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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Investimento Imobiliário San Chong Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Agosto de 1996, a fls. 99 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Yang Yanbin de MOP 90 000,00 a Xie Jianhua; e

b) Alteração do artigo quarto e do corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto, do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das duas quotas: uma de noventa mil patacas, e a outra de dez mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Xie Jianhua e Hu Zhenshan.

Artigo sexto

A gestão de administração dos negócios da sociedade pertence à gerência, sendo, desde já nomeados gerente-geral o sócio Xie Jianhua e gerente o sócio Hu Zhenshan, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade, em juízo e fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Empreendimento e Desenvolvimento de Importação e Exportação Tin Luen (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Julho de 1996, lavrada a fls. 77 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30, deste Cartório, foi alterado o teor dos artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Zhang Zongtang;

b) Uma quota, no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Chen, Lianwen; e

c) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Ng, Wai Kin.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, composta de um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen, Lianwen e gerentes os sócios Zhang Zongtang e Ng, Wai Kin.

Cartório Privado, em Macau, um de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Juventude Internacional Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi alterado o teor dos artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota, no valor nominal de oitocentas mil patacas, pertencente ao sócio Cheong Chi Man; e

b) Uma quota, no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente à sócia Chan Lai Wa.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheong Chi Man e gerente a sócia Chan Lai Wa.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes ou de seus procuradores.

Parágrafos segundo e terceiro

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Naturais de Kou Io-Sio Heng de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Agosto de 1996, lavrada de fls. 124 a 125 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 38-A, deste Cartório, foram alterados os estatutos da associação referentes aos artigos segundo, décimo quarto e décimo sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo segundo

A sede da Associação fica instalada na Rua do Bocage, número seis, segundo andar, «A».

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo décimo sexto

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de Mao Ming

Certifico que, para efeitos de publicação, por escritura lavrada em 21 de Agosto de 1996, a fls. 66 v. do livro n.º 249-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Meng Chon, Cheng Kuai Hong, Tang Chan Wang e Wong Shiu Yau constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação dos Conterrâneos de Mao Ming

e em chinês,

«Ou Mun Mao Ming Tong Heong Vui»

(澳門茂名同鄉會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Mao Ming», e em chinês «Ou Mun Mao Ming Tong Heong Vui» (澳門茂名同鄉會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, número cento e vinte e nove, «A», edifício Hong Van Kok, décimo terceiro andar, «D».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos das regiões de Mao Ming, Tin Pak, Fa Chao, Kou Chao, Mao Nam e Son I, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco a nove membros, em número ímpar, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três a sete membros, em número ímpar, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Polikon (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Agosto de 1996, exarada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Polikon (Macau), Limitada», em chinês «Pou Li Tak Mao Iek (Ou Mun) Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Polikon Trading (Macau) Enterprise Limited», a qual se regerá pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Polikon (Macau), Limitada», em chinês «Pou Li Tak Mao Iek (Ou Mun) Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Polikon Trading (Macau) Enterprise Limited», com sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, 43, D-E, edifício Fu Lam Kok, 3.º andar, «H», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Chi Lok; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tan Tiexing.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong Chi Lok e Tan Tiexing.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção, Fomento Predial e Decoração Tin Fu Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 51 e seguintes do livro n.º 116, deste Cartório, foi constituída, entre Leung Chi Tong, Filipe Lau, Yung Wai Fong e Wu Songan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção, Fomento Predial e Decoração Tin Fu Lei, Limitada», em chinês «Tin Fu Lei Kin Chi Chong Sek Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Praceta de Venceslau de Morais, sem número, edifício Centro Polytex, bloco 2, rés-do-chão, letra «J», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem corno abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a construção civil, decoração de interiores, o investimento imobiliário, incluindo compra e venda e a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Leung, Chi Tong;

b) Uma quota, no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Filipe Lau;

c) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Yung Wai Fong; e

d) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Wu Songan.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A os sócios Filipe Lau e Yung Wai Fong e para o Grupo B os sócios Leung, Chi Tong e Wu Songan.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Decoração e Engenharia San Ka Wa (Macau), Internacional Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Qing e Lin Yaohuang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Decoração e Engenharia San Ka Wa (Macau), Internacional Lirnitada», em chinês «Ou Mun San Ka Wa Kok Chai Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «San Ka Wa (Macau) International Engineering and Decoration Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Central, n.º 18, edifício Mei Fai, 2.º andar, «C», a qual durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, em Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a actividade de decoração e engenharia.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

