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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Hoi Leong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 117, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Zhong Xin-song;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Huang Bingdong; e

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio He Keping.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António, Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Boutiques Beau Monde, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Outubro de 1996, exarada a fls. 144 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Fok Im Leng;

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Vong Veng Im;

c) Duas quotas iguais, de quinze mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Melinda Mei Yi Chan e Ng Man Wah; e

d) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Mak Kit Wa.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Tai Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo Tai Fung, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas e vinte e cinco mil patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Weng Keong, uma quota no valor nominal de cento e cinco mil patacas;

b) Lau Vai Keng, uma quota no valor nominal de cento e cinco mil patacas;

c) Tong Lon Mok, uma quota no valor nominal de cento e cinco mil patacas;

d) Lei Man, uma quota no valor nominal de cento e cinco mil patacas; e

e) Wu, Wai Kwong, uma quota no valor nominal de cento e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lei Weng Keong e Lei Man.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Mun Wa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Outubro de 1996, exarada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi constituída, entre Liu Kong Cheong, Lio Seng Cheong e Liu Vai Cheong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Predial Mun Wa, Limitada», em chinês «Mun Wa Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Mun Wa Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Sun Yat Sen, número duzentos e trinta e cinco, edifício Lei Man, rés-do-chão, na ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a realização de operações sobre imóveis, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de cinco quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Kong Cheong;

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Lio Seng Cheong; e

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Vai Cheong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer bens ou valores, móveis ou imóveis e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois gerentes.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Liu Kong Cheong, Lio Seng Cheong e Liu Vai Cheong.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sol — Companhia de Embalagens (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Agosto de 1996, exarada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, cujo pacto social consta dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sol — Companhia de Embalagens (Macau), Limitada», em chinês «Tai Ieong Pau Chong Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun — Packaging Company Limited», com sede na Rua de Luís Gonzaga Gomes, edifício Lei Kai, 4.º andar, «B», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na actividade de exploração de produtos plásticos e papelão, especialmente embalagens de produtos variados, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Xie Weizhi; e

Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Gao Zhan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos gerentes.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Budista Geral de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Outubro de 1996, exarada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61, deste Cartório, foi constituída, entre Kok Tang Kei, aliás Sek Kei Sau, Sik Kin Chiu, Lam Oi Sim, Sik Tak Wai, Sik Sum Wai, Lei Kun Iong, Kuan Vai Lam e Lou Un Kuan, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A associação adopta a denominação de «Associação Budista Geral de Macau», em inglês «Buddhist Association of Macau» e em chinês «Ou Mun Fat Kao Chông Vui».

Dois. A Associação é uma instituição de carácter religioso e educativo, e a sua duração é por tempo indeterminado.

Três. A sede da Associação é em Macau, na ilha da Taipa, Estrada de Lou Lim Ieok, n.º 2, Pou Tai Un.

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover o budismo entre os associados, por meio de actividades escolares, publicações, discursos, conferências e palestras a realizar nos recintos próprios;

b) Criar e manter escolas primárias e secundárias, dispensários, orfanatos, albergues para a terceira idade e outras actividades de natureza não lucrativa, de fins educativos e de beneficência;

c) Instituir bolsas de estudos e auxiliar os alunos pobres por meio de donativos ou empréstimos, e ajudar qualquer estabelecimento ou actividade de ensino através de subsídios ou outros meios;

d) Promover o bem-estar geral dos associados; e

e) Instalar e manter um cemitério privativo para os seus associados.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. O número de associados desta Associação é ilimitado e agrupam-se em duas categorias: ordinários e principais.

Dois. São associados ordinários todos os indivíduos que, professando a religião budista, sejam como tal devidamente reconhecidos após a sua admissão, mediante o pagamento de uma jóia de vinte patacas.

Três. a) São associados principais os associados fundadores, os associados bonzos e todos aqueles que, sendo associados ordinários há pelo menos um ano, sejam propostos para esse efeito por dois associados principais no pleno uso dos seus direitos, precedendo o consentimento do candidato a associado principal; e

b) Os associados principais pagarão uma quota anual de trezentas patacas.

