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公證署公告及其他公告

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Wa Tai Limitada — Fábrica de Tecelagem e de Vestuários

Certifico, narrativamente, para publicação, que, por escritura de 18 de Setembro de 1996, a fls. 31 e seguintes do livro de notas n.º 37-E, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram realizados os seguintes actos:

a) Mak Ho Keung dividiu a sua quota de quatrocentas e quinze mil patacas em duas distintas, uma de duzentas e cinquenta mil patacas e outra de cento e sessenta e cinco mil patacas, respectivamente, pelos a par já recebidos, cedidas a Leong Sio Man e Kuok Iok Tong e renunciando ao cargo de gerente-geral;

b) Lau Hing Bor pelo preço a par já recebido, cedeu a totalidade da sua quota de oitenta e cinco mil patacas a Kuok Iok Tong, renunciando também ao cargo de gerente;

c) Unificação das quotas adquiridas por Kuok Iok Tong, que titula, assim, uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas;

d) Exoneração da actual gerência social;

e) Deslocação da sede social; e

f) Alteração dos artigos primeiro, quarto e sétimo e os seus parágrafos do contrato de sociedade que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Wa Tai Limitada — Fábrica de Tecelagem e de Vestuários», em inglês «Va Tai Garment & Knitting Factory Limited» e em chinês «Wa Tai Cham Chek Chai I Chong Iao Han Cong Si», com sede na Praceta de Venceslau de Morais, n.os 108-130, 9.º andar, «B», edifício industrial Veng Kin, freguesia de Santo António, concelho de Macau, e que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, de duzentas e cinquenta mil patacas cada, subscritas por Leong Sio Man e Kuok Iok Tong.

Artigo sétimo

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

(Mantém-se).

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial Hang Sang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Setembro de 1996, lavrada de fls. 56 a 59 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 40-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto, sexto, sétimo e oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Fomento Predial Hang Sang, Limitada», em chinês «Hang Sang Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hang Sang Development Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 19.º andar, «F» e «G»,

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Sociedade de Construção e Fomento Predial Ou Nam Heng, Limitada», uma quota de cento e sessenta e duas mil patacas; e

b) Leong Su Sam, uma quota de dezoito mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três membros, entre os quais um gerente e dois vice-gerentes divididos por dois grupos, designados A e B, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente o não-sócio Leung, Chiu Kau, e vice-gerentes o não-sócio Zhu Jianzhang, ambos atrás identificados, e o sócio Leong Su Sam.

Parágrafo único

São membros do Grupo A: Leung, Chiu Kau e Zhu Jianzhang.

É membro do Grupo B: Leong Su Sam.

Artigo oitavo

Para que a sociedade fique obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência, sendo um do Grupo A e um do Grupo B.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação San Wui Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 126 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi rectificada a redacção do artigo quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Sociedade de Importação e Exportação San Wui Seng, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos lermos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e nove mil patacas, subscrita pela sócia Huang Zhenchang; e

Uma de mil patacas, subscrita pela sócia Ng Su In.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos (Macau) da Universidade Baptista de Hong Kong

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Antigos Alunos (Macau) da Universidade Baptista de Hong Kong», em inglês «Association of Ex-Students of Hong Kong Baptist University» e em chinês «Hong Kong Cham Vui Tai Hok (Ou Mun) Hao Iao Vui», 香港浸會大學(澳門)校友會

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, número quarenta e sete, sétimo andar, «F».

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Fortalecer a solidariedade dos antigos alunos da Universidade Baptista de Hong Kong, residentes no Território;

b) Promover os contactos com as congéneres de Hong Kong; e

c) Participar nas actividades culturais e sociais locais e contribuir para a estabilidade e prosperidade do Território.

CAPÍTULO II

Classificação e direitos dos associados

Artigo quarto

Os associados classificam-se em honorários e ordinários.

Artigo quinto

Os associados honorários são as pessoas que prestaram serviços relevantes à Associação e se tornaram merecedoras dessa distinção atribuída pela Direcção, estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo sexto

São associados ordinários, os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

Os associados serão admitidos sob proposta de um associado e com aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados ordinários, terão de pagar jóia no acto de inscrição e uma quota mensal.

Artigo nono

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Direcção.

Artigo décimo

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota mensal; e

c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do clube.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo décimo primeiro

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo décimo segundo

As eleições serão feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

CAPÍTULO IV

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo décimo quarto

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar hierarquicamente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação e os balanços, relatórios e contas anuais;

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do presidente;

b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um número não inferior a metade dos associados.