Uma de noventa e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Qing; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Yaohuang.

Artigo quarto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

A administração da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence à gerência, composta por dois gerentes, podendo ser pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sexto

São, desde já, nomeados gerentes os sócios, Lin Qing e Lin Yaohuang.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que todos os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo sócio Lin Qing.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Maxiwell Importação e Exportação Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Agosto de 1996, lavrada de fls. 38 a 42 do livro n.º 5 para escrituras diversas deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Maxiwell Importação e Exportação Limitada», em chinês «Wui Chun Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Firma Maxiwell Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 243, edifício industrial Fu Tai, 3.º andar, «B», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar, para todos os efeitos legais, da data da presente escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, nomeadamente medicamentos e outros produtos farmacêuticos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de quinze mil patacas, subscrita por Law Lok Bun;

b) Uma de dez mil patacas, subscrita por Chang Iok Meng, aliás Tang Hoeuk Meng;

c) Duas de sete mil e quinhentas patacas, cada, subscritas por Tong Wing Ming e Lai Iek Sang, aliás Joseph Lai, respectivamente; e

d) Duas de cinco mil patacas, cada, subscritas por Ng Fu Man e Poon Chin To Tony, respectivamente.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto pelos identificados sócios, que, desde já, são nomeados gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Dois. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos e contratos, e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelos gerentes Tong Wing Ming ou Ng Fu Man.

Três. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Seong Kam, Limitada

Certifico que, para efeitos de publicação, por escritura lavrada em 26 de Agosto de 1996, a fls. 47 v. do livro n.º 250-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Zhao Gesheng e Wang Ronghui constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Documento complementar elaborado nos termos do artigo septuagésimo oitavo do Código do Notariado.

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Seong Kam, Limitada», em chinês «Seong Kam Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Seong Kam Development Company Limited», e tem a sua sede na Baía de Pac On, s/n, Hoi Wan Garden, Hoi Kong Kok, 20.º andar, «AF», bloco «F2», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data da presente escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro, é de $ 50 000,00, ou sejam Esc. 250 000$00, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Zhao Gesheng, uma quota de $ 30 000,00; e

b) Wang Ronghui, uma quota de $ 20 000,00.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios que ficam, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, basta que os respectivos actos, cheques, contratos ou quaisquer outros documentos, se achem assinados por qualquer um dos gerentes.

Artigo sétimo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo oitavo

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos, serão convocadas com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comércio Imobiliário Ability Internacional Holding Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Agosto de 1996, lavrada de fls. 32 a 37 do livro n.º 5 para escrituras diversas deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Comércio Imobiliário Ability Internacional Holding Limitada», em chinês «Sui In Kuok Chai Hong Ku Iao Han Cong Si» e em inglês «Ability International Holding Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Praceta de Venceslau de Morais, n.º 120, edifício industrial Weng Kin, 12.º andar, «D», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar, para todos os efeitos legais, da data da presente escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o comércio, exploração e administração de bens imobiliários.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e correspondente à soma das seguintes quotas:

a) Uma de quinze mil patacas, subscrita por Law Lok Bun;

b) Uma de dez mil patacas, subscrita por Chang Iok Meng, aliás Tang Hoeuk Meng;

c) Duas de sete mil e quinhentas patacas, cada, subscritas por Tong Wing Ming e Lai Iek Sang, aliás Joseph Lai, respectivamente: e

d) Duas de cinco mil patacas, cada, subscritas por Ng Fu Man e Poon Chin To Tony, respectivamente.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto pelos identificados sócios, que, desde já, são nomeados gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Parágrafo primeiro

