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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Ka Lap, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 75 e seguintes do livro n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Yang Ning e Water Zezhong Yu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Ka Lap, Limitada», em chinês «Ka Lap Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Ka Lap Enterprise Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, número 125, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Yang Ning; e

b) Uma quota, no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Water Zezhong Yu.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e depois os sócios, e se houver mais de um sócio a preferir abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo único

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Yang Ning e Water Zezhong Yu.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Rectificação

Seghers — Companhia de Engenharia e Tratamento de Água, Limitada

Rectifica-se, para efeitos de publicação, a denominação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por escritura de 1 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, cujo pacto social foi publicado no Boletim Oficial n.º 33, de 14 de Agosto de 1996, a qual é «Seghers — Companhia de Engenharia e Tratamento de Água, Limitada», em chinês «Sai Ka Cheng Soi Iao Han Cong Si» e em inglês «Seghers Engineering Water Limited», e que em tudo o mais se mantém o que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

DECLARAÇÃO

Eu, Carla Laja, advogada com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste no pacto social da sociedade comercial de responsabilidade limitada, denominada «Sony Corporation of Hong Kong Limited». Que é uma tradução parcial das fls. 5, 6, 16 e 17 do documento a que a mesma se reporta, vão anexas à presente declaração e ocupam, no seu conjunto um total de quarenta e duas folhas.

TRADUÇÃO

Lei das Sociedades

(CAPÍTULO 32)

Sociedade anónima por acções Pacto Social

de

Sony Corporation of Hong Kong Limited

1. A denominação desta sociedade é «Sony Corporation of Hong Kong Limited».

2. A sede social da sociedade é em Hong Kong.

3. O seu objectivo social é o seguinte:

(a) Importar, exportar, produzir a manutenção de qualquer tipo de mercadorias electrónicas e transistorizadas;

(b) Importar, exportar, permutar, contratar, comprar, vender, distribuir e praticar todos os procedimentos relativos ao negócio de importação e exportação, permuta, comércio, contratação, compras, vendas e boa distribuição de artigos e mercadorias de todo o tipo, matérias-primas e produtos manufacturados, produzidos em qualquer parte;

(c) Comprar e vender mercadorias de qualquer espécie ou natureza, para importar e exportar de e para qualquer parte do mundo, incluindo a compra e venda de artigos no mercado local e/ou de mercados estrangeiros, sendo tais transacções por conta da sociedade ou de outros, constituindo a realização de tais operações, o negócio de importação e exportação de mercadorias, em geral, podendo em particular realizar o negócio de importação e exportação em qualquer lugar do mundo; e

(d) Estabelecer, manter, adquirir, dispor, quer como sedes ou delegações de locais para comércio em qualquer parte do mundo, praticar todos os actos de aquisição e/ou disposição de coisas móveis ou imóveis, conforme for prática ou costume nos locais de venda.

4. A responsabilidade dos membros é limitada.

5. O capital da sociedade é de US 1 150 000,00 dividido em 1 500 acções de US 100,00 cada. Acerca de qualquer aumento de capital que poderá ser feito com a emissão de quaisquer novas acções em dólares de Hong Kong, ou em outra moeda, ou parte numa moeda e outra parte em outra moeda, sem quaisquer direitos, privilégios, condições ou direitos especiais com elas relacionados. Os actuais direitos relativos às acções, bem como quaisquer privilégios ou condições com eles relacionados, só poderão ser alterados de acordo com o pacto social.

Nós, as várias pessoas, cujos nomes, moradas estão abaixo discriminadas, formulam o desejo de ser formada a sociedade de acordo com este pacto social concordando em subscrever o número de acções da sociedade, referenciadas junto aos nossos respectivos nomes:

Nomes, moradas e dados dos subscritores

Número de acções de cada subscritor

Akio Morita          Uma
135, Akasaka-Aoyama-Minamicho,
Minato-ku, Tokyo,
Japão,
Director da Sociedade
 
Susumu Yoshihara
Room 546, Península Hotel,
Kowloon,
Director da Sociedade         Uma
 
Total do número de acções     Duas
 
Datado de 23 de Novembro de 1962.
Testemunha das assinaturas acima:
W. Turnbull, Jr.
Solicitador,
Hong Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Advogada, Carla Laja.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

DECLARAÇÃO

Eu, Carla Laja, advogada com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste na declaração anual da sociedade comercial de responsabilidade limitada, denominada «Sony Corporation of Hong Kong Limited». Que é uma tradução parcial da fl. 1 do documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam, no seu conjunto um total de onze folhas.