Artigo décimo sexto

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou, decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número dos que subscreveram a petição.

Artigo décimo sétimo

Salvo os casos em que a lei impõe maioria diversa, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo décimo oitavo

As reuniões da Assembleia Geral são presidas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direcção

Artigo décimo nono

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo vigésimo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as indicações da Assembleia Geral;

b) Admitir e excluir associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação; e

e) Fixar o montante da quota mensal.

Artigo vigésimo primeiro

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado propositadamente.

Três. A Direcção poderá ainda conferir a representação da Associação a qualquer membro da Direcção.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação.

CAPÍTULO V

Receitas e despesas

Artigo vigésimo quarto

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo quinto

As despesas deverão cingir-se às receitas cobradas.

Artigo vigésimo sexto

O clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Disposições gerais

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Manuel Sousa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Reparação de Veículos Lam On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Setembro de 1996, exarada a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Iek Cheng e Pun Wai Chan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Reparação de Veículos Lam On, Limitada», em chinês «Lam On Hei Ché Sao Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Lam On Engineering Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua da Saúde, n.º 80, edifício Hong Lok San Chuen, bloco 3, rés-do-chão, «BB», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de reparação e venda de veículos automóveis em segunda mão e usados, bem como a comercialização das respectivas peças e acessórios.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quinze mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Wong Iek Cheng e a Pun Wai Chan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong Iek Cheng e Pun Wai Chan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Ever Harvest, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Setembro de 1996, exarada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Chui Kwan Lim, Ho Wai Kong, Wong Sai, Ping e Tou Tat Meng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial de Importação e Exportação Ever Harvest, Limitada», em chinês «Keng Tai Fung Kei Ip Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês Ever Harvest Enterprise & Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Estrada de Cacilhas, n.º 67, 1.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Três quotas iguais, no valor nominal de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chui Kwan Lim, Ho Wai Kong e Wong Sai Ping; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente a Tou Tat Meng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Chui Kwan Lim e Ho Wai Kong; e

Grupo B: Wong Sai Ping e Tou Tat Meng.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, pertencentes a grupos diferentes.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Caldeira Cabral — Gabinete de Arquitectura Paisagística, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Setembro de 1996, exarada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foi constituída, entre Francisco Manuel da Fonseca Caldeira Cabral e João Carlos de Oliveira Godinho, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Caldeira Cabral — Gabinete de Arquitectura Paisagística, Limitada», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, número nove, edifício Hang Cheong, quarto andar, direito, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a elaboração de projectos de arquitectura paisagística, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quarenta e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Francisco Manuel da Fonseca Caldeira Cabral; e

Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio João Carlos de Oliveira Godinho.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente, para além das atribuições próprias da gerência comercial, tem ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e o gerente pode delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Francisco Manuel da Fonseca Caldeira Cabral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Iek Ieong — Importação, Exportação e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Setembro de 1996, lavrada de fls. 105 a 107 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 39-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Iek Ieong — Importação, Exportação e Fomento Predial, Limitada», em chinês «Ou Mun Iek Ieong Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Iek Ieong — Import, Export and Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.º 129, edifício Sin Fong, 8.º andar, «C».

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias e no fomento imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Sio Sio Iek, uma quota de sete mil patacas; e

b) Lao Ieong, uma quota de três mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Sio Sio Iek e gerente o sócio Lao Ieong.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral.

Parágrafo único

O gerente-geral, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos da lei.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Wai Chon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Setembro de 1996, exarada a fls. 102 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Pan Jinbo, Liang Yaohua e a «China Lounge Investments Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Wai Chon, Limitada», em chinês «Wai Chon Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Wai Chon Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 46, «A», rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, pertencente à sociedade «China Lounge lnvestments Limited»; e

Duas quotas iguais, no valor nominal de duas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Pan Jinbo e Liang Yaohua.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Pan Jinbo e Liang Yaohua, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois gerentes, com excepção dos actos de mero expediente, para cuja prática será suficiente a assinatura de um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «China Lounge lnvestments Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Pan Jinbo, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Flat A, 25/F, Merlin Garden, 160 Electric Road, North Point, ou por Liang Yaohua, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Flat H, 23/F, Wah Shun Gardens, 898 King’s Road, North Point.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Cheong Kei Heng Ip, Limitada