Quatro. Os associados principais são divididos em quatro grupos:

a) Bhiksu: Os bonzos (sacerdote budista);

b) Bhiksuni: As bonzas (sacerdotisa budista);

c) Upasaka: Os bonzos que têm família constituída; e

d) Upasaika: As bonzas que têm família constituída.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

b) Serem eleitos ou nomeados para cargos da Associação;

c) Submeter, nos termos destes estatutos, propostas para admissão de novos associados; e

d) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

Dois. São deveres dos associados:

a) Pagar com regularidade as suas quotas;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

A admissão de associados far-se-á mediante proposta assinada por qualquer associado no pleno uso dos seus direitos e pelo candidato.

Artigo sexto

(Desistência do associado)

Os associados poderão perder essa qualidade mediante comunicação nesse sentido dirigida, por escrito, à Direcção.

Artigo sétimo

(Exclusão de associado)

São fundamentos para exclusão de qualquer associado:

a) O não pagamento das quotas em atraso, quando solicitado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dois anos;

b) Condenação judicial por crimes desonrosos;

c) A prática de actos que envolvam prejuízos para a Associação ou que prejudiquem o seu bom nome e interesse;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes no exercício das suas funções; e

e) A prática dos actos que envolvam desprestígio para a Associação e discórdia entre os associados.

Artigo oitavo

Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(Órgãos associativos)

Um. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal terão de ser eleitos de entre os associados principais.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente bhiksu, dois vice-presidentes e dois secretários bhiksu, bhiksuni, upasaka e upasaika, respectivamente.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Março de cada ano e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: quorum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quorum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger os titulares dos órgãos associativos; e

d) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Direcção: composição)

A Direcção é composta por treze membros, sendo constituída por um presidente bhiksu, quatro vice-presidentes, respectivamente bhiksu, bhiksuni, upasaka e upasaika, dois secretários e dois tesoureiros, bhiksu e bhiksuni, upasaka e upasaika, respectivamente, e quatro vogais bhiksu, bhiksuni, upasaka e upasaika, também respectivamente.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Movimentar contas bancárias, contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um vice-presidente, salvo no que se refere à prática dos actos referidos nas alíneas e), f) e g), em que é necessário a presença ou prévia deliberação da maioria dos membros da Direcção.

Artigo vigésimo

(Direcção Executiva)

Um. A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por qualquer número dos seus membros, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo oitavo dos estatutos.

Dois. Os titulares dos órgãos associativos exercerão as suas funções gratuitamente.

Três. A Direcção, porém, poderá fixar aos secretários uma gratificação mensal e contratar empregados fixando os seus salários.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois relatores bhiksu, bhiksuni, upasaka e upasaika, respectivamente, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo quarto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quinto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

Os associados que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Adevertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão de direitos por um ano;

d) Suspensão de direitos por três anos; e

e) Expulsão.

Artigo vigésimo oitavo

(Disposições gerais)

Um. A Associação poderá ser dissolvida por deliberação tomada por mais de 80% do número dos associados, em assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

Dois. O ano social vai de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva a quem são atribuídos todos os poderes, legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação, composta pelos oito associados fundadores.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Instalação e Reparação de Equipamentos Yu On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Outubro de 1996, exarada a fls. 107 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61, deste Cartório, foi constituída, entre Dai Zuxi e Chen Guangqing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Instalação e Reparação de Equipamentos Yu On, Limitada» e em chinês «Yu On Tâk Chong Chit Pei Kei Sut Kong Cheng Iao Han Cong Si».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua da Ribeira do Patane, n.º 181, edifício Nga Sun, 7.º andar, «I», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a instalação, reparação e manutenção de elevadores, máquinas a vapor, ou quaisquer outros equipamentos, bem como a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Dai Zuxi e Chen Guangqing.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Tak Lek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Outubro de 1996, exarada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Yunlong e Yiu Yau Tong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial Tak Lek, Limitada», em chinês «Tak Lek Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Tak Lek Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Amizade, n.os 985 a 1057C, edifício Nam Fong, 3.º andar, «C-D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Lin Yunlong; e

b) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Yiu Yau Tong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Lin Yunlong, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Limpeza Mei Keng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Companhia de Limpeza Mei Keng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Limpeza Mei Keng, Limitada», em chinês «Mei Keng Cheng Kit Iao Han Cong Si» e em inglês «Mei Keng Cleaning Company Limited», com sede na Rua de Brás da Rosa, n.os 93 a 103, edifício Cheong Meng Shopping Centre, fase I, sobreloja, «AT», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de limpeza.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes acento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de dezoito mil patacas, subscrita pela sócia Lam Kuai Fong; e