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos e contratos, e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos gerentes Law Lok Bun e Chang Iok Meng, aliás Tang Hoeuk Meng.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Serviços Gerais Pirâmide, Limitada

Certifico que, para efeitos de publicação, por escritura lavrada em 26 de Agosto de 1996, a fls. 65 do livro n.º 250-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Pedro Filipe de Carvalho Bailote e Celeste da Conceição Fernandes constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Serviços Gerais Pirâmide, Limitada», em inglês «Pyramid General Services Limited», com sede na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 108-110, r/c, U.A., edifício Pak Wai Plaza CC, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é a prestação de serviços gerais e a promoção artística.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas de dez mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes que terão o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência da sociedade fica a cargo de ambos os sócios, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocados por carta registada, dirigida aos sócios, com a antecedência de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação & Exportação Vo Chan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Agosto de 1996, lavrada de fls. 51 a 55 do livro n.º 5 para escrituras diversas deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação & Exportação Vo Chan, Limitada», em chinês «Vo Chan Ch’ot Iap Hao Iao Hán Cong Si» e em inglês «Vo Chan Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 41, 4.º andar, «A», edifício industrial Iao Sek, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar, para todos os efeitos legais, da data da presente escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de sessenta e cinco mil patacas, subscrita, por Lou Ion Lon;

b) Uma de cinco mil patacas, subscrita por Kuan Kok Leong; e

c) Três de dez mil patacas cada, subscritas por Kuan Cheung Fai, Chiu Wai Man e Kuan Sum Yee.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por todos os sócios, desde já, nomeados gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Parágrafo primeiro

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos e contratos, e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelos gerentes Lou Ion Lon ou Kuan Kok Leong.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade poderá constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade dedelegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

O Mundo da Fantasia — Actividades de Recreio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 107 e seguintes do livro de notas n.º 8, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «O Mundo da Fantasia — Actividades de Recreio, Limitada»:

a) Unificação das quotas da sócia «H. Nolasco (Holding) Limited», em uma única quota como valor nominal de MOP 5 400 000,00 (cinco milhões e quatrocentas mil patacas); e

b) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto e nono, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seis milhões de patacas, equivalentes a trinta milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma com o valor nominal de cinco milhões e quatrocentas mil patacas, pertencente à sócia «H. Nolasco (Holding) Limited», e outra quota, com o valor nominal de seiscentas mil patacas, pertencente ao sócio Frederico Marques Nolasco da Silva.

Artigo nono

A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura do gerente-geral;

b) Pela assinatura conjunta de quaisquer dois gerentes;

c) Pela assinatura conjunta da pessoa em quem o gerente-geral haja delegado poderes, conjuntamente com a assinatura de qualquer dos gerentes; e