TRADUÇÃO

Lei das Sociedades

(CAPÍTULO 32)

Declaração anual de Sociedade com capital por acções de acordo com secção 107 e 360 da Lei das Sociedades

Declaração anual da «Sony Corporation of Hong Kong Limited (c.c.)». No ano de 1995 feito em 23 de Novembro de 1995 (antes da data do aniversário da constituição da sociedade desse ano).

1. Morada e nome comercial

a) Morada do escritório da sociedade

29.º andar

Far East Finance Centre
16, Harcourt Road
Hong Kong

b) Nome comercial (outro nome da sociedade)

designado para a ocupação comercial da

sociedade

N/A

2. Data da constituição

23 de Novembro de 1962

3. Data da última reunião anual

5 de Outubro de 1995

Apresentado por:
Price Waterhouse
22.º andar
Prince’s Building
Central
Hong Kong
 
Presente referência
4439/PH1196/S0071 CKMC
 
Para uso oficial
certifico que é uma
cópia verdadeira
Price Waterhouse
Certificado do
contabilista público
(assinatura)
Assinatura autorizada.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Advogada, Carla Laja.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

DECLARAÇÃO

Companhia de Engenharia e Comércio Divine, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Agosto de 1996, exarada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre So Dick Hong e «Divine International Limited», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia e Comércio Divine, Limitada», em chinês «Dick Wai Cong Mau Iau Han Cong Si» e em inglês «Divine Engineering and Trading Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 369-371, edifício Keng Ou, 18.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de gestão de projectos de engenharia de sistemas eléctricos e mecânicos, bem como a aplicação, montagem e importação e exportação de equipamentos electrotécnico e mecânico, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de setenta mil patacas, subscrita pela sócia «Divine International Limited»; e

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio So Dick Hong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções o sócio So Dick Hong e a não-sócia Chan Choi Ha, aliás Chy Sya, natural de Burma, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 49, edifício Chan Pou, 1.º andar, «A», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente, participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito:

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários, ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Divine International Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Chang Kwok Wei William, acima melhor identificado.

Parágrafo segundo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão de Restaurantes Heong San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Agosto de 1996, exarada a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre a «Associação dos Moradores da Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE)» e Lok Hei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Gestão de Restaurantes Heong San, Limitada», em chinês «Heong San Iat Kuok Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Centro Financeiro de Macau, 1.º andar, «F».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a gestão e a exploração de restaurantes.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de nove mil patacas, subscrita pela sócia «Associação dos Moradores da Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE)»; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Lok Hei.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo nono

Um. A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Dois. São nomeados gerentes Au Chi Chong, Eddie Wah Ying Laam e Lok Hei.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Nacional dos Calígrafos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, desde 14 de Agosto de 1996, sob o n.º 135/96, um exemplar dos estatutos da «Associação Nacional dos Calígrafos de Macau», do teor seguinte:

澳門書法家協會

章程

(一)宗旨:

1. 本會定名為“澳門書法家協會”;

2. 本會以從事書法研究,加強本澳與外地書法界的學術交流,以促進友誼,促進本澳的書法活動,提高本澳在文化藝術方面的知名度。

(二)會員資格、權利與義務:

1. 凡本澳書法愛好者,具相當的資歷,有較高的書法水平,願意遵守會章者,均可申請入會,申請人須繳交近照二張,書法近作二張,由會員二人介紹,經理事會通過,方為本會會員;

2. 會員有下列權利:一、選舉權與被選舉權;二、批評及建議;三、參加本會各項活動;

3. 會員有下列義務:一、遵守會章及決議;二、繳納基金及月費;三、永遠會員則一次過交會費六佰元;

