sociedade, só se considerarão validamente constituídas, em primeira reunião, desde que o capital nelas representado não seja inferior a dois terços do capital social.

Três. Em segunda reunião, a Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e em condições de deliberar, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou a percentagem do capital representado.

Artigo décimo nono

Um. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou devidamente representados.

Dois. Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos casos em que a lei ou os presentes estatutos de outro modo estabeleçam, as deliberações previstas no número dois do artigo anterior, as quais terão de ser tomadas por maioria de três quartos dos votos expressos em Assembleia Geral, quer esta funcione em primeira ou segunda reunião.

Artigo vigésimo

Os anúncios convocatórios das reuniões da Assembleia Geral, serão publicados, em português e chinês, no Boletim Oficial de Macau e em, pelo menos, dois jornais locais, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo vigésimo primeiro

Um. A administração e a representação da Sociedade cabem ao Conselho de Administração, constituído por sete ou nove administradores que podem ser ou não accionistas da Sociedade.

Dois. A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, um presidente e dois vice-presidentes, que constituem uma Comissão Executiva.

Três. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho de Administração será substituído por um vice-presidente ou, em caso de impedimento, por um administrador a ser eleito pelo próprio Conselho.

Artigo vigésimo segundo

O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gerência e representação da Sociedade, competindolhe nomeadamente:

a) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele;

b) Orientar superiormente a actividade da Sociedade e fixar as despesas gerais de administração;

c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles sejam necessárias introduzir por força da evolução dos negócios sociais;

d) Adquirir, alienar ou onerar, sob qualquer forma, bens móveis e imóveis ou direitos, podendo, nomeadamente, comprar e vender acções, obrigações e outras participações, sempre que o julgue conveniente à prossecução dos interesses da Sociedade;

e) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva;

f) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos arbitrais;

g) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;

h) Prestar caução e aval;

i) Autorizar empréstimos, créditos ou adiantamentos;

j) Celebrar e executar contratos e praticar actos relativos à aquisição de equipamentos, à realização de obras, à prestação de serviços e aos programas de trabalho da Sociedade, podendo ainda admitir e demitir empregados e fixar os respectivos vencimentos e demais condições contratuais;

k) Estabelecer a organização dos serviços da Sociedade e aprovar os respectivos regulamentos;

l) Constituir, nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, mandatários que podem ser escolhidos de entre pessoas estranhas à Sociedade;

m) Escolher, de entre os accionistas da Sociedade, quem deva preencher, até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores;

n) Organizar as contas que devam ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os demais documentos a que se refere o artigo cento e oitenta e nove do Código Comercial; e

o) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos ou por delegação da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo terceiro

Um. O Conselho de Administração poderá delegar na Comissão Executiva os poderes que lhe estão conferidos nos termos dos presentes estatutos.

Dois. O Conselho poderá, ainda, delegar em qualquer um dos administradores poderes para a prática de determinados actos ou espécies de actos.

Três. As deliberações a que se referem os números anteriores deverão fixar expressamente os limites da delegação.

Artigo vigésimo quarto

Um. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a Comissão Executiva o julguem necessário, devendo ser convocado com um mínimo de uma semana de antecedência, excepto se houver o consentimento escrito da maioria dos administradores.

Dois. As reuniões do Conselho são convocadas pelo presidente, ou por quem o substitua, e realizar-se-ão na sede social ou em qualquer outro local onde for possível reunir o maior número dos seus membros.

Três. As deliberações do Conselho só serão válidas se se encontrar presente a maioria dos seus membros e um deles for o presidente ou um dos vice-presidentes.

Quatro. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes ou devidamente representados, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

Cinco. Sem prejuízo do disposto no número três deste artigo, os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros membros, mediante telegrama, telex, telecópia ou simples carta dirigida ao presidente ou a quem o substituir, tal como pela mesma forma emitir o seu voto.

Seis. As deliberações do Conselho constarão de actas exaradas em livro próprio, as quais devem ser assinadas por todos os presentes ou, pelo menos, pelo presidente ou por um vice-presidente, e por um administrador presente à deliberação tomada.

Artigo vigésimo quinto

Um. Com ressalva dos casos em que a Comissão Executiva ou um ou mais administradores sejam expressamente autorizados pelo Conselho de Administração a representar a Sociedade, esta só se obriga por qualquer das seguintes formas:

a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo obrigatoriamente um deles o presidente do Conselho de Administração ou um dos vice-presidentes;

b) Pela assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração ou de um dos vice-presidentes, e de um mandatário com poderes para o efeito; e

c) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, devidamente autorizado, para o efeito, pelo Conselho de Administração.

Dois. Basta, porém, a assinatura de qualquer um dos membros da Comissão Executiva para a prática de actos de mero expediente.

Artigo vigésimo sexto

Em caso de impedimento definitivo ou renúncia ao mandato de qualquer dos administradores eleitos, o Conselho de Administração escolherá, de entre os accionistas, quem deva exercer as respectivas funções até que a Assembleia Geral, na sua primeira reunião, preencha o lugar.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sétimo

Um. A fiscalização dos negócios sociais pertence a um Conselho Fiscal, ao qual compete exercer as funções que lhe estão atribuídas pela lei e pelos estatutos.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral que, de entre eles, designará um que exercerá as funções de presidente.

Três. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros do Conselho Fiscal, os restantes membros deste órgão e o presidente do Conselho de Administração designarão um substituto até à realização da primeira Assembleia Geral que tiver lugar.

Artigo vigésimo oitavo

Um. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou um outro membro o requeira.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Três. As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo respectivo presidente e realizar-se-ão na sede social.

Quatro. As deliberações do Conselho Fiscal constarão de actas exaradas em livro próprio, assinadas por todos os presentes nas reuniões.

