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公證署公告及其他公告

澳港貨櫃碼頭聯合有限公司

股東大會召集書

茲定於一九九六年十月八日(星期二)下午六時正,假座澳門皇都酒樓召開一九九六年度股東大會。

議程如下:

1. 討論及通過一九九五年度業務報告。

2. 討論及通過一九九五年度財務報告。

3. 聽取監事會意見。

4. 臨時動議。

澳港貨櫃碼頭聯合有限公司

股東大會主席 譚伯源


FÁBRICA DE VESTUÁRIO WINTEX, LIMITADA

Convocatória

盈得利製衣廠有限公司

茲按商法典第124條獨附款及十一月八日第598/73號法令第11條規定公佈:本公司於一九九六年九月十日舉行股東特別大會,公司資本百份之九十票數決議,盈得利製衣廠有限公司與真得利針織廠有限公司合併,真得利針織廠有限公司全部資產撥歸盈得利製衣廠有限公司。

一九九六年九月十四日於澳門

總經理 莫均良


FÁBRICA DE MALHAS GAINTEX, LIMITADA

Convocatória

真得利針織廠有限公司

茲按商法典第124條獨附款及十一月八日第598/73號法令第11條規定公佈:本公司於一九九六年九月十一日舉行股東特別大會,全體股東一致決議,盈得利製衣廠有限公司與真得利針織廠有限公司合併,真得利針織廠有限公司全部資產撥歸盈得利製衣廠有限公司。

一九九六年九月十四日於澳門

總經理 莫均良


SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO E FOMENTO PREDIAL FOK KUAN, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da sociedade «Sociedade de Construção e Fomento Predial Fok Kuan, Limitada» para reunir em sessão extraordinária no próximo dia 22 de Outubro de 1996, terça-feira, pelas 16,00 (dezasseis) horas, no Cartório do Notário Privado Francisco Gonçalves Pereira, sito na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, edifício Luso-Internacional, sala 2005, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Gerência, Sociedade de Construção e Fomento Predial Fok Kuan, Limitada.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação T & T, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi constituída urna sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação T & T, Limitada», em chinês «Teng Seng Iao Han Kong Si» e em inglês «T & T Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, n.º 60, edifício Fung Nam, 1.º andar, «D».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de agência comercial e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, em especial de artigos de vestuário de malha.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada uma, subscritas por Teng Seng Seng e Sin Kun Kun, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos, pertencentes à sociedade:

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade, para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

f) Constituir mandatários da sociedade; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Teng Seng Seng; e

b) Gerente-geral: a sócia Sin Kun Kun.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Asia Pacific Rede de Informação (Macau) Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 116 e seguintes do livro n.º 30, deste Cartório, foi constituída, entre Chuang Chen e Chen Yu Sheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Asia Pacific Rede de Informação (Macau) Limitada», em chinês «Ah Tai Chi Son Mong Lou (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Asia Pacific Information Network (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Banco da China, 31.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou ,agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a comercialização, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, nomeadamente de computadores e seus acessórios, assim como de produtos da «internet» e da «intranet» e respectiva assistência.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Chuang Chen; e

b) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Chen Yu Sheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrirse-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chuang Chen e gerente o sócio Chen Yu Sheng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Internacional Man Hong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Internacional Man Hong (Macau), Limitada», em chinês «Kuok Chai Man Hong (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «International Man Hong (Macau), Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício centro comercial I Tak, 15.º andar, «A» e «B».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de agência comercial e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, em especial de produtos alimentares, materiais para construção civil e produtos químicos, e a compra, venda e outras operações sobre imóveis.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, equivalentes a um milhão e quatrocentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de cento e quarenta e cinco mil e seiscentas patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Fomento Predial San Hon Ye, Importação/Exportação, Limitada»; e

b) Uma quota, no valor nominal de cento e trinta e quatro mil e quatrocentas patacas, subscrita pela sócia «Agência Comercial Macau Internacional Man Pou, Limitada»,

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos, pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade, para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

f) Constituir mandatários da sociedade; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A gerência divide-se pelos Grupos A e B, sendo a sua composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

I) Grupo A:

Gerente-geral: o não-sócio Xue Gen Shen, casado, natural da China, de nacionalidade hondurenha, residente em Macau, na Rua do Chunambeiro, sem número, edifício Fung Keng Garden, 11.º andar, «G».

II) Grupo B:

a) Gerente-geral: o não-sócio Liu Zhaoming, solteiro, maior;

b) Vice-gerente-geral: o não-sócio Mo Kun, casado; e

c) Vice-gerente-geral: o não-sócio Yang Xitian, solteiro, maior, todos naturais da China, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Rua de Pequim, sem número, edifício Yee Chan Kok, 14.º andar, «E».

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de um membro do Grupo B.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Xia Sheng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Setembro de 1996, exarada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Liang Weiyun e Wong Sio Pek, aliás Huang Shaobi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Predial Xia Sheng, Limitada», em chinês «Xia Sheng Tei Chan Sat Ip Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Xia Sheng Property Investment Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Madre Terezina, n.º 25, edifício Pui Iek, rés-do-chão, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o investimento imobiliário, incluindo a construção de imóveis e a sua comercialização.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Liang Weiyun subscreve urna quota no valor de oito mil patacas; e

b) A sócia Wong Sio Pek, aliás Huang Shaobi, subscreve uma quota no valor de duas mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados o sócio Liang Weiyun, como gerente-geral, e a sócia Wong Sio Pek, aliás Huang Shaobi, como gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral, que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente.

Dois. Para os assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É, expressamente, proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo nono

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Beneficência dos Son I de Coloane

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Agosto de 1996, a fls. 52 do livro n.º 807-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Associação de Beneficência dos Son I de Coloane», se procedeu:

a) À alteração da epígrafe do capítulo VI dos estatutos para Direcção e Conselho Fiscal;

b) Ao aditamento de dois novos artigos que ficarão sendo os artigos décimo oitavo-A e décimo oitavo-B, com a redacção adiante mencionada; e

c) À alteração dos artigos décimo e décimo terceiro que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, urna vez por ano, no mês de Janeiro, para apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência, procedendo, em seguida, à eleição dos novos corpos gerentes.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo terceiro

A Direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e cinquenta e três vogais eleitos anualmente pela Assembleia Geral.

Artigo décimo oitavo-A

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, dois vice-presidentes e oito vogais.

Artigo décimo oitavo-B

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a administração financeira e patrimonial realizada pela Direcção;

b) Dar parecer fundamentado sobre o relatório anual de actividades e contas apresentado pela Direcção;

c) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à Assembleia Geral para ratificação;

d) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da aplicação dos estatutos ou regulamentos; e

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em assuntos da sua competência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Wah Kei Yip — Instalações e Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro n.º 32, deste Cartório, foi constituída, entre Au Chung Kong e Maria Lúcia Au, aliás Au Yuet Ngo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Wah Kei Yip — Instalações e Construções, Limitada», em chinês «Wah Kei Yip Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Wah Kei Yip Construction Works Limited», e terá a sua sede na Rua do Campo, n.os 15-25, edifícío Ngan Fai, 15.º andar, «A», freguesia da Sé, Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede dentro do Território e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na execução de trabalhos de instalação e construção de edifícios, em regime de subempreitadas.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Au Chung Kong, uma quota no valor nominal de $ 45 000,00 (quarenta e cinco mil) patacas; e

b) Maria Lúcia Au, aliás Au Yuet Ngo, uma quota no valor nominal de $ 5 000,00 (cinco mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

É, expressamente, proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais corno: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Parágrafo quarto

Fica, desde já, nomeado gerente o sócio Au Chung Kong, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista rio corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chiu Ngai — Projectos e Obras de Decorações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 125 e seguintes do livro n.º 32, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Yuk Ling e «Mediadora Imobiliária Sunning, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Chiu Ngai — Projectos e Obras de Decorações, Limitada», em chinês «Chiu Ngai Chong Sau Chit Kai Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Chiu Ngai Interior Design Limited», e terá a sua sede na Avenida da Praia Grande, n.º 429, edifício Centro Comercial da Praia Grande, 11.º andar, sala 1 102, freguesia de S. Lourenço, Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede dentro do Território e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na execução de projectos e obras de decorações de interiores.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 30 000,00 (trinta mil) patacas, equivalentes acento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de $ 28 000,00 (vinte e oito mil) patacas, subscrita pela sócia «Mediadora Imobiliária Sunning, Limitada»; e

b) Uma quota, no valor nominal de $ 2 000,00 (duas mil) patacas, subscrita pela sócia Ho Yuk Ling.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

É, expressamente, proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Parágrafo quarto

Fica, desde já, nomeada gerente a sócia Ho Yuk Ling, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Sun Luen Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 33 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Navegação Sun Luen Heng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência de Navegação Sun Luen Heng, Limitada», em chinês «San Luen Hing Sun Mao Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Luen Heng Shipping Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Escola Comercial, n.º 21, edifício «Tak Kan Garden», 6.º andar, «C», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. (Mantém-se).