4. 會員如有違反會章或對本會有破壞行為者,經理事會通過,可取銷其會員資格。

(三)組織機構:

1. 會員大會為本會最高權力機關,其職權如下:一、制定或修改會章;二、選舉理監事;三、決定工作方針,任務及計劃;

2. 理事會為本會執行機關,其職權如下:一、執行會員大會決議;二、向會員大會報告工作及提出建議;三、召開會員大會;

3. 理事會設主席一人,副主席一人,祕書長一人,副祕書長一人,財務一人,組成常務理事會,下設學術組,教育組,展覽組,宣傳組各一人;理事會常務理事共五人,理事四人,理事會任期為三年;

4. 理事會得視工作需要,可增聘名譽會長、顧問、設立特種委員會;

5. 監事會為本會監察機關,負責稽核及督促理事會各項工作;

6. 監事會設監事長一人,稽核一人,祕書一人,任期三年。

(四)會議:

1. 會員大會每屆召開一次,由主席召集之會議如有必要或三分之一以上會員聯合簽名要求,得召開臨時會員大會,但會員須超過半數,方得通過決議;

2. 理監事會每二月召開一次,由主席召集,如有特殊情況,可臨時召開;

3. 每月舉行一次會員學術交流研討會。

(五)經費:

會員入會須交基金三百元,每年交會費一百元,永遠會員一次過交六百元。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

DECLARAÇÃO

Eu, Carla Laja, advogada com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste na acta da reunião de directores da sociedade comercial de responsabilidade limitada, denominada «Sony Corporation of Hong Kong Limited». Que a referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de cinco folhas.

TRADUÇÃO

Sony Corporation of Hong Kong Limited

Acta da reunião de directores da sociedade realizada em Level 29, One Pacific Place, 88 Queensway, Hong Kong, em 1 de Julho de 1996.

Presente:
Kenichi Ikezawa, director
Tadashi Hasunuma, director

Presidente:

Kenichi Ikezawa foi eleito presidente da reunião.

Sucursal de Macau

Foi unanimemente decidido que a sociedade constitua uma sucursal em Macau, na loja «C e D», do rés-do-chão com sobreloja, da Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 29, para, em Macau, proceder à manutenção e serviços de assistência a clientes e que o capital para a exploração da referida sucursal seja em patacas, MOP 10 000,00.

Gerentes da sucursal

Foi decidido que Tadshi Hasunuma e Pau Yun Hung, abaixo identificados, sejam nomeados gerentes da sucursal estabelecida em Macau, qualquer deles com poderes para assinar e actuar em nome da sucursal de Macau, em quaisquer assuntos.

(a) Nome completo: Tadashi Hasunuma
Bilhete de identidade n.º P 263337(3) Estado civil: casado
Local de nascimento: Japão
Nacionalidade: japonesa
Morada: Unit 3, 7th floor, Elite
Villas, 22 Shouson Hill Road,
Shouson Hill,
Hong Kong.
 
(b) Nome completo: Pau Yun Hung
Bilhete de identidade n.º D 184762(8)
Estado civil: casado
Local de nascimento: Hong Kong Nacionalidade: canadiana
Morada: 7/F, front block, 48-50
Aberdeen Main Road,
Aberdeen, Hong Kong.
 
Encerramento da reunião
Foi assim encerrada a reunião.
(assinatura)
Presidente

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Advogada, Carla Laja.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Sam Mok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 96 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 79-J, deste Cartório, foi constituída, entre Sun Zhixiang e Tong Kam Kok, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Sam Mok, Limitada», em chinês «Sam Mok Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Sam Mok Company Limited», com sede em Macau, na Rua Central, número dez, oitavo andar, bloco «L», edifício Long Wan, podendo a sociedade transferir, instalar ou montar sucursais e qualquer outra forma de representação social, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste no exercício da actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios, a seguir discriminadas:

a) Sun Zhixiang, uma quota de setenta mil patacas; e

b) Tong Kam Kok, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão, total ou parcial, de quotas depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, que, desde já, são nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente Sun Zhixiang.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezasseis de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

DECLARAÇÃO

Eu, Carla Laja, advogada com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste no certificado permanente de registo da sociedade comercial de responsabilidade limitada denominada «Sony Corporation of Hong Kong Limited». Que a referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de duas folhas.