Artigo vigésimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a administração da Sociedade;

b) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

c) Examinar os livros e documentos de contabilidade;

d) Apurar, pelo menos anualmente, a situação da caixa e a existência dos títulos e valores de qualquer espécie pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia ou depósito ou a outro título;

e) Certificar-se com exactidão do balanço e da conta de administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido Conselho;

f) Verificar se o património social está devidamente avaliado;

g) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, o não faça; e

h) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo trigésimo

A Sociedade poderá recorrer aos serviços de auditores especializados ou de sociedades de revisão de contas de reconhecida competência e idoneidade.

CAPÍTULO IV

Exercícios sociais, contas e resultados

Artigo trigésimo primeiro

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo trigésimo segundo

Um. O resultado líquido do exercício será apurado de acordo com o estabelecido nas normas e princípios do Plano Oficial de Contabilidade.

Dois. O resultado líquido do exercício, quando positivo, será distribuído do seguinte modo:

a) Constituição das reservas legais:

b) Constituição de quaisquer outras reservas que a Assembleia Geral julgue conveniente criar, sob proposta do Conselho de Administração; e

c) Dividendos.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação da Sociedade

Artigo trigésimo terceiro

A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

Artigo trigésimo quarto

Um. A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e destes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral competente.

Dois. Salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, a liquidação será efectuada pelo Conselho de Administração, a quem competirão todos os poderes referidos no artigo cento e trinta e quatro do Código Comercial.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo trigésimo quinto

O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo trigésimo sexto

A Assembleia Geral determinará os termos em que os membros do Conselho de Administração deverão caucionar o exercício das suas funções.

Artigo trigésimo sétimo

A remuneração dos membros dos corpos sociais é fixada pela Assembleia Geral.

Artigo trigésimo oitavo

As pessoas colectivas eleitas como membros de órgãos sociais são representadas por quem os seus órgãos sociais designarem.

Artigo trigésimo nono

São, desde já, designados os membros dos diversos órgãos sociais para o primeiro triénio de exercício, que decorre a contar da data de constituição da Sociedade:

a) Mesa da Assembleia Geral:

Presidente: Chu Wu, Te-Mei, casada, natural de Taiwan, República da China, de nacionalidade chinesa, residente habitualmente em Taiwan, n.º 40 Shin-Shau Rd., Kaoshiung.

Vice-presidente: Chen, Stephen Chieh-Tse, solteiro, maior, natural de Taiwan, República da China, de nacionalidade americana, residente habitualmente nos Estados Unidos da América, em 540 Magdalena Ave., Los Altos, CA 94024.

Secretário: Lin, Aiken Shin-Hon, casado, natural de Taiwan, República da China, de nacionalidade americana, residente habitualmente nos Estados Unidos da América, em 22144 Ave. San Luis, Woodiand Hilis, CA 91364.

b) Conselho de Administração:

Presidente: Liao, Wu Shiung, casado, natural de Taiwan, República da China, de nacionalidade chinesa, residente habitualmente em Hong Kong, 8 floor, n.º 10 Tai Koo Wan Road.

Vice-presidente: Ng Lap Seng, casado, natural de Nam Hoi, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente habitualmente em Macau, na Avenida da República, n.º 26, 5.º andar «D»;

Vice-presidente: Ter Fu Huang, casado, natural de Taiwan, República da China, de nacionalidade chinesa, e residente habitualmente em Taiwan, n.º 40 Shin-Shau Rd., Kaoshiung.

Administradores: Kay Liao, casado, natural de Taiwan, República da China, de nacionalidade chinesa, e residente habitualmente em Taiwan, n.º 40 Shin-Shau Rd., Kaoshiung;

Sheila Gi-Liang Chen, casada, natural de Taiwan, República da China, de nacionalidade chinesa, e residente em 540 Magdalena Avenue, Los Altos, CA 94024, Estados Unidos da América;

Christopher Malcolm Fitzwilliam Bell, casado, natural de Belfast, Reino Unido, de nacionalidade britânica e residente habitualmente no Reino Unido, The White House Durrington Hill, Worthing, W. Sussex BN132PY;

Michael John Stratford Latham, casado, natural de Taunton, Reino Unido, de nacionalidade britânica, residente habitualmente no Reino Unido, Canonry Cottage, The Close, Salisbury Wiltshire.

c) Conselho Fiscal:

Presidente: James Liao, casado, natural de Taiwan, República da China, de nacionalidade chinesa, e residente habitualmente em Taiwan, n.º 40 Shin-Shau Rd., Kaoshiung.

Vogais: Lam Chi Meng, solteiro, maior, natural de Chiu Yeong, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente habitualmente em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 40, 9.º «C»;

Liao, Ted Tar Te, solteiro, maior, natural de Taiwan, República da China, de nacionalidade chinesa, residente habitualmente no Reino Unido, 2 Arnolds Way, Oxford.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Publicidade Meridian Concepts, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1996, exarada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Wong I Mun e Tang Iun Leng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Publicidade Meridian Concepts, Limitada», em chinês «Leng Tat Chak Wak Iao Han Cong Si» e em inglês «Meridian Concepts Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, edifício Keck Seng Industrial Centre, bloco 3, 11.º andar, «R», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o exercício da actividade publicitária e a promoção de quaisquer produtos, incluindo a organização de campanhas publicitárias, a publicação de anúncios e a realização de filmes e «spots» publicitários.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, subscritas por cada um dos sócios.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior.