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lou Chio Keong, uma quota no valor de quarenta mil patacas;

b) Pun Ieng Chao, uma quota no valor de quarenta mil patacas; e

c) Lou Chio Iong, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos, se mostrem assinados pelo gerente do Grupo B com qualquer um dos membros do Grupo A.

Dois. (Mantém-se).

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes:

Do Grupo A: Os sócios Pun Ieng Chao e Lou Chio Keong;

Do Grupo B: O sócio Lou Chio Iong.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial e Comercial e de Importação e Exportação Tin Ion, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chang Lan e Cheung, Hoi Kwan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Predial e Comercial e de Importação e Exportação Tin Ion, Limitada», em chinês «Tin Ion Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Tin Ion Trading and Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 59, edifício Ut Sao Fá Un, 18.º andar, «E», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade de investimento predial e comercial e de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chang Lan, uma quota no valor de cem mil patacas; e

b) Cheung, Hoi Kwan, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários, e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral, ou de seu procurador.

Dois. Para os actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer um membro da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Chang Lan e gerente o sócio Cheung, Hoi Kwan.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

2001 — Couros, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Setembro de 1996, lavrada de fls. 94 a 96 do livro de notas para escrituras diversas n.º 39-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «2001 — Couros, Limitada», em chinês «2001 Pei Kap Iao Han Cong Si» e em inglês «2001 — Leathers Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, edifício sem número, designado por Macao Finance Centre, 15.º andar, «G».

Artigo segundo

O objecto social consiste na comercialização de couros e produtos de origem agro-pecuária.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Frederico Baptista Ritchie, uma quota de cem mil patacas; e

b) João Carlos Rodrigues da Silva, uma quota de cem mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta dos dois gerentes.

Parágrafo único

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

C T (Grupo) — Investimento Imobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Wong, King Keung e So, Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «C T (Grupo) — Investimento Imobiliário, Limitada», em chinês «C T Chap Tuen Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «C T Group Company Limited», e tem a sua sede na Taipa, no Beco da Baía, n.º 25, e Estrada Almirante Magalhães Correia, n.º 271, edifício Hoi Kong Kok, 20.º andar, «AM», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o investimento no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Wong, King Keung, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) So, Wai, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários, e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência, ou de seus procuradores.

Dois. Para os actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto das Repartições Públicas de Macau, bastará a assinatura de qualquer um membro da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong, King Keung e So, Wai.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Serviços Aéreos Air Luxor Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro n.º 33, deste Cartório, foi constituída, entre «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau S.A.R.L.», «Air Luxor S.A.» e «Aerospace Asia Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Serviços Aéreos Air Luxor Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Lok Seong Hong Hung Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Air Luxor Macau Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 2-B, 3.º andar, freguesia da Sé, e durará por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.

Artigo segundo

Por deliberação da gerência, poderá ser mudada a sede da sociedade, dentro do território de Macau e, bem assim, poderão ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste, em particular, providenciar assistência aeroportuária a passageiros, carga e manutenção de aeronaves; exploração de aerogares e hangares, incluindo a subconcessão de espaços; compra e venda de aeronaves e acessórios, representação de fabricantes de aeronaves e acessórios, transporte aéreo regular e não regular de passageiros e carga que lhe seja autorizado, concessionado ou subconcessionado; gestão de aeronaves e consultadoria aeronáutica e formação e treino de técnicos de manutenção e pilotos.

Artigo quarto

Com vista à prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, já constituídas ou a constituir, mesmo como sócio de responsabilidade ilimitada, bem como em sociedade em objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de quatrocentas mil patacas, subscrita pela sócia «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.»;

b) Uma quota de quatrocentas mil patacas, subscrita pela sócia «Air Luxor S.A.»; e

c) Uma quota de duzentas mil patacas, subscrita pela sócia «Aerospace Asia Limited».

Artigo sexto

A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios mas a cessão a estranhos à sociedade, depende do consentimento desta, que tem o direito de preferência e não preferindo a sociedade, também os sócios terão direito de preferência na proporção das suas quotas.

Artigo sétimo

Um. A sociedade poderá amortizar, adquirir ou fazer adquirir por terceiros as quotas da sociedade, em caso de penhora, arresto ou arrolamento das mesmas, ou quando, por qualquer motivo, se deva proceder à sua arrematação judicial, e ainda em caso de insolvência ou falência de algum dos sócios.

Dois. A contrapartida da amortização da quota, ou da aquisição pela sociedade ou por terceiros, será o valor constante do último balanço aprovado.

Três. As amortizações consideram-se consumadas e produzem todos os seus efeitos pelo pagamento ou consignação em depósito ou correspondente valor.

Quatro. É velado à sociedade e aos sócios darem de garantia as quotas ou constituir, por qualquer forma, ónus sobre as mesmas.

Artigo oitavo

Um. A gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, fica a cargo de um conselho de gerência composto por cinco membros, que, entre si, escolherão o presidente e o vice-presidente e ficarão agrupados num Grupo A, abrangendo a sócia «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.» e a sócia «Aerospace Asia Limited», que designará três gerentes, e um Grupo B, representado pela sócia «Air Luxor S.A.», que designará dois gerentes.

Dois. A sociedade poderá nomear procuradores com poderes para a representar na prática de certos actos ou de certas categorias de actos, bem como constituir uma comissão executiva para acompanhamento dos assuntos diários da sociedade, definindo a sua constituição, competência, âmbito dos seus poderes e forma de actuação.

Três. Para que a sociedade fique válida e eficazmente obrigada são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, sendo um de cada grupo, podendo, ainda, o Conselho de Gerência constituir procuradores da sociedade, definindo a sua forma de actuação.

Quatro. O Conselho de Gerência pode reunir-se com um mínimo de três gerentes presentes, e os ausentes podem delegar os seus poderes noutro gerente ou em terceira pessoa, desde que haja prévio conhecimento e consentimento do Conselho de Gerência, e para que as suas deliberações sejam válidas toma-se necessário o voto favorável de todos os gerentes ou seus representantes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes os não-sócios:

Pelo Grupo A — Dr. Ho, Stanley Hung Sun, que também usa o nome de Stanley Ho, casado, residente em Hong Kong, em 1 Repulse Bay Road: Tse, Andrew Edward, casado, residente em Hong Kong, flat A1, 4/F, Wiscom Court, 5, Hattan Road e Peter Kjaer, casado, com domicílio em Hong Kong, 19, Des Voeux Road Central.

Pelo Grupo B — Paulo Miguel Corte Real Mirpuri, casado, residente em Lisboa, na Rua Carlos Alberto Mota Pinto, lote 4-A, 3.º andar, direito, como vice-presidente, e Carlos Alberto Corte Real Mirpuri, casado, residente em Lisboa, na Avenida João XXI, n.º 78, 9.º andar, esquerdo.

Artigo nono

A representação voluntária de um sócio nas deliberações sociais que admitam tal representação poderá ser conferida a qualquer pessoa.

Artigo décimo

É proibido ao Conselho de Gerência ou aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo décimo primeiro

Um. As assenmbleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, devem ser convocadas por meio de carta registada enviada com antecedência mínima de quinze dias, indicando sempre os assuntos a tratar, mas a falta de antecedência acima prevista poderá ser suprida pela aposição de assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. A Assembleia Geral determinará se haverá ou não distribuição do lucro do exercício e, havendo-a, qual a parcela a distribuir.