TRADUÇÃO

Lei das Sociedades

(CAPÍTULO 32)

(caracteres chineses)

Certificado permanente de registo
(c.c)
 
Pela presente certifico que
(c.c)
 
Sony Corporation of Hong Kong Limited
(c.c)

foi constituída em Hong Kong de acordo com a Lei das Sociedades, como uma sociedade de responsabilidade limitada por acções, em 23 de Novembro de 1962, e à data deste certificado, esta sociedade constava do registo das sociedades da Conservatória do Registo de Sociedades.

Emitido pelo abaixo assinado em vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis.
(assinatura)
Winnie Luk
Conservadora do Registo das Sociedades
Hong Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Advogada, Carla Laja.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Grupo Desportivo Sio Keong

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, desde 16 de Agosto de 1996, no maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes, do ano de 1996, sob o n.º 63, um exemplar dos estatutos do «Grupo Desportivo Sio Keong», do teor seguinte:

Estatutos da Associação «Grupo Desportivo Sio Keong»

em chinês “兆強體育會

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

Denominação, sede e fins

A Associação adopta a denominação de «Grupo Desportivo Sio Keong» e em chinês (兆強體育會), com sede em Macau, na Rua da Alfândega, n.º 48, edifício denominado Chong San, 5.º andar, e tem por fim desenvolver, entre os seus associados, a prática de futebol e outras modalidades.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse da Associação; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Artigo sexto

Deveres e direitos dos sócios

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.

CAPÍTULO IV

Administração

Artigo oitavo

Os rendimentos do clube são os provenientes de quotas, jóia e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas:

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a duzentas patacas (MOP 200,00); e

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.

Artigo décimo terceiro

Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição de Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pelos respectivos Serviços.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da Associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados; decorrida uma hora, a assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

CAPÍTULO VII

Direcção

Artigo décimo nono

Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo vigésimo

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposição legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo quinto e propor à Assembleia Geral, a penalidade da alínea c), da mesma disposição;

f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com a Repartição de Juventude e Desportos e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo vigésimo segundo

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes à Associação, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal será composto por um presidente e um secretário, eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo sexto, quando julgue necessário e os interesses do clube assim o exijam.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo vigésimo quinto

Um. Os sócios que infringiremos estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo vigésimo sexto

A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Artigo vigésimo sétimo

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho em anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Manuela Virgínia Cardoso Tam.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Unified Securities — Investimento e Corretagem (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Agosto de 1996, exarada a fls. 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam, cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Um quota de novecentas e noventa e nove mil patacas, pertencente a Chan Yan Lap Joseph; e

b) Um quota de mil patacas, pertencente a Wong Mi Yee Eliza.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Yan Lap Joseph e gerentes os não-sócios José Yu, casado, Chung Lai Chan, solteira, maior, ambos de nacionalidade portuguesa, e Li Kwok Keung, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, todos residentes em Macau, na Rua dos Cules, n.º 14-A, rés-do-chão, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral, salvo para a execução de actos de mero expediente e dos actos enumerados na alínea d) do subsequente parágrafo quarto, em que será necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Silk World — Comércio de Vestuário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Agosto de 1996, exarada a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede em Macau, no prédio sem número, sito no lote 9 (A2/D) dos Novos Aterros do Porto Exterior, edifício Hotline Centre, rés-do-chão, «L», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente a Yoshino Masayuki;

b) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente a Yamashita Fumiko;

c) Duas quotas iguais no valor nominal de duas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Bizen Shoji e Eustaquia B. Yoshino; e

d) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, pertencente a Minowa Kenichi.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Vida Positiva

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Agosto de 1996, lavrada de fls. 69 a 70 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 38-A, deste Cartório, foi alterado o artigo segundo, dos respectivos estatutos, tendo sido acrescentada a alínea d), conforme consta do documento em anexo:

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização da religião protestante de fins não lucrativos, constituída por tempo indeterminado, e tem por finalidade:

a) Acompanhar a vida dos jovens e adolescentes marginais, toxicodependentes e reclusos;

b) Promover a moral social;

c) Promover e divulgar a cultura da igreja protestante; e

d) Fundar e manter estabelecimentos no âmbito do ensino e da cultura.