Certifico para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Setembro de 1996, a fls. 75 do livro de notas n.º 260-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Li Shichuan, Su Jung-Tsun e Chen Chi-Tung constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Cheong Kei Heng Ip, Limitada», em chinês «Cheong Kei Heng Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Hsiang Chi Hsing Yeh Imports & Exports Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Longevidade, s/n, edifício Son Tok Garden, bloco II, 19.º, «C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social é o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 100 200,00, ou sejam Esc. 501 000$00, ao câmbio de 5$00 por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas iguais, de $ 33 400,00, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de todos os sócios, desde já nomeados gerente-geral Su Jung-Tsun e gerentes Chen Chi-Tung e Li Shichuan.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente Li Shichuan.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial H & K, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1996, exarada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lio In Wan e Wong Tim Fok, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial H & K, Limitada» e em inglês «H & K Import & Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Escola Comercial, número vinte e um, «C-D», edifício Tak Keng, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de duzentas e setenta mil patacas, subscrita pela sócia Lio In Wan; e

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Tim Fok.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeada gerente a sócia Lio In Wan.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sky View Serviço de Carga Aérea, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Setembro de 1996, exarada a fls. 118 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Loi Tim e Alexandrino Lei Airosa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sky View Serviço de Carga Aérea, Limitada», em chinês «Tien Wai Hong Wan Iau Han Cong Si» e em inglês «Sky View Air Cargo Services Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, 13.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de actividade de transportes aéreos de carga, e o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de oitocentas mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Loi Tim; e

b) Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Alexandrino Lei Airosa.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais:

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação JVS, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Setembro de 1996, a fls. 72 do livro de notas n.º 260-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Filipe Chan, Madalena Leong e Ao Iao Wang constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Navegação JVS, Limitada», em inglês «JVS Shipping Company Limited» e em chinês «Chon Lei Hong Wan Iao Han Cong Si», tem a sua sede na Rua da Esperança, n.º 24, «B», edifício Veng Luk, r/c, freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no exercício da actividade de agência de navegação e de outras actividades conexas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 38 000,00 (trinta e oito mil) patacas, subscrita por Filipe Chan;

b) Uma quota no valor nominal de $ 24 000,00 (vinte e quatro mil) patacas, subscrita por Madalena Leong; e

c) Uma quota no valor nominal de $ 38 000,00 (trinta e oito mil) patacas, subscrita por Ao Iao Wang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Três. Para os actos de mero expediente e os documentos destinados a serem entregues a quaisquer serviços públicos, designadamente a representação junto da Direcção dos Serviços de Economia para operações do comércio externo, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Seis. Ficam, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas aos sócios, com oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Engenharia Kai Chon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Setembro de 1996, a fls. 66 do livro de notas n.º 260-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Sam Chi Wai e Fong Wun Keong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Engenharia Kai Chon, Limitada», em chinês «Kai Chon Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Kai Chon Engineering Company Limited», tem a sua sede na Avenida do Nordeste, 259, edifício Hoi Pan Garden, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na execução de trabalhos de engenharia civil e de outros serviços conexos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, subscrita por Sam Chi Wai; e

b) Uma quota no valor nominal de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, subscrita por Fong Wun Keong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um membro da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Ficam, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas aos sócios, com oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Meng — Construção e Comércio (Importação e Exportação) Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 117, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas das sócias, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente à sócia «Grupo Yang Cheng — Comércio Externo, Investimento, Turismo, Construção e Fomento Predial, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente à sócia «Yang Cheng — Têxteis Companhia Limitada».

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Zhong Yijia, Wen Shaoshan, Liu Jianshe, He Xibo e Zhang Siwei, todos casados e com domicílio em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Banco Luso Internacional, 9.º andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Parágrafo quinto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

JVS — Frete Aéreo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Setembro de 1996, a fls. 69 do livro de notas n.º 260-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Filipe Chan, Madalena Leong e Ao Iao Wang constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «JVS — Frete Aéreo, Limitada», em inglês «JVS Air Cargo Limited» e em chinês «Chon Lei Hung Wan Iao Han Cong Si», tem a sua sede na Rua da Esperança, n.º 24, «B», edifício Veng Luk, r/c, freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na prestação de serviços de frete aéreo e outros serviços conexos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 1 000 000,00 (um milhão) de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 380 000,00 (trezentas e oitenta mil) patacas, subscrita por Filipe Chan;

b) Uma quota no valor nominal de $ 240 000,00 (duzentas e quarenta mil) patacas, subscrita por Madalena Leong; e

c) Uma quota no valor nominal de $ 380 000,00 (trezentas e oitenta mil) patacas, subscrita por Ao Iao Wang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Três. Para os actos de mero expediente e os documentos destinados a serem entregues a quaisquer serviços públicos, designadamente a representação junto da Direcção dos Serviços de Economia para operações de comércio externo, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Seis. Ficam, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas aos sócios, com oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Yang Cheng — Investimentos Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 117, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro, quarto e sexto do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

O seu objecto é o investimento em negócios comerciais, industriais e o comércio geral de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez milhões de patacas, ou sejam cinquenta milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas das sócias, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sete milhões de patacas, pertencente à sócia «Grupo Yang Cheng — Comércio Externo, Investimento, Turismo, Construção e Fomento Predial, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de três milhões de patacas, pertencente à sócia «Yang Cheng — Têxteis Companhia Limitada».