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Dois. Para os assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo nono

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Nan Fang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Outubro de 1996, exarada a fls. 96 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Nan Fang, Limitada», em chinês «Nan Fang Gu Wen You Xian Gong Si» e em inglês «Nan Fang Consultant Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Nan Fang, Limitada», em chinês «Nan Fang Gu Wen You Xian Gong Si» e em inglês «Nan Fang Consultant Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Cinco de Outubro, s/n, edifício Kong Wa, 5.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de prestação de serviços de apoio técnico e de consultadoria no domínio económico financeiro, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chao Ngai Keong; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Zhiping.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral o sócio Chao Ngai Keong e gerente o sócio Huang Zhiping.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de Tong Ka Van (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Outubro de 1996, exarada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Tong Chi Iun, Tong Kin Mao e Leong Sai Kao, uma associação denominada «Associação dos Conterrâneos de Tong Ka Van (Macau)», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Tong Ka Van (Macau)», em chinês «Ou Mun Tong Ka Van Tong Heong Luen I Vui», com sede em Macau, na Rua da Concórdia, n.º 52, 2.º andar, «N».

Artigo segundo

(Fins)

Um. A Associação temas seguintes finalidades:

a) Fomentar a amizade entre os naturais de Tong Ka Van, residentes em Macau;

b) Fomentar o patriotismo para coma República Popular da China e Macau; e

c) Promover e desenvolver actividades económicas, culturais, educativas, tecnológicas, desportivas e assistenciais em prol de Macau.

Artigo terceiro

(Associados, classificação e admissão)

Um. Poderão ser admitidos corno associados todos os naturais de Tong Ka Van, ou pessoas que tenham residido, trabalhado ou estudado em Tong Ka Van, e residentes em Macau, que declarem aceitar e cumprir os estatutos da Associação.

Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Três. Os associados dividem-se em efectivos e honorários:

a) São associados efectivos todos aqueles que pagam a jóia e as quotas mensais; e

b) São associados honorários todos aqueles a quem a Associação entenda conceder essa distinção pelos relevantes serviços prestados, quer à Associação quer à sociedade.

Artigo quarto

(Direitos)

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo quinto

(Deveres)

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Colaborar para o progresso, prestígio e bem-estar dos associados; e

c) Contribuir com uma jóia e pagar com prontidão a quota a fixar pela Direcção.

Artigo sexto

(Dos órgãos sociais)

Um. Os órgãos sociais da Associação são constituídos por:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos.

Artigo sétimo

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais, sempre que em ano eleitoral.

Três. A Assembleia Geral reunirá sempre que necessário em sessão extraordinária.

Artigo oitavo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por dez membros, sendo um presidente, cinco vice-presidentes, um secretário e três vice-secretários, eleitos no princípio da sessão ordinária anual.

Dois. A Assembleia Geral será convocada, para as sessões ordinárias, pelo presidente, ou na sua falta ou impedimento, por qualquer um dos vice-presidentes, e para as sessões extraordinárias, pela Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados.

Três. A convocação será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora, local e respectiva ordem de trabalhos.

Quatro. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados e em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Cinco. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuado por lei, serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Artigo nono

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

d) Elaborar e aprovar o regulamento interno e suas alterações; e

e) Apreciar e aprovar o relatórío e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Composição da Direcção)

A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por quinze membros, sendo um presidente, dois vice-presidentes, um secrétário, um tesoureiro e dez vogais.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a Associação, por intermédio de quaisquer dos seus membros, conforme sua deliberação; e

f) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos da Associação.

Artigo décimo segundo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto de cinco membros, sendo um presidente, três vice-presidentes e um secretário.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Direcção; e

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo quarto

(Regulamento interno)

A Associação adoptará um regulamento interno, cuja aprovação e alteração é da competência exclusiva da Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Transportes Marítimos e Aéreo Rical Expresso (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste escritório, foi constituída, entre a sociedade «Rical Air Express Limited» e Lei Soi I, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial de Transportes Marítimos e Aéreo Rical Expresso (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Transportes Marítimos e Aéreo Rical Expresso (Macau), Limitada», em chinês «Lek Kou Fó Van (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Rical Express (Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Rua de São Domingos, n.º 16-I, edifício Hin Lei, 4.º andar, «E-55», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no transporte marítimo e aéreo de mercadorias, em geral.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil e trezentas patacas, pertencente à sociedade sócia primeira outorgante; e

b) Uma quota no valor nominal de catorze mil e setecentas patacas, pertencente à segunda outorgante, Lei Soi I.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por uma gerência composta por dois grupos, A e B, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de um dos gerentes do Grupo A e de um dos gerentes do Grupo B;

c) Os gerentes podem ainda delegar os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerentes:

Do Grupo A: A sócia Lei Soi I, já atrás devidamente identificada, e o não-sócio Long Chi Iun, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau número 5/035463/8, emitido em Janeiro de 1995, pelos Serviços de Identificação de Macau, e residente na Rua de São Domingos, n.º 16-I, edifício Centro Comercial Hin Lei, 4.º andar, «E-55», nesta cidade.