Que mantêm em tudo o mais o que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Sindical dos Inspectores de Trabalho de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Julho de 1996, lavrada de fls. 29 a 36 do livro de notas para escrituras diversas n.º 36-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo primeiro

(Denominação, âmbito, natureza e sede)

Um. A Associação adopta a denominação «Associação Sindical dos Inspectores de Trabalho de Macau», em chinês «Ou Mun Lou Cong Toc Chak Cong Wui», adiante abreviadamente designada por ASITM.

Dois. A ASITM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, representativa dos profissionais da carreira de inspector de trabalho e durará por tempo indeterminado, a partir de hoje.

Três. A ASITM tem a sua sede provisória em Macau, na Estrada de Adolfo Loureiro, n.os 4 a 6, edifício Iberásia, 20.º andar, «C», podendo a Direcção mudá-la para outro local do território de Macau, obtida que seja a aprovação da Assembleia Geral.

Artigo segundo

(Objectivos ou fins)

São objectivos ou fins da ASITM:

a) Fomentar o espírito de entreajuda e solidariedade profissional entre os inspectores de trabalho;

b) Representar os inspectores de trabalho e defender os seus interesses de classe ou vida profissional; e

c) Tomar iniciativas de carácter sindical, profissional, cultural, educativo, desportivo ou outras que, pela sua natureza, se justifiquem.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

(Associados)

São associados da ASITM, todos os profissionais da carreira de inspectores de trabalho e os estagiários na carreira de inspector de trabalho de Macau que, através de acto voluntário, requeiram a sua inscrição.

Artigo quarto

(Direitos dos associados)

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos:

b) Participar nas actividades da ASITM, e usufruir de todas as regalias que a mesma possa proporcionar; e

c) Participarem todas as reuniões dos órgãos a que pertencem.

Artigo quinto

(Deveres)

São deveres dos associados:

a) Contribuir para a concretização dos objectivos da ASITM;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem cometidas;

c) Pagar a jóia e as quotas; e

d) Respeitar o disposto nestes estatutos e nos estatutos da associação ou associações a que a ASITM venha eventualmente a aderir.

Artigo sexto

(Sanções)

Um. A Direcção da Associação poderá aplicar a sanção de advertência aos associados que não cumpram os deveres enunciados no artigo anterior, nomeadamente o da alínea c).

Dois. O não cumprimento do presente estatuto, de forma grave e reiterada, poderá conduzir à aplicação, pela Assembieia Geral, das sanções seguintes:

a) Suspensão por tempo não superior a três anos; e

b) Exclusão.

CAPÍTULO III

Finanças e património

Artigo sétimo

(Receitas e despesas)

Um. São receitas da ASITM:

a) Quotas e jóias;

b) Receitas provenientes das suas actividades; e

c) Subsídios e donativos.

Dois. As despesas da Associação serão efectuadas mediante a movimentação de verbas consignadas no plano de contas.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo oitavo

(Enumeração dos órgãos)

São órgãos da ASITM a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Duração de mandatos)

Os mandatos dos órgãos da Associação têm a duração de dois anos, podendo ser renovados apenas mediante reeleição ou reeleições por iguais períodos.

Artigo décimo

(Responsabilidade dos titulares dos órgãos)

Cada membro da Direcção e do Conselho Fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas e deliberações tomadas pelo respectivo órgão a que pertença, excepto se tiver feito lavrar em acta declaração de voto contrário à medida ou deliberação em questão.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Definição, composição e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da ASITM, sendo composta por todos os associados de pleno direito.

Dois. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, só podendo deliberar com a presença de mais de metade dos associados. Havendo falta de quorum, a Assembleia reunirá, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com quaisquer associados que estejam presentes.

Três. Reunirá, extraordinariamente, por convocatória do presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou a pedido de um terço dos associados.