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Zhong Yijia, Wen Shaoshan, Liu Jianshe, He Xibo e Zhang Suisheng, todos casados e com domicílio em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Banco Luso Internacional, 9.º andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Parágrafo quinto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Aquality (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Setembro de 1996, exarada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre «Aquality (Pools) Limited» e «Aquality Engineering Company Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Aquality (Macau), Limitada», em chinês «Ngai Seng Mao Iek (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Aquality Trading (Macau) Limited», e tem a sua sede provisória na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», em Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a importação e exportação de materiais de construção civil, incluindo para a construção de piscinas e tanques, equipamento de tratamento de águas e materiais conexos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) A sócia «Aquality (Pools) Limited», subscreve uma quota no valor de dezanove mil patacas; e

b) A sócia «Aquality Engineering Company Limited», subscreve uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados os não-sócios Lai, Sing Yan, casado, residente em Hong Kong, Flat B4, 9/F, Block B, 126-130 Kennedy Road, Grandview Tower, e Lam, Yuk Tong, casado, residente em Hong Kong, Flat B, 4/F, Block 22, Bradway Street, Mei Foo Sun Chuen, Kowloon.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo nono

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Orquestra Sinfónica da Juventude de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório desde 23 de Setembro de 1996, um exemplar dos estatutos «Associação de Orquestra Sinfónica da Juventude de Macau», do teor seguinte:

Associação de Orquestra Sinfónica da Juventude de Macau

澳門青年交響樂團(協會)

章程

A 宗旨:為本地年青音樂學生提供樂團排練之培訓及演出機會,促進澳門的音樂活動,彼此交流經驗培養其欣賞或演奏音樂的興趣與水平。

B 入會資格:凡對音樂演奏或欣賞有興趣者,經本會組織通過後,均可入會成為正式會員。成為A級會員(即澳門青年交響樂團團員)者須通過本會設立的常規考試,且應由本會導師推薦:其他則為B級會員(即音樂愛好者或樂團之預備團員)。

C 權利:會員有選舉及被選舉權、批評及建議權,享受本會舉辦之音樂會、音樂營等學術或非學術性活動之權利。

D 會費:每半年繳交會費一次:澳門幣一百元正。會員無故欠交會費一年者,作自動退會論。

E 組織:設會長、音樂總監、副會長、文書、財務、聯絡(公關),總務各一人(不受薪)。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Oceano Pacífico Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Setembro de 1996, exarada de fls. 103 a 109, do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passaram à redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Oceano Pacífico Internacional, Limitada», em chinês «Tai Peng Ieong Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ocean Pacific International Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada do Hipódromo, n.º 150, rés-do-chão, «L», edifício Pak Lei San Chun, freguesia de N. Senhora de Fátima.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, ou sejam quatrocentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma de cinquenta e quatro mil patacas, subscrita por Ma Chi Chong;

b) Uma de dezoito mil patacas, subscrita por U Kuok Meng; e

c) Uma de dezoito mil patacas, subscrita por Chan Kam Meng.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou a não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ma Chi Chong, e gerentes os restantes sócios Chan Kam Meng e U Kuok Meng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

O Futuro de Macau — Sociedade de Publicações e Edições, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 25 de Setembro de 1996, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, reuniu em sessão extraordinária a Assembleia Geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «O Futuro de Macau — Sociedade de Publicações e Edições, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Nam Fong, torre 1, 6.º andar, «F», na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

«Os sócios reunidos na presente Assembleia Geral decidem, de comum acordo, dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia 30 de Novembro de 1993, pelo que não há bens a partilhar».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira San Ip Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira San Ip Lei, Limitada», em chinês «San Ip Lei Fat Chin Kwu Man Iao Han Cong Si» e em inglês «San Ip Lei Financial Consultants Company Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 369-371, edifício Keng Ou, 19.º andar, «D», freguesia de S. Lourenço, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro, é de $ 800 000,00 (oitocentas mil) patacas, ou sejam quatro milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de $ 792 000,00 (setecentas e noventa e duas mil) patacas, pertencente à sócia Ho, Miu Fong; e

b) Uma quota, no valor nominal de $ 8 000,00 (oito mil) patacas, pertencente ao sócio Chu, Kwong Ming.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO TONG LING (MACAU), LIMITADA