Do Grupo B: O representante da sociedade sócia primeira outorgante, Leung Chee Kong Ricky, já atrás devidamente identificado, e o não-sócio Ng Wing Hey Calvin, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, portador do Bilhete de Identidade número A394285(9), emitido em 11 de Outubro de 1989, pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, e residente em Ma Tau Kok Road, número 116, 2.º andar, apartamentos 6 e 8, Tokwawan, Kowloon, em Hong Kong.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, a gerência terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Fomento Predial Wâng Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro n.º 117, deste Cartório, foi constituída, entre Gu Binglun e Zhang Jiekai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento e Fomento Predial Wâng Hong, Limitada», em chinês «Wâng Hong Tiu Chi Fat Chin Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, Macau Finance Centre, 7.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento predial.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de sessenta e seis mil patacas, ou sejam trezentos e trinta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, pertencente ao sócio Gu Binglun; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, pertencente ao sócio Zhang Jiekai.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Fomento Predial Wâng Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 118, deste Cartório, foi constituída, entre Gu Binglun e Zhang Jiekai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento e Fomento Predial Wâng Fung, Limitada», em chinês «Wâng Fung Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, Macau Finance Centre, 7.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento predial.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de sessenta e seis mil patacas, ou sejam trezentos e trinta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, pertencente ao sócio Gu Binglun; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, pertencente ao sócio Zhang Jiekai.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de Foc Cheng de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação dos Conterrâneos de Foc Cheng de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Foc Cheng de Macau» e em chinês «Ou Mun Foc Cheng Tong Heong Vui», doravante designada por Associação, e tem a sua sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, edifício Sun Yick Garden, bloco III, 12.º andar, «G», podendo, por deliberação da Direcção, deslocar a sua sede.

Artigo segundo

(Fins)

Um. A Associação tem as seguintes finalidades:

a) Fomentar a amizade entre os naturais de Foc Cheng, residentes em Macau;

b) Fomentar o patriotismo para com a República Popular da China e Macau; e

c) Promover e desenvolver actividades económicas, culturais, educativas, tecnológicas, desportivas e assistenciais em prol de Macau.

Artigo terceiro

(Associados, classificação e admissão)

Um. Poderão ser admitidos corno associados todos os naturais de Foc Cheng, pessoas que tenham residido, trabalhado ou estudado em Foc Cheng e residentes de Macau, que declarem aceitar e cumprir os estatutos da Associação.

Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Três. Os associados dividem-se em efectivos e honorários:

a) São associados efectivos todos aqueles que pagam a jóia e as quotas mensais; e

b) São associados honorários todos aqueles a quem a Associação entenda conceder essa distinção pelos relevantes serviços prestados, quer à Associação quer à sociedade.

Artigo quarto

(Direitos)

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo quinto

(Deveres)

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Colaborar para o progresso, prestígio e bem-estar dos associados; e

c) Contribuir com uma jóia e pagar com prontidão a quota a fixar pela Direcção.

Artigo sexto

(Dos órgãos sociais)

Um. Os órgãos sociais da Associação são constituídos por:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos.

Artigo sétimo

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais, sempre que em ano eleitoral.

Três. A Assembleia Geral reunirá, sempre que necessário, em sessão extraordinária.

Artigo oitavo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por dez membros, um presidente, cinco vice-presidentes, um secretário e três vice-secretários, eleitos no princípio da sessão ordinária anual.

Dois. A Assembleia Geral será convocada, para as sessões ordinárias, pelo presidente, ou na sua falta ou impedimento, por qualquer um dos vice-presidentes, e para as sessões extraordinárias, pela Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados.

Três. A convocação será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora, local e respectiva ordem de trabalhos.

Quatro. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados e em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Cinco. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuado por lei, serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Artigo nono

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

d) Elaborar e aprovar o regulamento interno e suas alterações; e

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Composição)

A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por quinze membros, um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dez vogais.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a Associação, por intermédio de quaisquer dos seus membros, conforme sua deliberação; e

f) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos da Associação.

Artigo décimo segundo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, um presidente, três vice-presidentes e um secretário.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Direcção; e

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo quarto

(Regulamento interno)

A Associação adoptará um regulamento interno, cuja aprovação e alteração é da competência exclusiva da Assembleia Geral.

Artigo décimo quinto

(Emblema da Associação)

A Associação adopta o emblema que se encontra em anexo aos presentes estatutos.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Segurança Global, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1996, exarada a fls. 142 e seguintes do livro de notas n.º 162-D, deste Cartório, foi constituída, entre Goyens Mathieu A. G. e Ip Kam Weng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Segurança Global, Limitada», em chinês «Wa Pei Kou Fo Pou Hon Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Global High Security Technology Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, edifício Wa Fai Kok, segundo andar, esquerdo, podendo a sociedade mudar o local da sede dentro do Território e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no fornecimento de sistemas e equipamentos de segurança a prédios, e a respectiva manutenção, prestação de serviços de segurança a prédios, e o comércio geral de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da autorização concedida pelo Governador do território de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma de seis mil e quinhentas patacas, subscrita por Goyens Mathieu A. G.; e

b) Uma de três mil e quinhentas patacas, subscrita por Ip Kam Weng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade pertence a uma gerência constituída por dois gerentes, divididos pelos grupos A e B, que exercerão os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

a) Fica, desde já, nomeado gerente do Grupo A o sócio Goyens Mathieu A. G. e do Grupo B o sócio Ip Kam Weng.

Dois. São poderes específicos da gerência:

a) Orientar superiormente a actividade da sociedade;

b) Abrir em nome da sociedade quaisquer contas bancárias, podendo movimentá-las a débito e a crédito;

c) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças;

d) Adquirir, alienar e onerar coisas imóveis e quaisquer direitos sobre elas;

e) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo ou fora dele, e realizar quaisquer operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia;

f) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

g) Admitir e demitir empregados, fixar quadros e vencimentos e assegurar a boa ordem dos serviços, emitindo e fazendo cumprir as instruções que reputar convenientes para esse efeito;

h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

i) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza; e

j) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e deligências que tiver por necessário ou conveniente para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos membros dos grupos A e B para os actos previstos nas alíneas b) a f) e é necessária a assinatura do membro do Grupo A para os actos previstos nas alíneas a), g), h), i) e j).