Artigo décimo segundo

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à ASITM, e à classe dos inspectores de trabalho, que não estejam compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da ASITM;

b) Deliberar sobre a filiação e cessação de filiação da ASITM em associações de trabalhadores de âmbito profissional mais vasto, federações ou confederações associativas de trabalhadores;

c) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Aprovar o relatório anual de actividades e contas da Direcção e apreciar o parecer do Conselho Fiscal;

e) Aprovar alterações aos estatutos;

f) Deliberar sobre a dissolução da ASITM;

g) Ratificar os regulamentos internos dos outros órgãos;

h) Deliberar sobre a aplicação de sanções aos associados; e

i) Apreciar recursos interpostos de deliberações dos outros órgãos.

Artigo décimo terceiro

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e por um secretário, eleitos por voto secreto.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral tem competência para convocar e dirigir a Assembleia Geral.

Três. No caso de impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente, e este último pelo secretário.

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo décimo quarto

(Composição e funcionamento)

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, e um máximo de cinco vogais, sendo sempre ímpar o número dos seus membros.

Dois. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Três. A Direcção colocará à disposição dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias úteis, o relatório anual e as contas a submeter à reunião ordinária da Assembleia Geral.

Artigo décimo quinto

(Competência)

À Direcção compete, nomeadamente:

a) Administrar o património e gerir os recursos da ASITM;

b) Obrigar a ASITM e assegurar a sua representação permanente;

c) Apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal o relatório anual de actividade e contas;

d) Elaborar o seu regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para ratificação;

e) Assegurar o funcionamento, as actividades tendentes à prossecução dos objectivos da ASITM e exercer as demais competências decorrentes da lei ou a aplicação do presente estatuto;

f) Elaborar o regulamento eleitoral e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;

g) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e

h) Pedir a convocação da Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

(Forma de a Associação se obrigar)

A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção, ou de quem legalmente o substitua, ou por três membros da Direcção.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

(Composição e funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, tendo o presidente voto de qualidade.

Dois. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a maioria dos seus membros.

Artigo décimo oitavo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a administração financeira e patrimonial feita pela Direcção;

b) Dar parecer fundamentado sobre o relatório anual de actividade e contas apresentados pela Direcção;

c) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à Assembleia Geral para ratificação; e

d) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou decorram da aplicação da Assembleia Geral em assuntos da sua competência.

CAPÍTULO V

Das eleições

Artigo décimo nono

(Especificação)

Um. As disposições do presente capítulo são aplicáveis à eleição da Direcção, Conselho Fiscal, Mesa da Assembleia Geral e demais representantes ou delegados que a ASITM venha a designar.

Dois. As eleições para os respectivos órgãos serão realizadas de acordo com o respectivo regulamento eleitoral, salvo na parte em que houver desconformidade com os presentes estatutos.

Artigo vigésimo

(Elegibilidade)

São elegíveis para os órgãos da ASITM todos os associados que se encontrem no pleno uso dos seus direitos, excepto para a Direcção, que fica vedada a estagiários para inspectores de trabalho.

Artigo vigésimo primeiro

(Eleições)

Um. Os órgãos associativos da ASITM são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

Dois. As listas de candidatura aos órgãos associativos da ASITM devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. As listas deverão incluir suplentes, os quais integrarão os órgãos para que foram indigitados, no caso de perda de mandato, renúncia ou impedimento dos membros efectivos.

Quatro. É considerada eleita a lista que obtiver maioria dos votos validamente expressos.

Artigo vigésimo segundo

(Tomada de posse)

Um. A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção tomarão posse até três dias após a eleição, em sessão pública.

Dois. A posse é conferida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral em funções.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo terceiro

(Primeiras eleições)

Os associados fundadores providenciarão pela realização, no prazo máximo de vinte dias, da primeira Assembleia Geral para eleição da Mesa dessa Assembleia Geral e de todos os órgãos regulares da Associação.