Artigo décimo segundo

Um. A sociedade dissolve-se nos termos da lei.

Dois. Em caso de dissolução, serão liquidatários os sócios, que procederão à liquidação e partilha conforme acordarem e for de direito.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Marwin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro n.º 33, deste Cartório, foi constituída, entre Rui José da Cunha e Ana Maria de Oliveira Bravo Cunha, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Marwin, Limitada», e em inglês «Marwin Trading Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número 759, 3.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Rui José da Cunha;e

b) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Ana Maria de Oliveira Bravo Cunha.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Sam Vo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Setembro de 1996, exarada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Sam Vo, Limitada», em chinês «Sam Vo Sap Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Sam Vo Development Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Sam Vo, Limitada», em chinês «San Vo Sap Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Sam Vo Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício centro comercial I Tak, 19.º andar, bloco «A-C».

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Chen Xiongfei; e

b) Uma quota de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Wang Wenhua.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários: e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação San Yek Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Setembro de 1996, exarada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação San Yek Fung, Limitada», em chinês «San Yek Fung Tau Chi Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «San Yek Fung Investment Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação San Yek Fung, Limitada», em chinês «San Yek Fung Tau Chi Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «San Yek Fung Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, n.º 31, r/c.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Sou Ieong; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Ho Fok Kai.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade dedelegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Desportiva «Clube de Futebol de União de Macau»

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivada neste Cartório, desde 5 de Setembro de 1996, no maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1996 sob o n.º 64, um exemplar dos estatutos da «Associação Desportiva Clube de Futebol de União de Macau» do teor seguinte:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação, adopta a denominação de Associação Desportiva «Clube de Futebol de União de Macau», e em chinês «Ou Lun Chok Kao Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada, provisoriamente, na Avenida do Coronel Mesquita, edifício Jade Garden, 2.ª fase, 7.º andar, «J», Macau.

Artigo terceiro

O objectivo da Associação consiste na promoção do desporto, entre os seus associados, especialmente de futebol.

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos os aficionados do desporto que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Dos órgãos

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exige outra maioria.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção,

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplementares, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, urna ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escriturações dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Rendimentos

Artigo vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição, quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer entidade.

Artigo vigésimo segundo

O emblema da Associação é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos doze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Iat Sing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 5 de Setembro de 1996, exarada de fls. 85 a 87, do livro de notas para escrituras diversas número cinco, deste Cartório, foi dissolvida a «Companhia de Fomento Predial Iat Sing, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 60 a 64, 18.º andar.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Henrique Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Chong Wa Seng, Limitada

Dissolução

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Setembro de 1996, exarada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Predial Chong Wa Seng, Limitada», em chinês «Chong Wa Seng Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Wa Seng Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua da Praia do Manduco, n.º 24, r/c, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Macau sob o n.º 8 256 a fls. 52 v. do livro C-2 1, com o capital social de cem mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


COMPANHIA DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TONG YEE, LIMITADA

Convocatória

É convocada uma Assembleia Geral extraordinária dos sócios da sociedade referenciada em epígrafe, para reunir no próximo dia 18 de Outubro de 1996, às 10,00 horas, no Cartório do Notário Privado Sérgio de Almeida Correia, sito na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único

Dissolução da sociedade.

Macau, aos doze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis.

O Gerente, 周富華

O Subgerente, 周樹華


COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º dos Estatutos, pela presente se convocam os senhores accionistas da «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» para reunirem em Assembleia Geral extraordinária, no próximo dia 16 de Setembro de 1996, pelas 10,00 horas, na Rua de Lagos, edifício Telecentro, na Taipa, em primeira convocatória, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Eleição de um membro para o Conselho de Administração.

2. Eleição de um membro para o Conselho Fiscal.

Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Administrador, Manuel Paulo Marques Alves.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Donos de Cães e Gatos em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Agosto de 1996, a fls. 54 do livro n.º 807-A do Primeiro Cartório Notarial de Macau e referente à «Associação dos Donos de Cães e Gatos em Macau», se procedeu à alteração dos artigos segundo, décimo terceiro, décimo oitavo e vigésimo primeiro dos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo

Um. A Associação, com sede provisória na Rua da Cordoaria, n.os 1 e 3, r/c, Coloane, sem fins lucrativos, tem por objecto promover conhecimentos sobre cães e gatos, unir os seus donos para troca de experiências, e organizar exposições de cães e gatos, em Macau.

Dois. Tomar iniciativas de carácter educativo, desportivo ou outras que, pela sua natureza, se justifiquem.

Artigo décimo terceiro

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo oitavo

A Direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e vinte e um vogais.

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira T & L (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Agosto de 1996, exarada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram modificados os artigos primeiro, quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira T & L (Macau), Limitada», em inglês «T & L Financial Management (Macau) Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira T & L (Macau), Limitada», em inglês «T & L Financial Management (Macau) Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, 202-A a 246, 6.º andar, «E», edifício Macau Finance Centre, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Cheung, Hoi Yee Kanny; e

b) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Zee, Ho Man.

Artigo sexto

(…)

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Cheung, Hoi Yee Kanny e Zee, Ho Man.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo Son Ieng

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Agosto de 1996, a fls. 50 do livro n.º 807-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à associação «Clube Desportivo Son Ieng», se procedeu à:

a) Supressão do artigo vigésimo sétimo dos estatutos, passando o actual artigo vigésimo oitavo a constituir agora o artigo vigésimo sétimo; e

b) Alteração dos artigos décimo sétimo, décimo nono e vigésimo terceiro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo décimo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo nono

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, que é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e quarenta e sete vogais.

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, dois vice-presidentes e oito vogais.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Tecelagem e Estampagem de Etiquetas Comerciais I Tai, Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Setembro de 1996, lavrada de fls. 84 a 85 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 39-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao artigo primeiro, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Tecelagem e Estampagem de Etiquetas Comerciais I Tai, Companhia Limitada», em chinês «I Tai Seong Pio Chek Ian Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «I Tai Weaving & Printing Label Company Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO 1981 — SUN STAR, LIMITADA

Convocatória

Convocam-se os sócios da sociedade comercial «Companhia de Construção 1981 — Sun Star, Limitada», para uma Assembleia Geral extraordinária, a realizar no escritório da advogada dra. Manuela António, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, Macau, pelas 15,30 horas do dia 22 de Outubro de 1996, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único

Deliberar sobre a redução do capital social, de dois milhões de patacas para oitocentas e noventa mil patacas.

Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Gerente, Ma Kuok Heng.


COMPANHIA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BRINQUEDOS MACAU SKYSTAR, LIMITADA

Convocatória

Convocam-se os sócios da sociedade comercial «Companhia de Importação e Exportação de Brinquedos Macau Skystar, Limitada», para uma Assembleia Geral extraordinária, a realizar no escritório da advogada dra. Manuela António, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, Macau, pelas 16,00 horas do dia 22 de Outubro de 1996, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único

Deliberar sobre a redução do capital social, de dois milhões de patacas para oitocentas e noventa mil patacas.

Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis.

O Gerente, Ma Kuok Heng.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Cordial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Setembro de 1996, lavrada a fls. 120 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi rectificada a redacção do artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Agência Comercial Cordial, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Cordial, Limitada», em chinês «San Son Seng Iao Han Cong Si» e em inglês «The Cordial Trading Company Limited», com sede na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 157, edifício industrial Keck Seng, bloco III, 12.º andar, «W», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Cheong Lei Loi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Setembro de 1996, exarada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram modificados os artigos quarto e parágrafos primeiro e segundo do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Cheong Lei Loi, Limitada», em chinês «Cheong Lei Loi Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheong Lei Loi Trading Company Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Ou Xiangming; e

b) Uma quota de dez mil patacas, pertencente ao sócio Huang Zhiping.

Artigo sexto

(…)

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral o sócio Ou Xiangming; e

Gerente o sócio Huang Zhiping.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que compareceu neste escritório, perante mim, Gonçalo Pinheiro Torres, solteiro, advogado, com escritório em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, 1.º andar, compartimento 13, Lei Sok Man, solteira, com domicílio profissional na morada acima indicada, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um instrumento público escrito nas línguas chinesa e inglesa, ambos em anexo.