Quatro. Para actos de mero expediente e representação da sociedade em quaisquer departamentos públicos é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cinco. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Viva Sociedade de Hotelaria e Turismo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Viva Sociedade de Hotelaria e Turismo, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo segundo

O objecto é a actividade hoteleira e similar, bem como a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil patacas, equivalentes a sessenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) O Man Seng, uma quota no valor nominal de sete mil patacas; e

b) Beatriz Rita de Cássia Jorge Borges, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dele, serão exercidas por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Cinco. A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca, ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Liu’s Tecnologia, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1996, exarada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi alterada a denominação da sociedade comercial por quotas denominada «Liu’s Tecnologia, Limitada», para a denominação em epígrafe, alterada a respectiva forma societária, de quotas para anónima por acções de responsabilidade limitada, procedeu-se ao aumento de capital e à alteração total do respectivo pacto social, o qual passa a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

A Sociedade adopta a denominação «Liu’s Tecnologia, S.A.R.L.», em chinês «Hong Chak Fo Kei Iao Han Cong Si» e em inglês «Liu’s Technology Limited».

Artigo segundo

Um. A Sociedade tem a sua sede em Macau, edifício do World Trade Centre, 13.º andar, blocos A-B, na Avenida da Amizade, n.º 918, e constitui-se por tempo indeterminado.

Dois. O Conselho de Administração poderá transferir a sede social para qualquer local do território de Macau, bem como neste criar, mudar ou encerrar estabelecimentos, filiais, delegações ou outra forma de representação social que julgar necessária aos interesses sociais.

Artigo terceiro

A Sociedade tem como objecto principal o investimento, a investigação e a aplicação de novas tecnologias, bem como a importação e a exportação e o comércio de representações.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo quarto

Um. O capital social é de cinco milhões de patacas, dividido e representado por dez mil acções, com o valor nominal de quinhentas patacas cada uma.

Dois. Este capital encontra-se integralmente realizado em dinheiro, na proporção das acções subscritas.

Artigo quinto

Um. As acções são todas nominativas, não havendo entre elas qualquer distinção.

Dois. Haverá títulos representativos de cinco, dez, cinquenta, cem e quinhentas acções, podendo o Conselho de Administração, quando o julgar conveniente e lhe for solicitado, emitir certificados provisórios ou definitivos representativos de qualquer número de acções.

Três. As despesas como desdobramento dos títulos correm por conta dos respectivos accionistas.

Quatro. Os títulos representativos das acções, quer provisórios quer definitivos, serão assinados pelo presidente e por um dos vice-presidentes do Conselho de Administração e autenticados com o selo branco da Sociedade, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela.

Artigo sexto

Um. Os accionistas terão sempre direito de preferência na subscrição das acções representativas de qualquer aumento de capital, na proporção das acções que possuam.

Dois. Para tal efeito, todos os accionistas cujos nomes e domicílios constem dos registos da Sociedade, serão avisados por carta registada com aviso de recepção, a fim de, no prazo de quinze dias a contar da recepção da mesma, declararem se desejam ou não usar do seu aludido direito.

Três. As condições a que ficará sujeita a subscrição da parcela da emissão relativamente à qual não seja exercido o direito de preferência referido nos números anteriores, serão estabelecidas, para cada caso, pelo Conselho de Administração.

Artigo sétimo

Um. A cedência de acções entre accionistas ou a sua alienação a estranhos não produzirão efeitos em relação à Sociedade nem o adquirente terá direito ao respectivo averbamento, sem prévio consentimento daquela, para o que se deverá observar o seguinte procedimento:

a) O accionista que deseje ceder ou alienar quaisquer acções, assim o comunicará por escrito ao Conselho de Administração, o qual lhe passará o competente recibo, devendo essa comunicação indicar o número das acções, a identificação da pessoa para a qual pretende fazer a alienação ou cedência e o preço e demais condições da transacção;

b) O Conselho de Administração deliberará, no prazo de dez dias, se a Sociedade opta ou não pela aquisição de tais acções e, não querendo usar o direito de preferência, informará, por carta registada com aviso de recepção, os accionistas para, em novo prazo de dez dias a contar da recepção dessa carta, declararem também, por carta sob registo, se querem ou não por sua vez usar de tal direito;

c) Usando os accionistas do direito de preferência na aquisição, o valor das acções será o resultante dum balanço especial realizado para o efeito;

d) Quando mais de um accionista declare querer optar, serão as acções em causa rateadas entre eles na proporção das que cada um possuir;

e) Não pretendendo nem a Sociedade nem qualquer accionista preferir, poderá então a cedência ou alienação operar-se livremente, passando o Conselho de Administração para esse fim ao accionista alienante declaração de onde conste o respectivo consentimento; e

f) Em qualquer dos casos, a propriedade e transmissão de acções somente produzem efeitos para a Sociedade após o averbamento no competente livro de registo e desde a data deste registo.

Dois. Exceptua-se do disposto nas alíneas a) a e) do número anterior as cedências, a qualquer título, de acções que os accionistas pessoas singulares façam a favor dos seus cônjuges ou descendentes em primeiro grau, as quais são livres, não carecendo de autorização da Sociedade.

Artigo oitavo

Um. A Sociedade poderá, por deliberação do seu Conselho de Administração, adquirir acções próprias e realizar com elas quaisquer operações legalmente permitidas.

Dois. As acções próprias que a Sociedade possuir não terão direito a voto na Assembleia Geral nem à percepção de dividendos.

Artigo nono

Um. Realizado um aumento de capital, o subscritor que não satisfizer, nos prazos e condições estabelecidos, as prestações a que se obrigou, ficará sujeito ao pagamento de juros de mora à taxa então correntemente praticada no mercado monetário local.

Dois. Se o subscritor remisso, decorridos trinta dias sobre a data em que se constituiu em mora, não efectuar o pagamento da prestação ou prestações devidas, acrescidas dos respectivos juros, a Sociedade poderá fazer alienar as acções.

