Versão Chinesa

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial ACME Global, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Setembro de 1996, exarada a fls, 14 e seguintes do livro n.º 34 no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Comercial de Importação e Exportação Sentani Trading (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Setembro de 1996, exarada a fls. 24 e seguintes do livro n.º 34 no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tak Lei, Limitada — Equipamentos contra Incêndios e Electro-Mecânicos

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1996, exarada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o número um do artigo sexto e os artigos sétimo e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cento e oitenta mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Investimento e Fomento Predial Weng Tong, Limitada»; e

Uma quota no valor de cento e vinte mil patacas, subscrita pela sócia Lio In Wan.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral ou a assinatura conjunta de dois gerentes.

Artigo oitavo

São nomeados gerente-geral a sócia Lio In Wan, e gerentes os não-sócios Lau Ieong Kei, casado, natural de Son Tak, República Popular da China, e Lau Fong Leng, solteira, maior, natural de Macau, ambos residentes habitualmente em Macau, na Rua da Praia Grande, número sessenta e dois, terceiro andar.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Lok-Tex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1996, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, no seu artigo quarto, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota de setenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Vítor Ng;

b) Uma quota de cem mil patacas, pertencente ao sócio Ng Weng Wai; e

c) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, pertencente à sócia Ng Kai Yin Catherine.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Son Un, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Son Un, Limitada», em chinês «Son Un Sat Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Son Un Enterprise Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Malaca, sem número, edifício Centro Internacional, bloco 10, 5.º andar, «D».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias e a compra, venda e outras operações sobre imóveis.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Shoufang; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Mai Yiqiang.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos, pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade, para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

A Constituir mandatários da sociedade; e

g) Representar a sociedade, em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tornada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros exercem são decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São nomeados para exercer os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Huang Shoufang; e

b) Vice-gerente-geral: o sócio Mai Yiqiang.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros do conselho de gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Po Fook Companhia de Desenvolvimento, Investimento e Construção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foi constituída, entre Hoi Kok Va, Ng Kam Chio, Lei Kam Po e Fong Lan Fong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedadeadopta a denominação «Po Fook Companhia de Desenvolvimento, Investimento e Construção, Limitada», em chinês «Po Fook Fat Chin Tao Chi Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Po Fook Development Investment and Construction Company Limited», e tem a sua sede em Coloane, na Avenida da República, n.º 4.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de construção civil, podendo dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio e indústria.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Kok Va;

b) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Kam Chio;

c) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kam Po; e

d) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pela sócia Fong Lan Fong.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por três gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Hoi Kok Va, Ng Kam Chio e Lei Kam Po.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos membros da gerência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Quatro. Para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, nomeadamente a apresentação de projectos de construção civil, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Long John, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 31, deste Cartório, foi constituída, entre Ao Veng Luk e Lio Kuok Kio, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Long John, Limitada», em chinês «Long Chon Chot Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Long John Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua de S. João de Brito, número vinte e oito, edifício Pui Kei, segundo andar, «D», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente a Ao Veng Luk; e

Uma de duas mil e quinhentas patacas, pertencente a Lio Kuok Kio.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa 65 de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 26 de Setembro de 1996, sob o n.º 177/96, um exemplar dos estatutos da «Associação de Ópera Chinesa 65 de Macau», do teor seguinte:

Associação de Ópera Chinesa 65 de Macau

A Associação foi constituída por Cheong Soi Meng e Ip Cho Kam, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa 65 de Macau», em chinês «Ou Mun Lok Ng Kok Ngai Sé».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Estrada Mar, Hipódromo, Vila Nova Iao Hon, 4.º bloco, edifício Mau Tan Complexo, primeiro andar, sala cento e cinco-D (D-105).

