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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Hou Fung, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 18 de Setembro de 1996, a fls. 126 do livro de notas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada um epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial Hou Fung, Limitada», em chinês «Hou Fung Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Hou Fung Property Company Limited», com sede na Rua da Tribuna, s/n.º, edifício Chun Pek Garden, fase II, 5.º andar, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o fomento predial, nomeadamente o comércio de imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Fong Hou Lao, nove mil patacas; e

b) Loi Tin Pou, mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Fong Hou Lao e gerente Loi Tin Pou, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios rio aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebra-lá.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Investimento Predial Hwa Tat, Limitada

Para os devidos efeitos, rectifica-se a publicação referente à sociedade mencionada em epígrafe, constante do Boletim Oficial n.º 29/96, II Série, de 17 de Julho. A denominação correcta é «Sociedade de Construção e Investimento Predial Hwa Tat, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Arte e Cultura — «Comuna de Pedra»

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 13 de Setembro de 1996, sob o n.º 157/96, um exemplar dos estatutos da «Associação de Arte e Cultura —«Comuna de Pedra», do teor seguinte:

“石頭公社”藝術文化團體Associação de Arte e Cultura — “Comuna de Pedra”宗旨:以聯合各方的視覺及表演藝術工作者,共同進行藝術探索,開拓更多藝術創作及生存的空間,以求達到推廣文化藝術,促進文化訊息的交流及改善本地文化環境為宗旨。

權利:

1. 出席所有社員大會;

2. 在社員大會中有選舉權及被選舉權;

3. 依本社規章,可享用一切設施;

4. 可參與本社一切活動;

5. 對社務有批評及建議之權利。

守則:

1. 會員必須遵守社章及附則;

2. 遵守社員大會通過之決議;

3. 有投票之義務;

4. 必須於每年指定時間內,填報社員登記表及繳交社費,中途退出者概不發還社費;

5. 協助本社之發展,積極參與本社之活動;

6. 不得作任何有損本社聲譽之行動;

7. 幹事會為最高決策層。

入會守則:

1. 凡願遵守本社社章者,均得申請成為本社社員;

2. 凡申請者須填寫社員登記表,並附上本人吋半近照兩張、3R生活照片一張及證件副本;

3. 申請入社者,須經幹事會審批決議通過。

財政:

1. 凡申請入社者,須繳交入社費二十元,月費五元,中途退出者,概不發還;

2. 凡連續三個月不繳交社費者,將被凍結其社員資格;

3. 本社之一切財政支出及收入,均由財政管理,各項開支須經幹事會審批。

(註:新申請入社者,首三個月只需交月費;在三個月的觀察期後如正式入社,便須補交二十元社費作為基金。)

職務說明:

社員大會:社員大會是由一名主席,一名秘書及一名委員組成,其主要職責為:

a)選出本社據位人及革除其職務;

b)定出本社入社費及月費;

c)通過幹事會的工作報告書及年度賬目;

d)議決有關修改社章及解散本社之事項;

e)議決有關轉換本社總址之事項;

f)頒佈及議決所有對本社活動有關之事項。

幹事會:

幹事會是由一名幹事長、一名財務及一名幹事組成,主要負責管理本社,安排及落實本社所舉辦的活動,徵收社費,動用開支及使用本社資源,遵守以及使社員遵守社章、其規定及在社員大會中所作出的決議。

監事會:

監事會是由監事長、文書及監事三位成員組成,主要負責職務為:

a)對幹事會將呈交社員大會之工作報告書及年度賬目發表 意見(書);

b)審查幹事會賬目。

附則:

1. 凡暫時離開之會員,必須向幹事會提交充份理由及時限,經幹事會審批決議通過,可保留其會籍。否則,取消社員資格。

2.有違守則者,經幹事會通過,取消其社籍。

3. 社員大會每年須由幹事會召開一次,以超過半數會員出席方能生效。

4. 有超過三分之一社員人數的要求,或者幹事會根據情況,可召開臨時社員大會。

5. 幹事會每一個月開會一次。

6. 委員會任期一年,但不得連任。

7. 本章程社員大會有權修改。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação Directa de Vinhos de Qualidade Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Agosto de 1996, exarada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Au, Man Chung Malcolm, Tsang, Moses Kwok Tai e Chung, Po Yang, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Importação Directa de Vinhos de Qualidade Macau, Limitada», em chinês «(Ou Mun) Mei Chao Chêt Siu Iao Han Cong Si» e em inglês «Direct Import Fine Wine (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, edifício Centro Comercial da Praia Grande, 2.º andar, sala 203B, podendo ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

O objecto social é a importação e exportação de diversos tipos de vinhos, bem como de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Au, Man Chung Malcolm, uma quota no valor de dez mil patacas;

b) Tsang, Moses Kwok Tai, uma quota no valor de dez mil patacas; e

c) Chung, Po Yang, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral e três gerentes, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o não-sócio José Carlos Pereira Mesquita, casado, natural do Porto, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, edifício Centro Comercial da Praia Grande, 2.º andar, sala 203B, e gerentes os sócios.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de quaisquer dois membros do conselho de gerência, sendo, no entanto, bastante a assinatura de qualquer um dos gerentes para actos de mero expediente, nomeadamente documentos relacionados com actos de comércio externo.

Três. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência,, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipotecas ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a sociedade é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento Imobiliário Wang Choi (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1996, exarada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Empresa de Investimento Imobiliário Wang Choi (Macau), Limitada», em chinês «Wang Choi Sat Ip (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Wang Choi Real Estate Enterprise (Macau) Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Investimento Imobiliário Wang Choi (Macau), Limitada», em chinês «Wang Choi Sat Ip (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Wang Choi Real Estate Enterprise (Macau) Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 405, edifício Hoi Wong, 23.º andar, «C», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento imobiliário e de construção civil, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Tai Sam; e

b) Uma quota do valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chin Kei Tak.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende de consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Choi Tai Sam e gerente o sócio Chin Kei Tak.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hou Kong Vinho Tinto, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Setembro de 1996, exarada a fls. 42 e seguintes do livro denotas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Hou Kong Vinho Tinto, Limitada», em chinês «Hou Kong Hong Chao Chun Mai Tim Iao Han Cong Si» e em inglês «Hou Kong Vineyard Outlet Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hou Kong Vinho Tinto, Limitada», em chinês «Hou Kong Hong Chao Chun Mai Tim Iao Han Cong Si» e em inglês «Hou Kong Vineyard Outlet Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 86-A, r/c.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de compra e venda de vinho tinto, importação e exportação, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de quarenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chan, Wing Hong Michael;

b) Uma quota de quinze mil patacas, pertencente à sócia Kan Man I;

c) Uma quota de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Choi, Chi Hung;

d) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Leung Kong Kei;

e) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Kuok Mun Kuan;

f) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Leung, Ka Kee;

g) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente à sócia Ieong Sao Fan Jose; e

h) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente à sócia Wong Lei.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes, os quais poderão ser estranhos à sociedade o exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução, até serem substituídos por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan, Wing Hong Michael, e gerentes os sócios Leung Kong Kei e Kan Mani.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por gerente-geral e um dos gerentes ou dos gerentes ou dos seus procuradores.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação San Tai Luen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Setembro de 1996, a fls. 71 v. do livro de notas n.º 808-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ma Chon e Cheang Kam Chio constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação San Tai Luen, Limitada», em chinês «San Tai Luen Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «San Tai Luen Trading Company Limited», com sede nos Novos Aterros do Porto Exterior, sem número, lote 9, edifício Wók Tó Lei, 10.º andar, AB, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ma Chon, uma de trinta mil patacas; e

b) Cheang Kam Chio, uma de trinta mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais:

d) Movimentar contas bancárias, fazer levantamento de depósitos, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Pizzeria Il Duomo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Setembro de 1996, exarada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi constituída, entre Nicola Marchetti e Naiyana Tuasompong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Pizzeria Il Duomo, Limitada», em chinês «Tai Tou Pok Peang Tim Iao Han Cong Si» e em inglês «Pizzeria Il Duomo Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Formosa, número vinte e nove-E, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a confecção e a comercialização de produtos alimentares e refeições e a exploração de serviços de restaurante, bar, cafeteira, pizaria e pastelaria, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Nicola Marchetti; e

Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Naiyana Tuasompong.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios, ficando a cessão a favor de terceiros dependente do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de facilidades bancárias com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Nicola Marchetti e Naiyana Tuasompong.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Veículos Son Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Setembro de 1996, exarada a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Siu Wah, Ma Iao Son e Leong Man Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Administração de Veículos Son Wai, Limitida», em chinês «Son Wai Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Son Wai Motor Vehicles Management Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 63, edifício Hang Cheong, 12.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de administração de propriedades, bem como a reparação, administração e manutenção de veículos motorizados e a comercialização de peças e acessórios para todo o tipo de veículos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quatro mil patacas, pertencente a Ho Siu Wah; e

b) Duas quotas iguais, de três mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ma Iao Son e a Leong Man Wai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ho Siu Wah, Ma Iao Son e Leong Man Wai, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Armazém Japan Home Centre (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 31, deste Cartório, foi constituída, entre Lau Pak Fai Peter, Yeung Chi Kuen, Ngai Lai Ha, Ngai Shu Wah Lon, Lau Sung On Anthony, Tsoi Ka Kit e Lam Koc Leong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Armazém Japan Home Centre (Macau), Limitada», em chinês «Iat Pun Seng (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Japan Home Centre (Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do Ouvidor Arriaga, número setenta e quatro, edifício Kam Ma, rés-do-chão, A-B, da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o comércio a retalho e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma da seguintes quotas:

Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita por Lau Pak Fai Peter;

Uma de vinte e três mil patacas, subscrita por Yeung Chi Kuen;

Uma de quinze mil patacas, subscrita por Ngai Lai Ha;

Uma de doze mil patacas, subscrita por Ngai Shu Wah Lon;

Duas de dez mil patacas, subscritas, respectivamente, por Lau Sung On Anthony e Tsoi Ka Kit; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita por Lam Koc Leong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios Lau Pak Fai Peter, Ngai Shu Wah Lon e Lam Koe Leong, que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Cheer View, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Setembro de 1996, exarada a fls. 137 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foi constituída, entre Fung Pui Yiu e So Wan Kin Kenneth, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Cheer View, Limitada», em chinês «Chi Wai Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheer View Garment Manufacturing Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Estrada Marginal do Hipódromo, n.os 141 a 147, 7.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o fabrico e comercialização de artigos de vestuário e a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Fung Pui Yiu e a So Wan Kin Kenneth.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Fung Pui Yiu e So Wan Kin Kenneth, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Greatmate (Macau), Limitada

Certifico para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Setembro de 1996, a fls. 73 v. do livro de notas n.º 808-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, He Wolin, Lok, Wai Keung e Wong, Wei Hung constituíram, entre si, urna sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Greatmate (Macau), Limitada», em chinês «Kou Mei (Ou Mun) Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Greatmate (Macau) Trading Company Limited», com sede na Rua de Silva Mendes, n.º 37, 11.º andar, «C», freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) He Wolin, uma de quatro mil patacas;

b) Lok, Wai Keung, uma de três mil patacas; e

Wong, Wei Hung, uma de três mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio He Wolin e gerentes os sócios Lok, Wai Keung e Wong, Wei Hung.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral pode nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um gerente, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, fazer levantamento de depósitos, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Dissolução de Sociedade

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Setembro de 1996, exarada a fls. 141 e seguintes do livro de notas n.º 11, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «San Wa Keong — Sociedade de Investimento e Fomento Predial, Limitada», em chinês «San Wa Keong Tei Chan Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «San Wa Keong lnvestment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Chong Yu, rés-do-chão, «H», de que eram sócios Pun Kuong Wai e Tang Luen.