Três. A aplicação do disposto no número antecedente dependerá de deliberação do Conselho de Administração, a qual, se possível, deverá ser comunicada ao subscritor por carta registada com aviso de recepção.

Quatro. Se a importância correspondente ao preço apurado for inferior ao capital vencido, juros de mora, despesas de venda e quaisquer outros prejuízos resultantes para a Sociedade, o subscritor remisso continuará responsável pela diferença.

Cinco. Os accionistas em mora não poderão exercer os direitos sociais enquanto se mantiverem nesta situação, servindo os dividendos que forem atribuídos às suas acções para compensar as importâncias em dívida.

Artigo décimo

Um. A Sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração, poderá emitir tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante, que se encontrem legalmente autorizados.

Dois. Os termos e condições de emissão, nomeadamente quando se trate de obrigações convertíveis ou a que se atribuam quaisquer direitos especiais, serão fixados, para cada caso, pela Assembleia Geral ou, mediante delegação sua, pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta acções da Sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, serão obrigatórias para todos, ainda que ausentes ou dissidentes e seja qual for o número de acções que possuam.

Dois. Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.

Três. Os accionistas que detenham menos de cinquenta acções poderão agrupar- se de forma a completarem esse número, fazendo-se representar na Assembleia por um dos agrupados.

Quatro. Os accionistas que se agruparem deverão comunicar o facto ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante carta assinada por todos, entregue na sede social com a antecedência mínima de oito dias sobre a data fixada para a reunião da Assembleia, indicando a identidade do accionista escolhido para os representar.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral será dirigida pela respectiva Mesa, composta por um presidente e dois secretários eleitos pela própria Assembleia.

Artigo décimo terceiro

Um. Sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 30.º destes estatutos, as reuniões da Assembleia Geral, tanto ordinárias como extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Mesa ou por quem deva desempenhar as suas funções.

Dois. A convocação será feita por meio de anúncios, no prazo de quinze dias ou nos prazos designados na lei.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao último dia do mês de Março de cada ano, a fim de deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, proceder às eleições a que houver lugar e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração o julgar necessário ou quando o requeiram accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento do capital social.

Artigo décimo sexto

Um. A cada grupo de cinquenta acções corresponde um voto nas reuniões da Assembleia Geral.

Dois. O exercício do direito de voto só é reconhecido aos accionistas cujas acções estejam averbadas em seu nome, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

Artigo décimo sétimo

Um. Os accionistas ou representantes de accionistas com direito a tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral poderão fazê-lo por si ou por intermédio de outro accionista que nelas tenha direito de voto, sendo este caso limitado a três o número de representações.

Dois. O mandato previsto no número anterior poderá ser conferido por simples carta assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, da qual conste a identidade do representante.

Artigo décimo oitavo

As reuniões da Assembleia Geral realizar-se-ão na sede social ou em qualquer outro local do território de Macau expressamente designado no aviso convocatório.

Artigo décimo nono

Um. Quando a lei ou os presentes estatutos não disponham de outra forma, a Assembleia Geral, tanto ordinária como extraordinária, considera-se validamente constituída e em condições de deliberar em primeira reunião, desde que a ela compareçam accionistas que possuam ou representem, a maioria do capital social.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral que tenham por objecto deliberar sobre a alteração dos estatutos, com excepção do aumento de capital social, ou sobre a fusão ou dissolução da Sociedade, só se considerarão validamente constituídas, em primeira reunião, desde que o capital nelas representado não seja inferior a setenta e cinco por cento do capital social.

Três. Em segunda reunião, a Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e em condições de deliberar, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou a percentagem do capital representado.

Artigo vigésimo

Um. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou devidamente representados.

Dois. Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos casos em que a lei ou os presentes estatutos de outro modo estabelecem, as deliberações previstas no número dois do artigo anterior, as quais terão de ser tomadas por maioria de três quartos dos votos expressos em Assembleia Geral, quer esta funcione em primeira quer segunda reunião.

Artigo vigésimo primeiro

Os anúncios para a convocação das reuniões da Assembleia Geral serão publicados em português e chinês no Boletim Oficial de Macau e em, pelo menos, dois diários locais.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo vigésimo segundo

A Sociedade será gerida por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de cinco membros.

Artigo vigésimo terceiro

Um. Os administradores serão eleitos pela Assembleia Geral de entre os accionistas com direito a voto.

Dois. Na sua primeira reunião o Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes.

Três. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos vice-presidentes, e estes por um dos demais administradores, nos termos que o Conselho deliberar.

Artigo vigésimo quarto

O Conselho de Administração terá os mais amplos poderes de gerência e de representação da Sociedade, exercendo, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral, competindo-lhe nomeadamente:

a) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele;

b) Orientar superiormente a actividade da Sociedade e fixar as despesas gerais de administração;

c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles sejam necessárias introduzir por força da evolução dos negócios sociais;

d) Alienar, obrigar ou onerar bens imóveis, direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;

e) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos arbitrais;

f) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;

g) Prestar caução e aval;

h) Autorizar empréstimos, créditos ou adiantamentos;

i) Celebrar e executar os contratos e praticar os actos relativos à aquisição de equipamentos, à realização de obras, à prestação de serviços e aos programas de trabalho da Sociedade;

j) Estabelecer a organização dos serviços da Sociedade e aprovar os respectivos regulamentos;

l) Constituir, nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, mandatários que podem ser escolhidos de entre pessoas estranhas à Sociedade;

m) Escolher, de entre os accionistas da Sociedade, quem deve preencher, até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrem entre os administradores;

n) Organizar as contas que devam ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os demais documentos a que se refere o artigo cento e oitenta e nove do Código Comercial; e

o) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos ou por delegação da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

Um. O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue necessário, convocado com a antecedência mínima de uma semana, excepto se houver o consentimento escrito de, pelo menos, mais dois administradores.