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de ópera chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Asociação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por seis membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Luk Kuai Pou Importação e Exportação de Produtos Farmacêuticos (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1996, exarada a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61, deste Cartório, foi constituída, entre Yang Xianlong, Leonie Hong e Zhao Huaxin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Luk Kuai Pou Importação e Exportação de Produtos Farmacêuticos (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Luk Kuai Pou Kok Chai Ieok Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Luk Kuai Pou Import and Export (Macao) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Amizade, n.os 875 a 893, edifício San On, bloco III, 5.º andar, «N», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a comercialização de produtos farmacêuticos e a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oito mil patacas, pertencente a Yang Xianlong; e

b) Duas quotas iguais, de mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Leonio Hong e a Zhao Huaxin.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Yang Xianlong e Leonie Hong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente Yang Xianlong, salvo para a execução de actos de mero expediente e bem como os relacionados com as operações de comércio externo, para cuja prática bastará a assinatura de qualquer gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de parta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira FCS (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste escritório, foi constituída, entre Graham Kenneth Hammond e Lo, Kwok Chuen Philip, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira FCS (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultadoria Financeira FCS (Macau), Limitada» e em inglês «FCS Financial Consulting Services (Macau) Limited», e tem a sua sede na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 19.º andar, «E», concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na consultadoria financeira.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Graham Kermeth Hammond, com uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas; e

b) Lo, Kwok Chuen Philip, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Graham Kenneth Hammond, e gerente o sócio Lo, Kwok Chuen Philip.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Win Shing — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 34 e seguintes do livro n.º 34, deste Cartório, foi constituída, entre Peng Hai Huai e Peng Hai Sheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Win Shing — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Win Shing Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Win Shing Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, edifício Centro Comercial da Praia Grande, 11.º andar, sala 1102, freguesia de S. Lourenço.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Peng, Hai Huai, uma quota no valor de $ 51 000,00 (cinquenta e uma mil) patacas; e

b) Peng, Hai Sheng, uma quota no valor de $ 49 000,00 (quarenta e nove mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Peng, Hai Huai, e gerente o sócio Peng, Hai Sheng.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Siniões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tian Long — Investimento Comercial e Gestão, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro n.º 34, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Fok, José Lopes Ricardo das Neves e Tam Kit I, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Tian Long — Investimento Comercial e Gestão, Limitada», em chinês «Tian Long Kei Yip Iao Han Cong Si» e em inglês «Tian Long Enterprises Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede e estabelecer sucursais ou outras formas de representação, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no investimento em empresas comerciais ou industriais, e a gestão de empresas em cujo capital venha a deter participação social.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ng Fok, uma quota no valor nominal de $ 90 000,00 (noventa mil) patacas;

b) José Lopes Ricardo das Neves, uma quota no valor nominal de $ 5 000,00 (cinco mil) patacas; e

c) Tam Kit I, uma quota no valor nominal de $ 5 000,00 (cinco mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral ou com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Fok, e gerentes os sócios José Lopes Ricardo das Neves e Tam Kit I.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Publicidades e de Criatividades Artísticas Creative (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste escritório, foi constituída, entre Chan Meng Kam, Wong Kong Lao, Bin Cho Hing, Chan Chun Yiu e Lee Chor Sang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Publicidades e de Criatividades Artísticas Creative (Grupo), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Publicidades e de Criatividades Artísticas Creative (Grupo), Limitada», em chinês «Chong I Kuong Kou Chai Chok (Chap Tun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Creative Advertisement Design (Group) Company Limited», e tem a sua sede na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número policial, rés-do-chão, «K», bloco I, edifício Victor Garden, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no trabalho de publicidade e criatividade artísticas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan Meng Kam, com uma quota no valor nominal de trinta e seis mil patacas;

b) Wong Kong Lao, com uma quota no valor nominal de trinta mil patacas;

c) Bin Cho Hing, com uma quota no valor nominal de doze mil patacas;

d) Chan Chun Yiu, com uma quota no valor nominal de quarenta e quatro mil patacas; e