A interessada declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiel a referida tradução, e assinando em seguida o presente certificado que, conjuntamente com os referidos anexos, constitui um documento de sessenta e duas folhas.

Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, Gonçalo Pinheiro Torres.

(Tradução)

Eu, Kwan Mei See, notário público, devidamente autorizado, admitido e ajuramentado, residindo e exercendo em Hong Kong, por este instrumento certifico que, o documento anexo é um original do Memorandum e dos Estatutos da Sociedade 銳步(中國)服務有限公司 [Yoi Pou (Chong Kok) Fok Mou Iao Han Cong Si] Reebok (China) Services Limited (outrora conhecida por «Money Trading Limited»), o qual após cuidado exame eu atesto.

Em fé do que aqui subscrevo o meu nome e aponho o selo do meu Cartório neste dia um de Julho de mil novecentos e noventa e seis.

(assinatura ilegível)
Kwan Mei Sce
Notário Público
Hong Kong.
Selo branco de Kwan Mei See,
notário público.

Memorandum e Estatutos da Sociedade

銳步(中國)服務有限公司

[Yoi Pou (Chong Kok) Fok Mou Iao Han Cong Si]

Reebok (China) Services Limited

OUTRORA DENOMINADA POR
«MONEY TRADING LIMITED» CONSTITUÍDA EM 23 DE DEZEMBRO DE 1993
HAMPTON, WINTER & GLYNN
SOLICITADORES
HONG KONG

N.º 458 553

(Cópia)

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO

Certifico pelo presente que

«Money Trading Limited»

Foi constituída nesta data em Hong Kong, de acordo com a Lei das Sociedades Comerciais, e que a sociedade é de responsabilidade limitada.

Assinado por mim, no dia vinte e três de Dezembro de mil novecentos e noventa e três.

(Sd.) W. Y. Ma
W. Y. Ma

Pelo conservador do Registo de Sociedades Hong Kong.

N.º 458 553

CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL

Certifico pelo presente que

Reebok (China) Services Limited

Tendo, por deliberação dos sócios em sessão extraordinária alterado a sua denominação social, passou agora a ter a seguinte denominação:

REEBOK (CHINA) SERVICES LIMITED

銳步(中國)服務有限公司

[Yoi Pou (Chong Kok) Fok Mou Iao Han Cong Si]

Assinado por mim, no dia vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e quatro.

(ass. ilegível)
R. Chun
Pelo conservador do Registo de Sociedades Hong Kong.

C. R. F. 11

Matrícula n.º 458 553

LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

(CAPÍTULO 32)

Deliberação Extraordinária da Sociedade

Reebok (China) Services Limited

Aprovada no dia 1 de Setembro de 1994

Nós, secretários da referida Sociedade, certificamos pelo presente que, por deliberação escrita de todos os sócios da Sociedade, na data acima mencionada, foi unanimemente aprovado o seguinte:

«Que a denominação da Sociedade seja alterada de «Reebok (China) Services Limited» para «Reebok (China) Services Limited» 銳步(中國)服務有限公司 [Yoi Pou (Chong Kok) Fok Mou Iao Han Cong Si]».

Pela e em representação da Ramillies Limited

(ass. ilegível)

Assinatura autorizada
Secretários.

LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CAPÍTULO 32)

Deliberações Ordinárias da Sociedade

Reebok (China) Services Limited

Aprovada no dia 1 de Setembro de 1994

Nós, secretários da referida Sociedade, certificamos pelo presente que, por deliberações escritas de todos os sócios da Sociedade na data acima mencionada, foi aprovado o seguinte:

1) Deliberação Ordinária — Aumento do Capital Social

«Que o capital social da Sociedade seja aumentado de HKD 10 000,00 para HKD 1 500 000,00, pela emissão de 149 000 novas acções de HKD 10,00 cada, equivalentes, sob todos os aspectos, às acções existentes».

2) Deliberação Ordinária — Distribuição de acções

«Que os directores da Sociedade sejam autorizados a distribuir 149 998 acções de HKD 10,00 cada no capital social da Sociedade, não obstante o facto de a distribuição não ser efectuada numa base proporcional pelos actuais sócios da Sociedade».

Pela e em representação da «Ramillies Limited»

(ass. ilegível)
Assinatura autorizada
Secretários.

N.º 458 553

CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL

Certifico pelo presente que

Money Trading Limited

Tendo, por deliberação dos sócios em sessão extraordinária, alterado a sua denominação social, passou agora a ter a seguinte denominação:

Reebok (China) Services Limited

Assinado por mim, no dia vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e quatro.

(ass. ilegível)
M. Lee
Pelo conservador do Registo de Sociedades
Hong Kong.
C.R.E. 11

Matrícula n.º 458 553

LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CAPÍTULO 32)

Deliberação Extraordinária da Sociedade

Money Trading Limited

Aprovada no dia 31 de Março de 1994

Nós, secretários da referida Sociedade, certificamos pelo presente que, por deliberação escrita de todos os sócios da Sociedade na data acima mencionada, foi unanimemente aprovado o seguinte:

«Que a denominação da Sociedade seja alterada de «Money Trading Limited» para «Reebok (China) Services Limited»».

Pela e em representação da «Tengis Limited»

(ass. ilegível)
Assinatura autorizada
Secretários.

(Tradução)

LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CAPÍTULO 32)

Sociedade por quotas

Estatutos da Sociedade «Money Trading Limited»

1. A denominação da Sociedade é «Money Trading Limited».

2. A sede da Sociedade é em Hong Kong.

3. O objecto da Sociedade é o seguinte:

(1) Desenvolver toda e qualquer actividade como comerciantes, negociantes, agentes à comissão, importadores, exportadores, agentes de navegação, armadores, agentes de produtos congelados, agentes fretadores, despachantes, vendedores e subagentes de fabricantes, agências, empresas de transporte, corretores, bem como agentes de corretores, intermediários de compras, operadores de portos, armazenistas, fornecedores, agentes de viagem e turismo, leiloeiros, avaliadores, medidores, inspectores, agentes «del credere», representantes pessoais e de promoção, agentes comerciais, donos de lojas, antiquários, estivadores, empacotadores, lojistas, pescadores e proprietários de traineiras, fabricantes de material equestre, construtores, empreiteiros, metalúrgicos e empresários em todos os tipos de obras, empreendimentos e projectos de toda a espécie.

(2) Importar, exportar, comprar, preparar, tratar, manufacturar e preparar para a comercialização, bem como vender, trocar, permutar, garantir, debitar, adiantar ou de algum outro modo negociar ou utilizar produtos, mercadorias, artigos e bens comercializáveis quer como produto acabado quer como matéria-prima. Exercer, desenvolver e realizar todos os tipos de operações financeiras e comerciais, negócios, obras de engenharia e outras actividades industriais e comerciais, tanto por grosso como a retalho.

(3) Exercer actividades como financiadores, capitalistas, agentes financeiros, agentes de seguros (excepto nos ramos de vida, marítimo e contra incêndio), concessionários, corretores e comerciantes, levando a cabo todos os tipos de operações financeiras, comerciais e outras. Desenvolver toda e qualquer actividade relacionada com as operações na bolsa, mútuos e investimentos de todos os géneros.

(4) Subscrever e garantir, condicional ou incondicionalmente, emitir, à comissão ou dentro de qualquer outra modalidade, aceitar, deter, negociar e converter acções e títulos de toda a espécie.

(5) Desenvolver actividade no ramo das sociedades de investimento e «holding» e para esse efeito adquirir e deter, quer em nome da Sociedade quer no de qualquer outra sociedade participada, usar, vender, ceder, transferir, hipotecar, garantir ou de qualquer outro modo negociar ou dispor de acções, obrigações, obrigações garantidas, livranças e outros títulos emitidos e garantidos por qualquer pessoa ou sociedade, adquirindo e detendo, nos mesmos termos, qualquer outro tipo de propriedade.

(6) Desenvolver as actividades inerentes a uma sociedade fiduciária ou qualquer outro ramo de actividade total ou parcialmente relacionado com esse tipo de sociedade.