Dois. As reuniões do Conselho serão convocadas pelo presidente, ou por quem o substituir, e realizar-se-ão na sede social ou em qualquer outro local onde for possível reunir o maior número dos seus membros.

Três. As deliberações do Conselho só serão válidas se encontrar presente a maioria dos seus membros e um deles for o presidente ou quem o substituir, nos termos do número três do artigo vigésimo terceiro.

Quatro. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes ou devidamente representados, tendo o presidente ou quem o substituir, voto de qualidade.

Cinco. Sem prejuízo do disposto no número três deste artigo, os membros do Conselho poderão fazer-se representar nas reuniões por outros membros, mediante simples carta dirigida ao presidente ou a quem o substituir, tal como pela mesma forma emitir o seu voto.

Seis. As deliberações do Conselho constarão de actas exaradas em livro próprio, as quais devem ser assinadas por todos os presentes ou, pelo menos, pelo presidente ou por quem o substituir.

Artigo vigésimo sexto

Com ressalva dos casos em que um ou mais administradores sejam expressamente autorizados pelo Conselho de Administração a representar a Sociedade, esta só se obriga pela assinatura do presidente ou de um dos vice-presidentes do Conselho de Administração.

Artigo vigésimo sétimo

Em caso de impedimento definitivo ou renúncia ao mandato de qualquer dos administradores, o Conselho de Administração escolherá quem deva exercer as respectivas funções até que a Assembleia Geral, na sua primeira reunião, preencha o lugar.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo oitavo

Um. A fiscalização dos negócios sociais pertence a um Conselho Fiscal, que terá as atribuições consignadas na lei e nestes estatutos.

Dois. O Conselho Fiscal será composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral a qual designará, de entre eles, um que exercerá as funções de presidente.

Três. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros do Conselho Fiscal, os restantes membros deste órgão e o presidente do Conselho de Administração suprirão a falta ou impedimento, designando um substituto até à realização da primeira Assembleia Geral que tiver lugar.

Artigo vigésimo nono

Um. O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária por ano e reunir-se-á extraordinariamente sempre que o seu presidente ou um outro membro o requeira.

Dois. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Três. As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pelo respectivo presidente e realizar-se-ão na sede social.

Quatro. As deliberações do Conselho Fiscal constarão de actas exaradas em livro próprio, assinadas por todos os presentes nas reuniões.

Artigo trigésimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a administração da Sociedade;

b) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

c) Examinar os livros e documentos de contabilidade;

d) Apurar, pelo menos anualmente, a situação da caixa e a existência dos títulos e valores de qualquer espécie pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia ou depósito ou a outro título;

e) Certificar-se da exactidão e correcção do balanço e da conta de ganhos e perdas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido Conselho;

f) Verificar se o património social está devidamente avaliado;

g) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, o não faça; e

h) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo trigésimo primeiro

A Sociedade poderá recorrer aos serviços de auditores especializados ou de sociedade de revisão de contas de reconhecida competência e idoneidade.

CAPÍTULO IV

Exercícios sociais, contas e resultados

Artigo trigésimo segundo

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo trigésimo terceiro

Um. O resultado líquido do exercício será apurado de acordo com o estabelecido nas normas e princípios do Plano Oficial de Contabilidade.

Dois. O resultado líquido do exercício, quando positivo, será distribuído do seguinte modo:

a) Constituição das reservas legais;

b) Constituição de quaisquer outras reservas que a Assembleia Geral julgue conveniente criar, sob proposta do Conselho de Administração; e

c) Dividendos.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação da Sociedade

Artigo trigésimo quarto

A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

Artigo trigésimo quinto

Um. A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e destes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral competente.

Dois. Salvo disposições em contrário da Assembleia Geral, a liquidação será efectuada pelo Conselho de Administração, a quem competirão todos os poderes referidos no artigo cento e trinta e quatro do Código Comercial.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo trigésimo sexto

O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo trigésimo sétimo

Um. Os membros do Conselho de Administração caucionarão previamente o exercício das suas funções mediante o depósito na sede da Sociedade de cinquenta acções com endosso em branco.

Dois. Tais acções serão devolvidas aos seus titulares após a aprovação das contas do seu mandato.

Artigo trigésimo oitavo

A remuneração dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo nono

As pessoas colectivas eleitas como membros de órgãos sociais serão representadas por quem os seus órgãos sociais designarem.

Artigo quadragésimo

Em todo o omisso nestes estatutos observar-se-ão as respectivas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.

Artigo quadragésimo primeiro

São nomeados para os diversos cargos dos órgãos sociais, durante o primeiro triénio:

Mesa da Assembleia Geral:

Presidente: Banco Comercial de Macau (Ásia) S.A.R.L.

Secretários: Chan Tak-Kwong e Liu’s — Comércio e Indústria, Limitada.

Conselho de Administração:

Presidente: Liu Chak Wan.

Vice-presidentes: Lei Ioc Heng, aliás May Lee, e Liu Hei Wan.

Administradores: Chan Tak Kwong e Sou Pou Lam.

Conselho Fiscal:

Presidente: Chui Sai Cheong.