Convocatória

Nos termos do n.º 3 in fine do artigo 120.º do Código Comercial ex vi artigo 42.º da Lei das Sociedades por quotas, é convocada a Assembleia Geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo Tong Ling (Macau), Limitada» para reunir em sessão extraordinária no Cartório Privado Dr. António Passeira, sito na Rua da Praia Grande, n.º 41, 10.º andar, «A», edifício Cheong Fai, pelas 15,00 (quinze) horas do dia 1 de Novembro de 1996, com a seguinte ordem de trabalhos:

Dissolução e liquidação da Sociedade.

Macau, aos vinte e quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — Os gerentes, Ko Chin Ling — Wong Pui Chun — Ko, Chin-Ching, aliás William Ko.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Rentom Century Industrial — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Rentom Century Industrial — Importação e Exportação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Fei, uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas; e

b) Hoi Wai Man, uma quota no valor nominal de mil patacas.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente Lei Fei.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Jeans Asia — Confecções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Jeans Asia — Confecções, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Lun Mei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Lun Mei, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada», uma quota no valor nominal de trezentas e cinquenta mil patacas;

b) Chung Ming Kwan Dennis, uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas;

c) «Glória — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, Limitada», uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas; e

d) Lam Kam Seng, aliás Peter Lam, uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas.

Artigo sétimo

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados, com dispensa de caução e por tempo indeterminado:

a) Gerente-geral, o sócio Chung Ming Kwan Dennis; e

b) Vice-gerente-geral, o não-sócio Lei Loi Tak, acima identificado.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

DECLARAÇÃO

Eu, Ana Carla Laja, advogada com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste numa Acta da Reunião do Conselho de Administradores da sociedade comercial de responsabilidade limitada denominada «H & P Jeanswear International Limited». E que a referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de quatro folhas.

Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Advogada, Ana Carla Laja.

H & P Jeanswear International Limited

Acta da Reunião dos Directores da «H & P Jeanswear International Limited» realizada no 3/F Caltex House, 258 Hennessy Road, Wan Chai, Hong Kong, em 2 de Junho de 1996 às 2,00 horas da tarde.

Presentes: Hans-Hermann Ahlers
  Peter Jasching
1. Quorum
Estava presente o quorum necessário.
 
2. Presidente
Peter Jasching foi o Presidente da reunião.
 
3. Foi resolvido
Que a sucursal da sociedade em Macau seja encerrada com efeito imediato.

4. Não havendo mais assunto a tratar foi declarada encerrada a reunião.

Presidente
(assinatura).

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário Lei Fat Tak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 31, deste Cartório, foi constituída, entre Chou Chin Leong, Chang Peng Seng, Han Quan Lao, Chang Lok Choi, aliás Chang Kam Vai, Chio Hong Chi, Hui Yick Fu, Chang Im Ha, Chan King Lau, Choi Kok Seng, Choi Kuok Chi e Kam Wai Tong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Imobiliário Lei Fat Tak, Limitada», em chinês «Lei Fat Tak Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Lei Fat Tak Land Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Cantão, número setenta, edifício Yee On Court, rés-do-chão, «Z», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o investimento no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma da seguintes quotas:

Uma de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Chou Chin Leong;

Uma de doze mil patacas, pertencente a Chang Peng Seng;

Quatro de dez mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Han Quan Lao, Chang Lok Choi, aliás Chang Kam Vai, Chio Hong Chi e Hui Yick Fu;

Quatro de cinco mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Chang Im Ha, Chan King Lau, Choi Kok Seng e Choi Kuok Chi; e

Uma de três mil patacas, pertencente a Kam Wai Tong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois grupos de gerentes, sendo cinco do Grupo A e seis do Grupo B, e podendo todos eles ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Para obrigar a sociedade, é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados em nome dela, por um gerente de cada grupo.

Três. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, os sócios Chou Chin Leong, Chang Peng Seng, Han Quan Lao, Chang Im Ha e Chan King Lau, e do Grupo B, os sócios Chang Lok Choi, aliás Chang Kam Vai, Chio Hong Chi, Hui Yick Fu, Choi Kok Seng, Choi Kuok Chi e Kam Wai Tong, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


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