Está conforme.

Cartório privado, em Macau, aos dezanove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial San Chong Tung (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Setembro de 1996, exarada a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liang Huansen e a Liang Zhigang.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Liang Huansen e Liang Zhigang, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Fomento e Investimento Kong Cheong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Setembro de 1996, exarada de fls. 95 a 99 do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passaram à redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma de setenta mil patacas, pertencente a Ko Kan;

b) Uma de quinze mil patacas, pertencente a Li Zongxiang; e

c) Uma de quinze mil patacas, pertencente a Liu Nanchang.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Ko Kan, Li Zongxiang e Liu Nanchang, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos, designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Ko Kan; e

Grupo B: Li Zongxiang e Liu Nanchang.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


FINIBANCO (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

São convocados os accionistas da sociedade para a Assembleia Geral extraordinária que terá lugar na sua sede, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 811, desta cidade, no dia 28 de Ouubro de 1996, pelas 15,00 horas, para deliberar sobre o mandato de Administradores.

Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Humberto da Costa Leite.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Chan Hoi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Setembro de 1996, exarada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas com a denominação em epígrafe, a qual se regerá pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Chan Hoi, Limitida», em chinês «Chan Hoi Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Chan Hoi Enterprise Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, sem número, edifício Lei San, loja «MR/C» do rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lau, Yan Yin;

b) Uma quota do valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuan Ieong; e

c) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Geng, Qingsen.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lau, Yan Yin e gerentes os sócios Lei Kuan Ieong e Geng, Qingsen.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente-geral e por qualquer um dos gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ouriversaria e Joalharia Sincero, Limitada

Certifico:

Um. Que a fotocópia apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída, neste Cartório, da escritura exarada de folhas dezanove a vinte e uma do livro de notas para escrituras diversas número dois-A.

Três. Que ocupa cinco folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas.

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ouriversaria e Joalharia Sincero, Limitada», em chinês «Chan I Chu Pou Tim Iao Han Cong Si» e em inglês «Sincero Jewellery Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua dos Mercadores, n.º 110, r/c, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o comércio de artefactos de joalharia, ourivesaria e de peças de jade.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setenta mil patacas, ou sejam trezentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Cheang Siu Sum Sita;

b) Uma quota de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Cheang Siu Bun; e

c) Uma quota de trinta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Wong Siu Ying.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral e por qualquer um dos gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Wong Siu Ying e gerentes os sócios Cheang Siu Sum Sita e Cheang Siu Bun.

Artigo sétimo

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer, adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir.

Artigo oitavo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Salvador Coutinho de Figueiredo.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Comercial Long Tou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 79-L, deste Cartório, foi constituída entre Lao Hao Chong, Pa Kai Cheong e Lai Ming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Comercial Long Tou, Limitada», em chinês «Long Tou Seong Yip Tai Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Long Tou Comercial Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 359 a 363, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o exercício da importação, exportação e comercialização de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e está integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma das quotas dos sócios a seguir discriminadas:

a) Lao Hao Chong, uma quota de cinquenta mil patacas;

b) Pa, Kai Cheong, uma quota de vinte e cinco mil patacas; e

c) Lai, Ming, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quarto

A gerência da sociedade pertence a todos os sócios, que desde já são nomeados gerentes e que exercerão os cargos por tempo indeterminado e com dispensa de caução. Para a sociedade se considerar obrigada será necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pela assinatura conjunta de todos os sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a cessão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer via postal registada, com antecedência mínima de oito dias.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro de Produtos Macau — Taiwan, Limitada