Uma de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Loc Seng Lam.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Lam Kuai Fong, e vice-gerente Loc Seng Lam, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura da gerente-geral.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar, e os sócios em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

A gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Macaenses

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1996, exarada a fls. 139 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre José Joaquim Monteiro Junior, Mário Alberto de Brito Lima Évora e Luiz Frederico da Silva Pedruco, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo.

Mais certifico, para os mesmos efeitos, que as partes declararam que o desenho anexo constituirá o distintivo da Associação.

Artigo primeiro

A associação tem a denominação de «Associação dos Macaenses» em chinês «Ou (3421) Mun (7024) Tou (0960) Sang (3932) Hip (0588) Wui (2585)», e tem a sua sede em Macau, no Beco do Gonçalo, n.º 6, rés-do-chão.

Artigo segundo

A Associação tem duração ilimitada.

Artigo terceiro

A Associação é uma instituição sem fins lucrativos que se propõe estabelecer e promover a solidariedade entre os macaenses, defender a identidade cultural e dignificar a presença da comunidade macaense, no Território e fora dele, bem como a realização de acções de beneficência.

Artigo quarto

Os sócios são efectivos e honorários.

Artigo quinto

Um. Podem inscrever-se como sócios efectivos todos os que se identifiquem com os princípios e os ideais que a Associação se propõe realizar e que sejam amigos da cultura, tradições e costumes macaenses.

Dois. A admissão como sócio depende de proposta de dois sócios e de aprovação pela Direcção.

Artigo sexto

São sócios honorários os que pela sua acção tenham contribuído para a realização dos fins da Associação e sejam como tais reconhecidos pela Direcção.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

b) Participar nas iniciativas da Associação e gozar de quaisquer direitos e regalias que lhes sejam concedidos pela Assembleia Geral, pela Direcção ou pelos regulamentos internos;

c) Apresentar à Direcção as sugestões que entendam de interesse para a Associação;

d) Propor novos sócios; e

e) Os demais direitos conferidos pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pelas deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;

b) Desempenhar os cargos para que forem designados;

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para a prossecução dos objectivos, progresso e prestígio da Associação; e

d) Pagar, com pontualidade, as quotizações e outros encargos que forem aprovados pelos órgãos competentes da Associação.

Artigo nono

Um. Aos sócios que infrigirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Dois. A aplicação das sanções referidas no número anterior será precedida de processo próprio, promovido pela Direcção.

Três. Das decisões da Direcção que aplicarem sanções cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo décimo

São órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, sendo constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, competindo-lhe em exclusivo:

a) Aprovar alterações aos estatutos;

b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Deliberar sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o plano de actividades e os orçamentos anuais da Associação.

Dois. A competência da Assembleia Geral abrange todas as matérias que não caibam na competência exclusiva dos restantes órgãos sociais.

Artigo décimo segundo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos de entre todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, por mandato de dois anos.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, em sessão ordinária para apreciação do relatório de actividades e respectivo orçamento do ano seguinte.

Dois. Pode a Assembleia ser extriordinariamente convocada pela Direcção ou por um número não inferior a um terço dos sócios.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

Dois. Na falta de quorum, a Assembleia Geral voltará a reunir-se, mediante nova convocação, dentro de um prazo não inferior a quinze dias, caso em que deliberará com qualquer número de sócios presentes.

Três. Sem prejuízo do que vem disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes.

Quatro. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de quatro quintos dos sócios presentes.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de quatro quintos de todos os sócios.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos demais órgãos sociais;

b) Representar a Associação, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, nos actos e contratos;

c) Assegurar a gestão e o funcionamento da Associação;

d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, para aprovação, o relatório e contas anuais do exercício, bem como os planos de actividades e orçamentos anuais;

e) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, os regulamentos internos e respectivas alterações;

f) Deliberar sobre a admissão de sócios; e

g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

Um. A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos.