d) Pela assinatura de um gerente expressamente designado em assembleia geral para a prática de actos certos e determinados.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, Susana Chou, divorciada, natural da China, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Praça Lobo D’Avila, n.º 30, 4.º andar, «A», como gerente-geral, Frederico Marques Nolasco da Silva, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Calçada da Penha, n.º 4, edifício Kam Lai Van, 3.º andar, «D1/E1», Yang Yi Chung, também conhecido por Rodrigo Yang, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica e residente em Macau, na Avenida do Padre Tomás Pereira, sem número, edifício Chong Fok Garden, Lai I Kok, 12.º andar, «J», Amber Jiaming Li, casada, natural da China, de nacionalidade norteamericana e residente em Macau, na Avenida do Padre Tomás Pereira, sem número, edifício Nice Court, 12.º andar, «J», Cheong Io Kuong, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Avenida do Dr. Sun Yat Sen, n.º 694, edifício Chun Hung, 28.º andar, «H», Taipa, e Paulo Chan, casado, natural da China, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, edifício Va Iong, 14.º andar, «A», como gerentes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Paula Caldeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Flaship Investimento em Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Agosto de 1996, exarada de fls. 46 a 50 do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passaram à redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Flaship Investimento em Propriedades, Limitada», em chinês «Shun Cheong Mak Ip Tao Chi Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Travessa da Amizade, n.º 72, r/c, «AH», edifício Centro Internacional, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e dividido em quatro quotas iguais, de duas mil e quinhentas patacas cada, subscritas, respectivamente, por cada um dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois grupos de gerentes, designados por A e B, os quais exercerão os seus respectivos cargos, com dispensa de caução e de retribuição, e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos são necessárias as assinaturas conjuntas de um dos gerentes de cada grupo, bastando, todavia, a de qualquer gerente para os actos de mero expediente.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para o Grupo A, como gerente-geral, o sócio Cheng Koon Chung, e subgerente-geral o sócio Lam Koon Tsan; e para o Grupo B, como gerente-geral o sócio Xie Yongji, e subgerente-geral, o sócio Chen Zhihong.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Produtos Petrolíferos Wilfred (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 20 de Agosto de 1996, exarada a fls. 17 e seguintes do livro de notas n.º 644-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Produtos Petrolíferos Wilfred (Macau), Limitada», em chinês «Wai Fat Seck Iao (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Wilfred Oil Products (Macau) Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Corte Real, número dezoito, rés-do-chão, «I-J», freguesia de Santo António, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no comércio por grosso de combustíveis, e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M. de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao primeiro outorgante Lo Yick Kin;

b) Uma quota, no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao segundo outorgante Lam Wai Tong: e

c) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao terceiro outorgante António Wong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por três gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente;

c) Os gerentes podem ainda delegar os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerentes todos os três sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial San Hou (Internacional) Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 19 de Agosto de 1996, exarada a fls. 31 e seguintes do livro de notas n.º 552-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial San Hou (Internacional) Limitada», em chinês «San Hou (Kuok Chai) Iao Han Cong Si» e em inglês «San Hou (International) Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua da Paz, número trinta e sete, rés-do-chão.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, nomeadamente o calçado.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e outros bens, é de cento e sessenta mil patacas, ou sejam oitecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Kou Mei Ieng, uma quota no valor de dez mil patacas; e

b) Chang Man Nga, uma quota no valor de cento e cinquenta mil patacas, representada pelos valores que constituem o activo, dos seus estabelecimentos designados por:

i) «Sapataria San Pou», em chinês «San Pou Pei Hai Cong Si», sita em Macau, na Rua Dois do Bairro Iao Hon, sem número, mezanine ZA, edifício Golden Shopping Center;

ii) «Sapataria San Diano», em chinês «San Tou», sita em Macau, na Rua Quatro do Bairro Iao Hon, número sessenta e nove, rés-do-chão, edifício Centro Comercial Wong Kam, possui para a sua exploração as certidões números novecentos e noventa e um barra mil novecentos e noventa e seis e novecentos e noventa barra mil novecentos e noventa e seis, ambas emitidas em sete de Agosto de mil novecentos e noventa e seis pela Repartição de Finanças de Macau, estabelecimentos que lhe pertencem e que os transfere para a presente sociedade, sem qualquer encargo.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência: é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios, desde já, nomeados gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembléia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Quatro. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Cinco. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob qualquer modalidade.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembléia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar imperativamente outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar, podendo o sócio ou sócios ausentes fazerem-se representar por mandato conferido por simples carta.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo, é suprida pela aposição da assinatura do sócio ou sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, nos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Timor — Reparações Mecânicas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 21 de Agosto de 1996, a fls. 40 do livro n.º 250-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Nelson Gaspar Ferreira dos Santos e José de Carvalho Cárceres, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Timor — Reparações Mecânicas, Limitada», em chinês «Tei Man Che Hong Iao Han Cong Si», e tem a sua sede no Bairro da Concórdia, Rua Um, n.º 24, edifício Wang Fung, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na reparação de veículos automóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, dividido em duas quotas iguais de dez mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