Artigo vigésimo quarto

(Alteração dos estatutos)

As deliberações sobre alteração dos estatutos terão que ser tomadas por maioria de três quartos dos associados, reunidos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo vigésimo quinto

(Dissolução da Associação)

Um. A Associação só pode ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, desde que a deliberação seja tomada por maioria de três quartos de todos os associados, bem como pelas restantes causas extintivas previstas na lei.

Dois. Se a extinção for decidida pela Assembleia Geral, esta nomeará uma comissão liquidatária, devendo o produto dos bens existentes, depois de saldados os compromissos ou consignadas as quantias para o pagamento, reverter a favor de uma instituição de beneficência local.

Artigo vigésimo sexto

(Casos omissos)

Os casos omissos na lei e nos presentes estatutos, bem como as dúvidas surgidas na interpretação destes, serão resolvidos pela Direcção, carecendo, no entanto, de aprovação da primeira Assembleia Geral que posteriormente se realize.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Rich Grand (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Agosto de 1996, exarada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foi constituída, entre a «Rich Grand (Macau) — Sociedade de Participações Sociais, Limitada», Lam Cheok Va, Tsui Dor e Chiang Man Teng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Rich Grand (Macau), Limitada», em chinês «Sam Hei (Ou Mun) Loi Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Rich Grand (Macau) Tourism Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, números sessenta a sessenta e dois, edifício Centro Comercial Central, oitavo andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto exclusivo é o exercício da actividade de agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de setecentas mil patacas, subscrita pela sócia «Rich Grand (Macau) — Sociedade de Participações Sociais, Limitada»;

Uma quota no valor de cento e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Cheok Va;

Uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tsui Dor; e

Uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chiang Man Teng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e quatro gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio, Chiu Mang, casado, natural de Beijing, República Popular da China, residente habitualmente em Hong Kong, em Hao Fook Street, número nove, segundo andar, «A», Tsimshatsui, Kowloon, e gerentes os sócios Lam Cheok Va, Tsui Dor e Chiang Man Teng.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Quatro. Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Rich Grand (Macau) — Sociedade de Participações Sociais, Limitada» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Chiu Mang ou por Wong Iat Hoi.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

DECLARAÇÃO

Eu, Carla Laja, advogada com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429-25.º, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste no certificado de constituição da sociedade comercial de responsabilidade limitada, denominada «Sony Corporation of Hong Kong Limited». Que a referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de quatro folhas.

TRADUÇÃO

Série n.º 8 241

Certiticado de Constituição

Pela presente certifico que

Sony Corporation of Hong Kong Limited

(caracteres chineses)

foi neste dia constituída em Hong Kong de acordo com a Lei das Sociedades (Capítulo 32 da Edição Revista, 1950, da Lei de Hong Kong), como uma sociedade de responsabilidade limitada.

Passado pela minha mão neste dia vinte e três de Novembro de mil novecentos e sessenta e dois.

(assinatura)
Conservador das Sociedades,
Hong Kong
 
Certifico que é uma cópia verdadeira.
Price Waterhouse
Certificado por Guarda-Livros Público
(assinatura)

Assinatura autorizada.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Advogada, Carla Laja.


1.º CARTÓRIO PRIVADO DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Pou Seak Wa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Agosto de 1996, a fls. 28 v. do livro n.º 246-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Cai Huatan e Wu Binghuang constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Fomento Predial Pou Seak Wa, Limitada», em chinês «Pou Seak Wa Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Pou Seak Wa Real Estate Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 140, edifício San Iek Fa Un, bloco 3, 22.º, «G», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o fomento predial e o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 200 000,00, ou sejam Esc. 1 000 000$00, ao câmbio de 5$00 por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e dividido em duas quotas iguais, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de ambos os sócios, desde já, nomeados gerente-geral Cai Huatan e subgerente-geral Wu Binghuang.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas dos dois membros da gerência.

Três. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios, com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Sara, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Julho de 1996, a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial de Importação e Exportação Sara, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e vinte mil patacas, equivalentes a seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota, no valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chao Pang Fei; e

b) Uma quota, no valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chao Pang Ieng.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes.

Três. São, desde já, nomeados gerentes, os sócios Chao Pang Fei e Chao Pang Ieng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


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