Certifico, para eleitos de publicação, que, por escritura de 12 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 117, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, segundo, quarto e sexto do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Centro de Produtos Macau — Taiwan, Limitada», em chinês «Toi Van Chan Pan Chong Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau — Taiwan Product Centre Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício Pak Tat, Hang Lei Lao, bloco B2, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

O seu objecto é a promoção do investimento entre Macau e Taiwan, o comércio de supermercados e cosméticos e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio José Cheong Vai Chi;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Cheng, Mao-Hsi, também conhecido por Ray Cheng;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Chen, Ting Yu;

d) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Chan Hon Heng; e

e) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Guilherme Vitorino Paulo.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A, os sócios José Cheong Vai Chi, Chan Hon Heng e Guilherme Vitorino Paulo, e para o Grupo B, os sócios Cheng, Mao-Hsi, também conhecido por Ray Cheng e Chen, Ting-Yu.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo para operações de comércio externo junto dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Felicidade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Setembro de 1996, a fls. 112 e seguintes do livro n.º 16, deste Cartório, Cheng, Siu Fun e Ng Chan Nei constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Felicidade, Limitada» e em chinês «Ian Lai Mao Iek Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Rua do Comandante Mata e Oliveira, número dezassete, edifício Kam Loi, rés-do-chão, loja «H-dois», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é a exploração de estabelecimentos de pronto-a-vestir, bem como o comércio importador e exportador de grande variedade de mercadorias, podendo também exercer todo e qualquer ramo de comércio e indústria permitidos por lei, desde que deliberado em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, iniciando na data desta escritura a sua actividade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Cheng Siu Fun, uma quota de dezoito mil patacas; e

Ng Chan Nei, uma quota de duas mil patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a estranhos necessita de autorização da sociedade, tendo esta preferência, pagando a quota conforme o último balanço.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência constituída por dois gerentes, que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos, é suficiente a assinatura de um gerente.

Parágrafo segundo

Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes e a sociedade poderá constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias.

Artigo sétimo

As assembleias gerais dos sócios serão convocadas por qualquer sócio, mediante carta registada, com a antecedência mínima de dez dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Otto Boutique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 145 e seguintes do livro n.º 33, deste Cartório, foi constituída, entre Laam Wah Ying Eddie e Ng Ka Wing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Otto Boutique, Limitada», em chinês «Ou Tou Si Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Otto Boutique Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, Hotel Lisboa, Nova Ala, loja 15, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é venda a retalho de pronto-a-vestir.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente ao sócio Latim, Wah Ying Eddie; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Ng Ka Wing.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos, depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Laam, Wah Ying Eddie e gerente o sócio Ng Ka Wing.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembeia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consulmedic — Consultadoria Médica de Macau, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1996, a fls. 121 do livro de notas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primieiro

A sociedade adopta a denominação «Consulmedic — Consultadoria Médica de Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Yi Liu Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Medical Consultant Limited», com sede na Avenida da Amizade, n.º 1 023, edifício Nam Fong, 2.º andar, «AD», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a prestação de cuidados de saúde em regime privado e a assessoria na área da utilização de serviços particulares de clínica geral ou de especialidade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Bou Ka Yuk, setenta mil patacas; e

b) Chan Pak Lun, trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Bou Ka Yuk e gerente Chan Pak Lun, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura da gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ourivesaria e Joalharia Cheong Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Zhao Jianwei, uma quota no valor de sessenta e cinco mil patacas; e

b) Lok Cheok Peng, uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes a não-sócia Chio Lai Ha, casada, natural de Chon San, República Popular da China, e residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 95-C, rés-do-chão, e o sócio Zhao Jianwei.

Três. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, com a assinatura da gerente Chio Lai Ha.