(7) Contrair empréstimos ou angariar fundos com ou sem garantias, ou de alguma outra forma assegurar o reembolso desses débitos através de hipotecas ou qualquer outro tipo de garantia achado conveniente pela Sociedade, nomeadamente através da emissão de obrigações ou obrigações garantidas, perpétuas ou outras, onerando todo ou qualquer parte do património da Sociedade (tanto presente como futuro), incluindo o seu capital não realizado, remindo ou pagando tais garantias, e contrair empréstimos em quaisquer termos e condições, garantidos pela hipoteca ou penhor de todo ou qualquer parte do património da Sociedade ou capital realizado ou a realizar pelos sócios, ou sem necessidade de tal hipoteca ou penhor. Contrair empréstimos ou receber em depósito, com ou sem juros, dinheiro, mercadorias, fundos, acções, títulos ou outras propriedades, e garantir e assegurar o cumprimento pela Sociedade ou qualquer outra pessoa ou sociedade de qualquer obrigação assumida pela Sociedade ou por qualquer outra pessoa ou sociedade, conforme o caso, através de idêntica hipoteca, ónus, obrigação ou penhor.

(8) Transferir qualquer bem móvel ou imóvel, direitos ou interesses adquiridos ou pertencentes à Sociedade a favor de qualquer pessoa ou sociedade, em representação e para benefício da Sociedade, com ou sem qualquer fideicomisso a seu favor.

(9) Adquirir através da compra, aluguer, troca ou de qualquer outra forma vender terrenos, edifícios e propriedades em qualquer regime de propriedade e de qualquer espécie, bem como qualquer direito de posse ou interesse nos mesmos, bem como os direitos relacionados com terras, procedendo ao desenvolvimento e aproveitamento das mesmas e/ou de qualquer outra propriedade na qual a Sociedade detenha interesses, da forma que for considerada mais conveniente. Contribuir, subsidiar, ou de alguma outra forma assistir ou participar no desenvolvimento e aproveitamento de qualquer propriedade, fomentando e aproveitando os recursos da mesma, quer pertença ou não à Sociedade, particularmente e sem prejuízo da generalidade do supracitado, através da preparação para o seu florestamento ou construção, edificando, alterando, derrubando, decorando, mantendo, equipando, melhorando e gerindo edifícios de todos os géneros, bem como estradas, portos, pontes, reservatórios, cursos de água, vias, plantações, fortificações, obras hidráulicas, engenhos de moagem, siderurgias, fábricas, fornos, viadutos e outras obras, empreendimentos e projectos de todos os géneros, assinando concessões ou de qualquer outro modo negociando as mesmas, adiantando fundos ou outorgando contratos e acordos de toda a natureza que venham a ser celebrados com construtores, empreiteiros, inquilinos e outras entidades.

(10) Vender, alugar, arrendar, trocar, negociar ou de alguma outra forma dispor de todo o património da Sociedade ou qualquer parte do mesmo, bem como dos seus direitos, interesses e privilégios com o propósito que a Sociedade achar conveniente, particularmente a troco de acções, obrigações e títulos de qualquer outra sociedade.

(11) Adquirir e explorara totalidade ou qualquer parte do comércio, direitos comerciais e património de qualquer pessoa, firma ou sociedade que desenvolva ou que se proponha desenvolver qualquer das actividades que esta Sociedade está autorizada a desenvolver e, como parte da contrapartida por tal aquisição, assumir o passivo de tal pessoa, firma ou sociedade, adquirindo os seus interesses, associando-se ou celebrando com essa pessoa, firma ou sociedade, qualquer acordo para participação em lucros, cooperação, limitação de concorrência ou assistência mútua; dar ou aceitar quaisquer acções, obrigações, obrigações garantidas ou títulos como forma de contrapartida pelos actos ou transacções supracitadas e pelas propriedades adquiridas, podendo deter, reter ou vender, hipotecar e negociar quaisquer das acções, obrigações, obrigações garantidas e títulos assim adquiridos.

(12) Anunciar, comercializar e vender produtos da Sociedade ou de qualquer outra entidade, exercendo actividade como anunciantes e agentes publicitários, ou como qualquer organização de publicidade e vendas.

(13) Desenvolver actividades como proprietários e/ou gestores de hotéis, motéis, pousadas, pensões, apartamentos, restaurantes, casas de chá, cafés, bares, clubes nocturnos e toda a espécie de clubes, tavernas e cervejarias, exercendo funções de hoteleiros, fornecedores de víveres, vinhos, cerveja, negociantes em licores, levedo e malte, destiladores, importadores e fabricantes de águas minerais, gaseificadas e outras bebidas, fornecimento de refeições, realização de empreitadas em todas as respectivas sucursais, e como administradores e/ou proprietários de teatros, cinemas, salas de dança, salas de concerto, estádios, salas de bilhar, centros de «bowling» e outros lugares de diversão, rádio, estações de televisão e estúdios.

(14) Desenvolver toda e qualquer actividade, quer conjunta quer separadamente, como proprietários, promotores, produtores, organizadores e «managers» de toda a espécie de entretenimento público, desportos, recreio, competições e diversões, quer interiores quer ao ar livre e, relativamente aos mesmos, comprar, arrendar, alugar, construir, prover, operar, equipar, fornecer e preparar terrenos, edifícios, instalações, estruturas, aparelhos e equipamento.

(15) Providenciar e proporcionar através de terceiros qualquer serviço ou actividade comercial requerida por qualquer pessoa, firma ou sociedade ou que esteja relacionada com as actividades desenvolvidas pela mesma.

(16) Exercer actividades no fabrico, produção, refinação, aperfeiçoamento e comercialização de produtos químicos, substâncias, mercadorias, e materiais, quer sintéticos, naturais ou artificiais, particularmente, sem contudo ser limitativo do supracitado, plásticos, resinas, têxteis, tecidos, fibras, produtos feitos com penas, cabedal, cabelo, borracha, látex, bem como artigos feitos a partir destes produtos e dos compostos, intermediários, derivados e subprodutos dos mesmos, quer para produção de artigos de vestuário, uso pessoal e caseiro ou de ornamentação.

(17) Desenvolver actividade comercial no ramo das madeiras como proprietários de serrações, tanoeiros, anotadores de barris, marceneiros e carpinteiros, comprando, vendendo e preparando para comercialização, importação e exportação madeiras de toda a espécie, bem como na produção e comercialização de toda a espécie de artigos em que seja utilizada a madeira.

(18) Exercer actividades como negociantes de tecidos, meias e roupas de malha, artistas de moda e vestuário, alfaiataria, costura, modistas de chapéus, fiandeiros, teceleiros, chapeleiros, luveiros, fabricantes de calçado, bordadeiros, artesões de ponto-aberto, entrançadores, artesões de pregueados, fabricantes de malhas e rendas, costureiros, peleiros, estampadores, pintores, tingidores, limpadores, lavadores, renovadores, fabricantes de uniformes para homens, mulheres, crianças e escolas, fabricantes de uniformes da marinha, militares, coloniais, tropicais e gerais, engenheiros, electricistas, trabalhadores de metais e madeiras, curtidores, fabricantes de cordas, ferreiros e ferramenteiros, ourives, relojoeiros, joalheiros, negociantes de artigos de fantasia, proprietários de entrepostos e depósitos, proprietários de serviços de transporte para passageiros, animais, correio e mercadorias por via aérea, marítima, fluvial e terrestre, estofadores, negociantes de mobílias, cambistas e qualquer outro ramo de actividade que a Sociedade considere relacionado com os supracitados, tendo em vista rentabilizar ou valorizar directa ou indirectamente quaisquer bens ou direitos da Sociedade.

(19) Exercer actividades no ramo das farmácias e drogarias, comprando, vendendo, importando, exportando, refinando, preparando e de alguma forma negociando em todos os géneros de preparos, produtos e compostos farmacêuticos, medicinais e químicos (de origem animal, vegetal ou mineral), artigos de toucador, cosméticos, tintas, pigmentos, óleos e oleaginosas, substâncias saponáceas, perfumes e todos os géneros de unguentos e ingredientes.