A gerência e representação da sociedade ficam a cargo de ambos os sócios, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sexto

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Artigo sétimo

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, tendo esta direito de preferência.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com oito dias de antecedência, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Boutiques Beau Monde, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Agosto de 1996, exarada a fls. 107 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a Fok Im Leng,

b) Duas quotas iguais de quinze mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Melinda Mei Yi Chan e Ng Man Wah; e

c) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Mak Kit Wa.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem às gerentes, sendo, desde já, nomeadas para essas funções as sócias Melinda Mei Yi Chan e Fok Im Leng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas de ambas as gerentes. Para os actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer uma das gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil Nam Kwong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Agosto de 1996, exarada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, sexto, sétimo e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção Civil Nam Kwong, Limitada», em chinês «Nam Kwong Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Nam Kwong Construction Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, edifício Nam Kwong, décimo andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por oito gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários, e bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São nomeados gerentes os não-sócios He Shukun, solteiro, maior, natural de Zhejiang, República Popular da China, Shi Ming, casado, natural de Hebei, República Popular da China, Zhang Qing, casado, natural de Beijing, República Popular da China, e Chen Zonglin, casada, natural de Beijing, República Popular da China, todos com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, edifício Nam Kwong, décimo andar.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Tou Tei da Zona da Ilha Verde

Certifico que, para efeitos de publicação, por escritura lavrada em 26 de Agosto de 1996, a fls. 69 do livro n.º 250-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wan Cheong Chong, Lei Tak Cheong, aliás Lei Cheong, e Lei Kam Soi constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

Esta associação denomina-se «Associação Tou Tei da Zona da Ilha Verde», em chinês «Cheng Chau Kui Tou Tei Vui», adiante abreviadamente designada por A.T.T.Z.I.V.

Artigo segundo

A sede da A.T.T.Z.I.V. é na Rua Oito (Bairro da Ilha Verde), número oitenta e oito, rés-do-chão.

Artigo terceiro

A A.T.T.Z.I.V. é uma associação cívica que tem como objectivos:

a) Unir todos os membros da Associação e salvaguardar os direitos dos membros e residentes da zona da Ilha Verde; e

b) Organizar actividades culturais e sociais em benefício dos residentes da zona.

Artigo quarto

A A.T.T.Z.I.V. não tem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quinto

Podem inscrever-se como associados os residentes da zona da Ilha Verde de Macau.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral e em quaisquer actividades da A.T.T.Z.I.V.;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos; e

c) Eleger e serem eleitos para qualquer órgão da A.T.T.Z.I.V., nos termos dos estatutos.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da A.T.T.Z.I.V., as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção; e

b) Pagar regularmente as quotas.

Artigo oitavo

Os associados que praticarem actos lesivos à reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação, serão repreendidos pelo Conselho da Direcção. Se, porém, o Conselho da Direcção considerar que esses actos são de especial gravidade poderá propor à Assembleia Geral a expulsão do associado.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo nono

a) A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, podendo, designadamente, deliberar e alterar os estatutos, eleger e exonerar os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano;

c) As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados, e, em segunda convocação, sem a presença mínima de um terço dos associados;

d) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser convocadas a requerimento de mais de um terço de todos os sócios, com os respectivos avisos expedidos nos termos da lei; e

e) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Artigo décimo

a) O Conselho da Direcção é o órgão executivo da Associação;

b) O Conselho da Direcção é constituído por cinco directores, havendo, entre eles, um presidente, dois vice-presidentes e um tesoureiro, todos eleitos pela Assembleia Geral;

c) Com excepção do presidente ou da pessoa por ele designada, os restantes membros não podem manifestar opiniões em nome da Associação;

d) O mandato do Conselho da Direcção é de dois anos. Os membros do Conselho da Direcção poderão ser reeleitos sucessivamente, mas o presidente não poderá exercer o cargo por mais de dois mandatos sucessivos; e

e) A convocação do Conselho da Direcção é feita pelo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. Em caso de empate caberá ao presidente do Conselho da Direcção emitir o seu voto de qualidade.