Dois. Para além das competências legais e deferidas no presente estatuto, compete à Direcção a gestão da vida corrente da Associação.

Três. Nas faltas e impedimentos do presidente, este será substituído por um dos vice-presidentes que o presidente designar para o efeito.

Artigo décimo sétimo

Compete a um dos vice-presidentes da Direcção substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo décimo oitavo

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de dois anos.

Dois. São atribuições do Conselho Fiscal supervisionar a actividade da Direcção e dar parecer sobre o relatório e contas anuais, bem como pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos pelos restantes órgãos sociais.

Artigo décimo nono

Um. O património da Associação é constituído por todos os bens móveis e imóveis que por qualquer título venha a adquirir.

Dois. São rendimentos da Associação os provenientes das quotizações e quaisquer donativos e contribuições.

Três. Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral promoverá a liquidação do património, sendo o produto entregue a instituições de solidariedade social designadas pela Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 3 de Outubro de 1996, sob o n.º 184/96, um exemplar dos estatutos da «Associação de Centro de Música Kong Iat Sio de Macau», do teor seguinte:

Associação de Centro de Música Kong Iat Sio de Macau

A associação foi constituída por Kong Shek e Ng Sio Fan, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Centro de Música Kong Iat Sio de Macau», em chinês «Ou Mun Kong Iat Sio Kok Ngai Se».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Almirante Sérgio, n.º 83, 2.º andar, «D», edifício Kung Ming desta cidade.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de ópera chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem corno as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por seis membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar e gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Yi Wai Hong, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 3 de Outubro de 1996, a fls. 131 do livro de notas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Yi Wai Hong, Limitada», em chinês «Yi Wai Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Yi Wai Hong Company Limited», com sede na Rua da Alegria, n.os 93A-109, edifício Fok Seng Kok, 6.º andar, «F» e «G», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Wong Kok Wai, trinta mil patacas; e

b) Chan Wai Mei, trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o, capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação União para a Democracia e a Vida Popular de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 2 de Outubro de 1996, sob o n.º 179/96, um exemplar dos estatutos da «Associação União para a Democracia e a Vida Popular de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

Esta associação denomina-se «União para a Democracia e a Vida Popular de Macau», em chinês «Ou Mun Man Chu Man San Lin Hap Vui», adiante abreviadamente designada por U.D.V.M.

Artigo segundo

A sede da «União para a Democracia da Vida Popular de Macau» é na Rua da Ribeira do Patane 117, 30.º andar, «C», edifício Lei Cheong, Macau.

Artigo terceiro

A «União para a Democracia e a Vida Popular de Macau» é uma associação cívica que tem como objectivos:

a) Promover a democracia para o sistema político de Macau;

b) Aperfeiçoar a vida popular do Território; e

c) Para melhorar atitudes e confiança através de vontades da sociedade.

Artigo quarto

A U.D.V.M. não tem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quinto

Podem inscrever-se como associados todos os cidadãos legais de Macau.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral e em quaisquer actividades da «União para a Democracia e a Vida Popular de Macau»;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos; e

c) Eleger e serem eleitos para qualquer órgão nos termos dos estatutos.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da «União para a Democracia e a Vida Popular de Macau», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção; e

b) Pagar regularmente as quotas.

Artigo oitavo

Os associados que praticarem actos lesivos à reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação serão repreendidos pelo Conselho da Direcção. Se, porém, o Conselho da Direcção considerar que esses actos são de especial gravidade poderá propor à Assembleia Geral a expulsão dos associados.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo nono

a) A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, podendo, designadamente, deliberar e alterar os estatutos, eleger e exonerar os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e reúne-se, pelo menos, uma vez por ano;

c) As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados, e em segunda convocação sem a presença mínima de um terço dos associados;

d) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser convocadas a requerimento de mais de um terço de todos os sócios, com os respectivos avisos expedidos, nos termos da lei; e

e) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Artigo décimo

a) O Conselho da Direcção é o órgão executivo da Associação;

b) O Conselho da Direcção é constituído por cinco directores, havendo, entre eles, um presidente, dois vice-presidentes e um tesoureiro, todos eleitos pela Assembleia Geral;

c) Com excepção do presidente ou da pessoa por ele designada, os restantes membros não podem manifestar opiniões em nome da Associação;

d) O mandato do Conselho da Direcção é de dois anos, os membros do Conselho da Direcção poderão ser reeleitos sucessivamente, mas o presidente não poderá exercer o cargo por mais de dois mandatos sucessivos; e

e) A convocação do Conselho da Direcção é feita pelo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. Em caso de empate caberá ao presidente do Conselho da Direcção emitir o seu voto de qualidade.