Quatro. Para os actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto dos Serviços Públicos e Administrativos de Macau, bastará a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António, J. Dias Azedo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Cultura e Arte Chinesa de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, desde 17 de Setembro de 1996, sob o n.º 165/96, um exemplar dos estatutos da «Associação de Cultura e Arte Chinesa de Macau» do teor seguinte:

澳門中華文化藝術協會

本會會章

第一章

總則

第一條——本會定名為『澳門中華文化藝術協會』。

第二條——本會以研究和學習詩、書、畫、陶瓷、雕塑藝術為主,宏揚中華民族優秀文化,加強與國內、港、澳地區及海外內文化藝術界之團結和交流為宗旨。

第二章

會員

第三條——凡詩、書、畫、篆刻、陶瓷、雕塑藝術工作者或愛好者,願意遵守本會會章者,不分性別,均可申請加入本會為會員或永遠會員。

第四條——入會者須填寫一份入會申請表,繳交一吋半身相片兩張,由本會會員一人介紹,經理事會通過,方為正式會員。

第五條——會員之權益與義務:

(一)有選舉權與被選舉權;

(二)有享受本會所辦之福利,康樂活動之權利;

(三)有遵守本會會章及決議之義務。

第三章

組織

第六條——會員大會為本會最高之權力機構,其職權如下:

(一)制定或修改會章;

(二)選舉會長或理事會理事;

(三)決定工作方針,.任務及工作計劃;

(四)審議及批准理事會工作報告。

第七條——會長、副會長、理事長(即理監事)均由會員大會選出,任期三年,連選得連任。

第八條——本會設會長一人,會長對外代表本會推廣本會宗旨,加強對外的友誼與交流,對內領導及協調本會工作。副會長協助會長推廣各項會務。

第九條——理事會由會員大會選出,理事會由理事(33)人組成。其中選出(14)人為常務理事,常務理事互選出理事長一人,副理事長(1)人,理事會其職權如下:

(一)召開會員大會,並執行會員大會決議;

(二)向會員大會報告工作及提出建議。

第十條——為協助理事會工作,設監事會,並設監事長一人,監事二人。

第十一條——理事會為執行推廣各項會務工作,設立下列各部:

(1)秘書部(2)詩書畫研究部(3)陶瓷雕塑研究部(4)會計部(5)司庫(財務部)(6)總務部(7)交流聯絡部(8)康樂福利部。

第十二條——本會之組織(包括會內各級領導),任職期內有嚴重失職或有重大損害本會聲譽者,經理事會開會決議(理事會超半數),則有權暫停其職務,另選適合者接任。會員大會須經出席委員過半數同意方得通過決議,本簡章之修改權屬會員大會。

第十三條——本會為推動會務,增加聲譽,因此本會將聘請有名望之社會賢達及詩、書,畫界前輩擔任永遠名譽會長,榮譽會長,名譽會長,名譽學術顧問,特邀學術顧問名譽顧問,學術顧問及行政顧問等。

第四章

經費

第十四條——會員入會繳納入會基金葡幣壹佰圓。每年繳納會費葡幣伍拾圓。

永遠會員一次過繳納基金及會費葡幣壹仟圓。

第十五條——本會各項經費由會員基金費或捐獻,贊助撥充。

全部收支賬目由理事會審核,每年向會員大會公佈。

本會會址:澳門上海街175號中華總商會13樓G, F座。

本會聯絡電話:786917, 786918

Fax:788144

本會註冊人:禢偉旗、楊大名、霍志釗

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Utensílios de Cozinha Chung Wah (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 31, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Ma Sung Wah; e

Duas de doze mil e quinhentas patacas, pertencentes, respectivamente, a Ma Chee Chi e Ma Chi Yan.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Sunflower, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1996, exarada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram modificados os artigos segundo e quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo

O seu objecto é, exclusivamente, a exploração comercial das actividades de agência de viagens e turismo e a prestação dos serviços complementares previstos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e duzentas mil patacas, equivalentes a seis milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de um milhão e oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Young, Wai Po Peter; e

b) Uma quota do valor nominal de cento e vinte mil patacas, subscrita pela sócia Cheung, Kwai Chi Cindy.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


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