Artigo décimo primeiro

a) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e a duração do mandato é de dois anos;

b) Cabe ao Conselho Fiscal a fiscalização do Conselho da Direcção, apresentando o relatório à Assembleia Geral;

c) Os membros do Conselho Fiscal não podem manifestar opiniões em nome da Associação; e

d) O Conselho Fiscal é composto por três membros, havendo, entre eles, um presidente e um secretário, podendo todos ser reeleitos uma ou mais vezes.

CAPÍTULO IV

Receitas

Artigo décimo segundo

São rendimentos da Associação: as jóias, as quotas e as demais receitas provenientes das suas actividades. A Associação poderá aceitar doações. Todavia todos os bens e fundos disponibilizados por não-sócios não poderão ser sujeitos a condições de qualquer natureza estranha aos fins da Associação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Rotaract Clube de Macau Central

Certifico que para efeitos de publicação, por escritura lavrada em 26 de Agosto de 1996, a fls. 56 v. do livro de notas n.º 250-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Jong Lai Ching, Pang Sio Lai e Ieong Fong Hang constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos do Rotaract Clube de Macau Central

Artigo primeiro

Um. A Associação adopta a denominação «Rotaract Clube de Macau Central», em chinês «Ou Mun Chong Koi Fu Lon Cheng Nin Tuen» e em inglês «Rotaract Club of Macau Central», adiante, abreviadamente, designado por Clube, e tem a sua sede em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, n.os 28-30, desta cidade.

Dois. O Clube é patrocinado pelo «Clube Rotário de Macau Central», que lhe caberá a responsabilidade de dar orientação e conselhos.

Três. O Clube é membro do «Rotary International» e está integrado no Distrito Rotário número três mil, quatrocentos e cinquenta.

Artigo segundo

A finalidade do Clube é desenvolver liderança e cidadania responsável através de serviços à comunidade, promover a causa da compreensão e paz internacional, e fomentar o reconhecimento e a aceitação de elevados padrões de ética como elementos fundamentais de liderança e responsabilidade profissional, de acordo com o espírito que presidiu a fundação do «Rotary International».

Artigo terceiro

O Clube dura por tempo indeterminado e actua dentro dos limites territoriais do Clube Rotário patrocinador.

Artigo quarto

Um. O Clube é composto por jovens adultos, entre as idades de 18 a 30 anos inclusive, que residem, trabalham ou estudam dentro dos limites territoriais do Clube Rotário patrocinador.

Dois. Existem as seguintes categorias de associados:

a) Efectivos;

b) De mérito; e

c) Honorários.

Três. A admissão de associados efectivos está sujeita ao pagamento de jóia. Os associados, à excepção dos honorários e de mérito, pagam quotas. O património social é constituído pela jóia, quotas e outros donativos.

Artigo quinto

São órgãos sociais do Clube:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo sexto

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo sétimo

Um. A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários, um tesoureiro, um director do protocolo e dois a seis vogais, sendo sempre por um número ímpar.

Dois. A Direcção é coadjuvada por comissões especializadas.

Três. A composição e as atribuições da Direcção poderão ser alteradas pela Assembleia Geral do Clube.

Artigo oitavo

Um. A Direcção superintende no trabalho de todos os seus membros e no das comissões, podendo revogar ou alterar qualquer acto praticado pelo presidente do Clube.

Dois. As deliberações referidas no número anterior são tomadas por maioria dos membros da Direcção, no pleno exercício das suas funções.