Artigo décimo primeiro

a) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e a duração do mantado é de dois anos;

b) Cabe ao Conselho Fiscal a fiscalização do Conselho da Direcção apresentando o relatório à Assembleia Geral; e

c) Os membros do Conselho Fiscal não: podem manifestar opiniões em nome da Associação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Nexus (Macau) Importação e Exportação Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Setembro de 1996, lavrada de fls. 104 a 107 do livro de notas para escrituras diversas n.º 41-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Nexus (Macau) Importação e Exportação Internacional, Limitada», em chinês «Lun Seong (Ou Mun) Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Nexus (Macau) International Trading Company Limited», e tema sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 363, rés-do-chão.

Artigo segundo

O objecto social consiste no exercício do comércio em geral, nomeadamente na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Samai Suantheeloi, uma quota de vinte e cinco mil patacas;

b) Qin Xue Lan, uma quota de vinte e cinco mil patacas;

c) Seah Yong Chet, uma quota de vinte e cinco mil patacas; e

d) Fu Kuok Chun, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por três membros, sendo um gerente-geral e dois gerentes, os quais são divididos em dois grupos, A e B, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Fu Kuok Chun, e gerentes os sócios Samai Suantheeloi e Seah Yong Chet.

Parágrafo único

É membro do Grupo A: Samai Suantheeloi.

São membros do Grupo B: Seah Yong Chet e Fu Kuok Chun.

Artigo oitavo

Um. Para que a sociedade fique obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, sendo um do Grupo A e um do Grupo B.

Dois. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura do gerente-geral.

Artigo nono

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no número um do artigo anterior, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Artigo décimo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Rustum, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Outubro de 1996, exarada a fls. 125 e seguintes do livro de notas n.º 9, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Rustum, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 9, 8.º andar, «E»:

a) Divisão da quota, como valor nominal de MOP 70 000,00 (setenta mil patacas), pertencente a Fong Man Cheng, em duas quotas distintas, uma, com o valor nominal de MOP 1 000,00 (mil patacas), que reservou para si, e outra, com o valor nominal de MOP 69 000,00 (sessenta e nove mil patacas), que cedeu a Liu Chenquan;

b) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 30 000,00 (trinta mil patacas), pertencente a Vong Wun Man, aliás João Conrad Wong, em três quotas distintas, uma, com o valor nominal de MOP 1 000,00 (mil patacas), que reservou para si, outra, com o valor nominal de MOP 28 000,00 (vinte e oito mil patacas), que cedeu a Liu Chenquan, e a restante quota, com o valor nominal de MOP 1 000,00 (mil patacas), que cedeu a Chen Wee Chien,

c) Unificação das quotas do sócio Liu Chenquan, em uma única quota com o valor nominal de MOP 97 000,00 (noventa e sete mil patacas); e

d) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto, sétimo e oitavo, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, uma, com o valor nominal de noventa e sete mil patacas, pertencente ao sócio Liu Chenquan, e três quotas, com o valor nominal de mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, aos sócios Fong Man Cheng, Vong Wun Man, aliás João Conrad Wong, e Chen Wee Chien.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, de entre os quais serão nomeados um director-geral, um vice-director-geral, um gerente-geral e um vice-gerente-geral, eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Partigrafo primeiro

(Mantém-se, o corpo).

a) (Mantém-se);

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) (Mantém-se);

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) (Mantém-se).