(20) Estabelecer, manter e operar empresas de transportes aéreos, marítimos e terrestres (públicas ou privadas), bem como todos os seus serviços auxiliares e, para esse efeito ou como empreendimento independente, comprar, trocar, fretar, alugar, construir, deter, trabalhar, dirigir ou de qualquer outro modo exercer actividades relacionadas com qualquer espécie de navio, barco, avião, engenho voador, veículo, cicloveículo, carruagem, vagão ou viatura (seja qual for o meio de locomoção), com todos os necessários e convenientes apetrechos, motores, aparelhagem, móveis, equipamento e aprovisionamento, bem como quaisquer acções, quotas ou interesses em navios, barcos, aviões, engenhos voadores, veículos motorizados e outros, cicloveículos, carruagens, vagões e viaturas, incluindo acções e títulos em sociedades que possuam ou estejam interessadas em qualquer dos meios de transporte supracitados, mantendo, reparando, equipando, reequipando, melhorando, segurando, alterando, vendendo, trocando, alugando, cedendo ou de alguma outra forma negociando ou dispondo de quaisquer navios, barcos, aviões, engenhos voadores, veículos, cicioveículos, carruagens, vagões, viaturas, acções e títulos ou ainda quaisquer motores, apetrechos, aparelhos, mobiliário, equipamento ou aprovisionamento pertencentes à Sociedade.

(21) Fundar e fomentar, em Hong Kong ou noutros locais, a actividade de escolas ou outros meios através dos quais os estudantes possam obter educação e instrução, seja por via postal, frequência pessoal ou outra, particularmente, sem contudo ser limitativo, nas disciplinas de arquitectura, desenho arquitectónico, mecânico, geométrico e outras; nos ramos de «design», estatística, cartografia, contabilidade, estenografia, leitura rápida e dactilografia; serviços de secretariado, engenharia civil, mecânica, electrotécnica, marítima e outros ramos da engenharia; edificação e outras obras de construção; aquecimento, ventilação, electrónica, química, mineralogia, metalurgia, geologia, comércio, tecelagem, malharia, pintura de cartazes, agricultura, horticultura, lacticínios e outras explorações agrícolas, gado e outras espécies de pecuária, florestamento, profissões auxiliares da medicina, direito, letras, matemáticas, artes de marinharia, navegação, geografia e história, música, artes, locução, jornalismo, jogos, desporto, exercícios recreativos e passatempos, economia, comércio, indústria e outras disciplinas que possam ser incluídas num sistema de educação comercial, técnico, científico, clássico e académico ou que possa levar ao conhecimento ou aperfeiçoamento de qualquer ramo ou vocação, oferecendo ou facultando palestras, bolsas de estudo, exposições, aulas e reuniões destinadas à promoção e progresso da educação.

(22) Providenciar escola ou escolas, salas de aula e de exames, escritórios, alojamento e alimentação, bem como todas as facilidades e instalações a estudantes, professores, congressistas, secretários, empregados e quadros a serem temporariamente formados ou empregados pela Sociedade, fornecendo-lhes meios para estudo, pesquisa, cultura, ensino e realização das tarefas e funções que respectivamente lhes competirem.

(23) Exercer actividades como vendedores de livros, fabricantes de livros, encadernadores, gráficos, distribuidores e proprietários de jornais, revistas, livros, periódicos, bilhetes, programas, catálogos, literatura de promoção e publicações de todos os géneros impressas por meios mecânicos de tipografia, «off-set», impressoras de rolo e automáticas, impressoras a cores, litografia, tipografia, estereotipografia, electrotipografia, fototipografia, gravadoras, produtoras de matrizes, ou como desenhadores, autores de esboços, agentes de notícias, agentes de imprensa, jornalistas, agentes literários, papeleiros, produtores e comerciantes em gravura, impressão, fotografia e desenho, agentes e executantes de publicidade, artistas, escultores, desenhadores, decoradores, ilustradores, fotógrafos, comerciantes de material fotográfico e equipamentos de todos os géneros, realizadores, produtores e distribuidores de cinema, agentes publicitários, especialistas em exposições, bem como qualquer outra actividade comercial relacionada com as supracitadas e que a Sociedade ache conveniente.

(24) Adquirir, vender, deter, alugar, arrendar, administrar, gerir, fiscalizar, operar, construir, reparar, alterar, equipar, mobilar, apetrechar, decorar, melhorar ou de alguma outra forma negociar em obras, edifícios e instalações de todos os géneros que poderão incluir, sem prejuízo do supracitado, caminhos-de-ferro, linhas de eléctrico, docas, portos, pontes-cais, ancoradouros, canais, reservatórios, diques, represas, sistemas de irrigação, aterros, esgotos, drenagens, obras sanitárias e obras para fornecimento de água, gás, petróleo, força motriz, electricidade e linhas telefónicas e telegráficas.

(25) Comprar, vender, produzir, construir, reparar, alterar, equipar, reequipar, salvar, criar, apetrechar, polir, alugar e de alguma outra forma negociar com madeira, ferro, aço, metal, vidro, minerais, minério, máquinas, meios de locomoção e transporte, complexos fabris, equipamentos, utensílios, instrumentos, ferramentas, aparelhos, artigos, materiais, combustíveis assim como bens e produtos de todos os géneros destinados a qualquer tipo de aplicação.

(26) Desenvolver actividades como produtores de aço, conversores de aço, ferreiros, proprietários de minas de carvão, produtores de coque, mineiros, fundidores, metalúrgicos, carpinteiros, marceneiros, fabricantes de caldeiras, canalizadores, fundidores de bronze, fabricantes e fornecedores de materiais de construção, fabricantes de lata e fundidores de ferro em todos os seus ramos, comprando, alugando ou de algum outro modo adquirindo minas, poços, pedreiras e terrenos ricos em minério com os seus respectivos interesses, explorando, trabalhando, desenvolvendo ou de alguma outra forma utilizando os mesmos; extrair, triturar, obter, explorar, fundir, calcinar, refinar, revestir, misturar, manipular ou de alguma forma processar e preparar para comercialização minérios, metais, pedras preciosas e substâncias minerais de todos os géneros, levando a cabo quaisquer outras operações relacionadas com a metalurgia que possam contribuir para alcançar os objectivos da Sociedade.

(27) Exercer funções de consultores e assessores comerciais, contratando peritos que possam examinar as condições, prospectos, valor, carácter e circunstâncias relativas a qualquer ramo de actividade ou empreendimento e a qualquer bem, propriedade ou direito em geral.

(28) Celebrar contratos de seguro com qualquer companhia ou entidade seguradora contra perdas, danos e todo o tipo de riscos e responsabilidades que possam vir a afectar a Sociedade, exercendo funções de agentes e corretores para colocar seguros de todos os tipos em todos os ramos.

(29) Nomear agentes de venda para vender os produtos da Sociedade ou os produtos, víveres, fornecimentos, bens móveis e artigos que sejam representados pela Sociedade ou nos quais esta detenha interesses em qualquer parte do mundo.

(30) Emprestar e adiantar fundos, ou facultar crédito a pessoas e sociedades, nos termos e condições que forem convenientes, particularmente a clientes e outras entidades que mantenham negócios com esta Sociedade; garantir e dar garantias ou cauções pelo cumprimento de qualquer contrato, obrigação ou dívida de tais pessoas ou sociedades prestando todo o tipo de garantias e cauções em geral (excepto indemnizações relativas a seguros de vida, incêndio e marítimos).

(31) Assumir e executar os fideicomissos que possam ser necessários e as funções de testamenteiros, administradores, tesoureiros e escrivães para qualquer sociedade, governo, autoridade ou corporação mantendo registos relativos às existências, fundos, acções ou títulos das mesmas e assumindo quaisquer funções relacionadas com o registo de transferências, emissão de certificados ou outras.

(32) Receber e deter para seu próprio uso e benefício, em representação, fideicomisso ou por qualquer outra forma, fundos e outros bens móveis, imóveis ou mistos, seja qual for a sua espécie ou natureza, investindo, reinvestindo, administrando, transferindo, controlando, vendendo e de algum modo dispondo, bem como cobrando, gerindo, investindo, reinvestindo, ajustando, ou de algum modo dispondo dos rendimentos, ganhos e interesses que possam provir dos mesmos, nos termos que venham a ser acordados entre a Sociedade e as pessoas com quem esta negociar.