Artigo nono

Um. Das deliberações da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, que, em reunião ordinária, as poderá alterar ou revogar, pelo voto de dois terços dos associados presentes na reunião.

Dois. A reunião referida no número anterior será convocada pela Direcção coma antecedência mínima de quinze dias, cabendo ao secretário do Clube a respectiva comunicação aos associados.

Artigo décimo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o relatório anual e examinar e fiscalizar as contas de gerência da Direcção.

Artigo décimo segundo

A qualidade de associado vigorará enquanto existir o Clube, exceptuando a exclusão daquele.

Artigo décimo terceiro

O Clube adoptará um regulamento interno, de acordo com as normas estabelecidas nos Estatutos e no Regimento Interno do «Rotary International».

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Rotaract Clube de Macau

Certifico que, para efeitos de publicação, por escritura lavrada em 26 de Agosto de 1996, a fls. 58 do livro de notas n.º 250-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Tang Kit Fong, Chan Chi San e Cheong Hong Chon constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos do Rotaract Clube de Macau

Artigo primeiro

Um. A Associação adopta a denominação «Rotaract Clube de Macau», em chinês «Ou Mun Fu Lon Cheng Nin Tuen» e em inglês «Rotaract Club of Macau», adiante, abreviadamente, designado por Clube, e tem a sua sede em Macau, no Centro de Juventude do Fórum de Macau, Gabinete n.º 10, Avenida de Marciano Baptista.

Dois. O Clube é patrocinado pelo «Clube Rotário de Macau», que lhe caberá a responsabilidade de dar orientação e conselhos.

Três. O Clube é membro do «Rotary International» e está integrado no Distrito Rotário número três mil, quatrocentos e cinquenta.

Artigo segundo

A finalidade do Clube é desenvolver liderança e cidadania responsável através de serviços à comunidade, promover a causa da compreensão e paz internacional, e fomentar o reconhecimento e a aceitação de elevados padrões de ética como elementos fundamentais de liderança e responsabilidade profissional, de acordo com o espírito que presidiu a fundação do «Rotary International».

Artigo terceiro

O Clube dura por tempo indeterminado e actua dentro dos limites territoriais do Clube Rotário patrocinador.

Artigo quarto

Um. O Clube é composto por jovens adultos, entre as idades de 18 a 30 anos inclusive, que residem, trabalham ou estudam dentro dos limites territoriais do Clube Rotário patrocinador.

Dois. Existem as seguintes categorias de associados:

a) Efectivos;

b) De mérito; e

c) Honorários.

Três. A admissão de associados efectivos está sujeita ao pagamento de jóia. Os associados, à excepção dos honorários e de mérito, pagam quotas. O património social é constituído pela jóia, quotas e outros donativos.

Artigo quinto

São órgãos sociais do Clube:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo sexto

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo sétimo

Um. A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários, um tesoureiro, um director do protocolo e dois a seis vogais, sendo sempre por um número ímpar.

Dois. A Direcção é coadjuvada por comissões especializadas.

Três. A composição e as atribuições da Direcção poderão ser alteradas pela Assembleia Geral do Clube.

Artigo oitavo

Um. A Direcção superintende no trabalho de todos os seus membros e no das comissões, podendo revogar ou alterar qualquer acto praticado pelo presidente do Clube.

Dois. As deliberações referidas no número anterior são tomadas por maioria dos membros da Direcção, no pleno exercício das suas funções.

Artigo nono

Um. Das deliberações da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, que, em reunião ordinária, as poderá alterar ou revogar, pelo voto de dois terços dos associados presentes na reunião.

Dois. A reunião referida no número anterior será convocada pela Direcção com a antecedência mínima de quinze dias, cabendo ao secretário do Clube a respectiva comunicação aos associados.

Artigo décimo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o relatório anual e examinar e fiscalizar as contas de gerência da Direcção.

Artigo décimo segundo

A qualidade de associado vigorará enquanto existir o Clube, exceptuando a exclusão daquele.