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois dos membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do conselho e gerência para obrigara sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, o sócio Liu Chenquan, como director-geral, o sócio Fong Man Cheng, como vice-director-geral, o sócio Vong Wun Man, aliás João Conrad Wong, como gerente-geral, e o sócio Chen Wee Chien, como vice-gerente-geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Paula Caldeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Hong U, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Outubro de 1996, exarada a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61, deste Cartório, foi constituída, entre Sio Tak Hong, Si Tit Sang, Lei Peng Lam e Wong Tak Chong, aliás Wong Ark Kyone, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Hong U, Limitada», em chinês «Hong U Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hong U Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «B-D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente a Sio Tak Hong;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente a Si Tit Sang;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente a Lei Peng Lam; e

d) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente a Wong Tak Chong, aliás Wong Ark Kyone.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Sio Tak Hong e Lei Peng Lam; e

Grupo B: Si Tit Sang e Wong Tak Chong, aliás Wong Ark Kyone.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, pertencentes a grupos diferentes.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimo, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Wong San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Outubro de 1996, exarada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61, deste Cartório, foi constituída, entre Sio Tak Hong, Si Tit Sang, Lei Peng Lam e Wong Tak Chong, aliás Wong Ark Kyone, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Wong San, Limitada», em chinês «Wong San Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês, «Wong San Development Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «B-D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente a Sio Tak Hong;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente a Si Tit Sang;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente a Lei Peng Lam; e

d) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente a Wong Tak Chong, aliás Wong Ark Kyone.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Sio Tak Hong e Lei Peng Lam; e

Grupo B: Si Tit Sang e Wong Tak Chong, aliás Wong Ark Kyone.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes pertencentes a grupos diferentes.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Tango, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Outubro de 1996, exarada a fls. 76 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Tango, Limitada», em chinês «Tin Ko Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Tango Enterprise Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Tango, Limitada», em chinês «Tin Ko Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Tango Enterprise Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 25-A, 5.º andar, «C».

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Leong Chak Po; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chan Kuoc Van.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Leong Chak Po e Chan Kuok Van.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por dois membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Kam Vong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Outubro de 1996, exarada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Kam Vong, Limitada», em chinês «Kam Vong Kau Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Vong Development Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Kam Vong, Limitada», em chinês «Kam Vong Kau Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Vong Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º FR8F, edifício Chong Yue, 7.º andar, «C».

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de consultadoria de gestão e comércio, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de oito mil patacas, pertencente ao sócio Chia, Fu-Hsiang; e

b) Uma quota de duas mil patacas, pertencente ao sócio Huang, Hsiu-Chu.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chia, Fu-Hsiang e Huang, Hsiu-Chu.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Welhope, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1996, lavrada de fls. 85 a 88 do livro de notas para escrituras diversas n.º 41-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos terceiro, quinto e sexto conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chan Hoi Ming, uma quota de sessenta mil patacas; e

b) Tang Chan May Yee, uma quota de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A gerência e administração de negócios da sociedade pertencem a ambos os sócios que, desde já, são nomeados gerentes.

Artigo sexto

Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo primeiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Parágrafo terceiro

(Eliminado).

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macau Seong Hong Comercial Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foi constituída entre Chen, Wen-Shan, Yang, Chuan-Ho e Lee, Hong-Tsai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Macau Seong Hong Comercial Companhia Limitada», em chinês «Ou Mun Seong Hong Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Seong Hong Comercial Company Limited», tem a sua sede em Macau, na Rua de Cantão, n.º 56, edifício I On Court, 23.º andar, «B».

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos a termos do Decreto-Lei número trinta e três o barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Chen, Wen-shang;

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Yang, Chuan-Ho; e

c) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lee, Hong-Tsai.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados: gerente o sócio Chen, Wen-Shang.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. O gerente pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário Nam Ou Luen (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Setembro de 1996, a fls. 91 v. do livro de notas n.º 266-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente a «Investimento Imobiliário Nam Ou Luen (Internacional), Limitada», com sede em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, n.º 60-B, rés-do-chão, «C», se procedeu à dissolução da referida sociedade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

JCM — Consultadoria, Gestão e Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, nos termos do artigo em anexo:

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de consultadoria, gestão e participações sociais próprias, bem como a actividade de mediação de seguros e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

O Futuro de Macau — Sociedade de Publicações e Edições, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Outubro de 1996, exarada a fls. 145 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «O Futuro de Macau — Sociedade de Publicações e Edições, Limitada», em chinês «Hou Cheng Ch’ôt Pan Sé Iau Han Cong Si» e em inglês «The Future of Macau — Press Publications and Editions Limited», com sede em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida da Amizade, edifício Nam Fong, torre 1, 6.º andar, «F».