(33) Obter decisões judiciais ou de qualquer outra natureza que permitam à Sociedade alcançar os seus objectivos, efectuar qualquer alteração aos estatutos ou outro propósito que seja considerado conveniente, contestando quaisquer acções ou requerimentos de que possa resultar qualquer prejuízo directo ou indirecto para os interesses da Sociedade.

(34) Pagar todas as despesas inerentes à constituição e promoção desta ou qualquer outra sociedade durante a condução da sua actividade, remunerando qualquer pessoa ou sociedade que coloque e promova ou assista e garanta a colocação de quaisquer das acções, obrigações ou títulos da Sociedade, quer durante a constituição quer durante o exercício da actividade comercial da Sociedade, quer de qualquer outra sociedade que seja total ou parcialmente participada pela Sociedade.

(35) Pagar pensões, bónus, gratificações e subsídios a empregados e ex-empregados da Sociedade ou de qualquer outra sociedade que seja subsidiária desta ou que se encontre envolvida na constituição, estabelecimento ou exercício da actividade comercial da Sociedade e das suas subsidiárias, procurando fundar e manter ou participar e contribuir para qualquer pensão, fundo ou seguro de vida, descontáveis ou não, que visem beneficiar tais empregados ou ex-empregados ou os seus dependentes, fundando e financiando ou contribuindo para a fundação e financiamento de escolas ou quaisquer instituições de ensino, científicas, literárias, religiosas, públicas, municipais ou de caridade, bem como quaisquer associações de comércio, quer estejam ou não exclusivamente ligadas ao ramo de actividade desenvolvido pela Sociedade ou por qualquer sua antecessora no ramo, bem como patrocinando clubes ou instituições que visem defender os interesses da Sociedade ou os de qualquer sociedade subsidiária ou das pessoas empregadas pela Sociedade ou suas subsidiárias ou pela sua antecessora no ramo, participando em associações destinadas à protecção comercial ou em grémios ou em quaisquer outras associações que tenham por fim proteger e estimular o comércio.

(36) Remunerar e atribuir donativos (quer em contado ou através da emissão de acções e obrigações desta ou outras sociedades, integral ou parcialmente realizadas, ou da forma que os directores acharem mais conveniente) a favor de qualquer pessoa ou pessoas, quer sejam directores, funcionários ou agentes da Sociedade ou não, em troca de serviços prestados ou a serem prestados no exercício da actividade da Sociedade ou pela colocação bem como assistência na colocação de quaisquer acções do capital da Sociedade, das suas obrigações, obrigações garantidas ou títulos ou nas de outra sociedade participada ou constituída pela Sociedade ou na qual esta detenha interesses, bem como na fundação e constituição da Sociedade ou qualquer outra sociedade como acima se refere.

(37) Levar a cabo todas e quaisquer actividades atrás mencionadas em qualquer parte do mundo como mandantes, agentes, contratados ou sob qualquer outro tipo de representação, bem como por intermédio de agentes, contratados ou outros representantes, quer conjunta ou separadamente.

(38) Desenvolver actividades comerciais e manter filiais em qualquer parte do mundo para alcançar todos ou qualquer um dos objectivos aqui estabelecidos.

(39) Adquirir e controlar todos ou quaisquer bens e direitos, bem como o passivo de qualquer outra sociedade, detendo acções nessa sociedade e garantindo o pagamento de quaisquer obrigações ou outros títulos emitidos por tal sociedade.

(40) Distribuir quaisquer bens da Sociedade, em contado ou de outra forma, quer por partilha desses bens ou mediante distribuição de lucros aos seus sócios.

(41) (a) Exercer as funções de directores, contabilistas, secretários e escrivães em sociedades devidamente constituídas ou em outras associações e organizações (estejam ou não constituídas);

(b) Deter em fideicomisso como curadores ou representantes de qualquer pessoa ou pessoas, sociedade, corporação ou ainda de qualquer instituição de caridade ou outra instituição constituída ou a constituir em qualquer parte do mundo, administrando e explorando bens móveis e imóveis de qualquer natureza;

(c) Exercer funções de representantes, curadores, ou agentes no recebimento, pagamento, empréstimo, liquidação, transferência, cobrança e investimento de fundos e na compra, venda, melhoramento, fomento e gestão de quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo negócios e empreendimentos tanto em Hong Kong como no estrangeiro.

(42) Exercer qualquer outro ramo de actividade que seja considerado conveniente para a Sociedade ou que esteja ligado ao exercício da sua actividade comercial ou ainda que vise a sua valorização directa ou indirecta e a maior rentabilidade de qualquer património e direito da Sociedade.

(43) Adquirir os activos e passivos de qualquer pessoa ou sociedade que exerça actividades para as quais a Sociedade se encontra autorizada, ou que detenha qualquer património que possa servir aos objectivos da Sociedade e exercer total ou parcialmente tais actividades.

(44) Requerer, comprar ou de algum modo adquirir patentes, direitos de patente, direitos de autor, marcas registadas, fórmulas, licenças, concessões e similares que confiram direitos de utilização limitada, exclusivos ou não, bem como segredos ou outras informações sobre invenções que possam vir a ser utilizadas para os objectivos da Sociedade e cuja aquisição tenha em vista o benefício directo ou indirecto da Sociedade, usando, exercendo, desenvolvendo ou concedendo licenças em relação às informações, direitos, propriedades assim adquiridas.

(45) Proceder à fusão, associação ou celebração de acordos para partilha de lucros, união de interesses, cooperação, «joint-venture», concessão recíproca ou outros, com qualquer pessoa ou sociedade que desenvolva ou se proponha desenvolver actividades ou operações para as quais a Sociedade se encontre autorizada, bem como actividades e operações que sejam consideradas em directo ou indirecto benefício da Sociedade.

(46) Subscrever ou de alguma forma adquirir e deter acções, obrigações e outros títulos de qualquer outra sociedade.

(47) Assinar acordos com qualquer governo, autoridade municipal, local ou outra, que possam contribuir para alcançar os objectivos da Sociedade, global ou individualmente, obtendo desses governos ou autoridades os direitos, privilégios e concessões que a Sociedade considere necessário obter, executando, exercendo e cumprindo esses acordos, direitos, privilégios e concessões.

(48) Fundar e financiar ou ajudar na fundação e financiamento de associações, instituições, fundos e depósitos com o fim de beneficiar os actuais e ex-empregados e directores da Sociedade ou das suas antecessoras na actividade, bem como os dependentes de tais pessoas, concedendo pensões e subsídios, contribuindo para o seguro e entregando donativos para fins caritativos e obras de benevolência, patrocinando exposições ou qualquer outro projecto de utilidade pública e geral.

(49) Organizar qualquer outra sociedade ou sociedades com o fim de adquirir e controlar total ou parcialmente o respectivo património, direitos e passivo, ou com qualquer outra finalidade que possa vir a beneficiar directa ou indirectamente esta Sociedade.

(50) Comprar, alugar, trocar, arrendar ou de alguma outra forma adquirir qualquer bem móvel ou imóvel ou qualquer direito ou privilégio que seja considerado necessário ou conveniente ao exercício das actividades da Sociedade, particularmente terrenos, edifícios, direitos de utilização, máquinas, fábricas e artigos para comercialização.

(51) Construir, melhorar, manter, desenvolver, trabalhar, gerir ou fiscalizar quaisquer edifícios, obras, fábricas, engenhos de moagem, estradas, vias, linhas de eléctrico, caminhos-de-ferro, ramais, pontes, reservatórios, cursos de água, portos, armazéns, obras eléctricas, lojas, mercados e outras obras e instalações susceptíveis de valorizar directa ou indirectamente os interesses da Sociedade, contribuindo, subsidiando ou de algum modo financiando e participando na construção, melhoramento, manutenção, fomento, operação, gestão, execução e fiscalização das mesmas.