e) Lee Chor Sang, com uma quota no valor nominal de setenta e oito mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a gerência composta por dois grupos, A e B, de gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de todos os gerentes do Grupo A ou todos do Grupo B, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, os sócios Wong Kong Lao e Chan Chun Yiu; e gerentes do Grupo B, os sócios Chan Meng Kam, Bin Cho Hing e Lee Chor Sang.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Walley — Obras de Decoração, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 62 e seguintes do livro n.º 34, deste Cartório, foi constituída, entre Cheung Wing Sum Albert e San Seong Meng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Walley — Obras de Decoração, Limitada», em chinês «Walley Ch’it Kâi Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Walley Interior Design and Contractor Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Marciano Baptista, n.os 26 a 54B, Centro Comercial Chong Fok, 3.º andar, letras «D» e «E», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agencias.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a execução de obras de decoração.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trinta e oito mil patacas, ou sejam cento e noventa mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil patacas, pertencente ao sócio Cheung Wing Sum Albert; e

b) Uma quota no valor nominal de dezanove mil patacas, pertencente ao sócio San Seong Meng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chuung Wing Sum Albert, e gerente o sócio San Seong Meng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas de dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Jet Foil Strategic — Investimento e Gestão de Empresas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro n.º 117, deste Cartório, foi constituída, entre John Chung, aliás Chong Lap Hong, e Chan Wai Yim Baldwin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Jet Foil Strategic — Investimento e Gestão de Empresas, Limitada», em chinês «Chek Fok Chak Leok Iao Han Cong Si» e em inglês «Jet Foil Strategic Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede e estabelecer sucursais ou outras formas de representação, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no investimento em empresas comerciais ou industriais, e a gestão de empresas em cujo capital venha a possuir participação social.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) John Chung, aliás Chong Lap Hong, uma quota no valor nominal de $ 99 000,00 (noventa e nove mil) patacas; e

b) Chan Wai Yim Baldwin, uma quota no valor nominal de $ 1 000,00 (mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral ou com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Parágrafo quinto

Fica, desde já, nomeado gerente-geral o sócio John Chung, aliás Chong Lap Hong.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Wan Tong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de 25 de Setembro de 1996, exarada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Yu Kwong Ning e Ho Chiu Shun, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultadoria Wan Tong (Macau), Limitada», em chinês «Wan Tong (Ou Mun) Se Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Wan Tong (Macao) Consultant Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Malaca, s/n, edifício Internacional, bloco 10, 12.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade de consultadoria técnica, fiscal e comercial, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Yu Kwong Ning; e

b) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Chiu Shun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta de ambos os gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Kam Mang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Setembro de 1996, exarada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Sou Weng Su e Siu Chi Meng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Kam Mang, Limitada», em chinês «Kam Mang Mau Iek Iau Han Cong Si» e em inglês «Kam Mang Trading Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, n.º 9, edifício Jardins Sun Yick, bloco 5, 20.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Sou Weng Su; e

b) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Siu Chi Meng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta de ambos os gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários, ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Importação e Exportação La Rochelle, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Setembro de 1996, exarada a fls. 135 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Sok Leng, Shiu Kon Chung e Alberto Lei, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Importação e Exportação La Rochelle, Limitada», em chinês «Loi Si Kei Ip Iau Han Cong Si » e em inglês «La Rochelle Enterprise Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, 13.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pela sócia Lei Sok Leng;

b) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Shiu Kon Chung; e

c) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Alberto Lei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por uma gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados como gerente-geral a sócia Lei Sok Leng, e como gerentes os sócios Shiu Kon Chung e Alberto Lei.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer membro da gerência, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial San Kam Veng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1996, exarada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61, deste Cartório, foi constituída, entre Yung Long Sun e Lai Pang Hoi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial San Kam Veng, Limitada», em chinês «San Kam Veng Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «San Kam Veng Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida Son On, centro industrial Mei Kit, rés-do-chão, «A», Zona Industrial de Pac On, na ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a Yung Long Sun; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Lai Pang Hoi.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Yung Long Sun, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantia, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios, no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.

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