Artigo décimo terceiro

O Clube adoptará um regulamento interno, de acordo com as normas estabelecidas nos Estatutos e no Regimento Interno do «Rotary International».

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Sun Sunflower, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Julho de 1996, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro n.º 30, deste Cartório, foi constituída, entre Mak Kam Peng e Mak Kam Iok, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Vestuário Sun Sunflower, Limitada», em chinês «Sun San Fai Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Sunflower Garment Factory Limited», e terá a sua sede em Macau, na Praceta de Venceslau de Morais, número 120, edifício Veng Kin, 6.º andar «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a fabricação de artigos de vestuário e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

Um. O capital social, realizado e subscrito, é de vinte mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Mak Kam Peng; e

b) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Mak Kam Iok.

Dois. A quota da sócia Mak Kam Peng é realizada pelo valor do activo líquido e do passivo, do estabelecimento industrial denominado «Fábrica de Vestuário Sunflower», em chinês «San Fai Chai I Chong» e em inglês «Suntlower Garment Factory», instalado na Praceta de Venceslau de Morais, n.º 120, edifício industrial Veng Kin, 6.º andar, «A», inscrito no cadastro industrial sob o n.º 33 645, que é integrado na sociedade.

Três. A quota da restante sócia é realizada em dinheiro.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambas as sócias Mak Kam Peng e Mak Kam Iok.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, um de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação e Desenvolvimento Predial Tin Nong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Agosto de 1996, exarada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, a qual se regerá pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação e Desenvolvimento Predial Tin Nong, Limitada», em chinês «Tin Nong Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Tin Nong Trading and Development Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício Royal Centre, quarteirão 14, lote «A», 13.º andar, «F», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação, de grande variedade de mercadorias e de desenvolvimento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Zheng Huanzhang; e

b) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Liang Zhixiong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Zheng Huanzhang e Liang Zhixiong.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Cheong Meng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Predial Cheong Meng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Predial Cheong Meng, Limitada», em chinês «Cheong Meng Tei Chán Iao Han Cong Si» e tem a sua sede em Macau, na Rua de Brás da Rosa, n.º 35, edifício Cheong Meng Garden, r/c, «Q», podendo a sociedade mudar o local da sede, dentro do Território e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na aquisição e alienação de imóveis, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tsang Yeuk Chow, uma quota no valor de quatro mil e quinhentas patacas;

b) Soi Kun Mak, uma quota no valor de três mil patacas; e

c) Ng, Tai Kwan, uma quota no valor de duas mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, que ficam, desde já, nomeados gerentes, exercendo os cargos com dispensa de caução o por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente, incluindo os de representação perante qualquer repartição pública, é necessária a assinatura de um gerente.

Quatro. O gerente pode delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. O gerente, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, tem ainda poderes para:

a) Alienar, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum, a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Viagens Rodrigues, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 31, deste Cartório, foi alterado o artigo terceiro do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

O seu objecto social exclusivo é a exploração da actividade de agência de viagens turísticas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Growing (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Agasto de 1996, exarada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi modificado o artigo quarto e o parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Growing (Internacional), Limitada», em chinês «Kou Weng (Kok Chai) Iao Han Cong Si» e em inglês «Growing (International) Trading Company Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas equivalentes a cento e cinquenta escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de quinze mil patacas do sócio Siu Leng Fong; e

b) Uma quota de quinze mil patacas do sócio Siu Leng Chi.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Siu Leng Fong e Siu Leng Chi.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Comercial e Industrial Billion World, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada «Sociedade de Desenvolvimento Comercial e Industrial Billion World, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Desenvolvimento e Gestão Hoteleira, Comercial e Industrial Billion World, Limitada», em chinês «Peng Seng Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Billion World Development Limited» com a sua sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 65, r/c, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Titanic, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta mil patacas, subscrita por Liang Daming; e

Uma de vinte mil patacas, subscrita por Chen Runneng.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


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