Vogais: Sou Pou Lam e Cheong Vai Kei.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Bondi — Transitários e Carga, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1996, exarada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Tak Va, Vu Kam Kun, Lam Hon Chong e Iu Sio Mou, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Bondi — Transitários e Carga, Limitada», em chinês «Pong Tek Fo Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «Bondi Freight Forwarding Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, sem número, edifício comercial I Tak, 24.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o transporte e a expedição por via marítima, aérea e terrestre de mercadorias e carga.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de quatrocentas e oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Tak Va;

b) Uma quota no valor de trezentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Vu Kam Kun;

c) Uma quota no valor de cento e vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Hon Chong; e

d) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Iu Sio Mou.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado o sócio Lam Tak Va.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou rio exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo nono

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Royalfit, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Setembro de 1996, a fls. 68 do livro de notas n.º 266-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Fábrica de Artigos de Vestuário Royalfit, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 137 a 145, 8.º, A8, foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de Lau Yuk Hang Candy, no valor nominal de $ 50 000,00, a favor de Mo Carlie; e

b) Alteração dos artigos quarto e oitavo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital sociaI, integraImente, realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, de cinquenta mil patacas cada, subscritas por Yu Stephen Wai Chiu e Mo Carlie.

Artigo oitavo

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem à gerência que será constituída por dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes o sócio Yu Stephen Wai Chiu e a sócia Mo Carlie, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes, o qual fica, desde já, autorizado à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada:

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osário Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Mac-Hai Produtos Farmacêuticos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade, com a denominação em epígrafe, que passará a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil patacas, equivalentes a duzentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chen Xingrong, uma quota no valor de dezoito mil patacas;

b) An Zhong Zhang, uma quota no valor de quatro mil patacas; e

c) «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada», uma quota no valor de dezoito mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um conselho de gerência, que ficam desde já nomeados:

a) Gerente-geral a sócia «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada», representada pelo seu gerente-geral, Wang, Kia Cheung, casado, natural de Xangai, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua Graciosa, n.os 37 a 53, edifício Chiao Kuang, 13.º andar; e

b) Gerentes os sócios Chen Xingrong e An Zhong Zhang.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Obras de Construção Hua Jian, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, lavrada de fls. 139 a 141 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 42-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Obras de Construção Hua Jian, Limitada», em chinês «Hua Jian Kin Chok Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Hua Jian Construction Engineering Limited», e tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 636, edifício King Xiu Garden, 9.º andar, «A».

Artigo segundo

O objecto social consiste na execução de obras de construção civil e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Li Liangcai, uma quota de quarenta mil patacas;

b) Xiao Weibin, uma quota de trinta mil patacas; e

c) Pun Kuong Wai, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Li Liangcai, vice-gerente-geral o sócio Xiao Weibin, e gerente o sócio Pun Kuong Wai.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando alei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Wan Sa (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, exarada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 62, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

Uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil patacas, pertencente a Li Fen; e

Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil patacas, pertencente a Jia Debing.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeados como gerente-geral a sócia Li Fen e gerente o sócio Jia Debing, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


利安安裝工程(澳門)有限公司

會議召集書

茲通知本公司全體股東,本公司定於一九九六年十二月六日下午三時在澳門約翰四世大馬路26號金來大廈二字樓“O”,舉行股東特別大會,議程如下:

本公司解散及清算。

一九九六年十月二十五日於澳門

董事長 劉發蘊


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Tai Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Outubro de 1996, exarada a fls. 6 e seguintes do livro n.º 118, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Casa de Câmbio Soi Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, exarada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, décimo segundo e décimo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas iguais, de doze mil e quinhentas patacas cada uma, subscritas pelos sócios Wong, Wing Cheong, Lei Loi Tak, Chung Ming Kwan Dennis e Fu Chi On.

Artigo décimo segundo

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo décimo quarto

Para que a sociedade fique obrigada, nos seus actos e contratos, basta que os respectivos documentos sejam, em nome dela, assinados, em conjunto, por dois gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Acridia — Companhia de Importação, Exportação e Comercialização, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Acridia — Companhia de Importação, Exportação e Comercialização, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Acridia — Companhia de Importação, Exportação e Comercialização, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 149, edifício industrial Keck Seng, 2.º andar, «A, B e C», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo terceiro

O objecto da sociedade é a fabricação de brinquedos, armazenagem, o comércio geral de importação e exportação, comercialização de grande variedade de mercadorias.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Ou Wa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, exarada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram modificados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo Ou Wa, Limitada», em chinês «Ou Wa Loi Hang Se Iau Hang Cong Si» e em inglês «Ou Wa Travel and Tourism Company Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quatrocentas e cinquenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Chang, Yen-Ching;

b) Uma quota do valor nominal de trezentas e sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Tu, Shun-Cheng;

c) Uma quota do valor nominal de cento e vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tung, An-Ming; e

d) Uma quota do valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Shen, Wei-Ti.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes-gerais e por dois gerentes, que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral Chang, Yen-Ching, ou as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência ou de seus procuradores; para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios Chang, Yen-Ching e Tu, Shun-Cheng, e gerentes os sócios Shen, Wei-Ti e Tung, An-Ming.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. -— O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

China Extremo Oriente, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1996, exarada a fls. 104 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas iguais, de duas mil e quinhentas patacas cada uma, subscritas pelos sócios Wong, Wing Cheong, Lei Loi Tak, Chung Ming Kwan Dennis e Fu Chi On.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os gerentes podem delegar a competência para negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois gerentes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Canon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Outubro de 1996, exarada a fls. 143 e seguintes do livro n.º 117, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Lucky, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Outubro de 1996, exarada a fls. 9 e seguintes do livro n.º 118, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na datada escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Transportes Marítimos e Aéreos Asia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Outubro de 1996, a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial de Transportes Marítimos e Aéreos Asia, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em quatro quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Long Chi Iun;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Lei Soi I;

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Wai Yee Anthony; e

d) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Lau Yin Chun Lucilia.

Artigo-sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes.

Três. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Long Chi Iun e Lei Soi I.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


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