(52) Investir e transaccionar os fundos da Sociedade que não sejam imediatamente necessários da forma que a qualquer tempo for considerada conveniente.

(53) Emprestar e adiantar fundos ou fornecer crédito a pessoas ou sociedades; caucionar e oferecer garantias ou indemnizações pelo pagamento de fundos ou pelo cumprimento de contratos e obrigações assumidas por qualquer pessoa ou sociedade; garantir e de algum outro modo obrigar-se ao reembolso de fundos emprestados ou adiantados ou obrigações assumidas por qualquer pessoa ou sociedade e de alguma forma assistir essas pessoas ou sociedades.

(54) Contrair empréstimos, angariar ou garantir o pagamento de fundos da forma que a Sociedade achar conveniente e garantir o pagamento ou liquidação de qualquer débito, obrigação, contrato, garantia ou outros compromissos que sejam ou venham a ser de alguma forma assumidos pela Sociedade, particularmente na emissão de obrigações perpétuas ou outras sobre todo ou qualquer parte do património da Sociedade (tanto presente como futuro), incluindo o seu capital não realizado, podendo vender, amortizar ou liquidar tais obrigações.

(55) Remunerar quaisquer pessoas ou sociedades por serviços prestados ou a prestar na colocação e apoio ou na garantia de colocação de acções, obrigações ou outros títulos da Sociedade, bem como na organização, estabelecimento e promoção da Sociedade ou no exercício da sua actividade.

(56) Sacar, subscrever, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir livranças, letras de crédito, conhecimentos de embarque ou outros instrumentos transmissíveis e negociáveis.

(57) Vender ou dispor dos empreendimentos da Sociedade ou qualquer parte dos mesmos pelas contrapartidas que a Sociedade achar convenientes, particularmente a troco de acções, obrigações ou títulos de outras sociedades que tenham objectivos considerados total ou parcialmente semelhantes aos da Sociedade.

(58) Adoptar os meios de divulgação e publicidade à actividade comercial e produtos da Sociedade que forem considerados convenientes.

(59) Requerer, manter, adquirir através de concessão, diploma legislativo, cessão, compra ou de qualquer outro modo, exercendo, executando e beneficiando de qualquer licença, alvará, poder, autoridade, direito, concessão ou privilégio concedido por qualquer governo, autoridade, sociedade ou organismo público que esteja autorizado a conceder os mesmos, pagando, participando e contribuindo para a sua efectivação utilizando acções, obrigações e outros títulos da Sociedade para suportar os custos, encargos e despesas correspondentes.

(60) Requerer, promover e obter qualquer estatuto, decisão, regulamento ou qualquer outra autorização ou diploma legislativo que tenha em vista o directo ou indirecto benefício da Sociedade, contestando as acções, processos ou requerimentos que visem o directo ou indirecto prejuízo dos interesses da Sociedade.

(61) Desenvolver esforços para que a Sociedade seja registada e reconhecida em qualquer outro país ou território fora de Hong Kong.

(62) Vender, melhorar, gerir, desenvolver, trocar, alugar, dispor, utilizar ou de algum outro modo negociar toda e qualquer parte dos bens e direitos da Sociedade.

(63) Emitir ou atribuir acções do capital da Sociedade que estejam total ou parcialmente pagas, como contrapartida ou prestação por bens móveis e imóveis comprados ou de alguma forma adquiridos pela Sociedade ou quaisquer outros serviços prestados à Sociedade.

(64) Distribuir pelos sócios em espécie ou de qualquer outra forma qualquer parte do património da Sociedade, mas de tal modo que não se concretize qualquer distribuição que implique a redução do seu capital, salvo nos casos autorizados nos termos da lei.

(65) Aceitar e deter hipotecas, penhores ou encargos como garantia pelo preço de compra ou saldos em dívida pela compra de qualquer parte de bens pertencentes à Sociedade e que tenham sido vendidas por esta ou quaisquer fundos devidos à Sociedade por compradores ou outras entidades.

(66) Operar, alugar, comprar, vender, arrendar, fabricar, instalar, assistir e negociar em computadores e outros tipos de equipamento informático, bem como equipamento eléctrico, electrónico, calculadoras, equipamento de controlo, fitas magnéticas, equipamento de gravação e reprodução sonora, material isolador, instalações telefónicas e telegráficas, produtos químicos, instrumentos de escritório e instrumentos científicos e fotográficos, máquinas, utensílios e aparelhos.

(67) Desenvolver actividades como operadores de computadores, programadores e verificadores de programas informáticos, formadores de pessoal especializado em informática, consultores de sistemas informáticos, operadores de bases de dados, produtores de «software» e outros serviços que possam ser considerados associados com a indústria de processamento de dados em Hong Kong e em qualquer outro local.

(68) Levar a cabo todos ou qualquer um dos objectivos da Sociedade e efectuar todas ou qualquer uma das actividades acima mencionadas, em qualquer parte do mundo, quer como mandantes, agentes, adjudicatários, curadores ou outros, ou através de curadores, agentes ou outros representantes, individualmente ou conjuntamente com quaisquer outros.

(69) Fazer tudo o que se torne necessário ou conveniente à realização do objecto da Sociedade ou ao exercício dos seus poderes.

(70) Exercer qualquer outra actividade produtiva ou outra, cujo exercício a Sociedade ache conveniente para atingir os objectivos supracitados ou os que em dado momento se destinem à directa ou indirecta valorização e rendimento de quaisquer bens ou direitos da Sociedade.

E fica desde já estabelecido que:

(i) Dentro do devido contexto a palavra «sociedade» quando mencionada nesta cláusula será considerada como incluindo qualquer governo ou instituição municipal ou pública bem como qualquer outra associação ou grupo de pessoas quer estejam ou não constituídas em sociedade e, quando constituídas, quer estejam abrangidas ou não pela Lei das Sociedades Comerciais (Capítulo 32) e quer estejam domiciliadas em Hong Kong ou em qualquer outra parte.

(ii) Os objectivos especificados em cada parágrafo desta cláusula (excepto se o contrário se encontrar expressamente especificado no próprio parágrafo) serão considerados objectivos independentes pelo que de maneira alguma poderão ser restringidos por referência ou dedução dos termos usados em qualquer outro parágrafo mas deverão ser seguidos de forma integral e ampla e interpretados no seu sentido mais vasto como se cada um dos referidos parágrafos definisse os objectivos de uma sociedade distinta e separada.

4. A responsabilidade dos sócios é limitada.

5. O capital social da Sociedade é de HKD 10 000,00, dividido em 1 000 acções com o valor nominal de HKD 10,00 cada, tendo a Sociedade poderes para dividir o capital inicial ou quaisquer sucessivos aumentos do mesmo em diversas classes, atribuindo-lhes os direitos de preferência, de diferimento, de qualificação ou outros direitos, privilégios, condições ou restrições especiais.

Nós, as pessoas cujos nomes, endereços e elementos de identificação a seguir se mencionam, desejamos formar uma Sociedade de acordo com os presentes Estatutos, e concordamos subscrever, respectivamente, o número de acções que constituem o capital social da Sociedade que é indicado no lado oposto aos nossos nomes:

Nomes, endereços e elementos de identificação dos subscritores Número de acções subscritas
Por e em representação de Turquandia Limited  
(ass.) por Julian K. W. Chow,  
Director. uma
1501 Hutchison House
Hong Kong
Pessoa colectiva.
 
Por e em representação de Swan Nominees Limited
(ass.) por Julian K. W. Chow,  
Director.

uma

1501 Hutchison House
Hong Kong
Pessoa colectiva.
Total das acções subscritas

duas

Datado aos 10 dias do mês de Dezembro de 1993.
Testemunha das assinaturas supra: (ass.)
Natalia Seng,
Secretária diplomada.
 
1501 Hutchison House
Hong Kong.

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro Turístico Cidade Oceânica, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Setembro de 1996, exarada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas, uma no valor de seiscentas e oitenta mil patacas e outra de cento e vinte mil patacas, pertencentes a Leong Cheok Fai;

b) Uma quota no valor de cem mil patacas, pertencente a Leong Chan Nam; e

c) Uma quota no valor de cem mil patacas, pertencente a Leong Weng Chun.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Setembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


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