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Imobiliário Country Calm, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1996, lavrada de fls. 121 a 124 do livro de notas para escrituras diversas n.º 40-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Companhia de Fomento Predial Yue Xiu (Macau), Limitada», uma quota de cinquenta mil patacas;

b) Xie Deguang, uma quota de trinta mil patacas; e

c) Wu Ka I, aliás Miguel Wu, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia «Companhia de Fomento Predial Yue Xiu (Macau), Limitada», e vice-gerentes-gerais os sócios Xie Deguang e Wu Ka I, aliás Miguel Wu.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sociedade «Companhia de Fomento Predial Yue Xiu (Macau), Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, conjuntamente por Lio Hak Hong e Zhang, Qingzhi.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Portugal Telecom (Ásia), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 117, deste Cartório, foi alterado o número um do artigo primeiro, o número um do artigo sétimo e o número um do artigo oitavo do pacto social, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Portugal Telecom (Ásia), Limitada», em chinês «P’ou T’ou Ngá Tin Sôn (Á Châu) Iao Han Cong Si» e em inglês «Portugal Telecom (Asia) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Banco Luso Internacional, 22.º andar, sala 2201.

Dois. (Mantém-se)

Três. (Mantém-se).

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade é exercida por um conselho de gerência composto por número ímpar de gerentes, eleitos em assembleia geral, com um mínimo de um presidente, um gerente-delegado e um vogal, os quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados de caução e auferindo ou não remuneração, conforme a mesma assembleia geral deliberar.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo oitavo

Um. Para obrigar validamente a sociedade será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência ou a de um procurador nos limites do respectivo mandato.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada

Rectifica-se, para efeitos de publicação, a alteração parcial do pacto da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada», outorgada em 6 de Maio de 1996 e lavrada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A deste Cartório, cuja alteração foi publicada no Boletim Oficial n.º 20/96, II Série, de 15 de Maio, no sentido de passar a constar que a sociedade sócia identificada na alínea b) do artigo quarto do respectivo pacto social é «Glória — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, Limitada» e que detém uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, que em tudo o mais se mantém o que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Airlines Management — Serviços de Apoio à Navegação Aérea, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 9 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi feito o aumento de capital e alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Airlines Management — Serviços de Apoio à Navegação Aérea, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lau Siu Wing, uma quota no valor nominal de setecentas mil patacas; e

b) Kam Va Leong, uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Agência Comercial Luso Americano, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Outubro de 1996, exarada a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 81-J, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro e quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passaram à redacção em anexo:

Artigo terceiro

O objecto social consiste no transporte terrestre, marítimo e aéreo e no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e correspondendo à soma de três quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, subscrita pela sócia Cheong Cam Hei;

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, subscrita pelo sócio Tang Quan Fong; e

c) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, subscrita pelo sócio Tang Kuan Fat, aliás João Tang.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos oito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Pizzaria Lo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Outubro de 1996, a fls. 116 e seguintes do livro n.º16, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Divisão da quota de Lo, Hoi Nai Nenry de MOP 19 000,00 em duas, sendo uma de MOP 18 000,00 cedendo a Lam, Siu Hung, e a outra de MOP 1 000,00 cedendo a Yu, Yin Ping; e

b) Alteração da alínea um do artigo terceiro e das alíneas um a três do artigo quinto do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

a) Lam, Siu Hung, uma quota de dezanove mil patacas; e

b) Yu, Yin Ping, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes o sócio Lam, Siu Hung e o não-sócio Lo, Hoi Nai Henry, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade norte-americana e residente em Hong Kong, 34 Chai Wan Kok Street, Million Fortune Industrial Centre, 9/F, Tsuen Wan, New Territories.

Três. Para que a sociedade se considere válida e eficazmente obrigada, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Tak Mau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Tak Mau, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fung Va Têxteis Companhia, Limitada», em chinês «Fung Va Min Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Fung Va Tetile Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 28-B, 1.º andar, «E», e durará por tempo indeterminado, iniciando, nesta data, a sua actividade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


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